(Publicado(a) no DOU de 24/10/2017, seção 1, página 105)
Dispõe sobre os requisitos necessários para autorização de operação de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação.
Histórico de alterações
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições legais e considerando as competências regimentais, visando regulamentar o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º Constatada a impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de produtos destinados à exportação, por insuficiência dos recintos alfandegados e pela ausência de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu-PR (DRF/Foz), poderá ser autorizada a realização destas operações em local indicado por Empresa Comercial Exportadora (ECE), pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, nos termos do disposto nesta Portaria.
§ 1º A autorização de que trata o caput será concedida a pedido, em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo em razão de fato superveniente ou da instalação de novos recintos alfandegados ou de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
§ 2º No local indicado pela ECE, pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, as operações poderão ocorrer por:
I - despacho de exportação; ou
II - prazo determinado, compatível com a operação.
§ 3º Quando se referir a operações por prazo determinado, o pedido será deferido pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 4º Deferido o pedido, será emitida uma autorização por escrito para a ECE, a pessoa jurídica vendedora ou o transportador realizar a(s) operação(ões) de transbordo, baldeação, descarregamento e/ou armazenamento no local indicado.
§ 5º O original ou uma cópia autenticada da autorização concedida deverá permanecer no local indicado.
§ 6º Os produtos, objetos das operações referidas no caput, deverão ser exportados no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de exportação, em relação às pessoas jurídicas produtoras, ou contados da data da nota fiscal de venda às ECE, em relação a estas empresas, sob pena de revogação da autorização de que trata o caput, além das penalidades previstas no art. 7º da presente Portaria.