ATO COTEPE/ICMS 31/14
ATO COTEPE/ICMS 31, DE 16 DE JULHO DE 2014
Publicado no DOU de 17.07.14
Revogado pelo AC 56/18.
Divulga relação das empresas industriais fabricantes de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas no Convênio ICMS 95/12, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, com base no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 95, de 28 de setembro de 2012, decidiu:
Art. 1º Fica aprovada a relação das empresas industriais fabricantes de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas no Convênio ICMS 95/12, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, com a respectiva descrição dos produtos alcançados, constante do Anexo Único deste Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo fica ainda condicionada à implantação do Convênio ICMS citado no “caput” nas respectivas legislações tributárias das unidades federadas.
Art. 2º Para efeitos da cláusula segunda do Convênio ICMS 95/12 , a desoneração dos tributos federais está disciplinada nos seguintes atos normativos:
I – Imposto de Importação: art. 28 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; e art. 137 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI: art. 1º da Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967; art. 1º, inciso VIII da Lei nº 8.402, de 08 de janeiro de 1992; art. 54, inciso XI do Decreto nº 7.212, de 15 de junho 2010; e Instrução Normativa SRF nº 112, de 31 de dezembro de 2001;
III - Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS: art. 28, incisos XI e XII, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS EMPRESAS APTAS E SEUS PRODUTOS
EMPRESA: HARLEY DAVIDSON DO BRASIL LTDA CNPJ: 02.273.580/0001-16
IE: 06.200.073-NL
END: AVENIDA DO TURISMO 2539, TARUMA MANAUS-AM - CEP 69041-010
RELAÇÃO DE PRODUTOS APTOS
NºOrd | PRODUTO | NCM | OBS |
1 | VTP - Motocicleta Policial Original de Fábrica para Escolta e Patrulhamento | 8711.50.00 |
|
2 | Simulador de motocicletas para batedores | 8230.00.00 |
|
EMPRESA: RF COM SISTEMAS LTDA.
CNPJ: 00.259.055/0001-10
IE: 645.220.539.119
END: RUA CARLOS MARCONDES, 501 JARDIM LIMOEIRO
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP - CEP 12241-421
RELAÇÃO DE PRODUTOS APTOS
Nº Ord | PRODUTO | NCM | OBS |
1 | Shelter | 8609.00.00 | (1) |
2 | Semi-reboque | 8716.39.00 |
|
3 | Carroceria modular | 8707.90.90 | (1) |
4 | Carroceria modular | 8705.90.90 | (1) |
5 | Rack | 7326.19.00 | (1) |
6 | Rack | 8529.90.11 | (1) |
7 | Sistema Intercomunicador Ponto a Ponto Intercom 2000 | 8517.12.12 | (1) |
8 | Sistema Suspensão Ar Traseiro | 8425.42.00 | (1) |
9 | Sistema nivelamento | 8425.42.00 | (1) |
10 | Estação transportável Sistema pos. auto antena Vsat | 8529.90.90 | (1) |
(1) Produto não está enquadrado em uma NCM contemplada com isenção de PIS, Confins ou IPI, porém, conforme os incisos XIV e XV, do §12, do art 8ºe incisos XI e XII, do art. 28, da Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004, modificada pela Lei nº11.727, de 23 de junho de 2008, o produto é componente, parte ou peça de um veículo militar, simulador ou trator, estando, conforme a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 95/12, enquadrado na NCM 8710.00.00.
EMPRESA: SPECTRA TECNOLOGIA INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
CNPJ: 59.933.705/0001-04 IE: 112.873.041.115
END: RUA DR. SILVA LEME 10, 60 E 80, BAIRRO BELENZINHO. SÃO PAULO-SP - CEP 03047-020
RELAÇÃO DE PRODUTOS APTOS
NºOrd | PRODUTO | NCM | OBS |
1 | Simuladores de veículos e equipamentos militares | 9031.80.99 |
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(1) Produto não está enquadrado em uma NCM contemplada com isenção de PIS, Confins ou IPI, porém, conforme os incisos XIV e XV, do §12, do art. 8ºe incisos XI e XII, do art. 28, da Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004, modificada pela Lei nº11.727, de 23 de junho de 2008, o produto é componente, parte ou peça de um veículo militar, simulador ou trator, estando, conforme a Cláusula Primeira do Convênio