RESOLUÇÃO GECEX Nº 185, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, originárias de Alemanha, China, Estados Unidas da América, França e Itália.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto no 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.004046/2019-10 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do Processo SEI/ME 19972.100556/2020-98 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o deliberado em sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no subitem 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, China, Estados Unidos da América, França e Itália, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Alemanha

Todas as empresas

241,16

EUA

Todas as empresas

150,45

França

Todas as empresas

184,63

Itália

Todas as empresas

201,98

China

Todas as empresas

321,05

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ésteres de ácido adípico e aos diésteres, descritos como "Nycobase ADT" e "Decaltal PIC A".

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 71, de 19 de outubro de 2020.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 31 de outubro de 2013, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, usualmente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América (EUA), da França e da Itália, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Por meio da Circular Secex n. 75 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 16 de dezembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, classificados no subitem 2917.12.10 da NCM, originários da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América, da França e da Itália.

Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido adípico, exceto ésteres de ácido adípico, originários da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, por um prazo de 5 anos, sob a forma de alíquota específica, por meio da Resolução Camex n. 15, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, conforme tabela a seguir:

Direito Antidumping - Investigação Original

País de Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Alemanha

LANXESS Deutschland GmbH, BASF SE

Radici Chimica Deutschland GmbH

Demais

375,88

EUA

Invista S.à.r.l.

Ascend Performance Materials LLC

Demais

405,92

França

Rhodia Operations S.A.S. e demais

184,63

Itália

Radici Chimica S.P.A., Gamma Chimica S.P.A. e demais

287,24

China

Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd.

Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd.

Shandong Hualu Hengsheng Chemical Co., Ltd.

Demais

321,05

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 28 de maio de 2019, foi publicada no DOU a Circular Secex n. 34, de 27 de maio de 2019, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução Camex n. 15, de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, encerrar-se-ia no dia 1º de abril de 2020.

2.2 Da petição

Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2019, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., doravante denominada peticionária ou, simplesmente, Rhodia, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de ácido adípico, classificados no subitem 2917.12.10 da NCM, originários da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em 13 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício n. 00.707/2020/CGSA/SDCOM/Secex, esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM solicitou à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n. 8.058, de 2013, informações complementares em relação àquelas apresentadas na petição. O prazo estipulado para apresentação de resposta ao Ofício foi 27 de fevereiro de 2020.

No dia 18 de fevereiro de 2020, a peticionária protocolou solicitação de prorrogação de prazo para o envio destas informações, a qual foi deferida.

A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 26 de fevereiro de 2020.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n. 10, de 27 de março de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex n. 20, de 30 de março de 2020, publicada no D.O.U de 31 de março de 2020. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto n. 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex no 95, de 11 de novembro de 2013, permanece em vigor.

2.4 Das partes interessadas

De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto n. 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os governos da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, a representação da União Europeia, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros de ácido adípico e a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), associação de classe que representa os interesses dos produtores nacionais de ácido adípico.

A SDCOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n. 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.5 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informação às partes interessadas

De acordo com o art. 96 do Decreto n. 8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a peticionária, os governos da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, a representação da União Europeia, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores do produto objeto da revisão, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, e a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), associação de classe que representa os interesses dos produtores nacionais de ácido adípico. Constava da referida notificação o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular Secex n. 20, de 30 de março de 2020, publicada no DOU em 31 de março de 2020, que deu início à revisão.

Considerando o §4º do art. 45, foi também encaminhado aos governos da Alemanha, da China, dos EUA, da França, da Itália, à representação da União Europeia e os produtores/exportadores estrangeiros o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, mediante acesso por senha específica fornecida na correspondência oficial.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.995, de 2014.

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

[RESTRITO] .

2.6 Dos pedidos de habilitação

Em 17 de abril de 2020, a empresa TDK Electronics do Brasil Ltda. solicitou, por meio do SDD, habilitação como parte interessada, sendo o pedido aceito pela autoridade investigadora, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que importou o produto similar da China no período de análise de retomada de dano da presente revisão (julho de 2014 a junho de 2019).

A Delegação da União Europeia no Brasil, em 08 de julho de 2020, e a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), em 22 de fevereiro de 2021, apresentaram pedido de habilitação como partes interessadas na presente investigação e foram consideradas como partes interessadas nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.7 Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1 Da indústria doméstica

Os dados da indústria doméstica foram fornecidos pela peticionária Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. em sua petição de início de revisão. Em 13 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício n. 00.707/2020/CGSA/SDCOM/Secex, esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM solicitou à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n. 8.058, de 2013, informações complementares em relação àquelas apresentadas na petição. O prazo estipulado para apresentação de resposta ao Ofício foi 27 de fevereiro de 2020.

No dia 18 de fevereiro de 2020, a peticionária protocolou solicitação de prorrogação de prazo para o envio destas informações, a qual foi deferida. A Rhodia apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 26 de fevereiro de 2020.

2.7.2 Dos importadores

A empresa importadora TDK Electronics do Brasil Ltda. restituiu, tempestivamente, o questionário do importador. Foram solicitadas informações complementares à resposta ao questionário apresentada pela empresa por meio do Ofício n. 01.393/2020/CGSA/SDCOM/Secex. O importador apresentou as informações solicitadas no prazo estabelecido, porém não protocolou resumos restritos das informações confidenciais ou justificativas por escrito da impossibilidade de sua apresentação, descumprindo, assim, o disposto nos §2º e §3º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Diante disso, esta SDCOM informou a empresa, por meio do Ofício n. 01.457/2020/CGSA/SDCOM/Secex, de que seria necessária a revisão da confidencialidade dos documentos para que estes pudessem ser juntados aos autos do processo e considerados na presente análise. O importador, em sua resposta, apresentou declaração de que poderia ser dado tratamento restrito aos documentos apresentados, com exceção dos preços praticados pela empresa, que serão, portanto, desconsiderados nesta revisão.

Os demais importadores que figuram como parte interessada não apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.7.3 Dos produtores/exportadores estrangeiros

Os produtores/exportadores identificados não apresentaram resposta ao questionário do exportador.

2.8 Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2º da Lei n. 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5° da Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica.

Por meio do Ofício n. 712/2020/CGSA/SDCOM/Secex, 14 de fevereiro de 2020, em face do disposto no art. 175 do Decreto n. 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Rhodia, no período de 09 a 13 de março de 2020, em São Paulo (SP).

Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 17 de fevereiro de 2020, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício n. 834/2020/CGSA/SDCOM/Secex, de 27 de fevereiro de 2020, que confirmou a realização da verificação na data proposta.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto n. 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

2.9 Dos prazos da revisão

No dia 20 de outubro de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex n. 71, de 19 de outubro de 2020, por meio da qual a Secex tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:

Disposição legal

Decreto n. 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

21/12/2020

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

11/01/2021

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

11/02/2021

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

03/03/2021

Art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final.

23/03/2021

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofício n. 01.836 a 01.842/2020/CGSA/SDCOM/Secex e do Ofício Circular n. 00.112/2020/CGSA/SDCOM/Secex, de 20 de outubro de 2020, sobre a publicação da referida circular.

2.10 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n. 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 21 de dezembro de 2020, ou seja, 62 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 11 de fevereiro de 2021, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica nº 07, de 2021, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.12 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 03 de março de 2021 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais, previstos no caput do art. 62, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária e a Abiquim apresentaram manifestações finais por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, foi assegurado, às partes interessadas, o acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da presente revisão, ácido adípico (ácido hexanodióico), é um ácido dicarboxílico saturado e de cadeia normal com fórmula molecular C6H10O4. É obtido primariamente em suspensão, sendo, para sua comercialização, submetido a processo de secagem que o transforma em pó branco cristalino de altíssima pureza - superior 99,8%. No estado sólido, o ácido adípico é utilizado como produto puro.

As matérias-primas utilizadas na produção do ácido adípico são:

Ciclohexanol; e/ou

Mistura de ciclohexanol e ciclohexanona (olona ou KA oil); e

Ácido Nítrico.

As principais características do produto são:

Altíssima pureza: superior a 99,8%;

Densidade do sólido: 1,36 g/cm3 (25/4 °C);

Densidade do líquido: 1,085 g/cm3 (165/4 °C);

Ponto de fulgor (TAG): 191 °C (vaso fechado) e 210 °C (vaso aberto);

Baixa solubilidade em água: 1,5 g/100g (a 20 °C).

O ácido adípico pode ser obtido, principalmente, a partir das seguintes rotas de produção distintas:

Rota 1: pela oxidação do ciclohexanol com o ácido nítrico;

Rota 2: pela oxidação da olona, ou KA oil, com ácido nítrico;

Rota 3: via bio-base de ácido adípico.

Há possibilidade , ainda, de produção de ácido adípico a partir do fenol, reação essa com rendimento tipicamente superior a 97%. Por esse processo, o fenol é hidrogenado com utilização de catalisador de níquel. O segundo passo envolve a oxidação do KA oil ou do ciclohexanol, com ácido nítrico, ao ácido adípico e subprodutos ácidos glutárico e succínico, na presença de catalisadores, tais como sais de cobre e vanádio.

O ácido adípico, com o qual se podem obter poliésteres lineares, é utilizado na produção de polióis-poliésteres, usados em várias aplicações, o que inclui a preparação de poliuretanos pela reação com isocianatos. O produto confere ao poliol-poliéster propriedades físicas como a flexibilidade, no caso dos poliuretanos para espumas flexíveis e elastômeros. Ademais, o produto objeto da revisão, por meio de seu poliéster, confere ao poliuretano melhoria em propriedades relacionadas à resistência, abrasão e estabilidade dimensional.

O ácido adípico, pela reação com octanol, é, também, utilizado na preparação do dioctil adipato (DOA), o qual aumenta a plasticidade ou fluidez de materiais. O DOA, a despeito de ser aplicado, predominantemente, em plásticos, especialmente cloreto de polivinila ou PVC, também otimiza as propriedades de outros materiais, como concreto e cimento.

O ácido adípico com aminas, por sua vez, forma poliamidas que, pela reação com epicloridrina, integram a produção de resinas utilizadas para melhorar a resistência à umidade de papéis tipo lenço, por exemplo. Em resina de papel, o ácido adípico melhora as propriedades de tensão do papel, tanto em fase seca como úmida, agindo como agente de reticulação das fibras de celulose, para que essas não se quebrem ao serem umedecidas.

Além disso, o produto é utilizado na composição dos poliésteres utilizados na fabricação de tintas de poliuretano. O ácido adípico, como parte da tinta poliuretânica, propiciará características especiais a esta, como adesão, dureza, brilho, flexibilidade e resistência à abrasão ao impacto das intempéries, ácidos e solventes.

Ademais, o ácido adípico é matéria-prima principal na produção do sal náilon, pela reação com hexametilenodiamina. O sal náilon é polimerizado para formação de poliamidas, empregadas em plásticos de engenharia, fios têxteis e fios industriais.

Registre-se, ainda, que os ésteres de ácido adípico não estão no escopo da definição do produto objeto do direito antidumping, assim como os diésteres descritos como "Nycobase ADT" e "Decaltal PIC A" não estão incluídos no escopo da revisão.

3.2 Do produto fabricado pela indústria doméstica

O produto fabricado no Brasil é o ácido adípico, com características semelhantes às descritas no item 3.1 no que tange às matérias-primas, características físicas, processo de produção, usos e aplicações e quanto à ausência de normas ou regulamentos técnicos específicos.

No que se refere às rotas de produção, o produto similar produzido no Brasil é obtido [CONFIDENCIAL].

As etapas apresentadas na tabela a seguir descrevem, em detalhes, o processo produtivo empregado pela Rhodia, realizado [CONFIDENCIAL] , onde se dá a produção de ácido adípico. Em sequência, é apresentado um fluxograma que resume o processo em menção:

Processo Produtivo de Ácido Adípico [CONFIDENCIAL]

Etapa

Descrição

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

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[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fluxograma de blocos do processo de produção do Ácido Adípico

[CONFIDENCIAL]

No processo produtivo de ácido adípico, há geração limitada de subproduto denominado diácido. Todo o diácido resultante da produção de ácido adípico, sempre que dentro das especificações, é consumido cativamente pela Rhodia para a produção dos seguintes produtos: [CONFIDENCIAL] .

[CONFIDENCIAL] .

Além disso, outros diácidos são invariavelmente gerados no mesmo processo produtivo, os quais são removidos durante o processo de lavagem do ácido adípico e não possuem, nessa fase, valor comercial. [CONFIDENCIAL] , sendo a secagem e a adição de outros componentes processos independentes da produção de ácido adípico. A Rhodia comercializa 3 tipos de diácidos: [CONFIDENCIAL] . Todos eles são diácidos e diferenciam-se pela porcentagem de suas composições.

No que tange aos canais de distribuição do produto similar fabricado no Brasil, é realizada a venda direta ao cliente, bem como a venda por meio de distribuidores, os quais revendem o ácido adípico aos clientes que adquirem quantidade mensal inferior a seis toneladas.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O ácido adípico é classificado no subitem 2917.12.10 - "Ácido Adípico" - da NCM, os quais estão contidos na posição 2917 - "Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados".

A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 10% no período de julho de 2014 a junho de 2019.

Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio de Acordo de Complementação Econômica: ACE 18 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, ACE 35 entre Brasil e Chile, ACE 36 entre Brasil e Bolívia, ACE 53 entre Brasil e México, ACE 58 entre Brasil e Peru, ACE 59 entre Brasil e Equador, ACE 69 entre Brasil e Venezuela e ACE 72 entre Brail e Colômbia. Além disso, há preferência de 100% no âmbito do Mercosul, de 100% no Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, de 50% no Acordo de Comércio Preferencial entre Mercosul e a República Árabe do Egito e de 28% por meio do Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional (APTR) 4 entre Brasil e Cuba e entre Brasil e República do Panamá.

3.4 Da similaridade

3.4.1 Das manifestações acerca da similaridade

Na resposta ao questionário do importador, em relação à similaridade entre o ácido adípico produzido pela indústria doméstica e o produto objeto da medida antidumping, a empresa afirmou que, tecnicamente, os fornecedores estrangeiros estariam mais habituados com os procedimentos de qualidade para a indústria automotiva, gerando uma comunicação mais eficiente em comparação aos fornecedores locais, que, muitas vezes, "desconhecem e não seguem o sistema de gestão de qualidade para a cadeia automotiva". Ademais, afirmou que os produtos de procedência estrangeira possuiriam "especificações mais rigorosas em relação a contaminantes críticos na aplicação em componentes eletrônicos, com potencial de geração de falhas catastróficas, porém insignificantes para aplicações gerais na indústria". Por fim, informou que o grau de pureza encontrado no ácido adípico importado seria superior em relação ao nacional.

Diante dessas afirmações, foram solicitados elementos probatórios para fins de comprovação das alegações apresentadas, por meio do Ofício n. 1.393/2020/CGSA/SDCOM/Secex.

Em sua resposta, a empresa argumenta que a cadeia de fornecimento automotivo trabalha com um documento chamado FMEA, cuja tradução para o português seria "Análise de Modos de Falhas e Efeitos". A análise seria feita para produtos semiacabados, prontos e para os processos. No caso de produtos químicos, existiria um FMEA para o produto semiacabado produzido a partir deles, com classificação de cada modo de falha listado. Conforme a empresa, "dentre os possíveis modos de falha, apenas os que envolvem alto teor de umidade e contaminação por cloreto (que causam corrosão severa) são considerados como críticos, com alto impacto e severidade". Nesse sentido, afirma que o laudo elaborado pela indústria nacional não possui informações a respeito de cloreto ou sulfato, ao contrário do laudo apresentado na importação do produto. Para a comprovação dessas alegações, a empresa apresentou laudo elaborado pela indústria nacional e laudo elaborado por empresa exportadora chinesa (Capchem).

Além disso, afirmou que o fornecedor estrangeiro possui laudo de análise com base na diretiva RoHS, adotada pela União Europeia, cuja tradução, de acordo com a empresa, seria "Restrição de Certas Substâncias Perigosas". A TDK Electronics alega que esta diretiva proíbe o uso de certas substâncias na produção de componentes eletrônicos e que o fornecedor nacional não possui laudo com essas características.

Tendo em vista as alegações da empresa importadora TDK Electronics, esta Subsecretaria solicitou que a peticionária se manifestasse a respeito da similaridade entre o ácido adípico produzido pela indústria doméstica e o produto objeto da medida antidumping, por meio do Ofício n. 01.452/2020/CGSA/SDCOM/Secex, de 24 de junho de 2020.

Em sua manifestação, a peticionária afirmou que as informações complementares prestadas pela empresa TDK Electronics foram protocoladas de forma intempestiva, uma vez que foi apresentada apenas em versão confidencial, em desacordo com o disposto no §7º do art. 51 do Decreto n. 8.058, de 2013. Alegou que a "apresentação do resumo restrito após quase 30 dias do protocolo da resposta confidencial e somente após ofício da SDCOM" estaria em desacordo com o referido dispositivo. Diante disso, solicitou que as informações complementares prestadas pela TDK Electronics não sejam juntadas aos autos do processo, nem consideradas na análise da SDCOM.

Isso não obstante, a peticionária afirmou que se entende como similar "o produto fabricado pela indústria doméstica que, ainda que não possua todas as características idênticas (exatamente iguais) ao produto objeto da investigação, apresente características muito próximas, englobando aspectos como matérias-primas, composição química, processo produtivo, usos e aplicações, canais de distribuição, entre outros", nos termos do art. 9º do Decreto n. 8.058, de 2013.

Nesse sentido, afirmou não existirem diferenças entre matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição que poderiam levar à conclusão de que o produto da indústria doméstica não seria similar ao produto objeto da revisão importado pela TDK Electronics. Alegou, ainda, que o próprio importador não identifica diferenças entre o produto fabricado pela indústria doméstica e o produto objeto da revisão em tais quesitos.

Adicionalmente, argumentou que o grau de pureza do produto nacional seria superior ao grau de pureza do produto importado, informando que o laudo nacional apresentado pela TDK Electronics indica grau de pureza de 99,91%, enquanto os laudos da Capchem demonstrariam graus de pureza de 99,74%, 99,89%, 99,81% e 99,95%, a depender da amostra. Dessa forma, segundo a Rhodia, os graus de pureza identificados no produto nacional e no produto importado seriam muito próximos, apresentando-se, inclusive, superior no produto fabricado pela indústria doméstica em determinadas amostras. Alegou, além disso, que o limite mínimo de pureza do produto nacional seria superior ao do produto importado, enquanto os limites máximos de umidade e de quantidade de ferro seriam inferiores, conforme tabela abaixo.

Limites - Critérios de qualidade Ácido Adípico

Critérios

Rhodia

Capchem

Ácido Adípico (% m/m)

> 99,80

> 99,5

Cinzas (mg/kg)

£ 4,00

Sem informação

Água (%m/m)

£ 0,20

£ 1,0

Nitratos (mg/kg)

£ 3,00

Sem informação

Ferro (mg/Kg)

£ 0,30

£ 1,0

Cor em solução amoniacal (Pt-Co)

£ 4,00

Sem informação

Em relação à umidade, a Rhodia argumenta que, pela análise dos laudos reportada na tabela anterior, o ácido adípico produzido pela indústria doméstica possui índice inferior ao índice do produto importado.

Em relação à presença de cloretos e sulfatos, a peticionária afirmou que tais componentes não são considerados matérias-primas para obtenção do ácido adípico pelas técnicas mundiais de fabricação do produto. Informou, também, não ser usual a determinação desses compostos, visto que não estão presentes em seu processo produtivo, exceto como impurezas em quantidades de traço. No entanto, apresentou uma análise de amostra de ácido adípico nacional que demonstra quantidade menor ou igual àquela do produto importado:

Amostras Ácido Adípico

Critérios

Rhodia

Capchem

Cloretos (Wt%)

< 0,0001

< 0,0001

Sulfatos (Wt%)

< 0,0001

< 0,0003

Chumbo (Wt%)

< 0,0001

< 0,0002

Ademais, destacou que o FMEA, citado pelo importador, "é uma ferramenta da qualidade, mundialmente conhecida, que supostamente é usada pela Epcos/TDK para análise de falhas para identificar os pontos críticos de controle. Pode ser aplicada a qualquer área ou processo de trabalho. No caso, aplica-se para o teor de cloretos e sulfatos que, conforme já mencionado, o produto da Requerente atende aos requisitos de qualidade indicados".

Além disso, a Rhodia destacou que nenhuma das substâncias listadas no Anexo II da diretiva RoHs é utilizada na produção de ácido adípico, "seja como catalisador ou matéria-prima, nem é adicionada durante a produção ou no produto acabado". Ressaltou, também, que a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico do ácido adípico produzido pela indústria doméstica não cita a presença de cloretos e sulfatos no produto, "o que deveria ser feito caso houvesse concentração alta desses compostos, principalmente caso fossem perigosos, como alega a TDK".

Segundo a peticionária, a comparação entre os índices de pureza, umidade, cloretos e sulfato do produto nacional e do importado demonstraria que "o produto da Rhodia atende a todos os itens relacionados, inclusive, reitera-se, com índices de umidade e ferro inferiores aos do produto importado e índice de pureza superior". Argumenta, ainda, que o produto nacional teria qualidade superior ao importado quanto à pureza e ao nível de umidade.

Já em relação ao argumento da empresa importadora de que haveria uma comunicação mais eficiente por parte da empresa com seus fornecedores estrangeiros em comparação com os fornecedores locais, a peticionária informou que vendeu ácido adípico à empresa [CONFIDENCIAL] . Segundo a Rhodia, esta empresa, por sua vez, teria revendido o ácido adípico doméstico à TDK Electronics. Afirmou, além disso, que, em 2017, a TDK Electronics questionou essa empresa a respeito da presença de substâncias restritas no ácido adípico doméstico, com base na documentação interna de qualidade da TDK: "Requisitos Técnicos Gerais para Materiais e Peças". A Rhodia alegou que apresentou resposta ao questionamento por meio de uma declaração sobre substâncias restritas, que informava expressamente que atendia "aos requisitos técnicos da Epcos/TDK dispostos na "EPCOS AG standard F62-F4499-07-7435", inclusive sobre substâncias proibidas ou declaradas proibidas." Segundo a peticionária, a declaração foi aceita sem restrições ou mais solicitações.

Além disso, a peticionária afirmou que o mercado automotivo é muito representativo para a empresa, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do faturamento da Solvay. Alegou, ainda, que tem como principal cliente no mercado de Poliamida 66 (polímero que tem como matéria prima o ácido adípico e que permite a industrialização e substituição de partes metálicas dos motores dos veículos, deixando-os mais leves, com menor consumo de energia e, portanto, mitigando a emissão de CO² equivalente, segundo a Rhodia), a [CONFIDENCIAL] . Por fim, alegou que outras produtoras mundiais de ácido adípico possuem fichas técnicas similares à indústria doméstica, "sem qualquer indicação quanto à medição de cloretos e sulfatos, e indicam seus produtos especificamente para o uso no setor automotivo", citando como exemplo a empresa Invista. Nesse sentido, afirmou que possui "familiaridade com os padrões e as exigências técnicas requeridas por este importante mercado (automotivo) e tem se mostrado apta a atendê-lo com excelência".

Tendo em vista o exposto acima, a peticionária afirmou que o produto nacional e o produto importado, além de possuírem as mesmas matérias-primas, composição química, características físicas, processo de produção, possuem os mesmos usos, são substituíveis entre si e são comercializados pelos mesmos canais de distribuição. Dessa forma, solicitou que o produto objeto da revisão e o similar nacional sejam considerados similares, nos termos do art. 9º do Decreto n. 8.058, de 2013.

No dia 02 de março de 2021, a empresa peticionária Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. apresentou manifestação em que reafirma os argumentos apresentados nesta seção.

3.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

Conforme visto no item 2.7.2, a empresa importadora TDK Electronics apresentou as informações complementares solicitadas no prazo estabelecido, porém sem protocolar resumos restritos das informações confidenciais ou justificativas por escrito da impossibilidade de sua apresentação, descumprindo, assim, o disposto nos §2º e §3º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Diante disso, a SDCOM informou a empresa de que seria necessária a revisão da confidencialidade dos documentos para que estes pudessem ser juntados aos autos do processo e considerados na presente análise. O importador, em sua resposta, apresentou declaração de que poderia ser dado tratamento restrito aos documentos apresentados, com exceção dos preços praticados pela empresa. Dessa forma, entendeu-se que as informações apresentadas pela TDK Electronics cumpriram os requisitos dispostos no Decreto nº 8.058, de 2013, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa. Procedeu-se, portanto, à análise das alegações apresentadas pelas partes interessadas.

Em relação ao argumento da empresa importadora TDK Electronics de que o ácido adípico importado teria um grau de pureza superior àquele do produto produzido pela indústria doméstica, restou demonstrado, por meio da documentação juntada aos autos do processo, que os produtos possuem grau de pureza semelhantes. E mais, ficou demonstrado que o produto produzido pela indústria doméstica apresentou um nível de pureza superior ao do produto importado, a depender da amostra analisada. Além disso, os critérios mínimos de pureza do produtor doméstico são superiores aos critérios apresentados pelo produtor estrangeiro.

No tocante à presença de cloretos e sulfatos e ao nível de umidade do produto, fatores considerados críticos, segundo o FMEA, o laudo apresentado pela peticionária demonstra que o produto produzido pela indústria doméstica possui níveis inferiores ou iguais aos do produto importado. Já em relação às substâncias sujeitas a restrições constantes da diretiva RoHS, a peticionária esclareceu que nenhuma delas é utilizada na produção do ácido adípico.

Com relação à argumentação da empresa importadora de que os fornecedores estrangeiros estariam mais habituados com os procedimentos de qualidade para a indústria automotiva e de que haveria uma comunicação mais eficiente por parte da empresa com seus fornecedores estrangeiros em comparação com os fornecedores locais, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que a sustentassem .

Diante do exposto, ao se analisar os elementos de prova aportadas aos autos do processo pelas partes interessadas, não foi possível confirmar as alegações da importadora TDK Electronics.

3.4.3 Da Conclusão a respeito da similaridade

O art. 9º do Decreto n. 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

À luz das informações apresentadas e dos critérios objetivos previstos no art. 9º do Regulamento Brasileiro, conclui-se que o produto objeto da revisão e o produto similar produzido pela indústria doméstica são similares:

Em geral são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ciclohexanol e/ou a olona e o ácido nítrico;

Apresentam mesma composição química, representada pela fórmula molecular C6H10O4;

Apresentam as mesmas características físicas e químicas, no que concerne a pureza, densidade, ponto de fulgor, solubilidade em água, além de se apresentarem na forma sólida (pó) ou em suspensão;

Não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos;

São produzidos segundo processo de produção semelhante, conforme mencionado nas seções precedentes deste documento;

Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizado, entre outros, como matéria-prima principal na produção do sal náilon; como matéria-prima para a produção de polióis-poliésteres, usados na produção de resinas para papel; como matérias-primas para a produção de resinas poliésteres, poliuretanos para indústria calçadista, espuma de poliuretano para colchões, poliuretanos para adesivos, laminados sintéticos de poliuretano e tintas poliuretânicas extensivamente utilizadas na indústria automotiva, construção civil e instalações industriais.

Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata de commodity química, com concorrência baseada principalmente no fator preço..

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n. 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Segundo informado na petição, a Rhodia é atualmente a única produtora nacional de ácido adípico, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.

Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química - Abiquim, confirmou-se que a Rhodia é atualmente a única produtora nacional de ácido adípico associada à entidade.

Dessa forma, para fins desta revisão, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido adípico da empresa Rhodia, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de ácido adípico.

5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 106 do Decreto n. 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de ácido adípico originárias da Alemanha, dos EUA, da França e da Itália. Tal período também foi utilizado para verificar a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas importações brasileiras de ácido adípico originárias da China, e de retomada do dumping para as demais origens.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n. 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

5.1 Dos indícios de continuação/retomada do dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão

De acordo com o art. 7º do Decreto n. 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019 (P5) a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico originárias da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália.

Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da França e da Itália durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

Quanto às importações originárias da Alemanha e EUA, estas foram realizadas em quantidades não representativas entre julho de 2018 a junho de 2019. De acordo com os dados da RFB, as importações de ácido adípico dessas origens alcançaram, respectivamente, [RESTRITO] t no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando, respectivamente, cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro de ácido adípico no mesmo período.

Assim, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping para a Alemanha, os EUA, a França e a Itália com base na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto n. 8.058, de 2013.

Em relação às importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, estas atingiram [RESTRITO] t no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando cerca de [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] do mercado brasileiro de ácido adípico no mesmo período.

A peticionária alega que, apesar da elevada representatividade no volume total importado, as importações de ácido adípico originárias da China não seriam significantes em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro em P5. Solicitou, nesse sentido, que as importações brasileiras com origem China fosse consideradas como não representativas, nos termos do art. 107, §3º do Decreto n. 8.058/2013.

Contudo, conforme a investigação original, apresentada na Nota Técnica Secex/Decom n. 69/2014, as importações originárias da Itália em P5 atingiram [RESTRITO] t, representando cerca de [RESTRITO] % do total das importações brasileiras, sendo este volume considerado significante, tendo motivado, inclusive, a inclusão dessa origem na investigação. Tanto o volume, quanto a representatividade das importações de origem italiana naquele procedimento foram inferiores às operações chinesas em P5 da presente revisão, não sendo possível, portanto, classificar as importações chinesas da presente revisão como não representativas.

Diante disso, para fins de início de revisão, as importações desse país foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Procedeu-se, portanto, à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto n. 8.058, de 2013, tendo sido apurada a margem de dumping para o período de revisão. De acordo com o art. 7º do Decreto n. 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

5.1.1 Da retomada de dumping para a Alemanha

5.1.1.1 Do valor normal da Alemanha para fins de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto n. 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação Wood Mackenzie Chemicals, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de ácido adípico na Europa Ocidental. A empresa alega que a publicação não disponibiliza dados segregados por país europeu, apenas o consolidado, que considera informações das três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália). Dessa forma, afirma que o preço para Europa Ocidental é representativo para as três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália), visto que apenas estas três origens produzem ácido adípico na Europa Ocidental.

Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas na Wood Mackenzie Chemicals, no período de julho 2018 a junho de 2019, nas condições "Domestic Medium" e "Domestic Large". Cumpre ressaltar que o mês de dezembro de 2018 não foi incluído no cálculo, visto que a publicação não apresentou as cotações para o mês em questão. O valor normal foi apurado a partir da média aritmética simples desses preços no período de análise de dumping.

Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.

O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno europeu.

Valor Normal - Alemanha

[CONFIDENCIAL]

Mês/Ano

Domestic Medium(US$/t)

Domestic Large(US$/t)

Média entre as condições"Domestic Medium" e "Domestic Large"(US$/t)

jul/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

ago/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

set/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

out/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

nov/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

dez/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

jan/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

fev/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

mar/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

abr/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

mai/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

jun/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço médio

[CONF]

[CONF]

1.791,19

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Alemanha, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.719,19/t.

A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

Para a apuração do frete internacional e do seguro internacional, a peticionária sugeriu a utilização dos percentuais calculados em P5 (julho de 2012 a junho de 2013) na investigação original, conforme tabela abaixo:

Parâmetros Frete e Seguro Internacionais

[CONFIDENCIAL]

Países

Frete Internacional (%)

Seguro Internacional (%)

Alemanha

[CONF]

[CONF]

EUA

[CONF]

[CONF]

França

[CONF]

[CONF]

Itália

[CONF]

[CONF]

Com base nessas informações e no valor normal já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

Valor Normal CIF - Alemanha

[CONFIDENCIAL]

Rubricas

US$/t

Valor normal (condiçãodelivered)

1.791,19

Despesas de Exportação

-

Valor normal FOB

1.791,19

Frete e seguro internacionais

46,55

Frete internacional

[CONF]

Seguro internacional

[CONF]

Valor normal construído CIF

1.837,74

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 10%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, a peticionária sugeriu a utilização do percentual calculado na investigação original, de [RESTRITO] %, apurado com base nas respostas aos questionários apresentadas pelos importadores.

Por fim, o valor normal CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n. 8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Valor Normal CIF Internado - Alemanha

[RESTRITO]

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) (a)

1.837,74

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 10%

183,77

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

11,06

Despesas de internação(d) = (US$/t) = (a) x 1,9%

[RESTR]

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

2.067,49

Paridade média P5 (R$/US$) (f)

3,8634012

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

7.987,61

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 7.987,61 /t.

5.1.1.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 6.776,96/t, na condição ex fabrica.

5.1.1.3 Da diferença entre o valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Diferença entre Valor Normal Internado e Preço da Indústria Doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a)

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b)

Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b)

Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b)

7.987,61

6.776,96

1.210,65

17,9%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2 Da retomada de dumping para os Estados Unidos da América

5.1.2.1 Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto n. 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação Wood Mackenzie Chemicals, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de ácido adípico no mercado estadunidense.

Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas na Wood Mackenzie Chemicals, no período de julho 2018 a junho de 2019. Os valores informados encontram-se na condição DDP (Delivered Duty Paid), estando neles incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno norte-americano, além dos tributos internos. Diante disso, foi necessário retirar os tributos internos da cotação para que o valor normal reflita de forma condizente a condição delivered. Para tanto, com base no Relatório Doing Business, apurou-se um percentual VAT (Value-Added Tax) de 8,875%. O valor normal foi apurado a partir da média aritmética simples das cotações apresentadas na publicação, excluídos os tributos internos, no período de análise de dumping.

Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.

Valor Normal - EUA

[CONFIDENCIAL]

Mês/Ano

Valor DDP (US$/t)

ValorDelivered(US$/t)

jul/18

[CONF]

[CONF]

ago/18

[CONF]

[CONF]

set/18

[CONF]

[CONF]

out/18

[CONF]

[CONF]

nov/18

[CONF]

[CONF]

dez/18

[CONF]

[CONF]

jan/19

[CONF]

[CONF]

fev/19

[CONF]

[CONF]

mar/19

[CONF]

[CONF]

abr/19

[CONF]

[CONF]

mai/19

[CONF]

[CONF]

jun/19

[CONF]

[CONF]

Preço médio

1.689,13

1.551,44

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.551,44/t.

A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

Para a apuração do frete internacional e do seguro internacional, a peticionária sugeriu a utilização dos percentuais calculados em P5 (julho de 2012 a junho de 2013) na investigação original, conforme tabela abaixo:

Parâmetros Frete e Seguro Internacionais

[CONFIDENCIAL]

Países

Frete Internacional (%)

Seguro Internacional (%)

Alemanha

[CONF]

[CONF]

EUA

[CONF]

[CONF]

França

[CONF]

[CONF]

Itália

[CONF]

[CONF]

Com base nessas informações e no valor normal já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

Valor Normal CIF - EUA

[CONFIDENCIAL]

Rubricas

US$/t

Valor normal (condiçãodelivered)

1.551,44

Despesas de Exportação

-

Valor normal FOB

1.551,44

Frete e seguro internacionais

92,63

Frete internacional

[CONF]

Seguro internacional

[CONF]

Valor normal construído CIF

1.644,07

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 10%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, a peticionária sugeriu a utilização do percentual calculado na investigação original, de [RESTRITO] %, apurado com base nas respostas aos questionários apresentadas pelos importadores.

Por fim, o valor normal CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n. 8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Valor Normal CIF Internado - EUA

[RESTRITO]

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) (a)

1.644,07

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 10%

164,41

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

22,73

Despesas de internação(d) = (US$/t) = (a) x 1,9%

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

1.862,44

Paridade média P5 (R$/US$) (f)

3,86343012

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

7.195,39

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 7.195,39/t.

5.1.2.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 6.776,96/t, na condição ex fabrica.

5.1.2.3 Da diferença entre o valor normal dos Estados Unidos da América internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Diferença entre Valor Normal Internado e Preço da Indústria Doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a)

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b)

Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b)

Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b)

7.195,39

6.776,96

418,43

6,2%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores estadunidenses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3 Da retomada de dumping para a França

5.1.3.1 Do valor normal da França para fins de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto n. 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação Wood Mackenzie Chemicals, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de ácido adípico na Europa Ocidental. A empresa alega que a publicação não disponibiliza dados segregados por país europeu, apenas o consolidado, que considera informações das três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália). Dessa forma, afirma que o preço para Europa Ocidental é representativo para as três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália), visto que apenas estas três origens produzem ácido adípico na Europa Ocidental.

Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas na Wood Mackenzie Chemicals, no período de julho 2018 a junho de 2019, nas condições "Domestic Medium" e "Domestic Large". Cumpre ressaltar que o mês de dezembro de 2018 não foi incluído no cálculo, visto que a publicação não apresentou as cotações para o mês em questão. O valor normal foi apurado a partir da média aritmética simples desses preços no período de análise de dumping.

Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.

O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno europeu.

Valor Normal - França

[CONFIDENCIAL]

Mês/Ano

Domestic Medium(US$/t)

Domestic Large(US$/t)

Média entre as condições"Domestic Medium" e "Domestic Large"(US$/t)

jul/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

ago/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

set/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

out/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

nov/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

dez/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

jan/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

fev/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

mar/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

abr/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

mai/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

jun/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço médio

[CONF]

[CONF]

1.791,19

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a França, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.719,19/t.

A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

Para a apuração do frete internacional e do seguro internacional, a peticionária sugeriu a utilização dos percentuais calculados em P5 (julho de 2012 a junho de 2013) na investigação original, conforme tabela abaixo:

Parâmetros Frete e Seguro Internacionais

[CONFIDENCIAL]

Países

Frete Internacional (%)

Seguro Internacional (%)

Alemanha

[CONF]

[CONF]

EUA

[CONF]

[CONF]

França

[CONF]

[CONF]

Itália

[CONF]

[CONF]

Com base nessas informações e no valor normal já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

Valor Normal CIF - França

[CONFIDENCIAL]

Rubricas

US$/t

Valor normal (condição delivered)

1.791,19

Despesas de Exportação

-

Valor normal FOB

1.791,19

Frete e seguro internacionais

32,84

Frete internacional

[CONF]

Seguro internacional

[CONF]

Valor normal construído CIF

1.824,03

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 10%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, a peticionária sugeriu a utilização do percentual calculado na investigação original, de [RESTRITO] %, apurado com base nas respostas aos questionários apresentadas pelos importadores.

Por fim, o valor normal CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n. 8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Valor Normal CIF Internado - França

[RESTRITO]

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) (a)

1.824,03

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 10%

182,40

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

8,08

Despesas de internação(d) = (US$/t) = (a) x 1,9%

[RESTR]

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

2.049,17

Paridade média P5 (R$/US$) (f)

3,86343012

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

7.916,83

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 7.916.83 /t.

5.1.3.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 6.776,96/t, na condição ex fabrica.

5.1.3.3 Da diferença entre o valor normal da França internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Diferença entre Valor Normal Internado e Preço da Indústria Doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a)

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b)

Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b)

Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b)

7.916,83

6.776,96

1.139,87

16,8%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da França superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores franceses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.4 Da retomada de dumping para a Itália

5.1.4.1 Do valor normal da Itália para fins de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto n. 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação Wood Mackenzie Chemicals, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de ácido adípico na Europa Ocidental. A empresa alega que a publicação não disponibiliza dados segregados por país europeu, apenas o consolidado, que considera informações das três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália). Dessa forma, afirma que o preço para Europa Ocidental é representativo para as três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália), visto que apenas estas três origens produzem ácido adípico na Europa Ocidental.

Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas na Wood Mackenzie Chemicals, no período de julho 2018 a junho de 2019, nas condições "Domestic Medium" e "Domestic Large". Cumpre ressaltar que o mês de dezembro de 2018 não foi incluído no cálculo, visto que a publicação não apresentou as cotações para o mês em questão. O valor normal foi apurado a partir da média aritmética simples desses preços no período de análise de dumping.

Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.

O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno europeu.

Valor Normal - Itália

[CONFIDENCIAL]

Mês/Ano

Domestic Medium(US$/t)

Domestic Large(US$/t)

Média entre as condições "Domestic Medium" e "Domestic Large"(US$/t)

jul/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

ago/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

set/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

out/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

nov/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

dez/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]

jan/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

fev/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

mar/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

abr/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

mai/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

jun/19

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço médio

[CONF]

[CONF]

1.791,19

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Itália, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.719,19/t.

A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

Para a apuração do frete internacional e do seguro internacional, a peticionária sugeriu a utilização dos percentuais calculados em P5 (julho de 2012 a junho de 2013) na investigação original, conforme tabela abaixo:

Parâmetros Frete e Seguro Internacionais

[CONFIDENCIAL]

Países

Frete Internacional (%)

Seguro Internacional (%)

Alemanha

[CONF]

[CONF]

EUA

[CONF]

[CONF]

França

[CONF]

[CONF]

Itália

[CONF]

[CONF]

Com base nessas informações e no valor normal já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

Valor Normal CIF - Itália

[CONFIDENCIAL]

Rubricas

US$/t

Valor normal (condição delivered)

1.791,19

Despesas de Exportação

-

Valor normal FOB

1.791,19

Frete e seguro internacionais

85,36

Frete internacional

[CONF]

Seguro internacional

[CONF]

Valor normal construído CIF

1.876,56

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 10%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, a peticionária sugeriu a utilização do percentual calculado na investigação original, de [RESTRITO] %, apurado com base nas respostas aos questionários apresentadas pelos importadores.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n. 8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Valor Normal CIF Internado - Itália

[RESTRITO]

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) (a)

1.876,56

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 10%

187,66

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

21,04

Despesas de internação(d) = (US$/t) = (a) x 1,9%

[RESTR]

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

2.120,90

Paridade média P5 (R$/US$) (f)

3,86343012

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

8.193,94

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 8.193,94 /t.

5.1.4.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 6.776,96/t, na condição ex fabrica.

5.1.4.3 Da diferença entre o valor normal da França internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Diferença entre Valor Normal Internado e Preço da Indústria Doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a)

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b)

Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b)

Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b)

8.193,94

6.776,96

1.416,98

20,9%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Itália superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores italianos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.5 Da continuação de dumping para a China

5.1.5.1 Da manifestação da peticionaria sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

Em sua petição de revisão do direito antidumping, a indústria doméstica destacou que, em análises recentes, as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não operaria a partir de princípios de mercado.

Ressaltou que o USTR (Office of the United States Trade Representative) emitiu em fevereiro de 2019 um relatório acerca do cumprimento das regras da Organização Mundial de Comércio - OMC pela China, alegando que, embora tenha assumido compromissos no âmbito da organização, o país não concluiu sua migração para os padrões de uma economia de mercado, nem reduziu a intervenção estatal na economia. E que tem indicado em seus normativos que deverá ser considerada uma economia do tipo "socialist market economy with Chinese characteristics".

Destacou que o Departamento de Comércio dos EUA teria elaborado, em 26/10/2017, memorando sobre o status de não economia de mercado da China, e concluído que:

China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department’s antidumping analysis. The basis for the Department’s conclusion is that the state’s role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China’s economy.

Apontou, no mesmo sentido, que a União Europeia (UE) no documento "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations", teria concluído que o Partido Comunista Chinês e o Estado possuem um papel de liderança na governança econômica do país.

Indicou ainda, trecho da Constituição chinesa, que em seu artigo 6 estabelece que os meios de produção e a força de trabalho são predominantemente de propriedade pública, conforme citação abaixo:

"Article 6

The basis of the socialist economic system of the People’s Republic of China is socialist public ownership of the means of production, namely, ownership by the whole people and collective ownership by the working people. The system of socialist public ownership supersedes the system of exploitation of man by man; it applies the principle of "from each according to his ability, to each according to his work.".

A peticionária destacou, ainda, que a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. A política industrial chinesa tem sido implementada através de "Planos Quinquenais", que, segundo a peticionária, permitem ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias.

Trouxe também para a petição excerto da Carta IEDI n. 582, publicada pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial, que trata da alta competitividade produtiva da indústria chinesa, conforme abaixo:

"No atual estágio de desenvolvimento, o baixo custo do trabalho na China explica muito pouco a competitividade industrial do país. Os salários na China poderiam, então, continuar crescendo, como vem acontecendo nos últimos anos, sem pôr em risco a expansão dos produtos chineses nos mercados internacionais. (...)

Ademais, a manutenção de uma taxa de câmbio desvalorizada, apesar de importante, não é capaz de explicar, sozinha, a evolução das exportações chinesas, que conseguem, inclusive, penetrar, cada vez mais, nos setores mais protegidos de seus parceiros comerciais. Assim, como se tem visto, a pressão da comunidade internacional pode até levar a uma valorização marginal da moeda chinesa sem ocasionar o encarecimento de suas exportações. Os baixos custos das empresas chinesas decorrem de extensivos e sistemáticos subsídios governamentais, contribuindo substancialmente para sua competitividade nos mercados globais."

A peticionária apresentou tabela disponível no Trade Policy Review da China em 2018 que indica tendência do aumento do número total de empresas estatais (SOEs) na economia chinesa e que a representatividade dos ativos destas empresas alcança cerca de 40% dos ativos totais da economia chinesa, embora sejam apenas 5% do total de empresas, o que evidenciaria, segundo a peticionária, se tratarem de megaempresas.

Ressaltou ainda publicação do congresso estadunidense de janeiro de 2019 que analisa as tendências da moeda chinesa frente ao dólar nos últimos anos e afirma, em síntese, que a desvalorização do renminbi objetiva baratear as exportações de produtos chineses e encarecer as importações de produtos estrangeiros.

Por fim, a peticionária indicou resumidamente os fatores determinantes para o tratamento da China como não economia de mercado, segundo o memorando do Departamento de Comércio dos EUA supracitado. São eles:

O governo chinês mantém controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. É significativo o volume de empresas estatais, além de grande parte dos recursos ser direcionado a setores de importância estratégica no país. A propriedade estatal garante o domínio do governo sobre a economia chinesa, uma vez que a grande maioria das empresas chinesas são de propriedade estatal ou tem um relacionamento muito próximo ao Estado. O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês, garante a adesão destas empresas à sua política industrial através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas empresas. Além disso, para evitar a perda de seu controle, o governo chinês impõe restrições a investimentos estrangeiros em alguns setores.

O governo chinês mantém controle sobre a terra e meios de produção estratégicos. A terra na China é de propriedade do Estado, conforme previsto no art. 10, da Constituição chinesa:

"Article 10 Land in the cities is owned by the state. Land in the rural and suburban areas is owned by collectives except for those portions which belong to the state in accordance with the law; house sites and private plots of cropland and hilly land are also owned by collectives. The state may in the public interest take over land for its use in accordance with the law. No organization or individual may appropriate, buy, sell or lease land, or unlawfully transfer land in other ways. All organizations and individuals who use land must make rational use of the land."

Nos termos do referido dispositivo, portanto, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos, provinciais ou das "coletividades locais.

Os recursos naturais são controlados por agências e políticas locais. Conforme o disposto no art. 3, da "Mineral Resources Law of the People's Republic of China, os recursos minerais existentes no território chinês são de propriedade estatal, a qual não é impactada pelo fato de que o uso do terreno onde eles se encontram eventualmente tenha sido conferido a uma empresa ou indivíduo. Os interessados em explorar tais recursos devem apresentar um pedido ao governo chinês e se registrar após receberem o direito de exploração. Dessa forma são implementadas políticas industriais que variam a provação e investimentos, standards de acesso, catálogos de orientação, apoio financeiro e restrições quantitativas. Por fim, o governo possui controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos. Dentre os setores que possuem esse tipo de política, pode-se citar siderúrgico, químico e energia.

A China impõe barreiras significativas a investimentos, que incluem limites de capital próprio e requisitos de parceria local, aprovação e procedimentos regulatórios e transferência tecnológica e requisitos de localização. Os investimentos privados são governados de acordo com as prioridades e necessidade de investimento do governo chinês. A partir daí é decidido formas de apoio e limitação de investimento estrangeiro naqueles setores que o governo considera que é estrategicamente importante de manter o controle total.

Os salários não são determinados por livre barganha entre trabalhador e empresariado. Não há sindicatos independentes para representar o trabalhador, bem como direito de greve, fator determinante em ações coletivas e negociações salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do "All-China Federation of Trade Unions" (ACFTU).

O governo mantém controle sobre instituições financeiras e grande parte das operações ocorrem entre partes controladas pelo próprio Estado. Os bancos chineses são regulados principalmente pela "China Banking Regulatory Commission" (CBRC), o mercado de ações e valores mobiliários é regulado pela "China Securities Regulatory Commission" (CSRC) e o mercado de seguros é regulado pela "China Insurance Regulatory Commission" (CIRC). Conforme o "China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report", o setor bancário chinês é altamente concentrado nas mãos dos cinco grandes bancos comerciais, controlados predominantemente pelo governo chinês. Os três "policy banks e os 12 bancos "joint-stock também têm uma participação relevante no sistema bancário chinês. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, pois 87% dos ativos bancários são controlados pelo governo.

O governo chinês tem desenvolvido um mercado de câmbio estrangeiro. No entanto, o governo chinês ainda mantém restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para a aprovação de transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o renminbi (RMB) e intervém para limitar a extensão que a divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.

A peticionária alega que os argumentos expostos acima indicam que a economia chinesa, de maneira geral, ainda é altamente influenciada pelo Estado, de forma a caracterizá-la como economia não de mercado. A peticionária passa, a seguir, a trazer argumentos para demonstrar que tal arcabouço econômico bem como políticas de incentivo à produção de âmbito nacional e provincial afetam o setor de químicos na China.

A peticionária indicou que a Huafon Group, a Petrochina e a Shenma Chemical, importantes fabricantes do produto objeto da investigação na China, possuem colaboradores chave associados ao Partido Comunista chinês. Ressaltou, ainda, que diversas produtoras de ácido adípico são controladas, majoritariamente ou em parte, por empresas estatais.

Além disso, afirmou que o governo chinês, com o intuito de desenvolver os setores considerados prioritários no país, dentre eles o setor químico, elabora diversos planos de incentivos. Nesse sentido, apresentou os planos abaixo:

13th Five-Year Plan for Economic and Social Development (13º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Econômico e Social) ("13º Plano"): A peticionária informa os principais objetivos do plano: (i) manutenção de uma taxa de crescimento média-alta; (ii) alcance de resultados significativos no desenvolvimento orientado à inovação; (iii) desenvolvimento coordenado; (iv) novos sistemas para desenvolvimento e (v) modernização do sistema industrial. Segundo a empresa, o plano prevê o fortalecimento de alicerces da indústria, sobretudo em relação aos principais materiais básicos, partes e peças, técnicas fundamentais avançadas e tecnologias industriais básicas, além de incentivar a cooperação entre empresas e institutos de pesquisa envolvidos nessas quatro áreas. Nesse sentido, buscaria fortalecer o desenvolvimento de padrões, medidas, certificação e credenciamento e sistemas de inspeção e teste relacionados às áreas industriais fundamentais. Ademais, pretende transformar e modernizar indústrias tradicionais, com a atualização das principais tecnologias de produção e melhoria de políticas para apoiar as empresas a seguirem o padrão internacional em termos de técnicas, processos, equipamentos, suficiência energética e proteção ambiental. Nesse ponto, o 13º Plano afirmaria, ainda, que o governo chinês irá encorajar fusões e aquisições de empresas a fim de promover uma estrutura industrial altamente concentrada, especializada e cooperativa, com um conglomerado de empresas.

13th Five Year Plan for the Petrochemical and Chemical Industry (13º Plano Quinquenal para a Indústria Química e Petroquímica ("Plano Químico"): Envolve as seguintes metas: (i) foco na transformação e melhoria de indústrias tradicionais; (ii) fomento a novos materiais; (iii) modernização da produção; (iv) apoio a novos mercados; (v) criação de marcas com influência internacional; (vi) crescimento anual médio das indústrias petroquímica e química de 8%; e (vii) controle estatal rígido sobre a capacidade produtiva das empresas do setor. O Plano visa, conforme a peticionária, elevar a margem de lucro da indústria petroquímica em 4,9% através da concessão de recursos dos fundos governamentais e incentivos fiscais.

State Council Guidelines on Structure Adjustment, Transformation, and Profitability Growth of the Petrochemical Industry (Diretrizes sobre Ajuste de Estrutura, Transformação e Crescimento da Rentabilidade da Indústria Petroquímica) ("Plano de Diretrizes"): Teria como metas a questão da sobrecapacidade, construção de parques industriais para o setor, promoção de fusões e reestruturações de empresas através da implementação de políticas fiscais, financeiras, fundiárias e de realocação de pessoal, entre outras medidas, conforme indicado também pelo Memorando, que assim detalha os objetivos do plano:

""- Strive to resolve overcapacities, by strictly controlling the new capacities of sectors showing overcapacities such as urea, ammonium phosphate, calcium carbide, caustic soda, PVC, sodium carbonate, yellow phosphorus, etc. [¼] Any new fine chemical project that is not included in the Document setting out the layout and plan for the petrochemical industry may not be built.

Orderly promote the building of seven coastal petrochemical industry bases, enhance planning and building of chemical industry parks, and develop pilot projects regarding smart chemical industry parks.

Chemical industry parks and chemical product storage projects that do not comply with requirements shall be closed and withdrawn. Enterprises producing hazardous chemical products shall be transferred to new standardised chemical industry parks (¼).

Promote enterprises' mergers and restructuring by implementing supporting tax, financial, land, staff relocation policies, lift systemic obstacles to crossregional, cross-ownership mergers and restructuring (¼), raise the sector's level of concentration and competitiveness,

Create a number of large-sized enterprise groups having an international competitiveness."

Catalogue of Indutries for Guiding Foreign Investment (Revision 2017) (Catálogo de Indústrias para Orientar o Investimento Estrangeiro) ("Catálogo"): De acordo com a peticionária, indica quais indústrias prioritárias serão incentivadas e quais estarão proibidas de receber investimentos. Dentre as indústrias incentivadas estão aquelas produtoras de matérias-primas químicas e produtos químicos, citando, diretamente, as matérias-primas do náilon, dentre as quais o ácido adípico se destaca:

"Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment (Revision 2017)

Catalogue of Encouraged Industries for Foreign Investment

(¼)

(X) Manufacturing of Chemical Raw Materials and Chemical Products (¼)

36. Raw materials for the production of synthetic fibers: production of nylon 66 salt and 1, 3-propylene glycol"

Report on the Work of the Government ("Relatório"): Apesar de não ser classificado como um plano, o Relatório prevê diversas ações a serem adotadas para o desenvolvimento econômico e social. Dentre diversas medidas a serem adotadas pelo governo, citam-se: (i) redução de impostos e taxas em larga escala, com foco principal na redução da carga tributária na indústria e acompanhamento para garantir a implementação da medida; (ii) redução significativa das contribuições das empresas para a seguridade social; (iii) reforma e facilitação dos mecanismos de concessão de crédito e financiamentos; (iv) transformação e atualização de indústrias tradicionais, a fim de tornar a China ainda mais forte no setor; e (v) fortalecimento do apoio científico e tecnológico do governo às indústrias. Ainda, no que tange às exportações, o governo afirma no Relatório que irá promover crescimento estável e de alta qualidade do comércio internacional, com a diversificação da exportação:

"We will promote stable and higher quality growth of foreign trade.

We will work to diversify export markets. We will expand the coverage of export credit insurance, and reform and improve support policies for new forms of business such as cross-border e-commerce. We will encourage innovative development in service trade, guide the transformation and upgrading of processing trade and its shift to the central and western regions, and give better play to the role of integrated bonded areas."

Além dos planos apresentados acima, a peticionária afirma o governo de Shandong, província com grande concentração de indústrias - inclusive das principais produtoras chinesas de ácido adípico Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd., Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd. e Shandong Hualu Hengsheng Chemical, Co., Ltd. - divulgou, em 2019, políticas de incentivo para projetos de investimento estrangeiro para acelerar a modernização local e promover o desenvolvimento do investimento estrangeiro na economia da província.

Adicionalmente aos planos de incentivos contínuos, segundo a empresa Rhodia, o governo de Shandong divulgou, em 2018, durante o evento Shandong Conference on Confucian Entrepreneurship, que planejava promover 600 grandes projetos com o intuito de promover 10 indústrias, dentre elas a química, como os novos impulsionadores do crescimento econômico, com valor envolvido de quase US$76 bilhões em contratos. Dessa forma, como as principais exportadoras chinesas do produto em questão possuem suas sedes na província de Shandong, acabam por beneficiar-se diretamente dos incentivos regionais.

Além disso, conforme a peticionária, a fim de complementar os planos quinquenais e traduzir em políticas internas os objetivos desses planos, demais províncias chinesas estabelecem políticas regionais de desenvolvimento, como o "13th Economic and Social Development Plan of Hebei Province", detalhado pelo Memorando. O plano interno da província de Hebei, que também contém indústria de ácido adípico chinesa, como a Kailuan Energy Chemical, prevê diversos programas de influência estatais que visam auxiliar a economia e indústria da mencionada província. Dentre eles, a empresa cita o desenvolvimento de produtos químicos orgânicos de alta qualidade, com foco no ácido adípico e na ciclohexanona (matéria prima para a olona):

""[¼] speed up the development of basic organic raw materials for the chemical industry as well as of high-end organic chemical products for which there is a relatively large domestic shortage and for which market competitiveness is strong, such as phenol / acetone, 1.3 propanediol, 1.4 butanediol, biphenol A, adiponitrile, adipic acid, hexanediol, hexamethilenediamine, tertiary carbon acid, high carbon alcohol (C14-16), fluorinated carbon alcohol, polyether polyol, cyclohexanone, isocyanate (TDI, MDI, ADI), dimethyl-carbonate, pyridine [¼]."

Diante disso, a peticionária alega que os fornecedores do setor químico e os próprios produtores de ácido adípico recebem diversos incentivos do governo federal e provincial, de forma que as condições normais de mercado não seriam observadas.

A peticionária argumenta, ainda, que o tax rebate do Imposto sobre Valor Agregado (IVA ou VAT), no caso do ácido adípico, seria de 13%, enquanto o IVA seria de 16% e o imposto de importação seria de 6,5%.

Os tax rebates, porém, de forma similar aos subsídios, acabariam por afetar o mercado, uma vez que estimulam o aumento da produção e, consequentemente, a redução de preços, criando uma distorção maior do que o benefício pretendido de compensação tributária. No caso chinês, aumentar-se-ia ainda mais a influência do governo no volume de produção e preços praticados.

Ademais, a peticionária destaca os benefícios e incentivos concedidos aos insumos do produto objeto da investigação. A influência na cadeia a montante possibilitaria às produtoras nela inseridas praticar preços mais baixos comparativamente às empresas privadas que atuam em condições normais de mercado, favorecendo as produtoras chinesas de ácido adípico.

Em relação ao custo das utilidades, a peticionária afirma que tanto as tarifas de energia elétrica quanto as do gás natural são fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC) por província, a depender da situação local e objetivos políticos perseguidos e por categoria de cliente. Como grande parte da energia elétrica chinesa é produzida por empresas controladas pelo estado, a Rhodia afirma que o governo chinês utiliza os preços de energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas com a sua política industrial.

Quanto ao gás natural, a peticionária apresentou excerto de relatório publicado pela USTR em fevereiro de 2019 que afirma que preços do gás natural na China são fixados pelo governo, conforme texto abaixo:

"Notwithstanding these commitments, in 2018, China continued to maintain price controls on several products and services provided by both state‐owned enterprises and private enterprises. Published through the China Economic Herald and NDRC’s website, these price controls may be in the form of either absolute mandated prices or specific pricing policy guidelines as directed by the government.

Products and services subject to government‐set prices include pharmaceuticals, tobacco, natural gas and certain telecommunications services. Products and services subject to government guidance prices include gasoline, kerosene, diesel fuel, fertilizer, cotton, edible oils, various grains, wheat flour, various forms of transportation services, professional services such as engineering and architectural services, and certain telecommunications services. "

Em relação ao custo de mão de obra, a peticionária ressalta que os salários na China não são estabelecidos com acompanhamento de sindicatos aos quais os empregados têm a liberdade de se associar, o que faria com que estes estejam em situação de maior vulnerabilidade nas negociações salariais.

A partir de tabela organizada pela German Chamber of Commerce in China, a peticionária destaca que dentro da média salarial chinesa para o ano de 2018, as províncias de Henan, Shanxi, Liaoning e Hebei - onde se localizam diversos produtores de ácido adípico - possuem as menores médias salariais da China.

Tendo em vista o exposto acima, a peticionária defendeu que, na presente investigação, a China não seja considerada economia de mercado.

5.1.5.2 Dos comentários da SDCOM sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária solicitou que não seja dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para as exportações de ácido adípico da China para o Brasil.

Para fins de início de revisão, foi indicado que seria necessário aprofundar a análise por meio de manifestações e elementos de prova adicionais fornecidos pelas partes interessadas para que fosse possível alcançar uma decisão final a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ácido adípico.

5.1.5.3 Do valor normal da China para fins de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto n. 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da revisão, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação. Para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu a sua própria estrutura de custos.

Considerando a dificuldade em se obter informações específicas referentes à produção de ácido adípico na China, a peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Dessa forma, o valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra;

d) manutenção;

e) outros custos fixos;

f) depreciação;

g) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

h) lucro.

A peticionária destacou a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na China e que, portanto, utilizou os coeficientes técnicos da estrutura de custos da própria Rhodia.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.5.3.1 Das matérias-primas

Segundo a peticionária, o ácido adípico é produzido utilizando-se como matérias-primas o ciclohexanol e ácido nítrico.

Para fins de cálculo do valor normal do ácido adípico na China, a peticionária apresentou o preço do ciclohexanol igual ao preço médio, em P5, das exportações japonesas de ciclohexanol para a Coreia do Sul, acrescido de despesas referentes à internação do produto no mercado chinês. Os dados das exportações japonesas de ácido adípico foram obtidos no site da Trade Statistics of Japan. A peticionária justifica a escolha destes dados informando que o Japão é o maior exportador mundial de ciclohexanol e a Coreia do Sul é o maior importador mundial do produto.

Em relação ao ácido nítrico, a peticionária apresentou o preço médio, em P5, das importações japonesas de ácido nítrico originárias da Coreia do Sul, acrescido de despesas referentes à internação do produto no mercado chinês. Os dados das exportações japonesas de ácido adípico foram obtidos no site da Trade Statistics of Japan. A peticionária justifica a escolha destes dados informando que a Coreia do Sul é o maior exportador mundial do produto.

Preços Matérias Primas

Produto

Classificação Tarifária

Preço Médio (US$/Kg)

Ciclohexanol

2906.12.00

0,98

Ácido Nítrico

2808.00.00

0,16

Ao preço médio obtido para as matérias primas foi acrescido o montante relativo ao imposto de importação chinês vigente em P5, com alíquota de 5,5% para o ciclohexanol e de 5,0% para o ácido nítrico, conforme dados do sítio eletrônico Market Access Map.

Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e a frete interno.

Como fonte das despesas de frete interno, a peticionária sugeriu a utilização de dados do Banco Mundial, publicados no relatório Doing Business. O relatório apresenta o valor do transporte de um contêiner com capacidade para 15 toneladas com origem no porto de Yokohama, para o caso de ciclohexanol, e com origem no porto de Busan, no caso do ácido nítrico, até uma das empresas no mercado interno.

Para as despesas de internação, a Rhodia também optou pela utilização de dados do Banco Mundial, publicados no relatório Doing Business. O relatório apresenta as despesas de internação de um contêiner com capacidade para 15 toneladas no Japão e na Coreia do Sul.

Despesas de internação das matérias-primas

Produto

Preço CIF (US$/Kg)

Imposto de Importação (China)

Frete interno (US$/kg)

Despesas de Internação

Preço delivered (US$/Kg)

Ciclohexanol

0,98

0,05

0,04

0,02

1,09

Ácido Nítrico

0,16

0,01

0,02

0,02

0,21

Destarte, apurou-se o preço de US$ 1,09/Kg de ciclohexanol e de US$ 0,21/Kg de ácido nítrico.

A peticionária, utilizando seus próprios coeficientes de produção, apurou as quantidades de ciclohexanol e ácido nítrico necessárias para a produção de uma tonelada de ácido adípico, chegando ao coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]. Ou seja, a cada [CONFIDENCIAL], a Rhodia produziu 1t de ácido adípico, em P5. Os coeficientes técnicos foram multiplicados pelos preços obtidos das matérias-primas e utilizados para apuração dos custos de produção do ácido adípico.

Além dessas matérias-primas, a peticionária informou existirem custos relacionados a "outros materiais", que correspondem a co-produtos do processo produtivo e às embalagens. O valor foi apurado com base na estrutura de custos da Rhodia, atingindo [CONFIDENCIAL] dos custos das matérias primas. Diante disso, o custo relacionado a todos os materiais atingiu [CONFIDENCIAL], conforme tabela abaixo:

Custo das Matérias-Primas

[CONFIDENCIAL]

Produto

Preço delivered (US$/Kg)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/Kg)

Ciclohexanol

1,09

[CONF]

[CONF]

Ácido Nítrico

0,21

[CONF]

[CONF]

Outros Materiais

-

[CONF]

[CONF]

5.1.5.3.2 Das Utilidades

Para obtenção dos valores relativos às utilidades, a peticionária sugeriu a utilização de coeficientes técnicos referentes a sua matriz de custo de produção, em P5.

A peticionária apurou a energia elétrica utilizada [CONFIDENCIAL] na produção de 1 Kg de ácido adípico. Os preços referentes a esta utilidade foram obtidos no relatório Doing Business para o Japão.

Para o caso de gás natural, foi apurado um total de [CONFIDENCIAL] para a produção de 1 Kg de ácido adípico. Os preços referentes ao gás natural foram obtidos no sítio eletrônico do Ministério da Economia, Comércio e Indústria do Japão.

Para as demais utilidades, que correspondem [CONFIDENCIAL] , considerou-se sua participação no custo de utilidades da peticionária, a saber [CONFIDENCIAL] O custo total de utilidades atingiu [CONFIDENCIAL].

Custos de Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Utilidades

Preço

Coeficiente Técnico

Custo (US$/Kg)

Energia Elétrica

US$ 0,20/kWh

[CONF]

[CONF]

Gás Natural

US$ 0,30/m³

[CONF]

[CONF]

Outras utilidades

-

[CONF]

[CONF]

5.1.5.3.3 Da mão de obra, manutenção e outros custos fixos

Para obtenção dos valores relativos à mão de obra, manutenção e outros custos fixos, a peticionária sugeriu a utilização de coeficientes técnicos referentes a sua matriz de custo de produção, em P5.

A Rhodia apresentou os percentuais de [CONFIDENCIAL] em relação ao custo total de matérias-primas e utilidades. Com base nesses valores, foi elaborada a tabela abaixo, que apresenta o custo de fabricação de 1 Kg de ácido adípico:

Custo de fabricação

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Custo (US$/Kg)

Ciclohexanol

[CONF]

Ácido Nítrico

[CONF]

Outros Materiais

[CONF]

Custo Matérias Primas

[CONF]

Energia Elétrica

[CONF]

Gás Natural

[CONF]

Outras utilidades

[CONF]

Custo Utilidades

[CONF]

Total Matérias primas e utilidades

[CONF]

Mão de Obra

[CONF]

Manutenção

[CONF]

Outros Custos Fixos

[CONF]

Custo de fabricação total

[CONF]

De acordo com os dados apresentados, o custo de fabricação de ácido adípico atingiu [CONFIDENCIAL].

5.1.5.3.4 Da depreciação, despesas operacionais e do lucro

Para obtenção dos valores relativos à depreciação, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico referente a sua matriz de custo de produção, em P5. A Rhodia apresentou o percentual de [CONFIDENCIAL] em relação ao custo total de matérias primas e utilidades.

Segundo a peticionária, para estimar o montante referente às despesas operacionais e ao lucro, foi utilizado o relatório financeiro do Grupo Japonês Asahi, no período de julho de 2018 a junho de 2019. Em resposta à solicitação de informações complementares à petição, encaminhada por meio do Ofício n. 00.707/2020/CGSA/SDCOM/Secex, a Rhodia informou que o Grupo japonês Asahi é o maior produtor de ácido adípico no Japão e um dos maiores produtores mundiais do produto.

No Ofício de solicitação de informações complementares, a peticionária foi questionada a respeito da [CONFIDENCIAL]e o percentual apresentado para o Grupo Asahi, de 32,6%. Afirmou, nesse sentido, que outra produtora de ácido adípido japonesa, a empresa Sumitomo, possui uma despesa operacional de 37,4% (considerando dados de 2019), atingindo, portanto, patamar compatível com sua concorrente japonesa.

Entretanto, em virtude da discrepância entre os valores apresentados, esta SDCOM optou, para fins de início da revisão, por utilizar o percentual de custos da própria peticionária, de [CONFIDENCIAL] , assim como feito para outras rubricas na construção do valor normal. Nesse sentido, optou-se por utilizar também a estrutura de lucros da peticionária, que atinge [CONFIDENCIAL] .

Por fim, os percentuais calculados acima foram aplicados ao custo de produção do valor normal construído (matérias-primas, utilidades, mão de obra, outros custos fixos e manutenção).

5.1.5.3.5 Do valor normal construído

Nesse contexto, o valor normal do ácido adípico na China, em US$/t, foi o seguinte:

Valor Normal Construído - China

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) Ciclohexanol

[CONF]

(A.2) Ácido Nítrico

[CONF]

(A.3) Outros Materiais

[CONF]

(A) Matérias-primas: Total

[CONF]

(B.1) Energia Elétrica

[CONF]

(B.2) Gás Natural

[CONF]

(B.3) Outras utilidades

[CONF]

(B) Total utilidades

[CONF]

(C) Mão de Obra

[CONF]

(D) Manutenção

[CONF]

(E) Outros custos fixos

[CONF]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

[CONF]

(G) Depreciação

[CONF]

(H) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONF]

(I) Custo Total (F+G+H)

[CONF]

(J) Lucro

[CONF]

(K) Preço (I+J)

2.032,61

Destarte, para fins de início da revisão de final de período, apurou-se o valor normal construído para a China de US$ 2.032,61/t, na condição delivered. Ressalte-se que a construção do valor normal levou em consideração despesas de comercialização, incluídas despesas com frete, razão pela qual se considera que o valor normal foi construído em termo de entrega ao cliente (delivered).

5.1.5.4 Do preço de exportação para fins de início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto n. 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Para fins de apuração do preço de exportação efetivamente praticado para ácido adípico da China para o Brasil, foram consideradas as exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping da revisão, ou seja, as realizadas entre julho de 2018 e junho de 2019. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na condição FOB.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

461.995,36

301

1.534,87

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.534,87/t, na condição FOB.

5.1.5.5 Da margem de dumping para fins de início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas de frete (contidas nas despesas de comercialização).

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, em base FOB.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.032,61

1.534,87

497,74

32,4%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 497,74/t.

5.1.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação de dumping para fins de início da revisão

Tendo em vista a diferença auferida entre os respectivos valores referentes aos valores normais apurados para a Alemanha, para os EUA, para a França e para a Itália, internalizados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de ácido adípico dessas origens para o Brasil.

No caso da China, diante da margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de ácido adípico dessa origem para o Brasil.

5.1.7 Das manifestações sobre a continuação/retomada de dumping

Em manifestação protocolada em 8 de janeiro de 2021, a peticionária ressaltou que nenhuma parte interessada contestou as informações relativas ao dumping, dano e nexo causal apresentadas na petição e que foram utilizadas para embasar a análise realizada no parecer de início da presente revisão. Além disso, destacou que não foram apresentadas respostas aos questionários dos produtores/exportadores.

Dessa forma, solicitou a aplicação da melhor informação disponível para todos os produtores e exportadores estrangeiros, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013.

5.1.8 Dos comentários sobre as manifestações

Tendo em vista a ausência de respostas aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos das cinco origens, o valor normal apurado para cada uma delas baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, ou seja, a metodologia utilizada quando do início da revisão, conforme indicado no item 5.2.

5.2 Da continuação ou retomada do dumping para fins da determinação final

5.2.1 Da retomada de dumping para a Alemanha

5.2.1.1 Do valor normal da Alemanha para fins de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal, foi utilizada a publicação Wood Mackenzie Chemicals, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de ácido adípico na Europa Ocidental, no período de julho 2018 a junho de 2019, nas condições "Domestic Medium" e "Domestic Large". O valor normal foi apurado a partir da média aritmética simples desses preços no período de análise de dumping. Cumpre ressaltar que o mês de dezembro de 2018 não foi incluído no cálculo, visto que a publicação não apresentou as cotações para o mês em questão. O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno europeu.

A empresa alega que a publicação não disponibiliza dados segregados por país europeu, apenas o consolidado, que considera informações das três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália). No entanto, afirma que o preço para Europa Ocidental é representativo para as três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália), visto que apenas estas três origens produzem ácido adípico na Europa Ocidental.

A partir do valor normal na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro, conforme item 5.1.1.1.

Dessa forma, não tendo sido consideradas alterações em relação aos cálculos indicados no item 5.1.1.1, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 7.987,61 /t.

5.2.1.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e confirmados em verificação in loco, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 6.776,96/t, na condição ex fabrica.

5.2.1.3 Da diferença entre o valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Diferença entre Valor Normal Internado e Preço da Indústria Doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a)

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b)

Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b)

Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b)

7.987,61

6.776,96

1.210,65

17,9%

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de R$ 1.210,65/t. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2.2Da retomada de dumping para os Estados Unidos da América

5.2.2.1 Das manifestações acerca do valor normal dos Estados Unidos da América

Para fins de início da presente revisão, considerou-se que os valores observados na publicação Wood Mackenzie Chemicals, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de ácido adípico no mercado estadunidense, embutiam as despesas de frete e seguro, além dos tributos internos, uma vez que foram apresentados na condição DDP (Delivered Duty Paid).

Entretanto, em manifestação protocolada em 18 de dezembro de 2021, a peticionária alegou que o ácido adípico vendido internamente nos Estados Unidos da América seria isento do VAT (Value-Added Tax). Para comprovar a alegação, apresentou uma troca de e-mails com funcionário da referida publicação, que corroborava as alegações da peticionária.

Diante disso, a Rhodia solicitou que o valor apresentado na publicação Wood Mackenzie Chemicals na condição DDP seja considerado isento do VAT, não sendo necessário o desconto do tributo para que o valor normal reflita de forma adequada a condição delivered.

Em análise realizada na Nota Técnica nº 07, de 11 de fevereiro, esta SDCOM considerou a documentação apresentada pela peticionária insuficiente para confirmar a alegação, uma vez que não foram apresentados elementos probatórios em base factual ou legal.

Diante disso, em 02 de março de 2021, a empresa protocolou nova manifestação a respeito do cálculo do valor normal dos Estados Unidos da América. A peticionária argumentou que as informações apresentadas ao longo da investigação "foram fornecidas por fonte especializada, altamente conhecida mundialmente e de alta confiabilidade, de forma que possuem caráter probatório conforme legislação brasileira, conforme artigos 408 a 425 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) e art. 441 da mesma lei". Além disso, afirmou que a Lei nº 9.784, de 229 de janeiro de 1999, que disciplina o processo administrativo, "dispõe expressamente que o interessado poderá juntar documentos e pareceres, que deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão".

No entanto, com o intuito de apresentar a melhor informação disponível para a tomada de decisão, a peticionária apresentou um documento elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que informa que os EUA aplicam tributos sobre as vendas no varejo (retail sales taxes), em vez de um tributo sobre o valor adicionado (VAT). Em complementação, a Rhodia também apresentou documento elaborado pela PricewaterhouseCoopers (PwC), que informa que não existem disposições para tributos sobre as vendas no varejo ou para um VAT em nível federal.

Segundo a peticionária, há diferenças relevantes entre os regimes tributários de cada país, sobretudo no caso dos tributos indiretos: "enquanto no Brasil há tributos que incidem de forma não cumulativa na venda (ICMS e IPI), para os EUA não há incidência de tributos como VAT nas fases intermediárias, conforme destaca a OCDE e estudo comparativo da PwC juntado no Anexo I". Ademais, a Rhodia afirmou que não seria possível adotar o regime tributário de um país como base para outro, ou presumir que tais tributos incidem de forma similar em países diferentes, uma vez que seriam geradas distorções no cálculo do valor normal. Por fim, reforçou que não houve manifestações, contestações ou participação de produtores/exportadores estadunidenses sobre o assunto.

Diante da documentação apresentada, a Rhodia considerou que restou comprovado "não somente que a publicação PCI não considerou VAT nos preços norte-americanos, mas também que o próprio país não aplica esse tributo ao longo da cadeia, de forma que não seria factível que estivesse incluído em qualquer estimativa de preço". Nesse sentido, solicitou que o valor normal dos EUA seja construído da seguinte forma:

Valor Normal CIF - EUA

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Rubricas

US$/t

Valor normal

1.689,13

Frete internacional

[CONF]

Seguro internacional

[CONF]

Preço CIF

1.789,95

Imposto de Importação (10% sob preço CIF)

178,99

AFRMM (25% s/ frete marítimo)

24,78

Despesas de Internação

[RESTR]

Preço CIF Internado

2.027,73

Taxa de Câmbio (R$/US$)

3,86

Preço CIF Internado (R$)

7.834,00

5.2.2.2. Dos comentários acerca das manifestações

A peticionária apresentou, para fins de comprovação de seus argumentos a respeito da não incidência de tributos sobre o ácido adípico vendido no mercado doméstico dos EUA, uma troca de e-mails com funcionário da publicação Wood Mackenzie Chemicals, além de documentação elaborada pela OCDE e pela PwC. Ademais, em pesquisa a sítios de internet, foram também encontrados elementos que corroboram a alegação da peticionária: https://home.kpmg/xx/en/home/insights/2018/10/united-states-indirect-tax-guide.html, acessado em 04 de março de 2021.

Nesse sentido, a documentação apresentada pela empresa foi considerada suficiente para confirmar a alegação. Procedeu-se, portanto, ao ajuste do cálculo do valor normal dos EUA para fins de determinação final.

5.2.2.3 Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.2.1, para fins de apuração do valor normal, foi utilizada a publicação Wood Mackenzie Chemicals, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de ácido adípico no mercado estadunidense, no período de julho 2018 a junho de 2019. Os valores informados encontram-se na condição DDP (Delivered Duty Paid), estando neles incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno norte-americano, além dos tributos internos. Consoante documentação apresentada pela empresa peticionária, foi constatado que o ácido adípico vendido no mercado doméstico dos EUA possui isenção de tributos internos, não sendo necessário qualquer ajuste sobre o preço apontado na referida publicação.

Dessa forma, o valor normal foi apurado a partir da média aritmética simples das cotações apresentadas na publicação. Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.

Valor Normal - EUA

[CONFIDENCIAL]

Mês/Ano

Valor DDP (US$/t)

jul/18

[CONF]

ago/18

[CONF]

set/18

[CONF]

out/18

[CONF]

nov/18

[CONF]

dez/18

[CONF]

jan/19

[CONF]

fev/19

[CONF]

mar/19

[CONF]

abr/19

[CONF]

mai/19

[CONF]

jun/19

[CONF]

Preço médio

1.689,13

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.689,13/t.

A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

Para a apuração do frete internacional e do seguro internacional, a peticionária sugeriu a utilização dos percentuais calculados em P5 (julho de 2012 a junho de 2013) na investigação original, conforme tabela abaixo:

Parâmetros Frete e Seguro Internacionais

[CONFIDENCIAL]

Países

Frete Internacional (%)

Seguro Internacional (%)

Alemanha

[CONF]

[CONF]

EUA

[CONF]

[CONF]

França

[CONF]

[CONF]

Itália

[CONF]

[CONF]

Com base nessas informações e no valor normal já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

Valor Normal CIF - EUA

[CONFIDENCIAL]

Rubricas

US$/t

Valor normal (condiçãodelivered)

1.689,13

Despesas de Exportação

-

Valor normal FOB

1.689,13

Frete e seguro internacionais

100,85

Frete internacional

[CONF]

Seguro internacional

[CONF]

Valor normal construído CIF

1.789,97

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 10%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, a peticionária sugeriu a utilização do percentual calculado na investigação original, de [RESTRITO] %, apurado com base nas respostas aos questionários apresentadas pelos importadores.

Por fim, o valor normal CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n. 8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Valor Normal CIF Internado - EUA

[RESTRITO]

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) (a)

1.789,97

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 10%

179,00

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

24,74

Despesas de internação(d) = (US$/t) = (a) x 1,9%

[RESTR]

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

2.027,73

Paridade média P5 (R$/US$) (f)

3,86

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

7.833,98

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 7.833,98/t.

5.2.2.4 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e confirmados em verificação in loco, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 6.776,96/t, na condição ex fabrica.

5.2.2.5 Da diferença entre o valor normal dos Estados Unidos da América internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Diferença entre Valor Normal Internado e Preço da Indústria Doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a)

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b)

Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b)

Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b)

7.833,98

6.776,96

1.057,02

15,60%

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de R$ 1.057,02/t. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores estadunidenses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2.3 Da retomada de dumping para a França

5.2.3.1 Do valor normal da França para fins de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.3.1, para fins de apuração do valor normal, foi utilizada a publicação Wood Mackenzie Chemicals, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de ácido adípico na Europa Ocidental, no período de julho 2018 a junho de 2019, nas condições "Domestic Medium" e "Domestic Large". O valor normal foi apurado a partir da média aritmética simples desses preços no período de análise de dumping. Cumpre ressaltar que o mês de dezembro de 2018 não foi incluído no cálculo, visto que a publicação não apresentou as cotações para o mês em questão. O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno europeu.

A empresa alega que a publicação não disponibiliza dados segregados por país europeu, apenas o consolidado, que considera informações das três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália). No entanto, afirma que o preço para Europa Ocidental é representativo para as três origens europeias investigadas (Alemanha, França e Itália), visto que apenas estas três origens produzem ácido adípico na Europa Ocidental.

A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro, conforme item 5.1.3.1.

Dessa forma, não tendo sido consideradas alterações em relação aos cálculos indicados no item 5.1.3.1, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 7.916,83 /t.

5.2.3.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e confirmados em verificação in loco, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 6.776,9

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