PROTOCOLO ICMS 110/14
PROTOCOLO ICMS 110, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 15.12.14
Denúncia de MT pelo Despacho 60/16, efeitos a partir de 01.03.16
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso da Cervejaria Petrópolis S/A e da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., especificados no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimentos da própria empresa situados no Estado do Paraná, especificados no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I – abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de até 4.220.000 (quatro milhões, duzentas e vinte mil) toneladas de soja em grão para industrialização nos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná arrolados no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte;
II – fica condicionada ao retorno, real ou simbólico do óleo de soja e dos demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva saída;
III - somente poderá ser fruída após a exp