AJUSTE SINIEF 6/98

Altera dispositivos do Anexo do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

AJUSTE SINIEF 06/98

Publicado no DOU de 25.09.98

Altera dispositivos do Anexo do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5. 172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, referente ao Código Fiscal de Operações e prestações - CFOP:

I - o seguinte código fiscal:

“6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”;

II - a seguinte nota explicativa:

“6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”

Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, referente ao Código Fiscal de Operações e prestações - CFOP:

I - os seguintes subgrupos, dentro dos respectivos grupos:

“1.70 - Entradas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária”

“2.70 - Entradas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária”

“5.70 - Saídas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária”

“6.70 - Saídas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária”;

II - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

1.70.........................................................................................................

“1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.”

1.90.........................................................................................................

“1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”

2.70.........................................................................................................

“2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.”

2.90.........................................................................................................

“2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”

5.70.........................................................................................................

“5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.”

5.90.........................................................................................................

“5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”

6.70.......

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