Reconhece o direito à redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com redação dada pela art. 9º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e em face do disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019; no art. 3º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; e na Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, observado o despacho decisório exarado no processo administrativo nº 10530.720394/2018-19, declara:
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