Ordem de Serviço Conjunta ALF/VCPPVPAF–CampinasVIGI-VCPUT2ºN-Viracopos nº 1, de 04 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 18/12/2020, seção 1, página 53)  

Determina, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de Viracopos, do Posto de Vigilância Sanitária Aeroportuário da ANVISA em Viracopos, da Unidade de Defesa Agropecuária em Viracopos (MAPA) e da Unidade Técnica de 2º Nível do IBAMA em Viracopos (IBAMA/UT-VIRACOPOS-SP), procedimentos para a destruição de mercadorias sujeitas à anuência/controle da ANVISA, MAPA e IBAMA, antes do despacho aduaneiro.

O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27/07/2020, publicada no DOU de 27/07/2020, a CHEFE SUBSTITUTA do POSTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA AEROPORTUÁRIO DA ANVISA EM VIRACOPOS, a CHEFE DA UNIDADE DE DEFESA AGROPECUÁRIA EM VIRACOPOS e o CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL DO IBAMA EM VIRACOPOS, tendo em vista a necessidade de agilizar as atividades relacionadas com a destruição de mercadorias imprestáveis ou não anuídas para os fins a que se destinavam, resolvem:

Art. 1º Instituir os seguintes procedimentos para controle aduaneiro das mercadorias, sujeitas à anuência (controle administrativo) da ANVISA, MAPA e IBAMA, objeto de destruição antes de despachadas para consumo, por solicitação do consignatário ou por determinação dos Órgãos Anuentes e/ou da RFB:

I. A solicitação ou determinação de destruição de mercadoria antes do despacho aduaneiro, sem ônus para a União, com base no Decreto-lei nº 37/66, art. 1°, §4°, inciso I, deverá ser formalizada junto a RFB por meio de processo administrativo;

II. Com a antecedência necessária em relação ao momento da destruição e se tudo conforme, o servidor da Receita Federal do Brasil vinculará, no sistema Mantra da RFB, o conhecimento aéreo ao processo administrativo correspondente.

III. Notificado pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos da autorização para destruição da mercadoria, deverá o importador obter autorização, conforme aplicável, da ANVISA e/ou do MAPA e/ou do IBAMA em Viracopos, referente ao local, data e hora, bem como outros requisitos pertinentes exigidos pelo órgão anuente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de destruição.

IV. Aprovadas pelo órgão anuente as condições para destruição da mercadoria, deverá o importador informar a Alfândega da RFB do Aeroporto Internacional de Viracopos, através da juntada do documento expedido pelo órgão competente, ocasião em que será emitido o "Termo de Comparecimento", conforme modelo constante do anexo I.

V. Na data prevista no "Termo de Comparecimento" será realizada conferência física conjunta das mercadorias, na presença de representantes do importador, do depositário e do órgão anuente. Na mesma ocasião, se tudo conforme, as mercadorias serão embarcadas em veículo providenciado pelo importador (conforme condições determinadas pelo órgão anuente), sendo lavrado por servidor da Receita Federal do Brasil o "Termo de Identificação/Autorização de entrega/Embarque", conforme modelo constante do anexo II, observando-se que o veículo transportador ou os volumes deverão ser lacrados pela RFB;

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