(Publicado(a) no DOU de 23/10/2017, seção 1, página 140)
Disciplina os procedimentos de vigilância e controle aduaneiro na Zona Primária da instalação portuária e operacionais do Porto do Rio Iguaçu Terminal Fluvial e Comércio Ltda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 36 e no artigo 37 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 16 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e no Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 51, de 20 de agosto de 2007, e considerando a necessidade de organizar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras sob sua jurisdição, resolve:
Art. 1º As atividades de fiscalização e os serviços de controle aduaneiro a serem realizados no Porto do Rio Iguaçu reger-se-ão de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I – Autoridade Aduaneira: Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela condução, supervisão e decisão no despacho aduaneiro;
II – Fiscalização Aduaneira: servidor da RFB responsável pela execução de procedimentos relativos ao despacho aduaneiro, sob a supervisão da Autoridade Aduaneira;
III – Operador Portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado;
IV – Transportador Fluvial: responsável pelo transporte internacional da carga e pela embarcação;
V – Agente de Carga: pessoa jurídica domiciliada no Brasil, representante do Transportador Fluvial;
VI – Transportador Rodoviário: responsável pelo transporte da carga nacionalizada ou em trânsito aduaneiro, no percurso interno;
VII – Embarcação: veículo de transporte aquático composto de Rebocador e Barcaça;
VIII – Rebocador: veículo autopropulsor, utilizado para tracionar a(s) barcaça(s);
IX – Barcaça: veículo não-motorizado, destinado à carga de mercadorias ou produtos;
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 3º Os serviços aduaneiros serão efetuados no terminal apenas nos dias de expediente normal do Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI).
§ 1º O horário para realização dos serviços aduaneiros no terminal será das 8:00 às 12:00 horas, pela manhã, e das 14:00 às 18:00 horas, na parte da tarde, observando-se o horário de Brasília.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas e a pedido do operador portuário, mediante requerimento circunstanciado poderá ser autorizada pelo Chefe do PSFI ou do Supervisor de Importação a execução das atividades em dias e horários diversos aos previstos no caput e parágrafo 1º deste artigo.
DO CONTROLE E DA SEGURANÇA DO TERMINAL
Art. 4º O operador portuário será o responsável pelo controle de acesso, fluxo e movimentação de pessoas, veículos e mercadorias que transitem no recinto.
§ 1º O controle de que trata o caput será realizado por meio de sistema informatizado disponibilizado e operado pelo operador portuário sob supervisão da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º Todos os que ingressem ou se retirem do terminal alfandegado deverão ser cadastrados e, enquanto permanecerem no local, deverão portar cartão de identificação a ser fornecido pelo operador portuário.
§ 3º As informações do sistema de controle deverão ser disponibilizadas à fiscalização aduaneira em caráter permanente e de forma contínua, podendo ser acessadas a qualquer momento.
Art. 5º Fica dispensada a participação de servidores da RFB nas visitas a embarcações procedentes de portos estrangeiros, atracadas ou fundeadas no terminal fluvial.
DA COMUNICAÇÃO DE CHEGADA DA EMBARCAÇÃO
Art. 6º Os procedimentos relativos à formalização da entrada de veículo procedente do exterior iniciar-se-ão com a entrega do formulário “Aviso de Chegada” no setor de importação do PSFI, conforme modelo constante do Anexo I, pelo agente de carga autorizado, com a antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data prevista para atraque da embarcação.
§ 1º O formulário de que trata o caput deste artigo deverá estar devidamente preenchido e assinado, e acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do(s) Conhecimento(s) de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC) ou dos Bill of Landing (BL);
II – cópia da(s) Fatura(s) Comercial(is) ou Invoice Proforma;
III – cópia do(s) Romaneio(s) de Carga ou Packing List das mercadorias transportadas;
IV – relação dos portos de escala da embarcação;
§ 1º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser acondicionados em
envelope lacrado, identificado por etiqueta contendo as seguintes informações:
I – Destinatário: PSFI, setor de importação;
II – Assunto: COMUNICAÇÃO DE CHEGADA DE EMBARCAÇÃO;
III – Local: PORTO DO RIO IGUAÇU;
III – Transportador: (nome da empresa de navegação);
IV – Embarcação: (nome da embarcação);
V – Previsão de chegada: (data e hora prevista).
DA ENTRADA DA EMBARCAÇÃO NO TERMINAL
Art. 7º O responsável pela embarcação deverá prestar as informações previstas no artigo 31 do Decreto nº 6.759/2009, mediante a apresentação à fiscalização aduaneira do formulário “Declaração de Entrada”, conforme modelo constante no Anexo II, até as 12 (doze) horas do primeiro dia útil seguinte ao da atracação, acompanhada dos seguintes documentos:
I – originais dos documentos referidos no inciso I do parágrafo 1º do artigo 6º;
II – declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao CTAC;