ATO COTEPE/ICMS 13/13

Dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.

ATO COTEPE/ICMS 13, DE 13 DE MARÇO DE 2013

Publicado no DOU de 12.04.13

Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 40/13, 49/13, 04/14, 09/14, 38/14, 52/1410/15, 34/15, 38/15, 54/15,  03/1610/1613/16 , 22/1623/1631/1612/17 , 27/17 , 53/1772/1721/18 , 34/18, 41/1849/18 , 60/18 ,14/1931/1949/19,  62/1925/20 e 58/20

Art. 3º revogado tacitamente pela alteração no art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 23/16

Vide art. 3º do Ato COTEPE/ICMS 40/13, que trata de convalidação de procedimentos relativos a alteração de dados das empresas, no período de 12.04.13 a 30.09.13

Revogação do item 65 do Anexo Único, pelo art. 2º do Ato COTEPE/ICMS 49/19, a partir de 31.10.19, com efeitos suspensos por Decisão Judicial no Mandado de Segurança 1030865- 42.2019.4.01.3400, conforme DP 82/19

Dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 152ª reunião ordinária, realizada dos dias 11 a 13 de março, em Brasília, DF, decidiu o procedimento e a documentação necessária para inclusão de empresas no Convênio ICMS 17/2013, de 5 de abril de 2013.

Nova redação dada ao caput do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/13 pelo Ato COTEPE/ICMS 23/16, efeitos a partir de 01.10.16.

Art. 1º Para inclusão no Anexo Único deste Ato/COTEPE, bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda de cada Unidade Federada na qual exerça suas atividades, acompanhado da seguinte documentação:”

Redação anterior do caput do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/13, efeitos de 12.04.13 a 30.09.16.

Art. 1º Para inclusão no Anexo Único deste Ato Cotepe, bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia do Diário Oficial da União - DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento;

V - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS nas Unidades da Federação nas quais a empresa exerça suas atividades;

VI - comprovação de regularidade dos débitos tributários nas Unidades da Federação nas quais a empresa exerça suas atividades;

Acrescidos os incisos VII a XI ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/13 pelo AC 23/16, efeitos a partir de 01.10.16.

VII - contratos de interconexão;

VIII – Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF;

IX - notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação do serviço de telefonia;

X - comprovante de oferta dos serviços;

XI - plano de numeração ou Código de Seleção da Prestadora (CSP).

§ 1º Nos casos de expansão de suas atividades para outras Unidades da Federação além daquelas listadas no Anexo Único deste Ato COTEPE, a empresa deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS nos referidos Estados ou no Distrito Federal e requerer alteração nos termos deste artigo.

Nova redação dada ao § 2º do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/13 pelo Ato COTEPE/ICMS 23/16, efeitos a partir de 01.10.16.

§ 2º A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no Convênio ICMS 17/13, manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em todas as unidades da Federação nas quais exerça suas atividades, bem como continuar atendendo às exigências requeridas para inclusão no Anexo Único deste Ato COTEPE/ICMS e cumprir o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 17/13.

Redação anterior do § 2º do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/13, efeitos de 12.04.13 a 30.09.16.

§ 2º A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no Convênio ICMS 17/2013, manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em todas as unidades da federação nas quais exerça suas atividades.

§ 3º Caso haja descumprimento das condições previstas no § 2º, conjunta ou isoladamente, caberá à Administração Tributária da unidade da federação onde a infração tenha sido constatada exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Passado o prazo previsto no § 3º sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a Unidade da Federação propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no Convênio ICMS 17/2013. 

§ 5º A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 4º poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do artigo 1º, que, no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.

Acrescido o § 6º ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/13 pelo Ato COTEPE/ICMS 40/13, efeitos a partir de 01.10.13.

§ 6º Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do instrumento de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as comprovem.

Nova redação do § 7° do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/13 dada pelo Ato COTEPE/ICMS 34/18, efeitos a partir de 19.06.18

§ 7º No caso de deferimento do pedido previsto no art. 1º, a unidade federada proporá a inclusão da empresa no Anexo Único deste ato COTEPE/ICMS à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

Redação anterior do o § 7º ao art. 1º acrescida pelo Ato COTEPE/ICMS 23/16, efeitos de 01.10.16 a 18.06.18.

§ 7º No caso de deferimento do pedido previsto no art. 1º, a unidade federada proporá a inclusão da empresa no Anexo Único deste ato COTEPE/ICMS ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Art. 2º Fica aprovada, em caráter provisório, a relação das empresas prestadoras de serviço de telecomunicações contempladas com o regime especial de apuração e escrituração do ICMS, previsto no Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, constante do Anexo Único deste ato.

§ 1º A empresa constante na relação prevista no caput deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste ato, como condição para sua permanência no regime especial do Convênio ICMS 17/2013, regularizar suas pendências em todas as Unidades da Federação nas quais exerça suas atividades.

§ 2º Uma nova relação das prestadoras de serviço de telecomunicações contempladas com o regime especial será publicada especificando em quais Unidades da Federação estão regularmente inscritas.

§ 3º A permanência da empresa na relação de que trata o parágrafo anterior obecederá os critérios previstos no Art. 1º.

Artigo 3º revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 49/18, efeitos a partir de 01.10.18

Art. 3º REVOGADO

Redação anterior do Art. 3º, efeitos de 12.04.13 a 30.09.18

Art. 3º A documentação prevista no Art. 1º deverá ser entregue na Secretaria Executiva do CONFAZ (SAS, Quadra 06, Bloco “O”, Ed. Órgãos Centrais, 9º andar - CEP: 70.070-917 - Brasília-DF).

Art. 4º Ficam revogados os Atos COTEPE/ICMS nº 03/2008, de 14 de abril de 2008, e o de nº 10/2008, de 23 de abril de 2008.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 49/13, efeitos a partir de 01.01.14.

ANEXO ÚNICO

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Item

Razão Social

CNPJ - Matriz

Sede

UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013

1

ADYL NET ACESSO A INTERNET LTDA.

06.061.646/0001-65

Nova Prata - RS

AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, RS e SC

2

ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

03.593.006/0001-08

São Paulo - SP

AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP

3

AMERICA NET LTDA

01.778.972/0001-74

São Paulo - SP

AM, AP, BA, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, RS e SP

Revogado o item 4 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 41/18, efeitos a partir de 22.06.18

Redação anterior do item 4 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 41/18, efeitos de 01.01.14 a 21.06.18

4

AMERICEL S/A

01.685.903/0001-16

Brasília - DF

AC, DF, GO, MS, MT, RO,  e TO

5

AUE PROVEDOR DE INTERNET LTDA.

09.177.971/0001-86

São Paulo - SP

AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP

6

AVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

14.052.580/0001-75

São Paulo - SP

AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP

7

BIT INFORMÁTICA LTDA

05.726.894/0001-15

Aracajú-CE

AM, AP, CE, MS, MT, PB, RO e RR

8

BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES S.A.

12.488.125/0001-91

Novo Hamburgo - RS

AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e RS

Nova redação dada ao item 09 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 49/18, efeitos a partir de 01.10.18.

9

Brasil

Digital Telecomunicações LTDA

11.966.640.0001-77

Porto Alegre - RS

AM, AP, BA, CE, DF, MA, MS, MT, PB, PR, RJ, RO, RR, RS, SC e SP

Redação anterior dada ao item 09 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 22/16, efeitos de 01.10.16 a 30.09.18.

9

BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

11.966.640.0001-77

Porto Alegre - RS

AM, AP, BA, CE, DF, MA, MS, MT, PB, PR, RO, RR, RS, SC e SP

Redação anterior dada ao item 09 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 38/15, efeitos de 23.10.15 a 30.09.16.

9

BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

11.966.640/0001-77

Porto Alegre – RS

AM, AP, BA, CE, DF, MA, MS, MT, PB, PR, RO, RR, RS e SP

Redação anterior dada ao item 09 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 34/15, efeitos a partir de 23.07.15.

9

BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

11.966.640/0001-77

Porto Alegre – RS

AM, AP, CE, DF, MA, MS, MT, PB, PR, RO, RR, RS e SP

Redação anterior dada ao item 09 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 49/13, efeitos de 01.12.14 a 22.07.15.

9

BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

11.966.640/0001-77

Porto Alegre - RS

AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, RS e SP

10

BRASILFONE COMUNICAÇÃO LTDA.

08.228.429/0001-42

Chapecó - SC

AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC

Nova redação dada ao item 11 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 38/15, efeitos a partir de 23.10.15

11

BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA

73.972.002/0001-16

Porto Alegre – RS

AM, AP, BA, CE, DF, GO, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP

Redação anterior dada ao item 11 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 10/15, efeitos de 30.03.15 a 22.10.15

11

BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA

73.972.002/0001-16

Porto Alegre-RS

 AM, AP, BA, CE, DF, GO, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP

Redação anterior dada ao item 11 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 52/14, efeitos de 01.12.14 a 29.03.15.

11

BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

73.972.002/0001-16

Porto Alegre - RS

AM, AP, BA, CE, DF, GO, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE e SP

Redação anterior dada ao item 11 do Anexo

...

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