(Publicado(a) no DOU de 08/04/2021, seção 1, página 76)
Dispõe sobre regulamentação e os serviços atendidos por meio da caixa corporativa instituída no Correio Eletrônico para recebimento de mensagens eletrônicas externas no âmbito do Atendimento ao Contribuinte na 9ª Região Fiscal, no contexto das medidas emergenciais de atendimento decorrentes da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 1º A caixa de correio eletrônico corporativo com endereço eletrônico atendimentorfb.09@rfb.gov.br, de responsabilidade desta Superintendência, criada para receber mensagens no âmbito do atendimento aos contribuintes na 9ª Região Fiscal será utilizada para os seguintes serviços relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF: alteração, inscrição, regularização e pesquisa do número de CPF.
§ 1º Deverá ser implementada resposta automática às mensagens enviadas ao endereço eletrônico por meio da qual o remetente seja informado sobre a restrição do atendimento ao serviço indicado no caput, direcionando-o ao demais canais de atendimento, virtual ou presencial, oferecidos pela Receita Federal do Brasil.
§ 2º Solicitações de serviços não mencionados no art. 1º não serão respondidas, tendo em vista a orientação já realizada por meio da resposta automática de que trata o § 1º, devendo ser arquivadas.
Art. 2º As mensagens recebidas na caixa de correio eletrônico corporativo de que trata o art. 1º devem conter:
I - no campo destinado ao preenchimento do assunto, o serviço requerido, que poderá ser: