Portaria DRF/GOI nº 113, de 14 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2020, seção 1, página 72)  

"Delega competências."

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 290, 336, 360, 364 e 365, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e sem prejuízo das competências ali discriminadas; com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, combinado com os artigos 11 a 17, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, resolve:

Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, ao Delegado(a) Adjunto(a), aos Supervisores das Equipes Regionais Especializadas, aos Chefes de Serviços, aos Chefes de Seções, aos Chefes de Equipes, aos Chefes do Centro de Atendimento ao Contribuinte, aos Agentes da Receita Federal do Brasil circunscritos a esta Delegacia e aos respectivos substitutos, isolada ou simultaneamente, para a prática dos seguintes atos relativos a assuntos de sua área de atuação:

I - assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas sobre assuntos de suas competências originais ou delegadas;

II - expedir atos, editais e outros expedientes destinados a contribuintes, versando sobre matérias de suas competências originais ou delegadas;

III - decidir sobre fixação dos períodos de férias de seus subordinados;

IV - manifestar-se sobre pleitos de contribuintes na área de sua competência;

V - encaminhar ao arquivo único do sistema e-Processo, para arquivamento, processos e dossiês, observados os prazos determinados pela legislação, bem como solicitar o seu desarquivamento;

VI- atender às solicitações oriundas de outras autoridades, contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, com observância da legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB - e o órgão requisitante;

VII - solicitar a outras autoridades, instituições financeiras, tabeliães e oficiais de registro de imóveis, e demais instituições públicas ou privadas, documentos e informações de interesse da respectiva área de atuação, exceto as acobertadas pelo sigilo bancário.

Parágrafo único. O arquivamento dos processos que tratem de crédito tributário ou mercadorias apreendidas deverá ser precedido da emissão do respectivo extrato de encerramento nos sistemas de controle da RFB, o qual deverá ser juntado aos autos.

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