(Publicado(a) no DOU de 22/08/2019, seção 1, página 23)
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL abaixo identificado, em exercício na Delegacia da Receita Federal/Guarulhos, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/GUA nº 82/2011 e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e de acordo com o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato declaratório (ADE), tendo em vista que foi encerrado o prazo máximo para liquidação total da dívida PAES (180 meses), sendo que não consta recolhimento para quitação integral da dívida.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes.