Dispõe sobre os requisitos necessários para autorização de operação de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições legais e considerando as competências regimentais, visando regulamentar o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.152, de 10 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º Constatada a impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de produtos destinados à exportação, por insuficiência dos recintos alfandegados e pela ausência de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu-PR (DRF/Foz), poderá ser autorizada a realização destas operações em local indicado por Empresa Comercial Exportadora (ECE), pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, nos termos do disposto nesta Portaria.
§ 1º A autorização de que trata o caput será concedida a pedido, em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo em razão de fato superveniente ou da instalação de novos recintos alfandegados ou de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
§ 2º No local indicado pela ECE, pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, as operações poderão ocorrer por:
I - Despacho de exportação; ou
II - Por prazo determinado, compatível com a operação.
§ 3º Quando se referir a operações por prazo determinado, o pedido será deferido pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 4º Deferido o pedido, será emitida uma autorização por escrito para a ECE, a pessoa jurídica vendedora ou o transportador realizar a(s) operação(ões) de transbordo, baldeação, descarregamento e/ou armazenamento no local indicado.
§ 5º O original ou uma cópia autenticada da autorização concedida deverá permanecer no local indicado.
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