RESOLUÇÃO Nº 205, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de projetos industriais.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA - CAS, no uso da atribuição legal prevista no Decreto nº 9.912, de 10/7/2019;

CONSIDERANDO os termos da Proposição nº 22/2021 da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 296ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6° e 18 do Regimento Interno do CAS; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52710.010926/2020-52, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Projeto técnico-econômico: documento por meio do qual se demonstra a viabilidade de um empreendimento que visa à obtenção de incentivos fiscais;

II - Projeto pleno: categoria de projeto técnico-econômico com todos os requisitos necessários para demonstração da viabilidade de um empreendimento;

III - Projeto simplificado: categoria de projeto técnico-econômico com requisitos mínimos para demonstração da viabilidade de um empreendimento;

IV - Documento Aprobatório de Projeto: Resolução do Conselho de Administração da Suframa - CAS ou Portaria da Superintendência da Suframa com deliberação favorável à implantação do projeto apresentado por determinada empresa;

V - Produtos Incentivados: produtos industrializados nas áreas incentivadas com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus;

VI - Licença Prévia: documento emitido por órgão ambiental, aprovando a localização e a concepção de um empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar de planejamento, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, sobretudo em função de possíveis impactos ambientais que possam gerar;

VII - Processo Produtivo Básico - PPB: conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, conforme definição dada na alínea "b", § 8º, do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

VIII - Preponderância/Utilização de Matéria Prima Regional: critérios mínimos instituídos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS para análise e acompanhamento de projetos industriais beneficiados com incentivos à produção com matéria-prima regional;

IX - Amazônia Ocidental: área geográfica que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima;

X - Relatório Anual Demonstrativo de Importação - RADI: Artefato documental que reúne as informações sobre a importação realizada por empresas com projetos aprovados pela Suframa, parte integrante do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP;

XI - Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP: Documento emitido pela empresa titular de projeto industrial aprovado acerca da evolução do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis;

XII - Parecer de Acompanhamento do Projeto - PAP: Documento emitido pela Suframa, elaborado com base no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP apresentado, comprovando ou não o atendimento das condições de aprovação do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis;

XIII - Limite de Importação: Quantidade de insumos autorizados para importação a ser utilizada na fabricação de determinado produto;

XIV - Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI: Documento contendo manifestação técnica de profissional competente e habilitado junto à Autarquia quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB por parte de determinada linha de produção do estabelecimento fabril;

XV - Auditoria: Entidade independente contratada pela beneficiária de incentivos fiscais para atestar se a linha de fabricação de um produto atende ao estabelecido no Processo Produtivo Básico - PPB aprovado;

XVI - Certificado Comprobatório da Implantação do Sistema da Qualidade: Documento comprobatório da implantação e funcionamento do Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000, emitido por entidade independente registrada no Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), conforme Portaria Interministerial 372, de 1º de dezembro de 2005;

XVII - Inabilitação Cadastral: Condição que confere ao interessado o status de bloqueado, inativo ou cancelado no Sistema Integrado Suframa, impedindo a fruição de benefícios fiscais; e

XVIII - Marco Regulatório da Zona Franca de Manaus - ZFM: Coleção das normas referentes ao rol dos incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

Art. 2º Os projetos técnico-econômicos que visem à obtenção dos incentivos fiscais nas áreas administradas pela Suframa deverão ser apresentados utilizando-se de sistema de informação disponibilizado na página eletrônica da autarquia, oportunidade em que será consultada a regularidade da requerente no Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CADSUF.

Art. 3º Os projetos técnico-econômicos classificam-se, quanto ao porte, em duas categorias, a saber:

I - Projeto simplificado, para empresas que atendam aos critérios de Preponderância/Utilização de Matéria-Prima Regional e para empresas enquadradas na forma da lei como microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP;

II - Projeto pleno, para empreendimentos não enquadrados na categoria anterior.

Art. 4º Os projetos plenos e simplificados são classificados, quanto ao tipo, da seguinte forma:

I - Implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento industrial na área de atuação da Suframa;

II - Atualização: quando objetivar adequações de projetos aprovados, motivadas por fatores técnicos, econômicos, mercadológicos ou ambientais; e

III - Diversificação: quando objetivar a introdução de novo produto, diferente daqueles aprovados anteriormente.

Art. 5º Os projetos submetidos à apreciação da Suframa, salvo os que visam aos incentivos do Decreto-Lei nº 1.435/75 e das Leis nº 11.732/08 e nº 11.898/09, deverão atender, cumulativamente, aos seguintes objetivos e condições para a concessão e fruição dos benefícios fiscais:

I - atendimento aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes do respectivo ato aprobatório do projeto e suas alterações;

II - incremento da oferta de emprego na região;

III - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

IV - incorporação de tecnologias e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;

V - níveis crescentes de produtividade e competitividade;

VI - reinvestimento de lucros na região;

VII - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e

VIII - atendimento ao Processo Produtivo Básico - PPB exigido para seus produtos.

§ 1º No caso de empresas cujo objeto seja a produção de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, além do atendimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a legislação específica que trata dos investimentos compulsórios em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I.

§ 2º Quando da apresentação do Projeto de Implantação, deverá ser apresentada cópia da Licença Prévia emitida pelo órgão ambiental ou do protocolo do pleito junto ao órgão competente.

§ 3º Os projetos submetidos à apreciação da Suframa deverão observar em seus escopos um cálculo estimativo da renúncia fiscal associada aos empregos vinculados aos projetos apresentados.

§4º A renúncia fiscal a que se refere o parágrafo anterior não será utilizada como critério para aprovação de projetos e passará por análise qualificada, devendo ser abatidas, no que for aplicável, todas as contrapartidas obrigatórias fixadas em Lei.

§ 5º A Suframa fará publicar em períodos não superiores a 1 (um) ano, as médias históricas, por segmento, de renúncia fiscal associada aos empregos vinculados aos projetos aprovados, devendo para isso criar metodologia que considere para o cálculo da média, sempre que possível, um período não inferior a 3 (três) anos.

§6º Para efeito desta norma a metodologia deverá considerar, no mínimo, a relação entre a renúncia fiscal e os empregos vinculados aos projetos aprovados (diretos, indiretos, mantidos e induzidos) e, quando aplicável, os empregos da cadeia produtiva.

§ 7º Entende-se por limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, aos quais se refere o inciso I do art. 5º, aqueles resultantes da multiplicação entre os itens da lista de insumos cadastradas no sistema de acompanhamento de projeto industrial e as respectivas unidades utilizadas na produção no ano calendário, atendendo às restrições de importações e etapas/regra de industrialização determinadas nas Portarias Interministeriais que estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB ou outras restrições vinculadas ao Ato Aprobatório do Projeto.

§ 8º Os limites anuais de importação serão analisados por meio do Relatório Anual Demonstrativo de Importação - RADI, constante no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP, e serão comunicadas à Receita Federal do Brasil em caso de irregularidades.

§ 9º As empresas que tiverem projetos industriais aprovados de implantação ou diversificação, visando à produção de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, devem apresentar à Suframa o Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, em sistema disponibilizado pela autarquia, atendendo aos prazos estabelecidos na legislação específica.

§10. Os itens da lista de insumos devem ser pré-cadastrados na Lista de Insumos Padrão Suframa - LIPS.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E AMAZÔNIA OCIDENTAL

Art. 6º Os projetos submetidos à apreciação da Suframa, que visam aos incentivos do Decreto-Lei nº 1.435/75 e das Leis nº 11.732/08 e nº 11.898/09, deverão ser apresentados em sistema de informação disponibilizado pela Autarquia, atendendo aos critérios de Preponderância/Utilização de Matéria-Prima Regional, nos termos do que estabelece o Conselho de Administração da Suframa - CAS e:

I - incremento da oferta de emprego na região;

II - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

III - níveis crescentes de produtividade e competitividade;

IV - reinvestimento de lucros na região; e

V - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;

§1º Os projetos que atendam aos critérios de Preponderância/Utilização de Matéria-Prima Regional receberão o "Selo Amazônia", mediante classificação definida em regulamento a ser editado pelo Superintendente da Suframa.

§2º Para os fins do disposto no caput do art. 6º, consideram-se como matéria-prima os produtos que se integrem ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, nem sofrendo as referidas operações, é nele utilizado, consumindo-se em virtude de contato físico com o produto no processo de industrialização;

§3º Para fins de industrialização com critérios de Utilização de Matéria-Prima Regional, no que tange aos incentivos definidos no Decreto-Lei nº 1.435/1975, considera-se Matéria-Prima Regional - MPR todos os insumos de origem agrícolas e extrativas vegetais, devidamente comprovados, de origem da Amazônia Ocidental; e

§4º Para fins de industrialização com critérios de Preponderância de Matéria-Prima Regional - PMPR, no que tange aos incentivos definidos nas Leis nº 11.732/08 e nº 11.898/09, considera-se Matéria Prima Regional - MPR todos os insumos de origem animal, vegetal e mineral, devidamente comprovados, devendo serem observadas quanto à procedência desses insumos as regras previstas nestas legislações e em suas normas regulamentadoras.

CAPÍTULO IV

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