Portaria DRF/FOZ nº 181, de 09 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 11/08/2017, seção 1, página 14)  

Estabelece procedimentos a serem observados no regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado na jurisdição da DRF/Foz.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/FOZ nº 225, de 16 de outubro de 2017)

O DELEGADO DA RECEITA DO BRASIL FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU/PR, no uso das atribuições legais, considerando as competências arroladas no artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações posteriores, e em conformidade com o disposto no Parágrafo Único do art. 336 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009; Artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 e no Anexo I do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, aprovado pelo Decreto 99.704, de 20 de novembro de 1990, considerando as peculiaridades da DRF/Foz do Iguaçu, resolve:

Art. 1º - O regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado na jurisdição da DRF/Foz do Iguaçu permitirá o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, entre:

I - O ponto de fronteira alfandegado da Ponte Internacional da Amizade (PIA) e o Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI), em qualquer sentido; e

II - O ponto de fronteira alfandegado da Ponte Internacional Tancredo Neves (PTN) e o Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI), em qualquer sentido.

Art. 2º - O Trânsito Aduaneiro Simplificado será concedido nos casos de transporte rodoviário de mercadorias:

I - Procedentes do exterior, da PIA ou PTN até o PSFI;

II - Destinadas ao exterior, quando forem desembaraçadas para exportação ou reexportação, ou na conclusão dos trânsitos de passagem, do PSFI até a PIA ou a PTN.

Art. 3º - Serão considerados beneficiários do regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado os transportadores nacionais habilitados pelo Ministério dos Transportes a operar transporte internacional rodoviário e os transportadores estrangeiros com permissão do Ministério dos Transportes para operar transporte internacional pela via rodoviária, por meio de seu representante no Brasil. 

§ 1°. A identificação do beneficiário se dará pela empresa transportadora habilitada ao transporte internacional e responsável pela emissão do respectivo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/ Declaração de Trânsito Aduaneiro (campo 1 do MIC/DTA).

 Art. 4°. Considera-se solicitado o Trânsito Simplificado no momento de apresentação espontânea do MIC/DTA, acompanhado do veículo ou unidade transportadora, no ponto de entrada (PIA/PTN), no caso de importação, e, no caso de exportação, na sua saída do PSFI com destino ao exterior via PIA/PTN.

§ 1°. Para fins de aplicação dos artigos 72 e 73 do Decreto-lei nº 37/66, a solicitação do Trânsito Simplificado constitui termo de responsabilidade em relação às obrigações fiscais suspensas em decorrência de aplicação do regime.

OPERACIONALIZAÇÃO DO TRÂNSITO ADUANEIRO SIMPLIFICADO

Art. 5º - A operacionalização da abertura do Trânsito Aduaneiro Simplificado será processada com base no MIC/DTA, nos Pontos de Fronteira Alfandegados (PFA), nas seguintes condições:

I - O transportador deve parar espontaneamente o veículo e apresentar à fiscalização da Receita Federal a unidade de transporte de carga e seis vias do MIC/DTA referentes à carga, com base nas quais será concedido o Trânsito Aduaneiro Simplificado;

II - O servidor da Receita Federal que estiver de serviço no ponto de fronteira alfandegado deverá, primeiramente, confrontar as placas informadas no MIC/DTA com as placas físicas dos veículos, observado o disposto no inciso III;

III - Não havendo divergência entre os dados das placas constantes no MIC/DTA e os do veículo transportador, o servidor deverá:

a)   apor carimbo e assinatura no campo 41 do MIC (Alfândega de partida), consignando a data do efetivo início da operação de trânsito, em duas vias do MIC/DTA;

b)   registrar o início do trânsito no sistema eletrônico de controle de trânsito aduaneiro, preenchendo todos os campos disponíveis na tela do sistema - placas do cavalo e carreta, nº do MIC/DTA etc.;

c)   reter uma via carimbada para controle da SRF e entregar as outras cinco vias ao motorista, as quais deverão ser apresentadas na portaria de acesso ao PSFI, no momento da chegada àquele recinto;

IV - Não havendo divergência entre a placa do MIC/DTA e a do veículo, porém não sendo possível cadastrar as placas do veículo no sistema eletrônico em função de pendência no sistema, o servidor da SRF deverá registrar as placas corretas com a extensão “.PEND” nos campos próprios do sistema;

V - Caso seja detectada alguma divergência entre o MIC/DTA e o veículo ou o MIC/DTA apresentar-se ilegível, iniciar o trânsito, devendo ser registrado no sistema eletrônico de controle de trânsito aduaneiro os dados efetivos do veículo que estiver iniciando o trânsito e consignada tal situação tanto no campo observações do MIC/DTA como também do sistema eletrônico, além de observar as instruções constantes do inciso III, alíneas “a” e “c”;

Art. 6º - O servidor que operacionalizar a abertura dos trânsitos simplificados nos Pontos de Fronteira Alfandegados deverá verificar se o veículo oferece condições de segurança fiscal e, havendo motivos, sugerir o acompanhamento fiscal até o PSFI. 

Art. 7º - A via do MIC/DTA carimbada e retida para controle da SRF pelo servidor no artigo 5º, inciso II, alínea “c”, ficará arquivada no respectivo Ponto de Fronteira Alfandegado pelo período de cinco anos.

Art. 8º - A alteração de dados de veículo no sistema, efetuada em decorrência de ressalva em MIC/DTA, autorizada por autoridade aduaneira competente, após formalizada a entrada do mesmo em território nacional, dentre outras, será admitida nas seguintes situações:

I - Inequívoco erro de digitação no sistema ou de preenchimento de MIC/DTA;

II - Motivo de força maior a ser avaliado pela chefia do PSFI, caso em que a alteração será autorizada por meio de despacho justificado daquela chefia. Neste caso deverá ser consignada tal situação no corpo do MIC/DTA e arquivada cópia da autorização de alteração de placa no local onde o trânsito aduaneiro simplificado foi iniciado;

III - Quando da baixa das pendências do sistema citadas no art. 5º, inciso IV, as consequentes correções de placas deverão ser efetuadas no próprio PSFI.

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