ATO COTEPE/ICMS 9/13

Dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF e revoga o Ato COTEPE/ICMS 06/08.

ATO COTEPE/ICMS 9, DE 13 DE MARÇO DE 2013

Publicado no DOU de 18.03.13.

Vide tabela de atributos por perfil de requisitos do PAF-ECF: Despachos 54/13, 129/13, 195/13, 162/14, 116/15, 153/16, 154/16.

Retificação no DOU 26.06.13, 04.07.13 e 06.11.13.

Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 28/13, 46/14, 11/15, 23/15, 57/15, 58/1514/1610/17 e 37/18

Vide o art. 2º do Ato COTEPE/ICMS 28/13, quanto a PB.

Leiaute relativo Bloco X: Despacho 209/15, 154/16, 45/17.

Dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF e revoga o Ato COTEPE/ICMS 06/08.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 152ª reunião ordinária, realizada dos dias 11 a 13 de março, em Brasília, DF, aprovou a especificação dos requisitos que devem ser observados pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Nova redação dada ao Art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 37/18, efeitos a partir de 01.08.18

Art. 1º Fica aprovada a Especificação Técnica de Requisitos na versão 02.06, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF, cuja redação é dada pelo arquivo identificado pelo nome “AC13_09_ER_PAF_ECF_versão_02_06.pdf”, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www. confaz.fazenda.gov.br), tendo como chave de codificação digital a sequência ‘6d62863ffab371e159530a489eb06d43’ obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – ‘Message Digest’ 5.

Redação anterior dada ao Art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 10/17, efeitos de 01.05.17 a 31.07.18.

Art. 1º Fica aprovada a Especificação Técnica de Requisitos composta pelos Anexos I a V deste ato, na versão 02.05, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF

 

Redação anterior dada ao Art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 14/16, efeitos de 01.09.16 a 30.04.17.

Art. 1º Fica aprovada a Especificação Técnica de Requisitos composta pelos Anexos I a V deste ato, na versão 02.04, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF

 

Redação anterior dada ao Art. 1º pelo Ato COTEPE 23/15, efeitos de 01.08.15 a 31.08.16.

Art. 1º Fica aprovada a Especificação Técnica de Requisitos composta pelos Anexos I a VI deste ato, na versão 02.03, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF.”.

 

Redação original, efeitos até 31.07.15.

Art. 1º Fica aprovada a Especificação Técnica de Requisitos composta pelos Anexos I a IV deste ato, na versão 02.01, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

Acrescido o § 1º ao art. 1º pelo Ato COTEPE ICMS 23/15, efeitos a partir de 01.08.13.

§1º Em relação ao Bloco X, previsto na ER-PAF-ECF:

a) para que possam produzir os seus efeitos, os Fiscos devem desenvolver seus próprios sistemas de comunicação de mensagens;

b) o leiaute das informações, recibos e mensagens, bem como exceções e detalhamentos do Bloco X serão definidos por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ;

c) as rotinas de transmissão somente serão iniciadas quando o fisco informar aos contribuintes o endereço eletrônico para onde serão enviados os arquivos.”

Acrescido o § 2º ao art. 1º pelo Ato COTEPE ICMS 23/15, efeitos a partir de 01.08.13.

§2º O REQUISITO LIX previsto na ER-PAF-ECF não se aplica a PAF-ECF ou Sistema de Gestão desenvolvido para uso exclusivo em:

a) empresas de transporte de passageiros;

b) posto de pedágio;

c) prestador de serviços de cinema, espetáculos ou similares;

d) bares, restaurantes ou similares.”

Acrescido o § 3º ao art. 1º pelo Ato COTEPE ICMS 23/15, efeitos a partir de 01.08.13.

§3º Em relação a versão 02.03 da ER-PAF-ECF, poderá ser publicado, excepcionalmente em 2015, mais de um Ato COTEPE para sua complementação, exclusivamente em relação a requisitos do Bloco X ou por ele afetados, e ainda de PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizados para controles das empresas de transportes de passageiros.

Acrescido o § 4º ao art. 1º pelo Ato COTEPE ICMS 37/18, efeitos a partir de 01.08.18

§4º Em relação ao Requisito LXI, previsto na ER-PAF-ECF, para que possam produzir os seus efeitos, os Fiscos devem desenvolver seus próprios sistemas de comunicação de mensagens.

Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se:

I - Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

II - Pré-venda: a operação registrada, observado o disposto no Requisito V do Anexo I, em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, realizada por estabelecimento que não adote exclusivamente o auto-serviço, no qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

III - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido, e a critério da unidade federada parametrizado para impressão, antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento;

Nova redação do inciso IV do art 2º dada pelo Ato COTEPE/ICMS 58/15, efeitos a partir de 01.02.16

IV - Emissão de documentos no ECF:

a) a geração e concomitante impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), no caso do Convênio ICMS 85/01;

b) a geração e concomitante gravação na Memória de Fita-Detalhe, no caso do Convênio ICMS 09/09, podendo ou não ser impresso, conforme esteja ou não configurado este parâmetro de funcionalidade;

Redação original do inciso IV do art 2º, efeitos de 18.03.13 a 31.01.16

IV - Emissão de documentos no ECF: a geração e concomitante impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

V - Emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV): a geração e concomitante gravação pelo PAF-ECF;

VI - Consultas: funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF.

§ 1º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.

§ 2º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.

§ 3º Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos neste ato, as expressões “mesa(s)” e “DAV-OS” podem ser substituídas pelo termo “Conta(s) de Cliente(s)”, aplicando-se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa.

§ 4º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do Documento Auxiliar de Venda (DAV) se também implementar as rotinas da Pré-venda.

Art. 3º Relativamente aos itens 4 e 5 do Requisito XXIV do Anexo I, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das penalidades e sanções estabelecidas na legislação da unidade federada.

Art. 4º O Perfil de Requisitos previsto no Convênio ICMS 09, de 3 de abril de 2009, será divulgado em tabelas estabelecidas por meio de Despacho do Secretario Executivo do CONFAZ.

Art. 5º Os requisitos abaixo relacionados não se aplicam ao PAF-ECF destinado exclusivamente ao uso por estabelecimento enquadrado no Regime Simples Nacional previsto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - os itens 7, 13 e 14 do Requisito VII do Anexo I;

II - o item 2 do Requisito X, em relação à geração dos registros A020, A300, C020, C550 e C600, devendo ser gerado apenas o registro A350;

III - o Requisito XVI do Anexo I, devendo, no entanto, ser observada a restrição estabelecida na alínea “c” do item 4 e podendo ser integralmente implementado facultativamente para atender necessidades do estabelecimento usuário ou a critério da unidade federada;

IV - as alíneas “e” e “h” do item 1 do Requisito XIX do Anexo I;

Nova redação dada ao inciso V do art. 5º pelo Ato COTEPE 46/14, efeitos a partir de 01.10.14.

V - o Requisito XXVII do Anexo I, bem como a geração do arquivo previsto no item 17 do Requisito VII com base nos parâmetros previstos em sua alínea “a”;

Redação original, efeitos de 01.06.13 a 10.08.14.

V - o Requisito XXVII do Anexo I, bem como a geração do arquivo previsto no item 17 do Requisito VII com base nos parâmetros previstos em sua aliena “a”;

VI - os itens 2 e 3 do Requisito XXVIII do Anexo I;

VII - os Requisitos XXIX e XXX do Anexo I;

VIII - o Requisito L do Anexo I, podendo ser implementado facultativamente para atender necessidades do estabelecimento usuário;

IX - os Requisitos LI e LII do Anexo I, podendo ser implementados facultativamente para atender necessidades do estabelecimento usuário;

X - os Requisitos LVI e LVII do Anexo I.

§ 1º As unidades federadas que adotarem o PAF-ECF previsto neste artigo poderão estabelecer critérios para o seu uso.

§ 2º O PAF-ECF a que se refere este artigo será denominado PAF-ECF SIMPLES NACIONAL (PAF-ECF-SN) devendo o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto no Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008, identificar esta característica.

§ 3º O Órgão Técnico emitente do laudo a que se refere o parágrafo anterior deverá considerar como PAF-ECF-SN, somente o PAF-ECF que adotar integralmente a dispensa de todos os requisitos citados neste artigo, exceto quanto aos casos de implementação facultativa previstas nos incisos III, VII e IX do caput deste artigo.

Nova redação dada ao art. 6º pelo Ato COTEPE 11/15, efeitos a partir de 01.05.15.

Art. 6º A Especificação Técnica de Requisitos do PAF-ECF e as tabelas a que se refere o art. 4º poderão ser revisadas uma única vez por ano, ressalvado os casos de necessidade de correção de erro.

Redação original, efeitos de 01.06.13 a 30.04.15.

Art. 6º A Especificação Técnica de Requisitos do PAF-ECF e as tabelas a que se refere o art. 4º não serão revisadas em prazo inferior a 365 dias, contado da data de publicação deste ato, ressalvado os casos de necessidade de correção de erro.

Art. 7º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 06/08, de 14 de abril de 2008.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua publicação.

Acrescido o art. 9º pelo Ato COTEPE/ICMS 46/14, efeitos a partir de 01.10.14.

Art. 9º O PAF-ECF deverá ter a versão em uso atualizada por uma nova versão, que atenda aos requisitos estabelecidos neste Ato, nos prazos e nas condições previstos na legislação tributária estadual específica.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

Nova redação dada ao Anexo I, Versão 02.05 do Ato COTEPE/ICMS 09/13, da ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ER-PAF-ECF) pelo Ato COTEPE 14/16, efeitos a partir de 01.05.17.

ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ER-PAF-ECF)

VERSÃO 02.05

 

ANEXO I

REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS

BLOCO I

REQUISITOS GERAIS APLICAVÉIS A TODOS PAF-ECF

 

REQUISITO I

1. O PAF-ECF e o Sistema de Gestão ou de Retaguarda não devem possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei 8.137/90.

 

REQUISITO II

1. O PAF-ECF deve, para viabilizar a utilização de Sistema de Gestão (SG) ou de Retaguarda ou de sistema de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), estar integrado aos mesmos, considerando como integração a capacidade de importar e exportar dados reciprocamente.

 

REQUISITO III

1. O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede, ainda que eventualmente, exceto quando destinado à utilização exclusiva para o transporte de passageiros.

 

REQUISITO IV

1. O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, exceto se o PAF-ECF ou SG:

2. Realizar registros de pré-venda conforme definido no inciso II do art. 2º, observando o requisito V, e/ou;

3. Emitir DAV, impresso em equipamento não fiscal, conforme definido no inciso III do art. 2º, observando o requisito VI, ou;

4. Emitir DAV, impresso no ECF, como Relatório Gerencial, conforme definido no inciso III do art. 2º, observando o requisito VI, exceto quanto:

a) ao tamanho mínimo previsto no item 2 do requisito VI;

b) ao modelo estabelecido no Anexo II;

c) às expressões previstas na alínea "a" do item 2 do requisito VI.

5. Realizar registro de lançamento de mesa ou conta de cliente, observando os requisitos XLVII e XLVIII.

 

REQUISITO V

1. O PAF-ECF que possibilitar o registro de pré-venda, previsto no item 2 do requisito IV, deve:

2.

2.1) concretizada a operação:

a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do registro de pré-venda que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:

a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caractere, com o seguinte formato: PV “N”, onde N representa o número do registro de pré-venda, devendo ser adotado sistema de numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento, com 10 (dez) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite.

a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caractere imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito XI, com o seguinte formato: PV “N”, onde N representa o número do registro de pré-venda, devendo ser adotado sistema de numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento, com 10 (dez) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite.

2.2) Opcionalmente dispor, no ponto de venda, de função que permita mesclar as informações contidas em duas ou mais PV para uma nova PV , não podendo ser informado mais do que uma PV por Cupom Fiscal.

3. Não concretizada a operação até a emissão da Redução Z referente ao movimento do dia seguinte ao do registro da pré-venda, ser emitido, automaticamente, o Cupom Fiscal respectivo, contendo o número do registro de pré-venda e o seu cancelamento.

4. Condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido, ao cumprimento do previsto no item 3 deste requisito.

5. Na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para emissão do documento Redução Z de que trata o item 4 deste requisito, emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere o item 3 deste requisito, quando da abertura do movimento do próximo dia de funcionamento.

6. Não realizar controle contábil ou financeiro referente aos itens contidos no registro de pré-venda, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.

7. Permitir o acréscimo de itens na PV, desde que não tenha sido iniciada a impressão do seu cupom fiscal.

8. Marcar, no caso de desistência do consumidor, como cancelado o item constante na PV, devendo este item ser impresso e cancelado no Cupom Fiscal respectivo a esta PV.

9. Não disponibilizar função para alteração da quantidade dos produtos ou serviços registrados.

10. Vedar qualquer tipo de impressão.

11. Em substituição ao procedimento previsto no item 10, permitir a impressão exclusivamente do código ou senha de identificação em código de barras, desde que utilizada impressora que contenha exclusivamente esta função.

 

REQUISITO VI

1. O PAF-ECF que possibilitar a emissão do DAV, previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV, deve:

2. imprimir o DAV conforme o modelo constante no Anexo II, em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm) contendo:

a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo com a sua função e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO", em negrito e tamanho mais expressivo que as demais informações do impresso;

b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado sistema de numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida a utilização de número já utilizado;

c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente, devidamente consistido;

d) a denominação e o CNPJ, devidamente consistido, ou o nome e o CPF, devidamente consistido, do destinatário;

e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no caso de DAV utilizado para orçamento ou pedido.

3. Não disponibilizar comandos ou funções que objetivem a autenticação do DAV, bem como não realizar controle contábil ou financeiro referente aos itens contidos neste documento, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.

4. Não disponibilizar comandos ou funções que possibilitem apagar ou deletar os registros relativos aos DAV emitidos, de modo a possibilitar sua manutenção em banco de dados pelo prazo decadencial e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário Nacional.

5.

5.1) concretizada a venda:

a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do DAV que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:

a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caractere ou a partir do caractere imediatamente seguinte ao registro do PV ”N”, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV “N”, onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda;

a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caractere seguinte à identificação prevista no requisito XI ou a partir do caractere imediatamente seguinte ao registro do PV ”N”, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV “N”, onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda;

b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a operação, o número do Contador de Ordem de Operação (COO), do respectivo documento fiscal.

5.2) opcionalmente dispor de função que permita mesclar as informações contidas em dois ou mais DAV para um novo DAV apenas com os itens desejados pelo cliente, não podendo ser informado mais do que um DAV por Cupom Fiscal.

6. Gerar as informações relativas ao DAV no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, quando do registro do primeiro item, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV.

7. Permitir a alteração no DAV para incluir novo item, excluir item existente ou alterar a quantidade de item existente, desde que gerado o registro tipo “D4” no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV.

8. Em relação ao DAV, é vedado:

a) a sua re-impressão, quando impresso no ECF, exceto quando impresso na mesma data;

b) qualquer tipo de alteração após a impressão do Cupom Fiscal a ele correspondente;

c) o seu cancelamento.

d) qualquer tipo de alteração após a impressão do próprio DAV quando impresso por ECF;

e) o seu registro em banco de dados, enquanto não houver pelo menos um item a ele associado.

9. O DAV emitido para habilitar Documento de Início de Viagem (DIV) em venda embarcada no transporte de passageiros, de acordo com o item 2 do Requisito LIII, deve:

a) habilitar a emissão de Cupom de Embarque;

b) habilitar a emissão de Cupom de Embarque em equipamento não-fiscal;

c) vedar o cancelamento do Cupom de Embarque após sua emissão;

d) emitir em ECF os Cupons Fiscais – Bilhete de Passagem dos respectivos Cupons de Embarque;

e) Para cada DIV emitido, gravar o registro eletrônico D2, ficando desobrigados os itens 13 a 16;

f) Para cada Cupom de Embarque emitido, gravar o registro eletrônico D3 com os seguintes dados no início do item 6 (descrição), obrigatoriamente, nesta ordem: Contador de Ordem de Operação do documento fiscal vinculado e o Número de fabricação do ECF de sua emissão;

g) Desobrigar a inclusão das alíneas “d” e “e” do item 2 deste requisito;

h) No atendimento às alíneas “a1” e “a2” do item 5.1 deste requisito, incluir o número do Contador de Cupom de Embarque após o número do DAV que contém o DIV, para cada documento fiscal emitido.

 

REQUISITO VII

1. O PAF-ECF deve conter uma caixa de comando ou tecla de função identificada “MENU FISCAL”, sem recursos para restrição de acesso, contendo categorias com as identificações e funções previstas nos itens 2 a 22, e observando-se ainda:

1.a. se a função não for disponibilizada pelo software básico do ECF ou pelo arquivo executável fornecido pelo fabricante do ECF para a interação entre o PAF-ECF e o ECF, desde que atestado pelo próprio fabricante, deverá apresentar a mensagem “Função não suportada pelo modelo de ECF utilizado”;

1.b. O MENU FISCAL poderá ser dispensado de ser apresentado quando da execução de comando de impressão de documentos, HELP ON-LINE, cadastros e login, bem como em todas que estejam na função pré-operacional para inicialização do sistema.

2. “LX”, para comandar a impressão da Leitura X pelo ECF.

3. “LMF”, para comandar a impressão da Leitura da Memória Fiscal pelo ECF, possibilitando a seleção do tipo de leitura (completa ou simplificada) e da abrangência das informações por período de data e por intervalo de CRZ.

4. “Arq. MF”, para comandar a gravação de arquivo eletrônico no formato binário com dados extraídos da MF do ECF, no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente criando um arquivo TXT com mesmo nome contendo uma linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. Observação: Para atender necessidades do estabelecimento usuário, o PAF-ECF poderá conter rotina destinada a comandar a conversão do arquivo binário em formato texto (TXT).

5. “Arq. MFD”, para comandar a gravação de arquivo eletrônico no formato binário com dados extraídos da MFD do ECF, no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente criando um arquivo TXT com mesmo nome contendo uma linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. Observação: Para atender necessidades do estabelecimento usuário, o PAF-ECF poderá conter rotina destinada a comandar a conversão do arquivo binário em formato texto (TXT).

5a. “Arq. AC 17/04”, para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 17 de março de 2004, inclusive quanto ao padrão de nomeação, com possibilidade de seleção por período de data e por intervalo de COO, no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF ou SG, quando este executar esta função, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI.

6. “Relatório de Encerrantes”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no requisito XXXV, no caso de PAF-ECF para estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo.

7. “Transf. Mesas”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "a" do item 6 do requisito XLVII, no caso de PAF-ECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

8. “Manifesto Fiscal de Viagem”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea “a” do item 1 do requisito LIII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros.

9. REVOGADO.

10. REVOGADO.

11. “Identificação do PAF-ECF”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no item 1 do requisito XXXIII.

12. “Abastecimentos Pendentes“ para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no subitem “d” do item 1 do requisito XXXVII, no caso de PAF-ECF para estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo que utilize sistema de interligação de bombas conforme definido pela Unidade Federada.

13. REVOGADO

14. “Tab. Índice Técnico Produção” para gerar arquivo eletrônico da tabela prevista no item 4 do requisito XXVII, quando for utilizada para atualização do banco de dados de estoque, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. No caso de PAF-ECF destinado ao uso por estabelecimentos de prestação de serviço de transporte ou que comercializem apenas mercadorias adquiridas de terceiros e não possua função de baixa de estoque utilizando índices técnicos de produção, exibir a mensagem “Este PAF-ECF não executa funções de baixa de estoque com base em índices técnicos de produção, não podendo ser utilizado por estabelecimento que necessite deste recurso”.

15. Parâmetros de Configuração: para emitir Relatório Gerencial pelo ECF contendo a configuração programada no PAF-ECF em execução, do Perfil de Requisitos, a que se refere o art. 4º deste ato, adotado pela unidade federada.

16. “Identificação de TP para BP ida-e-volta”: para emitir Relatório Gerencial pelo ECF contendo a identificação da sigla de UF associada a cada Totalizador Parcial de tributação do ICMS, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros que emita Bilhete de Passagem relativo à viagem de retorno (venda de passagem ida-e-volta) conforme item 1 do Requisito LIV.

17. “Registros do PAF-ECF”: para gerar arquivo eletrônico contendo as informações previstas no leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente por meio do Registro tipo EAD especificado no requisito XXXI, com possibilidade de seleção:

a) para as informações relativas ao estoque: “ESTOQUE TOTAL” para gerar registros relativos a todas as mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Requisito XIII e “ESTOQUE PARCIAL” para gerar registros relativos somente a uma ou mais mercadorias informadas pelo código ou pela descrição, contendo a quantidade de mercadorias em estoque atualizada até a abertura do dia, considerando abertura do dia o momento em que o primeiro documento (fiscal ou não fiscal) é impresso por um ECF no estabelecimento.

b) para as demais informações: por período de data.

18. “Mesas Abertas”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "c" do item 6 do requisito XLVII, no caso de PAF-ECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

19. “Espelho MFD”, para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe, no formato de “espelho” dos documentos nela contidos, com possibilidade de seleção por período de data e por intervalo de COO, no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF ou SG, quando este executar esta função, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI.

20. “Envio ao FISCO-REDUÇÃO Z”, para enviar ao fisco o “Arquivo com Informações da Redução Z do PAF-ECF”, previsto no item 1 do Requisito LVIII.

21. “Envio ao FISCO-ESTOQUE, para enviar ao fisco o “Arquivo com Informações do Estoque Mensal do Estabelecimento”, previsto no item 1 do Requisito LIX.

22. “Vendas Identificadas pelo CPF/CNPJ”: para gerar arquivo eletrônico contendo as informações previstas no leiaute estabelecido no Anexo VI, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente por meio do Registro tipo EAD especificado no requisito XXXI, com possibilidade de seleção por mês e ano e também por CPF/CNPJ ou todos para os quais houve venda no mês e ano definido.

 

REQUISITO VIII

1. O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico do ECF e comandos para impressão no Cupom Fiscal dos seguintes dados:

2. CPF ou CNPJ, devidamente consistido, nome e endereço do consumidor;

3.  identificação dos meios de pagamento utilizados pelo consumidor e respectivo valor, observado o disposto na alínea "c" do item 3 do requisito XXIII;

4. valor de troco, quando houver, observado o disposto na alínea "e" do item 2 do requisito XXIII.

 

REQUISITO IX

1. O PAF-ECF deve comandar a impressão no Cupom Fiscal de código composto por informações relativas ao respectivo Cupom Fiscal, observando-se que:

2 – REVOGADO

2a. REVOGADO

2b – REVOGADO

2c. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no Estado da Paraíba, o código deve ser precedido da expressão “PARAÍBA LEGAL - RECEITA CIDADÔ, em caixa alta, na primeira linha e, na segunda linha, “TORPEDO PREMIADO:”, em caixa alta e deve obedecer ao formato 999999999espaçoddmmaaaaespaço888888espaço777777777, onde:

“999999999” representa o número da Inscrição Estadual - IE do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal;

“ddmmaaaa” representa a data de emissão do Cupom Fiscal impressa em seu cabeçalho;

“888888” representa o número do Cupom Fiscal (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) com zeros (0) à esquerda;

“777777777” representa o valor total do respectivo Cupom Fiscal, sem zeros (0) à esquerda;

Exemplo:

Dados do Cupom Fiscal: IE: 161444539 Data: 19/06/2013 COO: 127564 Valor Total: R$ 125,45

Formação do código:

PARAÍBA LEGAL - RECEITA CIDADÃ

TORPEDO PREMIADO:

161444539 19062013 127564 12545

3. O código deve ser impresso na primeira linha disponível do campo “mensagens promocionais" ou do campo “informações suplementares", conforme o modelo de ECF, após a impressão das demais informações previstas nesta especificação.

 

REQUISITO X – REVOGADO

 

REQUISITO XI

1. O PAF-ECF deve, a cada inicialização:

a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável que realize os requisitos estabelecidos nesta especificação;

b) gerar um arquivo texto, conforme o leiaute estabelecido no Anexo III, contendo a lista de arquivos autenticados, e seus respectivos códigos MD-5;

c) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo TXT a que se refere a alínea “b” e gravar o resultado no arquivo auxiliar criptografado e inacessível ao estabelecimento usuário de que trata o item 4 do Requisito XXIV, sobrepondo à gravação anteriormente realizada, devendo este código ser impresso no Cupom Fiscal, no campo:

c1) "informações complementares", no caso de ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo para esta informação e iniciando a impressão na primeira coluna, disponibilizada pelo software básico do ECF, da primeira linha, precedido pela expressão “MD-5:”

c2) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo "informações complementares", devendo utilizar a primeira linha para esta informação e iniciando a impressão na primeira coluna disponibilizada pelo software básico do ECF, precedido pela expressão “MD-5:”

 

REQUISITO XII

1. O PAF-ECF deve comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior, quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês, exceto no caso de ECF cujo software básico execute esta função.

2. O PAF-ECF deve, quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês, comandar automaticamente a gravação de arquivo eletrônico no formato binário com dados extraídos do dispositivo de Memória Fiscal do ECF, relativo ao mês imediatamente anterior.

3. O PAF-ECF deve, quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês, comandar automaticamente a gravação de arquivo eletrônico no formato binário com dados extraídos do dispositivo de Memória de Fita Detalhe do ECF, relativo ao mês imediatamente anterior.

4. Os arquivos eletrônicos a que se refere os itens 2 e 3 devem ser gravados no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF com nome “xxxxxx_aaaammdd_hhmmss.MMM”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo, “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo e MMM, representa o tipo de arquivo, devendo o PAF-ECF assiná-los digitalmente criando um arquivo TXT com mesmo nome contendo uma linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI.

5. Em relação aos itens 2 e 3 deste requisito, sempre que a função não for disponibilizada pelo software básico do ECF, o PAF-ECF deve gerar um arquivo de log, contendo uma linha com o número de fabricação do ECF e versão do software básico deste e outra linha contendo a assinatura digital do PAF-ECF com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI.

 

REQUISITO XIII

1. O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os seguintes campos, admitindo-se a utilização de mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada:

2. O código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global Trade Item Number), com 14 caracteres;

3. O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, com 07 caracteres;

4. A Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, com 08 caracteres;

5. A descrição da mercadoria ou serviço;

6. A unidade de medida;

7. O valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço;

8. A situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço;

9. O Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador “A” para arredondamento ou “T” para truncamento;

10. O Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador “P” para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou “T” para mercadoria manufaturada por terceiros.

 

REQUISITO XIV

1. O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa.

 

REQUISITO XV

1. O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo programa.

 

REQUISITO XVI

1. Nas operações em que o pagamento ocorra com meio de pagamento vinculado à emissão do respectivo comprovante de crédito ou de débito, o PAF-ECF deve:

2. Enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante de Crédito ou Débito (CCD), tratando-se de ECF que emita este documento;

3. Enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado (CNFV), tratando-se de ECF que não emita CCD;

4. Observar que:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;

a1) quando utilizado exclusivamente por estabelecimento enquadrado como minimercado, mercado, supermercado, situado no Estado de Santa Catarina e cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, admite-se, mediante parametrização, inacessível ao usuário, que o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito seja superior em até R$ 10,00 (dez) reais, hipótese em que o PAF-ECF deverá gerar as informações referentes ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente cartão de crédito ou débito e a administradora esteja informada e identificada por seu CNPJ, no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV.

a.2) em caso de doação de troco para entidade sem fins lucrativos, admite-se, mediante parametrização inacessível ao usuário, que o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito seja superior, em até R$ 10,00 (dez) reais, à operação realizada na venda de mercadorias ou na prestação de serviços, hipótese em que o PAF-ECF deverá gerar as informações referentes ao totalizador de troco, sempre que o meio de pagamento for exclusivamente cartão de crédito ou débito e a administradora esteja informada, e identificada, por seu CNPJ, no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV.

a.2.1) para cada doação deverá ser impresso um relatório gerencial com o título “COMPROVANTE DE DOAÇÃO”, contendo as informações de valor a ser doado, CNPJ e razão social da entidade beneficiária, desde que estas informações não estejam impressas no Cupom Fiscal, no campo Informações Suplementares, condição em que devam ser priorizadas as demais informações previstas neste Ato para impressão neste campo.

b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora;

c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido exclusivamente para comprovação de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, sendo vedada sua utilização para outras finalidades.

 

REQUISITO XVII

1. O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação para registro no banco de dados, a mesma data e hora impressa no cabeçalho do documento respectivo emitido pelo ECF, admitindo-se somente uma tolerância em minutos entre os registros, limitada a uma hora.

 

REQUISITO XVIII

1. Quando a operação não puder ser realizada, o PAF-ECF deve exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF, efetuando o devido tratamento da informação e impedindo o registro.

 

REQUISITO XIX

1. O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal e, observado o disposto no requisito XXVIII, disponibilizar a execução das seguintes funções:

a) de consultas, facultativamente.

b) de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados – PED, e o consequente registro das informações necessárias à geração do arquivo eletrônico de que trata o item 17 do requisito VII, referentes aos documentos fiscais emitidos, facultativamente.

c) REVOGADO.

d) para registro e controle de consumo previsto no requisito XLVII, facultativamente.

e) de geração do arquivo previsto no item 14 do requisito VII que não dependem do funcionamento do ECF interligado fisicamente ao computador onde esteja instalado o PAF-ECF, obrigatoriamente.

f) de geração do arquivo previsto no item 17 do requisito VII que não depende do funcionamento do ECF interligado fisicamente ao computador onde esteja instalado o PAF-ECF, obrigatoriamente.

g) de geração de arquivos eletrônicos e leituras de dados gravados nas memórias internas do ECF, quando o equipamento assim permitir, obrigatoriamente.

h) de emissão, transmissão e armazenamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o consequente registro das informações necessárias à geração do arquivo eletrônico de que trata o item 17 do requisito VII, referentes aos documentos fiscais emitidos.

 

REQUISITO XX

1. Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XIII, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se:

a) a totalização dos valores da lista de itens;

b) a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda, conforme previsto no item 2 do requisito IV; ou

c) a utilização das informações digitadas para emissão de Documento Auxiliar de Vendas, conforme previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV.

 

REQUISITO XXI

1. O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações que viabilizem a impressão de documento fiscal contendo informações divergentes das constantes na Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XIII.

 

REQUISITO XXII

1. O PAF-ECF deve gerar registros contendo os dados da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XIII no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo ser gerado um registro para cada mercadoria ou serviço cadastrado em cada tabela utilizada, no caso de utilização de mais de uma tabela.

 

REQUISITO XXIII

1. No registro de venda, o PAF-ECF deve:

2. Recusar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;

b) desconto sobre o valor total do documento fiscal;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal;

e) troco;

3. Recusar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

c) meios de pagamento;

4. Recusar inexistência de informação nos campos:

a) código da mercadoria ou do serviço;

b) descrição da mercadoria ou do serviço;

c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço.

5. Utilizar como parâmetros de entrada para o registro de item, somente o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço, e a quantidade comercializada, admitindo-se o valor total do item, no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso, devendo ainda:

a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XIII;

b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado o valor total do item como parâmetro de entrada;

c) capturar o valor calculado pelo software básico do ECF correspondente ao valor total do item, quando for utilizada a quantidade comercializada como parâmetro de entrada;

d) capturar o valor total do Cupom Fiscal calculado pelo software básico do ECF;

6. Exibir na tela de venda, no mínimo os seguintes dados, que devem coincidir com aqueles enviados ao software básico do ECF ou por ele calculados e impressos no Cupom Fiscal:

a) o código da mercadoria ou serviço;

b) descrição da mercadoria ou produto de cada item;

c) a quantidade comercializada de cada item;

d) a unidade de medida de cada item;

e) o valor unitário de cada item, exceto se a quantidade comercializada for unitária;

f) o valor total de cada item;

g) o valor total do Cupom Fiscal;

7. Impedir acesso pelo usuário aos campos relativos ao:

a) valor total do item, exceto no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso;

b) valor total do Cupom Fiscal.

8. Na hipótese de possibilitar, na tela onde serão registrados dados de venda, de pré-venda ou do DAV, acesso pelo usuário ao campo valor unitário da mercadoria ou produto e sendo alterado o valor unitário capturado da tabela de que trata o requisito XIII, registrar a diferença como desconto ou acréscimo, conforme o caso, enviando ao software básico do ECF o comando por ele exigido para a impressão do desconto ou do acréscimo no Cupom Fiscal.

 

REQUISITO XXIV

1. O PAF-ECF deve garantir que será utilizado com ECF cujo pedido de autorização de uso tenha cumprido a legislação da unidade da federação de jurisdição do usuário do equipamento, adotando, no mínimo, as seguintes rotinas:

2. Não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

3. Não possuir tela que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;

4. Ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o número de fabricação do ECF conectado neste momento com os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento, cadastrados em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que o cadastro de ECFs autorizados no arquivo auxiliar deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF;

5. Ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) do ECF conectado neste momento com o valor correspondente armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que:

a) o registro inicial do valor correspondente ao Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF;

b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao Totalizador Geral do ECF respectivo.

6. Caso não haja coincidência na comparação descrita no item 4 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções descritas no item 1 do Requisito XIX.

7. Caso não haja coincidência na comparação descrita no item 5 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto:

a) para as funções previstas no item 6 deste requisito;

b) se tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que deverá recompor o valor do Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado no ECF.

8. Caso não haja coincidência nas comparações descritas nos itens 4 ou 5 deste requisito e havendo perda, por motivo acidental, de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado:

a) comparar os números do CRZ e do CRO e o valor da Venda Bruta Diária, referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal com os números e valor correspondentes no banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXVI (campos 06, 08 e 12 do Registro tipo R02 constante no Anexo IV) e:

a1) se os números e valor forem iguais, recompor os dados no arquivo auxiliar (número de série de fabricação do ECF conectado e valor do Totalizador Geral atual do ECF conectado).

a2) se os números ou valor forem diferentes, impedir o seu próprio funcionamento, permitindo-se o funcionamento para as funções descritas no item 1 do Requisito XIX.

 

REQUISITO XXV

1. O PAF deve adotar, no mínimo, um dos procedimentos a seguir descritos ao ser reiniciado, na hipótese de interrupção ou impedimento de uso durante a emissão do Cupom Fiscal:

a) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no Cupom Fiscal em emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua impressão, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no ECF;

c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão.

 

REQUISITO XXVI

1. O PAF-ECF deve gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo os dados relativos aos documentos emitidos pelo ECF que devem ser buscados em banco de dados e ser coincidentes com os dados enviados por ele ao software básico do ECF, observando os seguintes procedimentos:

2. Ao comandar a emissão do documento Redução Z, capturar do ECF os dados nela impressos necessários para a geração dos registros e armazená-los em banco de dados;

3. Ao comandar a emissão dos documentos Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem:

a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos registros e armazená-los em banco de dados;

b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para a geração dos registros;

4. Ao comandar a emissão dos documentos Conferência de Mesa, Comprovante de Crédito ou Débito, Comprovante Não-Fiscal, Comprovante Não-Fiscal Cancelamento ou Relatório Gerencial:

a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos registros e armazená-los em banco de dados;

b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para a geração dos registros;

5. Os registros previstos neste requisito devem ser gerados também automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z, contendo dados relativos ao movimento do dia a que se refere o documento Redução Z emitido, devendo ser criado e mantido um arquivo para cada dia de movimento de cada ECF.

6. O arquivo a que se refere o item 5 deverá ser denominado no formato CCCCCCNNNNNNNNNNNNNNDDMMAAAA.txt, sendo:

a) “CCCCCC” o Código Nacional de Identificação de ECF relativo ao ECF a que se refere o movimento informado;

b) “NNNNNNNNNNNNNN” os 14 (quatorze) últimos dígitos do número de fabricação do ECF;

c) “DDMMAAAA” a data (dia/mês/ano) do movimento informado no arquivo.

7. Os registros P2 e E2 somente deverão constar do arquivo a que se refere o item 5, quando gerado em função da Redução Z do primeiro ECF que tiver seu movimento encerrado no dia.

 

REQUISITO XXVII

1. O PAF-ECF ou SG deve atualizar o banco de dados de estoque:

2. Até o momento em que o primeiro documento (fiscal ou não fiscal) é impresso por um ECF no estabelecimento, exceto no caso do item 2 do Requisito XXXIX.

3. Quando do retorno da condição normal de comunicação, na hipótese da rede de comunicação estar inacessível quando da atualização do estoque a que se refere o item 2 deste requisito.

4. Utilizando, quando necessário, tabela para a inserção de índices técnicos de produção a serem inseridos pelo usuário do programa para possibilitar a baixa correspondente nos estoques, que será acessada para atualização e consulta por meio de menu da tela de operação do usuário.

5. Em substituição à tabela prevista no item 4 deste requisito, serão aplicados os procedimentos definidos nos itens 9 ou 10 do Requisito XLVIII, conforme o caso, tratando-se de PAF-ECF desenvolvido para uso em estabelecimentos que comercializem produtos que não admitam vinculação aos seus insumos, nem mesmo a partir de índices técnicos de produção. Exemplo: alimentação a quilo ou em sistema de rodízio, açougues, etc.

6. Os itens 1 a 5 deste requisito não se aplicam a PAF-ECF desenvolvido para uso exclusivo em restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

7. Os itens 1 a 5 deste requisito não se aplicam a PAF-ECF desenvolvido para uso exclusivo em empresas de transporte de passageiros, em posto de pedágio e em prestador de serviços de cinema, espetáculos ou similares.

 

REQUISITO XXVIII

1. O PAF-ECF e o SG devem garantir condições para que haja fidedignidade entre os dados constantes do arquivo eletrônico de que trata o item 17 do requisito VII  e os documentos fiscais emitidos, sempre que o registro por ele realizado repercuta no controle de estoque ou no controle financeiro.

2. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1, o PAF-ECF deve ser capaz de emitir, transmitir e armazenar, nos termos de Ajuste SINIEF:

a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

b) Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

3. Nos documentos fiscais de que trata o item 2 acima, deve ser impresso, em qualquer parte do campo dados adicionais:

a) o código previsto no requisito XI, 1, “c”, precedido pela expressão “MD-5:”, e

b) o código de identificação da pré-venda (PV), do documento auxiliar de venda (DAV), do registro de lançamento de mesa ou da conta de cliente, observando os formatos definidos, respectivamente, nos requisitos V, VI, XLVII e XLVIII, tratando-se de venda praticada a partir de qualquer um destes controles previamente exercidos através do PAF-ECF.

3.a. Relativamente à Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, o PAF-ECF e o SG deverão ainda observar que:

a) Esse modelo de documento, ao ser praticado para o controle de autosserviço, faça uso da pré-venda (PV) prevista no requisito V, atendendo à concomitância de que trata o item 1 do Requisito IV;

b) REVOGADO

c) Em caso de contingência quando da sua emissão, o seu controle será praticado pelo PAF-ECF.

4. O arquivo gerado por meio do comando previsto no item 17 do Requisito VII  deve conter todos os registros efetuados até o momento da execução do comando de sua geração, referentes às operações de saída e as prestações praticadas, inclusive aquelas registradas a partir de documento fiscal emitido manualmente, conforme itens 7, 8 e 9 deste requisito, conforme atributo definido no Perfil de Requisitos, a que se refere o art. 4º deste ato, adotado pela unidade federada.

5. REVOGADO.

6. O arquivo gerado por meio do comando previsto no item 17 do Requisito VII deverá ser gravado no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF ou SG, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação.

7. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1, o registro de qualquer documento fiscal não emitido no ECF, deve ocorrer em tela diversa da que registra os dados para a emissão do Cupom Fiscal, podendo estar protegida por senha, de modo que a referida tela somente estará disponível ao usuário quando o ECF retornar à sua condição de funcionamento normal, devendo ainda:

a) ser realizado um registro para cada documento fiscal emitido.

b) a função para registro dos documentos emitidos manualmente estar disponível para execução apenas no período entre a emissão da Redução Z e a emissão do primeiro cupom fiscal do movimento do dia seguinte, do ECF interligado fisicamente ao computador onde se encontre instalado o PAF-ECF, exceto no caso de PAF-ECF para uso em posto de combustível ou para transporte de passageiros.

8. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1 e em substituição à funcionalidade prevista no item 7, o registro de Notas Fiscais emitidas manualmente deve ocorrer na mesma tela de venda utilizada para emissão de Cupom Fiscal e sujeita às rotinas estabelecidas no Requisito XXIV, de modo que a referida tela somente estará disponível ao usuário quando o ECF retornar à sua condição de funcionamento normal, devendo ainda o PAF-ECF, concomitantemente à gravação do registro da Nota Fiscal no banco de dados, enviar automaticamente ao ECF o comando de emissão de um Cupom Fiscal referente àquela Nota Fiscal emitida manualmente e imprimir o número da Nota Fiscal emitida, precedido da sigla “NF:”, na primeira linha disponível do campo “mensagens promocionais" ou do campo “informações suplementares", conforme o modelo de ECF, após a impressão das demais informações previstas nesta especificação.

9. Em substituição às funcionalidades previstas nos itens 7 e 8, o registro dos documentos fiscais emitidos em contingência pelos estabelecimentos revendedores varejistas de combustível automotivo deverá ser realizado de forma concomitante à geração e emissão dos documentos fiscais emitidos pelo PAF-ECF e imediatamente após à emissão do documento fiscal e antes do reinício das operações do bico que restabelecer a comunicação, quando emitido manualmente.

 

REQUISITO XXIX

1. O PAF-ECF deve acumular e gravar em banco de dados o valor relativo ao total diário de cada meio de pagamento, por tipo de documento a que se refere o pagamento, que deverá ser mantido pelo prazo decadencial e prescricional, estabelecido no Código Tributário Nacional.

 

REQUISITO XXX

1. O PAF-ECF deve gerar registros, contendo os dados relativos aos valores acumulados e gravados no banco de dados a que se refere o requisito XXIX, no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo as informações se referir aos documentos emitidos por todos os equipamentos ECF do estabelecimento usuário, podendo se limitar ao movimento do dia imediatamente anterior ao da geração do arquivo eletrônico.

 

REQUISITO XXXI

1. O PAF-ECF deve assinar digitalmente os arquivos previstos nos itens 4, 5, 14, 17 e 19 do requisito VII e os previstos nos requisitos LVIII e LIX, gerando o registro tipo EAD conforme leiaute abaixo especificado:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do registro

"EAD"

03

01

03

X

02

Assinatura Digital

Assinatura do Hash

256

04

259

X

 

2. O campo 02 do registro tipo EAD (Assinatura Digital) deve ser gerado mediante os seguintes procedimentos:

a) aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez na porção do arquivo que compreende entre o seu primeiro byte e os bytes de quebra de linha imediatamente anteriores ao registro EAD, ficando excluído do cálculo do hash o registro EAD. O resultado será um código de 128 bits ou 16 bytes que devem ser inseridos no bloco de dados de 128 bytes que será assinado de acordo com a tabela abaixo, onde:

a1) a letra “A” indica o tamanho do hash e deve ser preenchido com valor fixo 16 (em hexadecimal 0x10);

a2) a letra “B” indica o local de preenchimento do hash, sendo que à esquerda fica o byte mais significativo e à direita o menos significativo;

a3) a letra “C” indica os bytes restantes não usados, de preenchimento livre.

Bloco de dados de 128 bytes que deve ser assinado:

A

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

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b) criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de 256 dígitos, de conhecimento exclusivo da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, devendo ser utilizada a mesma chave para todos os PAF-ECF desenvolvidos pela mesma empresa.

c) criptografar o bloco de dados gerado conforme disposto na alínea “a”, utilizando a chave a que se refere a alínea “b” pelo algoritmo RSA de chave pública, sem utilizar nenhuma codificação dos dados além da criptografia RSA, de maneira que o bloco de dados seja recuperado no momento da decriptografia exatamente igual ao detalhado na tabela acima.

d) com o resultado do procedimento descrito na alínea “c” será obtido um número hexadecimal com até 256 dígitos que deverá ser informado no campo 02 do Registro tipo EAD.

3. A alteração de registros no banco de dados utilizado para gerar o arquivo eletrônico previsto no item 17 do requisito VII não poderá invalidar todo o arquivo, mas somente os registros que tiveram seus bytes alterados.

4. A alteração de registro no banco de dados para geração do arquivo eletrônico assinado digitalmente, previsto no item 17 do Requisito VII, com leiaute estabelecido no Anexo IV, deverá ser evidenciada, apenas nos registros alterados, mediante a substituição de brancos pelo caractere “?” no campo:

a) “Modelo do ECF” no caso de alteração em registros tipo E3, D2, M2, L2, G2, H2, R01, R02, R03, R04, R05, R06 ou R07.

b) “Descrição” no caso de alteração em registros tipo D3 ou D4.

c) “Unidade” no caso de alteração em registros tipo E2 ou P2.

d) “Tipo de documento” no caso de alteração em registros tipo J1, J2 e T2.

e) “Combustível” no caso de alteração em registros tipo C2.

f) “Descrição da Linha” no caso de alteração em registros tipo F2.

g) “Número do Usuário”, no caso de alteração em registros tipo F3.

h) “Código do Tipo de Serviço”, no caso de alteração em registros tipo F4.

i) “ECF Utilizado”, no caso de alteração em registros tipo T2.

j) “Motivo da Substituição”, no caso de alteração em registros tipo B2.

k) “Meio de Pagamento”, no caso de alteração em registros tipo A2.

l) “Número da Mesa” no caso de alteração em registros tipo S2 ou S3.

5. A exclusão/inclusão de dados no banco de dados utilizado para gerar o arquivo eletrônico previsto no item 17 do Requisito VII, deverá ser evidenciada mediante a substituição de brancos pelo caractere “?” no campo “Razão Social” do registro tipo U1 constante no Anexo IV.

 

REQUISITO XXXII

1. O PAF-ECF não deve possibilitar a emissão de Relatório Gerencial que contenha registro de itens que se assemelhe ao impresso em Cupom Fiscal, exceto para:

a) DAV emitido nos termos do item 4 do Requisito IV e utilizado para orçamento ou pedido, desde que observados o Requisito VI;

b) Transferências entre Mesas; emitido nos termos da alínea “a” do item 6 do Requisito XLVII;

c) Conferência de Mesa, emitido nos termos da alínea “b” do item 6 do Requisito XLVII;

d) pedido emitido nos termos do Requisito XLIX, quando impresso por ECF em Relatório Gerencial;

e) Controle de Encerrantes emitido nos termos do Requisito XXXV;

f) Abastecimentos Pendentes, emitido nos termos da alínea “d” do item 1 do Requisito XXXV;

g) Manifesto Fiscal de Viagem, emitido nos termos da alínea “a” do item 1 do Requisito XLII;

h) Cupom de Embarque, emitido nos termos do da alínea “c” do item 1 do Requisito XLII;

i) Cupom de Embarque Gratuidade, emitido nos termos do da alínea “e” do item 1 do Requisito LIII.

 

REQUISITO XXXIII

1. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão, pelo ECF, de Relatório Gerencial, denominado “IDENTIFICAÇÃO DO PAF-ECF”, contendo as seguintes informações:

a) Nº do Laudo, que deverá ser extraído do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, este por sua vez, deve ser mantido sem a expressão “Rn” em caso de correção do laudo;

b) Identificação da empresa desenvolvedora, contendo:

b1) CNPJ;

b2) Razão Social;

b3) Endereço;

b4) Telefone;

b5) Contato;

c) Identificação do PAF-ECF, contendo:

c1) Nome comercial, que deverá ser extraído do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF:

c2) Versão do PAF-ECF, que deverá ser a que está instalada no contribuinte e emitiu este Relatório Gerencial;

c3) Nome do principal arquivo executável, que deverá ser o instalado no PAF-ECF que emitiu este Relatório Gerencial, e seu respectivo código MD-5;

c4) Nome dos demais arquivos que executam funções a que se refere a alínea “a” do item 1 do Requisito XI e os respectivos códigos MD-5;

c5) Nome do arquivo texto que contém a lista de arquivos autenticados, a que se refere a alínea “b” do item 1 do Requisito XI e o seu respectivo código MD-5 gravado no arquivo auxiliar criptografado conforme a alínea “c” do item 1 do Requisito XI;

c6) Versão da ER PAF-ECF (Especificação de Requisitos) atendida pela Versão do PAF-ECF a que se refere a alínea c2;

c7) Data de emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF pelo Órgão Técnico Credenciado;

d) Relação contendo número de fabricação dos ECF autorizados para funcionar com este PAF-ECF, cadastrados no arquivo auxiliar de que trata o item 4 do requisito XXIV,  podendo, no caso de PAF-ECF destinado exclusivamente ao transporte de passageiros, a relação ser informada por meio do arquivo eletrônico de que trata o Anexo V, que será gerado de forma automática quando da emissão do Relatório Gerencial especificado no item 1 deste Requisito e gravado no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF, informando, em tela, o caminho completo do local da gravação.

e) O arquivo gerado por meio do comando previsto neste Requisito deverá ser denominado Relação de ECFs, acrescido da data, hora, minuto e segundo correspondentes à geração do arquivo, resultando assim no formato RelaçãodeECFsDDMMAAAAhhmmss.txt, onde:

e1) DDMMAAAA representa o dia, mês e ano da geração do arquivo; e

e2) hhmmss representa a hora, minuto e segundo da geração do arquivo.

 

BLOCO II

REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTABELECIMENTO REVENDEDOR
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO

 

Observação: Os requisitos a seguir (XXXIV a XLV) aplicam-se apenas no caso de PAF-ECF para uso por estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo que utilize sistema de interligação de bombas conforme definido pela unidade federada.

 

REQUISITO XXXIV

1. Para atender ao Requisito XXXV, o PAF-ECF deve acumular, por dia de movimento a que se refere cada Redução Z emitida, o volume de cada tipo de combustível registrado em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal e manter banco de dados destas informações.

2. Para atender às alíneas “d” e “e” do item 1 do Requisito XXXVII e ao Requisito XXXVIII, o PAF-ECF deve gravar e manter em banco de dados as informações relativas a cada abastecimento capturado da bomba conforme alínea “a” do item 1 do Requisito XXXV, admitindo-se, no caso de impossibilidade técnica de leitura do valor do encerrante inicial, o cálculo de seu valor pelo PAF-ECF mediante a apuração da diferença entre o valor do encerrante final e o volume abastecido, desde que estes tenham sido corretamente capturados da bomba.

3. Para atender aos requisitos que exigem a impressão da “Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis”, em Cupom Fiscal ou em Relatório Gerencial, O PAF-ECF deverá fazê-la em uma única linha e com a seguinte estrutura: 

a) o número do bico de abastecimento impresso em 2 (dois) dígitos, precedido da expressão “B”. Exemplo: B02;

b) o valor do encerrante capturado da bomba ao iniciar o abastecimento, impresso em 10 (dez) dígitos, incluídas as 3 (três) casas decimais, sem separador de milhar, preenchendo-se com 0 (zeros) os caracteres não significativos à esquerda, precedido da expressão “EI”. Exemplo: EI0008188,752;

c) o valor do encerrante capturado da bomba ao finalizar o abastecimento, impresso em 10 (dez) dígitos, incluídas as 3 (três) casas decimais, sem separador de milhar, preenchendo-se com 0 (zeros) os caracteres não significativos à esquerda, precedido da expressão “EF”. Exemplo: EF00020328,797;

d) o valor do volume do combustível comercializado, precedido da expressão “V”. Exemplo: V12140,045.

Com os dados dos exemplos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis será: B02 EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045

Deve ser observado que as informações das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” devem necessariamente ser separadas por um espaço.

 

REQUISITO XXXV

1. O PAF-ECF deve conter função que permita emitir, pelo ECF, Relatório Gerencial denominado “CONTROLE DE ENCERRANTES”, que deverá ser gerado nos seguintes modos: 

a) por meio do comando definido no item 6 do Requisito VII (Menu Fiscal); 

b) automática e imediatamente antes ou imediatamente após a emissão da Redução Z, conforme o comando tenha sido realizado até ou após às 02:00h do dia seguinte ao movimento; 

c) automática e imediatamente após a emissão do documento Leitura X, exceto quando a Leitura X for emitida quando a Redução Z estiver pendente. 

2. O Relatório deverá conter: 

a) no caso das alíneas “a” e “c” do item 1 deste requisito, o resumo da variação dos encerrantes volumétricos e saídas de combustíveis de todos os bicos de abastecimentos existentes no estabelecimento, ocorridas no período compreendido entre a última emissão da Redução Z e a emissão do Relatório “CONTROLE DE ENCERRANTES”, repetindo a informação dos bicos de abastecimento quando por qualquer razão ocorreu a quebra ou descontinuidade do valor do encerrante, ordenado por bico de abastecimento, da seguinte forma: 

a1) o título “CONTROLE DE ENCERRANTES”; impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta; 

a2) a expressão “#CE:” seguida da “Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis” de todos os bicos de abastecimentos, impresso em ordem cronológica do número do bico.

Exemplo: #CE:B01 EI0008188,752 EF002328,797 V12140,045; 

b) no caso da alínea “b” do item 1 deste requisito , o resumo da variação dos encerrantes volumétricos e saídas de combustíveis de todos os bicos de abastecimentos existentes no estabelecimento, ocorridas no período compreendido entre a emissão da Redução Z imediatamente anterior à Redução Z a que se refere àquela alínea “b” e a emissão do Relatório “CONTROLE DE ENCERRANTES”, repetindo a informação dos bicos de abastecimento quando por qualquer razão ocorreu a quebra ou descontinuidade do valor do encerrante, ordenado por bico de abastecimento, na forma definida na alínea “a” do item 3 deste requisito. 

 

REQUISITO XXXVI

1. O PAF-ECF deve possibilitar a inserção no Cupom Fiscal das seguintes informações: 

a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente; e 

b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido ou, em se tratando de máquinas ou equipamentos, a identificação da unidade consumidora e, se for o caso, o valor do respectivo horímetro.

2. O destaque das informações necessárias ao aproveitamento do crédito do imposto pelo adquirente no documento fiscal emitido em substituição ao Cupom Fiscal está condicionado a: 

a) indicação das informações previstas no item 1, no Cupom Fiscal; 

b) vinculação, no Banco de Dados, do registro do cupom fiscal ao documento fiscal emitido; 

 

REQUISITO XXXVII

1.  O PAF-ECF deve funcionar integrado com o Sistema de Gestão (SG) ou de Retaguarda e o sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador e ter função para identificar se todos os dispositivos e bombas estão integrados, identificando em tempo real a perda de comunicação com algum deles, devendo ainda:

a) armazenar, no instante de tempo da finalização do abastecimento do bico de abastecimento e da apuração do volume das saídas de combustível, os dados capturados das bombas mantendo banco de dados destas informações conforme Requisito XXXIV,  e  atribuindo a cada registro de abastecimento capturado os seguintes “status”:

a1) PENDENTE: status inicial do registro no momento da captura que deve ser mantido até que ocorra uma das situações previstas nas alíneas a2, a3 ou a4 deste item; 

a2.1) EMITIDO CFN: Cupom Fiscal emitido “Nomalmente”, relativo a operação cujo volume vendido foi capturado normalmente pelo sistema de automação;

a2.2) EMITIDO CFM: Cupom Fiscal emitido na hipótese prevista no requisito XLI, 1, “b”, relativo a saída de combustível cujo volume comercializado foi obtido pela visualização do display da bomba de abastecimento e informado “Manualmente” no PAF-ECF;

a2.3) EMITIDO CFA: Cupom Fiscal emitido de forma “Automática” pelo PAF-ECF, relativo a operação consignada em  documento fiscal emitido em contingência ou à venda de combustível realizada pelas bombas de abastecimento que não tenham sido capturadas no instante de tempo da realização da operação pelo sistema de automação. Exemplo: O volume remanescente do bico no final do dia ou apurado pela função “Quebra de continuidade de encerrante”;

a2.4) EMITIDO CFC: Cupom Fiscal Cancelado - relativo a saída de combustível objeto de emissão de cupom fiscal que foi cancelado em decorrência do cancelamento ou desfazimento da venda.

a3) EMITIDA NF: status que deve ser assumido quando ocorrer a emissão relativa ao respectivo abastecimento de Nota Fiscal manualmente ou por PED, no caso previsto nos itens 1b e 1c do Requisito XIX; 

a4) AFERIÇÃO: status que deve ser assumido quando ocorrer o registro da informação de que o registro de abastecimento se refere à retirada de combustível para aferição da bomba/bico com posterior devolução do volume retirado ao tanque, devendo o PAF-ECF disponibilizar função para registrar tal informação.

b) manter a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas, bem como não disponibilizar função que permita ao usuário retirar, baixar, excluir ou inibir da aplicação, tanque ou reservatório de combustível, bomba de combustível ou bico de abastecimento, permitida apenas a alteração ou modificação pelo usuário, da espécie de combustível comercializado pelos bicos de abastecimento; 

c) quando do envio de comando para a emissão do documento Redução Z de qualquer ECF do estabelecimento, enviar, imediatamente antes ou imediatamente após a emissão deste documento, conforme o comando tenha sido realizado até ou após às 02:00h do dia seguinte ao movimento, comando para impressão de Cupom Fiscal com meio de pagamento “dinheiro”: 

c1) para cada registro de abastecimento com o status “PENDENTE” (um CF para cada registro);

c2) para cada bico de abastecimento que apresente volume remanescente maior que 0,05 (cinco centésimos) de litro relativo ao cálculo “EF – EI – VTACF– AFER - VESPEB”, devendo, para cada ocorrência de quebra ou descontinuidade do encerrante,  ser criado um registro de abastecimento na forma prevista no requisito XXXVII, 1 e impresso um cupom fiscal consignado em cada um destes como encerrante inicial e final, respectivamente, o valor do encerrante volumétrico do abastecimento imediatamente anterior e posterior ao instante de tempo da ocorrência da quebra ou descontinuidade do encerrante, considerando-se:

“Volume Remanescente” a quantidade, em litros, de combustível vendido pelo bico de abastecimento que por qualquer motivo não foi contemplada com emissão do correspondente cupom fiscal;

“EF” representa o valor do encerrante final do período, correspondente ao do último abastecimento capturado da bomba antes da emissão da Redução Z a que se refere alínea “c” (RZ atual em emissão); 

“EI” representa o valor do encerrante inicial do período correspondente ao primeiro abastecimento capturado da bomba após a emissão da última Redução Z emitida (RZ anterior); 

“VTACF” representa o Volume Total dos Abastecimentos efetuados pelo respectivo bico, no intervalo entre a última Redução Z emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se refere a alínea “c” (RZ atual em emissão), para os quais houve emissão de Cupom Fiscal; 

“AFER” representa o volume usado, no intervalo entre a última Redução Z emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se refere a alínea “c” (RZ atual em emissão), para testes de aferição do bico/bomba; 

“VESPEB” representa o valor da Variação do Encerrante em decorrência de 

Substituição da Placa Eletrônica da Bomba, previsto no item 3 do Requisito XL. 

Exemplo: EF = 100, EI = 50, VTACF = 20, AFER = 2, VESPEB = 20 => 100 - 50 - 20 - 2 - 20 = 8 (8 é o valor remanescente positivo que deve ser impresso como item no Cupom Fiscal);

c3) o PAF-ECF deverá conter funções capazes de identificar e controlar, por dia, bomba e bico, se já houve ou não a emissão de Cupom Fiscal do valor remanescente a que se refere a alínea “c2”, bem como identificar os registros de abastecimento que já foram contemplados no cálculo e os que ainda não foram, de modo a impedir a emissão de cupom fiscal com valor remanescente incorreto (para mais ou para menos);

c4) no caso da não emissão da redução Z, ou da ocorrência da emissão automática do documento Redução Z pelo ECF sem a interveniência do PAF-ECF, para atendimento ao disposto nas alíneas “c1” e “c2” o PAF-ECF deverá emitir os Cupons Fiscais imediatamente antes da emissão do primeiro Cupom Fiscal do dia seguinte ao do movimento da Redução Z emitida;

c5) a visualização do abastecimento na tela do PAF-ECF somente poderá ocorrer após a criação do registro do abastecimento na forma prevista na alínea “a” do item 1 deste requisito.

d) possibilitar a impressão, comandada pelo usuário por meio do Menu Fiscal, de Relatório Gerencial, no ECF, denominado “ABASTECIMENTOS PENDENTES”, onde serão impressos os seguintes dados capturados das bombas abastecedoras relativos aos registros de abastecimentos com status “PENDENTE”: 

d1) o título “ABASTECIMENTOS PENDENTES”; impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta; 

d2) a expressão “#AP:” seguida da “Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis”, relativa aos abastecimentos ocorridos sem a emissão de Cupom Fiscal, ordenado pelo número do bico de abastecimento. 

Exemplos: 

#AP:B01 EI0008188,469 EF0008208,469 V20,000 

#AP:B01 EI0008208,769 EF0008268,769 V60,000 

#AP:B02 EI0678458,668 EF0678498,668 V50,000 

e) gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo as seguintes informações relativas a cada abastecimento realizado: 

e1) o número de identificação do tanque de combustível respectivo; 

e2) o número de identificação da bomba de abastecimento respectiva; 

e3) o número do bico de abastecimento respectivo; 

e4) o tipo de combustível; 

e5) o horário da conclusão do abastecimento; 

e6) o valor do encerrante capturado da bomba/bico respectivo ao iniciar o abastecimento (encerrante inicial); 

e7) o valor do encerrante capturado da bomba/bico respectivo ao finalizar o abastecimento (encerrante final); 

e8) o status do abastecimento conforme descrito na alínea “a” deste item; 

e9) número de fabricação do ECF que emitiu o Cupom Fiscal respectivo; 

e10) a data e a hora de movimento impressa no cabeçalho do Cupom Fiscal respectivo; 

e11) o número do COO (Contador de Ordem de Operação) do Cupom Fiscal respectivo; 

e12) o número da Nota Fiscal emitida manualmente ou por PED, no caso previsto nos itens 1b e 1c do Requisito XIX; 

e13) o volume de combustível registrado no Cupom Fiscal respectivo ou na Nota Fiscal respectiva.

f) impedir o registro de combustíveis em Cupom Fiscal emitido sem que a integração prevista neste requisito esteja em funcionamento. 

2. Ocorrendo cancelamento de item ou Cupom Fiscal que tenha acobertado a saída de combustível, o PAF-ECF deve:

a) atribuir, ao registro do abastecimento originário objeto de emissão de Cupom Fiscal e do desfazimento da venda, o status “EMITIDO CFC" (Cupom Fiscal Cancelado), na forma prevista na alínea “a2.4” do item 1 deste requisito; 

b) desconsiderar, para todos os fins, os valores e volumes consignados no Cupom Fiscal originário objeto de cancelamento, especialmente dos estoques e do volume dos abastecimentos efetuados pelo respectivo bico (VTACF), conforme previsto na alínea “c2” do item 1 deste requisito;

c) imprimir a expressão “#CC:” e a respectiva Referência ao Sistema de Abastecimento (RSA) do abastecimento cancelado no campo "informações suplementares" ou “mensagens

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