Ato Declaratório Executivo DRF/SCS nº 9, de 10 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/07/2013, seção , página 220)  

Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA CRUZ DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado na forma do Anexo a Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (publicada no DOU de 17-05-2012), e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º e 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 7º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, nos arts. 10 a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 1º da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, declara:

Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativamente às prestações do Paes ou a qualquer dos tributos e das contribuições, com ve

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