(DOE 26-03-2021)
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina
Com as alterações das Portarias CAT-31/20, de 19-05-2021 (DOE 20-05-2021) e CAT-63/21, de 30-08-2021 (DOE 31-08-2021).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando o pedido formulado pelo Sicongel - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, indicados no Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, serão utilizados, no período de 01-04-2021 a 31-03-2022, os preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2º.
Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto no parágrafo único:
I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo Único;
III - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único - A margem de valor agregado de que trata o “caput” será:
1 - 70% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019;
2 - 328% para as mercadorias indicadas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-04-2021, a Portaria CAT 78/20, de 28-08-2020.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em 01-04-2021.
Descrição/Tipo de Produto | Medida de cálculo | FABRICANTES / PREÇOS EM REAIS | |||||||||||||||
Nacional ou Importado | |||||||||||||||||
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| Kibon | Froneri Brasil | La Basque | General Mills | Jundiá | Geloni | Di Gênio | Gygabon | Rochinha | Gennius Supply | Frutiquello | Bariloche | Saint Luiger | Carmel | Binggrae / Melona | Outros[i] |
1 Linha Impulso |
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1.1 Picolés a Base de Água: |
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Até 55,00 ml (Básico) | por unidade | x | 2,50 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-63/2021, de 30-08-2021, DOE 31-08-2021; em vigor em 1º de setembro de 2021) x | x | x | x | 2,50 | 0,85 | x | x | x | 0,99 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-63/2021, de 30-08-2021, DOE 31-08-2021; em vigor em 1º de setembro de 2021) 1,00 | x | x | x |
| 0,80 |
Até 55,00 ml (Econômico) | por unidade |
| x | x | x | x | x | 1,00 | 1,10 | x | x | x | x | x | x |
| 1,00 |
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