Portaria DRF/SLS nº 45, de 02 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 07/08/2013, seção , página 18)  

Dispõe sobre a delegação de competências e atribuições no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís e unidades de sua Jurisdição.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/SLS nº 65, de 08 de novembro de 2013)

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS-MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, combinado com os artigos 11 a 17 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, ao Delegado-Adjunto, Chefes de Seções e de Agências da Receita Federal do Brasil subordinadas a esta Delegacia e, nas suas ausências e impedimentos legais, aos seus substitutos eventuais, para a prática dos seguintes atos, relativos a assuntos de suas respectivas áreas de atuação:

I - remeter ao arquivo da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís os processos e a documentação não processual, afetos à Seção/Agência, cuja fase corrente de utilização tenha se encerrado, observados os prazos determinados pela Legislação Tributária e os de pré-arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos;

II - requisitar o desarquivamento temporário de processos junto ao arquivo da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís;

III - solicitar a outras autoridades informações de interesse fiscal;

IV - prestar informações cadastrais e/ou econômico-fiscais relativas aos tributos e contribuições administrados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís-MA, requisitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público Federal, bem como solicitadas por demais órgãos da Administração Pública, observando a legislação sobre sigilo fiscal e/ou a existência de convênio entre a RFB e o órgão solicitante.

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 2º Delegar competência ao Delegado Adjunto para:

I - expedir os atos declaratórios executivos ou outros atos necessários à formalização dos atos administrativos praticados pela Unidade, quando previstos na legislação de regência, relativamente a:

a) inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;

b) pedidos de suspensão e redução de tributos;

II - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, nas situações em que o valor consolidado do crédito tributário, na data da análise do pleito, seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato, constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, nas situações em que o valor consolidado do crédito tributário, na data da análise do pleito, seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - decidir sobre a Solicitação de Revisão de Lançamento (SRL) apresentada pelo sujeito passivo contra notificações de lançamentos, efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, nas situações em que o valor consolidado do crédito tributário, na data da análise do pleito, seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

V - decidir sobre pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação de tributos e contribuições administrados pela RFB, nas situações em que o valor do crédito reconhecido, na data da análise do pleito, seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

VI - declarar a nulidade de lançamento, por vício formal insanável, nas situações em que o valor consolidado do crédito tributário, na data da análise do pleito, seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

VII - decidir acerca do reconhecimento de imunidades, isenções, reduções e quaisquer outros incentivos fiscais pertinentes a tributos e contribuições administrados pela RFB, bem como sua renovação, suspensão ou cancelamento, determinando que seja procedida a publicação dos dispositivos legais que se fizerem necessários no órgão de imprensa oficial;

VIII - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;

IX - declarar a nulidade de ato praticado perante o CNPJ, expedindo os atos necessários;

X - determinar a averbação, nos órgãos de registro competentes, de bens e direitos arrolados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, assim como autorizar o seu cancelamento e a sua substituição, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Delegar competência aos chefes da Seção de Orientação e Análise Tributária - SAORT, Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - SACAT e Seção de Fiscalização - SAFIS, para:

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: