PROTOCOLO ECF 4/01
PROTOCOLO ECF 04/01
Publicado no DOU de 25.09.01.
Republicado no DOU de 02.10.01.
Retificação no DOU de 09.10.01.
Alterado pelos Prot. ECF 01/05, 02/05, 03/05, 01/06, 01/07, 1/10, 01/12, 02/12 ,01/14 , 01/15, 01/16 e 02/16 .
Alterado pelos Prot. ICMS 13/09 e 23/18.
Vide Conv. ICMS 134/16.
Revogado, a partir de 01.01.20, pelo Conv. ICMS 148/18.
Nova redação dada a ementa, pelo Protocolo ECF 01/15, efeitos a partir de 01.09.15.
Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS
Redação original, efeitos ate 31.08.15.
Dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada a clausula primeira, pelo Protocolo ECF 01/15, efeitos a partir de 01.09.15
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, sobre os valores das operações de crédito ou de débito recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/10.
Redação original, efeitos ate 31.08.15.
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações, por administradoras de cartão de crédito e de débito, sobre os valores das operações de crédito ou de débito realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001.
Revogado o parágrafo único da cláusula primeira, pelo Prot. ECF 02/12, efeitos a partir de 17.04.12.
Parágrafo único (Revogado)
Redação original, efeitos até 16.04.12.
Parágrafo único. O disposto neste protocolo não se aplica ao Estado do Paraná.
Nova redação dada ao caput da clausula segunda, pelo Protocolo ECF 01/15, efeitos a partir de 01.09.15.
Cláusula segunda Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste protocolo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo a este protocolo.
Redação anterior dada a cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/07, efeitos de 17.07.07 a 31.08.15.
Cláusula segunda As administradoras ou operadora de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo a este Protocolo.
Redação anterior dada à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 03/05, efeitos de 10.10.05 a 16.07.07.
Cláusula segunda As administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito entregarão, até o décimo quinto dia de cada mês, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo a este Protocolo.
Redação original, efeitos de 01.11.01 a 09.10.05.
Cláusula segunda As administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito entregarão, até o décimo dia de cada mês, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo a este Protocolo.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 13/09, efeitos a partir de 16.04.09.
§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula segunda, pelo Protocolo ECF 01/15, efeitos a partir de 01.09.15
I – Nome Empresarial Cadastrado/Nome;
Redação original do inciso I do § 1º da cláusula segunda, efeitos ate 31.08.15.
I - a razão social do estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso II do § 1º da cláusula segunda, pelo Protocolo ECF 01/15, efeitos a partir de 01.09.15
II – CNPJ/CPF;
Redação original do inciso II do § 1º da cláusula segunda, efeitos ate 31.08.15
II - CNPJ;
III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - a data de emissão do relatório;
V - a numeração das páginas;
VI - o período solicitado no ofício;
VII - a data das operações;
VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX - o valor da transação de crédito e de débito.
Redação anterior, renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Prot. ECF 01/05, efeitos de 01.07.05 a 15.04.09.
§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda, pelo Prot. ECF 02/16, efeitos a partir de 01.12.16
§ 2º As unidades federadas poderão determinar que as entidades elencadas no caput:
Acrescido o § 2º pelo Prot. ECF 01/05, efeitos a partir de 01.07.05 até 31.11.16.
§ 2º As unidades federadas poderão determinar que as administradoras de cartão de crédito ou de débito:
I - submetam o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;
II - transmitam o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br.
Acrescidos os incisos III e IV ao § 2º da cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/16, efeitos a partir de 01.07.16.
III - validem e assinem o arquivo eletrônico utilizando o programa TED_TEF, disponível na página da Sefaz das unidades federadas que exigirem a solução, e transmitam também utilizando o referido programa, observando que a assinatura deve se dar por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
IV - utilizem outro programa ou recurso diferente do previsto no inciso anterior para assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico com as informações de que trata este protocolo.
Acrescido o § 3º à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/07, efeitos a partir de 17.07.07.
§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas na cláusula segunda, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à unidade da Federação em que estiver omissa no envio das informações, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.
Acrescido o § 4º à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/07, efeitos a partir de 17.07.07.
§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no “caput”, e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na respectiva legislação estadual.
Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 13/09, efeitos a partir de 16.04.09.
§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Cláusula terceira Fica aprovado o “Manual de Orientação” anexo a este Protocolo, contendo as instruções necessárias ao fornecimento de informações às unidades federada