Portaria ALF/VCP nº 10, de 16 de abril de 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2021, seção 1, página 54)  

Altera a Portaria ALF/VCP nº 146, de 21 de dezembro de 2020, que define a estrutura, disciplina as atribuições e delega competência no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos - ALF/VCP.

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta Alfândega, resolve:

Art. 1º A Portaria ALF/VCP nº 146, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................................................

I. Constituir, pelo lançamento, crédito tributário e, sendo aplicável sanção administrativa conexa, lavrar o correspondente Auto de Infração no âmbito da DIDAD, do SEREP e da SARPE, sem prejuízo da competência do autor da exigência fiscal;

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V. Proceder ao arquivamento de processos e demais atos processuais imprescindíveis para dar fluxo aos processos de trabalho do grupo.

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Art. 6º .......................................................................................................

I. Elaborar parecer em processos relativos à aplicação de pena de perdimento de mercadorias;

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II. Elaborar parecer em processos relativos às infrações administrativas previstas nos artigos 75 e 76 da Lei nº 10.833, de 2003;

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III. Elaborar parecer em processos que versem sobre propostas de inaptidão de contribuintes nos cadastros da RFB;

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IV. Elaborar parecer em processos relativos à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento;

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Art. 10 ......................................................................................................

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III. Realizar a distribuição e redistribuição das Declarações de Importação (DI, DSI e DUIMP) e RVF; e

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IV. Requisitar que se proceda à verificação física de DI selecionada para o canal vermelho imediatamente após a parametrização, ainda que pendente de anexação de documentos.

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Art. 12 .......................................................................................................

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X. Proceder à verificação física de mercadorias, inclusive quando submetidas à fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; e

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