CONVÊNIO ICMS 130/ 20 - Republicação
CONVÊNIO ICMS 130/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 (*)
Publicado no DOU de 29.03.21
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.”;
II – da cláusula primeira:
a) o caput:
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.”;
b) o inciso III do § 1º:
“III – em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;”;
c) os §§ 2º e 3º:
“§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II-C e III.
§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”;
III – o § 3º da cláusula segunda:
“§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.”;
IV – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.”;
V – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.”;
VI – o caput da cláusula quinta:
“Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.”;
VII – o caput do inciso IV do § 2º da cláusula oitava:
“IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível:”;
VIII – da cláusula nona:
a) o inciso VI do caput:
“VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;”;
b) o § 4º:
“§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer, nas operações com EHC, como base de cálculo a prevista na cláusula oitava, quando for superior ao PMPF.”;
IX – o inciso I do § 1º da cláusula décima terceira:
“I - nas operações abrangidas pelos Capítulos II-C e III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nas cláusulas sétima à décima segunda;”;
X – o § 1º da cláusula décima sexta:
“§ 1º Em relação às operações com EHC, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer.”;
XI – o caput e seus incisos I e II da cláusula décima sexta-A:
“Cláusula décima sexta-A A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha havido adição biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x Qtde Comb, onde:
a) PBM: percentual de EAC na gasolina C ou percentual de B100 no óleo diesel B;
b) PBO: percentual de adição obrigatória de EAC na gasolina C ou percentual de adição obrigatória de B100 no óleo diesel B;
c) Qtde Comb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a nona, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (gasolina C ou óleo diesel B);”;
XII – da cláusula décima sétima:
a) o caput:
“Cláusula décima sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.”;
b) o § 4º:
“§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira.”;
XIII – da cláusula décima oitava:
a) a alínea “a” do inciso I do caput:
“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;”;
b) os §§ 1º e 2º:
“§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea “a” do inciso I do caput desta cláusula, na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, será feita:
I – na hipótese da cláusula nona, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;
II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput desta cláusula, na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.”;
XIV – a alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona:
“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;”;
XV – o inciso I do caput da cláusula vigésima:
“I – indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;”;
XVI – o título do Capítulo IV:
“CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – EAC – OU COM BIODIESEL – B100 –”;
XVII – da cláusula vigésima primeira:
a) o caput:
“Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.”;
b) os §§ 2º e 3º:
“§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100.”;
c) do § 4°:
1. o caput:
“§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
2. as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;”;
d) os incisos I e II do § 5º:
“I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.”;
e) o § 9º:
“§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio.”;
f) o caput do § 13:
“§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido ante