CIRCULAR SUSEP N° 624, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.608003/2020-53, resolve:
CAPITULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
CAPITULO II
DOS REGISTROS FACULTATIVOS
Art. 2º O registro facultativo das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples deve conter, no mínimo, as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular.
CAPITULO III
DOS REGISTROS OBRIGATÓRIOS
Art. 3º O registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples deve conter, no mínimo:
I - as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular; e
II - as informações complementares segregadas por ramo ou grupo de ramos definidas nos demais anexos desta Circular.
§ 1º As datas e os prazos iniciais para registro obrigatório das operações, segregadas por ramo ou grupo de ramos, serão definidos em anexos que estabelecem as informações complementares.
§ 2º Caso não haja anexo referente a ramo ou grupo de ramo específico, o registro de suas operações não será obrigatório.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º As sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de seguro em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até 2 (dois) dias úteis dos seguintes fatos geradores:
I - emissão de apólices, certificados, bilhetes e endossos;
II - liquidação financeira de prêmios, comissões, despesas e sinistros;
III - registro de aviso de sinistro;
IV - conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um sinistro pela sociedade seguradora; e
V - fechamento do balancete mensal.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro das apólices, certificados e bilhetes a partir da data de sua obrigatoriedade.
§ 2º A renovação do seguro é entendida como uma nova emissão para os efeitos do que trata o caput deste artigo.
§ 3º As relações entre os fatos geradores listados no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 4º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 5º O prazo de que trata o caput será de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art. 2º desta Circular.
Art. 5º As sociedades seguradoras deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre as apólices, os certificados e os bilhetes.
Art. 6º As informações constantes nos anexos desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
ANEXO I
NÚCLEO BÁSICO DE INFORMAÇÕES PARA OPERAÇÕES DE SEGUROS DE DANOS E DE SEGUROS DE PESSOAS ESTRUTURADOS EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES
Art. 1º O núcleo básico de informações para o registro das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples é composto por:
I - informações referentes à apólice, certificado e bilhete:
a) identificação da apólice/bilhete;
b) em caso de apólice coletiva:
1. identificação do estipulante/subestipulante; e
2. remuneração do estipulante/subestipulante.
c) identificação da(s) proposta(s), se houver;
d) identificação dos certificados, em caso de apólice coletiva;
e) identificação de cada endosso;
f) datas da(s) proposta(s) (assinatura e protocolo) e de emissão da apólice, certificado, bilhete ou endosso;
g) datas de início e fim de vigência da apólice, certificado, bilhete ou endosso;
h) discriminação das alterações objeto do endosso;
i) tipo de endosso (alteração ou cancelamento; e sem movimentação de prêmio, com acréscimo de prêmio, com restituição de prêmio); e
j) identificação da filial/sucursal referente à emissão da apólice, certificado ou bilhete.
II - informação referente