PORTARIA INMETRO Nº 159, DE 9 DE Abril DE 2021

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, inciso VII, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Considerando o disposto no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.003282/2021-74, resolve:

Art. 1º A liberação das importações das mercadorias sob a anuência do INMETRO descritas nesta Portaria poderá se dar por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

§ 1º As importações das mercadorias referidas no caput poderão ocorrer igualmente por meio da Licença de Importação e Declaração de Importação.

§ 2º Para a realização da anuência do Inmetro através do módulo LPCO, o importador deverá estar habilitado para a sua utilização no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 2º O usuári

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