PORTARIA SECEX Nº 89, DE 9 DE ABRIL DE 2021

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, , resolve:

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A A origem das importações de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países sob investigação de origem na forma da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, deverá ser comprovada por meio de declaração de origem prestada por exportador ou produtor do país de origem das mercadorias.

§ 1º A declaração de origem deverá:

I - ter sido formulada por escrito, na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial, em português ou inglês; e

II - amparar somente as importações realizadas dentro do prazo de validade nela consignado.

§ 2º O documento comercial a que se refere o inciso II do § 1º deverá conter a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias cuja origem é declarada, a fim de permitir sua identificação.

§ 3º A declaração de origem terá validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

§ 4º A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação.

§ 5º A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro da Declaração Importação a que ela se refere.

................................................................................................." (NR)

"Art. 17. ............................................................................................

...........................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

...........................................................................................................

VI - importações de material usado a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 15 desta Portaria;

VII - sujeitas à obtenção de cota tarifária, inclusive as que se refere o art. 60; e

VIII - importações sujeitas ao exame de similaridade a que se refere os arts. 31 a 39 desta Portaria.

................................................................................................." (NR)

"Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar à SUEXT:

a) declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicioname

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