CIRCULAR Nº 25, DE 12 DE ABRIL DE 2021
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004675/2020-83, bem como dos Processos SEI ME nºs 19972.101644/2020-15 (público) e 19972.101645/2020-51 (confidencial), referentes à revisão de medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas no subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China decide:
1. Prorrogar por até dois meses, a partir de 25 de julho de 2021, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 64, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de setembro de 2020.
2. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão.
Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art.59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 24/05/2021 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 14/06/2021 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 14/07/2021 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 3/08/2021 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 20/08/2021 |
3. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa no 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. em 18 de agosto de 2020.
4. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020, conforme Anexo 1.
LUCAS FERRAZ
ANEXO 1
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões preliminares advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originário da China.
Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 25 de setembro de 2020, por meio da Circular Secex nº 64/2020, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 91/2015, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de setembro de 2015.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Questionários de Interesse Público
Nos termos do art. 6º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, o qual deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da revisão de final de período de medida antidumping.
Conforme Despacho Secex-SDCOM-CGIP de 5 de novembro de 2020, a pedido da Associação Brasileira do Alumínio (Abal), o prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, até então previsto para 4 de novembro de 2020, foi prorrogado em 30 dias, até 4 de dezembro de 2020.
No presente caso, submeteram Questionário de Interesse Público a Abal e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
1.1.1. Abal
A Abal apresentou dados das suas associadas Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) e Novelis do Brasil Ltda. (Novelis) e forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
O magnésio metálico primário, que contém teor de magnésio superior a 99,8%, seria um insumo essencial em suas diversas aplicações, não podendo ser substituído de forma total pelo magnésio secundário, o qual possui, geralmente, concentração de 93% de magnésio;
a) A Rima Industrial S.A., única produtora doméstica de magnésio metálico, manteria os preços do mercado brasileiro acima daquele ofertado no mercado internacional, de forma a aumentar suas margens e manter a China, principal produtor internacional, fora do mercado brasileiro (ao ofertar preços pouco abaixo do valor da paridade somado ao antidumping);
b) A garantia de capacidade da indústria doméstica em atender uma rápida retomada de demanda por magnésio metálico seria questionável, já que essa atenderia exclusivamente sob demanda efetiva e não manteria estoques;
c) O direito antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico atingiriam as origens responsáveis por mais de 90% das exportações mundiais;
d) O grande número de empresas do setor de confecção de vestuário em geral, bem como a presença de empresas de diferentes portes seriam indicadores da inexistência de barreiras à entrada no mercado brasileiro de meias;
e) Para além dos direitos antidumping em vigor, a tarifa aplicável ao produto no Brasil seria bastante elevada e a própria estrutura do mercado e a dinâmica internacional atual dificultariam o pleno acesso dos usuários ao magnésio metálico de fontes alternativas; e
f) No que diz respeito a cadeia a jusante, além das barreiras às exportações no mercado internacional e aumento de concorrência, o alto preço para aquisição de magnésio metálico seria um dos fatores que impossibilitaria os produtores brasileiros de ajustar seus preços sem perda em vendas.
1.1.2. Cade
O Cade, por sua vez, apresentou, em resumo, as seguintes considerações em sua resposta ao questionário:
a) Os resultados das simulações realizadas na investigação de interesse público anteriormente realizada em 2019 (Resolução Camex nº 31, de 30 de dezembro de 2019) favorecem a decisão por uma suspensão do direito antidumping aplicado às importações chinesas de magnésio metálico por 1 ano, para verificar o impacto e real ganho de bem-estar no período, potenciais prejuízos à produção local no intervalo;
b) Não haveria indícios de práticas anticompetitivas por parte da indústria brasileira, ainda que exista espaço para melhoras do mercado local, como ocorreu com a celebração do acordo de livre comercio Brasil-Israel que diminuiu a barreira de entrada de importações de magnésio metálico israelense no Brasil.
1.2. Instrução Processual
Em 25 de setembro de 2020, a SDCOM enviou ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o Ofício Circular nº 3444/2020/ME convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.
Em resposta ao Ofício Circular, o Cade apresentou o Ofício nº 7837/2020/GAB-PRES/PRES/Cade em 5 de novembro de 2020, por meio do qual informou que seu Departamento de Estudos Econômicos respondeu o Questionário de Interesse Público, nos termos relatados no item 1.1. deste documento.
Por fim, nenhum dos demais órgãos oficiados respondeu ao convite e sequer trouxeram manifestações ao presente processo.
Ressalte-se que a indústria doméstica Rima Industrial S.A. (Rima) apresentou manifestação sobre o presente processo em 5 de abril de 2021, porém de forma intempestiva, nos termos do art. 6º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020. Sendo assim, tais argumentos não serão considerados na presente análise preliminar.
1.3. Histórico de investigações antidumping
1.3.1. Da investigação original - China (2002-2004)
Em 11 de dezembro de 2002, a empresa Rima Industrial S.A., protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular Secex nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2003 e foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 27, de 5 de outubro de 2004, publicada no DOU de 11 de outubro de 2004, com aplicação, por um período de até 5 anos, de direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 99,8% de magnésio, classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da China.
Em 23 de março de 2005, a Rima solicitou ao Departamento de Defesa Comercial, por meio de correspondência, a retificação da Resolução Camex nº 27, de 2004. A empresa alegou, em defesa do pleito, que tomou conhecimento de ocorrência de importações de magnésio metálico da China, com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na referida resolução, por empresas tradicionais consumidoras do produto, até então com o teor padrão de 99,8%, e solicitou, em decorrência, que se procedesse à retificação da medida adotada estendendo o seu alcance aos produtos - ligas de magnésio e alumínio - com teor de magnésio até o limite mínimo de 90,0%.
Ao apurar o pleito, foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações do produto com teor mínimo de 99,8%, originárias da China.
Para endereçar a questão, foi sugerido que a alteração da resolução não fixasse um percentual mínimo de magnésio ao se referir ao subitem 8104.19.00 , tendo em vista que: a) as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), indicam que as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes (nota 5 da Seção XV - página 1207), daí ser dispensável a citação ao teor de 50%, mínimo; e b) tal procedimento evitaria que, a cada novo artifício, as autoridades brasileiras fossem notificadas e tivessem que adotar as providências para novo ajuste do referido percentual.
Assim, com base nos novos fatos apurados e no Parecer Decom no12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução Camex no28, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China.
1.3.2. Da primeira revisão - China (2008-2009)
Em 8 de agosto de 2008, foi protocolado, no MDIC, pela Abal, pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações chinesas de magnésio metálico. Segundo a peticionária, não se verificaria a existência de dumping, não sendo mais necessária a aplicação do direito cuja revisão se pleiteava. Conforme argumentado pela Abal, "não mais havendo dumping, tampouco poderia existir dano à indústria doméstica, em decorrência da revogação do direito em questão".
Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico da República Popular da China por meio da publicação no DOU, de 31 de dezembro de 2008, da Circular Secex nº 94, de 29 de dezembro de 2008.
Face ao disposto no Parecer DECOM no25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX no79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
1.3.3. Da segunda revisão - China (2014-2015)
Em 15 de agosto de 2014, a Rima protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China.
Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 62, de 5 de dezembro de 2014, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no DOU, de 8 de dezembro de 2014, da Circular Secex nº 75, de 5 de dezembro de 2014.
Face ao disposto no Parecer DECOM nº 40, de 24 de agosto de 2015, foi expedida a Resolução Camex nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
Como referência, a tabela a seguir resume o horizonte temporal das medidas antidumping. Objetiva-se refletir a temporalidade da medida de defesa comercial em vigor e compreender as informações sobre o mercado brasileiro.
Tabela 1 - Evolução dos direitos antidumping aplicados às importações do produto em análise (NCM 8104.11.00 e 8104.19.00) | ||||
Tipo de Investigação | Ato normativo | Direito aplicado | Estimativa Ad valorem | Origem |
Original | Resolução Camex n o 27, de 5 de outubro de 2004 | US$ 1,18/kg | 45,9% | China |
Revisão | Resolução Camex n o 79, de 15 de dezembro de 2009 | US$ 1,18/kg | 45,9% | China |
Revisão | Resolução Camex n o 91, de 24 de setembro de 2015 | US$ 1,18/kg | 45,9% | China |
1.3.4. Da terceira revisão- China (2020-2021)
Em 25 de maio de 2020, a Rima protocolou, na SDCOM, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Tendo sido identificados indícios de que a extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e à retomada do dano dela decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 64, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU de 25 de setembro de 2020. Esta revisão está atualmente em curso.
1.3.5. Da investigação original - Rússia (2010-2011)
Em 30 de dezembro de 2010, a Rima protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de prática de dumping sobre as exportações originárias da Rússia para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular Secex no29, de 6 de junho de 2011, foi iniciada a referida investigação. Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução Camex n°24, de 19 de abril de 2012, publicada no DOU de 23 de abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
1.3.6. Da primeira revisão - Rússia (2017-2018)
Em 23 de dezembro de 2016, a Rima protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital, petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Em 20 de abril de 2017, por meio da Circular Secex nº 20, de 19 de abril de 2017, foi iniciada a referida revisão de final de período. Em 28 de março de 2018, por meio da Resolução Camex nº 18, de 27 de março de 2018, a investigação foi encerrada com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
Por fim, segue tabela com o resumo do histórico de aplicações dos direitos antidumping e atos normativos referentes:
Tabela 2 - Resumo das investigações e medidas antidumping | ||||
Tipo de Investigação | Ato normativo | Direito aplicado | Estimativa Ad valorem | Origem |
Original | Resolução Camex n o 27, de 5 de outubro de 2004 | US$ 1,18/kg | 45,9 % | China |
Revisão | Resolução Camex n o 79, de 15 de dezembro de 2009 | US$ 1,18/kg | 45,9 % | China |
Revisão | Resolução Camex n o 91, de 24 de setembro de 2015 | US$ 1,18/kg | 45,9 % | China |
Revisão | Circular Secex nº 64, de 24 de setembro de 2020 | (em revisão) | China | |
Original | Resolução Camex n o 24, de 19 de abril de 2012 | US$ 890,73/t | 26,5% | Rússia |
Revisão | Resolução Camex n o 18, de 27 de março de 2018 | US$ 890,73/t (em vigor) | 26,5% | Rússia |
1.4. Histórico de avaliação de interesse público
Em 31 de dezembro de 2018, a Abal, como representante de suas associadas Companhia Brasileira de Alumínio Ltda. (CBA) e Novelis do Brasil Ltda. (Novelis), protocolou, na então Sain, petição para Avaliação de Interesse Público em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de magnésio metálico da China e da Rússia.
Destaca-se que a referida petição foi apresentada durante a vigência da Resolução Camex nº 29/2017, antes, portanto, da publicação das Portarias Secex nº 8/2019 e nº 13/2020, que a sucederam, de forma que não havia qualquer restrição à abertura de avaliações de interesse público acerca de medidas de defesa comercial em vigor e fora do período destinado às investigações ou revisões de final de período correspondentes. Nesse contexto, o Parecer n. 00151/2019/CONJUR-MDIC/CGU/AGU recomendou que a petição fosse recebida nos moldes do regramento anterior, podendo-se atentar para o art. 94 do Decreto 8058/2013, com respeito aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos para uma investigação original de dumping.
Com base nos elementos trazidos pela Abal e pelas empresas associadas CBA e Novelis, foi elaborada Nota Técnica SEI nº 4/2019/ME, de 22 de fevereiro de 2019, que concluiu, preliminarmente, pela existência de indícios de interesse público referentes à continuidade da aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, originárias da China e da Rússia. Assim, em 5 de abril de 2019, foi publicada a Circular Secex nº 17/2019, a qual determinou a instauração da avaliação de interesse público.
Ao final da referida avaliação, conforme o disposto no Parecer de Avaliação de Interesse Público SEI nº 2.970/2019/ME, notou-se que:
"a) Magnésio metálico é um insumo utilizado na preparação de composições químicas em operações metalúrgicas (como fundição de ferro) e na produção de tarugos para perfis e chapas de alumínio na cadeia de alumínio.
b) China e Rússia (origens gravadas pelo Brasil) representaram, em 2017, 83,6% e 3,6% da produção mundial, respectivamente. Para além do reduzido percentual na produção mundial, há elementos que indicam que a Rússia não pode ser considerada um ofertante global regular do produto, uma vez que magnésio possui destinação para mercado condicionada ao consumo cativo nas plantas produtivas de titânio, diferentemente do que foi observado pela China (a qual possui inclusive expansão produtiva).
c) China figura como o principal país exportador mundial (com cerca de 82% das exportações totais), seguido por Israel (2,3%), Rússia, (1,9%) e Turquia (1,1%).
d) Israel apresenta perfil exportador, com saldo positivo em sua balança comercial de magnésio metálico em todos os períodos observados.
e) O preço cobrado por Israel é similar ao preço médio mundial (1% superior) e ao cobrado pela China (5% superior).
f) Os dados indicam que o mercado é marcado por desvio de comércio: após a aplicação do direito antidumping aplicado à China, as importações desta origem caíram consideravelmente, ao passo que as importações da Rússia ganharam relevância, tornando-se o principal exportador para o Brasil. Quando, então, foi aplicada medida antidumping face ao produto russo, as importações de Israel ganharam peso nas importações totais, passando a ser a maior origem exportadora para o Brasil.
g) Israel elevou sua participação nas importações brasileiras, sendo responsável por cerca de [CONFIDENCIAL] das importações desde P5, o que pode ser explicado pela preferência tarifária de 100% conferida pelo ALC-Mercosul-Israel, a qual confere vantagem competitiva em relação a outros produtores/exportadores globais.
h) Em relação a medidas em vigor aplicadas no mundo sobre o produto, observou-se atualmente que somente os Estados Unidos, em sede de determinação preliminar exarada em novembro de 2018, aplicaram medidas compensatórias e antidumping às importações de magnésio metálico originárias de Israel.
i) A tarifa consolidada para o Brasil (6%) é superior à média mundial (3,7%), porém, é igual ou inferior a China (6%), Estados Unidos da América (8%) e Rússia (11%), principais produtores mundiais, e superior à Israel (0%) e à Turquia (5%).
j) O Brasil concede preferência tarifária a 12 países, sendo que Israel, responsável por 98% das importações totais brasileiras, dispõe de 100% de desconto na alíquota de importação.
k) A primeira medida antidumping aplicada às importações chinesas de magnésio metálico data de outubro de 2004, estando, portanto, em vigor há 15 anos. A medida de defesa comercial face à Rússia foi aplicada em 2012, estando vigente há 7 anos.
l) O mercado brasileiro é altamente concentrado, com base praticamente em dois ofertantes (Brasil e Israel). Nesse sentido, a origem Israel representa importante rival no mercado brasileiro, dada a existência de único produtor nacional.
m) A indústria doméstica representa cerca de [CONFIDENCIAL] do mercado nacional, sendo os [CONFIDENCIAL] restantes referentes às importações. Desses [CONFIDENCIAL], Israel representa cerca de [CONFIDENCIAL], China [CONFIDENCIAL] e outros países [CONFIDENCIAL].
n) A indústria doméstica dispõe de capacidade instalada efetiva para, em termos de volume, atender integralmente o mercado brasileiro.
o) Não há elementos que indiquem que o produto nacional seja inferior ao importado, já que a taxa de devoluções do produto confeccionado pela Rima é consideravelmente baixa.
p) Não foi observado consumo cativo de magnésio metálico pela Rima, tampouco uma eventual preferência da indústria doméstica em utilizar o magnésio metálico por ela produzido em suas operações internas em detrimento das vendas para o mercado brasileiro.
q) Não foi constatada uma diferenciação de preços entre clientes da Rima que possa configurar um comportamento abusivo da indústria doméstica.
r) De acordo com a evolução de custos da empresa, dos preços internacionais e das variações de preços por setor, não há indicativo de potencial abuso de poder em termos da oferta do produto.
s) A simulação de eventual retirada de direito antidumping revelou que a participação da China no mercado brasileiro aumentaria cerca de 5,4% (os quais seriam "retirados" da participação da indústria doméstica, de Israel e da Turquia).
t) A simulação de eventual retirada de direito antidumping também mostrou que o índice de preço de magnésio metálico como um todo cairia entre -7,4% e -2,9% e que o preço do produto sob análise cobrado pela indústria doméstica poderia apresentar variações entre -4,2% e -0,6% em suas vendas ao elo seguinte da cadeia, ou seja, para os consumidores diretamente afetados.
u) A simulação ainda estimou que, com a retirada do direito antidumping às importações da China e da Rússia, o produtor nacional e a arrecadação tarifária teriam perda de, aproximadamente, US$ 280 mil cada. Por outro lado, haveria elevação de bem-estar para os consumidores no valor de US$ 1,25 milhão, de modo que o bem-estar líquido aumentaria de U$ 690 mil.
v) Não foi possível identificar argumentos definitivos no sentido de sua essencialidade ou de sua substitutibilidade na cadeia produtiva."
Diante de tais elementos, o referido parecer concluiu com as seguintes considerações e recomendação:
"204. Dessa forma, a SDCOM avalia que não existem elementos suficientes de interesse público a ponto de suspender ou de alterar as medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras magnésio metálico originárias de Rússia e China.
Os dados apresentados nos autos mostram que as medidas de defesa comercial não geraram um impacto na oferta nacional do produto, de modo a prejudicar de modo desproporcional a dinâmica do mercado em termos de volume, preço e qualidade.
205. Os dados indicaram que o mercado seria caracterizado por um desvio de comércio, sendo que atualmente Israel representa um efetivo ofertante internacional disponível aos consumidores brasileiros, absorvendo a demanda em termos de volume, preço e qualidade. Essa origem parece estar sendo, portanto, capaz de rivalizar com a indústria doméstica no abastecimento do mercado brasileiro.
206. Deve-se indicar que isso não significa, contudo, que o mercado de magnésio metálico não mereça uma atenção maior quando da eventual revisão das medidas de defesa comercial atualmente em vigor. Especial atenção pode ser dada à revisão de final de período da China, tendo em vista a importância desta origem como grande produtor/exportador mundial do produto em tela e o fato de que o direito antidumping frente a esta origem está em vigor desde 2004, ou seja, com cerca de 15 anos de vigência (cuja medida em vigor é US$ 1,18/Kg, equivalente a 57,2%, em termos ad valorem). Há que se avaliar, naquele momento futuro, se a manutenção da medida pode representar, em alguma medida, preocupação em relação à restrição da oferta do produto sob análise deste país aos consumidores brasileiros.
207. No caso da Rússia, assevere-se que tal origem apresenta evidências de limitação como exportador, ou seja, parece não poder ser considerado um ofertante regular do produto, tendo em vista a peculiaridade de destinação de magnésio para consumo cativo nas plantas produtivas de titânio.
208. Além disso, os dados relacionados a custos e preços cobrados pela indústria doméstica em relação aos setores correlatos e aos preços internacionais não permite afirmar, na presente avaliação de interesse público, que a Rima esteja adotando algum tipo de comportamento abusivo no mercado nacional.
209. Isto posto, sugere-se a manutenção integral das medidas antidumping previstas na Resolução Camex nº 18, de 27 de março de 2018 (Rússia) e na Resolução Camex nº 91, de 24 de setembro de 2015 (China). (grifo nosso)"
Assim, foi publicada a Resolução Camex nº 31, de 30 de dezembro de 2019, em 10 de janeiro de 2020, que encerrou a avaliação de interesse público sem a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise. Ressalte-se que o elemento 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional será analisada em sede de avaliação final.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:
Tabela 3 - Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público | |||
Período | Descrição | Processo | Período |
P1 | janeiro a dezembro de 1999 | Original | T1 |
P2 | janeiro a dezembro de 2000 | Original | T2 |
P3 | janeiro a dezembro de 2001 | Original | T3 |
P4 | janeiro a dezembro de 2002 | Original | T4 |
P1 | outubro de 2003 a setembro de 2004 | 1a Revisão | T5 |
P2 | outubro de 2004 a setembro de 2005 | 1a Revisão | T6 |
P3 | outubro de 2005 a setembro de 2006 | 1a Revisão | T7 |
P4 | outubro de 2006 a setembro de 2007 | 1a Revisão | T8 |
P5 | outubro de 2007 a setembro de 2008 | 1a Revisão | T9 |
P1 | julho de 2009 a junho de 2010 | 2aRevisão | T10 |
P2 | julho de 2010 a junho de 2011 | 2aRevisão | T11 |
P3 | julho de 2011 a junho de 2012 | 2aRevisão | T12 |
P4 | julho de 2012 a junho de 2013 | 2aRevisão | T13 |
P5 | julho de 2013 a junho de 2014 | 2aRevisão | T14 |
P1 | abril de 2015 a março de 2016 | 3aRevisão | T15 |
P2 | abril de 2016 a março de 2017 | 3aRevisão | T16 |
P3 | abril de 2017 a março de 2018 | 3aRevisão | T17 |
P4 | abril de 2018 a março de 2019 | 3aRevisão | T18 |
P5 | abril de 2019 a março de 2020 | 3aRevisão | T19 |
Ademais, a tabela a seguir apresenta a correspondência entre a aplicação das medidas e os períodos considerados, de forma a facilitar o entendimento das análises realizadas ao longo deste documento.
Tabela 4 - Correspondência entre medidas aplicadas e períodos de análise | |||
Medida de Defesa Comercial | Origem | Aplicação da medida definitiva | Período |
Antidumping | China | 11/10/2004 | T6 |
Antidumping | Rússia | 23/04/2012 | T12 |
2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1. Características do produto sob análise
Nos termos do Parecer SDCOM nº 31/2020, o produto objeto da revisão em curso é o magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, exportado da China para o Brasil. No subitem 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.
Em estado puro, o magnésio quando ligado a outros elementos, que lhe conferem propriedades mecânicas especiais, pode ser forjado, laminado, extrusado, vazado, tendo numerosas aplicações industriais como metal leve.
As ligas de magnésio, dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), são utilizadas na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo etc. usados em aeronáutica e na indústria de automóveis e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc.
Segundo informado pela peticionária da medida de defesa comercial, o magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.
A Abal relatou em sua resposta ao Questionário de interesse Público que a indústria do alumínio utilizaria o magnésio metálico na fabricação de ligas de alumínio, as quais seriam aplicadas na produção de tarugos, perfis extrudados e chapas de alumínio, voltadas para as mais variadas aplicações, incluindo a fabricação de latas.
Sobre este quesito, o Cade não trouxe outros elementos, além do disposto na Resolução Camex n°31/2019.
Em suma, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto em análise é considerado um insumo relevante para diversos segmentos, como na indústria de metais, ferroligas, química, sendo utilizado, entre outras aplicações, na produção de tarugos para perfis e chapas de alumínio.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.
A primeira fase de fabricação consiste na obtenção de cloreto ou óxido de magnésio (magnésia) e sequencialmente a obtenção do metal ocorre de acordo com métodos distintos, que variam dependendo do composto inicial.
Na redução da magnésia, realizada a elevadas temperaturas, realiza-se a sublimação do metal, o qual se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação. A redução térmica é feita habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício).
Já na produção via eletrólise do cloreto de magnésio fundido, o cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo. O metal obtido por esse processo é menos puro do que aquele que se obtém via redução da magnésia.
O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.
O processo produtivo predominantemente utilizado para a fabricação de magnésio metálico na China é o processo silicotérmico "Pidgeon", no qual as matérias-primas utilizadas são o calcário dolomítico e o ferro silício 75%, em razão dos depósitos de dolomita e de carvão do país, além do fato de a China ser grande produtor mundial de ferro silício 75%.
Na indústria doméstica brasileira, a primeira etapa do processo produtivo do magnésio metálico, correspondente à fabricação de cristais de magnésio, é comum para todos os produtos fabricados pela Rima na unidade industrial de Bocaiúva, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de magnésio e peças automotivas sob pressão. Após um processo de retirada de óxidos dos cristais de magnésio, esses são separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição.
Segundo o Parecer SDCOM nº 31/2020, o produto é utilizado espe