ATO COTEPE/ICMS 9/12
ATO COTEPE ICMS 9, DE 13 DE MARÇO DE 2012
· Publicado no DOU de 22.03.12
· Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 47/12 , 23/13 , 41/13 e 44/14 .
Estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu aprovar as seguintes disposições para o contribuinte usuário de equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (SAT).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), o contribuinte deverá, além de observar o disposto no Ajuste SINIEF 11/10 , de 24 de setembro de 2010:
I - relativamente à utilização e à ativação do SAT, à impressão do extrato do CF-e-SAT e ao cancelamento de CF-e-SAT emitido, observar a disciplina estabelecida :
a) neste ato;
b) na legislação estadual;
II - utilizar:
a) equipamento do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto no artigo 12;
b) programa Aplicativo Comercial (AC) compatível com utilização com o equipamento do SAT;
c) equipamento de processamento de dados com porta “ Universal Serial Bus ” (USB);
d) rede local com acesso à internet;
e) impressora comum, a qual poderá ser compartilhada entre diferentes equipamentos SAT.
Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 41/13, efeitos a partir de 01.12.13.
§ 1º O contribuinte deverá utilizar um equipamento SAT, um programa AC e um equipamento de processamento de dados, conforme descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput , de forma exclusiva para cada caixa destinada a registrar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços existente no ambiente de atendimento ao público do seu estabelecimento;
Redação original, efeitos até 30.11.13.
§ 1º O contribuinte deverá utilizar um equipamento SAT, um programa AC e um equipamento de processamento de dados, conforme descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput , de forma exclusiva para cada caixa destinada a registrar operações relativas à circulação de mercadorias existente no ambiente de atendimento ao público do seu estabelecimento,
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 23/13, efeitos a partir de 24.06.13.
§ 2º A critério da Unidade Federada, o equipamento SAT deverá ser instalado em local que seja facilmente visível pelo consumidor e pela fiscalização”.
Redação original, efeitos até 23.06.13.
§ 2º O equipamento SAT deverá ser instalado em local que seja facilmente visível pela fiscalização.
Nova redação dada ao § 3º do art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 47/12, efeitos a partir de 10.09.12.
§ 3º Excepcionalmente, o contribuinte poderá utilizar os equipamentos e programa descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput de forma compartilhada para duas ou mais caixas registradoras, desde que essa possibilidade esteja prevista na legislação estadual.
Redação original, efeitos até 09.09.12.
§ 3º Excepcionalme