ATO COTEPE/ICMS 10/14

Dispõe sobre a Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC).

ATO COTEPE/ICMS 10, DE 14 DE MARÇO DE 2014

Publicado no DOU de 26.03.14

Vide Credenciamento de Empresa para Análise de MVC: Despacho 85/14.

Republicado no DOU de 20.02.18, por determinação judicial, com as alterações promovidas pelos Atos COTEPE/ICMS 32/14, 06/15, 50/15 e 35/16, pelo Despacho 25/18

Republicado no DOU de 08.03.18, por motivo de incorreção na publicação do Despacho 25/18

Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 22/19

Conforme determinação judicial exarada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do processo 5009956-51.2011.4.04.7200, anota-se a existência de litígio judicial acerca da patente do Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC, processo 0126284-93.2014.4.02.5101, em trâmite junto à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, bem como a necessidade de que as empresas interessadas na produção e comercialização do equipamento realizem depósito judicial vinculado ao processo judicial nº 5009956-51.2011.4.04.7200, em trâmite perante a 4ª VF de Florianópolis, do valor correspondente a 20% do montante comercializado, depósitos a serem realizados e mantidos até o trânsito em julgado do processo nº 5009956-51.2011.4.04.7200.

Dispõe sobre a Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC).

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 212ª reunião extraordinária, realizada no dia 14 de março de 2014, em Brasília, DF, aprovou a Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC) prevista no Convênio ICMS 59/11, de 8 de julho de 2011.

Art. 1º Fica aprovada a Especificação de Requisitos composta pelos Anexos I a IV deste ato, na versão 01.01, que deve ser observada pelo Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).”;

Renumerado o Parágrafo único para paragrafo 1º, pelo Ato COTEPE/ICMS 22/19, efeitos a partir de 19.06.19

§1º A Especificação de Requisitos a ser observada pelo Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT) é composta pelos Anexos V a VII deste ato, na versão 01.00

Acrescido o parágrafo 2º pelo Ato COTEPE/ICMS 22/19, efeitos a partir de 19.06.19

§ 2º Para os efeitos dos incisos II e III, do item 3.3.2, do Anexo I deverá ser publicado Despacho emitido pelo Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, indicando o código do fabricante ou importador e o código do modelo do equipamento.

Art. 2º O Diagrama de Blocos constante do Anexo IV corresponde a representação gráfica do funcionamento do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), devendo ser analisado em conjunto com os requisitos descritos nos Anexos I a III e o Diagrama de Blocos constante do Anexo VII corresponde a representação gráfica do funcionamento do Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT), devendo ser analisado em conjunto com os requisitos descritos nos Anexos V e VI

Art. 3º As Unidades Federadas poderão estabelecer critérios para o uso do Medidor Volumétrico de Combustível.

Art. 4º Para fins deste Ato considera-se:

I – fiscalização: os órgãos responsáveis pela fiscalização de tributos estaduais e os órgãos estaduais responsáveis pela fiscalização do meio ambiente;

II – fiscalização tributária: os órgãos responsáveis pela fiscalização de tributos estaduais;

III – fiscalização ambiental: os órgãos estaduais responsáveis pela fiscalização do meio ambiente.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

“ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS (ER-MVC)

 

SUMÁRIO

1.   INTRODUÇÃO

1.1.            Disposições Gerais

1.2.             Da Concepção de Funcionamento

1.3.             Da Arquitetura

1.4.            Abreviações e Definições

 

2. DESCRIÇÃO DOS TIPOS

2.1.            Medidor Volumétrico de Combustíveis Compacto (MVCC)

2.2.            Medidor Volumétrico de Combustíveis Dual (MVCD)

2.3.            Requisitos Obrigatórios

 

3. MÓDULO ÚNICO SEGURO (MUS)

3.1.            Descrição dos Componentes do MUS

3.1.1.         Unidade Central de Processamento (UCP)

3.1.2.         Relógio de Tempo Real (RTR)

3.1.3.         Memória de Dados Históricos (MDH)

3.1.4.         Módulo de Transmissão de Dados à Fiscalização (MTF)

3.2.            Software Básico (SB)

3.3.            Identificações e Registros

3.3.1.          Número de Identificação do MUS (NIM)

3.3.2.         Número de Identificação (NID)

3.3.3.         Identificação do Contribuinte Usuário (IC)

3.3.4.         Controle de Manutenção Técnica (CMT)

3.3.5.          Controle de Variáveis de Medição (CVM)

3.3.6.         Parâmetro de Variação de Volume (PVV)

3.3.7.         Parâmetro do Tempo de Medidas (PTM)

3.3.8.        Registro da Descarga de Combustíveis (RDC)

3.3.9.         Registro do Estoque de Combustíveis (REC)

3.3.10.       Registro de Saídas dos Bicos (RSB)

3.3.11.        Registro de Saídas das Sondas (RSS)

3.3.12.       Registro de Situação Operacional (RSO)

3.4.            Requisitos Estruturais do MUS

3.4.1.         Memória de Dados Históricos (MDH)

3.4.2.         Resina de Proteção

3.4.3.         Lacração Lógica

3.4.3.1. Requisitos do Acesso Físico

3.4.3.2. Requisitos do Acesso Lógico

3.4.4.         Bootloader (BLD)

3.5.            Assinatura Digital

3.5.1. Assinatura Digital do AEF

As assinaturas digitais devem ser implementadas utilizando-se o padrão de assinatura digital “XML Digital Signature”, com chave privada de 1024 bits, com padrões de criptografia assimétrica RSA, algoritmo “message digest” SHA-1 e utilização das transformações Enveloped e C14N.

O conteúdo constante do AEF produzido com a utilização deste processo de certificação presume-se verdadeiro em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Para todos os arquivos eletrônicos digitalmente assinados, extraídos de equipamentos MVC, utilizar-se-ão as chaves previamente especificadas, certificadas pelo próprio fabricante, em conformidade com a faculdade prevista no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

As mensagens utilizam o padrão de assinatura XML definido no endereço eletrônico "http://www.w3.org/TR/xmldsig-core/ 

3.5.2.         Assinatura Digital do Software Básico

3.6.           Validação pelo Bootloader

3.7.               Interface com MDH (IDH)

3.8.               Interface de Transmissão a Fiscalização (ITF)

3.9.           Inicialização do MUS

3.10.           Modo de Intervenção Técnica (MIT)

3.10.1.        Atualização do Software Básico

3.10.2.        Ajuste do Relógio de Tempo Real

 

4. MÓDULO DE CONTROLE E MEDIÇÃO (MCM)

4.1.            Descrição dos Componentes do MCM

4.1.1.         Controlador de Medição (CMD)

4.1.2.         Memória de Trabalho (MTR)

4.1.3.         Controle de Interface e Sensoriamento (CIS)

4.1.4.         Alimentação e Baterias (ALM)

4.1.5.         Interface Homem Máquina (IHM)

4.1.6.         Interface de Gerenciamento e Manutenção (IGM)

4.2.            Conectores com Acesso Externo ao MVC

4.3.            Eventos do MVC

 

5. TRANSMISSÃO À FISCALIZAÇÃO

5.1.             Padrões Técnicos

5.1.1.          Padrão do documento xml

5.1.1.1. Padrão de Codificação

5.1.1.2.       Padrão Schema

5.1.1.3.       Montagem do Arquivo

5.1.2.          Padrão de Comunicação

5.2.             Padrão de Mensagem dos Web Services

5.2.1.          Validação da Estrutura XML das Mensagens dos Web Services

5.2.2.          Schemas XML das Mensagens dos Web Services

5.3.             Ambiente Virtual

5.4.             Especificação dos Web Services

 

6.   REQUISITOS DA OPERAÇÃO COM A FISCALIZAÇÃO

6.1.             Processo de Envio de Dados à Fiscalização

6.2.             Processo de Gravação do DCD

6.3.             Alteração de Parâmetros do MVC

6.3.1.          Envio de Eventos à Fiscalização

6.3.2.         Solicitação de Alteração de endereço URL

6.3.3.         Alteração do Parâmetro de Periodicidade de Envio

6.3.4.         Alteração do Parâmetro de Variação de Volume

6.3.5.         Alteração do Parâmetro de Tempo de Medidas

6.4.            Situações Operacionais

6.4.1.         Leitura de MDH em Virtude de Troca de MUS

6.4.2.         Perda de Conexão         

 

7. NORMAS ATENDIDAS

7.1.            Normas MUS

7.2.            Normas MCM

 

1. INTRODUÇÃO

1.1. Disposições Gerais

Este Anexo especifica os requisitos que devem ser atendidos pelo Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 59/11, com a finalidade de estabelecer uma base comum para a sua fabricação e uso, bem como para o entendimento entre os diversos agentes envolvidos com as atividades relacionadas ao equipamento.

1.2. Da Concepção de Funcionamento

O equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), para atender suas finalidades, deverá atender as seguintes funções:

I – apurar, com base nas sondas de medições, o volume em litros dos estoques presentes nos compartimentos dos tanques de combustíveis;

II – apurar, com base nas sondas de medições, a variação volumétrica do volume em litros das descargas de combustíveis nos compartimentos dos tanques;

III – apurar, com base nas sondas de medições, a variação volumétrica do volume em litros das saídas de combustíveis nos compartimentos dos tanques;

IV – apurar, com base no concentrador ou unidades abastecedoras, o volume em litros das saídas de combustíveis realizadas por meio dos bicos das bombas de abastecimento;

V – registrar e manter na memória de dados históricos, de forma segura, o registro histórico das operações volumétricas e eventos, nas hipóteses e situações definidas neste Anexo;

VI – transferir informações que possibilitem disponibilizar ao sistema de gestão do contribuinte o registro das operações do equipamento e outras informações gerenciais;

VII – enviar os registros das operações e eventos armazenados na memória de dados históricos aos órgãos fiscalizadores;

VIII - disponibilizar informações que possibilitem ao contribuinte e à fiscalização extrair da memória, de forma local, o histórico dos registros das operações e eventos;

IX- disponibilizar informações ao usuário que possibilitem acompanhar o gerenciamento, parametrização e configuração do equipamento a fim de obter informações gerenciais e de controle.

1.3. Da Arquitetura

O Medidor Volumétrico de Combustíveis constitui-se em uma estrutura de um gabinete único ou dual, conforme diagrama de blocos previsto no Anexo IV, com as seguintes características:

I – Para medição e monitoramento, funcionar integrado e interligado com:

as sondas de medição, que devem estar instaladas em todos os compartimentos dos tanques de armazenamento de combustíveis líquidos, deverão ser reconhecidas pelo MVC por protocolo do fabricante que assegure sua autenticidade e inviolabilidade;

os sensores ambientais;

as unidades abastecedoras de combustíveis, admitido a utilização do concentrador de bombas, caso o MVC não suporte o seu tratamento direto;

II – Para o usuário, funcionar integrado e interligado a diversos dispositivos previstos neste Anexo, disponibilizando interfaces elétricas e lógicas para a realização das funções de interface, de forma local no MVC ou remota via sistemas de gestão, vedada a alteração dos dados previstos neste Anexo após o processamento realizado pelo MVC;

III – Para o contribuinte e fiscalização, disponibilizar de modo seguro, interface e meios que possibilitem extrair os dados históricos dos registros das operações armazenados na memória do equipamento;

IV – Para armazenamento e validação, disponibilizar recursos de armazenamento de registros de forma segura com a capacidade de validar os dispositivos onde está prevista a sua autenticação e validação.

1.4. Abreviações e Definições

AEF – Arquivo Eletrônico da Fiscalização: conjunto de dados capturados pelo MVC, gravado em memória não volátil, a serem disponibilizados à fiscalização de forma local ou remota.

ALM – Módulo de Fonte e Baterias: componente responsável pelo fornecimento de energia ao MVC, possuindo gerenciamento para alimentação em caso de falha de energia elétrica externa.

BLD – Bootloader: conjunto fixo de rotinas residentes no MUS, executadas imediatamente após o hardware reset de inicialização da UCP, que implementa as funções de validação do SB ativo e de controle da substituição de versão do SB, sendo que, após o encerramento da execução das funções do BLD inicia a execução das funções do SB.

CIS – Controle de Interface e Sensoriamento: componente que implementa a interface elétrica ou mecânica, realizando o controle, acesso e interligação dos sensores ambientais, das sondas de medição e do concentrador.

CMD – Controlador de Medição: componente responsável pelo gerenciamento das informações dos dispositivos, realizando toda aquisição de dados necessários para controlar as requisições de medição e sensoriamento.

CMT - Controle de Manutenção Técnica: histórico das manutenções gravadas na MDH.

CON – Concentrador: dispositivo com a capacidade de realizar de forma eletrônica a captura do volume das saídas de combustíveis das unidades abastecedoras, disponibilizando-as ao MVC.

CVM - Controle de Variáveis de Medição: identificação das variáveis que afetem as medições e comportamento do MCM.

DG – Dispositivo de Gestão: elemento responsável por receber informações do MVC necessárias à gestão do Posto de Serviço.

DCD – Dispositivo de Captura de Dados: dispositivo de captura de dados específico e exclusivo com a finalidade de receber as informações gravadas na memória de dados históricos.

EFD – Escrituração Fiscal Digital: na forma do Ato COTEPE/ICMS 09/08

IDH – Interface com MDH: componente responsável pela conexão do DCD de forma local, para captura das informações existentes na MDH para fins de auditoria e fiscalização.

IGM – Interface de Gerenciamento e Manutenção: módulo responsável pelo controle e interface do fluxo de informações a dispositivos de gestão externos.

IHM – Interface Homem Máquina: módulo responsável pela apresentação das informações do MVC ao usuário, podendo controlar uma ou mais interfaces opcionais de apresentação, tais como displays, teclados, telas, dispositivos de posicionamento (mouse), impressoras, entre outros.

ITF – Interface de Transmissão à Fiscalização: define o tipo físico da interface para transmissão de dados pela internet aos órgãos fiscalizadores.

LL – Lacração Lógica: capacidade de monitorar e registrar logicamente as comunicações, com objetivo de controlar acessos, identidade dos dispositivos e garantir a validade da origem dos dados.

MCM – Módulo de Controle e Medição: módulo que realiza as funções de controle, medição e sensoriamento previstos para o MVC, atendendo todos os requisitos de hardware necessários para interligação dos equipamentos que cumprirão estas funções, sendo responsável pela leitura do volume de combustível dos compartimentos, dos sensores ambientais, dos dispositivos associados e do concentrador ou das unidades de abastecimento, implementando os requisitos de software necessários para executar todos os algoritmos e cálculos para determinação das medições, eventos e alarmes do sistema.

MDH – Memória de Dados Históricos: memória responsável pelo armazenamento seguro dos registros e eventos previstos neste Anexo.

MIT – Modo de Intervenção Técnica: estado operacional no qual é possibilitada a realização de manutenções no MVC.

MTR – Memória de Trabalho: componente de armazenamento de informações utilizada pelo MCM para processar os dados necessários ao funcionamento do sistema, sem capacidade de interferir no funcionamento do MUS.

MTF – Módulo de Transmissão de dados à Fiscalização: componente com capacidade de transmitir de forma segura e criptografada as informações armazenadas no MUS aos órgãos fiscalizadores.

MUS – Módulo Único Seguro: módulo que contém os componentes que garantem a inviolabilidade e segurança do recebimento, armazenamento e, quando requerido, o envio de informações.

MVC – Medidor Volumétrico de Combustíveis: equipamento que possui simultaneamente as funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, que permitem, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática, armazenamento, extração de dados e transmissão aos órgãos fiscalizadores das informações definidas neste Anexo.

NID - Número de Identificação: número que identifica o equipamento.

NIN - Número de Identificação do MUS: número que identifica o MUS.

PAE – Parâmetro de Alteração de Endereço: parâmetro para alteração do endereço URL de envio dos dados.

PAR - Parâmetro de Atualização do Relógio: parâmetro definido pela fiscalização tributária contendo a URL de referência a ser usada para ajuste do RTR.

PEM - Protocolo de Envio do MVC: número gerado pelo próprio MVC que identificará de modo único o bloco de registros enviados.

PHV – Programação do Horário de Verão: data de inicio e fim da vigência do horário de verão, indicando ao MVC que no início deste período o RTR deverá ser adiantado em uma hora e no fim deste período o RTR deverá ser atrasado em uma hora.

PPE - Parâmetro de Periodicidade de Envio: contém o intervalo de tempo, em minutos, que determina a periodicidade de envio aos órgãos de fiscalização de todos os eventos registrados na MDH, pendentes de envio.

PRE - Parâmetro de Requisição de Eventos: parâmetro definido pela fiscalização contendo as datas de início e término de eventos a serem enviados.

PRF - Protocolo de Recebimento da Fiscalização: número gerado pelo órgão de fiscalização que identifica um envio do MVC de maneira única ao sistema do órgão, atestando a confirmação da entrega dos dados.

PTM - Parâmetro de Tempo de Medidas: intervalo de tempo, em minutos, para que o MVC realize uma REC.

PVV - Parâmetro de Variação de Volume: volume, em litros, de variação de estoque que gera um registro de descarga de combustível.

RDC - Registro de Descarga de Combustível: volume em litros da descarga de combustível.

REC - Registro de Estoque de Combustível: volume em litros do estoque de combustível.

RSB - Registro de Saídas dos Bicos: saídas de combustíveis realizadas pelos bicos das bombas de abastecimento.

RSO - Registro de Situação Operacional: indicação de que o equipamento MVC está ativo e em operação com a fiscalização ambiental.

RSS - Registro de Saídas das Sondas: volume de saídas de combustíveis medido   pelas sondas de medição.

RTR – Relógio de Tempo Real: dispositivo capaz de fornecer a data e a hora para o funcionamento do MVC.

SB – Sofware Básico: conjunto fixo de rotinas residentes na UCP, que implementa as funções de controle do MVC.

SA – Sensor Ambiental: dispositivo capaz de identificar a presença de líquidos para fins de controle ambiental nos locais monitorados.

SM – Sonda de Medição: dispositivo de medição de nível, instalado nos compartimentos dos tanques de combustíveis líquidos.

TVA – Tentativa de Violação e Acesso: é o registro na MDH da tentativa de acesso físico indevido às partes protegidas pela lacração lógica.

UCP – Unidade Central de Processamento: componente responsável pelo gerenciamento e segurança do MUS.

Web Services – solução utilizada pela fiscalização para integrar seus sistemas com o MVC, com a finalidade de receber e enviar informações em formato XML.

2. DESCRIÇÃO DOS TIPOS

O Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) compreende dois tipos:

2.1. Medidor Volumétrico de Combustíveis Compacto (MVCC)

Equipamento que reúne em um único gabinete as funções primárias de medição, monitoramento ambiental e de transmissão de dados, possuindo módulos distintos denominados, respectivamente, de Modulo de Controle e Medição (MCM) e Modulo Único Seguro (MUS), conforme diagrama de blocos do Anexo IV.

2.2. Medidor Volumétrico de Combustíveis Dual (MVCD)

Equipamento que reúne em gabinetes distintos o Módulo de Controle e Medição (MCM), com as funções primárias de medição e monitoramento ambiental, e o Módulo Único Seguro (MUS), com a função de transmissão de dados, conforme diagrama de blocos do Anexo IV.

2.3. Requisitos Obrigatórios

O MVC deve ter capacidade mínima de suportar doze compartimentos de estocagem de combustíveis líquidos, todo sensoriamento ambiental associado e registrar como evento todas as aberturas do gabinete que contém o MUS, devendo o Módulo de Controle e Medição (MCM) e o Modulo Único Seguro (MUS), tanto no modelo MVCC quanto no modelo MVCD, ter sua interligação protegida por Lacração Lógica (LL).

3. MÓDULO ÚNICO SEGURO (MUS)

Conjunto de componentes reunidos em um único módulo protegido por Lacração Lógica (LL) com as funções primárias de capturar, registrar, disponibilizar e enviar as informações provenientes do Módulo de Controle e Medição (MCM).

3.1. Descrição dos Componentes do MUS: o MUS deve possuir os seguintes componentes, podendo agregar outros, desde que não conflitem com os requisitos previstos neste Ato.

3.1.1. Unidade Central de Processamento (UCP): recursos de hardware software programáveis, previstos neste Anexo, responsáveis pela captura das informações provenientes do Módulo de Controle e Medição (MCM), com capacidade de realizar a verificação da autenticidade do seu Software Básico (SB) após reset do processador, conforme previsto no item 3.4.4.

3.1.2. Relógio de Tempo Real (RTR): componente residente no MUS responsável pelo registro da data, hora, minuto e segundos para gravação da estampa de tempo das informações.

3.1.3. Memória de Dados Históricos (MDH): deve possuir requisitos estruturais conforme item 3.4.1, sendo responsável por armazenar, por no mínimo 5 (cinco) anos, os eventos descritos no Anexo II, não sendo permitida sua manutenção e substituição.

3.1.4. Módulo de Transmissão de Dados à Fiscalização (MTF): componente responsável por enviar via Internet aos órgãos fiscalizadores os registros e eventos gravados na MDH, previstos no Anexo II, com endereçamentos de URL configuráveis, sendo que o formato, protocolo e a segurança na transmissão são os definidos no item 5, devendo toda alteração de endereçamento de URL ser registrada como evento.

3.2. Software Básico (SB)

Software Básico é o conjunto fixo de rotinas que implementa as funções de controle do MUS previstas neste Anexo, sendo que o dispositivo onde está armazenado, instalado e validado, deve permitir acesso para leitura direta do seu conteúdo por meio de dispositivo específico para este fim, durante a realização de análise estrutural ou de perícia técnica solicitada pela fiscalização, bem como via conector de comunicação externa utilizando programa aplicativo específico desenvolvido pelo fabricante do MVC e entregue a fiscalização. A versão do SB pode ser atualizada remota ou localmente e deve ser identificada com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes critérios:

I - o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

II - o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

III - os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00, excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores.

3.3. Identificações e Registros

Deve ficar registrado na MDH, devidamente protegido por Lacração Lógica (LL) do MUS, no mínimo as seguintes identificações e registros:

3.3.1. Número de Identificação do MUS (NIM): o MUS deve possuir identificação única composta por 5 (cinco) caracteres numéricos, devendo ser gravado uma única vez na MDH, não permitindo ao equipamento disponibilizar comandos para apagamento ou alteração deste número de identificação.

3.3.2. Número de Identificação (NID): o MVC deve possuir um número único que permita a identificação individualizada do equipamento, devendo ser gravado uma única vez na MDH, sendo vedado possuir comandos para apagamento ou alteração do NID, sendo permitida a utilização de mais de um MVC por estabelecimento.

O NID deverá ser visualizado na IHM sempre que um DCD for inserido no IDH, sendo representando por um conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

I - o caracter “D”;

II - os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

III - o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

IV - o quinto e sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

V - o sétimo, oitavo, novo, décimo e décimo primeiro caracteres: para o Número de Identificação do MUS conforme item 3.3.1;

VI - os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma a individualizar o equipamento.

3.3.3. Identificação do Contribuinte Usuário (IC): o contribuinte usuário será identificado no MVC por meio de seus números de inscrições no CNPJ e Inscrição Estadual, que serão gravados na MDH.

3.3.4. Controle de Manutenção Técnica (CMT): as eventuais manutenções técnicas a serem realizadas no MCM devem ter seu histórico de início e fim registradas na MDH com a respectiva data, hora, minuto e segundos, devendo ser realizado um REC imediatamente posterior ao evento de CMT e, quando o equipamento possibilitar, um REC imediatamente anterior ao CMT.

3.3.5. Controle de Variáveis de Medição (CVM): o MVC deve registrar como evento, de forma automática, todas as alterações de variáveis que afetem as medições e comportamento do MCM, tais como tabelas de arqueamento, medidas de tanque, cadastro de dados do local, entre outras, exceto parâmetros definidos pela fiscalização tributária, contendo data, hora, minuto e segundos da operação, descritivo da alteração realizada e se a operação foi executada pelo fabricante ou contribuinte, devendo ser realizado um REC imediatamente anterior e imediatamente posterior ao evento de CVM.

3.3.6. Parâmetro de Variação de Volume (PVV): volume de variação mínima positiva, em litros, definido pela Unidade da Federação, para que o MVC registre uma RDC, sendo parametrizado pelo fabricante a variação mínima de 200 litros no intervalo inferior a um minuto.

3.3.7. Parâmetro de Tempo de Medidas (PTM): intervalo de tempo definido pela Unidade da Federação para que o MVC realize um REC, sendo parametrizado pelo fabricante o intervalo mínimo de 30 minutos.

3.3.8. Registro de Descarga de Combustível (RDC): volume, em litros, da descarga de combustível, registrada de forma automática, contendo o tipo de combustível, o respectivo compartimento, a temperatura, a data, hora, minutos e segundos da ocorrência, permitindo ao usuário, na impossibilidade do registro automático, realizar o RDC manualmente em situações de contingência, devendo, em qualquer situação, os compartimentos dos tanques seguirem a numeração utilizada na EFD do contribuinte e o volume de descarga ser apurado considerando os abastecimentos realizados durante o período de descarga. O RDC é representado pelo evento 101 da tabela de eventos do Anexo II.

3.3.9. Registro de Estoque de Combustível (REC): volume em litros do estoque de combustível, contemplando os tipos de combustíveis, os números dos compartimentos, a temperatura e a respectiva data, hora, minutos e segundos do instante da medição, devendo os compartimentos dos tanques seguirem a numeração utilizada na EFD do contribuinte. O REC é representado pelos eventos 100 e 103 da tabela de eventos do Anexo II

Nas situações onde a sonda instalada no compartimento não conseguir realizar uma coleta de dados, um evento de alerta deverá ser gerado em substituição ao evento de medição. O evento de alerta será representado pelo evento 104 da tabela de eventos do Anexo II e deverá apresentar volume e temperatura zerados.

Não havendo qualquer sonda registrada no equipamento MVC, o evento 183 da tabela de eventos do Anexo II deve ser gerado.

3.3.10. Registro de Saídas dos Bicos (RSB): totalização do volume diário de saídas de combustíveis, em litros, realizadas no período compreendido entre 0:00h e 23:59h, apurado por bico de abastecimento, contendo a data, hora, minuto e segundo da leitura do dado, o tipo de combustível, o número do bico de abastecimento, o volume, os encerrantes volumétricos inicial e final e o número do compartimento vinculado ao bico, devendo:

I - ser criado um novo RSB sempre que ocorrer quebra ou descontinuidade do encerrante, com a respectiva data e hora da detecção;

II - os   bicos e os compartimentos dos tanques seguirem a numeração utilizada na EFD do contribuinte;

III - a vinculação dos bicos aos respectivos compartimentos dos tanques deverão seguir a utilizada na EFD do contribuinte;

IV - o registro ser gravado no primeiro minuto do dia subsequente ao fechamento e, quando o MVC estiver desligado, por ocasião do retorno ao funcionamento do MVC.

O RSB é representado pelo evento 203 da tabela de eventos do Anexo II.

Nas situações onde nenhum bico estiver registrado no equipamento MVC, impossibilitando a totalização de saídas por bico, o evento 184 da tabela de eventos do Anexo II deverá ser gerado.

3.3.11. Registro de Saídas das Sondas (RSS): totalização do volume diário de saídas de combustíveis, em litros, realizadas no período compreendido entre 0:00h e 23:59h, apurada   pelas sondas de medição (SM), contendo a data, hora, minuto e segundo da leitura do dado, o tipo de combustível, o volume e o compartimento, observando-se os incisos II e IV do item 3.3.10. O RSS é representado pelo evento 102 da tabela de eventos do Anexo II.

Nas situações onde nenhuma sonda estiver registrada no equipamento MVC, impossibilitando a totalização de saídas, o evento 183 da tabela de eventos do Anexo II deverá ser gerado.

3.3.12. Registro da Situação Operacional (RSO): indicação periódica a fiscalização ambiental que o equipamento MVC está ativo e funcionando em conformidade, composto pela data, hora, minutos e segundos. O RSA é representado pelo evento 307 da tabela de eventos do Anexo II.

O RSO deve ser gerado periodicamente, quando o RTR alcançar um intervalo de tempo entre o momento atual o último evento ambiental for superior ao PPE.

3.4. Requisitos Estruturais do MUS

3.4.1. Memória de Dados Históricos (MDH): deve ser protegida por resina, indissociável do MUS e possuir as seguintes características básicas:

I - ser não volátil;

II - possuir recursos associados de hardware semicondutor configurável ou programável que não permitam o seu apagamento ou a modificação de dados gravados;

não deve estar acessível para programação ou configuração;

III - deve estar programada de forma a permitir a leitura direta de seu conteúdo por meio de dispositivo específico para este fim, durante a realização de análise estrutural ou de perícia técnica solicitada pela fiscalização;

3.4.2. Resina de Proteção: deve possuir as seguintes características:

I - ser termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120ºC;

II - apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;

III - apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;

IV - ser opaca;

V - ser insolúvel em água;

VI - não ser hidrofílica.

3.4.3. Lacração Lógica: função que consiste em monitorar, verificar e registrar na MDH os eventos da ausência de integridade do acesso, seja físico, referente a violação das partes internas do MUS ou lógico, referente a autenticação da comunicação dos dispositivos.

3.4.3.1. Requisitos do Acesso Físico:

I - as aberturas desobstruídas na parte externa ao MUS não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pela lacração, com objetos metálicos de diâmetro maior ou igual a 0,4mm;

II - deve dispor de mecanismo para detectar, mesmo em situação de falta de energia, um deslocamento de no máximo 5 mm entre as partes do MUS;

III - ocorrendo qualquer um dos acessos físicos previstos nos incisos I e II, o Software Básico (SB) deve reconhecer e registrar na MDH este evento como Tentativa de Violação e Acesso (TVA).

3.4.3.2. Requisitos do Acesso Lógico: deve assegurar que os dispositivos se comuniquem entre si somente se houver recíproco reconhecimento e validação, sendo que o mecanismo de conexão pode ser baseado em protocolo de comunicação por desafio, tipo CHAP, ou outro com as mesmas características, que deve ser testado e identificado no Laudo emitido pelo Órgão Técnico Credenciado, devendo:

I - a validação ocorrer sempre na partida dos equipamentos, nos eventuais casos de interrupção momentânea de comunicação e também de forma aleatória durante a troca de dados.

II - no caso do MUS, somente manter a comunicação com o MCM, e vice-versa, se estiver assegurada a integridade dos dados e a unicidade do MVC.

III - o MUS registrar como evento sempre que o MCM não for autenticado, tiver falha nas funções de medição, estiver desconectado e sempre que retornar às suas funções normais.

3.4.4. Bootloader (BLD): a implementação lógica e física do Bootloader deverá garantir sua autenticidade, a validação do SB de forma inequívoca e a substituição de suas versões, por meio de chaves criptográficas, de conhecimento exclusivo do fabricante e com a utilização de algoritmos criptográficos com padrões de segurança reconhecidos pelo mercado.

3.5. Assinatura Digital

3.5.1. Assinatura Digital do AEF

As assinaturas digitais devem ser implementadas utilizando-se o padrão de assinatura digital “XML Digital Signature”, com chave privada de 1024 bits, com padrões de criptografia assimétrica RSA, algoritmo “message digest” SHA-1 e utilização das transformações Enveloped e C14N.

O conteúdo constante do AEF produzido com a utilização deste processo de certificação presume-se verdadeiro em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Para todos os arquivos eletrônicos digitalmente assinados, extraídos de equipamentos MVC, utilizar-se-ão as chaves previamente especificadas, em conformidade com a faculdade prevista no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

As mensagens utilizam o padrão de assinatura XML definido no endereço eletrônico “ http://www.w3.org/TR/xmldsig-core/ ”.

3.5.2. Assinatura Digital do Software Básico

O SB deve ser assinado digitalmente e as chaves devem observar as seguintes características:

I - a pública, ser armazenada na Memória de Dados Histórico (MDH) e utilizada nas rotinas de verificação de autenticidade do SB;

II - a privada, ser armazenada no MUS e ser de conhecimento exclusivo do fabricante;

III - terem no mínimo 256 bits.

3.6. Validação pelo Bootloader

Sempre que o MUS for energizado, o controle será assumido exclusivamente pelo BLD implementado conforme requisitos estruturais, sendo que:

I - o BLD deverá realizar a validação da assinatura digital da versão do SB instalado e, caso não seja validada, o BLD deve apagar as chaves privadas e o MUS deve ficar inoperante; estando validada, deve proceder a substituição do SB, se houver nova versão disponível, contemplando os requisitos de segurança de verificação de chaves e promover um software RESET.

II - em caso de tentativa mal sucedida de substituição do SB deve ser gravado evento na MDH, mantendo o SB original e válido em funcionamento.

III - o BLD não deve estar acessível para programação ou configuração, devendo estar programado de forma a permitir a leitura direta de seu conteúdo por meio de dispositivo específico para este fim, durante a realização de análise estrutural ou de perícia técnica solicitada pela fiscalização.

“3.7. Interface com MDH (IDH)

Interface para exportação dos dados armazenados na MDH para DCD, previsto no inciso II do item 4.2, sendo sua presença na interface reconhecida automaticamente e cujo andamento e conclusão da exportação devem ser informados ao usuário por meio de IHM. Os dados exportados por meio desta interface devem manter identidade com os registros e eventos armazenados no MUS”;

3.8. Interface de Transmissão à Fiscalização (ITF)

A comunicação remota entre o MVC e os órgãos de fiscalização se estabelecerá por meio dos dispositivos de interface de comunicação definidos no inciso III do item 4.2.

A ITF estabelecerá comunicação externa por iniciativa própria de forma automática, conforme parâmetros previamente programados para comunicação remota aos órgãos de fiscalização, para acesso das informações.

O protocolo

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