RESOLUÇÃO GECEX Nº 176, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus radiais para ônibus ou caminhão, originárias de Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o Japão.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003538/2019-98 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.101672/2020-24 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 180ª Reunião, ocorrida no dia 17 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
Coreia do Sul | Kumho Tire Co. Inc Hankook Tire Co Ltd Demais empresas | 0,32 0,51 1,49 |
Japão* | Sumitomo Rubber Industries Ltd Demais empresas | 0,21 1,59 |
Rússia | OAO Cordiant Demais empresas | 1,10 0,72 |
Tailândia | Zhongce Rubber Co. Ltd Demais empresas | 0,55 0,53 |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.
Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para o Japão, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo Único.
§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras do produto objeto do direito, originárias do Japão nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original (2012/2013)
Em 31 de julho de 2012 foi protocolada, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária ou ANIP, solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", doravante também denominados "pneus de carga", originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês, doravante denominados, respectivamente, Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia e Taipé Chinês.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 28, de 7 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2013, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações do produto em questão, conforme segue:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
África do Sul | Todas as empresas | 1.751,93 |
Coreia do Sul | Kumho Tires Co. Inc. | 317,11 |
Hankook Tire Co., Ltd. | 1.794,73 | |
Demais empresas | 2.031,31 | |
Japão | Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries | 4.058,74 |
Rússia | OAO Cordiant | 1.097,13 |
Demais empresas | 2.933,96 | |
Tailândia | Todas as empresas | 550,52 |
Taipé Chinês | Todas as empresas | 723,62 |
1.2 Do compromisso de preços em vigor
O compromisso de preços firmado pela Sumitomo Rubber Industries, LTD. ("SRI"), homologado pela Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, a ser aplicado às exportações do produto objeto da medida antidumping, estabeleceu preço de exportação igual ou superior a US$ 5.369,04/tonelada (cinco mil, trezentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos por tonelada do produto), em base CIF, conforme expresso no Termo de Compromisso de Preços (TCP) constante do Anexo I da referida resolução.
No âmbito do compromisso firmado, também foi definido que, para uma quantidade máxima anual de 18.000 toneladas (dezoito mil toneladas) do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI, exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. - SRB, o preço deveria ser igual ou superior a US$ 2.901,00/tonelada (dois mil e novecentos e um dólares dos Estados Unidos da América por tonelada do produto), em base CIF.
A SRI, assumindo obrigação em nome de terceiro, se comprometeu a que, sua parte relacionada, a SRB, inclusive suas filiais, revenda o produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil por um preço igual ou superior a US$ 4.200,30/tonelada (quatro mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos, por tonelada), em base ex fabrica, considerando o preço médio ponderado mensal das revendas. As vendas da SRB no mercado brasileiro seriam feitas nas modalidades ex fabrica ou entregue ou posto no cliente. O referido preço previsto seria pago em duas parcelas, sendo a primeira em até 28 (vinte e oito) dias e a segunda em até 56 (cinquenta e seis) dias da data da venda.
Nos termos dos itens 5.7 e 7.4 do TCP, foi estabelecido pelo referido compromisso que os preços previstos supracitados deveriam ser reajustados no início de cada ano civil, a partir de janeiro de 2016, com base na variação do IGP-DI dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com efeito a partir da publicação no D.O.U. de Circular correspondente.
Para a aplicação dos preços previstos, a SRI e a SRB (inclusive suas filiais) se comprometeram a fornecer à SDCOM, para os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano civil, informações referentes às exportações da SRI para o Brasil e às revendas da SRB para os primeiros compradores independentes do produto objeto do Compromisso de Preços importado da SRI.
A tabela a seguir indica os preços vigentes ao longo do período de revisão até o momento, conforme os reajustes previstos nos itens 5.7 e 7.4 do TCP:
Circulares | Nº 12, de 23/02/2016 | Nº 16, de 10/03/ 2016 | Nº 13, de 03/03/2017 |
Período de acúmulo do IGP-DI | Janeiro a dezembro de 2015 | Metodologia de atualização de preços (decisão judicial) | Janeiro de 2015 a dezembro de 2016 |
IGP-DI acumulado | 10,70% | Liminar | 18,65% |
Preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries | US$ 5.943,53/t | US$ 3.876,93/t | US$ 5.067,45/t |
Preço praticado para a quantidade máxima anual do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. | US$ 3.211,41/t | US$ 2.094,78/t | US$ 2.738,04/t |
Preço praticado pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil | US$ 4.649,73/t | US$ $3.032,99/t | US$ 3.964,36/t |
Circulares (continuação) | Nº 12, de 12/03/2018 | Nº 16, de 02/04/2019 | Nº 17, de 26/03/2020 |
Período de acúmulo do IGP-DI | Janeiro de 2015 a dezembro de 2017 | Janeiro de 2015 a dezembro de 2018 | Janeiro de 2015 a dezembro de 2018 |
IGP-DI acumulado | 18,09% | 26,54% | 36,28% |
Preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries | US$ 5.048,79/t | US$ 4.583,16/t | US$ 4.737,28/t |
Preço praticado para a quantidade máxima anual do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. | US$ 2.727.96/t | US$ 2.476,37/t | US$ 2.559,54/t |
Preço praticado pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil | US$ 3.949,77/t | US$ 3.585,49/t | US$ 3.706,06/t |
Em face de decisão judicial proferida em 1º de março de 2016, no âmbito do Processo nº 1001606-07.2016.4.01.3400 - 2ª VF/SJDF, em relação à Circular SECEX nº 12, de 23 de fevereiro de 2016, que efetuou a primeira atualização dos preços a serem praticados no âmbito do compromisso de preços em tela, foi deferido pedido liminar apresentado pela Sumitomo para aplicação de metodologia de atualização monetária que leve em consideração os efeitos da variação cambial e intimou-se a SECEX para o imediato cumprimento da decisão. Dessa forma, em 10 de março de 2016, foi publicada a Circular SECEX nº 16, de 10 de março de 2016, que atualizou, seguindo a metodologia preceituada na referida decisão liminar, os preços a serem praticados no âmbito do compromisso de preços. Posteriormente, em sentença de 28 de junho de 2017, restou determinado que a atualização monetária prevista no TCP continuasse a seguir a metodologia estabelecida na liminar.
Em face da necessidade de cumprir as decisões judiciais, as atualizações dos compromissos de preços pela SECEX adotaram a seguinte metodologia: a) conversão dos preços para Real pela taxa de câmbio diária de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, de 17 de novembro de 2014 - data em que o Compromisso de Preços foi pactuado; b) atualização de tais valores pelo IGP-DI acumulado de janeiro de 2015 a dezembro do ano anterior à cada atualização; c) conversão dos valores atualizados referidos no item "b" novamente para dólares dos Estados Unidos, com base na taxa de câmbio de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do primeiro dia útil do ano de cada ano em que foi efetuada a atualização.
Ao longo do período de vigência do compromisso de preços, foram recebidos tempestivamente relatórios de vendas do produto objeto da medida, tendo sido inclusive realizadas verificações in loco nas empresas SRI e SRB, respectivamente, em Tóquio e em São Paulo, nos períodos de 20 a 22 de novembro e de 11 a 13 de dezembro de 2017. Dessa forma, até o presente momento, a SDCOM constatou, com base nas informações oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e nos dados fornecidos pela SRI, que o produtor/exportador japonês cumpriu o previsto no Compromisso homologado, nos termos da referida decisão judicial.
1.3. Da outra investigação em face das exportações chinesas (2008/2009, 2014/2015 e 2019/2021)
Em 16 de maio de 2008, por meio da Circular SECEX nº 27, de 14 de maio de 2008, foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações originárias da República Popular da China, destinadas ao Brasil, de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhão, similares ao produto objeto desta revisão.
Em 19 de dezembro de 2008, em face da constatação de prática de dumping por parte dos exportadores chineses e de dano à indústria nacional decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping provisório no valor de US$ 1,33/kg, por seis meses, sobre as importações dos pneus acima descritos, por meio da Resolução CAMEX no79, de 18 de dezembro de 2008.
Em 18 de junho de 2009, por meio da Resolução CAMEX no33, de 9 de junho de 2009, a investigação foi encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações originárias da China, variando entre US$ 1,12/kg e US$ 2,59/kg, dependendo da margem de dumping apurada.
Em 31 de janeiro de 2014, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP protocolou, em nome de suas associadas Pirelli Pneus Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013. Por meio da Circular SECEX no 32, de 16 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2014, foi iniciada a revisão.
Em 4 de maio de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 32, de 29 de abril de 2015, que prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às mencionadas importações originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) |
Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd, Double Coin Holding Ltd | US$ 1,12/kg |
Giti Tire (Anhui) Co., Ltd. Giti Tire (Chongqing) Company Ltd Giti Tire (Fujian) Company Ltd | US$ 1,31/kg |
Aeolus Tyre Co. Ltd.; Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd.; Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co.; Guangming Tyre Group Co. Ltd.;Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd.;Sailun Co. Ltd.;Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd.;Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd.;Triangle Tyre Co. Ltd. | US$ 1,42/kg |
Shandong Bayi Tyre Manufacture Co. Ltd | US$ 1,55/kg |
Demais empresas | US$ 2,59/kg |
Em 27 de dezembro de 2019, foi protocolada petição pela ANIP com vistas a dar início à revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de carga originárias da China. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no 13, de 30 de abril de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping ora em vigor.
Foi então publicada a Circular nº 31, de 30 de abril de 2020, no Diário Oficial da União (D.O.U) de 04 de maio de 2020, tendo sido retificada no D.O.U de 11 de maio de 2020, que iniciou revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 04 de maio de 2015, aplicado às importações de pneus de carga, aros 20", 22" e 22,5", originárias da República Popular da China.
De acordo com a Circular nº 78, de 19 de novembro de 2020, publicado no D.O.U de 20 de novembro de 2020, o prazo final para a expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final da revisão do direito aplicado sobre as importações de pneus de carga originárias da China está previsto para 14 de abril de 2021.
2. DA PRESENTE REVISÃO (1ª)
2.1 Do histórico
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação Russa, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 24 de novembro de 2019.
2.2 Da manifestação de interesse e da petição
Em 24 de julho de 2019, a ANIP protocolou, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação Russa, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No dia 18 de outubro de 2019, por meio do Ofício nº 5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações tempestivamente no dia 04 de novembro de 2019.
2.3 Das partes interessadas
De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da República da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Rússia.
Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros que apresentaram exportações no período de revisão de continuação/retomada do dumping (P5). Na ausência de exportações de determinada origem nesse período, foram considerados como partes interessadas os produtores/exportadores cujas vendas para o Brasil ocorreram ao longo do período de revisão de continuação/retomada do dano (P1 e P5).
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, a ANIP foi consultada, por meio do Ofício nº 5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de outubro de 2019. A Associação protocolou, em 4 de novembro de 2019, resposta ao ofício em tela, informando que, entre os outros produtores do produto similar, encontrar-se-iam a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.
A SDCOM solicitou, por meio dos Ofícios números 5.406 e 5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11 de novembro de 2019, o envio de informações referentes à produção e vendas destas duas empresas. Embora não tenham respondido aos ofícios enviados, tais empresas foram consideradas como possíveis outros produtores.
2.4 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 39, de 21 de novembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 63, de 21 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, permanece em vigor.
2.5 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada da África do Sul, a Embaixada da Coreia do Sul, a Embaixada do Japão, a Embaixada da Rússia, a Embaixada da Tailândia e o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 63, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 02 de dezembro de 2019.
Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o sítio eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos produtores/exportadores. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM.
Como informado no item 2.3 supra, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros que apresentaram exportações no período de revisão de continuação/retomada do dumping (P5). Na ausência de exportações de determinada origem nesse período, foram considerados como partes interessadas os produtores/exportadores cujas vendas para o Brasil ocorreram ao longo do período de revisão de continuação/retomada do dano (P1 e P5).
Dessa forma, a SDCOM encaminhou o questionário do produtor/exportador às empresas Apollo Tyres Ltd. (África do Sul), Kumho Tire Co. Inc (Coreia do Sul), Sumitomo Rubber Industries Ltd (Japão), Cordiant JSC (Rússia), Zhongce Rubber Co. Ltd. (Tailândia), e Cheng Shin Rubber Co. Ltd (Taipé Chinês). Tais empresas foram responsáveis pelos maiores volumes exportados para o Brasil de cada uma das origens objeto da revisão, respectivamente: [RESTRITO].
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4oe 5odo art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Em 10 de dezembro de 2019, foi enviado o Ofício nº 6.036/2019/CGMC/SDCOM/SECEX para o produtor/exportador sul-coreano Hankook Tire Co. Ltd., uma vez que esta empresa tinha participado da investigação original, tendo sido objeto de verificação in loco e de uma margem de dumping individual naquela investigação original. A empresa foi informada nesse ofício de que foi não selecionada para envio do questionário, tendo sido oportunizado o encaminhamento de resposta voluntária ao questionário de produtor/exportador, sem direito à prorrogação de prazo. A Embaixada da República da Coreia do Sul também foi comunicada sobre essa notificação à Hankook Tire Co. Ltd. via Ofício nº 6.037/2019/CGMC/SDCOM/SECEX. O prazo para resposta voluntária ao questionário foi contado da data da referida notificação à empresa Hankook.
2.6 Dos pedidos de habilitação
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
Dentro do prazo supramencionado, foram recebidos os pedidos da Associação Brasileira de importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP), da Yokohama Rubber Latin America Indústria e Comércio Ltda e da Seccional Comércio Internacional.
A ABIDIP solicitou habilitação como parte interessada em 26 de novembro de 2019 nos termos do § 2º, II do art. 45 do Regulamento Brasileiro. A parte foi habilitada no Decom Digital pela SDCOM.
A Yokohama Rubber Latin America solicitou habilitação em 13 de janeiro de 2020, que foi negado pela SDCOM por meio do Ofício nº 0.231/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 21 de janeiro de 2020, uma vez que a empresa não se encaixaria em nenhuma das categorias previstas nos incisos do §2º do art. 45 do Decreto 8.058 de 2013. Assim, não sendo esta produtora doméstica/entidade representativa, importadora brasileira, produtor/exportador estrangeiro ou governo do país exportador do produto objeto da investigação, a empresa foi informada que a única hipótese em que poderia ter solicitado habilitação neste processo seria a que consta no inciso V do §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, como outras partes nacionais ou estrangeiras. Convém esclarecer, no entanto, que de acordo com §3º do mesmo art. 45 do referido decreto, a solicitação de habilitação como outra parte nacional ou estrangeira afetada pela prática investigada, a critério da SDCOM, deveria ser protocolada no prazo de vinte dias, contado da data da publicação do ato de início da revisão, o que não foi feito pela Yokohama Rubber Latin America Indústria e Comércio Ltda. A empresa foi ainda informada de que, caso tivesse realizado importações produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de dano e quisesse se habilitar nos termos do inciso II do §2odo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa deveria encaminhar documentação comprobatória acerca das importações para análise desta SDCOM, o que não foi realizado.
A Seccional Comércio Internacional solicitou habilitação como parte interessada em 20 de dezembro de 2019. Como a empresa importadora anexou apenas documentos classificados como confidenciais, a SDCOM solicitou que estes também fossem protocolados em versão restrita, por meio do Ofício nº 0.002/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 03 de janeiro de 2020. Tendo a empresa atendido à solicitação em 09 de janeiro de 2020, sua habilitação como parte interessada foi aceita com base nas disposições do inciso II do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.
2.7 Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1 Da indústria doméstica
A ANIP apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. As empresas a ela associadas que forneceram seus dados para fins de análise de dano foram: Prometeon Tyre Group Brasil Indústria Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comercio Ltda.
2.7.2 Dos outros produtores nacionais
Conforme indicado no parecer de início da revisão, há outros produtores nacionais do produto similar conhecidos durante o período da revisão, a saber: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda e Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A SDCOM enviou a essas empresas os Ofícios nº 5.406 e nº 5.407, de 11 de novembro de 2019, respectivamente, a fim de obter informações sobre sua produção e vendas no mercado interno. Não houve resposta das referidas empresas.
Além das duas empresas supramencionadas, a Sumitomo Rubber do Brasil (SRB) se apresentou no curso da revisão como outro produtor nacional do produto similar, uma vez que iniciou sua produção no mês de março de 2019, último mês do período de revisão. Após solicitação tempestiva de prorrogação de prazo, a empresa protocolou resposta ao questionário de produtor nacional em 05 de fevereiro de 2020.
Em face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas respostas ao questionário do produtor nacional, a SDCOM encaminhou o Ofício nº 1.327/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 28 de abril de 2020, para a SRB, sendo respondida tempestivamente.
2.7.3 Dos importadores
As empresas Seccional Comércio Internacional (SCI) e Sumitomo Rubber do Brasil (SRB) protocolaram respostas aos questionários do importador em 30 de janeiro e 05 de fevereiro de 2020, respectivamente. Ambas apresentaram versões confidenciais e restritas.
A SCI e a SRB protocolaram solicitação de prorrogação do prazo de resposta ao questionário, respectivamente, em 27 de dezembro de 2019 e em 03 de janeiro de 2020, de forma tempestiva (ou seja, anteriormente ao prazo inicial de 08 de janeiro de 2020). As extensões de prazo, até 07 de fevereiro de 2020, foram concedidas pela SDCOM por meio do Ofício nº 0.002/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 03 de janeiro de 2020, para a SCI, e do Ofício nº 0.004/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 07 de janeiro de 2020, para a SRB.
Em face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas respostas aos questionários supracitadas, a SDCOM encaminhou os Ofícios nº 1.327/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 28 de abril de 2020, para a SRB e nº 1.431/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 15 de junho de 2020, para a SCI. Ambas as empresas apresentaram, tempestivamente, as respostas aos ofícios mencionados.
2.7.4 Dos produtores/exportadores
A empresa japonesa Sumitomo Rubber Industries, Ltd. (SRI), a sul-coreana Hankook Tire Co. Ltd. (Hankook) e a tailandesa Yokohama Tire Manufacturing (Thailand) Co., Ltd. (Yokohama), restituíram tempestivamente, os respectivos questionários do produtor/exportador. As respostas da Yokohama e da Hankook foram protocoladas em 13 e 20 de janeiro de 2020, respectivamente, nos últimos dias dos prazos improrrogáveis, por tratar-se de respostas voluntárias.
A empresa SRI solicitou prorrogação de prazo para a apresentação da resposta ao questionário, o que foi concedido pela SDCOM por meio do Ofício nº 0.006/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 07 de janeiro de 2020. Sua resposta ao questionário foi protocolada no SDD em 07 de fevereiro de 2020.
A sul-coreana Kumho Tire Co. Inc. (Kumho), embora tenha solicitado, em 10 de janeiro de 2020, extensão de prazo para resposta ao questionário, concedido pela SDCOM por meio do Ofício nº 0.029/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 13 de janeiro de 2020, não apresentou resposta ao questionário.
Em face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas respostas aos questionários supracitadas, a SDCOM encaminhou os Ofícios nº 1.351/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11 de maio de 2020, para a SRI e nº 1366/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de maio de 2020, para a Hankook. Ambas as empresas apresentaram, tempestivamente, as respostas aos ofícios mencionados.
A resposta ao questionário da Yokohama não foi considerada pela SDCOM, pelas razões comunicadas à empresa no Ofício nº 0.231/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 21 de janeiro de 2020.
Em 13 de janeiro de 2020, esta SDCOM identificou a submissão de documentos no Sistema DECOM Digital referentes aos atos constitutivos da empresa Yokohama Rubber Latin America Industria e Comercio Ltda, e documento em formato Excel referente aos apêndices do questionário do exportador, aparentemente referentes à empresa Yokohama Tire Manufacturing (Thailand) Co. Ltd.. A Yokohama Tire Manufacturing (Thailand) Co., Ltd. não havia sido identificada pela SDCOM como parte interessada por ocasião do início desta revisão de final de período, tampouco a empresa solicitou inclusão como produtor ou exportador estrangeiro que exportou para o Brasil no período de revisão, nos termos do inciso III do §2º do art. 45 do Decreto no 8.058 de 2013, ou como outra parte interessada afetada pela prática investigada, nos termos do inciso V do §2oc/c §3odo art. 45 do Decreto no8.058 de 2013.
Dessa forma, como a empresa tailandesa Yokohama Tire Manufacturing (Thailand) Co., Ltd. não constava como parte interessa desta revisão até aquele momento, a SDCOM comunicou a Yokohama que o arquivo Excel apresentado, referente aos apêndices do questionário do exportador, não seriam juntados aos autos do processo. Ademais, SDCOM identificou que o documento em Excel apresentado não correspondia a uma resposta completa ao questionário do produtor/exportador disponibilizado pela SDCOM no início desta revisão de final de período. Desse modo, mesmo que a habilitação tivesse sido solicitada conforme os dispositivos mencionados, as informações não seriam aceitas como resposta de questionário.
2.7.5 Das manifestações sobre o recebimento das informações solicitadas antes da nota técnica de fatos essenciais
Em 29 de maio de 2020, a ANIP argumentou pela inadequação de determinadas informações apresentadas por partes interessadas na revisão de final de período. Relembrou quais foram as partes interessadas que se habilitaram no processo de revisão e apontou a importância de as partes interessadas trazerem resumos restritos que possibilitem a leitura clara dos preços praticados em quilos e em dólares, unidades utilizadas para a análise de continuação e retomada do dumping. Alegou que a peticionária não teria a possibilidade de visualizar um preço médio e apresentar comentários sobre os dados, dada a ausência de preços líquidos em quilos e em dólares de nenhum dos exportadores, produtores e importadores nesse formato. Relembrou que a peticionária apresentou resumos restritos relativos a preço, volume, estoques e capacidade abertos e em reais (R$) e quilos. Assim, em benefício da reciprocidade e para garantir o contraditório e a ampla defesa, solicitou que as demais partes interessadas apresentassem resumos restritos de seus dados.
A Kumho, em manifestação protocolada em 09 de dezembro de 2020, argumentou que a sua postura cooperativa estaria devidamente comprovada, por meio de suas manifestações, com análises detalhadas sobre possível retomada de dumping e/ou de dano que pudessem justificar a prorrogação da medida.
A Kumho destacou que os próprios dados fornecidos pela indústria doméstica em sua petição de abertura, e consolidados pela SDCOM no Parecer nº 39, confirmariam a inexistência de "continuidade" do dano à indústria doméstica durante o período de análise, mesmo com a continuidade de reduzidas exportações realizadas pela Kumho, uma vez que o direito antidumping aplicado teria sido mais do que suficiente para neutralizar o dano supostamente causado à indústria doméstica no período objeto da investigação original, o que tornaria irrazoável qualquer demanda de elevação do direito antidumping aplicado à empresa, o que não seria alterado com eventual resposta ao questionário do exportador.
A Kumho entendeu que a "melhor informação disponível" nos autos demonstraria que a renovação da medida para a Coreia do Sul não mais se justificaria e que, na hipótese de a SDCOM considerar que ela deveria ser renovada, não haveria razões que justificassem a alteração do direito aplicável à Kumho, uma vez que este não teria prejudicado a eliminação do dano e a recuperação da indústria doméstica; e tampouco teria impedido uma redução significativa das suas exportações.
A Kumho ressaltou ainda que os custos e o trabalho associados à apresentação de resposta ao questionário não teriam o condão de trazer qualquer elemento adicional relevante a respeito da queda acentuada das suas exportações, mesmo com o menor direito antidumping aplicado e ausência de subcotação nessas vendas, em face das condições de um desempenho altamente favorável da indústria doméstica no período. Ademais, conforme teria sido demonstrado na manifestação sobre dumping, assim como seria demonstrado na nova manifestação, subsidiaria todas as suas alegações com os correspondentes elementos de prova.
2.7.5 Das manifestações sobre o recebimento das informações solicitadas após da nota técnica de fatos essenciais
Em 15 de fevereiro de 2021, a Kumho manifestou-se quanto à sua participação no processo de revisão em tela, esclarecendo que inicialmente tinha a intenção de responder ao questionário do produtor/exportador estrangeiro, mas, por limitações internas, não foi possível preparar e enviar a resposta dentro do prazo estabelecido. Não obstante, a empresa lembra que apresentou, em suas manifestações, informações que lhe pareceram úteis à autoridade investigadora. Isso posto, a empresa entende que o nível de sua participação não se equipara ao de uma parte não cooperante, acrescentando que esse entendimento parece estar em linha com a jurisprudência da OMC, "no sentido de que todas as informações submetidas pelas partes interessadas que atendam aos critérios do parágrafo 3 do Anexo II do Acordo Antidumping devem ser consideradas pela autoridade investigadora, ainda que apresentadas de maneira incompleta."
A Kumho continuou seu argumento frisando que, afinal, "a decisão de renovar ou não uma medida antidumping deve basear-se nos critérios técnicos elencados na legislação aplicável, independentemente do nível de cooperação das partes envolvidas no processo". A empresa buscou ilustrar esse argumento listando exemplos de casos em que os produtores/exportadores não participaram da revisão, alguns não tendo sido sequer habilitados, e, mesmo assim, a melhor informação disponível indicou a impossibilidade de prorrogação do direito antidumping aplicado.
A empresa Kumho reiterou que não teve a intenção de obstruir o acesso à informação, tampouco dificultar o processo de revisão. Concluiu pedindo que sua participação, ainda que não via resposta de questionário, seja considerada pela autoridade investigadora.
2.7.6 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o recebimento das informações solicitadas
Sobre a manifestação da ANIP de 29 de maio de 2020, a SDCOM esclarece que os dados submetidos pelas partes interessadas nos autos do processo foram objeto de pedidos de informação complementar, de verificação por parte da autoridade investigadora e as análises necessárias foram apresentadas na nota técnica de fatos essenciais, onde a SDCOM buscou garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa de todas as partes interessadas na revisão.
Diferentemente do alegado pela Kumho, a empresa não colaborou no âmbito da revisão, dada a recusa em fornecer os dados necessários solicitados expressamente pela SDCOM. A definição dos dados necessários para a devida avaliação da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica compete à autoridade investigadora, e não a cada parte interessada no processo. Assim, nos termos do art. 184, a parte interessada, responsável por cooperar com a investigação e fornecer todos os dados e informações solicitadas, deve estar ciente de que poderá arcar com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, em linha com o previsto no Anexo II do Acordo Antidumping, em especial o disposto no item 7 do referido anexo.
Acerca das manifestações da Kumho de 15 de fevereiro de 2021 sobre seu grau de cooperação com a revisão, a SDCOM reitera a extrema importância da participação das partes interessadas que podem fornecer dados primários por meio da resposta aos questionários. No caso em análise, a participação da Kumho se fazia ainda mais fundamental por ter sido esta única empresa selecionada para responder ao questionário e ter respondido pela maior parte das exportações do produto objeto para o Brasil durante o período de revisão.
A autoridade investigadora leva em consideração todas as manifestações das partes interessadas, na medida em que forem apresentadas tempestivamente e seguidas de elementos comprobatórios suficientes. No entanto, todo dado ou informação submetidos fora dos padrões dos questionários encontram dificuldade em serem utilizados plenamente pela SDCOM, pois a própria estrutura do questionário é pensada para os propósitos de análise de todos os elementos que formarão o juízo da autoridade sobre a probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping.
Não obstante, a decisão em sede de determinação final sobre a prorrogação ou suspensão de direitos antidumping será tomada em termos de probabilidade de retomada/continuação de dumping e retomada de dano, à luz de todas as informações apresentadas dos autos, usando, quando necessário, os fatos disponíveis, nos termos do Acordo Antidumping e do Regulamento Brasileiro. No que couber, ajustes no valor do direito podem ser feitos diante da maior ou menor participação das empresas produtora/exportadoras, como se verifica no item 10, infra.
2.8 Das verificações das informações submetidas
2.8.1 Das verificações in loco na indústria doméstica
A SDCOM solicitou à Prometeon, à Michelin e à Continental, respectivamente, por meio dos Ofícios nº 0.429/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de janeiro de 2020, nº 0.637/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 03 de fevereiro de 2020 e nº 0.829/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 21 de fevereiro de 2020, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para a verificação in loco dos dados apresentados.
Após a confirmação de anuência da Prometeon, protocolada em 24 de janeiro de 2020, a verificação in loco nessa empresa foi realizada, em Santo André (SP), de 17 a 21 de fevereiro de 2020, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares. Da mesma forma ocorreu com a Michelin, que anuiu com a verificação, no Rio de Janeiro (RJ), entre 09 e 13 de março de 2020, em confirmação protocolada em 06 de fevereiro de 2020.
Por razão da crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus, a verificação in loco que ocorreria na Continental, entre 30 de março e 03 de abril, em Jundiaí (SP), anuída pela empresa em 26 de fevereiro de 2020, foi suspensa por meio do Ofício nº 1.164, de 17 de março de 2020.
Tanto na Prometeon quanto na Michelin, cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro de verificação in loco previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos da peticionária e da estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas, após realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios da verificação in loco na Prometeon e na Michelin foram juntadas aos autos do processo em 20 e 30 de abril de 2020, respectivamente. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento, por motivo de força maior, foi efetuada a suspensão do encerramento da fase probatória da revisão em tela, conforme descrito no item 2.10 infra. Posteriormente, conforme disposto na Instrução Normativa no1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.
Assim, por meio da Circular no68, de 09 de outubro de 2020, publicada em 13 de outubro de 2020, foi informado que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, a SDCOM prosseguiria, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping (Processo SECEX nº 52272.003538/2019-98) buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa no1 supracitada. Por consequência, não foram realizadas tais verificações in loco nos produtores/exportadores que responderam o questionário respectivo.
A fim de verificar os dados reportados pela empresa Continental, a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa maneira, foi enviado o Ofício no1.855/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de outubro de 2020. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu a resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado. Os dados da indústria doméstica apresentados neste documento levam em consideração a resposta da Continental ao referido ofício.
2.8.2 Da análise das informações submetidas pelos importadores
A fim de verificar os dados reportados pelo importador SRB, a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa maneira, foi enviado o Ofício nº 1.769/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro de 2020, para a SRB. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu a resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado.
Por meio do ofício mencionado, a autoridade investigadora selecionou operações reportadas no Apêndice II (Importações) e no Apêndice V (Revendas no Mercado Interno), com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada importação ou fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o resultado financeiro obtido com as revendas do produto investigado, realizadas entre abril de 2018 e março de 2019, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Também foi oportunizado à empresa a apresentação de alternativas de margem de lucro de importador de pneus, desde que não relacionado ao exportador, para a apuração da margem de dumping da empresa. As análises apresentadas neste documento levam em consideração a resposta da SRB ao referido ofício.
2.8.3 Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores
A fim de verificar os dados reportados pelos produtores/exportadores Sumitomo Rubber Industries, Ltd. e Hankook Tire Co. Ltd., a Subsecretaria solicitou informações complementares de forma semelhante às solicitadas para a empresa importadora SRB, com base na Instrução Normativa nº1, de 2020.
Dessa maneira, foram enviados os Ofícios nos1.768 e 1.770 /2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro de 2020, para SRI e Hankook. Ambas as empresas, após solicitarem prorrogação do prazo tempestivamente, submeteram as respostas aos ofícios mencionados dentro do prazo prorrogado. Os ofícios que concederam as prorrogações foram os seguintes: Ofício nº 1.797/2020/CGMC/SDCOM/SECEX para a SRI, e Ofício nº 1.798/2020/CGMC/SDCOM/SECEX para a Hankook, ambos de 14 de outubro de 2020.
Por meio dos ofícios mencionados, a autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas nos Apêndices V - Vendas no Mercado Interno e VII - Exportações para o Brasil (apenas para a SRI), com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas entre abril de 2018 e março de 2019, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre abril de 2018 e março de 2019.
Com relação ao Apêndice VI - Custo Total, foram solicitados também elementos de prova para comprovar que fora reportado o custo real. A fim de verificar valores de rubricas reportadas no apêndice em tela, foram escolhidas, por amostragem, rubricas em que as empresas deveriam comprovar, por meio de elementos de prova, os montantes reportados.
As análises apresentadas neste documento levam em consideração a resposta da SRI e da Hankook aos referidos ofícios, cujas informações foram validadas pela SDCOM.
2.9 Da solicitação de determinação preliminar
Em 07 de fevereiro de 2020, em petição encaminhada juntamente com a resposta aos respectivos questionários, as empresas Sumitomo Rubber Industries Ltd. e Sumitomo Rubber do Brasil solicitaram a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um compromisso de preços pela SRI, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Também a Hankook, em manifestação de 07 de maio de 2020, protocolou solicitação de Determinação Preliminar, com a justificativa de que essa publicação se faria necessária para informar às partes a posição da SDCOM quanto: (i) à apresentação de resposta voluntária da Hankook ao questionário do produtor/exportador ao questionário do produtor/exportador e seus dados de exportações a terceiro país para o cálculo de um preço de exportação provável, e (ii) às manifestações da Peticionária sobre a impossibilidade de a Hankook receber margem de dumping individual.
A SDCOM recusou a solicitação de elaboração de Determinação Preliminar por meio dos Ofícios nº 1.407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 04 de junho de 2020, e nº 1.414//2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 08 de junho de 2020, respectivamente enviados aos representantes da SRI/SRB e da Hankook.
Nessa ocasião, a SDCOM relembrou que, nos termos do próprio Acordo Antidumping, a aceitação de eventuais propostas de compromissos de preços é prerrogativa da autoridade investigadora, abarcando campo para o reconhecimento de que a aceitação do compromisso pode significar demasiado ônus financeiro ao governo do país importador (pela renúncia da cobrança do direito), mas também pelo ônus de instauração e posterior acompanhamento do cumprimento de eventual compromisso de preços pelos exportadores signatários, que envolve, além da obrigação de praticar o preço mínimo, quaisquer outras obrigações acessórias que a autoridade considere necessárias para neutralizar o dano à indústria doméstica. Conforme o Acordo Antidumping:
Artigo 8.3. Compromissos de preços oferecidos pelos exportadores não precisam ser aceitos se as autoridades considerarem sua aceitação impraticável, por exemplo, se o número dos atuais ou potenciais exportadores for muito grande, ou por quaisquer outros motivos, incluindo razões de política geral da autoridade.
Assim, a SDCOM entendeu que a celebração de eventual compromisso de preços apontada pela Sumitomo seria impraticável, porque implicaria um ônus demasiado para o governo brasileiro, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos, e recusou a solicitação de elaboração de determinação preliminar apresentada pela Sumitomo, embora tempestiva.
No que tange ao pedido da Hankook, a SDCOM informou que a pretensão de apresentação de proposta de compromisso de preços pela Sumitomo Rubber Industries Ltd não foi acolhida e que não seria elaborado Parecer de Determinação Preliminar no âmbito da revisão em tela. Foi esclarecido ainda que o posicionamento da SDCOM em relação à apresentação de resposta voluntária da Hankook ao questionário do produtor/exportador e seus dados de exportações a terceiro país para o cálculo de um preço de exportação provável, bem como às manifestações da Peticionária sobre a impossibilidade de a Hankook receber margem de dumping individual, seria esclarecido oportunamente ao longo da revisão.
Em manifestação protocolada tempestivamente em 10 de junho de 2020, a SRI e a SRB apresentaram pedido de reconsideração referente ao ofício supracitado. Relembraram que, em março de 2019, a SRB iniciou a produção local de pneus de carga com fins de comercializá-los no mercado brasileiro. Ressaltaram que o compromisso de preços foi adequadamente cumprido pelas empresas e que sua continuidade seria fundamental para "[q]eu a SRB seja capaz de firmar sua produção de garantir o mix de produtos em seus estoques e de manter sua atual rede de distribuidores, a fim de assegurar a saúde econômica do empreendimento". Nesse contexto, as empresas solicitaram, quando do protocolo da resposta ao questionário do exportador e do importador, a elaboração de determinação preliminar na presente revisão.
As empresas argumentaram também que a solicitação feita pela SDCOM no Ofício 1327/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de pedido de informações complementares, enviado à SRB, ao requerer dados de capacidade instalada, produção e vendas referentes ao período de abril de 2019 a março de 2020, impôs à empresa um ônus não imposto às demais partes interessadas no processo, e que a SDCOM, ao alegar no referido ofício que as respostas da empresa seriam utilizadas para avaliar o pleito de Parecer de Determinação Preliminar, gerou uma expectativa legítima de que tais informações seriam consideradas na negociação do compromisso de preços e que, por conseguinte, de que haveria uma determinação preliminar.
Reforçaram que "[a] partir de fevereiro de 2020, a capacidade instalada da SRB passou a ser a [CONFIDENCIAL] toneladas por ano, representando um volume [CONFIDENCIAL] superior à quota de importação para partes relacionadas prevista no compromisso de preços e [CONFIDENCIAL] superior ao montante importado do Japão em P5", e afirmaram que "[a] SRB já possui as instalações necessárias para atender plenamente a seus clientes com produtos por ela fabricados localmente, sem a necessidade de recorrer ao produto japonês, que passará a ser residual". As importações do Japão passariam apenas a garantir o mix de produtos, "mas sem qualquer potencial para contribuir com uma eventual retomada de dano à indústria doméstica", de acordo com as empresas.
Especificamente sobre os termos da decisão de recusa na elaboração da determinação preliminar constante do Ofício 1407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, as empresas argumentaram que a decisão: a) carecia de respaldo na legislação brasileira e na prática da própria SDCOM e b) representaria ato atentatório do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ferindo o direito da SRI e da SRB de apresentar a proposta de compromisso de preços no momento processual adequado.
As empresas alegaram que não haveria, no Decreto nº 8.058/2013, dispositivo que respaldasse a negativa de elaboração da determinação preliminar.
Sobre a prática da própria SDCOM, citaram resposta da Subsecretaria, em sede da revisão de compromisso de preços de pneus de automóveis oriundos da China, a alguns exportadores que tinham solicitado a elaboração de determinação preliminar para saber se poderiam ter calculados direitos individuais e sobre quais bases. O entendimento proferido pela Subsecretaria naquela ocasião seria de que a determinação preliminar somente seria emitida, em revisões de final de período, se essa trouxesse benefícios para a condução do processo ou para exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, segundo as empresas, a própria SDCOM consideraria que a intenção de apresentar proposta de compromisso de preços fundamenta a elaboração de determinação preliminar para o benefício da condução do processo e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, e indicaram que o Guia Antidumping da SDCOM vai no mesmo sentido. Também indicam algumas revisões entre 2019 e 2020 em que a SDCOM publicou parecer de determinação preliminar mediante pedido das partes interessadas que solicitaram a apresentação de proposta de compromisso de preço.
Finalmente, a SRI e a SRB afirmaram:
A obrigação de elaboração de determinação preliminar não se confunde com a efetiva negociação de um compromisso de preços. Assim, para que exerça seu direito de oferecer um compromisso de preços, a determinação preliminar faz-se imperativa, ainda que o exportador termine por desistir de apresentar uma proposta, ou que apresente uma proposta que se mostre impraticável ou inefetiva aos olhos da autoridade.
Defenderam que a SRI e a SRB colaboraram ativamente com a revisão e solicitaram tempestivamente a elaboração e publicação do parecer de determinação preliminar, pois intencionavam apresentar a proposta de compromisso de preços, e que a recusa da SDCOM não teria, portanto, fundamento na prática da Subsecretaria, prejudicando a previsibilidade jurídica dos processos antidumping.
Na visão das empresas, os elementos de motivação no Ofício 1407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX para a recusa do pedido feito pela SRI e SRB foram insuficientes, faltando com motivos concretos para a não elaboração da determinação preliminar do caso em questão. Argumentam que "um ônus financeiro e recursos humanos não pode, por si só, justificar a recusa da solicitação" e que a ponderação entre os recursos exigidos e os custos dos processos encontra seu locus no processo legislativo, isto é, presume-se já ter sido realizada durante as discussões prévias à promulgação do Decreto nº 8.058/2013. Não sendo a elaboração de determinação preliminar ou a celebração de compromissos de preços impraticáveis per se, faz-se necessária a avaliação, no caso concreto, e não em termos genéricos. Dizem as recorrentes:
De fato, a recusa da elaboração da determinação preliminar impede que a SRI e a SRB disponham dos requisitos necessários para a apresentação de uma proposta de compromisso de preços. Trata-se, assim, de um direito da SRI e da SRB, previsto no Decreto 8058/2013, que foi negado às empresas.
Afirmaram que "[a]o negar a elaboração da determinação preliminar, a SDCOM impede, na prática, que a SRI e a SRB sequer promovam essa discussão nos autos do processo, em uma clara afronta ao contraditório e à ampla defesa." De acordo com as recorrentes, a SDCOM recusar a emissão de determinação preliminar com base na presunção da recusa da proposta do compromisso de preços seria ferir o devido processo legal e o contraditório. Não seria possível, dessa forma, a SDCOM julgar impraticável uma proposta que sequer foi apresentada. Adicionalmente, citam o Guia Antidumping da SDCOM e argumentam que a não elaboração de determinação preliminar representaria a falta do substrato fático sobre o qual a proposta de compromisso de preços seria analisada.
As empresas argumentam também que o Artigo 8.3 do Acordo Antidumping, trazido como fundamentação à recusa pela SDCOM de elaboração de determinação preliminar, diz respeito a compromissos de preços oferecidos pelos exportadores, o que não foi oportunizado à SRI no processo em questão. Ademais, a SDCOM poderia apenas recusar ofertas de compromisso de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis, mas não por motivos de política geral. Segundo as recorrentes, o § 10º do art. 67 do Decreto 8058/2013 estabeleceu que a SDCOM poderia recusar ofertas de compromisso de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis, porém sem menção à hipótese de recusa por política geral. Assim, o Regulamento Brasileiro teria optado por restringir a discricionariedade da Administração em relação ao Artigo 8.3 do Acordo Antidumping.
Afirmaram as recorrentes que o Decreto nº 8.058/2013 traria alguns requisitos, relacionados ao caso concreto, que deveriam ser analisados para a tomada de decisão em relação a propostas de compromisso de preços. Além disso, o suposto ônus financeiro ao governo do país importador pela renúncia da cobrança do direito não seria razão para a recusa, uma vez que os direitos antidumping não possuem natureza arrecadatória, mas de compensação ao dano decorrente da prática desleal de comércio.
Sobre a impraticabilidade genérica de compromissos de preços, as empresas julgam que esta não procede visto que "há compromissos de preços negociados por esta SDCOM, inclusive entre partes relacionadas, que estão em vigor no momento e se mostram perfeitamente praticáveis."
Por fim, as recorrentes afirmam que a decisão da SDCOM foi "injusta e arbitrária, que prejudica as peticionárias deste pedido de reconsideração, que realizaram significativo investimento no Brasil, além de representar uma flagrante falta de previsibilidade jurídica" e requerendo a reconsideração, pela SDCOM, da recusa de elaboração da determinação preliminar
Adotando como fundamento da decisão as razões enunciadas na Nota Técnica SEI nº 25755/2020/ME, o Secretário de Comércio Exterior, no Ofício SEI nº 169946/2020/ME, de 16 de julho de 2020, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no Ofício nº 1.407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 04 de junho de 2020.
Quanto ao alegado ônus excessivo imposto à SRB devido à demanda por dados de abril de 2019 a dezembro de 2020 ("P6"), a SDCOM esclareceu na referida nota que, sendo a revisão de fim de período uma análise prospectiva, faz sentido a autoridade investigadora reunir dados e informações que possam indicar o provável comportamento de variáveis de interesse à investigação, durante a fase probatória, pelas vias legais disponíveis, inclusive com a participação das partes interessadas, na medida em que estas possam contribuir.
No caso específico da SRB, tal demanda se justifica pois, conforme indicado pela própria empresa em resposta ao questionário do produtor nacional, a produção de pneus de carga foi iniciada em março de 2019 e as vendas para o mercado brasileiro, em meados de 2019. Ademais, foi indicado pela empresa que os efeitos dos investimentos realizados gerariam a maior parte dos seus frutos após P5. Trata-se de verdadeira mudança de circunstâncias, impossíveis de serem inferidas a partir dos dados iniciais apresentados. Dessa forma, fez-se necessário à SDCOM ter acesso a dados do chamado "P6" no âmbito da revisão de final de período. A própria resposta ao pedido de informações complementares corrobora a importância dos dados para a análise prospectiva a ser realizada pela autoridade investigadora no caso em tela, uma vez que a empresa trouxe novas informações sobre [CONFIDENCIAL] ampliação da capacidade instalada em fevereiro de 2020, o que não restava claro na resposta ao questionário submetida à Subsecretaria e representa fator a ser considerado para a determinação final desta revisão de final de período.
Em referência ao argumento de que a SDCOM não poderia recusar proposta de compromisso de preço por razões de política geral por não estar previsto explicitamente no Regulamento Brasileiro (Decreto nº 8.058, de 2013), mas apenas no Acordo Antidumping, a SDCOM sublinhou que tal acordo, internalizado no ordenamento jurídico pátrio, tem status de lei no país. Conforme já reconhecido pelas recorrentes, esse acordo prevê, em seu Artigo 8.3, ser possível a recusa de ofertas de compromisso consideradas impraticáveis, o que pode estar fundamentado, inclusive, em razões de política geral.
Assim, a SDCOM lembrou que o Decreto nº 8.058/2013 tem por condão regulamentar os procedimentos administrativos relativos às normativas multilaterais em âmbito nacional, não revogando as disposições do Acordo Antidumping, o que seria, inclusive, contrário ao princípio da hierarquia das normas. Em suma, não se poderia, como querem as recorrentes, considerar como silêncio eloquente o fato de o Decreto nº 8.058/2013 não mencionar explicitamente as razões de política geral, sendo óbvio que tal ausência não elide a previsão constante do Acordo.
Sendo assim, na referida nota técnica, a SDCOM se baseou na jurisprudência da OMC em relação ao Artigo 8 do Acordo Antidumping, a partir do Painel US - Offset Act (Byrd Amendment). De acordo com o Painel, o referido artigo não demanda que a autoridade investigadora examine objetivamente um compromisso de preços proposto para ter razões para considerá-lo ou rejeitá-lo, sendo suficiente aduzir razões de política geral:
In addition, we note that the text of AD Article 8.3 and SCM Article 18.3 does not require the authority to examine objectively any undertaking offered. Rather, it stresses that undertakings offered need not be accepted and that the reasons for rejecting an undertaking may be manifold and include reasons of general policy. In our view, the CDSOA cannot be found to impede the objective examination of the appropriateness of accepting an undertaking, in the absence of any such obligation under AD Article 8 and SCM 18.
A jurisprudência citada acima endereça a questão colocada pelas recorrentes sobre a alegada necessidade de recebimento da proposta concreta de compromisso de preços e, somente a partir daí, ser possível a análise de seus termos, levando à recusa ou à aceitação da mesma. Fundamentando-se na mencionada jurisprudência e nos demais argumentos apresentados, a SDCOM reforçou sua justificativa de não elaboração de Parecer de Determinação Preliminar por razões de impraticabilidade, adicionadas a questões de política geral.
A SDCOM reafirmou ainda que qualquer compromisso de preços traz ônus para a Administração Pública, na medida em que uma série de providências devem ser tomadas previamente (elaboração da determinação preliminar), em sede de decisão (recebimento e análise de proposta de compromisso, elaboração e publicação de termo de compromisso) e posteriormente (verificações in loco e monitoramento periódico) à assinatura de tal acordo. Ademais, questões incidentais podem surgir ao longo da vigência do compromisso de preços, como a judicialização do processo ou a investigação de indícios de violação aos termos do compromisso. Tudo isso onera a SDCOM, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos.
Quanto à prática da SDCOM referida pelas recorrentes, a autoridade investigadora esclareceu na nota técnica supramencionada que não há vinculação da Autoridade em relação às decisões anteriores, que podem ser proferidas em um contexto de recursos financeiros, operacionais e humanos diferentes do momento atual. No caso em tela, razões de política geral, como já mencionado, justificam o atual posicionamento em relação à aceitação ou rejeição de propostas de compromissos de preços e refletem as restrições atuais da autoridade investigadora em face dos recursos disponíveis. Como já mencionado, a autoridade investigadora tem ampla discricionariedade para apreciar ou não propostas de compromissos de preços, seja por considerá-las impraticáveis ou por razões de política geral, não se fazendo necessário receber efetivamente uma proposta para poder então expor suas razões para rejeitá-la. Assim, a impraticabilidade em tela não se refere, portanto, aos termos que seriam propostos pela parte visando à homologação de um compromisso de preços, mas sim à mera possibilidade de se iniciar a análise de uma proposta de compromisso de preços, qualquer que seja o seu conteúdo, bem como a sua eventual posterior homologação e vigência.
Finalmente, a SDCOM refutou as alegações das recorrentes sobre o suposto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Estes não restarão prejudicados, pois as informações prestadas pela SRB e pela SRI serão levadas em consideração para fins de determinação final acerca da probabilidade de continuação da prática de dumping e do dano dele decorrente no âmbito da revisão em questão. Como rezam o art. 59 e seguintes do Decreto 8.058/2013, as partes interessadas puderam se manifestar até o final da instrução do processo, fornecendo elementos que serão considerados pela SDCOM até a elaboração da determinação final da investigação.
2.9.1 Das manifestações posteriores sobre a solicitação de determinação preliminar
Em manifestação protocolada em 07 de dezembro de 2020, a Sumitomo Rubber Industries (SRI) e a Sumitomo Rubber do Brasil (SRB) reforçaram três aspectos: a) o papel fundamental que as importações de pneus de carga na realização e manutenção dos investimentos do Grupo Sumitomo no Brasil e o compromisso de preços firmado em 2014 com essa justificativa; b) a negativa da SDCOM em negociar um compromisso de preços no âmbito da presente revisão; e c) a mudança nas condições de mercado causada pela implantação da fábrica de pneus de carga no Brasil e a consequente redução nos volumes de importação de pneus de carga do Japão.
Sobre o primeiro aspecto, a Sumitomo relembrou a estratégia da empresa de ofertar pneus de carga juntamente com pneus de passeio no mercado brasileiro a fim de desenvolver uma rede de distribuição sustentável no país. Também repisou que, em consonância com essa estratégia, apresentou proposta de compromisso de preços no âmbito da investigação antidumping original, em 29 de agosto de 2014, aprovado pela Resolução CAMEX nº 107 de 2014.
A empresa argumentou que o compromisso de preços teve papel fundamental para a viabilidade econômica do projeto de ampliação da fábrica de pneus de passeio e o desenvolvimento dos negócios de pneus de carga, cuja produção local foi iniciada em 2019 e ampliada em 2020. Ou seja, a não imposição de direitos antidumping teria permitido que mais um player no setor de pneus se instalasse no Brasil, contribuindo para uma maior concorrência no setor. No entanto, a Sumitomo alegou que a SRB ainda precisaria de pneus de carga importados, assegurando mix de produtos, sem a imposição de direitos antidumping.
Em relação ao segundo aspecto, a SRI e a SRB afirmaram que teria havido a impossibilidade jurídica de negociar um novo compromisso de preços, quando receberam o Ofício nº 1.407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de junho de 2020, que recusou sua solicitação de elaboração da Determinação Preliminar. Na ocasião, as empresas entenderam que, embora a autoridade tenha discricionariedade para aceitar ou não ofertas de compromisso de preços, teriam o direito de apresentar uma oferta de compromisso de preços. Em 10 de junho de 2020, solicitaram que a decisão fosse reconsiderada, pedido este que foi recusado pela SECEX em 22 de julho de 2020.
O terceiro aspecto trazido na manifestação será tratado no item 8 infra, por se tratar de mudança nas condições de mercado durante o período de revisão.
2.9.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a solicitação de determinação preliminar
No que tange aos argumentos da SRI e da SRB sobre seu direito de apresentar propostas de compromisso de preços, esta SDCOM remete novamente à Nota Técnica SEI nº 25755/2020/ME, cujo conteúdo está sumarizado no item anterior, para as razões de fato e de direito que embasaram a negativa da SDCOM em elaborar parecer de determinação preliminar. Nesse sentido, o compromisso de preços atualmente em vigor será encerrado ao final do processo de revisão em tela, independentemente de a medida antidumping sobre as importações de pneus de carga originárias do Japão ser prorrogada ou não. Ademais, os efeitos do referido compromisso sobre a estratégia do grupo Sumitomo de estabelecer uma produção no país de pneus de carga não possuem relevância para a determinação desta autoridade sobre a necessidade de prorrogação do direito antidumping, que está circunscrita à avaliação sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Artigo 11 do Acordo Antidumping.
2.10 Da suspensão do prazo para encerramento da fase probatória da revisão
A Circular Secex nº38, de 05 de junho de 2020, publicada no D.O.U. em 08 de junho de 2020 suspendeu, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informando que o cronograma de prazos da revisão seria divulgado quando do fim da referida suspensão. A instrução processual da revisão em tela relativa aos demais prazos aplicáveis ao processo e a partes interessadas em particular manteve-se em curso.
Julgou-se necessária a suspensão tendo em conta a impossibilidade de se realizar verificações in loco, em decorrência dos efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e das medidas tomadas por vários países a fim de debelá-la. Na ocasião, a SECEX considerou que a validação dos dados dos produtores/exportadores e importadores, por meio de verificação in loco, restaria inviabilizada, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global do Coronavírus - COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS. Enfatizou-se que, no Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria no188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo no6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS no454, de 20 de março de 2020).
A suspensão teve guarida no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial e da condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entendeu-se haver existência de evidente motivo de força maior.
Considerando a manutenção dos fatos que justificaram a suspensão do prazo da revisão em comento consoante Circular nº 38, de 2020, renovou-se a suspensão do prazo para encerramento da fase probatória deste processo administrativo por mais 2 meses, a partir de 08 de agosto de 2020, consoante Circular nº 48, de 10 de agosto de 2020, publicado no D.O.U. em 12 de agosto de 2020.
Cumpre destacar que a SDCOM realizou consulta, por meio da Nota Técnica SEI no 11195/ME, junto à Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 67 da Lei no 9.784, de 1999, aos prazos estabelecidos no âmbito desta revisão, à luz da normativa brasileira e internacional de defesa comercial. A resposta da AGU foi formalizada mediante o Parecer n. 00290/2020/PGFN/AGU, de 3 de abril de 2020, e pelos Despachos n. 01216 e 01242/2020/PGFN/AGU de 8 e 9 de abril. Todos os documentos mencionados foram juntados aos autos do processo desta revisão em 10 de junho de 2020.
Conforme mencionado no item 2.8.1, supra, de acordo com disposto na Instrução Normativa no1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.
2.11 Da retomada da contagem dos prazos da revisão e da publicação dos prazos
Em 13 de outubro de 2020, foi publicada no D.O.U a Circular nº 68, de 09 de outubro de 2020, prorrogando, por até 2 meses, a partir de 22 de janeiro de 2021, o prazo para a conclusão da revisão e tornando públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão. A contagem do prazo para encerramento da fase probatória foi retomada a partir de 9 de outubro de 2020.
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art.59 | Encerramento da fase probatória da revisão | 10 de dezembro de 2020 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 30 de dezembro de 2020 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 19 de janeiro de 2021 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 08 de fevereiro de 2021 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 22 de fevereiro de 2021 |
Como já informado, na ocasião foi divulgado que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, a SDCOM prosseguiria, excepcionalmente, com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping (Processo SECEX nº 52272.003538/2019-98), buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos da Instrução Normativa no1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020.
2.12 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de dezembro de 2020.
Em 30 de dezembro de 2020, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.13 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 04, de 25 de janeiro de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Em 28 de janeiro de 2021, a SDCOM enviou o ofício nº 0.062/CGMC/SDCOM/SECEX para a empresa Hankook, solicitando sua anuência para divulgação dos dados referentes a seus preços médios de exportação em bases restritas. A resposta positiva da empresa foi protocolada no Sistema Decom Digital em 29 de janeiro de 2021.
Em 29 de janeiro de 2021, foi anexada aos autos errata à Nota Técnica, em versões restrita e confidencial. A errata foi necessária devido a erro material no cálculo dos preços médios de exportação da empresa Hankook Tire Co. Ltd., bem como a necessidade de divulgação dos referidos preços em base restrita e com a descrição correta da metodologia.
Cumpre destacar que as modificações corresponderam tão somente a alternativas de preço de exportação provável obtidas com base na resposta ao questionário voluntário da empresa Hankook, o qual foi apresentado na nota técnica de fatos essenciais para subsidiar tomada de decisão quanto a eventual montante de direito antidumping para a referida empresa na hipótese de prorrogação da medida. Assim, as modificações não acarretaram mudança de entendimento ou reversão de cenário em relação ao originalmente disponibilizado às partes interessadas. Com isso, não houve modificação do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e de encerramento da fase de instrução do processo (art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013), mantido para o dia 15 de fevereiro de 2021.
2.14 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular nº 68, de 09 de outubro de 2020, encerrar-se-ia, no dia 08 de fevereiro de 2021, o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão.
Entretanto, uma vez que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais e que formam a base para que a SDCOM estabeleça determinação final foi juntada nos autos do processo na data de 25 de janeiro de 2021, seis dias após a data prevista, o prazo de manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas e se encerrou no dia 15 de fevereiro de 2021.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no30, de 7 de junho de 2018, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Nesse sentido, a Associação Nacional de Pneumáticos (ANIP), a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) e as empresas Kumho Tire Co., Hankook Tire Co. Ltd, Sumitomo Rubber Industries e Sumitomo Rubber do Brasil apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais encontram-se refletidas neste documento.
Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora realizou reuniões com diversas partes interessadas, mediante solicitação destas partes, para tratar de assuntos específicos da investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, anexados aos autos restritos do processo.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto da revisão consiste em pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia, Taipé Chinês, e exportados para o Brasil.
O produto objeto da revisão deve atender ao especificado nas Portarias INMETRO nº 482/2010 e nº 267/2011, e nas Resoluções CONMETRO nº 05/2008 e nº 07/2009.
Estão excluídos do escopo do direito antidumping os pneus de construção diagonal e aqueles de construção radial com aros distintos daqueles especificados no item anterior.
De acordo com a ANIP, o produto objeto da revisão apresenta as mesmas características físico-químicas, aplicações e processo produtivo, e atende aos mesmos requisitos técnicos ao descrito pelos produtores nacionais domésticos do produto similar, conforme exposto no item 3.2 infra.
A peticionária destacou que os pneus importados - em especial os pneus asiáticos de baixo custo - teriam menos borracha em sua banda e/ou composto que gera um rendimento quilométrico inferior. Se durante a primeira vida esse rendimento inferior é compensado pelo menor custo de aquisição, a conta se inverteria quando contabilizadas as reformas. Apesar de ter uma estrutura ("carcaça") perfeitamente apta a atender os requisitos técnicos vigentes para a primeira vida do pneu, seriam raras as marcas que suportam uma reforma, enquanto a média dos fabricantes nacionais gira em torno de 2 a 3.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto similar vendido no Brasil consiste em pneus radiais utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, classificados no item 4011.20.90 da NCM/SH.
Os pneus produzidos pela indústria doméstica, segundo a peticionária, têm como principais matérias-primas borracha sintética (SBR), borracha natural, negro de fumo, arame, tecidos e químicos. Os principais elementos dos pneus de carga são:
Estrutura: os reforços estruturais que determinam a geometria do pneu inflado são dados pela carcaça. Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu transformam-no em composto anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é importante, porque o produto, quando em uso, é submetido a grandes deflexões e deformações, isto é, passa por processo de desintegração física, o que pode levar à fadiga dos materiais;
Banda de rodagem: constituída de elastômeros e tem a função de entrar em contato com o solo. Serve para proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem de água em solo molhado, devendo atender a requisitos, como aderência em local seco e molhado, conforto, resistência a abrasão e laceração, além de apresentar alto rendimento quilométrico. Quando se estuda segurança e dirigibilidade, tende-se a analisar o composto da banda de rodagem, que deve contemplar a otimização de propriedades divergentes, que normalmente entram em conflito; e
Composto de borracha: o comportamento dos compostos de borracha depende das condições ambientais e operacionais de processo e uso. Os compostos são materiais que possuem comportamento elástico e viscoso, assim, apresentam propriedades mecânicas variando com a frequência e temperatura. Os compostos são especificados de acordo com a aplicação do pneu quanto ao tipo de solo, potência e peso ao qual será submetido. Normalmente, para um pneu são formulados três tipos de compostos distintos, referentes a banda de rodagem, lona e talão. Os compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no qual se evita a fluência do material em altas temperaturas e perante grandes deformações. São realizados estudos para determinar o ponto ótimo de vulcanização e garantir as propriedades físicas dos compostos. São três os fatores críticos: temperatura, pressão e tempo (ciclo).
O processo produtivo na indústria doméstica, de acordo com a peticionária, pode ser dividido nas seguintes etapas:
Elaboração do composto de borracha: na produção do composto são monitorados, por meio de instrumentos de medição acoplados ao equipamento que processa a mistura (bambury), a temperatura, a amperagem e o tempo do ciclo. Durante o processo, são coletadas amostras para realização de ensaios para aprovação do composto quanto às especificações pré-determinadas e liberação ao uso;
Lona: a confecção é controlada pelo operador com base em planos de controle e com instrumentos de precisão (micrômetros) em que se monitora a espessura da lona (conjunto de borracha e matérias têxteis);
Banda de rodagem: a extrusão da banda de rodagem é controlada por intermédio de instrumentos acoplados ao equipamento (extrusora), em que se controlam largura, espessura, comprimento e peso;
Talão: construído de acordo com especificações do diâmetro, para garantir que o pneu não se solte do aro quando submetido a esforços laterais;
Corte de lona: processo realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que asseguram tanto o ângulo de corte como a largura com exatidão;
Construção da carcaça: o processo de construção da carcaça é responsável por aspectos como dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu. Existem especificações com tolerâncias mínimas a respeito de amarração de lonas, distribuição de peso e aplicação da banda de rodagem com o auxílio de dispositivos a laser; e
Vulcanização: processo monitorado por meio de dispositivos interligados e softwares que registram temperatura, pressão e tempo durante o processo. O controlador verifica a ocorrência de eventuais divergências entre as especificações e os registros e, caso ocorram, o pneu em processo é refugado da linha logo após o término do ciclo de vulcanização.
Os pneus de carga podem ser classificados em:
Quanto ao suporte: (i) Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar, e (ii) Pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar;
Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu: (i) Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas; (ii) Pneu para uso misto: pneu próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; (iii) Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas; (iv) Pneu para competição: pneu destinado para uso exclusivo em competições, sendo proibida sua utilização em rodovias públicas; (v) Pneu para uso em veículo de coleção: pneu para ser empregado apenas em veículos antigos, aqueles que, mesmo tendo sido fabricados há mais de trinta anos, conservam suas características originais de fabricação e possuem valor histórico próprio;
Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu: (i) Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem e (ii) Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º, em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis; e
Quanto ao desenho da Banda de Rodagem: (i) Desenho de Banda de Rodagem Direcional: desenho com sulcos, predominantemente, dispostos no sentido longitudinal ao sentido de rodagem; (ii) Desenho de Banda de Rodagem Trativa (de tração): desenho formado, predominantemente, por blocos separados por sulcos longitudinais e transversais, com objetivo de favorecer as características de tração do pneu, e (iii) Desenho de Banda de Rodagem com sentido de rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.
No que diz respeito às características a serem identificadas nos pneus, pode-se mencionar que cada unidade de pneu de carga deve apresentar informações quanto a especificações técnicas, identificação e rastreabilidade, bem como outras obrigatórias por lei. Tais informações deverão ser afixadas de forma indelével sobre pelo menos um de seus flancos, contemplando:
Marca e denominação registrada do fabricante;
Designação da dimensão do pneu;
Tipo de estrutura ou tipo de construção do pneu: (i) para os pneus de estrutura diagonal, a simbologia "-" ou a letra "D" situada antes da indicação do diâmetro do aro, e (ii) para os pneus de estrutura radial, a letra "R" situada antes da indicação do diâmetro do aro e, eventualmente, a palavra "RADIAL";
Sigla "SEM CÂMARA" e/ou "TUBELESS", quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara. Sigla "C" ou "LT" junto a identificação da designação do pneu, no caso de pneus destinados a veículos comerciais;
A pressão máxima especificada para a carga máxima admissível do pneu, indicadas pelo fabricante;
No caso de pneus com desenho de banda de rodagem com sentido de rotação, um símbolo indicando sentido correto;
No caso de pneus que permite à operação de ressulcagem a sigla "RESSULCÁVEL" e/ou "REGROOVABLE";
Data de fabricação: indica a data de fabricação do pneu, mediante um grupo de quatro algarismos. Os dois primeiros indicam cronologicamente a semana de fabricação, os dois últimos indicam o ano de produção;
País de fabricação;
Indicadores de Índice de Capacidade de Carga: corresponde a carga que o pneu deve suportar quando montado em um veículo e utilizado em conformidade com as especificações estabelecidas pelo fabricante do pneu, podendo ser expresso por: (i) índice de carga e (ii) pelo seu equivalente em quantidade de lonas, definido por uma das seguintes expressões: "cap. lonas", "cap. carga", "lonas cap.", "cap. telas", "ply rating", "PR", "load range" ou "load capacity";
Indicadores de Símbolo de Categoria de Velocidade: é expresso pelo símbolo da categoria de velocidade, que correspondem à máxima velocidade que o pneu pode suportar; e
Indicadores de Desgaste da Banda de Rodagem: a banda de rodagem é limitada a um desgaste máximo (RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 558/80), o qual será determinado por indicadores visuais colocados nos pneus. A banda de rodagem deve incluir, pelo menos, seis filas transversais de indicadores de desgaste, dispostas aproximadamente a intervalos iguais e situadas nas cavidades em sua zona central que cobre aproximadamente ¾ (três quartos) da largura da mesma. Os indicadores de desgaste devem ser colocados de maneira a não serem confundidos com saliências de borracha entre os blocos da banda de rodagem. No caso de pneus de dimensões adequadas para montagem em aros de diâmetro nominal inferior ou igual a 12" (304,8 mm), se aceitará quatro filas de indicadores de desgaste da banda de rodagem. Os indicadores de desgaste da banda de rodagem devem advertir visualmente quando a profundidade das cavidades correspondentes da banda de rodagem estiver reduzida a 1,6 mm, com tolerância de (+0,6/ - 0,0) mm.
A produção brasileira de pneus de carga do tipo diagonal é, de acordo com a peticionária, decrescente ("projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário. A indústria brasileira produz, em sua grande maioria, pneus de carga do tipo radial para o mercado interno. Destaca-se que pneus de tipo diagonal não fazem parte do escopo do produto objeto desta revisão.
No que toca a usos e aplicações do produto, os pneus objeto da presente petição se limitam aos pneus novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus e caminhões.
Para a peticionária, o preço seria fator preponderante na decisão do consumidor para escolher entre o pneu importado e o nacional. Além disso, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda, qualidade, etc. também são fatores importantes que influenciam na tomada de decisão entre a escolha pelo similar nacional ou pelo produto objeto, assim como a disponibilidade de rede de distribuição para disponibilidade imediata do produto quando necessário e a concessão de garantia e suporte técnico. Outro fator de grande relevância na demanda deste produto destacado pela peticionária se refere às características de cada ônibus ou caminhão, exigindo assim a produção e oferta de uma linha mais ampla com os devidos efeitos sobre seus custos.
Em relação à diferenciação de produto, esta é uma característica da concorrência no mercado e implica elevados gastos com pesquisa e desenvolvimento de novos tipos de produto, além de gastos com teste de desempenho. No que se refere à rede de distribuição, é necessária a manutenção de estrutura eficiente para atender a demanda de pneus.
Segundo a peticionária, o processo de fabricação dos pneus de carga é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e procedimentos pré-determinados para garantir segurança, uniformidade de peso e geometria, simetria, controle de compostos de borracha, grau de vulcanização dos compostos, repetição do processo, rastreabilidade, entre outros.
O produto similar nacional deve atender ao especificado no Manual de Normas Técnicas ALAPA, na Portaria Inmetro nº 118/2015 (RGCP), e na Portaria Inmetro 165/2008 (RTQ), na Portaria INMETRO/MDIC nº 205/2008 (Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Pneus Novos para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e Rebocados), Portaria INMETRO/MDIC nº 544/2012 (Revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos); Portaria INMETRO/MDIC nº 538/2013; Portaria INMETRO/MDIC nº 365/2015; Portaria INMETRO/INMETRO nº 251/2016 e Portaria INMETRO nº512/2016 (Regulamento para o registro de objeto).
No que diz respeito a canais de distribuição, a empresa Continental afirmou que comercializa o produto similar nos seguintes canais de venda: [CONFIDENCIAL]. Já a Michelin informou vender [CONFIDENCIAL]. A Prometeon, por sua vez, informou que suas vendas para o mercado interno são compostas por [CONFIDENCIAL].
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação são pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no item tarifário 4011.20.90 da NCM/SH.
A alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação manteve-se em 16% no período entre abril de 2014 a março de 2018, conforme na Tarifa Externa Comum - TEC, dos anos acima elencados, disponível no endereço www.mdic.gov.br.
Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:
Preferências tarifárias
Acordo | País Beneficiário | Preferência tarifária |
ALC - Mercosul | Egito | Desde 01/09/2020 está com 50% de preferência tarifária. Está em processo de desgravação desde 01/09/2017 (12,5% de desgravação ao ano). Concluirá a desgravação para chegar a 100% de preferência em 01/09/2024. |
ALC-Mercosul | Israel | Desde 01/01/2019 possui 100% de preferência. A desgravação foi feita em 10 etapas, tendo iniciado em 2010. |
ACE 02 | Uruguai (automotivo) | 100% |
ACE 14 | Argentina (automotivo) | 100% |
ACE 74 | Paraguai | 100% |
ACE 35 | Chile | 100% |
ACE 36 | Bolívia | 100% |
ACE 55 | México (automotivo) | 100% |
ACE 58 | Peru | 100% |
ACE 59 | Equador | 55% |
ACE 69 | Venezuela | 100% |
ACE 72 | Colômbia | 100% |
APTR 4 | Cuba | 28% |
APTR 4 | Panamá | 28% |
3.4 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2ºdo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
Conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:
i. São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam borracha sintética, borracha natural, negro de fumo, arame, tecidos e químicos;
ii. Apresentam as mesmas características físicas: são pneus para ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar;
iii. Normas e especificações técnicas;
iv. São produzidos segundo processo de produção semelhante, composta pelas mesmas etapas básicas.
v. Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em ônibus e caminhões;
vi. Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Foram considerados concorrentes entre si, apesar de que fatores como diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda, qualidade, etc. também são importantes e podem influenciar na tomada de decisão entre a escolha pelo similar nacional ou pelo produto objeto;
vii. Possuem canais de distribuição predominantemente para distribuidores. No caso das revendas Sumitomo Rubber do Brasil, que adquire seus produtos apenas da Sumitomo Rubber Industries, única empresa que exportou em P5 que também respondeu ao questionário, a participação dos distribuidores entre os clientes é de [CONFIDENCIAL]. No caso da indústria doméstica, [CONFIDENCIAL] das vendas são também para distribuidores.
Dessa forma, a SDCOM considera que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados dos países objeto do direito antidumping são similares.
3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição no item 3.1, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão são os pneumáticos novos de borracha, de construção radial, dos tipos utilizados em ônibus e caminhões ("Pneus de Carga"), aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil.
Verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9odo Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, e ausência de manifestações em sentido contrário, a SDCOM concluiu que, para fins de determinação final, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, possui, entre seus associados, cinco fabricantes do produto similar nacional, a saber: Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Prometeon Tyre Group Brasil Indústria Ltda. e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.
As empresas Continental, Michelin e Prometeon apresentaram os dados necessários para análise do dano. Em sede de informação complementar à petição, a ANIP informou não possuir estimativas de produção e vendas da Bridgestone e da Goodyear. Desse modo, a SDCOM solicitou, por meio dos Ofícios nºs5.406 e 5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11 de novembro de 2019, o envio de informações referentes à produção e vendas destas duas empresas. Informa-se que não houve resposta por parte dessas empresas.
Consideraram-se, portanto, as empresas associadas à ANIP como sendo a totalidade dos produtores nacionais de pneus de carga. Para fins de análise dos indícios de retomada/continuação de dano, foi definida como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga das empresas Goodyear, Prometeon e Michelin, responsáveis, segundo a peticionária, por 53% da produção nacional brasileira de pneus de automóveis durante o período de abril de 2014 a março de 2018.
4.1 Das manifestações sobre a indústria doméstica antes da nota técnica de fatos essenciais
Em manifestação protocolada em 19 de março de 2020, a Embaixada da Rússia argumentou que a participação de mercado equivalente a 53% do mercado brasileiro, constante na seção 4 do parecer de início, não está devidamente comprovado visto que a ANIP não tem informações sobre o volume de produção e de vendas das empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Goodyear do Brasil produtos de Borracha Ltda. Chama a atenção que, de acordo com o Artigo 5.4 do Acordo Antidumping, a representatividade da indústria doméstica deve ser maior que 50%.
Em sua manifestação de 29 de maio de 2020, a ANIP abordou a manifestação do governo russo, na qual o governo questiona a representatividade das produtoras brasileiras representadas na petição e que constituem a indústria doméstica e solicita que a autoridade investigadora examine a representatividade dos produtores domésticos.
A ANIP afirmou o percentual de 50% expresso no Art. 5.4 não se refere à participação dos produtores representados na produção nacional, mas sim à participação dos que se manifestam (favorável ou contrariamente) sobre a petição. No caso em tela, como apenas os representados na petição se manifestaram, o grau de apoio seria de 100%. Não existe, portanto, qualquer base para o questionamento do governo russo a esse respeito.
A ANIP comentou também que aparentemente o governo russo teria feito confusão entre os parâmetros estabelecidos para definição da indústria doméstica a ser analisada ("major proportion" da produção total do produto similar) e para avaliação do grau de apoio.
A respeito da estimativa apresentada pela ANIP, a estimativa constitui a melhor informação disponível, visto que, até aquele momento, não houve apresentação de dados de outros produtores domésticos nos autos da revisão pelas empresas em questão, lembrando que somente a empresa Sumitomo apresentou resposta ao questionário de outro produtor nacional.
Em manifestação protocolada em 10 de dezembro de 2020, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) arrazoou que a estimativa da produção nacional realizada pela ANIP não seria confiável pois não teria ficado claro como se estimou o volume de vendas das outras produtoras nacionais que não compõem a indústria doméstica, e assim projetar o tamanho do mercado brasileiro. Opinou que estimativa com base em dados da investigação original, ou seja, de 2011 a 2012, e referentes a um grupo distinto de empresas, é "irremediavelmente impreciso". Acrescentou que não há nos autos uma versão restrita do Apêndice I da Petição com resumo restrito da memória de cálculo capaz de explicar a metodologia utilizada pela ANIP. Opinou ainda que a legislação brasileira e o órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial de Comércio preconizam que os dados devem ser os mais próximos possível da data de abertura da investigação além da transparência no que concerne às fontes dos dados e às metodologias de cálculo.
Em manifestação protocolada em 29 de dezembro de 2020, a ANIP opinou que a manifestação da ABIDIP mencionada acima fora mera alegação, sem qualquer base comprobatória. Defendeu que havia apresentado os números de produção de outros produtores com base em investigações anteriores, conforme o Parecer DECOM nº 09, de 04 de junho de 2013. Esclareceu que a associação não teria acesso aos dados individualizados por empresa e por produto das suas associadas por razões de compliance. Por essa razão, foram utilizados os números de produção de outros produtores nacionais e sua evolução ao longo do período com base em investigações anteriores. Assim, a Peticionária alegou que apresentou os dados necessários de outros produtores com os dados disponíveis a seu alcance, e que tais números de produção não teriam sido contestados pelas partes interessadas até então
Na manifestação, a ANIP acrescentou que os dados, informações e pareceres constantes da investigação original, com base nos quais estimou a representatividade da Indústria Doméstica na atual revisão, são de acesso restrito às partes interessadas habilitadas naquele procedimento e não seria possível disponibilizá-los para além do mencionado no referido Parecer SDCOM. A associação lembrou ainda que outros produtores poderiam ter se manifestado em resposta à consulta da SDCOM, e apenas Sumitomo Rubber do Brasil apresentou seus dados em resposta ao questionário de produtor doméstico.
4.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a indústria doméstica
De acordo com a petição submetida pela ANIP, as vendas domésticas então apresentadas foram estimadas com base em parâmetros de P5 da investigação original a partir dos dados das produtoras nacionais. Ali se demonstrava que as empresas integrantes da indústria doméstica representavam mais de 50% do mercado brasileiro. No Parecer de Determinação Final da investigação original, nº 55, de 12 de novembro de 2014, foi esclarecido que "os dados referentes às vendas dos demais produtores nacionais foram informados em cartas de apoio à petição apresentadas pelas próprias empresas.".
Em sede de solicitação de informações complementares enviada à peticionária via Ofício nº 5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de outubro de 2019, foi questionado se a totalidade dos outros produtores são filiados à ANIP e, em caso positivo, que a peticionária informasse volume de produção e de vendas de cada um. Em caso negativo, que informasse os nomes dos outros produtores nacionais conhecidos.
Em resposta protocolada em 04 de novembro de 2019, a peticionária respondeu à questão informando que os outros produtores incluem Bridgestone e Goodyear, ambas afiliadas à ANIP. No entanto, a associação não possuiria os dados de produção e vendas dessas empresas para o produto objeto.
A SDCOM então enviou os Ofícios nº 5.406 e nº 5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX para Goodyear e Bridgestone, respectivamente, em 11 de novembro de 2019, para obter as informações diretamente das empresas, mas não obteve resposta.
Posteriormente, quando do início da revisão de final de período, a Subsecretaria notificou os demais produtores nacionais do produto similar conhecidos e encaminhou o questionário a tais empresas, as quais tiveram prazo de 30 dias para apresentar resposta. Contudo, apesar dos esforços da autoridade investigadora para coletar as informações dos demais produtores nacionais a partir de seus dados primários, salvo a empresa Sumitomo Rubber do Brasil, as demais empresas não apresentaram respostas ao questionário de produtor nacional. Desse modo, os dados dos demais produtores nacionais foram considerados com base nos fatos disponíveis.
Convém ressaltar que o teste grau de apoio da petição, denominado teste de standing, previsto no Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e mencionado pelo governo da Rússia, deve obrigatoriamente ser observado em investigações originais, mas não em revisões de final de período conduzidas com base no Artigo 11 do Acordo Antidumping. Conforme a jurisprudência da OMC, quando os negociadores do Acordo Antidumping buscaram estabelecer alguma obrigação com relação às revisões conduzidas com base no Artigo 11, tais obrigações foram estabelecidas de forma expressa. Logo, na ausência de cross-references, entende-se que outras disposições do Acordo Antidumping aplicáveis a investigações originais não são mandatórias no caso de revisões de final de período (Panel Report US Corrosion-Resistant Steel Sunset Review):
7.27 We also note that the text of Article 11.3 does not contain any cross-reference to the evidentiary rules relating to initiation of investigations contained in Article 5.6 of the Anti-dumping Agreement. Therefore, Article 11.3 itself does not explicitly provide that the evidentiary standard of Article 5.6 (or any other evidentiary standard) is applicable to sunset reviews. Although paragraphs 4 and 5 of Article 11 contain several cross-references to other articles in the Anti-dumping Agreement, no such cross-reference has been made in the text of Article 11 to Article 5.6. These cross-references (as well as other cross-references in the Anti-dumping Agreement, such as, for example, in Article 12.3) indicate that, when the drafters intended to make a particular provision also applicable in a different context, they did so explicitly. Therefore, their failure to include a cross-reference in the text of Article 11.3, or, for that matter, in any other paragraph of Article 11, to Article 5.6 (or vice versa) demonstrates that they did not intend to make the evidentiary standards of Article 5.6 applicable to sunset reviews. The Appellate Body, in US - Carbon Steel, drew the same conclusion from the non-existence of a cross-reference in Article 21.3 of the Agreement on Subsidies and Countervailing Measures (the "SCM Agreement") to Article 11.6 of that Agreement, which contains the evidentiary standard for the self-initiation of countervailing duty investigations.
[...]
7.67 On its face, Article 11.3 does not provide, either explicitly or by way of reference, for any de minimis standard in making the likelihood of continuation or recurrence of dumping determinations in sunset reviews. Therefore, Article 11.3 itself is silent as to whether the de minimis standard of Article 5.8 (or any other de minimis standard) is applicable to sunset reviews. However, "[s]uch silence does not exclude the possibility that the requirement was intended to be included by implication."
7.68 We therefore look to the context of Article 11.3. The immediate context of Article 11.3 does not, however, yield a different result. Article 11.1 sets out the general rule that an anti-dumping duty can remain in force only as long as and to the extent necessary to counteract injurious dumping. Articles 11.2 and 11.3 reflect the application of that general rule under different circumstances. Article 11.4 contains a cross-reference to Article 6, which sets forth rules relating to evidence and procedure applicable to investigations. Given that, similar to Article 6, Article 5 also contains rules applicable to original investigations, we consider the absence in Article 11.4 of a similar cross-reference to Article 5 to indicate that the drafters did not intend to have the obligations in Article 5 apply also to sunset reviews.
[...]
7.85 On the basis of this textual analysis of the relevant provisions of the Anti-dumping Agreement, we conclude that the 2 per cent de minimis standard of Article 5.8 does not apply in the context of sunset reviews. In this context, we again observe that, in light of the qualitative differences between sunset reviews and investigations, it is unsurprising that the obligations applying to these two distinct processes are not identical. We therefore find that Section 351.106(c) of the US Regulation is not inconsistent with Article 11.3, or Article 5.8, of the Anti-dumping Agreement in respect of the de minimis standard applicable in sunset reviews.
[...]
7.202 Article 11.4 contains a cross-reference to "the provisions of Article 6 regarding evidence and procedure". The cross-reference to Article 6 is therefore qualified by the phrase "regarding evidence and procedure".
Como resta claro na jurisprudência da OMC reproduzida acima, a ausência de referências cruzadas no Artigo 11.4 ao Artigo 5 do Acordo Antidumping indica que os negociadores não tiveram a intenção de tornar as obrigações do Artigo 5 aplicáveis às revisões de final de período.
Ressalte-se ainda que a leitura correta do Artigo 5.4 é de que o teste dos 50% para apuração do grau de apoio às petições de investigação originais deve ser feito com base nos produtores domésticos que se manifestaram expressamente, seja indicando apoio ou oposição à petição, in verbis:
"Não se deverá iniciar investigação nos termos do parágrafo 1 a menos que as autoridades tenham confirmado com base em exame do grau de apoio ou de rejeição à petição, expressopelos produtores domésticos do similar, que a petição foi efetivamente feita pela indústria doméstica ou em seu nome. Considerar-se-á como "feita pela indústria doméstica ou em seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores cujo produção agregada constitua 50 por cento da produção total do similar, produzida por aquela porção da indústria doméstica que tenha expressado seu apelo ou sua rejeição à petição. No sentido oposto, nenhuma investigação será iniciada quando os produtores nacionais, que expressamente apóiam a petição, reúnam menos de 25 por cento da produção total do similar realizada pela indústria nacional." (grifo nosso)
Assim, a SDCOM entende que não há óbice à apresentação da petição de final de período apresentada pela ANIP e que ensejou o início do presente processo de revisão, tampouco há prejuízos à definição da indústria doméstica nos termos indicados nessa petição. Nos termos do caput e do parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reunir a totalidade dos produtores, desde que devidamente justificado, o termo será definido como o conjunto de produtores cuja produção constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.4); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.5); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países e da aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).
5.1 Da continuação ou retomada do dumping para efeito do início da revisão
Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5) a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Rússia.
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de pneus de carga originárias desses países, no período mencionado, somaram [RESTRITO] toneladas, sendo [RESTRITO] t importadas da Coreia do Sul, [RESTRITO] t do Japão e [RESTRITO] t da Tailândia. Já a África do Sul, o Taipé Chinês e a Rússia não exportaram para o Brasil o produto objeto da presente revisão durante o período em tela.
As importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia representaram, respectivamente [RESTRITO] quando comparadas com às importações totais relativas a pneus de carga referentes ao escopo desta revisão. Muito embora os volumes importados da Coreia do Sul e da Tailândia tenham representado, de forma respectiva, [RESTRITO] do mercado brasileiro e [RESTRITO] das vendas da indústria doméstica em P5, para fins de início de revisão, as importações desses dois países, juntamente com o Japão, que representaram [RESTRITO] do mercado brasileiro e [RESTRITO] das vendas da indústria doméstica em P5, foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
Já para África do Sul, Taipé Chinês e Rússia, que não exportaram no período de revisão de continuação/retomada de dumping, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio desses países internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme dispõe o referido parágrafo, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
5.1.1 Da continuação do dumping da Coreia do Sul para efeito do início da revisão
5.1.1.1 Do valor normal da Coreia do Sul para efeito do início da revisão
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, o valor normal foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O valor normal para a Coreia do Sul foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) Matérias-primas;
b) Mão de obra;
c) Insumos;
d) Manutenção;
e) Depreciação;
f) Energia elétrica;
g) Outros custos fixos;
h) Despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i) Lucro.
Para construção do valor normal, a peticionária tomou como base os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes Técnicos
Material | Kg/pneu | Coef. técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha Sintética | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Total | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para a Coreia do Sul do TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.
A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: impostos de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.
Preço das Matérias-primas - Coreia do Sul
Produto | Classificação tarifária (SH) | Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha Sintética | 4002.19 | 2,73 |
4002.20 | ||
4002.39 | ||
4002.60 | ||
Borracha Natural | 4001.22 | 1,52 |
4001.29 | ||
Negro de Carbono | 2803.00 | 2,38 |
Arames | 7213.91 | 0,95 |
7217.10 | ||
7312.10 | ||
Tecidos | 5902.10 | 3,63 |
5902.20 |
No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.
Com a obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo Matérias-primas - Coreia do Sul
Matéria-prima | Preço na Fábrica (US$/kg) | Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) | US$/kg de pneu | |
Borracha Sintética | 2,73 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | |
Borracha Natural | 1,52 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | |
Negro de Carbono | 2,38 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | |
Arames | 0,95 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | |
Tecidos | 3,63 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | |
Químicos e outros | - | - | [CONFIDENCIAL] | |
Total | [CONFIDENCIAL] |
Após obtenção dos custos de materiais, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.
Custo das Utilidades - Coreia do Sul
Utilidades | Coeficiente Técnico (kWh/kg) | Custo / kg Pneus | ||
US$ | Unid | |||
Energia Elétrica (kWh/kg) | [CONFIDENCIAL] | 0,08 | US$/kWh | [CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) | [CONFIDENCIAL] | 0,48 | US$/m3 | [CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades | [CONFIDENCIAL] | |||
TOTAL | [CONFIDENCIAL] |
A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado, considerando o país objeto de análise. As taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.
Custo de Mão-de-obra direta e indireta
_Coreia do Sul | ||
Produção Mensal (Março/2019) | [CONFIDENCIAL] | |
Empregados diretos - Produção | [CONFIDENCIAL] | |
Empregados indiretos - Produção | [CONFIDENCIAL] | |
Total empregados - Produção | [CONFIDENCIAL] | |
Produtividade empregado direto/kg | [CONFIDENCIAL] | |
Produtividade empregado indireto/kg | [CONFIDENCIAL] | |
Salário Indústria (P5) - US$ | 3.637,93 | |
Custo Emp Dir/kg - US$ | [CONFIDENCIAL] | |
Custo Emp Ind/kg - US$ | [CONFIDENCIAL] |
No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo de Fabricação - US$/kg
Rubricas | Coreia do Sul |
1. Materiais | [CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética | [CONFIDENCIAL] |
Borracha natural | [CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono | [CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | [CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades | [CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica | [CONFIDENCIAL] |
Gás | [CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades | [CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) | [CONFIDENCIAL] |
- MDO direta | [CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta | [CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis | [CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) | [CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação | [RESTRITO] |
Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso da Coreia do Sul, com base no demonstrativo de resultados da empresa coreana Kumho Tire para o segundo e terceiro trimestre de 2018, considerada pela peticionária a melhor informação disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo dessa empresa. Ressalta-se que até a data final de elaboração deste documento, não havia dados mais atualizados no sítio eletrônico oficial da empresa.
Para as despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A), foi considerada a média entre os dois períodos. Já para a margem de lucro, considerando que o terceiro trimestre apresentou prejuízo e que a soma do segundo com o terceiro trimestre também resultava em prejuízo, a peticionária sugeriu apenas a margem de lucro obtida no segundo trimestre, conforme apresentado a seguir:
Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Coreia do Sul
Kumho Tire
Itens | 2018 (2T) KRW$ (mil) | 2018 (3T) KRW$ (mil) | %/Custo (2T) | %/Custo (2T+3T) |
Sales | 5.108 | 4.457 | - | - |
Cost of Goods Sales | 4.484 | 4.001 | - | - |
Gross Profit | 624 | 456 | - | - |
SG&A | 597 | 712 | 13% | 15% |
Lucro Operacional | 27 | -256 | 1% | -3% |
Tendo em vista que as demonstrações financeiras sugeridas pela peticionária englobam despesas de vendas, gerais e administrativas (SG&A), o valor normal construído para a Coreia do Sul foi considerado na condição FOB, conforme apresentado a seguir:
Valor normal construído
US$/kg
Itens | Coreia do Sul |
Custo de fabricação | [RESTRITO] |
Despesas operacionais | [RESTRITO] |
- Desp Venda, Adm e Ger | [RESTRITO] |
Lucro operacional | [RESTRITO] |
Valor normal construído | [RESTRITO] |
5.1.1.2 Do preço de exportação da Coreia do Sul para efeito do início da revisão
Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço de Exportação - Coreia do Sul | ||
Valor FOB (US$) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto originário da Coreia do Sul, no período de revisão de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ [RESTRITO]/kg, na condição FOB.
5.1.1.3 Da margem de dumping da Coreia do Sul para efeito do início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a Coreia do Sul, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação para fins de início da presente revisão.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul.
Margem de Dumping - Coreia do Sul | |||
Valor Normal US$/kg | Preço de Exportação US$/kg | Margem de Dumping Absoluta US$/kg | Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 0,86 | 28,9% |
5.1.2 Da continuação do dumping do Japão para efeito do início da revisão
5.1.2.1 Do valor normal do Japão para efeito do início da revisão
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, o valor normal foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O valor normal para o Japão foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) Matérias-primas;
b) Mão de obra;
c) Insumos;
d) Manutenção;
e) Depreciação;
f) Energia elétrica;
g) Outros custos fixos;
h) Despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i) Lucro.
Para construção do valor normal para o Japão, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para a Coreia do Sul, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes Técnicos
Material | Kg/pneu | Coef. técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha Sintética | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Total | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para o Japão do TradeMap. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.
A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.
Preço das matérias-primas - Japão
Produto | Classificação tarifária (SH) | Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha Sintética | 4002.19 | 2,66 |
4002.20 | ||
4002.39 | ||
4002.60 | ||
Borracha Natural | 4001.22 | 1,53 |
4001.29 | ||
Negro de Carbono | 2803.00 | 1,61 |
Arames | 7213.91 | 1,12 |
7217.10 | ||
7312.10 | ||
Tecidos | 5902.10 | 3,40 |
5902.20 |
* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)
No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.
Com a obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo Matérias-primas - Japão
Matérias-primas | Preço na Fábrica (US$/kg) | Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) | US$/kg de pneu |
Borracha Sintética | 2,66 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural | 1,53 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono | 1,61 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Arames | 1,12 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | 3,40 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | - | - | [CONFIDENCIAL] |
Total | [CONFIDENCIAL] |
Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.
Custo das utilidades - Japão
Utilidades | Coeficiente Técnico (kWh) | US$ | Unid | Custo / kg Pneus |
Energia Elétrica (kWh/kg) | [CONFIDENCIAL] | 0,20 | US$/kWh | [CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) | [CONFIDENCIAL] | 0,45 | US$/m3 | [CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades | - | - | - | [CONFIDENCIAL] |
TOTAL | [CONFIDENCIAL] |
A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado no Japão. As taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.
Custo de Mão-de-obra direta e indireta
_Japão | |
Produção Mensal (Março/2019) | [CONFIDENCIAL] |
Empregados diretos - Produção | [CONFIDENCIAL] |
Empregados indiretos - Produção | [CONFIDENCIAL] |
Total empregados - Produção | [CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado direto/kg | [CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado indireto/kg | [CONFIDENCIAL] |
Salário Indústria (P5) - US$ | 3.908,09 |
Custo Emp Dir/kg - US$ | [CONFIDENCIAL] |
Custo Emp Ind/kg - US$ | [CONFIDENCIAL] |
No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo de Fabricação - US$/kg
Rubricas | Japão |
1. Matérias-primas | [CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética | [CONFIDENCIAL] |
Borracha natural | [CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono | [CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | [CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades | [CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica | [CONFIDENCIAL] |
Gás | [CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades | [CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) | [CONFIDENCIAL] |
- MDO direta | [CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta | [CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis | [CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) | [CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação | [RESTRITO] |
Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso do Japão, com base nos demonstrativos de resultados das empresas japonesas Sumitomo Rubber Industries, Ltd. e Toyo Tire Corporation. Tendo em vista que há dados disponíveis, em ambas as empresas, para o primeiro trimestre de 2018 e de 2019 e, também, para o ano de 2018, foi possível estimar as rubricas em comento para o período de análise de continuação/retomada de dumping (P5). As rubricas foram apuradas sobre custo dessas empresas:
Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Japão
Sumitomo (Consolidado)
Em mil ienes
Itens | 2018 (1T) Yen$ (106) | 2018 Yen$ (106) | 2019 (1T) Yen$ (106) | TOTAL P5 | %/Custo |
Sales | 212.658 | 894.243 | 211.283 | 892.868 | - |
Cost of Goods Sales | -147.100 | -632.756 | -155.407 | -641.063 | - |
Gross Profit | 65.558 | 261.487 | 55.876 | 251.805 | - |
SG&A | -51.290 | -200.806 | -50.195 | -199.711 | 31% |
Financial Result | -1.975 | -6.854 | -1.087 | -5.966 | 1% |
- Financial Income | 571 | 2.786 | 891 | 3.106 | - |
- Financial expenses | -2.546 | -9.640 | -1.978 | -9.072 | - |
Lucro Operacional | 12.293 | 53.827 | 4.594 | 46.128 | 7% |
Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Japão
Toyo (Consolidado)
Em mil ienes
Itens | 2018 (1T) Yen$ (106) | 2018 Yen$ (106) | 2019 (1T) Yen$ (106) | TOTAL P5 | %/Custo |
Sales | 93.741 | 393.220 | 90.143 | 389.622 | - |
Cost of Goods Sales | -60.997 | -259.050 | -58.453 | -256.506 | - |
Gross Profit | 32.744 | 134.170 | 31.690 | 133.116 | - |
SG&A | -22.147 | -91.779 | -21.515 | -91.147 | 36% |
Financial Result | -504 | -2.185 | -404 | -2.085 | 1% |
- Financial Income | 119 | 415 | 129 | 425 | - |
- Financial expenses | -623 | -2.600 | -533 | -2.510 | - |
Lucro Operacional | 10.093 | 40.206 | 9.771 | 39.884 | 16% |
Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Japão
Sumitomo + Toyo (Consolidado)
Em mil ienes
Itens | 2018 (1T) Yen$ (106) | 2018 Yen$ (106) | 2019 (1T) Yen$ (106) | TOTAL P5 | %/Custo |
Sales | 306.399 | 1.287.463 | 301.426 | 1.282.490 | |
Cost of Goods Sales | -208.097 | -891.806 | -213.860 | -897.569 | |
Gross Profit | 98.302 | 395.657 | 87.566 | 384.921 | |
SG&A | -73.437 | -292.585 | -71.710 | -290.858 | 32% |
Financial Result | -2.479 | -9.039 | -1.491 | -8.051 | 1% |
- Financial Income | 690 | 3.201 | 1.020 | 3.531 | |
- Financial expenses | -3.169 | -12.240 | -2.511 | -11.582 | |
Lucro Operacional | 22.386 | 94.033 | 14.365 | 86.012 | 10% |
Cabe mencionar que a peticionária apresentou demonstrações financeiras de 2018 de outras duas empresas japonesas, a Bridgestone Corporation e a Yokohama Rubber Co., Ltd., a serem utilizadas respectivamente para a construção do valor normal para a África do Sul e para a Tailândia. Tendo em vista que ambas as empresas apresentam montantes maiores do que a média sugerida pela peticionária a título de despesas operacionais e margem de lucro, respectivamente, 44% e 17% (Bridgestone) e 37% e 13% (Yokohama), esta SDCOM, de forma conservadora, optou por não considerar também estas duas empresas no cálculo das rubricas em tela para o Japão.
Ressalta-se também que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das demonstrações financeiras consideradas.
O valor normal construído foi considerado, então, na condição FOB, conforme apresentado a seguir:
Valor normal construído - US$/kg
Itens | Japão |
Custo de fabricação | [RESTRITO] |
Despesas operacionais | [RESTRITO] |
- Desp Venda, Adm e Ger | [RESTRITO] |
- Resultado Financeiro | [RESTRITO] |
Lucro operacional | [RESTRITO] |
Valor normal construído | [RESTRITO] |
5.1.2.2 Do preço de exportação do Japão para efeito do início da revisão
Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga do Japão para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1. Cabe destacar que, consoante disposto no item 1.2 supra, as importações de pneus de carga originárias do Japão estiveram condicionadas ao compromisso de preços em vigor.
Preço de Exportação - Japão | ||
Valor FOB (US$) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,66/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB.
5.1.2.3 Da margem de dumping do Japão para efeito do início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para o Japão, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação para fins de início da presente investigação.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Japão.
Margem de Dumping - Japão | |||
Valor Normal US$/kg | Preço de Exportação US$/kg | Margem de Dumping Absoluta US$/kg | Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 2,18 | 81,9% |
Destaca-se novamente que o preço de exportação apresentado no quadro anterior reflete os efeitos do compromisso de preço estabelecido, descrito no item 1.2 supra deste documento.
5.1.3 Da continuação de dumping da Tailândia para efeito do início da revisão
5.1.3.1 Do valor normal da Tailândia para efeito do início da revisão
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, o valor normal foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O valor normal para a Tailândia foi, então, construído a partir das seguintes rubricas:
a) Matérias-primas;
b) Mão de obra;
c) Insumos;
d) Manutenção;
e) Depreciação;
f) Energia elétrica;
g) Outros custos fixos;
h) Despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i) Lucro.
Para construção do valor normal para a Tailândia, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para as origens anteriormente descritas, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes Técnicos
Material | Kg/pneu | Coeficiente técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha Sintética | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Total | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para a Tailândia do TradeMap. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.
A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.
Preço das matérias-primas - Tailândia
Produto | Classificação tarifária (SH) | Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha Sintética | 4002.19 | 2,15 |
4002.20 | ||
4002.39 | ||
4002.60 | ||
Borracha Natural | 4001.22 | 1,72 |
4001.29 | ||
Negro de Carbono | 2803.00 | 1,32 |
Arames | 7213.91 | 1,11 |
7217.10 | ||
7312.10 | ||
Tecidos | 5902.10 | 3,59 |
5902.20 |
* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)
No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.
Com obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo Matérias-primas - Tailândia
Produto | Preço na Fábrica (US$/kg) | Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) | US$/kg de pneu |
Borracha Sintética | 2,15 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural | 1,72 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono | 1,32 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Arames | 1,11 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | 3,59 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | - | - | [CONFIDENCIAL] |
Total | [CONFIDENCIAL] |
Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.
Custo das utilidades - Tailândia
Utilidades | Coeficiente Técnico (kWh) | Preço Coreia do Sul | Custo / kg Pneus | |
US$ | Unid | |||
Energia Elétrica (kWh/kg) | [CONFIDENCIAL] | 0,13 | US$/kWh | [CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) | [CONFIDENCIAL] | 0,31 | US$/m3 | [CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades | - | - | - | [CONFIDENCIAL] |
TOTAL | [CONFIDENCIAL] |
A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado na Tailândia. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.
Custo da mão de obra direta e indireta
_Tailândia | |
Produção Mensal (Março/2019) | [CONFIDENCIAL] |
Empregados diretos - Produção | [CONFIDENCIAL] |
Empregados indiretos - Produção | [CONFIDENCIAL] |
Total empregados - Produção | [CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado direto/kg | [CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado indireto/kg | [CONFIDENCIAL] |
Salário Indústria (P5) - US$ | 399,18 |
Custo Emp Dir/kg - US$ | [CONFIDENCIAL] |
Custo Emp Ind/kg - US$ | [CONFIDENCIAL] |
No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo de fabricação - US$/kg
Rubricas | Tailândia |
1. Materiais | [CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética | [CONFIDENCIAL] |
Borracha natural | [CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono | [CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | [CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades | [CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica | [CONFIDENCIAL] |
Gás | [CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades | [CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) | [CONFIDENCIAL] |
- MDO direta | [CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta | [CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis | [CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) | [CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação | [RESTRITO] |
Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas (despesas operacionais) e margem de lucro. Cumpre ressaltar que a peticionária, por considerar a melhor informação disponível para estimar tais rubricas, sugeriu a utilização das demonstrações financeiras da empresa japonesa Yokohama Rubber Co., Ltd. de 2018, considerando que tal empresa também possui planta de pneus na Tailândia. Ocorre que a empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co., Ltd., utilizada como referência para se estimar tais despesas no caso de Taipé Chinês, também é produtora de pneus na Tailândia. Desse modo, de forma conservadora, a SDCOM julgou mais adequado estimar as despesas em comento a partir da média de ambas as empresas, Yokohama Rubber e Cheng Shin Rubber, conforme segue:
Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Tailândia
Yokohama (2018 Consolidado)
Em mil ienes
Itens | ¥ $ | %/Custo |
Revenue | 650.239 | - |
Cost of Sales | -434.497 | - |
Gross Profit | 215.742 | - |
Despesas Operacionais | -160.022 | 37% |
Lucro Operacional | 55.720 | 13% |
Cheng Shin Rubber (2018)
Em mil dólares taiwaneses novos
Itens | NTD $ | %/Custo |
Sales | 19.374.623 | - |
Cost of Sales | -14.887.361 | - |
Gross Profit | 4.487.262 | - |
Despesas Operacionais | -4.135.458 | 28% |
Lucro Operacional | 351.804 | 2% |
Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Tailândia
Média (Yokohama e Cheng Shin Rubber)
Itens | %/Custo |
Despesas Operacionais | 32,3% |
Lucro Operacional | 7,6% |
Sublinha-se que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para a Tailândia foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a seguir:
Valor normal construído - US$/kg
Itens | Tailândia |
Custo de fabricação | [RESTRITO] |
Despesas operacionais | [RESTRITO] |
Lucro operacional | [RESTRITO] |
Valor normal construído | [RESTRITO] |
5.1.3.2 Do preço de exportação da Tailândia para efeito do início da revisão
Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço de Exportação - Tailândia | ||
Valor FOB (US$) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ [RESTRITO]/kg, na condição FOB.
5.1.3.3 Da margem de dumping da Tailândia para efeito do início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a Tailândia, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação, para fins de início da presente investigação.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.
Margem de Dumping - Tailândia | |||
Valor Normal US$/kg | Preço de Exportação US$/kg | Margem de Dumping Absoluta US$/kg | Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 0,51 | 20,6% |
5.1.4 Da comparação entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão
5.1.4.1 Do valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro para efeito de início de revisão
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, o valor normal foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O valor normal para a África do Sul foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) Matérias-primas;
b) Mão de obra;
c) Insumos;
d) Manutenção;
e) Depreciação;
f) Energia elétrica;
g) Outros custos fixos;
h) Despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i) Lucro.
Para construção do valor normal para a África do Sul, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para os demais países, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes Técnicos
Material | Kg/pneu | Coeficiente técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha Sintética | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Total | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para a África do Sul do TradeMap. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.
A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.
Preço das matérias-primas - África do Sul
Produto | Classificação tarifária (SH) | Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha Sintética | 4002.19 | 2,05 |
4002.20 | ||
4002.39 | ||
4002.60 | ||
Borracha Natural | 4001.22 | 1,62 |
4001.29 | ||
Negro de Carbono | 2803.00 | 2,11 |
Arames | 7213.91 | 2,21 |
7217.10 | ||
7312.10 | ||
Tecidos | 5902.10 | 4,42 |
5902.20 |
*Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)
No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.
Com obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo Matérias-primas - África do Sul
Produto | Preço na Fábrica (US$/kg) | Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) | US$/kg de pneu |
Borracha Sintética | 2,05 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural | 1,62 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono | 2,11 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Arames | 2,21 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | 4,42 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | - | - | [CONFIDENCIAL] |
Total | [CONFIDENCIAL] |
Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.
Custo das utilidades - África do Sul
Utilidades | Coeficiente Técnico (kWh) | Preço África do Sul | Custo / kg Pneus | |
US$ | Unid | |||
Energia Elétrica (kWh/kg) | [CONFIDENCIAL] | 0,15 | US$/kWh | [CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) | [CONFIDENCIAL] | 1,21 | US$/m3 | [CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades | - | - | - | [CONFIDENCIAL] |
TOTAL | [CONFIDENCIAL] |
A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado na África do Sul. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.
Custo da mão de obra direta e indireta
África do Sul | |
Produção Mensal (Março/2019) | [CONFIDENCIAL] |
Empregados diretos - Produção | [CONFIDENCIAL] |
Empregados indiretos - Produção | [CONFIDENCIAL] |
Total empregados - Produção | [CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado direto/kg | [CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado indireto/kg | [CONFIDENCIAL] |
Salário Indústria (P5) - US$ | 1.323,33 |
Custo Emp Dir/kg - US$ | [CONFIDENCIAL] |
Custo Emp Ind/kg - US$ | [CONFIDENCIAL] |
No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo de fabricação - US$/kg
Rubricas | África do Sul |
1. Materiais | [CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética | [CONFIDENCIAL] |
Borracha natural | [CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono | [CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | [CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades | [CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica | [CONFIDENCIAL] |
Gás | [CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades | [CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) | [CONFIDENCIAL] |
- MDO direta | [CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta | [CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis | [CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) | [CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação | [RESTRITO] |
Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso da África do Sul, com base nos demonstrativos de resultados da empresa Bridgestone Corporation, de 2018, considerada, pela peticionária a melhor informação disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo dessa empresa. Cabe notar que a Bridgestone tem planta de produção de pneus na África do Sul, conforme consta em seu sítio eletrônico, razão pela qual esta Subsecretaria acatou a sugestão de utilização das demonstrações financeiras da Bridgestone para fins de início da revisão:
Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - África do Sul
Bridgestone (Consolidado)
Em mil ienes
Itens | ¥ $ | %/Custo |
NET Sales | 3.650.511 | |
Cost of Sales | 2.268.743 | |
Gross Profit | 1.381.768 | |
Despesas Operacionais | 986.992 | 44% |
- SGA Expenses | 978.635 | 43% |
- Resultado Financeiro | 8.357 | 0,4% |
- Receitas Financeiras | -4.453 | |
- Despesas Financeiras | 12.810 | |
Lucro Operacional | 394.776 | 17% |
Ressalta-se que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para a África do Sul foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a seguir:
Valor normal construído [RESTRITO]
Itens | África do Sul |
Custo de fabricação | [RESTRITO] |
Despesas operacionais | [RESTRITO] |
- Desp Venda, Adm e Ger | [RESTRITO] |
- Resultado Financeiro | [RESTRITO] |
Lucro operacional | [RESTRITO] |
Valor normal construído | [RESTRITO] |
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal construído para África do Sul, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 2,9% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de pneus de carga.
Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Valor Normal CIF internado da África do Sul [RESTRITO]
_US$/kg | |
Valor Normal FOB (US$/t) (a) | [RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) | [RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) | [RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) | [RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% | [RESTRITO] |
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25% | [RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,9% | [RESTRITO] |
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) | [RESTRITO] |
Taxa de câmbio (i) | [RESTRITO] |
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) | [RESTRITO] |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a África do Sul, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO]/kg.
5.1.4.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início de revisão
Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares. À época, os dados da indústria doméstica ainda não haviam sido submetidos a verificação.
Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de carga, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de carga, conforme segue:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
Faturamento líquido (em mil R$) | Volume (Kg) | Preço médio (R$/kg) | |
Preço ID | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica.
5.1.4.3 Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos do início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica - África do SulEm R$/kg | ||
Valor Normal CIF internado da África do Sul | Preço da indústria doméstica | Diferença (C=A-B) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 8,76 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 8,76/kg (oito reais e setenta e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações sul-africanas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis da África do Sul para o Brasil.
5.1.5 Da comparação entre o valor normal de Taipé Chinês internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão
5.1.5.1 Do valor normal de Taipé Chinês internado para efeito de início de revisão
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, o valor normal para o Taipé Chinês foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária, semelhante à utilizada para as demais origens, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O valor normal para o Taipé Chinês foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) Matérias-primas;
b) Mão de obra;
c) Insumos;
d) Manutenção;
e) Depreciação;
f) Energia elétrica;
g) Outros custos fixos;
h) Despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i) Lucro.
Para construção do valor normal para o Taipé Chinês, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para os demais países, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes Técnicos
Material | Kg/pneu | Coeficiente técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha Sintética | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Total | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para o Taipé Chinês do TradeMap. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.
A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.
Preço das matérias-primas - Taipé Chinês
Produto | Classificação tarifária (SH) | Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha Sintética | 4002.19 | 2,26 |
4002.20 | ||
4002.39 | ||
4002.60 | ||
Borracha Natural | 4001.22 | 1,57 |
4001.29 | ||
Negro de Carbono | 2803.00 | 1,51 |
Arames | 7213.91 | 0,83 |
7217.10 | ||
7312.10 | ||
Tecidos | 5902.10 | 4,14 |
5902.20 |
*Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)
No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.
Com obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo Matérias-primas - Taipé Chinês
Produto | Preço na Fábrica (US$/kg) | Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) | US$/kg de pneu |
Borracha Sintética | 2,26 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural | 1,57 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono | 1,51 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Arames | 0,83 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | 4,14 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | - | - | [CONFIDENCIAL] |
Total | [CONFIDENCIAL] |
Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.
Custo das utilidades - Taipé Chinês
Utilidades | Coeficiente Técnico (kWh) | Preço Coreia do Sul | Custo / kg Pneus | |
US$ | Unid | |||
Energia Elétrica (kWh/kg) | [CONFIDENCIAL] | 0,12 | US$/kWh | [CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) | [CONFIDENCIAL] | 0,40 | US$/m3 | [CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades | - | - | - | [CONFIDENCIAL] |
TOTAL | [CONFIDENCIAL] |
A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado em Taipé Chinês. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.
Custo da mão de obra direta e indireta
_Taipé Chinês | |
Produção Mensal (Março/2019) | [CONFIDENCIAL] |
Empregados diretos - Produção | [CONFIDENCIAL] |
Empregados indiretos - Produção | [CONFIDENCIAL] |
Total empregados - Produção | [CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado direto/kg | [CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado indireto/kg | [CONFIDENCIAL] |
Salário Indústria (P5) - US$ | 1.739,15 |
Custo Emp Dir/kg - US$ | [CONFIDENCIAL] |
Custo Emp Ind/kg - US$ | [CONFIDENCIAL] |
No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo de fabricação - US$/kg
Rubricas | Taipé Chinês |
1. Materiais | [CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética | [CONFIDENCIAL] |
Borracha natural | [CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono | [CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) | [CONFIDENCIAL] |
Tecidos | [CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros | [CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades | [CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica | [CONFIDENCIAL] |
Gás | [CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades | [CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) | [CONFIDENCIAL] |
- MDO direta | [CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta | [CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis | [CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) | [CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação | [RESTRITO] |
Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso de Taipé Chinês, com base nos demonstrativos de resultados da empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co., Ltd., de 2018, considerada, pela peticionária a melhor informação disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo dessa empresa:
Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Taipé Chinês
Cheng Shin Rubber (2018)
Em mil dólares taiwaneses novos
Itens | NTD $ | %/Custo |
Sales | 19.374.623 | |
Cost of Sales | -14.887.361 | |
Gross Profit | 4.487.262 | |
Despesas Operacionais | -4.135.458 | 28% |
- Selling Expenses | -1.811.255 | 12% |
- Genereal and Administrative Expenses | -627.510 | 4% |
- R&D Expenses | -1.338.858 | 9% |
- Finance costs | -357.835 | 2% |
Lucro Operacional | 351.804 | 2% |
Ressalta-se que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos nas despesas operacionais das demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para Taipé Chinês foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a seguir:
Valor normal construído [RESTRITO]
Itens | Taipé Chinês |
Custo de fabricação | [RESTRITO] |
Despesas operacionais | [RESTRITO] |
- Selling Expenses | [RESTRITO] |
- General and Administrative Expenses | [RESTRITO] |
- R&D Expenses | [RESTRITO] |
Lucro operacional | [RESTRITO] |
Valor normal construído | [RESTRITO] |
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal construído para o Taipé Chinês, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 2,9% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de pneus de carga.
Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5, disponibilizada pelo Banco Central do B