Instrução Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2021, seção 1, página 43)  

Dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB):

I - a entrega de documentos;

II - a abertura de processo digital por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); e

III - a comunicação eletrônica de atos.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - documento, a unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

II - documento digital, a informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;

III - processo digital, o processo administrativo formalizado em meio eletrônico;

IV - interessado, a pessoa ou ente em nome da qual houver sido formalizado o processo, inclusive a empresa sucessora em relação à sucedida, o sócio responsável perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o corresponsável;

V - procurador digital, a pessoa física ou jurídica a quem tenham sido outorgados poderes para representar o interessado perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, com a opção do serviço "Processos Digitais" do sistema Procurações, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017;

VI - arquivo não paginável, o documento digital em formato relacionado no Anexo II desta Instrução Normativa, que não pode ser convertido para o formato Portable Document Format (PDF) sem perda de informação, resolução ou característica que resulte no comprometimento da análise do conteúdo; e

VII - solicitação de juntada de documentos, o procedimento de envio eletrônico de um ou mais documentos, para que sejam juntados aos autos de processo digital, mediante análise de pertinência e cumprimento de requisitos formais.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A entrega de documentos será realizada obrigatoriamente no formato digital e exclusivamente por meio do e-CAC de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.

§ 1º Observado o disposto no art. 19, a entrega de documentos no formato digital por meio do e-CAC será opcional para:

I - a pessoa física, inclusive a equiparada à jurídica;

II - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei);

III - a pessoa jurídica isenta, imune ou não tributada na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017; e

IV - a pessoa jurídica tributada pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), unicamente quando o acesso ao serviço exigir assinatura digital por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º aos casos em que a legislação aplicável exigir assinatura com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.

§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita em formato digital, excepcionalmente, em unidade da RFB, observado o disposto no art. 11.

§ 4º No caso a que se refere o § 3º, o interessado deverá comprovar a ocorrência de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impediu a transmissão dos documentos por meio do e-CAC.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DIGITAL

Art. 3º Os documentos digitais deverão ser produzidos ou reproduzidos no formato PDF, padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior) ou, caso os arquivos possuam as extensões previstas no Anexo II, compactados em formato ".zip".

Parágrafo único. Somente os tipos de arquivos previstos no Anexo II poderão compor os arquivos compactados com extensão ".zip", observadas a nomenclatura de arquivos digitais e as orientações estabelecidas no Anexo I.

Art. 4º Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, são considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os demais documentos digitalizados estarão sujeitos à conferência de sua integridade.

§ 2º O documento ou meio de prova cuja reprodução não possa ser feita por meio digital deve ser entregue na unidade da RFB de jurisdição do sujeito passivo, observado o disposto no art. 11.

Art. 5º Os documentos originais e as cópias dos documentos digitais transmitidos por meio do e-CAC, ou entregues em unidade da RFB, deverão permanecer à disposição da Administração Tributária:

I - até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, caso se trate de livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados;

II - enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, inclusive os relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros; ou

III - até que decaia o direito de a Administração rever os atos praticados no processo.

Parágrafo único. É autorizada a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, no art. 2º-A da Lei nº 12.682, 9 de julho de 2012, e observado o disposto nos arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

Art. 6º O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua fiel correspondência ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO DIGITAL

Art. 7º A solicitação de abertura de processo digital será realizada por meio do e-CAC.

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