​Resolução SFP-23, de 16-4-2021 

(DOE 17-04-2021)

Altera a Resolução SFP 43/20, de 27-05-2020, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelos Agentes Arrecadadores e dá outras providências. 

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto na Lei 10.389, de 10-11-1970, e na Resolução BCB 1, de 12-08-2020, resolve: 

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 43/20, de 27-05-2020: 

I - a denominação do Capítulo I: 

“Capítulo I - Da Arrecadação dos Tributos e Demais Receitas Públicas Estaduais por Intermédio dos Agentes Arrecadadores e Agente Pix” (NR); 

II - a denominação da Seção II do Capítulo I: 

“Seção II - Dos Agentes Arrecadadores, do Agente Pix e do Agente Centralizador” (NR); 

III - o § 3º do artigo 3º: 

“§ 3º - Desde que firmado contrato conforme modelo do Anexo II desta Resolução, é permitido ao Agente Centralizador acumular as funções de Agente Arrecadador e Agente Pix.” (NR); 

IV - o “caput” do artigo 4º, mantidos os seus incisos: 

“Art. 4º - Somente será autorizada a atuar como Agente Arrecadador a Instituição Bancária que, mediante requerimento, satisfizer as seguintes condições:” (NR); 

V - a denominação da Subseção II da Seção II do Capítulo I: 

“Subseção II - Dos Tributos e Demais Receitas Que Deverão Ser Arrecadados Pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix” (NR); 

VI - o “caput” do artigo 6º: 

“Art. 6º - Deverão ser arrecadados pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix os tributos e demais receitas públicas que forem de competência do Estado de São Paulo, sempre por meio dos documentos/guias de arrecadação autorizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como quaisquer outras receitas.” (NR); 

VII - a denominação da Subseção IV da Seção II do Capítulo I: 

“Subseção IV - Das Obrigações Gerais dos Agentes Arrecadadores e do Agente Pix” (NR); 

VIII - o § 1º do artigo 9º: 

“§ 1º - O Agente Centralizador poderá acumular as funções de Agente Arrecadador e Agente Pix, de forma que, além das regras pertinentes aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix, deverá observar outras regras específicas constantes desta Resolução e assinar contrato conforme modelo do Anexo II.” (NR); 

IX - do artigo 10: 

a) o “caput”: 

“Art. 10 - Os Agentes Arrecadadores e o Agente Pix depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas na agência centralizadora do Agente Centralizador, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento do pagamento.” (NR); 

b) o § 4º: 

“§ 4º - A desconformidade do repasse entre os Agentes Arrecadadores ou Agente Pix e o Agente Centralizador será analisada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento na apuração das respectivas responsabilidades.” (NR); 

c) o § 5º: 

“§ 5º - Por ato do Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, o horário do repasse a que alude o “caput” poderá ser alterado, com comunicação prévia aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix.” (NR); 

X - do artigo 11: 

a) o “caput”, mantidos os seus incisos: 

“Art. 11 - O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix pela infração contratual, ficará sujeito ao pagamento de:” (NR);

b) o inciso II: 

“II - juros de mora de 1% por mês ou fração de mês, assim entendida qualquer período inferior a um mês;” (NR); 

c) o § 4º: 

“§ 4º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix na forma determinada em ato do Coordenador da Administração Tributária.” (NR); 

XI - o “caput” do artigo 12: 

“Art. 12 - A agência centralizadora do Agente Centralizador transferirá para a "Conta Única - Tesouro", até as 14 horas do mesmo dia do recebimento, a totalidade dos valores arrecadados na forma dos artigos 7º, 7º-A e 10 desta Resolução.” (NR); 

XII - a denominação da Seção VI do Capítulo I: 

“Seção VI - Da Prestação de Contas das Informações de Arrecadação Pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix” (NR); 

XIII - o § 2º do artigo 16: 

“§ 2º - Na total impossibilidade de a prestação de contas ser efetuada na conformidade do § 1º por meio de arquivo "rajada", esta deverá ser realizada segundo normas e/ou manuais de procedimentos, não se aplicando o disposto no § 2º do artigo 13.” (NR); 

XIV - o artigo 17: 

“Art. 17 - O Agente Arrecadador ou Agente Pix manterá as fitas detalhe e os documentos de controle de arrecadação em papel ou outros meios legais correspondentes, por pelo menos 5 anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto no artigo 11. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não desobriga o Agente Arrecadador ou Agente Pix de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, no prazo estabelecido na solicitação, sob pena de a guia, documento ou comprovante de pagamento ser considerado válido, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.” (NR); 

XV - do artigo 18: 

a) o “caput”, mantidos seus incisos:

“Art. 18 - Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda e Planejamento pagará ao Agente Arrecadador ou Agente Pix a remuneração de:” (NR); 

b) o § 1º: 

“§ 1º - Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pelo Agente Arrecadador, a remuneração será aquela prevista no inciso V do "caput" deste artigo, exceto no caso em que o Agente Arrecadador acumule a função de Agente Pix, hipótese na qual a remuneração será a prevista no inciso VI do "caput" deste artigo.” (NR); 

c) o § 2º: 

“§ 2º - Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas relativos a veículo realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico "on-line" ou sistema que o substitua, nos seus vários serviços, será devido: 

1 - o valor de uma tarifa Renavam/dia, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento; 

2 - o valor da maior tarifa, caso seja utilizado mais de um canal; 

3 - na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso V do "caput" deste artigo, exceto no caso em que o Agente Arrecadador acumule a função de Agente Pix, hipótese na qual a remuneração será a prevista no inciso VI do "caput" deste artigo.” (NR);
 

d) o § 3º: 

“§ 3º - Tratando-se do Agente Centralizador, a remuneração prevista nos incisos I a VI do "caput" e no § 2º será a do valor que constar em acordo firmado entre este e o Estado de São Paulo e, na sua ausência, a prevista neste artigo.” (NR); 

e) o § 8º: 

“§ 8º - É vedado aos Agentes Arrecadadores cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou seus representantes quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata este artigo, exceto quando houver determinação expressa do Banco Central do Brasil permitindo a cobrança.” (NR); 

f) o § 9º: 

“§ 9º - O Agente Arrecadador ou Agente Pix não será remunerado pela prestação de contas efetuada nos moldes do § 2º do artigo 13, do § 2º do artigo 15 e do § 2º do artigo 16.” (NR); 

g) o § 11: 

“§ 11 - O pagamento de que trata este artigo poderá ser suspenso até a regularização pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix nos casos de: 

1 - diferença ou ausência de repasse financeiro; 

2 - ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos; 

3 - pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual; 

4 - ausência de recolhimento de multas contratuais; 

5 - não atendimento de implantação, atualização ou regularização de sistemas determinado por meio de mensagens eletrônicas, ofícios ou termos de compromissos.” (NR);
 

h) o § 13: 

“§ 13 - O produto da arrecadação não depositado e os encargos de que trata o artigo 11 que não forem recolhidos no prazo notificado serão compensados com a remuneração prevista neste artigo.” (NR); 

XVI - do artigo 20: 

a) o “caput”, mantidos os seus incisos: 

“Art. 20 - Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, os Agentes Arrecadadores, o Agente Pix e o Agente Centralizador ficarão sujeitos ao pagamento de:” (NR);

b) o inciso VII: 

“VII - multa de R$ 1.000,00 pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas determinado por meio de mensagens eletrônicas, ofícios ou termos de compromissos, sendo que, a cada reiteração, será aplicada multa de valor igual ao da última multa aplicada, acrescido de R$ 500,00, sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente;” (NR); 

c) o inciso VIII: 

“VIII - multa de R$ 10.000,00 por relatório inconsistente para pagamento de tarifas, constatado a qualquer tempo, com base na distribuição dos recolhimentos pelos diversos canais de atendimento do Agente Arrecadador ou Agente Pix;” (NR); 

d) o inciso IX: 

“IX - multa de R$ 20.000,00 quando forem constatados elementos identificadores de que a prestação de contas ocorreu de forma diversa daquela previamente informada pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix;” (NR); 

e) o inciso XII: 

“XII - multa de R$ 1.000,00 a cada ocorrência, quando o Agente Arrecadador ou Agente Pix obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo d

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