Dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do caput do art. 30, no inciso IV do caput e no § 2º do art. 32, no caput e §§ 3º, 4º, 6º e 7º do art. 33, no § 3º do art. 39, no inciso II do caput e nos §§ 5º e 7º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 233, 234, 235, no caput do art. 245 e no art. 278 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, resolve:
Art. 1º O cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de sua regularização perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), será efetuado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO SERVIÇO ELETRÔNICO PARA AFERIÇÃO DE OBRAS
Seção I Utilização do Sero
Art. 2º Fica instituído o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços. (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 33, §§ 4º e 6º)
§ 1º Serão realizados por meio do Sero os seguintes procedimentos:
I - aferição de obra de construção civil para fins de sua regularização perante a RFB, inclusive de obra executada sem utilização de mão de obra remunerada, que esteja ou não sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição;
II - cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta;
III - emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Web, para fins de Aferição de Obras de construção civil (DCTFWeb Aferição de Obras); e
IV - a prestação de informações necessárias para a emissão das seguintes certidões relativas à obra de construção civil aferida:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou
b) Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPD); ou
c) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
§ 2º A utilização do Sero para os fins previstos neste artigo compete aos responsáveis pela obra a que se refere o art. 8º. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 49, § 1º)
§ 3º A utilização do Sero será permitida somente após a inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO), a ser realizada de acordo com o disposto no art. 11. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, § 1º)
§ 4º O Sero não será utilizado nas seguintes hipóteses, por se tratar de serviço ou obra cuja inscrição no CNO é dispensada:
I - serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
II - obra de construção civil a que se refere o inciso I do caput do art. 34; ou
III - reforma de pequeno valor, assim definida no inciso XVI do caput do art. 7º.
§ 5º Em atendimento à intimação da RFB e no prazo nela determinado, os responsáveis pela execução de obra de construção civil que não utilizarem o Sero ficarão sujeitos ao lançamento de ofício das contribuições porventura devidas, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º)
§ 6º Será necessária a prestação de informações por meio do Sero na hipótese de obra executada sem a utilização de mão de obra remunerada a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 34 e o § 2º do art. 35. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 8º)
§ 7º O condômino e o adquirente de prédio ou de unidade imobiliária deverão utilizar o Sero para a prestação de informações relativas a obra nas situações de que trata o art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 7º)
§ 8º A obra que tenha sido, comprovadamente, finalizada em período atingido pela decadência, apesar de não estar sujeita à incidência das contribuições destinadas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, deverá ser submetida à aferição por meio do Sero quando for necessária a emissão da certidão de que tratam os arts. 43 a 45.
Seção II Meios de Acesso ao Sero
Art. 3º O Sero ficará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual o usuário poderá ter acesso por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Poderão utilizar o Sero mediante código de acesso, a ser obtido no endereço a que se refere o caput:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham até 1 (um) empregado e o Microempreendedor Individual (MEI), enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único)
§ 2º O acesso ao Sero por microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha mais de 1 (um) empregado poderá ser feito mediante utilização de certificado digital válido.
Seção III Informações Prestadas por meio do Sero
Art. 4º As informações prestadas por meio do Sero são de inteira responsabilidade das pessoas mencionadas no art. 8º, que responderão, em âmbito civil e penal, pelas declarações que indevidamente fornecerem.
§ 1º O representante legal da pessoa jurídica responderá pela declaração de que a empresa mantém escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) para todo o período da obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º)
§ 2º Se as informações cadastrais relativas à obra, obtidas de forma automática no CNO, estiverem incorretas e não for possível fazer a correção por meio do Sero ou do sistema CNO, o responsável pela obra deverá requerer a correção por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para o serviço e apresentar os documentos comprobatórios das alterações a serem efetuadas.
§ 3º A RFB poderá solicitar documentos que comprovem as informações prestadas por meio dos sistemas de informação. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, inciso III e art. 33, § 3º)
§ 4º As informações prestadas por meio do Sero e do sistema CNO, com base nas quais serão calculados os valores declarados na DCTFWeb Aferição de Obras a que se refere o art. 6º, serão objeto de procedimento interno de verificação.
§ 5º Se houver modificação das informações que foram prestadas por meio do Sero ou do sistema CNO, que subsidiaram a aferição já concluída ou as aferições anteriormente realizadas para a mesma obra, a situação da aferição será alterada para "pendente de retificação".
§ 6º A aferição que tiver a situação alterada para "pendente de retificação" será objeto de notificação e demandará providências por parte do responsável pela obra.
Seção IV Manual do Sero
Art. 5º Fica aprovado o Manual do Sero, disponível no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, que contém as regras relativas ao funcionamento e à utilização do Sero.
CAPÍTULO II DCTFWEB AFERIÇÃO DE OBRAS
Art. 6º Fica instituída a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra.
§ 1º Deverão ser declarados por meio da DCTFWeb Aferição de Obras o valor das contribuições previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil aferida pelo Sero.
§ 2º A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.
§ 3º O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo sistema, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras.
§ 4º O prazo de recolhimento a que se refere o § 3º deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).
§ 5º A transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras será feita por meio do Sero, observadas as regras de acesso previstas no art. 3º.
§ 6º Poderá ser transmitida apenas 1 (uma) DCTFWeb Aferição de Obras no mês, admitida a retificação de que tratam os §§ 9º a 15.
§ 7º Deverá ser transmitida uma única DCTFWeb Aferição de Obras ainda que a aferição da obra envolva concomitante:
I - demolição da área total existente seguida de obra nova; ou
II - 2 (duas) ou mais das seguintes categorias:
a) reforma;
b) demolição; e
c) acréscimo.
§ 8º Em caso de obra de construção civil realizada por consórcio constituído na forma prevista no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras dependerá do aceite das empresas consorciadas quanto à aferição realizada pelo consórcio ou pela sociedade líder do consórcio.
§ 9º A alteração das informações constantes na DCTFWeb Aferição de Obras, nas hipóteses em que for admitida, será feita mediante apresentação de DCTFWeb Aferição de Obras retificadora.
§ 10. A DCTFWeb Aferição de Obras retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.
§ 11. Para a retificação da DCTFWeb Aferição de Obras será necessário retificar previamente as informações prestadas por meio do Sero.
§ 12. Na impossibilidade de retificação da aferição realizada por meio do Sero, o responsável pela obra deverá apresentar requerimento por meio de um dos canais de atendimento da RFB para que sejam realizados os ajustes necessários.
§ 13. A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objetivo:
I - reduzir os débitos:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;
b) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou
c) incluídos em pedido de parcelamento deferido; e
II - alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
§ 14. A retificação de valores informados na DCTFWeb Aferição de Obras nas hipóteses previstas no inciso I do § 13 deverá ser solicitada à RFB e somente será admitida mediante comprovação da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não for extinto o crédito tributário.
§ 15. O direito de o responsável pela obra pleitear a retificação da DCTFWeb Aferição de Obras extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.
§ 16. A DCTFWeb Aferição de Obras será cancelada automaticamente quando houver o cancelamento da aferição da obra.
§ 17. Aplica-se ao cancelamento da DCTFWeb Aferição de Obras o disposto nos §§ 12 a 15.
§ 18. Os créditos tributários da DCTFWeb Aferição de Obras não pagos até a data do vencimento serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 19. A DCTFWeb Aferição de Obras constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra.
CAPÍTULO III DEFINIÇÕES
Art. 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminado no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
II - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na forma determinada, respectivamente, no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 220, § 1º)
III - contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º)
IV - contrato de empreitada parcial, o que é celebrado entre o responsável pela obra e uma empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material; (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 221-A, parágrafo único)
V - contrato de subempreitada, o que é celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, designada subempreiteira, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
VI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada, celebrado com o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º;
VII - obras não prediais, as que, por suas características, não se enquadram nos projetos-padrão definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na Norma Brasileira NBR nº 12.721, de 28 de agosto de 2006;
VIII - edificação, a construção destinada a ocupação humana ou para desenvolvimento de atividade humana ou guarda de material necessário a essa atividade, tais como equipamentos, materiais ou instalações, sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis e mensurada pela soma das áreas de suas dependências cobertas e descobertas;
IX - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão de obra remunerada ou não remunerada, sujeita à inscrição no CNO, com área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, em programas governamentais ou, ainda, em lei municipal específica;
X - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais, classificado como econômico, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, em programas governamentais ou em lei municipal específica, cuja obra poderá ser realizada:
a) com mão de obra remunerada, mesmo que a execução esteja a cargo de empresa privada; ou
b) sem mão de obra remunerada, em regime de mutirão;
XI - construção de edificação em condomínio, a construção em imóvel objeto de incorporação imobiliária de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sob responsabilidade dos adquirentes das unidades;
XII - construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada por conjunto de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas na condição de proprietárias do terreno ou de donas da obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;
XIII - fator social, índice redutor aplicado pelo Sero à base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
XIV - pré-fabricado ou pré-moldado, o componente ou a parte de uma edificação adquiridos prontos em estabelecimento comercial ou fabricados por antecipação em estabelecimento industrial de terceiros, para posterior instalação ou montagem na obra;
XV - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no documento de habite-se, na certidão da prefeitura municipal, na planta ou no projeto, desde que aprovados, no termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em qualquer outro documento oficial expedido por órgão competente, ou indicada em laudo técnico assinado pelo responsável técnico da obra e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Crea, ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitido pelo CAU, quando se tratar de obra construída em zona rural para a qual não seja exigido pela prefeitura projeto aprovado;
XVI - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluídos material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;
XVII - categoria da obra, a classificação atribuída ao projeto da obra, que pode ser:
a) obra nova, a construção realizada em lote ou terreno onde não exista área construída ou que a construção outrora existente tenha sido totalmente demolida;
b) demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
c) reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área; e
d) acréscimo, obra realizada em lote ou terreno onde já exista edificação, que acarrete aumento da área construída conforme projeto específico;
XVIII - obra regularizada, a obra já averbada no cartório de registro de imóveis ou para a qual já tenha sido emitida CND ou CPEND;
XIX - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e das áreas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, identificada por número ou letra;
XX - área de uso privativo, área coberta ou descoberta em cuja delimitação estão contidas as dependências e as instalações de uso exclusivo da unidade autônoma;
XXI - área de uso comum, a área coberta ou descoberta situada nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso privativo, que pode ser utilizada por qualquer condômino, na forma prevista na convenção, assim considerados o estacionamento de uso comum, as áreas de recepção ou de circulação e outras áreas de uso comum;
XXII - casas geminadas, unidades contíguas que se separam por uma parede comum;
XXIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XXIV - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;
XXV - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formada com o objetivo de executar determinado empreendimento;
XXVI - documento de habite-se, o documento emitido por prefeitura municipal ou administração regional do Distrito Federal que comprova a execução total ou parcial de um projeto, cuja obra se encontra em condições de ser habitada ou utilizada para o fim a que se destina, também denominado por algumas administrações locais de certificado de vistoria de conclusão de obra (CVCO) ou certidão de conclusão de obra (CCO);
XXVII - Valor Atualizado Unitário (VAU), o valor utilizado pelo Sero para apuração do custo da obra conforme a destinação, na aferição indireta do valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de edificação;
XXVIII - Custo Unitário Básico (CUB), o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado, divulgado mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pelos sindicatos estaduais da indústria da construção civil (Sinduscon), cujo cálculo deve ser feito com observância da NBR nº 12.721, de 2006, da ABNT, e que serve de base para avaliação de parte dos custos de construção das edificações; e
XXIX - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), sistema que estabelece os custos unitários de obras e serviços de engenharia a serem utilizados como referência na elaboração de orçamentos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, cuja gestão é compartilhada entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º Considera-se ainda empreitada total: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º)
I - o repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no § 3º do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que, pelo menos, a empresa líder seja construtora; e
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa cuja contratação atenda aos requisitos definidos no art. 158 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
§ 2º Considera-se ainda empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou cujo registro lhe dê habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que esta assuma a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018;
II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º;
III - a reforma de pequeno valor definida no inciso XVI do caput, observado o disposto no inciso III do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018, e no inciso IV do art. 142 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e
IV - a realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.
CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 8º São responsáveis pela regularização de obra de construção civil, quando esta for executada diretamente ou por terceiros:
I - a pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel onde a obra foi edificada, condição comprovada mediante a certidão atualizada da matrícula do imóvel no cartório do registro de imóveis;
II - o dono da obra, assim considerada a pessoa física ou jurídica que exerça a posse sobre o imóvel onde a obra foi edificada, na condição de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário ou outra forma definida em lei;
III - o incorporador, conforme definido no caput do art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;
IV - o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, que é o titular de fração ideal de imóvel cuja propriedade é exercida no regime de condomínio de que tratam os arts. 1.314 a 1.322 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no qual é realizada obra de construção em nome coletivo, definida no inciso XII do caput do art. 7º;
V - o condômino da construção em condomínio de que trata o inciso XI do caput do art. 7º, realizada em imóvel objeto de incorporação imobiliária na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964;
VI - a empresa construtora, definida no inciso II do caput do art. 7º, quando contratada para execução de obra por empreitada total, inclusive na hipótese mencionada no inciso I do § 1º do art. 7º;
VII - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas, desde que atendidas as condições estabelecidas no inciso II do § 1º do art. 7º; e
VIII - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 7º.
§ 1º Na obra executada mediante contrato por administração, nos termos do qual a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção ou um valor previamente estabelecido em contrato, a responsabilidade pela obra cabe ao contratante.
§ 2º Quando a edificação for executada por empresa construtora, mediante contrato de empreitada total, com fabricação e montagem dos componentes pré-moldados ou pré-fabricados aplicados à obra e aos serviços de acabamento, tais como as instalações elétricas e hidráulicas, revestimento e outros serviços complementares, a responsabilidade pela obra cabe à própria empresa construtora.
CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 9º São responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil:
I - os responsáveis pela obra de construção civil a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 8º; e
II - a empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra.
§ 1º A pessoa física que executar obra de construção civil é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores que lhe prestam serviços na obra, na forma e prazos aplicados às empresas em geral.
§ 2º O consórcio responde pelas contribuições previdenciárias e pelas contribuições destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil que realizar em nome próprio, nos termos da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, observado o disposto no Parecer PGFN/CAT nº 814, de 18 de maio de 2016.
§ 3º A responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil será aplicada em conformidade com o disposto nos arts. 151 a 164 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI)
§ 4º O pagamento das contribuições devidas na execução de obras de reforma, demolição ou acréscimo de área construída não exonera o responsável pela construção da área preexistente do pagamento das contribuições sobre ela incidentes, observado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.
Art. 10. O responsável pelas contribuições decorrentes da execução de obra de construção civil, definido nos incisos I e II do caput do art. 9º, é responsável também pelo cumprimento das obrigações acessórias a que estiver sujeito, previstas no art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Art. 11. A obra de construção civil deverá ser inscrita no CNO, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, nos termos do art. 5º da referida Instrução Normativa. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, § 1º)
Art. 12. A pessoa jurídica responsável por obra de construção civil deverá:
I - efetuar a escrituração contábil relativa à obra, por meio de lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou que executar mediante contrato de empreitada total, de acordo com o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 8º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ressalvada a hipótese mencionada no inciso III do § 2º deste artigo; e
II - realizar o lançamento contábil da retenção de que tratam os arts. 112 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto nos arts. 137 e 140 da referida Instrução Normativa.
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput:
I - ao empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, exceto se este se enquadrar nas hipóteses mencionadas nos incisos II e III do § 2º; e
II - à pessoa física que realiza incorporação imobiliária ou loteamento com ou sem construção e às demais situações de equiparação a pessoa jurídica previstas nos arts. 163 a 167 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda.
§ 2º Estão desobrigados de manter escrituração contábil relativamente à obra sob sua responsabilidade:
I - a pessoa física que executar obra de construção civil na condição de proprietário do imóvel ou de dono da obra;
II - o pequeno empresário, assim definido pelo art. 68 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação do imposto sobre a renda, e a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
Art. 13. O responsável por obra de construção civil deve efetuar os recolhimentos de forma individualizada, por obra, referentes às contribuições por ele devidas e às descontadas dos trabalhadores da obra que contratar diretamente, incidentes sobre sua remuneração, mediante utilização da Guia da Previdência Social (GPS), identificada pelo número de inscrição da obra no CNO, observado o disposto no inciso I do caput do art. 47, enquanto não estiver obrigado à transmissão da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.
§ 1º Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e de subempreitada, o contratante pessoa jurídica deverá transmitir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com a informação de ausência de fato gerador ou sem movimento, observadas as regras de emissão dessa declaração estabelecidas no Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999, de 23 de dezembro de 2020, disponível no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, enquanto não estiver sujeito à apresentação da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.
§ 2º Se o responsável pela obra for pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores do setor administrativo deverá ser feito por meio de GPS identificada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento onde estes exercem suas atividades, sem vinculação a um número de inscrição no CNO, enquanto não estiver obrigado à transmissão da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.
§ 3º A pessoa jurídica de direito público responsável por obra de construção civil deverá apresentar GFIP específica relativa à obra, preenchida conforme orientações contidas no Manual da GFIP para órgão público.
Art. 14. Na contratação de obras e serviços de construção civil prestados mediante empreitada sujeita a retenção, as empresas contratantes e as contratadas deverão observar, quanto à retenção e às respectivas obrigações, o disposto nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Art. 15. A empresa contratada para execução de obra de construção civil deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra sob responsabilidade da empresa contratante, e o respectivo resumo geral, na qual relacionará todos os trabalhadores alocados na prestação de serviços, e transmitir a respectiva GFIP com informações distintas por obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, enquanto não estiver obrigada a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e a transmitir a DCTFWeb, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.
§ 1º A empresa contratada não responsável pela obra deverá fazer a consolidação das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e da administração, as quais poderão ser compensadas na GFIP com as retenções feitas com base nos arts. 112 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, observado o disposto no art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, e efetuar o recolhimento por competência, em uma única GPS, por estabelecimento identificado com o respectivo CNPJ.
§ 2º A empresa contratada deverá fazer a vinculação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que emitir à obra objeto do contrato, consignando no documento a identificação do destinatário, e, juntamente com a descrição dos serviços, o número de inscrição no CNO e o endereço da obra na qual os serviços foram prestados.
§ 3º A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial definido na legislação tributária, as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, por disposição expressa do § 6º do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social.
§ 4º A empresa contratante deverá exigir cópia do relatório de cada GFIP transmitida pela contratada, com informações específicas para a obra e identificação dos segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.
CAPÍTULO VI APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA UTILIZADA NA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I Valor da Remuneração da Mão de Obra
Art. 16. Em caso de regularização de obra de construção civil mediante aferição indireta, caberá à RFB a escolha do critério apropriado para avaliação do custo da obra de construção civil, com base no qual será apurada a remuneração da mão de obra utilizada na sua execução. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 3º e 4º)
Art. 17. O valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, será calculado:
I - com base nos valores pagos, devidos ou creditados aos trabalhadores, registrados na escrituração contábil; ou (Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 21, 22 e 28)
II - por aferição indireta: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 3º e 4º)
a) com base no contrato de empreitada e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, para obras não prediais, de acordo com os procedimentos definidos na Seção II deste Capítulo; ou
b) com base na área, destinação, categoria e tipo da obra, para obra caracterizada como edificação, de acordo com os procedimentos definidos na Seção III deste Capítulo.
§ 1º Na apuração das contribuições incidentes sobre a mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil por meio do Sero, de que trata o art. 2º:
I - a declaração de existência de contabilidade regular para todo o período de execução da obra de construção civil pressupõe:
a) que houve observância do disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e no § 1º do art. 37;
b) que as declarações transmitidas à RFB e as informações prestadas ao eSocial estão de acordo com os lançamentos contábeis realizados na forma prevista na alínea "a"; e
c) que as declarações e informações relativas à obra foram regularmente apresentadas;
II - se o responsável pela obra for pessoa física ou pessoa jurídica desobrigada da apresentação de escrituração contábil ou se esta não estiver em situação regular, a apuração das contribuições devidas será feita por aferição indireta, em conformidade com os procedimentos definidos no inciso II do caput;
III - ainda que apresente a declaração a que se refere o inciso I, a pessoa jurídica poderá optar pela apuração das contribuições devidas por aferição indireta.
§ 2º Para fins do disposto no caput do § 1º, a aferição da obra predial poderá ser feita com ou sem vinculação ao habite-se da obra, e será considerada:
I - aferição de obra total, a aferição da área total da obra, com vinculação a habite-se total;
II - aferição de obra total declarada, a aferição da área total da obra, sem vinculação a habite-se;
III - aferição de obra parcial, a aferição realizada para parte da obra, com vinculação a habite-se parcial;
IV - aferição de obra parcial com mudança de responsável, a aferição com vinculação a habite-se parcial e com informação de que haverá alteração do responsável pela obra após a aferição;
V - aferição de obra parcial declarada, a aferição de parte da obra, sem vinculação a habite-se parcial, para a área concluída segundo a declaração do responsável pela obra;
VI - aferição de obra inacabada, a aferição de parte da obra, sem vinculação a habite-se parcial, para a área concluída de acordo com laudo de avaliação técnica, com informação de que haverá mudança de responsável depois da aferição;
VII - aferição de obra total de adquirente, a aferição realizada pelo adquirente para a área total da unidade adquirida, com vinculação a habite-se emitido em nome do adquirente para essa área; ou
VIII - aferição de obra total declarada de adquirente, a aferição realizada pelo adquirente para a área total da unidade adquirida, sem vinculação a habite-se emitido em nome do adquirente para essa área.
§ 3º As obras não prediais, assim definidas pelo inciso VII do caput do art. 7º, estão sujeitas exclusivamente à aferição de obra total declarada ou à aferição de obra parcial declarada.
§ 4º À aferição indireta realizada em decorrência de procedimento fiscal, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a V do caput do art. 37, aplicam-se os procedimentos definidos nos incisos I e II do caput do art. 39.
§ 5º Em caso de reforma de edificações, a aferição indireta poderá ser realizada na forma prevista na alínea "a" ou "b" do inciso II do caput, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 45.
§ 6º Quando a obra de construção civil for realizada por empresas em consórcio contratadas por empreitada total, se alguma das consorciadas não dispuser de escrituração contábil regular referente a sua participação na obra para todo o período de sua execução, ou se a empresa líder não mantiver registro contábil das operações do consórcio conforme o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, a apuração das contribuições previdenciárias deverá ser feita por aferição indireta.
§ 7º Receberá tratamento de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, observado o disposto no § 8º:
I - a construção de edificação em condomínio, executada sob o regime condominial na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, com memorial descritivo da incorporação imobiliária e minuta da futura convenção de condomínio arquivados em cartório de registro de imóveis, sob responsabilidade de condôminos pessoas físicas, pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas adquirentes das unidades;
II - as obras realizadas por pessoa física que promova incorporação imobiliária, loteamento com ou sem construção ou que se enquadre nas demais situações de equiparação a pessoa jurídica previstas nos arts. 163 a 167 do Regulamento do Imposto de Renda;
III - a construção em nome coletivo que for objeto de incorporação imobiliária na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, sob responsabilidade de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas;
IV - a construção realizada por Sociedade em Conta de Participação cujo sócio ostensivo seja pessoa jurídica ou o empresário de que tratam os arts. 966 e 967 do Código Civil; e
V - a obra de construção civil realizada pelo empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
§ 8º Para aplicação do disposto no § 7º, o responsável pela obra de construção civil está obrigado a observar as disposições contidas nos incisos I e II do caput do art. 12 e no § 1º do art. 37.
Art. 18. No cálculo do valor da remune
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