(DOE 24-03-2021)
Dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS
Com as alterações da Portaria CAT-29/21, de 13-05-2021 (DOE 14-05-2021)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
Dos Regimes Especiais
Artigo 1º - O interessado poderá solicitar, por meio de pedido no Sistema Eletrônico de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em https://portal.fazenda. sp.gov.br:
I - concessão de regime especial;
II - prorrogação da vigência de regime especial já concedido;
III - alteração de procedimentos previstos em regime especial já concedido;
IV - alteração de dados cadastrais, inclusão ou exclusão de estabelecimento do mesmo titular do detentor do regime especial;
V - renúncia a regime especial concedido.
§ 1º - O pedido deverá ser apresentado pelo estabelecimento que será o detentor do regime, assim considerado:
1 - o estabelecimento matriz, se localizado em território paulista;
2 - o estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo interessado como tal, se o estabelecimento matriz estiver localizado em outra unidade da Federação;
3 - o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado, que será o beneficiário do regime especial;
4 - o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que será o beneficiário do regime especial, se não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado e não houver estabelecimento do mesmo titular localizado em território paulista.
§ 1º-A - Para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos indicados nos itens 1, 2 e 3 do § 1º deverão estar previamente credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto no Decreto 56.104, de 18-08-2010. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-29/2021, de 13-05-2021; DOE 14-05-2021)
§ 2º - O pedido de regime especial será encaminhado:
1 - ao Núcleo de Serviços Especializados - ICMS da Delegacia Regional Tributária da área de vinculação do estabelecimento, nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3 do § 1º;
2 - ao Núcleo de Serviços Especializados - ICMS de qualquer Delegacia Regional Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na hipótese do item 4 do § 1º.
CAPÍTULO II
Da Competência
Artigo 2º - A decisão sobre o pedido de regime especial caberá:
I - ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS, quando se tratar de:
a) alteração de dados cadastrais;
b) inclusão ou exclusão de estabelecimentos do mesmo titular do detentor do regime especial;
II - ao Delegado Regional Tributário, quando se tratar de pedido de concessão, prorrogação da vigência ou alteração de procedimentos, desde que, alternativamente, a competência para decidir esteja:
a) prevista em ato normativo específico;
b) sedimentada em disciplina divulgada pela Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, por meio de Ofício Circular;
III - ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, nas demais hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigações acessórias, nos termos do artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
IV - ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento que, nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 19 do Decreto 64.152, de 22-03-2019, tem nível hierárquico de Coordenador, nas hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigação principal, nos termos do artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-29/2021, de 13-05-2021; DOE 14-05-2021)
CAPÍTULO III
Dos Pedidos de Regimes Especiais
Seção I
Do Pedido de Concessão de Regime Especial
Artigo 3º - O pedido de concessão de regime especial deverá conter:
I - o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do estabelecimento que será o detentor do regime especial e dos estabelecimentos que irão utilizá-lo;
II - descrição, clara e concisa, dos procedimentos pretendidos;
III - indicação dos dispositivos da legislação relacionados aos procedimentos pretendidos;
IV - cópia dos modelos de documentos que serão utilizados, se for o caso;
V - descrição fundamentada dos problemas, motivos ou razões operacionais que dificultam o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao regime especial solicitado;
VI - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção dos procedimentos pretendidos;
VII - declaração de que os estabelecimentos da empresa interessada localizados em outras unidades da Federação, bem como seus estabelecimentos controladores, controlados ou coligados, não possuem e não utilizam qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
VIII - demais documentos, demonstrativos e informações previstos em legislação específica relacionada ao regime especial solicitado, se for o caso.
§ 1º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderá ser exigida a apresentação da descrição dos procedimentos pretendidos, estruturado em art