Ato Declaratório Executivo DRF/JOA nº 3, de 28 de fevereiro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2013, seção , página 28)  

Divulga enquadramento e reenquadramento de bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA (SC), no uso da competência sub-delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 4 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), e o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008, declara:

Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único.

Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º acondicionados em recipientes de capacidade superior a

1.000 ml (um mil mililitros) estão sujeitos à incidência do IPI proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000 ml (um mil mililitros), arredondando-se para

1.000 ml (um mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 9º do art. 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).

Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 210 do Ripi.

Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, que observarão o disposto no § 2º do art. 211 do Ripi.

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: