CIRCULAR Nº 22, DE 26 DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, e promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, e na Lei nº 9.784, de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo SEI/ME 19972.102235/2020-28 e da Nota Técnica no03, de 25 de março de 2021, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, decide:, resolve:
Art. 1º Indefere pedido de recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), com pedido de reconsideração à decisão de encerrar, sem análise de mérito, a investigação de salvaguarda bilateral iniciada por meio da Circular SECEX nº 19/2020, nos termo do Anexo.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
RESUMO
Trata-se de Recurso apresentado em face à Circular Secex no63, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2020, que encerrou, sem julgamento do mérito, a investigação sobre a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel, iniciada consoante o disposto no Capítulo V do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, em razão de inconsistências nos indicadores de dano apresentados pela indústria doméstica.
Após a publicação da referida Circular Secex no63, de 24 de setembro de 2020, a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), doravante denominada também peticionária ou recorrente, apresentou recurso no qual requereu reconsideração da decisão de encerramento com fundamento no art. 56 da Lei no9.784, de 1999.
Esta Nota Técnica está organizada em (i) introdução, em que se apresentam os principais fatos do processo; (ii) seção em que se apresentam os argumentos apresentados no pedido de reconsideração; (iii) seção em que se apresentam os argumentos apresentados pelas demais partes interessadas; seção (iv) em que são apresentados os comentários desta Subsecretaria e (v) recomendação desta subsecretaria a respeito do pedido de reconsideração.
1. INTRODUÇÃO
Em 15 de agosto de 2019, a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de investigação de salvaguarda bilateral em decorrência de dano grave causado à indústria doméstica pelas exportações para o Brasil de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos itens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da NCM, originárias de Israel.
A petição de aplicação de salvaguarda bilateral foi solicitada no âmbito do Capítulo V do Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, doravante denominado ALC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de tais medidas uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos no referido instrumento.
A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex no19, de 30 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2020, com o objetivo de avaliar, nos termos Artigo 1.11 do Capítulo V do ALC: (i) as quantidades e as condições sob as quais os bens sob investigação estavam sendo importados; (ii) a existência de dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica; e (iii) o nexo causal entre o aumento das importações dos bens em questão e o dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica.
Após o início da investigação a SDCOM, por meio do Ofício no1.295/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 14 de abril de 2020, solicitou à peticionária atualização dos dados referentes ao impacto sobre a indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto da investigação, de modo a refletir o mesmo período para o qual haviam sido solicitadas informações às demais partes interessadas (janeiro de 2017 a dezembro de 2019), o qual constituiria o período para o qual seria analisada a ocorrência de dano grave causado pelas importações preferenciais.
Após solicitar prorrogação do prazo para resposta, a ABINT protocolou no SDD, em 13 de maio de 2020, resposta à solicitação da SDCOM contendo dados atualizados para o período que seria analisado durante a investigação.
A análise das informações apresentadas pela ABINT indicou divergências significativas entre os dados previamente apresentados. Apesar de o período ter sido atualizado em apenas um ano, subtraindo-se 2016 e acrescentando 2019, houve mudanças substanciais nos dados e informações apresentados pela peticionária para os anos de 2017 e 2018, os quais, por serem exatamente os mesmos períodos para os quais a peticionária já havia apresentado informações, não deveriam ter sido objeto de alterações.
Considerando que os dados reportados para o período atualizado não puderam ser conciliados com os dados previamente reportados e que foram utilizados para fins de início da investigação, a SDCOM notificou a peticionária e concedeu prazo para que a peticionária apresentasse manifestação.
A notificação foi realizada pela SDCOM por meio do Ofício nº 1.561, de 6 de agosto de 2020. Na ocasião a peticionária foi informada que:
i. A análise das respostas apresentadas pela ABINT em 16 de junho de 2020 apontou divergências significativas no volume de vendas, produção, capacidade de produção, emprego e faturamento para os anos de 2017 e 2018, que, a princípio, não deveriam ter sofrido alteração, dado que eram dados que já haviam sido apresentados pela peticionária nas etapas anteriores do processo em curso.
ii. As informações apresentadas não puderam ser reconciliadas com aquelas constantes dos autos, e levantam dúvida sobre a higidez da informação apresentada pela indústria doméstica. A instrução processual não é a oportunidade adequada para se modificarem de maneira vultuosa as informações que motivaram o início do procedimento. Com as mudanças indicadas na resposta da ABINT, de 16 de junho de 2020, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público está diante de um conjunto de dados que não formou seu julgamento informado sobre o mérito para se iniciar a investigação.
iii. Dessa forma, comunico que o estado atual do processo não reflete os elementos de fato e de direito que motivaram o início do processo, o que significa que a investigação deverá ser encerrada.
iv Ademais, a análise dos indicadores da indústria doméstica para o período atualizado, a despeito do crescimento das importações investigadas no mesmo período, indicou melhora no desempenho da indústria doméstica no que se refere ao volume de vendas, faturamento e margens de lucro. Com efeito, com base nos dados apresentados pela ABINT para o período atualizado não foi identificado prejuízo grave que possa ser atribuído às importações investigadas.
A peticionária apresentou tempestivamente respostas ao referido ofício. As explicações apresentadas pela peticionária foram incorporadas na Nota Técnica no015/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de setembro de 2020, que, ao analisar os argumentos, recomendou o enceramento da investigação sem análise do mérito.Em 25 de setembro de 2020 foi publicada a Circular SECEX no63, de 24 de setembro de 2020, que encerrou a investigação de salvaguarda bilateral em decorrência de dano grave causado à indústria doméstica pelas exportações para o Brasil de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos itens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da NCM, originárias de Israel, iniciada por meio da Circular Secex n◦ 19, de 30 de março de 2020, publicada no DOU de 31 de março de 2020, sem análise do mérito.
Após a publicação da referida Circular, a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), doravante denominada também peticionária ou recorrente, protocolou por meio do Sistema Decom Digital, recurso no qual requereu reconsideração da decisão de encerramento com fundamento no art. 56 da Lei no9.784, de 1999.
A indústria doméstica recorreu tempestivamente à SDCOM para reconsideração da decisão tomada, pedido que não foi conhecido por ser considerado como interposto perante autoridade não competente. À peticionária foi devolvido o prazo recursal e indicada a autoridade competente para o protocolo do pedido de reconsideração. O pedido foi apresentado finalmente à autoridade competente, a Secex, em 29 dezembro de 2020, dentro do prazo devolvido por meio de protocolo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia.
No mesmo dia do recebimento do recurso, em 29 de dezembro de 2020, notificaram-se as partes interessadas sobre o recebimento tempestivo de pedido de reconsideração apresentado pela ABINT. Por meio da notificação, informou-se que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação acerca dos referidos pedidos de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de ciência da notificação.
Apresentaram, tempestivamente, manifestações acerca do pedido de reconsideração as seguintes partes interessadas: Procter and Gamble Industrial e Comercial LTDA (doravante referida como P&G), Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC), Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. (KCB), AVGOL LTD. ("Avgol"), N. R. SPUNTECH INDUSTRIES LTD. ("Spuntech"), SHALAG INDUSTRIES LTD. ("Shalag") e VAPORJET LTD ("Vaporjet") - note-se que as quatro últimas partes interessadas apresentaram uma manifestação conjunta, de forma que serão endereçadas como "Exportadoras".
2. DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
A peticionária, em pedido de reconsideração protocolado em 5 de novembro de 2011 no Sistema Decom Digital (SDD), argumentou preliminarmente que os fatos e atos narrados na Nota Técnica no015/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de setembro de 2020, estariam incompletos, deixando a impressão de que a peticionária teria negligentemente apresentado dados de dano grave inconsistentes entre a petição e a resposta do questionário sem qualquer explicação, o que estaria incorreto.
Argumentou que não constariam da referida Nota Técnica: (i) a existência do pré-pleito protocolado em 6 de fevereiro de 2018, sob o número de processo 52000.1010561/2018-11, que teria se estendido por mais de 18 meses, quando a autoridade já teria requerido a atualização do período de análise de dano grave em 3 (três) oportunidades; (ii) o Ofício nº 1.321/2020/CGSA/SDCOM/SECEX que, posteriormente ao pedido de atualização dos dados de dano grave, teria solicitado à peticionária que a atualização dos dados deveria ocorrer nos moldes do Questionário do Produtor Nacional enviado aos demais produtores; e (iii) esclarecimentos apresentados pela indústria doméstica em resposta ao Questionário do Produtor Nacional que permitiriam a compreensão dos dados reportados após a atualização do período, incluindo os dados de empresa incorporada por uma das empresas que constitui a indústria doméstica.
Segundo a recorrente, os fatos acima seriam relevantes pois demonstrariam o quanto o decurso de tempo entre o pré-pleito e a resposta do questionário teria impactado o mercado, as empresas que compuseram a indústria doméstica e o cenário de dano grave.
A ABINT apontou que os dados de dano grave teriam sido apresentados no pré-pleito; o segundo cenário teria sido apresentado em 13 de julho de 2018 compreendendo o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2017; o terceiro cenário teria sido apresentado em 18 de outubro de 2018 e seria referente ao período de abril de 2015 a março de 2018; o quarto cenário teria sido apresentado em 4 de junho de 2019 e compreenderia o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 e seria o cenário apresentado na petição protocolada em 15 de agosto de 2019.
Ressaltou que entre o protocolo do pré-pleito e a abertura da investigação teria transcorrido mais de 2 anos e 7 meses. E que durante esse período, como teria sido explicado na resposta do questionário, a indústria doméstica teria passado por alterações societárias que não poderiam deixar de ser mencionadas ou mesmo incluídas no cenário de dano grave.
Ponderou que a atualização de período não seria um aspecto trivial e sem consequências e que para o período atualizado poderiam ocorrer - como de fato teriam ocorrido - transformações de mercado. Deste modo, o grupo econômico de uma das empresas que compõe a indústria doméstica teria concluído - após o protocolo da petição - a incorporação de empresa atuante na laminação de nãotecidos no Brasil. A empresa teria descrito esta operação em sua resposta ao Questionário do Produtor Nacional solicitado pela SDCOM para fins de atualização do período, conforme segue
"O presente questionário está sendo respondido em nome de duas empresas que compõem o Grupo Berry no Brasil e atuam na produção e vendas de nãotecidos aplicáveis para higiênicos"
Argumentou que os dados da empresa incorporada teriam sido reportados para os anos de 2018 e 2019, considerando como data de corte a aquisição [CONFIDENCIAL]. Argumentou que esses dados não poderiam ter sido reportados na petição inicial em razão do estágio em que se encontrava o processo de integração das empresas, dado que [CONFIDENCIAL] .
Alegou que, apesar de a citada Nota Técnica apontar que a peticionária não teria abordado diretamente a questão da divergência nos dados apresentados para períodos idênticos, os esclarecimentos já teriam sido prestados por ocasião da resposta do questionário.
Defendeu que, tendo em conta que o Ofício nº 1.561/2020/CGSA/SDCOM/SECEX não teria abordado os esclarecimentos que teriam sido apresentados pela ABINT no questionário e teria partido diretamente para a conclusão de que não haveria higidez e confiabilidade dos dados, teria restado à ABINT discorrer sobre os aspectos legais aplicáveis ao processo administrativo em tela de forma a ver revertido o entendimento da Autoridade acerca dos elementos já constantes dos autos.
Contestou que atualização dos dados não teria se limitado a questões temporais, mas também incluiria instruções com relação à forma de apresentação dos dados e solicitação de informações adicionais, que deveriam ser apresentados nos moldes do Questionário do Produtor Nacional, que incluiriam dados que não haviam sido solicitados para fins de análise da petição.
A ABINT recordou que, como pontuado na referida Circular nº 63, não haveria legislação interna específica para as salvaguardas bilaterais que detalhe os dados necessários e defina suas respectivas formas de apresentação, ao contrário do que ocorre com outros instrumentos de defesa comercial.
Alegou que o conjunto de informações e o nível de detalhamento esperado pela autoridade teria sido definido apenas após a abertura do processo quando da atualização de período, que seria exatamente durante a fase de instrução do processo. Segundo a recorrente, teria sido nesse contexto, de aprofundamento e detalhamento dos dados, que as empresas que compõem a peticionária teriam realizado ajustes em suas bases de dados, tendo sido apresentados todos os esclarecimentos necessários para a compreensão dos dados na resposta ao questionário do produtor nacional.
Argumentou que o refinamento dos dados apresentados pela ABINT refletiria o amadurecimento da própria autoridade com relação à condução de um processo pioneiro no Brasil. Não se trataria, portanto, de "incapacidade" em apresentar dados confiáveis, como afirmaria a já referida Nota Técnica. Dessa forma, seria descabido e desproporcional o posicionamento da autoridade com relação à confiabilidade dos dados reportados para os anos de 2017 e 2018, devendo ser revisto à luz dos elementos já disponíveis nos autos.
Em relação ao encerramento da investigação sem análise do mérito, ponderou que a mencionada Nota Técnica não esclareceria por que os dados atualizados não poderiam ser utilizados para fins de determinação preliminar e final. Considerou que a autoridade teria alterado o período de análise de dano grave, exigindo a reapresentação de toda a base de dados, após o início da investigação, de modo que seria razoável que a autoridade investigadora apresentasse, em sede de determinação preliminar e final, suas considerações a respeito do cenário atualizado de dano grave.
Ressaltou que a atualização de período permitiria que as partes interessadas reportassem dados para o novo cenário definido pela SDCOM, de modo que, enquanto os dados reportados na petição e nas informações complementares serviram para fins de abertura, os dados atualizados seriam utilizados para fins de determinação preliminar e final, que consistiriam em momentos distintos do processo e que teriam sido equivocadamente sobrepostos na análise realizada pela referida Nota Técnica.
Sustentou que a decisão de encerrar prematuramente o processo desconsideraria o cenário atualizado de dano grave, de modo que a mencionada Nota Técnica teria ignorado o argumento apresentado pela ABINT, limitando-se a analisar a divergência nos dados.
Asseverou que a decisão antecipada de encerrar a investigação teria ocorrido 20 dias antes da data prevista para a divulgação da determinação preliminar, quando ainda haveria prazo para as partes interessadas no processo prestarem todos os esclarecimentos necessários, inclusive com a apresentação de novos elementos probatórios, para a formação do convencimento da autoridade investigadora. Deste modo, segundo a rec