(Publicado(a) no DOU de 28/04/2021, seção 1, página 44)
Dispõe sobre a obrigação das empresas de transporte aéreo na prestação de informações à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.
Art. 1º A empresa que opere linha regular de transporte aéreo de passageiros partindo da Zona Franca de Manaus, ou com destino a ela, deverá apresentar à Alfândega do Aeroporto Eduardo Gomes (ALF/AEG) a respectiva lista de passageiros e tripulantes, para fins de ações de fiscalização aduaneira.