RESOLUÇÃO GECEX Nº 166, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes e as condições para concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 7o, inciso XV, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3oda Lei no10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e o deliberado na sua 178ª Reunião, que ocorreu entre 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, e na sua 179ª Reunião, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e condições para a política de financiamento das exportações de bens e serviços e definir critérios de elegibilidade, prazos e procedimentos de monitoramento aplicáveis às operações de equalização de taxas de juros e de financiamentos das exportações brasileiras ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

Parágrafo único. Para fins da presente Resolução, consideram-se as definições constantes no Anexo IV.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As condições financeiras do Proex-Equalização e do Proex-Financiamento serão editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme suas atribuições legais.

Art. 3º As operações de equalização e os financiamentos de que trata esta Resolução, referente às exportações de aeronaves civis, partes, peças e serviços relacionados observarão o disposto, incluindo prazos, no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação de Aeronaves Civis ("Entendimento Setorial Aeronáutico"- ASU) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a regulamentação do CMN.

Art. 4º Os pleitos de equalização ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex (Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados pelo exportador e aprovados pelo Agente Financeiro previamente à exportação.

Parágrafo único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Proex, o LPCO poderá ser preenchido após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda definitiva no exterior.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Seção I

Dos bens e serviços elegíveis

Art. 5º Os bens e serviços elegíveis para o Proex são aqueles estabelecidos nos Anexos I e III desta Resolução.

Art. 6ºAs exportações de bens quando não ocorrida sua saída do território aduaneiro são elegíveis para obtenção do Proex, observadas as disposições contidas nos artigos 233 e 234 do Decreto no6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 1º Bens ou serviços não estabelecidos nos Anexos I e III desta Resolução podem ser incluídos em operações amparadas pelo Proex, desde que o valor de tais bens e/ou serviços não exceda 20% (vinte por cento) do valor dos demais bens e/ou serviços elegíveis que integram a exportação.

§ 2º Para fins desta Resolução, são considerados como exportação de bens os serviços de instalação, montagem e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos objeto de exportação brasileira, quando esses serviços forem prestados pelo exportador do bem, ou por sua ordem, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente dos respectivos bens.

§ 3º Os serviços a que se refere os §1oe §2odeverão ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma operação de exportação.

Art. 7ºAs exportações de bens destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que internalizaram a Decisão CMC nº 10/94 poderão ser amparadas pelo Proex, desde que pelo menos 80% do conteúdo exportado inclua códigos tarifários classificados como bens de capital pela Classification by Broad Economic Categories in Terms of the Standard International Trade Classification - BEC, da Divisão de Estatísticas da Organização das Nações Unidas - ONU, disponível no sítio eletrônico da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-Camex).

Art. 8º São elegíveis ao Proex as exportações dos serviços listados no Anexo III desta Resolução, realizadas por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo uso, exploração ou aproveitamento ocorra no exterior, ainda que a entrega dos serviços se verifique no território nacional.

§ 1º As exportações de serviços amparadas por esta Resolução deverão observar as diretrizes aos mecanismos de apoio oficial à exportação estabelecidas pela Resolução CAMEX no5, de 15 de fevereiro de 2018.

§ 2º Operações que envolvam vários serviços, referentes a um mesmo contrato, devem ser enquadradas de acordo com o serviço finalístico, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto no7.708, de 2 de abril de 2012.

Art. 9º A avaliação dos pleitos de Financiamento ou Equalização de exportações serviços levará em conta os elementos de informação abaixo indicados, dentre outros:

I - descrição dos serviços, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto no7.708, de 2012;

II - identificação do importador (nome e endereço), datas previstas para início e fim da operação e o estágio em que se encontram as negociações para formalização do contrato comercial;

III - etapas desenvolvidas no País e no exterior, e bens vinculados à operação de exportação, quando for o caso;

IV - cronograma de execução dos serviços e desembolso do financiamento, incluindo as partes a serem financiadas com recursos de outras origens, quando for o caso;

V - apresentação de cópia do edital da licitação, quando for o caso; e

VI - no caso de consórcio, informações sobre as demais empresas integrantes e respectivas condições dos financiamentos pactuadas entre os participantes (financeiras, garantias, etc)

Seção II

Das empresas elegíveis

Art. 10. São elegíveis ao Proex-Equalização as exportações brasileiras de empresas de qualquer porte.

Art. 11. São elegíveis ao Proex-Financiamento as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual de até R$ 600.000.000 (seiscentos milhões de reais).

Seção III

Do financiamento concessional

Art. 12. Serão elegíveis para apoio por meio de financiamento concessional, nos termos do Art. 2o-A da Lei no10.184, de 2001, as exportações destinadas para países, projetos ou setores aprovados pelo Conselho de Estratégia Comercial da Camex (CEC).

Parágrafo único. O pedido para financiamento concessional para determinado país, projetos ou setores deverá ser apresentado por um dos integrantes do Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex) à SE-Camex, que pautará, após verificação se todos os documentos necessários foram apresentados, o pedido na próxima reunião do CEC.

Art. 13. O pedido de financiamento concessional deverá conter informações acerca da relevância e oportunidade da concessão do crédito em condições preferenciais, contendo, no mínimo:

I - valor do crédito;

II - taxa de juros e o prazo a ser aplicado;

III - prazo de desembolso;

IV - nível de concessionalidade;

V - bens e empresas elegíveis;

VI - avaliação da capacidade de pagamento do devedor; e

VII - avaliação acerca da consonância da concessão com as práticas internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileira.

§ 1º Os pedidos de financiamento concessionais deverão respeitar o nível máximo de desconto, os limites orçamentários e as demais condições estabelecidas pelo CMN.

§ 2º O Gecex com base nas competências do inciso XV, do art. 7odo Decreto no10.044, de 2019, publicará a lista de documentos que deverão ser apresentados para fins de demonstração das informações listadas no caput deste artigo.

§ 3º Caberá a SE-Camex a avaliação formal do pedido, verificando se todos os documentos listados pelo Gecex foram apresentados.

Art. 14. O CEC deliberará acerca do mérito do pedido de financiamento concessional, conforme seu regimento.

Parágrafo único. No caso de deliberação favorável ao pedido de financiamento concessional, o CEC publicará ato normativo especificando o país, o setor ou o projeto beneficiado, a validade do financiamento, bem como os requisitos a serem aplicados pelo Agente Financeiro da União, observadas as condições financeiras fixadas pelo CMN sobre o tema.

Art. 15.Após a aprovação do crédito concessional pelo CEC, caberá ao Agente Financeiro do Proex prosseguir com o enquadramento da operação nos termos aprovados e com o respectivo desembolso, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Em casos omissos, deverão ser utilizadas as regras gerais sobre o Proex estabelecidas pela Camex e pelo CMN

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 16. Para os bens e serviços previstos nesta Resolução, os prazos máximos de financiamento e de equalização para exportação no âmbito do Proex deverão observar os Anexos I, II e III.

§ 1º No caso das operações cobertas pelo Proex-Financiamento, o prazo compreende o período entre a data do primeiro embarque de bens ou faturamento de serviços e a data da última parcela da amortização, admitindo as seguintes exceções:

I - no caso de financiamento ao importador (buyer´s credit), o início do financiamento se dará na data de Assinatura ou início da vigência do contrato de financiamento; e

II - no caso de consolidação de embarques, o início do financiamento se dará na data de consolidação dos vários embarques de bens ou faturamento de serviços, observado o período máximo de 30 dias entre o primeiro e o último evento, sendo considerada a data de consolidação a do último evento que a integre.

§ 2ºNo caso do Proex-Equalização, conforme os termos do Decreto no7.710, de 2012, o prazo de equalização não poderá ser superior a 15 (quinze) anos e ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador ou pelo importador com a instituição financeira.

Art. 17.No caso das exportações de bens, o período máximo será o maior entre os prazos previstos no Anexo I, que levam em consideração a classificação aduaneira do produto, e no Anexo II, com base no valor unitário.

Parágrafo único. Para fins de definição do prazo regulamentar previsto no Anexo II, considera-se valor unitário qualquer unidade de medida praticada usualmente na comercialização do produto, inclusive metro e quilograma.

Art. 18. Na hipótese de exportação de bens diversificados, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociados em uma única transação, deverão ser adotados os seguintes critérios para aferição do prazo máximo:

I - o prazo máximo será correspondente ao do bem ou ao do conjunto de bens de maior prazo, conforme definidos nesta Resolução, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor da exportação;

II - alternativamente ao previsto no inciso I, o prazo máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada bem, conforme definidos nesta Resolução, em função de seus respectivos valores.

Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada no inciso II deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos nesta Resolução, o prazo máximo será o imediatamente inferior ou imediatamente superior, aquele que tiver mais próximo do resultado da média ponderada, conforme Anexo I.

Art. 19. O prazo máximo de financiamento para exportação de serviços no âmbito do Proex será aquele previsto no Anexo III desta Resolução.

Art. 20. No caso de exportações que possam ser classificadas no escopo dos entendimentos setoriais regulados pelo Arranjo sobre Crédito à Exportação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mencionados no Anexo IV desta Resolução, o prazo máximo poderá exceder ao previsto nos Anexo I, II e III desta Resolução, estando limitado ao prazo máximo do entendimento setorial aplicável e não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo máximo de 180 meses.

Parágrafo único. No caso de projetos suportados contratualmente pelo seu próprio fluxo de caixa (project finance), o prazo máximo de financiamento poderá exceder ao previsto nos Anexo I, II e III desta Resolução, estando limitado a até 168 meses, devendo se ter como referência a prática internacional.

Art. 21. Os prazos do Proex-financiamento e do Proex-equalização previstos nesta Resolução podem ser alterados para se aproximarem ou equipararem às práticas de concorrentes ou cofinanciadores estrangeiros que contam com apoio oficial à exportação em seus respectivos países, desde que:

I - o exportador apresente comprovação documental da oferta de concorrentes ou cofinanciadores estrangeiros ou edital de compras governamentais que preveja condições mais vantajosas ao importador;

II - no caso de Proex-financiamento, o prazo de financiamento seja limitado a 15 anos;

III - no caso de Proex-equalização, o prazo máximo equalizável seja limitado a 15 anos, conforme previsto no parágrafo único do art. 2odo Decreto no7.710, de 2012.

§ 1º O Agente Financeiro do Proex analisará se os documentos descritos no caput estão adequadamente instruídos e aprovará as condições da equiparação.

§ 2º O Agente Financeiro do Proex poderá solicitar informações aos órgãos da administração direita federal para a análise de que trata o caput.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA

Art. 22. Para que as políticas disciplinadas por esta Resolução assegurem a adequada governança, sustentabilidade e competitividade dos financiamentos, com base nas melhores práticas internacionais, o monitoramento da política pública disciplinada na presente Resolução caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig).

§ 1º O Cofig enviará comunicado ao Agente Financeiro da União para o Proex com as informações necessárias para o monitoramento , que, por sua vez, deverão ser enviadas mensalmente à Secretária-Executiva do Cofig.

§ 2º Com base nas informações encaminhadas pelo Agente Financeiro da União para o Proex, o Cofig monitorará a execução da política pública, avaliando-se a utilização e o direcionamento dos recursos públicos para setores, países ou agentes financeiros.

§ 3º As atividades de monitoramento e de avaliação exercidas pelo Cofig deverão considerar os objetivos relacionados à consecução da política pública de financiamento ao comércio exterior estabelecidos no Plano Plurianual.

Art. 23. A Secretária Executiva do Cofig poderá solicitar diretamente aos exportadores beneficiados pelo Proex informações para o monitoramento da política pública.

Parágrafo único.As informações recebidas dos exportadores nos termos deste artigo serão utilizadas exclusivamente para fins de monitoramento da política pública.

Art. 24. Até o final do primeiro trimestre de cada ano, o Cofig enviará ao Gecex relatório acerca da execução da política pública de financiamento no exercício anterior, devendo conter, no mínimo, informações sobre número de empresas participantes, incluindo participação de bancos privados; bens e serviços beneficiados; países de destino das exportações; distribuição por países, exportadores, importadores e instituições financeiras; execução orçamentária do programa; equiparações a financiamentos estrangeiros; comparativo com a prática internacional e eventuais propostas de melhoria.

Parágrafo único. O Cofig publicará em seu regimento as informações necessárias à elaboração do relatório que deverão ser apresentadas por cada um dos seus membros, observadas as competências legais de cada órgão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Agente Financeiro da União para Proex deverá aprovar os pedidos de financiamento ou equalização nos termos desta Resolução, observadas as normas do CMN.

§ 1º Em caráter excepcional, em decorrência da atividade de monitoramento apresentada no capítulo anterior desta Resolução, o Cofig poderá determinar ao Agente Financeiro da União a suspensão da aprovação de novas operações.

§ 2º A motivação para a suspensão, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser publicada no sítio eletrônico da Camex.

Art. 26. A interposição de recurso administrativo frente à decisão do Agente Financeiro da União para o Proex seguirá o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 27. Ficam revogadas:

I - a Resolução CAMEX no07, de 04 de março de 2004;

II - a Resolução CAMEX no15, de 09 de junho de 2005;

III - a Resolução CAMEX no16, de 04 de julho de 2006;

IV - a Resolução CAMEX no26, de 11 de setembro de 2006;

V - a Resolução CAMEX no6, de 1ode março de 2007;

VI - a Resolução CAMEX no19, de 19 de junho de 2007;

VII - a Resolução CAMEX no32, de 22 de agosto de 2007;;

VIII - a Resolução CAMEX no27, de 06 de maio de 2008

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