CONVENIO COOP-TECNICA 11.10.13

Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 22.10.13, pelo Despacho 219/13.

Alterado pelo Convs. de 05.12.14, 11.12.15, 07.04.16, 01/18, 02/19.

Prorrogado, até 30.09.17, pelo Conv. de 07.10.15.

Revogado, a partir de 01.01.21, pelo Acordo de Cooperação Técnica 1/20.


Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda ou de Tributação e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, doravante denominados ESTADO, representados neste ato pelo Senhor Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no artigo 199 da Lei 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do Protocolo ICMS 55, de 28/09/07, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Nova redação dada aos dispositivos (cláusulas primeira a décima e anexos) pelo Conv. de Cooperação Técnica de 11.12.15, efeitos de 01.01.16 a 31.12.21.

Nova redação do Objeto (cláusula primeira) dada pelo Conv. de Cooperação Técnica 02/19, efeitos a partir de 01.01.20.

DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:

 

DOCUMENTO

MODELO

AJUSTE SINIEF

1.

Nota Fiscal Eletrônica

55

07/2005

2.

Conhecimento de Transporte Eletrônico

57

09/2007

3.

Bilhete de Passagem Eletrônico

63

01/2017

4.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

65

19/2016

5.

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

66

01/2019

6.

Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços

67

09/2007

Redação anterior do Objeto da cláusula primeira do Conv. de Cooperação Técnica de 11.12.15, dada pelo Conv. de Cooperação Técnica de 14.07.17, efeitos de 01.01.18 a 31.12.19.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:

 

DOCUMENTO

MODELO

AJUSTE SINIEF

1.

Nota Fiscal Eletrônica

55

07/2005

2.

Conhecimento de Transporte Eletrônico

57

09/2007

3.

Bilhete de Passagem Eletrônico

63

01/2017

4.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

65

19/2016

5.

Conhecimento de Transporte Eletrônico

Outros Serviços

67

09/2007

Redação anterior do objeto da cláusula primeira dada pelo Conv. de Cooperação Técnica de 11.12.15, efeitos de 01.01.16 a 31.12.17.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:

DOCUMENTO

MODELO

AJUSTE SINIEF

1.

Nota Fiscal Eletrônica

55

07/2005

2.

Conhecimento de Transporte Eletrônico

57

09/2007

3.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

65

07/2005

 

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

I - prover, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos nos respectivos "Modelo Conceitual", estabelecido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Estaduais (ENCAT), e "Manual de Orientação do Contribuinte", de cada documento fiscal eletrônico incluído neste Convênio, para contribuintes do ICMS cadastrados nos ESTADOS como emissores de documentos fiscais eletrônicos, alcançados pela legislação competente;

II - prover a denegação de autorização de uso por contribuinte inapto em operações internas e interestaduais, conforme “Modelo Conceitual” para o sistema de Cadastro Centralizado de Contribuintes;

III - em relação aos documentos fiscais eletrônicos autorizados e denegados e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos no "Manual de Orientação do Contribuinte":

a) compartilhar com outros destinatários, se estipulado pela legislação do respectivo documento fiscal eletrônico e nos termos do respectivo “Modelo Conceitual”;

b) armazenar por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na “SEFAZ VIRTUAL".

c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa dos ESTADOS.

§ 2° O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.

§ 3° A inclusão de novo documento fiscal eletrônico na “SEFAZ VIRTUAL" será feita mediante aditivo.

§ 4° Os serviços de “Sefaz Virtual de Contingência” não fazem parte do objeto do presente Convênio de ressarcimento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS

São obrigações dos ESTADOS:

Nova redação do inciso I da cláusula segunda do Conv. de Cooperação Técnica de 11.12.15, dada pelo Conv. de Cooperação Técnica 2/19, efeitos a partir de 01.01.20.

I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da “SEFAZ VIRTUAL", de acordo com o item 2 e 3 do Anexo Único e na forma disposta na cláusula quarta;

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda do Conv. de Cooperação Técnica de 11.12.15, efeitos de 01.01.18 a 31.12.19.

I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da “SEFAZ VIRTUAL", de acordo com o item 2 do Anexo Único e na forma disposta na cláusula quarta;

II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio, mediante proposta da SEFAZ/RS, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;

III - incluir em sua programação orçamentária a necessária dotação para realizar os repasses descritos no inciso I, decorrentes da participação neste Convênio;

IV - prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;

V - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes como responsáveis pela “SEFAZ VIRTUAL";

VI - buscar, na forma prevista no “Modelo Conceitual” específico de cada documento fiscal eletrônico, os arquivos distribuídos pela SEFAZ/RS referentes a contribuintes estabelecidos em seu território;

VII - armazenar os arquivos referidos no inciso III do § 1º da cláusula primeira;

VIII - conceder acesso ao ambiente de testes da “SEFAZ VIRTUAL” para contribuintes estabelecidos em seu território;

IX - credenciar os contribuintes do ICMS como emissores de cada documento fiscal eletrônico e conceder a consequente autorização para a "entrada em produção" junto à “SEFAZ VIRTUAL”;

X - efetuar junto à “SEFAZ VIRTUAL" o registro do eventual descredenciamento de contribuintes do ICMS como emissor de documento fiscal eletrônico, assim como de outras alterações e informações necessárias para o provimento dos serviços citados na cláusula primeira;

XI - desenvolver e manter na Internet portal Estadual de cada documento fiscal eletrônico, de acordo com as especificações nacionais;

XII - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da “SEFAZ VIRTUAL" com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

XIII - arcar com as despesas de deslocamento, translado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente Convênio;

XIV - enviar para a “SEFAZ VIRTUAL”, até o mês de março de cada ano, as previsões de volumes de autorizações referentes ao ano subsequente.

§ 1º Os representantes indicados nos termos do inciso V serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a “SEFAZ VIRTUAL" para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos e deverão ser da área de administração tributária e da área de tecnologia da informação, no mínimo um de cada área.

§ 2º Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à “SEFAZ VIRTUAL", os nomes de seus representantes indicados nos termos do inciso V para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS

São obrigações da SEFAZ/RS:

I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS;

II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste Convênio que não esteja inserida nas despesas a cargo dos ESTADOS, devidamente estabelecidas na cláusula quarta;

III - facilitar a supervisão e a fiscalização dos ESTADOS, permitindo-lhes efetuar acompanhamento e fornecendo-lhes, quando solicitados, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos;

IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na cláusula sétima e, a qualquer momento, quando solicitado pelos ESTADOS;

V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste Convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DOS ORÇAMENTOS E DO REAJUSTE

O valor trimestral devido pelos ESTADOS, de acordo com o item 1 do Anexo Único, deve ser repassado à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre.

Nova redação do § 1º da cláusula quarta do Conv. de Cooperação Técnica de 11.12.15, dada pelo Conv. de Cooperação Técnica de 14.07.17, efeitos de 01.01.18 a 31.12.21.

§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, cujo endereço é https://rpe-portal.serfaz.rs.gov.br, com código próprio.

Redação anterior do § 1º da cláusula quarta dada pelo Conv. de Cooperação Técnica de 11.12.15, efeitos de 01.01.16 a 31.12.17.

§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, com código próprio ou, na impossibilidade de utilização de Guia de Arrecadação, por outro meio indicado pela SEFAZ/RS.

§ 2º As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercícios subsequentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.

§ 3º Caso haja atraso, pelos ESTADOS, no repasse do valor no prazo previsto no caput desta cláusula, a SEFAZ/RS poderá adiantar o valor não repassado, com posterior cobrança do ESTADO, na forma da legislação vigente.

§ 4º Os valores previstos neste Convênio serão revistos anualmente, tendo por base:

I - a previsão de gastos da “SEFAZ VIRTUAL" a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do ano subsequente;

Nova redação dada ao inciso II do § 4º da cláusula quarta do Conv. de Cooperação Técnica de 11.12.15, dada pelo Conv. de Cooperação Técnica 2/19, efeitos a partir de 01.01.20.

II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso, os quais servirão de base para a classificação das faixas do item 1

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