PROTOCOLO ICMS 5/14

Concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no sistema dutoviário.

PROTOCOLO ICMS 5, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 50/14.

Veja Ato COTEPE/ICMS 20/15 referente a requisitos a serem observados.

Alterado pelo Prot. ICMS 38/15, 36/1640/16 , 16/1726/18 e 63/18.

Adesão do MS pelo Prot. ICMS 40/16.          

Adesão da BA pelo Prot. ICMS 16/17.

Adesão do MA pelo Prot. ICMS 26/18.

Adesão do MT e do PA pelo Prot. ICMS 39/19, efeitos, para o PA, a partir de data prevista em decreto deste Estado, e para o MT, a partir de 01.09.2019. 

Vide Ato COTEPE/ICMS 20/1523/18 e 51/18 referentes às empresas beneficiadas.

Alterado pelos Prot. ICMS 14/20, efeitos 03.08.20.

Adesão da PA e do RN pelo Prot. ICMS 28/20, efeitos, para a PA, a partir de 22.10..20, e para RN, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo daquele Estado.

Alterado pelo Prot. ICMS 44/20, efeitos a partir de 01.01.21.

Concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no sistema dutoviário.

Os Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 28/20, produzindo efeitos, para a PA, a partir de 22.10.20, e, para RN, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo daquele Estado.

Cláusula primeira  Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível - EAC no sistema dutoviário.”.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 39/19.

Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível - EAC no sistema dutoviário.

Redação anterior com efeitos até 31.08.19. 

Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível - EAC no sistema dutoviário

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 40/16, produzindo efeitos até o início da vigência de decreto do Poder Executivo do Estado do Maranhão

Cláusula primeira Acordam os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível - EAC no sistema dutoviário.

Redação original, efeitos até 31.08.16.

Cláusula primeira Acordam os Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível - EAC no sistema dutoviário.

Nova redação dada ao §1º pelo Prot. ICMS 38/15, produzindo efeitos a partir de 01.07.15.

 § 1º O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas participantes desse Protocolo, dos contribuintes relacionados em ato COTEPE/ICMS que sejam depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de EAC, bem como os prestadores de serviços de transporte e depositários que operem no sistema dutoviário de etanol.

Redação original, efeitos até 30.06.15.

§ 1º O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas relacionadas no caput, dos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EAC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS.

Acrescentado o § 1°-A à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 63/18, efeitos a partir de 01.12.2018.

§ 1º-A O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula somente será concedido aos estabelecimentos contemplados no § 1º que atendam aos requisitos estabelecidos em ato COTEPE/ICMS.

Nova redação dada ao §2º pelo Prot. ICMS 38/15, produzindo efeitos a partir de 01.07.15.:

§ 2º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este protocolo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet aos estados signatários, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

Redação original, efeitos até 30.06.15.

§ 2º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este protocolo fica condicionada à apresentação, pelas pessoas relacionadas no § 1º, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet aos estados signatários, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

§ 3º Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o § 1º devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estados signatários deste protocolo cada um dos terminais de entrada e de saída de EAC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 4º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste protocolo não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EAC.

Acrescentado o § 5º à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 16/17, produzindo efeitos a partir do dia 01.07.17.

§ 5º O tratamento diferenciado previsto neste protocolo estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1º desta cláusula para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:

I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;

II – o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

Acrescentado o § 6º à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 16/17, produzindo efeitos a partir do dia 01.07.17.

§ 6º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 5º, os terminais deverão se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas signatárias deste protocolo. 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC

Seção I

Da Contratação pelo Remetente do Etanol Anidro Combustível - EAC

Cláusula segunda Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a pres

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