RESOLUÇÃO GECEX Nº 199, DE 4 DE MAIO DE 2021 (*)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e do Reino Unido.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.004054/2019-66 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado em sua 181ª Reunião, ocorrida no dia 28 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da da República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e do Reino Unido, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
China | Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd; | 2,09 |
China | Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd | 2,09 |
China | Chengdu Xingraphics Co., Ltd | 2,09 |
China | Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd | 2,09 |
China | Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing) | 2,09 |
China | Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd | 2,09 |
China | Shanghai Upg International Trading Co., Ltd. | 2,09 |
China | Smart Equipments Limited | 2,09 |
China | Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd. | 2,09 |
China | Demais | 2,35 |
Taipé Chinês | Top High Image Corporate | Zero |
Taipé Chinês | Angel Star (T.P.) Co., Ltd. | 0,19 |
Taipé Chinês | Graphic International Printing Material Co.,Ltd. | 0,19 |
Taipé Chinês | Maxma Printing Co., Ltd | 2,36 |
Taipé Chinês | Demais | 2,36 |
EUA | Todas as empresas | 1,58 |
União Europeia | Todas as empresas | 2,38 |
Reino Unido (*) | Todas as empresas | 2,38 |
* Direito prorrogado para a origem após a conclusão do processo de separação da União Europeia em 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-ExecutivoSubstituto
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Do histórico (2007/2013)
Em 8 de outubro de 2007, foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX nº 43, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de outubro de 2007 e retificada em 11 de outubro de 2007 (D.O.U., seção 1, página 9), direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América. O direito foi aplicado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,52/kg para o fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd., de US$ 9,24/kg para os demais fabricantes dos EUA e de US$ 10,76/kg para a China.
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias dos EUA e da China, encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012.
A Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2ºdo art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada, tendo protocolado em 4 de julho de 2012 petição com este fim.
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi iniciada, em 5 de outubro de 2012, por meio da Circular SECEX nº 49, de 4 de outubro de 2012, revisão com vistas a determinar a necessidade da referida prorrogação. O direito estabelecido pela Resolução CAMEX nº 43, de 4 de outubro de 2007, permaneceu em vigor durante a revisão.
Em 3 de outubro de 2013, a revisão foi encerrada a pedido das peticionárias, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.2. Da investigação original (2014/2015)
Em 31 de janeiro de 2014, a empresa Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (cuja denominação passou a ser Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019), petição solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas e digitais, para impressão off-set, quando originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 10, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2014, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 4 de março de 2015, publicada no DOU de 5 de março de 2015, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações do produto em questão, conforme segue:
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (USD/kg) |
China | Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd; | 2,09 |
Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd | ||
Chengdu Xingraphics Co., Ltd | ||
Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd | ||
Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing) | ||
Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd | ||
Shanghai Upg International Trading Co., Ltd. | ||
Smart Equipments Limited | ||
Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd. | ||
Demais | 2,35 | |
Hong Kong | Todas as empresas | 5,86 |
Taipé Chinês | Top High Image Corporate | 0,19 |
Graphic International Printing Material Co.,Ltd. | ||
Angel Star (T.P.) Co., Ltd. | ||
Maxma Printing Co., Ltd | 10,97 | |
Demais | ||
EUA | Todas as empresas | 1,58 |
União Europeia | Todas as empresas | 4,80 |
2. DA REVISÃO (1ª)
2.1. Do histórico
Em 28 de maio de 2019, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, encerrar-se-ia no dia 5 de março de 2020.
2.2. Da manifestação de interesse e da petição
Em 31 de outubro de 2019, as empresas Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF e Agfa Gevaert do Brasil Ltda. protocolaram, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No dia 24 de janeiro de 2020, por meio do Ofício no 603/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no § 2odo art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas às peticionárias informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações tempestivamente no dia 12 de fevereiro de 2020.
Adicionalmente, em 18 de fevereiro de 2020, as peticionárias encaminharam, voluntariamente, correções referentes aos indicadores de dano da empresa Agfa. As correções não alteraram significativamente as tendências dos indicadores de dano observadas nos documentos constantes da petição e das informações complementares.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no 8, de 4 de março de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 13, de 4 de março de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2020, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 9, de 4 de março de 2015, publicada no DOU de 5 de março de 2015, permanece em vigor.
Especificamente no caso do direito antidumping sobre as importações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set de Hong Kong, também aplicado pela Resolução CAMEX nº 9, de 2015, a Circular SECEX nº 13, de 2020, divulgou a decisão de não iniciar a revisão, tendo em vista que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente do dumping, com base nas conclusões do Parecer SDCOM nº 8, de 2020. Assim, o direito antidumping aplicado sobre as importações de Hong Kong expirou na data da publicação do início da revisão no D.O.U..
2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada da China, a Embaixada dos EUA, a Delegação da União Europeia no Brasil, a Embaixada do Reino Unido e o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 13, de 2020, que deu início à revisão. As notificações para os governos, para a peticionária e para os produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 11 de março de 2020.
Entretanto, em decorrência das medidas contra o coronavírus (COVID-19), das dificuldades logísticas e da suspensão das entregas das correspondências destinadas ao exterior, não foi possível efetivar o envio para as partes interessadas fora do Brasil em 11 de março de 2020. Nesse sentido, nos termos da Portaria nº 21, de 30 de março de 2020, uma segunda notificação foi realizada, agora transmitida apenas via correio eletrônico, em 15 de abril de 2020. Já as partes interessadas nacionais, inclusive embaixadas e demais representações no Brasil, receberam as notificações datadas de 11 de março de 2020. Desse modo, as contagens de prazos da presente revisão refletiram as diferentes datas de envio das notificações.
Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o sítio eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
No caso dos EUA, de Taipé Chinês e da China, os questionários foram enviados a todas as empresas que exportaram para o Brasil durante o período de revisão de dumping, uma vez que as exportações foram realizadas em volumes representativos.
No caso da União Europeia, pelo fato de as exportações terem ocorrido em volume não significativo no período de revisão de dumping (conforme descrito no item 5.4.1), foram selecionados os produtores/exportadores cujas vendas para o Brasil ocorreram ao longo do período de revisão de continuação/retomada do dano (P1 e P5). Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da União Europeia para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM, os quais responderam por 94% das importações originárias da UE ao Brasil no período, de acordo com dados da RFB.
Dessa forma, a SDCOM encaminhou o questionário do produtor/exportador às empresas Henan Huida Print-All Digital Material Technology Co. Ltd. (China), Kodak China Graphic Communication Co. Ltd. (China), Lucky Huaguang Graphics Co. Ltd (China) Zhejiang Jimu Digital Printing Plate Co. Ltd. (China); Eastman Kodak Company (EUA); Graphic International Printing Material Co. Ltd. (Taipé Chinês) e Top High Image Corp. (Taipé Chinês); Eastman Kodak Sarl (União Europeia), Eastman Kodak Sarl Gcg Leeds Plant (União Europeia) e Agfa Italia (União Europeia).
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da seleção dos produtores/exportadores da UE (incluindo o Reino Unido), inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Em 30 de março de 2020, a empresa Kodak Graphic Communications GmbH (doravante Kodak Graphic) informou que a companhia Eastman Kodak SARL, localizada na Suíça e selecionada para resposta ao questionário, não produziria ou exportaria para o Brasil chapas off-set, sendo a Kodak Graphics a produtora de chapas off-set do grupo Kodak em toda a Europa.
Conforme as informações encaminhadas, as chapas off-set produzidas pela Kodak Graphic eram exportadas para o Brasil pela Eastman Kodak SARL, mas as operações de venda passaram a ser realizadas pela Kodak Limited (do Reino Unido), devido a mudanças estruturais no grupo em 2017. Requereu, assim, a inclusão da Kodak Graphic na lista de empresas selecionadas para responder ao questionário do exportador, em substituição à Eastman Kodak SARL, e indagou sobre a necessidade de a Kodak Limited ser formalmente chamada a ingressar no processo na qualidade de interessada.
A Kodak Graphic foi informada da substituição requerida, tendo em vista tratar-se da empresa que efetivamente possui as informações imprescindíveis à investigação, e da manutenção da Kodak Limited como parte interessada por meio do Ofício no 1.318/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 24 de abril de 2020.
Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
A Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF Nacional, por meio de petição protocolada em 23 de março de 2020, solicitou habilitação como outra parte interessada, nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Considerando-se que tal associação é entidade representativa de classe de produtores do produto similar doméstico, deferiu-se a solicitação.
A Comercial Importadora Sépia Ltda. solicitou, em 29 de maio de 2020, habilitação como parte interessada, alegando ser importadora/distribuidora do produto investigado. A empresa não figura na base de dados da RFB como tendo importado o produto objeto do direito antidumping no período de revisão, mas considerando tratar-se de parte interessada na investigação original de 2014, a Subsecretaria aceitou a habilitação da Comercial Importadora Sépia Ltda, nos termos do inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Também solicitou, em 2 de outubro de 2020, habilitação como parte interessada a China Chamber of International Commerce - CCOIC, nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013. Tendo em vista tratar-se de entidade de classe representativa dos produtores/exportadores chineses que exportaram chapas off-set para o Brasil durante do período de investigação, a habilitação da CCOIC também foi deferida.
[RESTRITO]
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1. Do produtor nacional
As empresas Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF e Agfa Gevaert do Brasil Ltda. apresentaram suas informações na petição de revisão de final de período, em 31 de outubro de 2019 e quando da apresentação de suas informações complementares, em 12 e 18 de fevereiro de 2020.
2.5.2. Dos importadores
As empresas Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda., Agfa Gevaert do Brasil Ltda. e a Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda. solicitaram, tempestivamente, prorrogação de prazo para encaminhamento da resposta ao questionário do importador e protocolaram as respectivas respostas em 19 de maio de 2020.
O importador Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda., entretanto, apresentou somente documentos e informações em versão confidencial, e a resposta dessa empresa não foi juntada aos autos do processo em questão, nos termos do § 2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A empresa foi comunicada dessa decisão por meio do Ofício no 1.424/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 9 de junho de 2020.
2.5.3. Dos produtores/exportadores
As empresas Top High Image Corp. (de Taipé Chinês, doravante Top High), Eastman Kodak Company (dos EUA, doravante EKC) e Kodak Graphic (da União Europeia) solicitaram prorrogação de prazo para a apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador, que foram deferidas (respectivamente por meio dos Ofícios nos 1.319, 1.367 e 1.368/2020/CGMC/SDCOM/SECEX) e protocoloram tempestivamente suas respostas no SDD em 17 de junho de 2020.
Em face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas respostas aos questionários supracitadas, a SDCOM encaminhou os Ofícios nºs1.571, 1.572 e 1.573/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, todos de 13 de agosto de 2020, respectivamente para a EKC, a Kodak Graphic e a Top High. A empresa EKC apresentou a resposta ao ofício mencionado em 26 de agosto de 2020.
A Kodak Graphic encaminhou sua resposta ao Ofício nº 1.572/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, exceto no que tange ao seu item H (vendas no mercado externo para os 10 principais destinos) e solicitou prazo adicional de 30 dias para prestar essas informações. Em observância ao tratamento isonômico a ser conferido às partes interessadas, foi conferida dilação de prazo de 10 dias, à luz do § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme Ofício nº 1.637/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 27 de agosto de 2020. A resposta da Kodak Graphic foi protocolada tempestivamente, em 8 de setembro de 2020.
Destaca-se que, nos Ofícios nº 1.368 e 1.572/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, foram solicitados à Kodak Graphic esclarecimentos sobre as empresas (i) Eastman Kodak Sarl Gcg Leeds Plant; (ii) Kodak Graphic Communications Limited; (iii) Kodak Express Prestatyn Pritchards Pharmacy; e (iv) Kodak Link Network Ltd, as quais foram identificadas como produtoras/exportadoras de chapas-off set do Reino Unido.
Em resposta datada de 26 de agosto de 2020, a Kodak Graphic reiterou ser a única produtora da Kodak na Europa e informou que: (i) a Eastman Kodak Sarl Gcg Leeds Plant seria subsidiária da Eastman Kodak Sarl (entidade do Grupo Kodak localizada na Suíça), que abrigava a fábrica de chapas para impressão off-set do Grupo Kodak em Leeds, no Reino Unido. A planta teria deixado de fabricar chapas para impressão off-set em agosto de 2015, tendo sua operação encerrada em dezembro desse mesmo ano. Assim, ao longo de 2014 e 2015, um pequeno volume de chapas produzidos nessa fábrica de Leeds teria sido exportado para o Brasil; (ii) a Kodak Graphic Communications Limited seria uma entidade que deixou de ser operacional e encontra-se em processo de liquidação há alguns anos, não realizando vendas de quaisquer produtos; por fim, em relação a (iii) Kodak Express Prestatyn Pritchards Pharmacy e (iv) Kodak Link Network Ltd, a Kodak Graphic informou que não pertencem ao Grupo Kodak.
A Top High solicitou prorrogação de prazo, que foi deferida (Ofício no1.635/2020/CGMC/SDCOM/SECEX), e sua resposta foi protocolada em 8 de setembro de 2020.
2.6. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Recorda-se que, conforme disposto na Circular SECEX nº 13, de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2020, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da presente revisão não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.
O valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado - os Estados Unidos da América -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo.
Não houve manifestações das partes interessadas ou sugestão de terceiro país alternativo por parte de produtores, exportadores ou das peticionárias no curso do prazo de 70 dias estipulado, encerrado em 14 de maio de 2020.
Assim, por meio da Circular SECEX nº 74/2020, publicada no DOU de 4 de novembro de 2020, foi divulgada a decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.7. Das verificações das informações submetidas
Considerando a pandemia do coronavírus (Covid-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento foi suspenso, por motivo de força maior, o prazo de encerramento da fase probatória da revisão em tela, conforme descrito no item 2.11 infra, nos termos da Circular Secex nº 59, de 3 de setembro de 2020, publicada no DOU de 4 de setembro de 2020. Na referida circular, em seu anexo I, foi indicado que:
[...] Além disso, em decorrência dos efeitos da pandemia e das medidas tomadas a fim de debelá-la, muitos países vêm restringindo o ingresso de cidadãos estrangeiros em suas fronteiras para evitar a propagação do vírus, o que também impossibilita a realização de verificação in loco dos dados enviados em resposta aos questionários por parte dos produtores/exportadores das origens investigadas.
No caso em tela, as produtoras/exportadoras Eastman Kodak Company, Kodak Graphic Communications GmbH e Top High Image Corp., respectivamente dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, apresentaram respostas ao questionário e às informações complementares encaminhadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.
Tal impossibilidade se dá não só em razão da dificuldade de deslocamento dos servidores da autoridade investigadora, mas também em razão da limitação de funcionamento das sedes das empresas que compõem a indústria doméstica, bem como das produtoras/exportadoras, decorrentes, entre outros motivos, de imposições de quarentena e de sistemas de rodízio de funcionários, prejudicando o cumprimento do prazo para encerramento da fase probatória.
Considerando que o surgimento da pandemia de COVID-19 representa condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entende-se que há evidente motivo de força maior. Diante do efetivo impedimento à realização de verificações in loco dos dados da indústria doméstica e dos produtores/exportadores até o momento e da consequente necessidade de ajuste excepcional de práticas e da adoção temporária de medidas alternativas com vistas à validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas, em consonância ao art. 6.8 do Acordo Antidumping, julga-se necessária a suspensão do prazo previsto como encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior.
Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela autoridade investigadora brasileira. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais. Desse modo, diante a impossibilidade de realização de verificações in loco dos dados da indústria doméstica e dos produtores/exportadores e da consequente necessidade de ajuste excepcional de práticas e da adoção temporária de medidas alternativas com vistas à validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas no caso em tela, em consonância ao Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, julgou-se necessária a suspensão do prazo previsto como encerramento da fase probatória, bem como dos prazos subsequentes.
Posteriormente, por meio da Circular nº 74, de 29 de outubro de 2020, publicada em 4 de novembro de 2020, foi informado que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguiria, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa no1 supracitada.
2.7. Da análise das informações submetidas pela indústria doméstica
A fim de verificar os dados reportados pelas empresas Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF (doravante IBF) e Agfa Gevaert do Brasil Ltda. (doravante Agfa), a Subsecretaria solicitou informações adicionais às previstas no § 2º do art. 41 e no § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa maneira, foram enviados os Ofícios nº 1.860 e 1.861/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de outubro de 2020, à IBF e à Agfa respectivamente.
A autoridade investigadora selecionou notas fiscais, reportadas no Apêndice VIII - Vendas no Mercado Interno, para que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes, entre outros: à fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas em P3 e P5, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras em P3 e P5.
Ambas as empresas, após solicitarem prorrogação do prazo tempestivamente, submeteram as respectivas respostas aos ofícios mencionados dentro do prazo prorrogado. Entretanto, as respostas da IBF, protocoladas em 18 de novembro de 2020, e da Agfa, protocoladas em 19 de novembro de 2020, em decorrência de falha no sistema do servidor do SDD, não puderam ser acessados, apesar de constarem como anexados aos autos no referido sistema. Assim, foi solicitada à Agfa, por meio do Ofício nº 16/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, e à IBF, por meio do Ofício nº 17/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, ambos datados de 7 de janeiro de 2021, a reapresentação dos arquivos, efetuada por ambas as empresas em 8 de janeiro de 2021.
2.7.2. Da análise das informações submetidas pelos importadores
A fim de verificar os dados reportados pela importadora Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda (doravante Kodak Brasileira), a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no § 2º do art. 41 e nº § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa maneira, foi enviado o Ofício nº 1.859/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de outubro de 2020, para a Kodak Brasileira. A empresa solicitou, em 5 de novembro de 2020, prorrogação do prazo de 20 dias. O pedido, entretanto, em observância ao tratamento isonômico a ser conferido às partes interessadas, foi atendido parcialmente, sendo o prazo prorrogado por 10 dias.
Por meio do ofício mencionado, a autoridade investigadora selecionou operações reportadas no Apêndice II (Importações) e no Apêndice V (Revendas no Mercado Interno), com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada importação ou fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o resultado financeiro obtido com as revendas do produto investigado, realizadas entre julho de 2018 e junho de 2019, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Também foi conferida à empresa a oportunidade de apresentação de alternativas de margem de lucro de importador de chapas off-set, desde que não relacionado ao exportador, para a apuração da margem de dumping da empresa. As análises apresentadas neste documento levam em consideração a resposta da Kodak Brasileira ao referido ofício.
2.7.3. Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores
A fim de verificar os dados reportados pelos produtores/exportadores Eastman Kodak Company (EUA), Kodak Graphic Communications GmbH (UE) e Top High Image Corp. (Taipé Chinês), a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais, com base na Instrução Normativa nº 1, de 2020.
Dessa maneira, foram enviados os Ofícios nos1.856, 1.857 e 1.858 /2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de outubro de 2020, endereçados, respectivamente, à EKC, à Kodak Graphic e à Top High.
Por meio dos ofícios mencionados, a autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas nos Apêndices V - Vendas no Mercado Interno e VII - Exportações para o Brasil para a EKC e a Top High e para a Kodak Graphic, invoices reportadas no Apêndices V - Vendas no Mercado Interno e VII - Exportações para o Reino Unido. Solicitou-se que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi requerido conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas entre julho de 2018 e junho de 2019, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre julho de 2018 e junho de 2019.
Com relação ao Apêndice VI - Custo Total, foram solicitados também elementos de prova para comprovar que fora reportado o custo real. A fim de verificar valores de rubricas reportadas no apêndice em tela, foram escolhidas, por amostragem, rubricas em que as empresas deveriam comprovar, por meio de elementos de prova, os montantes reportados.
A Top High solicitou, em 29 de outubro de 2020, prorrogação de prazo de 20 dias. Kodak Graphic e a EKC protocolaram, em 4 de novembro de 2020, pedido de prorrogação de 40 dias para envio de resposta. Considerando, entretanto, que a prorrogação de prazo concedida às peticionárias foi de 10 dias e em observância ao tratamento isonômico entre as partes interessadas, a dilação de prazo concedida foi também de 10 dias aos produtores/exportadores.
As análises apresentadas neste documento levam em consideração as respostas da Kodak Graphic, da EKC e da Top High aos referidos ofícios.
2.8. Da utilização da melhor informação disponível
2.8.1. Da utilização da melhor informação disponível para a Kodak Graphic (UE)
2.8.1.1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis para a Kodak Graphic (UE)
Em 22 de janeiro de 2021, a Kodak Graphic foi notificada, por meio do Ofício nº 0.011/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de que, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, a SDCOM encaminhou às partes interessadas questionário especificando pormenorizadamente as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor/exportador não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à revisão, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.
Em 23 de outubro de 2020, a Kodak Graphic havia sido notificada, por meio do Ofício nº 1.857/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, do segundo pedido de informações complementares, o qual trazia também a solicitação de elementos de prova, devido à impossibilidade de realização de verificações in loco, conforme item 2.7.
Após a análise do ofício concluiu-se que, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa não havia reportado adequadamente as seguintes informações:
a) Em relação às conciliações:
Não houve conciliação entre o resultado financeiro obtido com as vendas totais da Kodak Graphic Communications GmbH realizadas entre julho de 2018 a junho de 2019 com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Foram apenas apresentadas as receitas totais da empresa, sem conciliação com nenhum demonstrativo auditado;
Não houve conciliação entre os valores totais de vendas de chapas off-set reportados na resposta ao questionário com números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil, nem nas demonstrações financeiras, entre julho de 2018 a junho de 2019. Foram apenas apresentadas as receitas vendas de chapas off-set da empresa, sem conciliação com balancete de verificação ou demonstrativo auditado;
Assim, a empresa não logrou comprovar ter apresentado a totalidade das vendas do produto similar em sua resposta ao questionário.
b) Em relação ao Apêndice VI-Custo total:
i. Primeiramente, cabe ressaltar que houve envio de novo Apêndice VI-Custo total no dia 19/11/2020, quando foram alterados valores reportados de outras colunas quando comparados ao Apêndice VI-Custo total enviado no dia 26/08/2020, em sede da primeira informação complementar. De forma amostral verificou-se no novo apêndice que para os meses de agosto e outubro de 2018 e fevereiro e maio de 2019 houve alteração dos valores da coluna A.2-Other Raw Materials/Inputs, o que fez com que o somatório da coluna A-Variable Costs (A.1+A.2+A.3+A.4) também divergisse entre as duas bases. Ademais, nos mesmos períodos, houve alteração dos valores reportados para B-Labor (B.1+B.2), em função de a respondente ter adicionado colunas ao final da planilha, as quais não constavam na base anteriormente enviada e implicaram alteração do resultado final daquela rubrica. Também a coluna C.2-Other Fixed General Costs tiveram valores diferentes na nova base apresentada. Por fim, os volumes em kg entre as duas bases de dados apresentaram divergências. Registra-se que não foi apresentada à SDCOM nenhuma explicação sobre as mudanças realizadas e seus motivos;
ii. Não houve comprovação do custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em fevereiro de 2019. As rubricas que compõem o custo desta matéria-prima não puderam ser comprovadas a partir dos elementos de prova apresentados referentes aparentemente ao sistema contábil. Com relação aos volumes de produção reportados na memória de cálculo, não foram apresentados elementos de prova onde se pudesse validar suas origens no sistema;
iii. Não houve comprovação do custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em agosto de 2018. As rubricas que compõem o custo desta matéria-prima não puderam ser comprovadas com base nos elementos de prova apresentados referente ao sistema contábil. Ainda, notou-se inconsistência entre os valores reportados para a rubrica em comento no apêndice de custo enviado dia 19/11/2020 e o apêndice de custo enviado dia 26/08/2020, não tendo sido apresentada justificativa para tal inconsistência. Com relação aos volumes de produção reportados na memória de cálculo, não foram apresentados elementos de prova onde se pudesse validar a origem desses volumes reportados;
iv. Não houve comprovação do custo da rubrica [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em outubro de 2018. Não foi apresentada explicação sobre a aplicação do percentual de [CONFIDENCIAL] sobre os custos totais de mão de obra para a obtenção do montante de mão de obra direta;
v. Não houve comprovação das [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em maio de 2019. A memória de cálculo não demonstrou o valor apontado como valor total do mês referido. Com relação aos volumes de produção reportados na memória de cálculo, não foram apresentados elementos de prova onde se pudesse validar a origem desses volumes reportados.
c) Em relação ao Apêndice II-Capacidade instalada efetiva
i. Não foram apresentados elementos de prova em que se pudesse verificar o número de dias trabalhados por ano para cada uma das linhas de produção, tendo em vista que cada linha [CONFIDENCIAL];
ii. O produto [CONFIDENCIAL], constante na memória de cálculo enviada, em especial referente à [CONFIDENCIAL] não foi relacionado na lista de produtos produzidos apresentada pela empresa;
iii. Não foi possível verificar que os nomes dos produtos das linhas de produção dizem respeito às velocidades de produção em m/minuto apontadas nos relatórios [CONFIDENCIAL];
iv. Não houve comprovação de que o código de planta [CONFIDENCIAL] corresponde à planta de Osterode;
v. Não foram apresentados elementos de prova sobre as larguras de [CONFIDENCIAL] de cada linha de produção para a validação do volume de produção em m2relativo a cada metro linear de chapas off-set produzido.
d) Em relação às faturas selecionadas no mercado interno:
i. Não houve comprovação da coluna [CONFIDENCIAL] para a fatura 164706766. O cliente [CONFIDENCIAL], apontado como categoria [CONFIDENCIAL] não foi indicado como tal na resposta ao questionário, já que a empresa afirmou que "The authorized reseller in Germany are IGEPA Group, Anton Raedler Group, Baumann Group, Steuber, Wesseler, EPS/ Luzar, Michauk, Rolf Schmidt, König & Bauer, Krause and Dewart.";
ii. Não foi possível validar os volumes reportados em kg e m2no Apêndice V com base nas unidades de venda das faturas. A conversão das unidades de venda dos códigos dos produtos, com base no arquivo enviado, não correspondeu aos volumes em kg e em m2reportados no Apêndice V;
iii. Não houve comprovação da coluna [CONFIDENCIAL];
iv. Não foi possível verificar os valores pagos de frete relativos à coluna [CONFIDENCIAL], com base nos elementos de prova apresentados;
v. Não houve comprovação no sistema contábil das rubricas reportadas nas memórias de cálculo das colunas [CONFIDENCIAL], o que não permitiu que estas fossem validadas.
e) Em relação às faturas selecionadas de exportação:
i. Não foi possível validar os volumes reportados em kg e m2no Apêndice VII com base nas unidades de venda das faturas. A conversão das unidades de venda dos códigos dos produtos, com base no arquivo enviado, não correspondeu aos volumes em kg e em m2reportados no Apêndice VII;
ii. Não houve comprovação dos valores pagos de frete;
iii. Não houve comprovação no sistema contábil das rubricas reportadas nas memórias de cálculo das colunas [CONFIDENCIAL], o que não permitiu que estas fossem validadas.
Assim, notificada por meio do Ofício nº 00.011/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de janeiro de 2020, sobre as conclusões acima descritas, foi estabelecido o prazo de 1ode fevereiro de 2021 para manifestação da parte interessada sobre as disposições constantes do referido ofício, com base no art. 181, do Regulamento Brasileiro.
A empresa solicitou prorrogação do prazo para prestar seus esclarecimentos e o novo prazo concedido pela SDCOM passou a se encerrar em 4 de fevereiro de 2021. Entretanto, foram verificados problemas técnicos no SDD que impossibilitaram a transmissão eletrônica de documentos nesta data - caracterizando indisponibilidade do sistema, devidamente registrada nos autos do processo -, e por essa razão a empresa logrou protocolar seus esclarecimentos no dia 5 de fevereiro de 2021.
Destaca-se que houve ainda solicitação para a realização de reunião de esclarecimento sobre os elementos de prova apresentados pela Eastman Kodak Company (EKC) e pela Kodak Graphic Communications GmbH. Para esse fim, foi realizada reunião, por videoconferência, no dia 3 de fevereiro de 2021, com início às 14h e término às 17h.
Na ocasião, foi concedida a oportunidade às referidas empresas de demonstrar as conciliações questionadas nos Ofícios nºs11 e 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, exclusivamente com base nos elementos de prova apresentados em 19 de novembro de 2020, nas respostas ao questionário do exportador e ao pedido de informação complementar. Não foi admitida, durante a reunião, a apresentação de novos elementos, tendo em vista o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021. Com relação à Kodak Graphic, foram tratados os subitens "a", "b" e "c" do item 3 do Ofício nº 11/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.
A SDCOM ressaltou que a decisão sobre a utilização da melhor informação disponível levaria em conta o conjunto das informações prestadas na reunião e da resposta do Grupo Kodak aos Ofícios nºs11, 12 e 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.
2.8.1.2. Das manifestações da Kodak Graphic sobre a utilização da melhor informação disponível antes da nota técnica de fatos essenciais
Em reunião realizada no dia 3 de fevereiro de 2021, bem como em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2021 a Kodak Graphic afirmou que todas as informações teriam sido tempestivamente acostadas aos autos ao longo das fases instrutória e probatória desta revisão, em que pese o volume de dados e todas as dificuldades decorrentes das medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 em todo o mundo.
A empresa alegou depreender a partir do ofício de BIA que o trabalho exaustivo de toda a equipe do Grupo Kodak, em busca das informações e dos esclarecimentos solicitados, aparentemente, não teria sido bem compreendido pela SDCOM.
A Kodak Graphic se referiu à videoconferência realizada no dia 3 de fevereiro de 2021, quando teria esclarecido as informações já apresentadas nos autos, ora questionadas pela SDCOM. E reiterou que o esclarecimento de todas as informações e dados disponibilizados pelo GRUPO KODAK nos autos poderia ter sido obtido de forma mais eficaz na já habitual verificação in loco.
Todavia, prosseguiu, foi publicada a Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020 que, em decorrência da pandemia de COVID-19, possibilitou a solicitação de elementos de prova para validar as informações já prestadas nos autos. A Kodak Graphic afirmou que tal alteração no procedimento para validação dos dados apresentados nos autos não poderia se dar em prejuízo das partes interessadas.
De acordo com a empresa, o novo formato teria prejudicado sobremaneira o Grupo Kodak, o qual, apesar de já ter comprovado os dados trazidos aos autos da presente revisão, não teria tido as provas que anexou, para a finalidade deste processo, consideradas válidas na análise inicial da SDCOM.
A Kodak Graphic alegou que em nenhum momento teria havido negativa da empresa em prestar informações ou obstáculo à revisão. Todas as informações teriam sido integralmente disponibilizadas a fim de contribuir com o deslinde da revisão proposta.
Contudo, alegou, no formato atualmente proposto para apresentação de elementos de prova, a comunicação entre a SDCOM e as empresas do Grupo Kodak teria se revelado prejudicial, causando as aparentes inconsistências apontadas pela Secretaria nos Ofícios mencionados e os prejuízos ao Grupo Kodak. Tais prejuízos teriam sido facilmente verificados, considerando-se que na reunião de 3 de fevereiro foram utilizadas as telas já apresentadas nos autos para explicação oral à Subsecretaria, quando grande parte das informações tidas por não reportadas teriam sido observadas como existentes.
O Grupo Kodak, com a finalidade de evitar prejuízo decorrente da alteração do rito no que atine à verificação in loco, estaria envidando mais uma vez os seus melhores esforços para apresentar as informações já constantes nos autos de maneira didática, como solicitou a SDCOM, para que seu entendimento fosse facilitado e os danos à Kodak Graphic pudessem ser afastados.
A empresa então endereçou individualmente os tópicos do ofício de melhor informação disponível.
a. Em relação às conciliações. [CONFIDENCIAL]
Para comprovar que o demonstrativo financeiro apresentado seria o oficial da Kodak Alemanha GmbH, a empresa referiu-se à demonstração do resultado financeiro total consolidado do Grupo Eastman Kodak do Form 10K de 2019 (disponível publicamente em https://investor.kodak.com/sec-filings/sec-filing/10-k/0001564590-19-010423), documento este também já submetido à SDCOM anteriormente. Este documento apresenta um faturamento de USD 1,320 bilhões em 2018 e de USD 1,242 bilhões, em 2019.
[CONFIDENCIAL]
Assim, com relação à afirmação da SDCOM de que "a empresa não logrou comprovar ter apresentado a totalidade das vendas do produto similar em sua resposta ao questionário" a Kodak Graphic alegou que [CONFIDENCIAL].
b. Em relação ao custo:
b.i. Apêndice de custo. [CONFIDENCIAL]
b.ii. Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em fevereiro de 2019. [CONFIDENCIAL]
b.iii. Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em agosto de 2018. [CONFIDENCIAL]
b.iv. Custo da rubrica [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em outubro de 2018. [CONFIDENCIAL]
b.v. Comprovação de [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em maio de 2019.
c. Em relação à capacidade instalada efetiva:
c.i Dias trabalhados. [CONFIDENCIAL
c.ii. O produto [CONFIDENCIAL] não foi relacionado na lista de produtos produzidos apresentada pela empresa. [CONFIDENCIAL]
c.iii. Nomes dos produtos das linhas de produção em relação às velocidades de produção dos relatórios [CONFIDENCIAL]
c.iv. Código de planta [CONFIDENCIAL] correspondente à planta de Osterode. [CONFIDENCIAL]
c.v. Larguras de [CONFIDENCIAL] de cada linha de produção. [CONFIDENCIAL]
d. Em relação às faturas selecionadas no mercado interno:
d.i. Comprovação da coluna [CONFIDENCIAL] para a fatura 164706766. [CONFIDENCIAL]
d.ii. Volumes reportados em kg e m2no Apêndice V com base nas unidades de venda das faturas. [CONFIDENCIAL]
d.iii. Coluna [CONFIDENCIAL]
d.iv. Frete da coluna
d.v. Colunas [CONFIDENCIAL]
e. Em relação às faturas selecionadas de exportação:
e.i. Volumes reportados em kg e m2no Apêndice VII com base nas unidades de venda das faturas. [CONFIDENCIAL]
e.ii. Frete. [CONFIDENCIAL]
e.iii. Colunas [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
2.8.1.3. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações da Kodak Graphic sobre a utilização da melhor informação disponível
A realização da verificação dos dados com base apenas na documentação submetida pelas partes interessadas impõe desafios não apenas às empresas, mas também a esta autoridade investigadora. Diferentemente do que ocorre em uma verificação in loco, a falta de interação direta e a impossibilidade de acesso da SDCOM às instalações fabris e aos sistemas contábeis e gerenciais da empresa, implica, para as partes interessadas, especial diligência na apresentação das explicações, dados e informações e, para a autoridade investigadora, um esforço maior de análise, compreensão e interpretação dos dados, cálculos e informações submetidos.
O Grupo Kodak argumenta ter sido "prejudicado" pelo formato previsto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020. Cumpre inicialmente ressaltar, porém, que referida norma foi aplicada a todos - no âmbito desta revisão, às duas empresas que compõem a indústria doméstica, às três empresas produtoras/exportadoras selecionadas que responderam ao questionário e à importadora relacionada - indistintamente. Todas as partes interessadas sofreram os impactos das alterações impostas, não apenas o Grupo Kodak.
Ressalte-se também que formatos alternativos às verificações in loco têm sido adotados por todas as autoridades investigadoras, tendo em vista a situação da pandemia.
Tendo em vista a suspensão das verificações presenciais por tempo indeterminado, a Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, prevê, excepcionalmente, a realização da análise detalhada das informações submetidas pelas partes interessadas, em substituição à verificação in loco. Naturalmente, nesse sentido, os dados e informações apresentados pelas partes interessadas, cujas comprovações, justificativas, fontes e metodologias, que, em situações não excepcionais, seriam apresentados in loco, passaram a ser exigidas de forma documental. Ou seja, informações que seriam transmitidas oralmente e demonstradas por meio de acesso aos sistemas da empresa teriam de ser documentadas.
Ressalte-se, entretanto, que as memórias de cálculo, tabelas e outros dados apresentados pelo Grupo Kodak como elementos de prova foram inicialmente submetidos sem quaisquer explicações que indicassem a fonte desses dados, o sequenciamento lógico dos cálculos, a metodologia utilizada, os rateios e alocações aplicados ou seu encadeamento com as informações anteriormente submetidas. Também se observaram dados e informações desacompanhados das extrações do sistema gerencial/contábil da empresa.
Em reunião realizada no dia 28 de janeiro de 2021, o Grupo Kodak destacou que as inconsistências apontadas pela SDCOM decorreriam de falha na comunicação e solicitou a realização de reunião em que pudesse apresentar as explicações e demonstrar que as comprovações e justificativas estariam presentes nos documentos submetidos. Nesse sentido, foi concedida ao grupo a oportunidade de prestar esclarecimentos sobre as informações que julgasse necessárias, com base na documentação já apresentada.
Com relação à manifestação da Kodak Graphic acerca da utilização da melhor informação disponível a SDCOM apontará aqui seu posicionamento relativo a cada item referido pela empresa, conforme ofício nº 11/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.
a. Em relação às conciliações. Nesse ponto a análise da SDCOM fará o desdobramento relativo às solicitações dos itens 3.2 e 3.3 do ofício anterior, de elementos de prova, a saber:
"3.2. Conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas totais da Kodak GmbH, realizadas entre julho de 2018 a junho de 2019, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado pela empresa, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, apresentando cópias dos documentos pertinentes. Essa conciliação deverá incluir a receita obtida com todos os negócios da empresa. Deverá ser apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas por negócio."
A SDCOM destaca inicialmente que é intrínseca ao sentido do termo "conciliação", aplicada a demonstrativos financeiros de empresas controladoras, a necessidade da apresentação de memórias de cálculo, a utilização de filtros para exclusão das empresas ou ramos de negócio e, por vezes, a adaptação dos períodos contábeis de determinado país aos períodos da investigação.
Adicionalmente, faz-se referência ao detalhamento exigido pelo item 3 do mesmo ofício de elementos de prova:
"3. Caso sejam necessárias informações extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deverão ser apresentadas as telas que permitam o rastreamento da informação requerida. Solicita-se explicação detalhada dos passos seguidos para a obtenção da informação, de modo a possibilitar a compreensão das telas do sistema (...)."
Entretanto, a Subsecretaria reconhece haver espaço para interpretação distinta na descrição das etapas sequenciais apontadas especificamente no item 3.2 acima. Soma-se a esse ponto o fato de que a empresa havia, sim, apresentado tempestivamente aos autos o documento Form 10k referido no item 2.8.1.2.
Com base nessas explicações, a SDCOM reverte seu posicionamento relativo ao item a.i do Ofício nº 0.011/2020/CGMC/SDCOM/SECEX e considera aceitável a conciliação apresentada pela empresa entre o faturamento total da Kodak Graphic e o faturamento total reportado no demonstrativo financeiro auditado da controladora Eastman Kodak Group.
Dito isso, passa-se à análise do item 3.3:
"3.3. Conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da revisão, reportados na resposta ao questionário, com os números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil, bem como nas demonstrações financeiras, entre julho de 2018 a junho de 2019. Deverá ser apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas do produto por mercado de destino: interno, brasileiro e outros."
Observa-se que o item trata agora da conciliação entre o faturamento do produto similar e o faturamento total da Kodak Graphic, mediante detalhamento dos montantes totais de vendas por mercado de destino. A empresa da mesma forma apresentou a conciliação dos faturamentos dos anos de 2018 e 2019, chegando ao faturamento relativo apenas ao produto similar. Entretanto, a empresa restringiu o faturamento apresentado ao que considerou mercado interno - vendas apenas dentro da Alemanha - quando no Apêndice VIII.Vendas Totais foram reportados dados sobre mercado interno, exportações para o Brasil (valor zero) e exportações para terceiros países.
Dessa forma, foi demonstrado o faturamento de [CONFIDENCIAL] no mercado interno alemão apenas, mas não foram apresentados elementos comprobatórios do faturamento de [CONFIDENCIAL] no mercado externo, inclusive no mercado da União Europeia, que é a origem objeto do direito antidumping. Por essa razão, considera-se que não foi comprovada a conciliação solicitada no item 3.3, de forma que se mantém o posicionamento exposto no item a.ii do ofício de utilização da melhor informação disponível. Por consequência, mantém-se o posicionamento descrito no item a.iii, daquele ofício, quando a Subsecretaria determinou que a empresa não logrou comprovar ter apresentado a totalidade das vendas do produto similar em sua resposta ao questionário.
b. Em relação ao custo.
b.i. Apêndice de custo. A SDCOM esclarece que a solicitação do envio de elementos de prova amostrais sobre o custo visa avaliar a validade dos dados de custo reportados previamente pela parte interessada. Assim, a validação em conjunto dos elementos amostrais conduz à validação global da base de dados de custo reportada pela empresa, que será então utilizada para os cálculos e análises de uma investigação de defesa comercial, de forma a embasar as conclusões e decisões da Subsecretaria.
Partindo dessa explanação, fica óbvio que o envio de novo apêndice de custos, como feito pela empresa, foge do propósito descrito acima, pois anula a possibilidade de se validar uma base previamente enviada.
A justificativa apresentada, de que [CONFIDENCIAL], não é minimamente suficiente, já que a segregação em custos mensais tem a função de permitir o teste de vendas abaixo do custo, item central para o cálculo do valor normal da empresa.
A Kodak Graphic parece não ter compreendido claramente que a solicitação de "(...) fornecer despesas gerais e administrativas e apresentar memória de cálculo detalhada, identificando todas as rubricas de despesas consideradas" ocorreu em função do preenchimento daquelas despesas com valores zero no apêndice anterior. Ao invés disso, a empresa apresentou novo apêndice com doze novas colunas de custo, sem explicação ou memória de cálculo, cujas células deduziam das células de quatro outras rubricas, alterando seus valores, a saber, A.2-Other Raw Materials/Inputs, A-Variable Costs (A.1+A.2+A.3+A.4), B-Labor (B.1+B.2) e C.2-Other Fixed General Costs.
Adicionalmente, tem-se o fato de que os volumes em kg entre as duas bases de dados apresentaram divergências. Apesar de a Kodak Graphic ter alegado que isto decorreu de [CONFIDENCIAL] e que [CONFIDENCIAL], diversos rateios apresentados em alguns dos itens descritos a seguir foram feitos com base nos volumes em kg, o que reafirma gravidade das falhas descritas neste tópico.
Com relação à comprovação do custo dos itens b.ii, b.iii, b.iv e b.v do item 2.8.1.1 a Subsecretaria reitera seu posicionamento de que não houve comprovação mínima dos elementos que comporiam aquelas rubricas, já que na maioria dos casos foram apresentadas meras planilhas em Excel, sem a devida comprovação a partir de telas do sistema.
Da mesma forma, a empresa não logrou comprovar no sistema contábil os volumes de produção em kg que serviram de base para os rateios, os quais foram também apresentados em formato de planilha. Conforme descrito acima, houve divergência entre os volumes em kg para o apêndice anterior.
Nesse ponto cabe o destaque de que a empresa apresentou em sua manifestação diversas telas do sistema SAP, visando a preencher as lacunas descritas acima. Entretanto, reitera-se a determinação de que, tendo em vista o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021, nem na videoconferência, nem na manifestação poderiam ser apresentados novos elementos. Como os esclarecimentos apresentados em ambas, com base nos elementos de prova apresentados, não foram suficientes para que a SDCOM alterasse seu posicionamento, mantém-se a decisão de se descartar por completo o apêndice de custo total da empresa e utilizar a melhor informação disponível.
c. Em relação à capacidade instalada efetiva, a despeito de certas lacunas indicadas no item 2.8.1.2, após as explicações fornecidas pela empresa, a SDCOM considera que o apêndice de sua resposta ao questionário corresponde à melhor informação disponível nos autos do processo.
d. Em relação às faturas selecionadas no mercado interno:
d.i. Comprovação da coluna [CONFIDENCIAL] para a fatura 164706766. Com relação a esse item a Kodak Graphic esclareceu que [CONFIDENCIAL], o qual havia sido reportado como uma das empresas classificadas como authorized resellers. Por essa razão a SDCOM reverteu seu posicionamento e considerou validada a coluna para a fatura referida.
Com relação aos itens d.ii, d.iii, d.iv, d.v a SDCOM considerou que os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para a validação. A Kodak Graphic apresentou novos elementos de prova em sua manifestação, mas, conforme, já apontado acima, tendo em vista o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021, tais informações foram intempestivas e não serão consideradas.
e. Em relação às faturas selecionadas de exportação:
De forma semelhante, com relação aos itens e.i, e.ii e e.iii a SDCOM considerou que os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para a validação daqueles itens. Da mesma forma, novos elementos de prova foram apresentados na manifestação, mas o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021 determinou que aqueles foram intempestivos, não sendo por isso considerados.
2.8.2. Da utilização da melhor informação disponível para a Eastman Kodak Company - EKC
2.8.2.1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da EKC
Em 22 de janeiro de 2021, a Eastman Kodak Company - EKC foi notificada, por meio do Ofício no13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, a respeito da utilização dos fatos disponíveis, tendo em vista que a análise das respostas ao Ofício de elementos de prova no1.856/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, enviado à EKC em 23 de outubro de 2020, bem como ao questionário e aos demais ofícios de informações complementares, indicou desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013, no que tange às informações a seguir:
a) Em relação às conciliações:
i. Não houve conciliação entre o resultado financeiro obtido com as vendas totais da EKC realizadas entre julho de 2018 a junho de 2019 com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Foram apenas apresentadas as receitas totais da empresa, sem conciliação com nenhum demonstrativo auditado;
ii. Não houve conciliação entre os valores totais de vendas de chapas off-set reportados na resposta ao questionário com números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil, nem nas demonstrações financeiras, entre julho de 2018 a junho de 2019. Foram apenas apresentadas as receitas vendas de chapas off-set da empresa, sem conciliação com balancete de verificação ou demonstrativo auditado;
iii. Assim, a empresa não logrou comprovar ter apresentado a totalidade das vendas do produto similar em sua resposta ao questionário.
b) Em relação ao Apêndice VI-Custo total:
i. No novo Apêndice VI-Custo total, enviado no dia 19/11/2020, foram alterados os volumes totais (kg) reportados para todos os meses de P5, quando comparados ao Apêndice VI-Custo total enviado no dia 26/08/2020, em sede de envio de informação complementar, sem apresentação de explicações sobre as mudanças realizadas e seus motivos.
ii. Não houve comprovação do custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em julho de 2018. As rubricas que compõem o custo desta matéria-prima não puderam ser comprovadas no sistema contábil, uma vez que há diferenças entre a extração do sistema [CONFIDENCIAL] e o volume utilizado para o cálculo [CONFIDENCIAL], sem apresentação de justificativa. Também foram identificadas diferenças entre os custos aparentemente extraídos do sistema e os utilizados no cálculo. Os volumes de produção apresentados na memória de cálculo, que correspondem ao Apêndice VI apresentado em 26/08/20 e não ao Apêndice VI apresentado em 19/11/20, não foram apresentados no sistema contábil;
iii. Não houve comprovação do custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em setembro de 2018. As rubricas que compõem o custo desta matéria-prima não puderam ser comprovadas no sistema contábil, uma vez que há diferenças entre a extração do sistema do volume total [CONFIDENCIAL] e o volume total utilizado para o cálculo [CONFIDENCIAL], sem apresentação de justificativa. Os volumes de produção apresentados na memória de cálculo, que correspondem ao Apêndice VI apresentado em 26/08/20 e não ao Apêndice VI apresentado em 19/11/20, não foram apresentados no sistema contábil;
iv. Não houve comprovação do custo de utilidades [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em dezembro de 2018. Os volumes de produção apresentados na memória de cálculo, que correspondem ao Apêndice VI apresentado em 26/08/20 e não ao Apêndice VI apresentado em 19/11/20, não foram apresentados no sistema contábil;
v. Não houve comprovação das [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em março de 2019. Os volumes de produção apresentados na memória de cálculo não foram apresentados no sistema contábil. Não houve justificativa para a previsão de [CONFIDENCIAL], como [CONFIDENCIAL]
c) Em relação ao Apêndice II-Capacidade instalada efetiva
i. Não foi explicado o número de dias trabalhados por ano [CONFIDENCIAL] e para cada uma das linhas de produção;
ii. Os produtos [CONFIDENCIAL], não constam na memória de cálculo enviada, ainda que relacionados na lista de produtos produzidos apresentada pela empresa;
iii. Não foram apresentados elementos de prova sobre as larguras de [CONFIDENCIAL] de cada linha de produção para a validação do volume de produção em m2relativo a cada metro linear de chapas off-set produzido.
d) Em relação às faturas selecionadas no mercado interno:
i. Não houve comprovação da metodologia dos valores reportados nas colunas [CONFIDENCIAL], uma vez que não houve conciliação entre os dados apresentados no Anexo V e a memória de cálculo apresentada em 19/11/20. Não foi explicado como a empresa estimou os percentuais aplicados para calcular as despesas de vendas, as despesas gerais e administrativas e as despesas de publicidade, o que não permitiu que estas fossem validadas.
e) Em relação às faturas selecionadas de exportação para o Brasil para a relacionada:
i. Não houve comprovação dos valores pagos de frete [CONFIDENCIAL]
ii. Não houve comprovação no sistema contábil das rubricas reportadas nas memórias de cálculo das colunas [CONFIDENCIAL]
A desconsideração desses dados tem guarida no art. 180 e no § 3 do art. 50, ambos do Regulamento Brasileiro, os quais estabelecem que: (i) serão levados em conta, quando da elaboração de determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação; (ii) caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.
Assim, notificada por meio do Ofício nº 00.013/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de janeiro de 2020, sobre as conclusões acima descritas, foi ainda estabelecido o prazo de 1º de fevereiro de 2021 para manifestação da parte interessada sobre as disposições constantes no referido ofício, com base no art. 181, do Regulamento Brasileiro.
Destaca-se que, conforme já indicado no item 2.8.1.1, foi realizada, a pedido das empresas do Grupo Kodak, reunião de esclarecimento sobre os elementos de prova apresentados, por videoconferência, no dia 3 de fevereiro de 2021, das 15h30 às 17h.
Na ocasião, concedeu-se a oportunidade às empresas de demonstrar as conciliações questionadas no Ofício n. 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, exclusivamente com base nos elementos de prova apresentados em 19 de novembro de 2020, nas respostas ao questionário do exportador e ao pedido de informação complementar. A empresa foi alertada que não seriam admitidas, durante a reunião ou na resposta ao ofício supracitado, a apresentação de novos elementos, tendo em vista o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021.
A SDCOM ressaltou que a decisão sobre a utilização da melhor informação disponível levaria em conta o conjunto das informações prestadas na reunião e da resposta da EKC ao Ofício nº 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.
A empresa solicitou prorrogação do prazo para prestar seus esclarecimentos, tendo o prazo sido prorrogado para o dia 4 de fevereiro de 2021, data de encerramento da fase probatória. Entretanto, foram verificados problemas técnicos no SDD que impossibilitaram a transmissão eletrônica de documentos entre os dias 4 e 5 de fevereiro de 2021, caracterizando indisponibilidade do sistema, devidamente registrada nos autos do processo, razão pela qual o prazo para final para foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao retorno do funcionamento do SDD, dia 8 de fevereiro de 2021. A EKC protocolou sua manifestação em 5 de fevereiro de 2021.
2.8.2.2. Da manifestação da EKC sobre a utilização da melhor informação disponível antes da nota técnica de fatos essenciais
Em reunião realizada no dia 3 de fevereiro de 2021, bem como em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2021, a EKC reiterou, inicialmente, os argumentos também manifestados pela Kodak Graphics, no sentido de que a alteração no procedimento para validação dos dados, tal como previsto na Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, teria prejudicado sobremaneira o Grupo Kodak.
Argumentou que as empresas do Grupo Kodak teriam disponibilizado integralmente todas as informações requeridas e que as inconsistências apontadas por esta autoridade investigadora seriam decorrentes de falhas na comunicação, que não ocorreriam se a verificação dos dados fosse realizada in loco.
Em relação à conciliação entre o resultado financeiro obtido com as vendas totais da EKC realizadas entre julho de 2018 a junho de 2019 com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, referiu-se à demonstração do resultado financeiro total consolidado do Grupo Eastman Kodak intitulado Form 10K de 2019 (disponível publicamente em https://investor.kodak.com/sec-filings/sec-filing/10-k/0001564590-19-010423), e submetido à SDCOM por ocasião do anteriormente.
Referido documento indica que a receita líquida mundial consolidada da Kodak foi de USD 1,320 bilhão em 2018 e de USD 1,242 bilhão, em 2019.
[CONFIDENCIAL]
Assim, com relação à afirmação da SDCOM de que "a empresa não logrou comprovar ter apresentado a totalidade das vendas do produto similar em sua resposta ao questionário", a EKC alegou que [CONFIDENCIAL]
Em relação ao custo, a EKC alegou que [CONFIDENCIAL]
Toda a geração de custo da EKC seria realizada [CONFIDENCIAL]
Relativamente aos custos da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em julho de 2018, referente ao item b.ii do ofício, a EKC apresentou [CONFIDENCIAL]
Para os custos da matéria-prima [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em setembro de 2018, referente ao item b.iii do ofício, a empresa apresentou [CONFIDENCIAL]
Em relação aos custos da rubrica [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em dezembro de 2018, referente ao item b.iv do ofício. [CONFIDENCIAL]
Para comprovação de [CONFIDENCIAL] do CODIP [CONFIDENCIAL] em março de 2019, referente ao item b.v do ofício.
Em relação à capacidade instalada efetiva, relativamente ao item c.i do ofício, a EKC explicou que os dias trabalhados corresponderiam a [CONFIDENCIAL]
No item c.ii, foi indicado que os produtos [CONFIDENCIAL] não constam na memória de cálculo da capacidade instalada apresentada pela empresa. Como resposta, [CONFIDENCIAL]
Em relação às larguras de [CONFIDENCIAL] de cada linha de produção, referente ao item c.iii, a empresa alegou que [CONFIDENCIAL]
Em relação às faturas selecionadas no mercado interno, item d do ofício, a empresa destacou que [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou as memórias de cálculo no arquivo Anexo 4 - Invoice Testing_accounting.xlsx.
Em relação às faturas selecionadas de exportação para o Brasil para a importadora relacionada (item e), a empresa afirmou que [CONFIDENCIAL]
Para comprovação do item e.i, a EKC apresentou [CONFIDENCIAL]
Em relação ao item e.ii, no que tange a [CONFIDENCIAL], a EKC explicou que a rubrica
Por fim, relativamente à rubrica [CONFIDENCIAL], a empresa explicou que [CONFIDENCIAL]
2.8.2.3. Dos comentários da SDCOM sobre a manifestação da EKC sobre a utilização da melhor informação disponível
Apresentam-se, na sequência, as considerações desta SDCOM a cada um dos itens abordados na reunião, realizada em 3 de fevereiro, e na manifestação protocolada no SDD em 5 de fevereiro de 2021.
a. Em relação à conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da EKC, destacam-se, inicialmente, os exatos termos em que foram requerida conciliação, conforme item 3.2 do Ofício nº 1.856/2020/CGMC/SDCOM/SECEX:
"3.2. Conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas totais da EKC, realizadas entre julho de 2018 a junho de 2019, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado pela empresa, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, apresentando cópias dos documentos pertinentes. Essa conciliação deverá incluir a receita obtida com todos os negócios da empresa. Deverá ser apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas por negócio."
A SDCOM reitera o entendimento, conforme ressaltado anteriormente, de que é intrínseca ao sentido do termo "conciliação" a necessidade da apresentação de memórias de cálculo, a demonstração dos filtros utilizados para exclusão das empresas ou ramos de negócio e, por vezes, a adaptação dos períodos contábeis de determinado país aos períodos da investigação.
O item 3 do Ofício nº 1.856/2020/CGMC/SDCOM/SECEX informa como devem ser detalhados os dados e informações:
"3. Caso sejam necessárias informações extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deverão ser apresentadas as telas que permitam o rastreamento da informação requerida. Solicita-se explicação detalhada dos passos seguidos para a obtenção da informação, de modo a possibilitar a compreensão das telas do sistema (...)."
Entretanto, a Subsecretaria reconhece haver espaço para interpretação distinta na descrição das etapas sequenciais apontadas especificamente no item 3.2 acima e a apresentação tempestiva das demonstrações financeiras da empresa, no documento Form 10k referido.
Com base nas explicações aportadas pelas EKC na reunião e na manifestação, a SDCOM reverte seu posicionamento relativo ao item a.i do Ofício nº 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e considera aceitável a conciliação apresentada pela empresa entre o faturamento total da EKC e o faturamento total reportado no demonstrativo financeiro auditado da controladora Eastman Kodak Group.
Já o item 3.3 do Ofício nº 1.856/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, requeria, in verbis:
"3.3. Conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da revisão, reportados na resposta ao questionário, com os números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil, bem como nas demonstrações financeiras, entre julho de 2018 a junho de 2019. Deverá ser apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas do produto por mercado de destino: interno, brasileiro e outros."
Ou seja, trata-se da conciliação entre o faturamento do produto investigado/similar e o faturamento total da EKC, mediante detalhamento dos montantes totais de vendas por mercado de destino. A empresa apresentou a conciliação dos faturamentos dos anos de 2018 e 2019, chegando ao faturamento relativo ao produto similar. Entretanto, a empresa restringiu o faturamento apresentado ao que considerou mercado interno - vendas apenas dentro dos EUA, desconsiderando as vendas para o Brasil e as vendas para terceiros países, no valor total de [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, foi apresentado o faturamento no mercado interno, mas considera-se que não foi comprovada a conciliação solicitada no item 3.3, de forma que se mantém o posicionamento exposto no item a.ii do Ofício nº 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX. Por consequência, mantém-se o posicionamento descrito no item a.iii do Ofício, no sentido de que a empresa não logrou comprovar ter apresentado a totalidade das vendas do produto similar em sua resposta ao questionário.
b. Em relação aos dados reportados no Apêndice VI (custo), a SDCOM reitera que a solicitação do envio de elementos de prova amostrais sobre o custo visa avaliar a validade dos dados de custo reportados previamente pela parte interessada. Assim, a validação em conjunto dos elementos amostrais conduz à validação global da base de dados de custo reportada pela empresa e possibilita sua utilização para os cálculos e análises desta revisão de final de período.
Partindo dessa explanação, o envio de novo Apêndice de custos em 19/11/2020, com alterações nos volumes em kg em todos os meses de P5, quando comparados ao mesmo Apêndice submetido em 26/08/2020, foge do propósito descrito acima, pois anula a possibilidade de se validar a base previamente enviada.
A empresa argumentou que [CONFIDENCIAL], justificativas que não são aceitáveis, uma vez que (i) não foram demonstrados [CONFIDENCIAL]; (ii) o peso em kg constitui elemento essencial para cálculo da valor normal na presente revisão, uma vez que o direito será calculado sob forma de alíquota específica em US$/kg; e (iii) [CONFIDENCIAL].
Ainda em relação ao b.ii, ressalta-se que a empresa encaminhou, em resposta ao Ofício nº 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, protocolados em 5 de fevereiro de 2021, três arquivos (Anexo 1 FG Cost_DETAIL 2018; Anexo MCRQ Detail 0718; e Anexo 3 Pel_PCS Analysis 0718), portanto, em data posterior ao encerramento da fase probatória. Ainda que referidos arquivos fossem considerados, entretanto, a empresa logrou apenas comprovar o volume total de [CONFIDENCIAL], utilizado para o cálculo, mas não apresentou justificativa para a diferença em relação à extração do sistema [CONFIDENCIAL] e tampouco em relação ao volume reportado para esse período [CONFIDENCIAL]. Ademais, não comprovou, no sistema contábil, o volume reportado para o CODIP [CONFIDENCIAL]. Portanto, mantém-se o posicionamento exposto no item b.ii do Ofício nº 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.
Com relação à comprovação do custo do item b.iii, reitera-se que também foram apresentados elementos constantes em arquivos submetidos posteriormente ao encerramento da fase probatória e foram observadas igualmente inconsistências entre a extração do sistema, de um lado, e o volume utilizado na memória de cálculo e o reportado no Apêndice VI, de outro. Tampouco se comprovou, no sistema contábil, o volume reportado para o CODIP [CONFIDENCIAL].
Em relação aos itens b.iv e b.v, reitera-se o entendimento de que não houve comprovação, a partir de telas do sistema, dos volumes utilizados nos respectivos cálculos.
Mantém-se, assim, a decisão de se desconsiderar por completo o Apêndice de custo total da empresa e utilizar a melhor informação disponível.
c. Em relação à capacidade instalada efetiva, a despeito de certas lacunas indicadas no item 2.8.2.2, após as explicações fornecidas pela empresa, a SDCOM considera que o Apêndice de sua resposta ao questionário corresponde à melhor informação disponível nos autos do processo.
d. Em relação às faturas selecionadas no mercado interno, ressalta-se que, durante a reunião de 3 de fevereiro, a empresa manifestou que prestaria as informações necessárias na resposta ao ofício e não naquela ocasião.
Relativamente ao idem d.i do Ofício n. 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, mesmo após as explicações apresentadas na resposta, não restou comprovada a alocação entre [CONFIDENCIAL]
Em relação às demais rubricas desse item, a EKC limitou-se a reapresentar as memórias de cálculo novamente desacompanhadas de quaisquer explicações, e a SDCOM considerou que os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para a validação.
Para o item e.i, referente aos valores pagos de frete [CONFIDENCIAL], a empresa apresentou novos elementos de prova em sua resposta, que não serão consideradas, tendo em vista o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021.
Em relação ao item e.ii, tendo em vista as explicações prestadas pela EKC, a SDCOM reverte seu posicionamento e considerou aceitáveis as colunas [CONFIDENCIAL]
2.8.3. Da utilização da melhor informação disponível para a Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda
2.8.3.1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da Kodak Brasileira
Em 22 de janeiro de 2021, a Kodak Brasileira foi notificada, por meio do Ofício no12/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, a respeito da utilização dos fatos disponíveis, tendo em vista que a análise das respostas ao Ofício de elementos de prova no1.859/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, enviado à importadora em 23 de outubro de 2020, bem como ao questionário, indicou desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto n. 8.058, de 2013, no que tange às informações a seguir:
Em relação às conciliações:
"Não houve conciliação entre os valores totais de vendas de chapas off-set reportados na resposta ao questionário com números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil entre julho de 2018 a junho de 2019. Foram apenas apresentadas as receitas vendas de chapas off-set da empresa."
Em relação às faturas selecionadas:
161639: o comprovante de [CONFIDENCIAL] apresentado não corresponde ao valor reportado no Apêndice IV;
160579: [CONFIDENCIAL];
158957: o comprovante de [CONFIDENCIAL] apresentado não corresponde ao valor reportado no Apêndice IV.
Foi ainda estabelecido o prazo de 1 de fevereiro de 2021 para manifestação da parte interessada sobre as disposições constantes no referido ofício, com base no art. 181, do Regulamento Brasileiro.
Destaca-se que foi realizada, a pedido da empresa, reunião de esclarecimento sobre os elementos de prova apresentados, por videoconferência, no dia 28 de janeiro de 2021, das 17h às 18h30.
Na ocasião, concedeu-se a oportunidade à empresa de demonstrar as conciliações questionadas no Ofício n. 12/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, exclusivamente com base nos elementos de prova apresentados em 18 de novembro de 2020 e nas respostas ao questionário do importador. A empresa foi alertada que não seriam admitidas, durante a reunião ou na resposta ao ofício supracitado, a apresentação de novos elementos, tendo em vista o encerramento da fase probatória desta revisão em 15 de janeiro de 2021.
A SDCOM ressaltou que a decisão sobre a utilização da melhor informação disponível levaria em conta o conjunto das informações prestadas na reunião e da resposta da Kodak Brasileira ao Ofício nº 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.
A empresa solicitou prorrogação do prazo para prestar seus esclarecimentos, tendo o prazo sido prorrogado para o dia 4 de fevereiro de 2021, data de encerramento da fase probatória. Entretanto, foram verificados problemas técnicos no SDD que impossibilitaram a transmissão eletrônica de documentos entre os dias 4 e 5 de fevereiro de 2021, caracterizando indisponibilidade do sistema, devidamente registrada nos autos do processo, razão pela qual o prazo para final para foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao retorno do funcionamento do SDD, dia 8 de fevereiro de 2021. A empresa protocolou sua manifestação em 5 de fevereiro de 2021.
2.8.3.2. Da manifestação da Kodak Brasileira sobre a utilização da melhor informação disponível antes da nota técnica de fatos essenciais
Em reunião realizada no dia 28 de janeiro de 2021, bem como em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2021, a Kodak Brasileira reiterou, inicialmente, os argumentos também manifestados pela Kodak Graphic e pela EKC, no sentido de que a alteração no procedimento para validação dos dados, tal como previsto na Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, teria prejudicado sobremaneira o Grupo Kodak.
Argumentou que as empresas do Grupo Kodak teriam disponibilizado integralmente todas as informações requeridas e que as inconsistências apontadas por esta autoridade investigadora seriam decorrentes de falhas na comunicação, que não ocorreriam se a verificação dos dados fosse realizada in loco.
Nesse sentido, tanto na reunião havida em 28 de janeiro, quanto na resposta protocolada em 5 de fevereiro, apresentou, com explicações adicionais, os dados reportados em resposta ao questionário do importador.
2.8.3.3. Dos comentários da SDCOM sobre a manifestação da Kodak Brasileira sobre a utilização da melhor informação disponível
Conforme já ressaltado, tendo em vista a suspensão das verificações presenciais por tempo indeterminado, a Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, prevê, excepcionalmente, a realização da análise detalhada das informações submetidas pelas partes interessadas, em substituição à verificação in loco.
Nesse sentido, os dados e informações apresentados pelas partes interessadas, cujas comprovações, justificativas, fontes e metodologias, que, em situações não excepcionais, seriam apresentados in loco, passaram a ser exigidas de forma documental. Ou seja, informações que seriam transmitidas oralmente e demonstradas por meio de acesso aos sistemas da empresa teriam de ser documentadas.
Ressalte-se, de outra parte, que as comprovações e outros dados apresentados pela Kodak Brasileira como elementos de prova foram inicialmente submetidos sem explicações que indicassem o sequenciamento lógico das conciliações ou seu encadeamento com as informações anteriormente submetidas.
Em relação à conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da Kodak Brasileira, destacam-se, inicialmente, os exatos termos em que foram requerida conciliação, conforme itens 3.1 e 3.2 do Ofício nº 1.859/2020/CGMC/SDCOM/SECEX:
"3.1. Conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas totais da Kodak Brasileira, realizadas entre julho de 2018 a junho de 2019, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado pela empresa, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, apresentando cópias dos documentos pertinentes. Essa conciliação deverá incluir a receita obtida com todos os negócios da empresa. Deverá ser apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas por negócio.
3.2. Conciliar os valores totais de vendas do produto objeto da revisão, reportados na resposta ao questionário, com os números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil, bem como nas demonstrações financeiras, entre julho de 2018 a junho de 2019"
A SDCOM reitera o entendimento, conforme ressaltado anteriormente, de que é intrínseca ao sentido do termo "conciliação" a necessidade da apresentação de memórias de cálculo, a demonstração dos filtros utilizados para exclusão das empresas ou ramos de negócio e a adaptação dos períodos contábeis aos períodos da investigação. Todavia, após as explicações dadas pela empresa, inclusive mediante a reconciliação dos dados com o [CONFIDENCIAL] fiscal encaminhado previamente, a SDCOM entendeu que a empresa logrou confirmar a apresentação da totalidade das vendas.
Em relação às faturas selecionadas, a Kodak Brasileira logrou comprovar, por meio das explicações adicionais, os valores reportados.
Assim, com base nas explicações aportadas pela Kodak Brasileira na reunião e na manifestação, a SDCOM reverte integralmente seu posicionamento relativo ao Ofício nº 12/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e considera validados os dados reportados na resposta do importador apresentada pela Kodak Brasileira.
2.8.3.4. Da manifestação do Grupo Kodak sobre a utilização da melhor informação disponível após a nota técnica de fatos essenciais
Em 23 de março de 2021, o Grupo Kodak apresentou sua manifestação final, ressaltando que, após a apresentação dos elementos probatórios, a SDCOM acatou o pedido de realização de duas reuniões virtuais para esclarecer as alegadas desconformidades apontadas nos Ofícios nº 11, 12 e 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, mas que foram insuficientes para comprovar os dados apresentados nas respostas aos questionários. Segundo o Grupo, houve dificuldade da SDCOM na interpretação das informações prestadas, visto que nenhuma inconsistência apontada nesses ofícios deixou de constar nos elementos de provas apresentados. Alegou que tal prejuízo à análise do caso não existiria se realizada a verificação in loco, situação que caracterizaria afronta ao seu direito a um processo justo.
O Grupo Kodak citou a Resolução GECEX nº 134, de 23 de dezembro de 2020, que prorrogou direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno (PP), que faz referência ao caput do art. 52 do Decreto nº 8.058/13, para enfatizar o entendimento da SDCOM sobre a importância de realização de verificação in loco para assegurar a validade das informações recebidas.
Segundo o grupo, ainda que a nota técnica de fatos essenciais (parágrafos 53 e 59, dentre outros) mencione dispensar tratamento isonômico às partes interessadas no processo, se a alteração procedimental dificulta ou mesmo inviabiliza a comprovação dos dados do grupo contra quem é aplicado o direito antidumping, haveria um claro prejuízo processual.
Em relação aos elementos probatórios apresentados pelas peticionárias da revisão (Agfa e IBF), em novembro de 2020, o grupo observou que os mesmos foram incompletos, em decorrência de falha no sistema do servidor do SDD, estando inacessíveis mais de 100 documentos, o que resultou no envio de ofícios solicitando a reapresentação de suas manifestações (Ofícios nº 16 e 17/2021/CGMC/SDCOM/SECEX em 7 de janeiro de 2021), que foram protocoladas no dia 8 de janeiro de 2021. O grupo considera inconcebível que as solicitações para as representações das peticionárias tenham sido exigidas pela SDCOM após passados 49 dias do prazo original, e destacou a celeridade da SDCOM com os dados da indústria doméstica que foram reconhecidos e compilados em registro no dia 15 de janeiro de 2021.
Por outro lado, o Grupo Kodak alega ter apresentado tempestivamente os elementos probatórios em novembro de 2020 e só foram intimados da possível recusa de dados no dia 22 de janeiro de 2021, após o encerramento da fase probatória e sem que houvesse chance de saneamento de dados e informações, o que demonstra a ausência de tratamento isonômico entre as partes. Além disso, destaca que a recusa de dados deve acontecer antes do encerramento da fase probatória, conforme a pergunta 116 do Guia Externo de Investigações Antidumping.
Destacou também que não é verdadeira a afirmação contida na nota técnica no sentido de que foram juntados novos elementos probatórios nas respostas aos Ofícios nº 11 e 13 2021/CGMC/SDCOM/SECEX. Segundo o Grupo KODAK, todos os elementos probatórios foram tempestivamente apresentados nos autos, e houve apenas esclarecimentos em relação às respostas nesses ofícios, bem como na resposta ao Ofício nº 12/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.
Dessa forma, o Grupo Kodak afirma que não estaria a depender exclusivamente da discricionariedade da SDCOM em relação aos esclarecimentos prestados, se a recusa a documentos tivesse sido certificada antes do encerramento da instrução probatória e menciona que o resultado desta revisão pode tornar-se nulo caso seja exposta ao crivo do Poder Judiciário.
Assim, requereu a suspensão da aplicação de eventual direito antidumping até que seja possível a realização da verificação in loco, garantindo assim o direito à ampla defesa e a observância ao devido processo legal.
2.8.3.5. Dos comentários da SDCOM sobre a manifestação do Grupo Kodak sobre a utilização da melhor informação disponível
No que tange às alegações sobre a forma de análise dos dados submetidos aos autos do processo pelo produtor/exportador investigado, primeiramente, convém ressaltar que a Instrução Normativa nº 1, de 2020, foi publicada com o fito de trazer previsibilidade e transparência para a forma de verificação de dados submetidos no âmbito de processos de defesa comercial enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 e as medidas de enfrentamento a essa pandemia. Trata-se de situação de caráter excepcional, conforme indicado no art. 2º da referida instrução normativa:
Art. 2º Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável. (grifo nosso)
Assim, resta claro que as medidas foram adotadas para contornar a impossibilidade de realização de verificações in loco, e a SDCOM está se utilizando de formas alternativas de verificação para cumprir uma obrigação prevista no Acordo Antidumping. Ademais, repisa-se que procedimentos similares foram adotados por outras autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia, situação que ainda permanece, no Brasil e no exterior.
Esta SDCOM entende de fato que a verificação in loco é a melhor prática internacional em termos de cumprimento das obrigações previstas no Artigo 6.6 do Acordo Antidumping, a qual está prevista inclusive no próprio Acordo, no Artigo 6.7 e no Anexo I. Esse entendimento foi a principal motivação para a suspensão do encerramento da fase probatória, efetuada por meio da Circular SECEX nº 59/2020. Contudo, na impossibilidade de adoção da melhor prática, a SDCOM não poderia restar inerte, tendo que adotar um procedimento alternativo, do mesmo modo que foi feito em outras jurisdições por autoridades investigadoras estrangeiras, de forma modo a possibilitar a verificação dos dados e o encerramento dos procedimentos de investigação. Caso fosse atendido o pleito do Grupo Kodak, suspensão da aplicação de eventual direito antidumping até que seja possível a realização da verificação in loco, no limite as autoridades de defesa comercial de todo o mundo deveriam simplesmente deixar de conduzir investigações enquanto perdurasse a pandemia, o que é flagrantemente contrário à lógica da OMC e do sistema de defesa comercial brasileiro.
Quando se decidiu por suspender esta revisão - assim como em vários outros casos - a intenção original era aguardar o controle da pandemia para retomar os procedimentos habituais de verificação. Nesse ponto, entretanto, cabe o destaque de que durante a suspensão o direito antidumping permaneceu em vigor, o que foi fator de decisão para que não se realizassem novas suspensões. Entretanto, em função do recrudescimento da pandemia, a Subsecretaria teve que eleger procedimento alternativo às verificações in loco, que foi o ofício de elementos amostrais de prova.
Após a publicação no DOU da Instrução Normativa nº 1, de 2020, ato por meio do qual foi divulgado que a SDCOM adotaria adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a SDCOM encaminhou ofício ao produtor/exportador e ao importador relacionado a esse produtor/exportador cooperante na revisão de final de período para solicitar informações complementares adicionais às previstas no § 2º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, englobando elementos de prova, tais como amostras de operações constantes das respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas, conforme previsto no art. 3º da referida Instrução Normativa. Observe-se que a lista de solicitações realizada no ofício de informações complementares sobre os elementos de prova corresponde apenas a uma parte das informações usualmente requeridas no âmbito de uma verificação in loco para exportadores estrangeiros. Ademais, houve prazo para a empresa produzir, organizar e apresentar os dados referentes ao questionário previamente preenchido pela própria empresa.
Diferentemente do que ocorre numa verificação in loco, no procedimento estabelecido pela IN nº 1, de 2020, há pouquíssimo espaço para surpresas ou imprevistos, de modo que a atividade da autoridade investigadora se limita a verificar se a documentação requerida para demonstrar a validade dos números constantes da resposta ao questionário foi apresentada pela parte interessada. Contudo, nesse procedimento, a autoridade investigadora faz análise rigorosa dos dados apresentados, de modo a cumprir com a obrigação de verificação e validação dos dados submetidos nos processos imposta pelo Acordo Antidumping. Assim, apesar de não ter sido objeto de verificação in loco propriamente, inviabilizada pelo contexto da pandemia, a resposta ao questionário do Grupo Kodak foi objeto de análise minuciosa e rigorosa, de modo a garantir a isonomia entre as partes interessadas, incluindo a indústria doméstica, que foi submetida ao mesmo procedimento.
Por todo o exposto, esta SDCOM entende que foram observados o direito ao contraditório e à ampla defesa de todas as partes interessadas na revisão em tela, e a decisão pela utilização dos fatos disponíveis decorre dos motivos apontados nos itens, conforme previsto no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro.
Não cabe a cada parte interessada em cada uma das investigações definir a forma de verificação dos dados, mas sim à autoridade investigadora de defesa comercial. Assim como as autoridades investigadoras de outras jurisdições, não houve alternativa para o cumprimento das obrigações previstas no caput do art. 52 e no Artigo 6.6 do Acordo Antidumping que não a adoção de forma alternativa de verificação, dada a impossibilidade de se conduzir verificações in loco no Brasil e no exterior, em função da pandemia.
Ademais, reitera-se que, com base nas explicações aportadas pela Kodak Brasileira na reunião virtual havida em 28 de janeiro de 2021 e na resposta da Kodak Brasileira, a SDCOM reverteu integralmente seu posicionamento relativo ao Ofício nº 12/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e considerou validados os dados reportados na resposta do importador apresentada pela Kodak Brasileira, de modo que a determinação final sobre a probabilidade de continuação da prática de dumping levará em consideração os dados aportados pelo importador brasileiro no que tange ao preço de exportação construído a partir da revenda para o primeiro comprador independente. Por outro lado, nem a Kodak Graphic, nem a EKC, lograram, em suas respectivas respostas, comprovar os dados requeridos nos Ofícios nº 11 e 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, o que deixa ainda mais patente estar nas máculas da resposta - e não no procedimento previsto na regulamentação - a origem das falhas encontradas.
Em relação à alegação de ausência de tratamento isonômico, cumpre destacar, inicialmente, que falhas de acesso aos documentos protocolados no SDD foram de fato observadas e atestadas pela área de tecnologia da informação (TI) do Ministério da Economia no curso desta revisão. Nessas ocasiões, foram identificados os documentos inacessíveis e requerida à parte interessada afetada a reapresentação desses mesmos documentos. Assim como foi solicitada a reapresentação dos documentos protocolados pelas peticionárias, por meio dos Ofícios nº 16 e 17/2021/CGMC/SDCOM/SECEX em 7 de janeiro de 2021, à Kodak Brasileira foi também solicitada a reapresentação dos documentos anteriormente protocolados pela importadora, tendo em vista que novamente se observou falha no acesso, conforme Ofício nº 75/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 5 de fevereiro de 2021. Diferentemente do que alega o Grupo Kodak, em nenhuma das hipóteses foi concedida "chance de saneamento de dados e informações".
Em relação ao prazo para análise dos dados apresentados, ressalta-se que o tempo de análise é fortemente afetado pela carga de trabalho dos investigadores envolvidos em cada processo. Tendo em vista o elevado volume de processos no período, foi somente possível constatar a falha no SDD e a inacessibilidade dos documentos protocolados pelas peticionárias no período mais próximo ao final da fase probatória desta revisão. A celeridade na análise dos dados apresentados pelas peticionárias, que causou estranheza ao Grupo Kodak, decorreu precisamente da necessidade de disponibilização, às demais partes interessadas, do resumo dos dados da indústria doméstica, de forma a possibilitar o contraditório e não para apresentação de novos dados e informações. Refuta-se, portanto, a alegação de tratamento não isonômico.
Relativamente à manifestação do grupo sobre não ter juntado novos elementos de prova, reitera-se que foram anexados, em 5 de fevereiro de 2021, itens tais como os arquivos "Anexo 1 FG Cost_DETAIL 2018"; "Anexo MCRQ Detail 0718"; e "Anexo 3 Pel_PCS Analysis 0718", além de elementos adicionais em resposta aos Ofícios nº 11 e 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, que não constituíram meras explicações ou esclarecimentos, mas dados e extrações não apresentados anteriormente.
Ainda sobre a alegação de tratamento não isonômico, deve-se reiterar que o mesmo tratamento foi concedido a todas as partes interessadas que submeteram dados aos autos do processo de revisão, ao seja, os dados constantes da petição de início da revisão e os dados constantes dos questionários de produtor/exportador das empresas de Taipé Chinês, da União Europeia e dos EUA, bem como do importador relacionado no Brasil.
Por fim, sobre a alegação de que o Grupo Kodak teria sido notificado após o encerramento da fase probatória, sem que houvesse chance de saneamento de dados e informações, a SDCOM reitera que as informações analisadas apresentaram fragilidades em questões críticas, tendo extrapolado em muito aspectos meramente de interpretação ou compreensão dos dados. O grupo, reitera-se, teve ampla oportunidade de defesa, por meio da reunião virtual e pela apresentação das explicações que julgou pertinentes. Quando logrou oferecer explicações aceitáveis que afastassem o uso dos fatos disponíveis, a SDCOM reverteu seu posicionamento inicial. Observe-se que o Acordo Antidumping (item 6 do Anexo II) não limita o momento processual em que a autoridade investigadora poderá indicar a utilização dos fatos disponíveis, apenas indica que as partes interessadas deverão ter a oportunidade de se manifestar sobre os motivos da recusa, dentro de tempo razoável e levando em consideração os limites de duração da investigação:
ANEXO II
MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO SENTIDO DO PARÁGRAFO 10 DO ARTIGO 6
6. No caso de não ser aceita uma informação, à parte que a forneceu deverão ser apresentadas explicações imediatas sobre o motivo que determinou a recusa e oferecida oportunidade para que forneça explicações ulteriores dentro de período de tempo razoável, tendo-se devidamente em conta os limites de duração da investigação. Se as explicações são consideradas insatisfatórias pelas autoridades, os motivos pelos quais foram rejeitados tais esclarecimentos ou informações deverão ser apresentados em quaisquer conclusões que se publiquem.
Tampouco o Regulamento Brasileiro (art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013) estabelece um marco processual em que a SDCOM deverá notificar as partes interessadas sobre a utilização dos fatos disponíveis:
Art. 181. Caso não aceite um dado ou uma informação, o DECOM notificará a parte interessada do motivo da recusa, a fim de que ela possa fornecer as devidas explicações, em prazo estabelecido pelo DECOM, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.
Parágrafo único. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.
No caso em tela, tão logo alcançou conclusão de que as partes interessadas indicadas anteriormente não haviam apresentados as informações solicitadas, a SDCOM emitiu os ofícios notificando referidas partes de forma detalhada sobre os motivos da recusa, fornecendo, desse modo, oportunidade para que tais partes apresentassem as devidas explicações, nos termos indicados no Regulamento Brasileiro reproduzido supra. Ressalte-se que a notificação foi encaminhada ainda durante a fase de instrução do processo de revisão, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e antes do encerramento da fase de manifestações sobre os elementos de prova nos autos do processo, nos termos do art. 60 do mesmo decreto.
Sobre a menção ao Guia Antidumping, observe-se que o documento estabelece que os prazos relacionados às verificações in loco, detalhados na Figura 97, são internos e impróprios, portanto, apenas indicativos.
Assim, não restam dúvidas de que a SDCOM cumpriu as obrigações previstas no Regulamento Brasileiro e no Acordo Antidumping, garantindo, desse modo, o direito ao contraditório e à ampla defesa às empresas do Grupo Kodak. Se, por um lado, com base nas manifestações apresentadas pela Kodak Brasileira dentro da fase de manifestações prevista no art. 60 do Regulamento Brasileiro, a SDCOM julgou serem pertinentes os comentários apresentados pela parte interessada e reverteu, no âmbito da nota técnica de fatos essenciais, seu entendimento expresso no Ofício nº 12/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, em que informou a parte interessada sobre a utilização dos fatos disponíveis, por outro lado, dada a insuficiência das explicações apresentadas pelas demais empresas do grupo Kodak, em face das indubitáveis lacunas resultantes de suas respostas aos Ofícios nº 11 e 13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX a SDCOM teve que manter o entendimento sobre o uso dos fatos disponíveis, como detalhando neste item.
2.9. Da solicitação de audiência
No dia 3 de agosto de 2020, as empresas do grupo Kodak (Eastman Kodak Company, Kodak Graphic Communications GmBH, Kodak Limited e Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda.) solicitaram tempestivamente a realização de audiência, conforme previsão contida no art. 55 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013.
Por meio do Ofício Circular n. 83/2020/CGMC/SDCOM/SECEX e dos Ofícios numerados de 1.661 a 1.667/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 8 de setembro de 2020, as partes interessadas foram comunicadas da realização de audiência no dia 27 de outubro de 2020, às 15h, nos termos do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, por meio de videoconferência, com o objetivo de discutir os seguintes temas: (i) a necessidade de realização da averiguação in loco para validação das informações apresentadas pela indústria doméstica; (ii) os dados disponíveis nas fontes utilizadas pela SDCOM e peticionárias para estimar o valor normal. De acordo com o grupo Kodak, em uma comparação justa, não haveria que se falar em dumping nas exportações dos Estados Unidos para o Brasil; (iii) o impacto das importações de outras origens, em especial do Japão, sobre o desempenho da indústria doméstica, o qual não permitiria, no entendimento do grupo Kodak, estabelecer uma relação unívoca de causalidade entre o desempenho da indústria doméstica e as importações das origens investigadas; e (iv) a existência de evidências de que os produtos ofertados pelo grupo Kodak teriam desempenho superior aos produtos ofertados pela indústria doméstica e que as vendas do grupo Kodak possuiriam impacto limitado sobre o desempenho dos produtores locais.
A audiência foi realizada em 27 de outubro de 2020, conforme previsto, e as partes foram cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a mesma somente seriam consideradas pela SDCOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 9 de novembro de 2020, em conformidade com o § 6 do art. 55 do Decreto n. 8.058, de 2013. As peticionárias, o grupo Kodak e a CCOIC protocolaram tempestivamente suas respectivas manifestações, as quais estão sendo consideradas nos itens pertinentes desta nota técnica.
2.10. Da solicitação de determinação preliminar
Em 7 de agosto de 2020, a Top High protocolou no SDD solicitação de elaboração de determinação preliminar no âmbito desta revisão, tendo em vista eventual celebração de eventual compromisso de preços.
Esta Subsecretaria reitera o entendimento, expresso no Acordo Antidumping, que estabelece que a aceitação de eventuais propostas de compromissos de preços é prerrogativa da autoridade investigadora.
Considera-se que a aceitação do compromisso pode significar demasiado ônus financeiro ao governo do país importador (pela renúncia da cobrança do direito), mas também demasiados ônus operacionais e inclusive de recursos humanos para a autoridade investigadora, tendo em vista a instauração e posterior acompanhamento do cumprimento de eventual compromisso de preços pelos exportadores signatários, que envolve, além da obrigação de praticar o preço mínimo, quaisquer outras obrigações acessórias que a autoridade considere necessárias para neutralizar o dano à indústria doméstica.
Assim, a solicitação de elaboração de determinação preliminar foi indeferida por meio do Ofício n. 1.646/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 1º de setembro de 2020.
2.11. Da suspensão do prazo para encerramento da fase probatória da revisão
Conforme já informado no item 2.7 supra, mediante a Circular Secex nº 59, de 3 de setembro de 2020, publicada no DOU de 4 de setembro de 2020, suspendeu-se, por dois meses, a partir de 1º de setembro de 2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A instrução processual da revisão em tela, bem como os demais prazos aplicáveis ao processo, manteve-se em curso.
O ato teve guarida no art. 67 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial e da condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entendeu-se haver existência de evidente motivo de força maior.
2.12. Da retomada da contagem dos prazos da revisão e da publicação dos prazos
Em 4 de novembro de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 74, de 29 de outubro de 2020, tornando pública a retomada da contagem do prazo para o fim da fase probatória a partir do dia 1 de novembro de 2020, bem como os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013.
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art.59 | Encerramento da fase probatória da revisão | 05/01/2021 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 24/01/2021 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 24/02/2021 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 16/03/2021 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 05/04/2021 |
No final da fase probatória previsto na Circular SECEX n. 74/2020, entretanto, foram observadas dificuldades técnicas operacionais para acesso ao conteúdo dos arquivos no SDD, bem como a necessidade de prazo adicional para a realização da análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas. Assim, por meio da Circular SECEX nº 2, de 7 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 8 de janeiro de 2021, tornaram-se públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Regulamento Brasileiro, com o encerramento da fase probatória da investigação em 15 de janeiro de 2021 e o encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos no dia 4 de fevereiro de 2021.
Por fim, tendo em vista que, entre os dias 4 de fevereiro (data prevista para o encerramento da fase de manifestação) e 5 de fevereiro foram verificados problemas técnicos no Sistema DECOM Digital - SDD, que impossibilitaram a transmissão eletrônica de documentos, caracterizando indisponibilidade do referido sistema, os prazos encerrados nesse período foram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização prevista para o sistema, qual seja, 8 de fevereiro de 2021, em conformidade com o disposto no art. 12 da Portaria SECEX n. 30, de 7 de junho de 2018.
Tendo em vista a prorrogação, para 8 de fevereiro, do prazo regulamentar para a submissão das manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos, a Circular SECEX nº 14, de 23 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2021, tornou público os novos prazos a que fazem referência os arts. 61 a 63 do Regulamento Brasileiro.
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 01/03/2021 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 22/03/2021 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 05/04/2021 |
A despeito das alterações do cronograma em função das dificuldades decorrentes da indisponibilidade do SDD em datas previstas em cronogramas anteriormente divulgados, o prazo previsto para determinação final na Circular SECEX nº 74, de 29 de outubro de 2020, manteve-se inalterado (5 de abril de 2021).
2.13. Da prorrogação da revisão
Por meio da Circular SECEX nº 74, de 29 de outubro de 2020, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2020, prorrogou-se o prazo para a conclusão da revisão por até 2 meses, a partir de 5 de março de 2021.
2.14. Do encerramento da fase instrução
2.14.1. Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n. 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 15 de janeiro de 2021. Tendo em vista que, entre os dias 4 de fevereiro, data inicialmente prevista para o encerramento da fase de manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, e 5 de fevereiro foram verificados problemas técnicos no SDD, que impossibilitaram a transmissão eletrônica de documentos, caracterizando indisponibilidade do referido sistema, os prazos encerrados nesse período foram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização prevista para o sistema, qual seja, 8 de fevereiro de 2021, em conformidade com o disposto no art. 12 da Portaria SECEX n. 30, de 7 de junho de 2018.
2.14.2. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
A Nota Técnica contendo os fatos essenciais e que formam a base para que a SDCOM estabeleça determinação final foi juntada nos autos do processo na data de 3 de março de 2021, dois dias após a data prevista, o prazo de manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas e se encerrou no dia 23 de março de 2021.
2.14.3. Das manifestações finais
Atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Nesse sentido, as peticionárias, o Grupo Kodak, a Top High e a CCOIC apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais encontram-se refletidas neste documento.
Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora realizou reuniões com diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da revisão. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, anexados aos autos restritos do processo.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto desta revisão é a chapa pré-sensibilizada de alumínio, analógica ou digital, para a impressão off-set, exportada para o Brasil, comumente classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originária da China, dos EUA, de Taipé Chinês e da União Europeia, sujeita ao direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 2015.
As chapas pré-sensibilizadas de alumínio são utilizadas pela indústria gráfica, onde através de processo de exposição, criam-se imagens que serão impressas em impressoras off-set. Essas matrizes de impressão podem ser utilizadas para impressão de livros, revistas, jornais, embalagens e quaisquer impressos em substratos de papel, metal ou tecidos, que possam ser alimentados através de uma impressora offset.
O processo de transferência das imagens para as chapas off-set pode ocorrer por três diferentes tecnologias de exposição, que se baseiam no comprimento de onda emitido pelo feixe luminoso utilizado pelo equipamento de exposição do cliente final. Eles podem ser ultravioleta, violeta ou térmico.
Para cada tecnologia de exposição, destina-se uma família de chapas diferentes, que são fotossensíveis ao determinado comprimento de onda, gerado pelo equipamento de exposição, também chamado de CTP (Computer to Plate).
Além das três diferentes sensibilidades espectrais, as chapas podem ser classificadas como analógicas, digitais e ecológicas. As diferenças entre as analógicas e as digitais residem basicamente na composição de suas emulsões e nos processos de gravação. No caso das analógicas seus usuários precisam obter as imagens através de filmes gráficos (fotolitos) e por sua vez, transferir as imagens para a chapa com auxílio de uma "prensa de contato", ou, equipamento expositor equipado com uma de lâmpada convencional. As chapas analógicas atravessam um período de obsolescência tecnológica devido ao alto custo de sua utilização.
As chapas digitais são expostas em equipamentos CTPs (descritos acima) e sua emulsão é banhada por composto sensível a laser violeta ou térmico. São divididas nas categorias ecológicas ou convencionais e o que faz a diferenciação entre ambas é o seu processo de revelação, que pode ser baseado em produtos químicos alcalinizados (convencionais) ou produtos químicos com pH mais baixo e biodegradáveis (ecológicos). Portanto, as chapas ecológicas correspondem a uma categoria específica abrangida pelas chapas digitais.
As chapas são constituídas de uma base de liga de alumínio especial, com propriedades físicas especificas, com espessuras que podem variar de 0,13 mm a 0,40 mm. As mais comercializadas são as de espessura 0,30 mm, que são utilizadas em impressoras planas e rotativas nos diversos segmentos de impressão descritos acima. Além desta espessura, são utilizadas, em menor escala, as chapas nas espessuras 0,13; 0,15; 0,20; 0,23 e 0,40 mm.
Dependendo do equipamento de impressão off-set que utilizará as chapas off-set, elas se adequam aos formatos e espessuras desses equipamentos, dividindo-se em cerca de 5.000 SKU´s ou unidades de estoque para serem comercializadas. No entanto, dentre essa variedade de formatos e espessuras, 900 itens são regularmente vendidos.
Os preços variam de acordo com a quantidade (área da chapa em m2) de alumínio utilizado na chapa, tipo de emulsão e espessura.
O processo produtivo de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set pode ser dividido em duas etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio e ao seu emulsionamento, enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. De acordo com as informações constantes na petição, o processo produtivo do produto objeto do direito antidumping é semelhante ao adotado pela indústria doméstica no Brasil, descrito em detalhes no item a seguir (3.2).
Os canais de distribuição do produto objeto do direito antidumping são, na medida do conhecimento das peticionárias, vendas diretas e vendas via distribuidores.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto nacional consiste de uma chapa de alumínio revestida com uma película
fotossensível (denominada emulsão). A espessura da chapa pode variar entre 0,13 mm e 0,40 mm. O alumínio empregado como matéria-prima possui liga e especificações definidas, denominado lithosheet, que é importado em bobinas, em função de não haver produção nacional com as especificações técnicas necessárias.
A indústria doméstica disponibiliza para o mercado brasileiro todas as três variações de sensibilidade e suas respectivas tecnologias de aplicação: analógica, digital convencional e digital ecológica.
O regime de produção dessas chapas no mercado doméstico é realizado de duas maneiras. Uma parcela das chapas é produzida sob encomenda, o restante é produzido e estocado, para que seja vendido posteriormente.
O processo produtivo pode ser dividido em duas etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio (sensibilização de uma ou duas faces); enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. Cabe registrar que a produção se dá, pelo menos a primeira etapa, em linha contínua.
Na primeira etapa, a bobina de alumínio desenrolada é submetida a um processo de lavagem e desengraxamento com vistas a eliminar a proteção de óleo especial com a qual a bobina foi recoberta com o objetivo de protegê-la durante o seu transporte, visto serem tais bobinas importadas e trazidas para o Brasil por via marítima. Após o desengraxamento, é realizada a granulação eletroquímica (banho ácido com eletrodos e submetida a corrente elétrica) com o objetivo de deixar a superfície menos lisa e, portanto, garantir maior aderência dos insumos químicos. Após a granulação, por meio da anodização, se confere proteção ao alumínio, garantindo uma resistência elevada ao mesmo. Por fim, concluindo a primeira etapa, ocorre a aplicação da camada fotossensível à bobina.
Após o tratamento da superfície - de forma contínua ou então na forma de bobina, o que pressupõe rebobinamento -, o alumínio tratado é transferido para a linha de corte, onde é colocado um papel intermediário para proteger a superfície fotossensível e, então, será feito o corte do produto em distintas dimensões. Durante e depois do corte, as chapas passam por um rigoroso controle de qualidade e, se for necessário, há a furação das bordas. Por fim, as chapas serão embaladas e encaminhadas para o estoque e para a expedição.
Segundo informações apresentadas na petição, a chapa off-set fabricada no Brasil é utilizada nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do produto objeto da revisão. Os canais de distribuição utilizados são vendas diretas e vendas via distribuidores. Ressalte-se ainda que se constatou, durante a verificação in loco na indústria doméstica da investigação original, que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto doméstico estão normatizados pela ISO 12.635. Embora de observância não obrigatória, essa norma busca padronizar, em nível internacional, as dimensões das chapas para impressão off-set.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set, comumente classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM/SH.
A alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação manteve-se em 14% no período entre julho de 2014 a junho de 2019.
Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:
Preferências tarifárias
País/Bloco | Base legal | Preferência tarifária |
Argentina | ACE 18 - Mercosul | 100% |
Israel | ALC - Mercosul - Israel | 100% |
Egito | ALC - Mercosul - Egito | 37,5% |
México | ACE 53 - Brasil - México | 70% |
Chile | ACE 35 - Mercosul - Chile | 100% |
Bolívia | ACE 36 - Mercosul - Bolívia | 100% |
Peru | ACE 58 - Mercosul - Peru | 100% |
Colômbia | ACE 59 - Mercosul - Colômbia | 100% |
Equador | ACE 59 - Mercosul - Equador | 100% |
Venezuela | ACE 59 - Mercosul - Venezuela | 100% |
3.4. Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2ºdo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil apresentam processos produtivos semelhantes, possuem as mesmas características, servem às mesmas finalidades e atendem, portanto, o mesmo mercado consumidor, não havendo fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.
Conforme investigação original, tanto o produto objeto da investigação quanto o produto doméstico estão normatizados pela ISO 12.635, que, embora de observância não obrigatória, busca padronizar, em nível internacional, as dimensões das chapas para impressão off-set.
Dessa forma, a SDCOM considera, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, referendando as conclusões emitidas no âmbito da investigação original que culminou com a publicação da Resolução CAMEX nº 9, de 2015.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
De acordo com as informações constantes da petição, as peticionárias representam 100% da produção nacional do produto similar.
Em 28 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício nº 840/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, esta Subsecretaria solicitou informações sobre os nomes e endereços dos produtores brasileiros de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set à Associação Brasileira da Indústria de Material Fotográfico e de Imagem - ABIMFI, que congrega as empresas do segmento produtivo em questão. Em 3 de março de 2020, a associação apresentou as informações solicitadas pela Subsecretaria, confirmando que apenas a IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. e a Agfa Gevaert do Brasil Ltda. seriam produtores nacionais do produto similar de seu conhecimento.
Dessa forma, não foram identificados outros produtores domésticos do produto similar, para fins de análise dos indícios de retomada/continuação de dano, foi definida como indústria doméstica as linhas de produção de chapas de alumínio para impressão off-set das empresas IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. e Agfa Gevaert do Brasil Ltda.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países e da aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
5.1. Da continuação ou retomada do dumping para efeito do início da revisão
Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019 a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de alumínio para impressão off-set originárias da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia (incluindo o Reino Unido).
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de chapas off-set originárias dessas origens, no período mencionado, somaram [RESTRITO] toneladas, sendo [RESTRITO] t importadas da China, [RESTRITO] t dos EUA, [RESTRITO] t de Taipé Chinês e [RESTRITO] t da União Europeia (incluindo o Reino Unido). Hong Kong não exportou para o Brasil o produto objeto da presente revisão durante o período em tela.
As importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês representaram, respectivamente, [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão, e [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
Já para Hong Kong, que não exportou no período de revisão de continuação/retomada de dumping, e para a União Europeia, que exportou quantidade não representativa nesse período, avaliou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio desses países internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse ponto, cabe esclarecer que as peticionárias propuseram que o valor normal internado fosse comparado ao preço médio ponderado das importações originárias do Japão e da Coreia do Sul para fins de avaliação da retomada de dumping, argumentando que tais importações representaram 42% das importações brasileiras do produto sob revisão no período de análise do dumping. No entanto, as importações dessas origens corresponderam a [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse mesmo período, sendo que as vendas internas da indústria doméstica representaram [RESTRITO] %. Ademais, com base nos dados de importações da RFB, há indícios de que volume relevante das exportações do Japão para o Brasil do produto similar correspondem a transações entre partes relacionadas. Desse modo, para fins de início desta revisão, considerou-se mais apropriado a utilização da previsão disposta no inciso I do §3º do art. 107, ou seja, a comparação do valor normal médio internalizado no mercado interno brasileiro com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apurado para o período de revisão.
Ressalte-se, por fim, que a apuração da probabilidade de retomada de dumping para Hong Kong está aqui reproduzida porque constou do parecer de início da revisão. Contudo, conforme já indicado e divulgado pela Circular SECEX nº 13, de 2020, a revisão não foi iniciada para o direito antidumping imposto às importações originárias de Hong Kong pela Resolução CAMEX nº 9, de 2015, dada a inexistência e indícios de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, o que ensejou a extinção desse direito antidumping quando da publicação da referida circular no D.O.U..
5.1.1. Da continuação do dumping dos EUA para efeito do início da revisão
5.1.1.1. Do valor normal dos EUA para efeito de início de revisão
De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, conforme sugestão das peticionárias em sua petição de início, considerou-se como valor normal o preço médio das exportações de chapas para impressão off-set dos EUA para o Canadá - principal país de destino das exportações estadunidenses no âmbito do USMCA (antigo North American Free Trade Agreement - NAFTA) e segundo maior destino das exportações daquele país, atrás apenas da China, durante o período de revisão de dumping. Por se tratar de área de livre comércio, considerou-se ser este preço uma proxy adequada do preço médio praticado no mercado estadunidense. O preço médio das exportações dos EUA para o Canadá foi apurado com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map, referentes ao item 3701.30 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
Tendo em vista que a informação de quantidade, no caso das exportações dos EUA disponibilizadas pelo Trade Map, refere-se a metros quadrados (m2), fez-se necessária a conversão para kg. As peticionárias sugeriram como fator de conversão aquele apurado com base nas vendas da indústria doméstica para o mercado brasileiro, cujo resultado seria 0,7164246. No entanto, do mesmo modo que na investigação original, esta Subsecretaria entendeu que a adoção de fator de conversão referente a produto originário dos EUA seria mais adequada do que a utilização de fator de conversão relativo à produção da indústria doméstica, dada a possibilidade de haver variação desse fator de acordo com a espessura do produto. Nesse sentido, a partir dos dados de importações efetivas de origem estadunidense em P5 desta revisão, fornecidos pela RFB, obteve-se o fator de conversão 0,8234532.
Em relação ao valor normal dos EUA, deve-se considerar que aquele se refere a preço na condição FAS (Free Alongside Ship). Convém ressaltar que se trata, portanto, de abordagem conservadora, dado que o preço de exportação para o Brasil será apurado em condição FOB (Free on Board). A diferença entre os termos de comércio reside no fato de que, enquanto no FAS o vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador, no FOB o vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.
Valor normal dos EUA - Exportações dos EUA para o Canadá
US$ FAS/kg | 54.717.000 |
Volume em m2 | 7.220.202 |
Fator de conversão m2 para kg | 0,8234532 |
Volume em kg | 5.945.499 |
Valor normal US$/kg | 9,20 |
Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal assim determinado foi de US$ 9,20/kg (nove dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).
5.1.1.1.1. Das manifestações sobre o valor normal dos EUA para efeito de início de revisão
Em manifestação datada de 15 de julho de 2020 e reiterada em 4 de fevereiro de 2021, as empresas do Grupo Kodak contestaram a utilização das estatísticas de exportação obtidas do Trade Map. No entendimento do grupo, o United States International Commission - USITC (www.usitc.gov.br) apresentaria dados mais detalhados de comércio exterior, tendo em vista serem desagregados em "Total exports" e "Domestic exports". Os "Total exports", correspondentes aos dados disponíveis no Trade Map, abrangeriam duas categorias de produtos exportados: (i) produtos produzidos ou significantemente transformados no território estadunidense ou em zonas de livre comércio ("FTZs"); e (ii) produtos que ingressaram no território dos EUA e foram reexportados sem transformação significativa. Os dados de "Domestic exports" do USITC, por outro lado, corresponderiam apenas à categoria (i) e seriam mais adequados do que os do Trade Map, uma vez que não computariam os produtos reexportados sem transformação significativa.
O grupo calculou que, considerando-se as estatísticas de "Domestic exports", e aplicando-se a taxa de conversão de m2para kg utilizada no Parecer de abertura (0,8234532), o valor normal obtido seria de US$ 8,89/kg, inferior ao preço de US$ 9,20/kg calculado pela SDCOM.
Em posicionamento manifestado por ocasião da audiência, realizada em 27 de outubro de 2020, bem como em manifestação datada de 6 de novembro de 2020 e reiterada em 4 de fevereiro de 2021, as peticionárias argumentaram que, ainda que se considerasse o preço médio de US$ 8,89/kg calculado pelo grupo Kodak, a comparação do preço de exportação do EUA para o Brasil, apurado com base nos dados da RFB (FOB US$ 4,98/kg), a qual, à época da abertura da revisão, configurava-se a melhor informação disponível, evidenciaria a continuação da prática de dumping nas exportações norte-americanas para o Brasil durante o período objeto de análise (julho/2018 a junho/2020).
5.1.1.1.2. Dos comentários da SDCOM
A Subsecretaria considerou pertinentes os argumentos apresentados pelo grupo Kodak no que tange à utilização dos dados do USITC, tendo em vista o nível de desagregação maior das informações em comparação à base de dados do Trademap, o que permite segregar os produtos exportados que são originários dos EUA dos produtos exportados provenientes de outros países. Dada sua razoabilidade, o pleito do grupo Kodak será observado, conforme item 5.2.1.1 infra. Em relação à manifestação das peticionárias, faz-se remissão ao item 5.2.1.3.
5.1.1.2. Do preço de exportação dos EUA para efeito de início de revisão
Consoante item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
Para fins de apuração do preço de exportação de chapas para impressão off-set dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de julho de 2018 a junho de 2019. Considerou-se, para fins de início desta revisão, que as importações de origem estadunidense foram realizadas em volume representativo. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço de Exportação - EUA [RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 4,98 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto do direito antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 4,98/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por quilograma), na condição FOB.
5.1.1.3. Da margem de dumping dos EUA para efeito de início de revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a EUA, com base nos preços das exportações para o Canadá, foi apresentado na condição FAS, enquanto o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foi apresentado na condição FOB. Estas condições de preços foram consideradas uma opção conservadora de justa comparação para fins de início da presente revisão.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.
Margem de Dumping - EUA | |||
Valor Normal FAS US$/kg | Preço de Exportação FOB US$/kg | Margem de Dumping Absoluta US$/kg | Margem de Dumping Relativa (%) |
9,20 | 4,98 | 4,22 | 84,7 |
5.1.2. Da continuação do dumping da China para efeito do início da revisão
5.1.2.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para efeito do início da revisão
5.1.2.1.1. Da manifestação da peticionaria sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para efeito do início da revisão
Inicialmente, conforme já indicado no item 2.6 supra, para fins de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de chapas offset originárias da China, o entendimento foi de que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da presente revisão não prevaleciam condições de economia de mercado. Dessa forma, o valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.
Assim, reproduzem-se, a seguir, as manifestações das peticionárias e os entendimentos da SDCOM constantes do parecer de início da revisão que culminaram com a decisão de utilização de tratamento alternativo para fins de apuração do valor normal, com base em terceiro país de economia de mercado, em conformidade com o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, incorporado à normativa brasileira por meio do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005.
Em sua petição de início de revisão, as peticionárias afirmaram que deveria ser considerado o papel de destaque assumido pela economia chinesa no cenário mundial, relacionado diretamente à forma de operação de sua economia e à forte atuação do governo daquele país. À luz das condições de operação da economia chinesa como um todo, e mais especificamente o funcionamento do setor de alumínio, consideraram que a indústria chinesa produtora de chapas off-set não operaria em condições de economia de mercado.
As peticionárias reproduziram trechos de documento elaborado pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial, a Carta IEDI nº 582, de 7 de julho de 2013, disponibilizada em sítio eletrônico (https://iedi.org.br/cartas/carta_iedi_n_582.html, acessado em 3 de março de 2020). Dentre os trechos reproduzidos na petição, destacam-se:
"Uscha Haley e George Haley, em seu livro "Subsidies to Chinese Industry: State Capitalism, Business Strategy, and Trade Policy" (2013), defendem que, durante este período, a concessão de subsídios tem constituído uma peça fundamental da estratégia chinesa para transformar a estrutura produtiva nacional [...]
Para Uscha Haley e George Haley, a maior parte dos subsídios chineses permanece omitida. Os subsídios à indústria chinesa derivam da predominância do Estado na economia e da compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. Os subsídios incluem componentes diretos e indiretos que afetam o resultado das empresas e suas exportações. Os subsídios fluem no sistema econômico por meio das empresas estatais - ainda que algumas empresas privadas bem articuladas também se beneficiem de subsídios indiretos - de todos os setores que o governo central e os governos das províncias julguem economicamente ou militarmente estratégicos. As principais formas assumidas por esses subsídios não revelados compreendem os empréstimos a taxas de juros preferenciais, a redução do custo da energia, de insumos, do preço da terra e os incentivos à aquisição de tecnologia.
[...]
Com efeito, o Estado chinês é bastante ativo na criação e no suporte de empresas, detém participações majoritárias em diversos grupos econômicos, controla decisões críticas e mobiliza capitais. As empresas estatais chinesas competem com outras empresas no mercado e seus dirigentes obtêm recompensas econômicas à medida que conseguem atingir os objetivos estabelecidos, no caso chinês, não pelo conselho de administração ou pelos acionistas, mas pelo Estado. Aquelas estatais pertencentes a setores considerados estratégicos e que são eleitas como "campeãs nacionais" são, contudo, favorecidas por incentivos à fusão ou aquisição de outras empresas, pelo acesso a fontes de capital de baixo custo e pela restrição da concorrência em seu mercado.
Tanto o governo central como os governos das províncias chinesas dirigem, ainda, todas as grandes instituições financeiras do país. O vice-premier do Conselho de Estado da China é responsável pela gestão estratégica de 17 grandes bancos, que correspondem por 80% dos ativos totais do sistema bancário nacional. Dessa maneira, é possível alinhar as atividades dessas instituições financeiras às diretrizes governamentais de mobilização de capital. O controle sobre as fontes de financiamento é um importante mecanismo de coordenação dos mercados, assim como da inter-relação entre o governo central e os governos locais, que consistem nos principais agentes responsáveis pela evolução do investimento em ativos fixos, infraestrutura e construção.
[...]
Além do governo central, muitas províncias também elegem seus próprios setores estratégicos, garantindo a muitas estatais incentivos adicionais. Dessa maneira, não é raro que uma mesma empresa receba subsídios tanto do governo central como da província onde desempenha suas atividades. (grifos nossos)"
Além da menção à Carta IEDI, as peticionárias indicaram que análises mais recentes também apontariam para o forte peso do Estado chinês na gestão da economia para caracterizar a China como uma economia não de mercado.
Mencionaram, dessa forma, o Relatório da Comissão Europeia - "Commission Staff Working Documento on Significant Distortions in the Economy of the Peoples Republic of China for Purposes of Trade Defence Investigations", de dezembro de 2017, anexado à petição e disponível em sítio eletrônico (http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf, acessado em 3 de março de 2020). As peticionárias destacaram que, além de relacionar diversos aspectos, como controle da terra, utilidades, matérias-primas e mão de obra, o relatório traz seção específica sobre o setor de alumínio.
Em seguida, destacaram o documento A-570-053, "China Status as a Non-Market Economy", publicado pelo Departamento de Comércio (Department of Commerce - DoC) dos EUA em outubro de 2017, também anexado à petição e disponível em sítio eletrônico (https://enforcement.trade.gov/download/prc-nme-status/prc-nme-review-final-103017.pdf, acessado em 3 de março de 2020), emitido no contexto da investigação de prática de dumping nas exportações de produto de alumínio (aluminum foil) originárias da República Popular da China. Trata-se de uma investigação sobre o status da China como economia não de mercado (NME country), que analisou distintos fatores (câmbio, salários, atuação de empresas estrangeiras, controle dos meios de produção, controle do governo sobre a alocação de recursos e decisões de empresas sobre preços e produção, entre outros) e concluiu que a China permanece como uma economia não de mercado. As peticionárias indicaram que houve diversas menções ao setor de alumínio no relatório do Departamento de Comércio dos EUA.
No âmbito do ofício de informações complementares à petição, a SDCOM solicitou o fornecimento de elementos probatórios e/ou estudos de modo a comprovar que, no segmento produtivo chinês de chapas off-set, não prevaleceriam condições de economia de mercado. Além disso, solicitou-se a apresentação de justificativas para a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.
Em 12 de fevereiro de 2020, as peticionárias protocolaram, em atendimento ao pedido de informações complementares formulado no Ofício nº 603/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, elementos adicionais sobre as características da economia chinesa como um todo e do setor de alumínio, principal insumo na produção das chapas off-set, que substanciariam seu funcionamento como o de uma economia não de mercado. À luz das considerações apresentadas, as peticionárias solicitaram, para fins de determinação do valor normal, considerar os EUA como terceiro país de economia de mercado substituto, em função da relevância de seu mercado doméstico.
A IBF e a Agfa destacaram, para tanto, os seguintes aspectos: 1) as conclusões da autoridade investigadora dos EUA e da UE sobre a caracterização da China como economia não de mercado; e 2) a análise do funcionamento do setor de alumínio na China, para o qual se verifica existência de política industrial específica, lembrando mais uma vez que o alumínio é o principal insumo para a produção das chapas off-set.
As peticionárias ressaltaram, novamente, o Memorandum do Departamento de Comércio dos EUA, de 26 de outubro de 2017, intitulado Chinas status as a non-market economy (disponível em https://enforcement.trade.gov/download/prc-nme-status/prc-nme-review-final-103017.pdf. Acesso em 27/2/2020), por meio do qual o DoC concluiu que "China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Departments antidumping analysis. The basis for the Departments conclusion is that the states role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in Chinas economy." Sendo assim, o Departamento de Comércio dos EUA manteria, até o momento, seu posicionamento nas investigações de defesa comercial de considerar a China como economia não de mercado.
Na mesma linha, o 2018 USTR Report to Congress on Chinas WTO Compliance (disponível em https://ustr.gov/sites/default/files/2018-USTR-Report-to-Congress-on-China%27s-WTO-Compliance.pdf. Acesso em 27/02/2020) destacou que, apesar dos compromissos assumidos pelo país no âmbito da OMC, a China não funcionaria como uma economia de mercado, nem reduziu a intervenção estatal na economia.
As peticionárias prosseguem a análise sobre a economia chinesa com base nesses dois documentos e delineiam os fatores a seguir para fundamentar a conclusão de que a China não constitui uma economia de mercado:
i. a participação do Estado chinês no controle e na propriedade de meios de produção, considerando, sobretudo, o papel das Stated Invested Entreprises. A ampla participação de empresas estatais, as State Owned Enterprises - SOEs, nas atividades econômicas é, conforme as peticionárias, descrito no estudo elaborado por King & Spalding. O papel das SOEs também estaria contido no Relatório do Trade Policy Review da China de 2018, segundo o qual, apesar de as SOEs serem minoria na economia chinesa, a representatividade dos ativos dessas empresas alcançaria cerca de 40% dos ativos totais; a nomeação pelo Partido Comunista Chinês de executivos de alto escalão nas empresas; e a propriedade da terra, que é do Estado, conforme art. 10 da Constituição chinesa. De modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas seriam de propriedade do governo central e os localizados em áreas rurais ou suburbanas seriam de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais";
ii. a participação do Estado nas decisões de formação de preços e produção das empresas. As peticionárias destacaram a interferência estatal no setor de energia elétrica, no qual o governo teria controle sobre empresas geradoras e estabeleceria os preços "diferenciados" para alcançar os objetivos de política industrial, o que implicaria distorções nos custos de produção em toda a economia;
iii. a participação do Estado no controle da alocação de recursos na atividade econômica. O planejamento estatal constituiria elemento preponderante na definição de políticas industriais, por meio de planos de desenvolvimento cuja implementação ocorre em âmbito nacional e regional;
iv. as características do mercado de câmbio e a extensão em que se dá a intervenção do Estado na conversibilidade da moeda local em relação à moeda estrangeira. O governo chinês manteria restrições significativas em transações de conta capital, além de intervir no mercado onshore e offshore. O governo manteria ainda requisitos para a aprovação de transações da conta capital e não divulgaria os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o RMB;
v. a participação do Estado na formação de joint ventures e outros investimentos estrangeiros, por meio do estabelecimento de restrições significativas a investimentos de empresas estrangeiras, que incluem limites de capital próprio e requisitos de parceria local, aprovação e procedimentos regulatórios e transferência tecnológica e requisitos de localização;
vi. a participação do Estado na determinação dos salários e funcionamento do mercado de trabalho;
vii. o alto grau de controle de ativos do sistema financeiro e bancário, entre outros. As peticionárias citaram o relatório China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report, segundo o qual o setor bancário chinês seria altamente concentrado em cinco grandes bancos comerciais (Bank of China, Agricultural Bank of China, China Construction Bank, Industrial and Commercial Bank of China e Bank of Communications), controlados predominantemente pelo governo chinês. Os três "policy banks" (Agricultural Development Bank of China, China Development Bank e China Exim Bank) - totalmente estatais - e os 12 bancos joint-stock - bancos com maior nível médio de participação do setor privado em relação aos cinco grandes bancos comerciais -, também teriam uma participação relevante no sistema bancário daquele país. Além disso, 87% dos ativos bancários seriam controlados pelo governo.
Ainda fazendo referência ao Report to Congress On Chinas WTO Compliance, as peticionárias apontam outras medidas governamentais que configuram características de uma economia não de mercado:
"Today, almost two decades after it pledged to support the multilateral trading system of the WTO, the Chinese government pursues a wide array of continually evolving interventionist policies and practices aimed at limiting market access for imported goods and services and foreign manufacturers and services suppliers. At the same time, China offers substantial government guidance, resources and regulatory support to Chinese industries, including through initiatives designed to extract advanced technologies from foreign companies in sectors across the economy. The principal beneficiaries of Chinas policies and practices are Chinese state-owned enterprises and other significant domestic companies attempting to move up the economic value chain. As a result, markets all over the world are less efficient than they should be".
No mesmo sentido, a União Europeia (UE), no documento Commission Staff Working Document on Significant Distortions in The Economy of The People's Republic of China for The Purposes of Trade Defence Investigations" concluiu, de acordo com as peticionárias, que o Partido Comunista Chinês e o Estado chinês possuem papel de liderança na governança econômica do país, o que gera distorções significativas nos mercados dos fatores de produção (terra, energia, capital, matérias primas e insumos e no mercado de trabalho). O documento menciona várias distorções nos setores de fabricação de produtos químicos, na indústria petroquímica e no setor de plásticos.
No conjunto, concluem as peticionárias, as políticas adotadas pelo governo chinês não só caracterizariam seu funcionamento como uma economia não de mercado, mas também distorceriam as atividades econômicas, favorecendo os produtores e as exportações chinesas na competição internacional, por meio de medidas de governo que promovem redução de custos e preços de produção para as empresas produtoras. Novamente, a Carta IEDI nº 582 resumiria, na visão das peticionárias, as razões que explicam a alta competitividade industrial chinesa nos últimos anos:
"No atual estágio de desenvolvimento, o baixo custo do trabalho na China explica muito pouco a competitividade industrial do país. Os salários na China poderiam, então, continuar crescendo, como vem acontecendo nos últimos anos, sem pôr em risco a expansão dos produtos chineses nos mercados internacionais. (...) Ademais, a manutenção de uma taxa de câmbio desvalorizada, apesar de importante, não é capaz de explicar, sozinha, a evolução das exportações chinesas, que conseguem, inclusive, penetrar, cada vez mais, nos setores mais protegidos de seus parceiros comerciais. Assim, como se tem visto, a pressão da comunidade internacional pode até levar a uma valorização marginal da moeda chinesa sem ocasionar o encarecimento de suas exportações. Os baixos custos das empresas chinesas decorrem de extensivos e sistemáticos subsídios governamentais, contribuindo substancialmente para sua competitividade nos mercados globais."
Na sequência, as peticionárias apresentaram análise do segmento produtivo de chapas off-set na China. Esse segmento, no entendimento das peticionárias, estaria inserido em uma estrutura de produção mais ampla, do setor de alumínio, principal insumo da produção das referidas chapas.
As informações e elementos de prova aportados foram obtidos do estudo publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de janeiro de 2019, intitulado Measuring distortions in international, markets: the aluminium value chain (disponível em https://www.oecd-ilibrary.org/trade/measuring-distortions-in-international-markets_8fe4491d-en, acessado em 03 de março de 2020); e do documento da União Europeia já citado anteriormente, European Comission - On Significant Distortions in the Economy of the People´s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations, que descreve, no capítulo 15, o funcionamento do setor de alumínio. Adicionalmente, as peticionárias apresentaram documento referente ao programa de políticas do governo da China, que indica as atividades e o papel do governo chinês no funcionamento da economia chinesa, aplicável ao setor de alumínio, o Made in China 2025, também citado do relatório da OCDE sobre o setor de alumínio.
A China promoveu intensamente, ao longo dos últimos 15 anos, o aumento da sua produção de alumínio a ponto de se tornar, segundo os dados da OCDE, a maior produtora mundial de produtos de alumínio semi-industrializados. Os segmentos de alumínios semi-industrializados são compostos por empresas dispersas pelo país e são menos concentrados do que outros segmentos da cadeia de valor do alumínio, envolvendo produtores localizados em províncias regionais, que se beneficiam de apoios oferecidos pelos governos locais, empresas de capital estatal (SOEs - State Owned enterprises), até grandes produtores, especializados.
O estudo da OCDE aponta que o custo de fabricação de produtos derivados do alumínio é diretamente determinado pelo custo da matéria-prima, o qual, no caso da China, é fortemente influenciado pela intervenção do Estado na extração e produção. A partir da extração do alumínio na sua forma primária, ele é transformado em produtos de alumínio semimanufaturados, para uso em vários segmentos produtivos. Um dos segmentos downstream, em particular, se desenvolve a partir da atividade de transformação do alumínio em chapas, rolos, etc.
Em particular, o documento da OCDE ressalta a ênfase recente do governo chinês na produção de produtos de alumínio flat-rolled, base das matérias-primas para a fabricação de chapas off-set, com o objetivo de abastecer não só o mercado interno como também o de exportação. A interferência do governo da China na promoção do desenvolvimento dessas indústrias é evidente nas prioridades estabelecidas no documento citado pela OCDE, o Made in China 2025.
Esse cenário seria determinado, fundamentalmente, pelas políticas de governo chinesas dirigidas para o setor de alumínio, entre as quais as peticionárias destacaram:
"¼targets for increasing smelter capacity utilisation and energy efficiency, increasing aluminium production to 40 million tonnes per annum (CM, 2017[35]; Taube, 017[17]), and promoting the vertical and horizontal integration of aluminium firms, with a view to creating domestic champions that exercise control over coal mines, adjacent power plants, and alumina refineries". (¼)
"¼Subsidies are certainly part of the aluminium landscape in China, with the 2016-20 Non-ferrous Metal Industry Development Plan calling for "safeguard measures" via the extension of financial and tax support, including company bail-outs or help with non-performing loans¼"
As peticionárias colacionaram ainda dados extraídos de outro estudo utilizado pela OCDE, de autoria da consultoria Think!Desk China Research & Consulting (Disponível em https://www.wvmetalle.de/fileadmin/uploads/public/Pressemeldungen/2017-04-25_Studie__Analsysis_of_Market_Distortions_in_China.pdf. Acesso em 27/2/2020):
"¼Chinas non-ferrous metals industry is a beneficiary of substantial government interventions in the Chinese market process which result in distorted price structures and discriminatory access to scarce production factors and resources. Instrumental to this governmental design of "market" structures and outcomes are a broad range of institutional arrangements as well as discretionary policies that allow Chinese firms of the non-ferrous metals industry to profit from reduced financing costs, repressed wages, preferential access to land as well as lax environmental standards (respectively lax law enforcement). Also, in the context of the present nation-wide Supply-side Structural Reforms initiative, the non-ferrous metals industry is handled in an especially preferential manner: no additional closure targets for the industrys massive overcapacities have been brought forward. Instead the industry profits from debt equity swaps that facilitate a re-capitalization of ailing companies. Furthermore it fully participates in local government initiatives to reduce corporate operating costs by cutting systemic transaction costs, tax burdens, social security premiums, financing costs as well as electricity and logistic costs administered by these governments¼"
Adicionalmente, o relatório da OCDE analisa o impacto da adoção de medidas restritivas ao comércio por parte da China, por meio de cobranças de taxas nas exportações. Na China, as taxas de exportação sobre o alumínio primário variam de 0-1% até 15%, o que resulta em fortes incentivos, por meio da redução dos preços da matéria-prima no mercado interno e redução de custos na cadeia de produção de bens derivados do alumínio.
O relatório também chama a atenção para a política chinesa de alterações das alíquotas do value-added tax (VAT) nas exportações. Segundo a OCDE, "Chinas system of VAT rebates can be considered a trade-policy tool since the Government often modifies rebate rates selectively, restricting exports of certain products while encouraging others", o que, para as peticionárias, caracteriza uma intervenção do Estado na formação de preços no mercado das matérias primas e reforça que não prevalecem condições de economia de mercado, nem no setor de alumínio nem nos setores da cadeia de produção de produtos que se utilizam desse insumo.
O relatório afirma ainda que:
"¼China has used VAT rebates selectively to discourage exports of primary aluminium while encouraging exports of certain semis and fabricated articles of aluminium.
(¼)
The combination of incomplete VAT rebates and export taxes implies a de facto export tax on primary aluminium well in excess of 15% (around 30%).".
Outro elemento importante apontado no estudo da OCDE, que configura o funcionamento de uma economia não de mercado no setor, é a participação do Estado em empresas do setor de alumínio - as SOEs:
"Critically, the relationship in China between the government and companies generates opacity around the form and scale of government support. One example is the provision of inputs such as coal, alumina, or electricity by Chinese SOEs to other companies - public or private - for prices that are below market, and for which it can be very difficult to identify the specific policies that underlie support (where they even exist). This example illustrates a broader tendency for "provincial and municipal governments [in China to] subsidize purchases of raw materials by requiring other SOEs or pressuring their own suppliers to provide these inputs at below-market or even below-cost prices¼.".
O documento da UE também aponta para o alto grau de intervenção governamental no setor, com impactos sobre as atividades industriais de produtos que utilizam o alumínio como insumo. Por meio de várias políticas e instrumentos, tais como o Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020), o governo direciona e controla as atividades produtivas no setor e na cadeia de produção, com medidas de apoio financeiro e metas de produção e atividades das SOEs, tanto em âmbito nacional como regional. As SOEs respondem por uma parcela dominante da produção chinesa de alumínio e da sua capacidade de produção e constituem o veículo principal de implementação das políticas da China no setor.
Outro elemento analisado pelo documento da UE se refere às políticas voltadas para o setor de utilidades. O National Development and Reform Commission - NDRC, órgão responsável pela supervisão dos preços na China, divulga os preços a serem aplicados em cada província, assim descritos no documento:
"Energy prices in China are still not market-based. Prices are still largely controlled by the state. While regulatory control is normal for this sector, the Chinese energy sector has a number of features that go beyond it.
One of the most important issues is the way in which prices are differentiated for different industries. Differentiated prices can also be found elsewhere, for instance for customers consuming large quantities or energy used in off-peak periods, or the differentiation between residential and industrial consumers. However, the price differentiation observed in China appears to favour certain industries and the report provides some examples at the provincial level. The Chinese authorities themselves have recognized in a State Council notice from 2014 the legal problems resulting from this approach.
The problem is aggravated by the recent policy of promoting direct power purchase. Participation in this scheme is linked to meeting certain eligibility criteria which pursue policy objectives. Examples of such criteria are:
- electricity suppliers must have a minimum size,
- users should be included in the national industrial structure adjustment directory and must meet national and local energy saving and environmental protection standards, for instance that their energy consumption per unit produced is below a certain threshold.
These criteria in themselves are already problematic because they provide cheap energy to a subset of industries. The aim of energy saving and environmental protection is misplaced in this context. Moreover, available documents suggest that the purpose of the provision of cheap energy goes beyond promoting energy saving and the protection of the environment, but simply aims at reducing the electricity bills of certain sectors (see 13th FYP on non-ferrous metals)."
As peticionárias concluem, mediante os elementos de prova apresentados que, tanto em função das políticas de caráter geral, como daquelas diretamente relacionadas ao setor de alumínio, não prevalecem condições de economia de mercado no setor no qual se encontra inserida a indústria chinesa de chapas off set. Solicitaram, nesses termos, a determinação do valor normal com base em terceiro país de economia de mercado.
5.1.2.1.2. Da análise da SDCOM sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para efeito do início da revisão
No parecer de início da revisão, ressaltou-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não seria apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.
Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de chapas off-set no âmbito deste processo, a SDCOM levou em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pelas peticionárias, e avaliou se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção desta Subsecretaria.
Conforme argumentado pelas peticionárias, verificou-se que o alumínio constitui de fato a principal matéria-prima para a produção de chapas off-set, correspondendo a em torno de [CONFIDENCIAL] do custo total de produção e a em torno de [CONFIDENCIAL] do custo dos insumos. Desta forma, considerou-se procedente a análise das peticionárias sobre a atuação estatal chinesa focada no setor de alumínio, com impactos diretos e muito representativos sobre o segmento de chapas off set.
Com vistas a organizar melhor o posicionamento da SDCOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (5.1.2.1.3) Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil; (5.1.2.1.4) Da situação do mercado mundial de alumínio e da participação das empresas chinesas; (5.1.2.1.5) Das metas e diretrizes do governo chinês para o setor de alumínio; e (5.1.2.1.6) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.1.2.1.7), serão apresentadas as conclusões da SDCOM a respeito do tema.
5.1.2.1.3. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro (https://www.wto.org/english/thewto_e/acc_e/a1_chine_e.htm e https://www.wto.org/english/news_e/pres01_e/pr252_e.htm).
O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de chapas off-set no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));
ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
"78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação." (grifo nosso)
Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.2.1.4. Da situação do mercado mundial de alumínio e da participação das empresas chinesas
Diversos estudos e documentos apontam para a questão da sobrecapacidade no mercado mundial de alumínio. De acordo com dados da UE (Commission Staff Working Document on Significant Distortions in The Economy of The People's Republic of China for The Purposes of Trade Defence Investigations, de 19 de dezembro de 2017), tal como observado em outros setores como o siderúrgico, o excesso de capacidade no setor de alumínio teria dobrado em 2015 em relação a 2008. Em 2015, a estimativa era de que haveria 9,2 milhões de toneladas de sobrecapacidade, volume que era de 4,9 milhões de toneladas em 2008, correspondendo a um aumento de 85% em sete anos. Em 2017, a China respondia por mais da metade da produção mundial de alumínio primário, razão pela qual é apontado pelo documento da autoridade europeia como principal fator para o excesso de capacidade observado.
Em Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain (OECD Trade Policy Papers No. 218), a OCDE reforçou essa constatação. Nos últimos 15 anos, a China expandiu sua capacidade produtiva no setor de alumínio e se tornou líder na maioria dos segmentos produtivos da cadeia de valor do setor, por meio de investimentos greenfield em fundição, desenvolvimento de novas minas de bauxita, refinarias de alumina e plantas de semimanufaturados. Os gráficos a seguir, extraídos da publicação da OCDE (páginas 9 a 11 do relatório da OCDE), demonstram a evolução da produção chinesa nos diferentes elos da cadeia do alumínio no período de 1995 a 2017:
No contexto de crescente participação da China na produção de bauxita, alumina, alumínio primário e semimanufaturados, a OCDE constatou que o preço do alumínio na Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange - LME) passou por um período prolongado de queda no período de 2011 a 2015, que impactou as margens de lucro das produtoras de alumínio, resultando em falência de empresas norte-americanas e europeias.
O estudo da OCDE aponta que, se por um lado, o preço do alumínio caiu na LME e as margens de lucros de produtoras do produto foram afetadas, por outro lado, empresas chinesas mantiveram, nesse mesmo cenário, margens de lucros sólidas. Em 2011, por exemplo, mesmo em face dos baixos preços internacionais do alumínio e da alta do preço do carvão, principal insumo para geração de energia na China, cujo preço atingiu o pico naquele ano, as empresas chinesas registraram margens de lucro superiores à média, ultrapassando 10%. Nessa linha, no documento da OCDE, ressaltou-se o papel das políticas chinesas que ora diretamente, ora indiretamente favorecem o avanço da capacidade, que não seguem a lógica de mercado.
Especificamente sobre a rentabilidade das empresas do setor de alumínio, cumpre ressaltar que se observou situação diversa desse segmento de alumínio do setor siderúrgico, a despeito das similaridades entre os dois setores no que tange ao diagnóstico de sobrecapacidade causada pelas políticas do governo chinês. Conforme disposto na Nota técnica SDCOM nº 15, de 2019, que apresenta as conclusões da Subsecretaria acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento do aço, a análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas mostrou que as margens de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas foram, em média, mais baixas do que as de suas congêneres no mundo.
No parecer de início, a SDCOM ressaltou que as especificidades de cada setor poderiam ser objeto de manifestação e análise no curso desta revisão. No entanto, indicou que os documentos apresentados no âmbito da petição também apontavam para a existência de "ailing companies" ou empresas "zumbis" na cadeia de valor de alumínio na China, o que indicaria que os subsídios governamentais e as distorções provocadas pelo Estado chinês impediriam o ajustamento natural que seria esperado em um segmento onde prevalecem condições de economia de mercado, com o encerramento da produção das firmas menos competitivas.
O Memorandum do Departamento de Comércio dos EUA, intitulado Chinas status as a non-market economy, de 26 de outubro de 2017, que se deu no âmbito da investigação de folhas de alumínio originárias da China (Certain Aluminum Foil from the Peoples Republic of China: Initiation of Less-Than-Fair-Value Investigation), indica que o diagnóstico de excesso de capacidade, especificamente, entre outros, no setor de alumínio, vem sendo reiterado pelo próprio governo chinês, desde pelo menos 2003:
"Excess capacity is a chronic problem in Chinas economy. Official measures dating back to at least 2003 illustrate that the Chinese government has repeatedly sought to mitigate this problem, although without preventing its recurrence. For example:
The 2003 Several Opinions on the Prevention of Blind Investment in Iron and Steel, Electrolytic Aluminum and Cement Industries764 finds that some regions and industries, driven by self-interest, and without regard to market, resource, or other external conditions, have improperly built new or expanded, large-scale projects in the steel, aluminum, and cement sectors. Blind investment; low-quality, duplicative construction; and illegal production has resulted.
The 2006 Notice of the State Council Regarding Hastening and Promoting Adjustment of the Industrial Structure in Overcapacity Industries finds that because of the crude economic growth model and imperfect structures and mechanisms, several sectors have manifested blind investment, low-quality expansion, and other problems during their rapid development. Further, some regions and enterprises in these spheres continue to install new projects, and the contradictions of production capacity exceeding demand have been exacerbated. The measure identifies steel, aluminum, cement, calcium carbide, iron alloys, coke, automobiles, coal, electricity, and textiles as problem industries.
The 2009 Several Opinions on Suppressing Overcapacity and Redundant Construction in Certain Sectors and Guiding Healthy Industrial Development (State Council, Guo Fa [2009] No. 38, issued December 22, 2009) states that there is overcapacity in many sectors, and the problem of "redundant construction is still very prominent and even worsening in some areas," and specifically identifies overcapacity in steel, cement, flat glass, coal chemicals, polysilicon, wind power equipment, aluminum, shipbuilding, and soybean oil.
The 2013 Guiding Opinions of the State Council on Resolving the Conflict of Rampant Overcapacity finds that excess capacity is increasingly obvious in some of the countrys industries. Excess capacity is the norm in traditional manufacturing industries and is especially clear in high-energy, high-emissions sectors like steel, cement, and aluminum. In describing the causes of excess capacity, the measure essentially describes a resource allocation problem that reflects the lack of an effective market mechanism or process: lagging factor market reforms; "blind" investment and capacity expansion by firms with overly optimistic market expectations; industrial development without the leaderships of excellent firms, which results in disorderly competition and redundant buildup of the industry; excessive market entry promoted and facilitated by investment-driven, growth-focused local governments that supply cheap land, low-cost resources and tax breaks; poor market exit channels; and ineffective administrative controls regarding investment regulation, policy and planning guidance and supervision, inspection and accountability.
(¼) The 2017 Guiding Opinion of 16 Government Departments on Utilizing Comprehensive Standards to Promote the Shedding of Obsolete Industrial Capacity According to the Law calls for the application of these pricing policies to industrial capacity in the steel, cement and aluminum industries as well as other industries with energy and electricity consumption that exceed the mandatory standards. The guiding opinion also calls for application of these pricing policies to industries with obsolete industrial capacity as defined under the Structural Adjustment Catalogue. The result of these policies is that the government not only sets prices, but also sets individual rates for specific endusers, thereby further distorting the electricity market." (griso nosso)
O documento da EU cita outras iniciativas - mal-sucedidas - do governo chinês para conter a expansão da capacidade produtiva:
"Since the early 2000's the government has launched several (unsuccessful) attempts aimed at reducing overcapacity in the sector. Some of the documents guiding the most relevant attempts are referred to below:
Several Opinions on Curbing Illegal Construction and Irrational Investment in the Electrolytic Aluminium Industry (2003)
Circular on Accelerating the Restructuring of the Sectors with Production Capacity Redundancy (2006)
Notice on Strengthening Work on the Elimination of Backward Production Capacity (2010)
Notice on the Implementation of a Multiple-Tier-Pricing of Electricity Used by Electrolytic Aluminium Enterprises (2013)
Guidelines of the State Council on Resolving the Contradiction of Serious Overcapacity (2013)1329
Circular of the State Council on Publishing the Catalogue of Investment Projects subject to Government Approval (2014 Version)
Guiding Opinion on Building Sound Market Environment, Promoting Non-Ferrous Metals Industry to Adjust Structure and to Transform and Improving Efficiency (2016)." (grifo nosso)
A efetividade dessas políticas é questionada em todos os documentos citados, uma vez que se observou, ao invés de redução, ampliação da capacidade produtiva chinesa nos últimos 15 anos.
Tal cenário seria sustentado por subsídios governamentais e sobretudo por empréstimos bancários subsidiados que salvam empresas "zumbis" da falência e impedem seu fechamento. Conforme consta do trabalho da consultoria Think!Desk China Research & Consulting, reproduzido no item anterior, "[¼] in the context of the present nation-wide Supply-side Structural Reforms initiative, the non-ferrous metals industry is handled in an especially preferential manner: no additional closure targets for the industrys massive overcapacities have been brought forward. Instead the industry profits from debt equity swaps that facilitate a re-capitalization of ailing companies.".
O socorro do governo chinês às empresas "zumbis" é destacado ainda no Memorandum da autoridade investigadora dos EUA, em análise sobre as State Invested Entreprises (SIOs), as quais, como se verá mais adiante, exercem papel central no setor de alumínio:
"While the EBL [Enterprise Bankruptcy Law of the Peoples Republic of China] made certain improvements, bankruptcy in China still faces several institutional issues. The foremost problem is the governments ad hoc approach to the business exit of SIEs. In spite of the poor performance of the SIE sector and the proliferation of "zombie" enterprises, bankruptcies of SIEs since the enactment of the EBL are few.
(¼)
The lack of business exit and default among SIEs reflects the Chinese governments unwillingness to let SIEs fail, which in turn gives rise to an implicit government guarantee on credit provided to SIEs. Implicit government guarantees result in borrowing costs that are not commensurate with risks and returns, distorting the allocation of resources and promoting inefficiency in the SIE sector and the economy as a whole. It also gives rise to a vicious cycle of continual borrowing and debt accumulation that distorts the financial sector in favor of SIEs.
Both the IMF and the World Bank have found implicit government guarantees to be a significant impediment to efficient business exit in Chinas economy."
O documento da OCDE oferece, complementarmente, a seguinte análise:
"In spite of the efforts deployed by the Central Government, smelting capacity in China has kept growing on a net basis every year (Figure 3.1). There are several possible reasons for this, none of which are mutually exclusive. One is that policy action on curbing capacity in the aluminium industry may have been less resolute than for steel and coal mining (Wang, 2017). Another has to do with Chinas debt-fuelled construction boom, which has been "essential to buoying dozens of industries that are already mired in overcapacity, like steel, cement, and glass" (McMahon, 2018). Besides housing, the countrys thirst for infrastructure has also served to sustain demand for aluminium, with non-ferrous metals constituting a vital "modular component of the national industrial economy" (Taube, 2017). Recent mega-projects such as the One Belt, One Road initiative and Made in China 2025 will likely reinforce that trend in coming years.
Still another reason for the continued addition of smelters in the face of excess capacity might have to do with local authorities and their competition for resources. Haley and Haley (2013) note, for example, how "the Chinese state consists of decentralized organizational sets that often pursue their own interests." Local officials at the province and city level usually have a number of targets they are expected to achieve, which induces them to maximise economic growth and tax revenue in their jurisdiction by attracting investment. Because they are capital-intensive, mining and heavy industries are usually favoured over lighter industries (McMahon, 2018; Taube, 2017). To attract those heavy industries, local governments deploy a wide array of incentives, including the provision of land, financing, and cheap inputs to willing investors, often in the context of "industrial parks" located on the outskirts of cities. Subsidies are, in that sense, "the tools of local governments competing with each other" (McMahon, 2018).
The same incentive structure can lead local authorities to keep alive unprofitable firms operating in their jurisdictions, thus turning them into zombie firms. This creates a sort of "mutual dependence" between the authorities and companies, whereby governments need firms to sustain employment, growth, and revenue, while firms need governments to subsidise them and bail them out (Haley and Haley, 2013). Because local governments retain 25% of the proceeds from value-added tax (VAT), they are often willing to keep large loss-making companies afloat so they can continue generating revenue, despite the absence of any tax revenue on company profits (McMahon, 2018).
This competition for investment among provinces finds an equivalent in trade, as local authorities sometimes seek to protect their own industries by imposing administrative barriers on trade with other provinces (ibid). By preventing a more rational allocation of productive resources across the country, provincial protectionism can also contribute to excess capacity by encouraging more physical investment locally than the market would otherwise demand.
In sum, the broader policy framework within which aluminium production takes place in China appears complex, opaque, and sometimes contradictory. This can generate inconsistencies between central and local policies, which fuel capacity expansion locally even though central authorities express publicly their desire to curb capacity growth (CM, 2017). It remains to be seen whether new actions by the Central Government, such as the Working Plans issued in April 2017, will prove effective in disciplining capacity additions." (grifo nosso)
Nesse sentido, há evidências de que, a despeito da existência de políticas de contenção do avanço da capacidade produtiva, as ações resultaram, ao contrário, em expansão da capacidade instalada no setor de alumínio na China.
Em 20 de fevereiro de 2020, os EUA circularam, no âmbito do Conselho Geral da OMC, comunicado contendo proposta de decisão daquele conselho, intitulado The importance of market-oriented conditions to the world trading system (disponível em https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/FE_Search/FE_S_S009-DP.aspx?language=E&CatalogueIdList=261432%2C261434%2C259951%2C259601%2
C259540%2C259308%2C259310%2C259309%2C259255%2C259134&Current
CatalogueIdIndex=1&FullTextHash&HasEnglishRecord=True&HasFrench
Record=False&HasSpanishRecord=False. Acesso em 2.3.3020), no qual manifesta preocupação com políticas e práticas que não seguem a lógica de mercado e resultam em sobrecapacidade. O comunicado enumera ainda elementos indicativos de que empresas operam em condições de mercado:
"i. decisions of enterprises on prices, costs, inputs, purchases, and sales are freely determined and made in response to market signals;
ii. decisions of enterprises on investments are freely determined and made in response to market signals;
iii. prices of capital, labor, technology, and other factors are market-determined;
iv. capital allocation decisions of or affecting enterprises are freely determined and made in response to market signals;
v. enterprises are subject to internationally recognized accounting standards, including independent accounting;
vi. enterprises are subject to market-oriented and effective corporation law, bankruptcy law, competition law, and private property law, and may enforce their rights through impartial legal processes, such as an independent judicial system;
vii. enterprises are able to freely access relevant information on which to base their business decisions; and
viii. there is no significant government interference in enterprise business decisions described above."
De outra parte, a análise da OCDE destacou que, se de um lado existe crescente preocupação sobre o excesso de capacidade na indústria de alumínio, essa preocupação esbarra na dificuldade concreta de se mensurar sobrecapacidade. Enquanto dados de produção por país seriam relativamente fáceis de serem obtidos, o mesmo não poderia ser dito sobre dados de capacidade de produção. Um obstáculo maior no caso da China é a dificuldade de obter dados do setor, que engloba empresas privadas não listadas em bolsa ou SOEs com obrigações limitadas de divulgação de dados. Para concluir que as empresas chinesas operam em sobrecapacidade, o policy paper da OCDE estimou a capacidade de cada empresa por meio de imagens de satélite do Google e da Agência Espacial Europeia das respectivas plantas e, posteriormente, cruzou-as com os relatórios das próprias empresas e dados secundários.
Assim, os elementos probatórios sugerem fortemente que as empresas chinesas do setor de alumínio contribuíram decisivamente para a sobrecapacidade global. Ademais, as evidências sugerem que as decisões das empresas produtoras de alumínio da China não se guiaram primordialmente por condições de oferta e demanda ou, conforme denominado pelo comunicado dos EUA, por "market signals". Entre outros, as decisões empresariais buscaram atender a requisitos impostos em políticas específicas e detalhadas que abrangem até mesmo a capacidade de produção de novos investimentos, como se verá no item a seguir.
5.1.2.1.5. Das metas e diretrizes do governo chinês para o setor de alumínio Conforme indicam os documentos aportados pelas peticionárias, o governo chinês vem estabelecendo diversas políticas e diretrizes para o setor de alumínio. O objetivo dessas políticas, entre as quais se destacam o Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009), Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013), Made in China 2025 (2015) e Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020), é promover o ajuste estrutural da indústria da cadeia de alumínio e buscar fortalecê-la. Dentre as várias medidas de intervenção previstas no mercado, podem ser destacados os estímulos à concentração por meio de fusões e aquisições, bem como o estabelecimento de condições de admissão vinculadas a volumes mínimos de capacidade instalada e produção.
Ressalte-se que, neste parecer, o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório do planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado.
As políticas citadas, nesse sentido, apresentam evidências de direcionamento estatal para o alcance de metas específicas de produção e eficiência, conforme indica o documento da UE a respeito do Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009), do Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013) e do Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020):
The Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009) was adopted to alleviate the negative effects on the non-ferrous metal industry originating in the financial crisis.
The key objectives set out in the plan included, inter alia, the following:
Production volume control
The plan states that the national industrial policy shall be strictly implemented and through the adoption of comprehensive measures, production volume shall be controlled and should return to 'normal levels'. In the same vein, a reduction of 80 000 mt of backward capacity in electrolytic aluminium was envisaged.
Restructuring of the industry
The plan envisages the creation of 'three to five' large groups, with the top ten producers accounting for 70% of domestic production. The plan calls for support for trans-regional large enterprise mergers and acquisitions. The plan emphasizes the support for aluminium companies. It promotes the creation of joint ventures in the sector, the extension of the industrial chain, and the development of high level processing and enhanced competitiveness.
(¼)
Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013) (Standard Conditions) replaced the previous Entry Conditions Applicable to the Aluminium Industry from 2007 in order to speed up the aluminium industry structural adjustment, standardize the enterprises' production and business operations, [and] curb the disorderly expansion of the aluminium smelting capacities The MIIT, in its interpretation document goes a little bit further and states that these standard conditions are expected to speed up the aluminium industry structural adjustment and upgrade1280 as well as to enhance electrolytic aluminium enterprises' competitiveness by encouraging electrolytic aluminium enterprises to proceed to restructuring and ensure the integration of hydro-power/aluminium, of coal-power/aluminium or aluminium/power.1281
The Standard Conditions introduce a general quantitative threshold: [t]he size of alumina projects must exceed 800 000 tonnes/year [¼]. As to alumina projects using fly-ash, [¼] their production capacity shall exceed 500 000 tonnes/year1282 as well as qualitative requirements concerning products the quality of bauxite products must comply GB/T24483-2009, the quality of alumina products must comply with YS/T803-2012 and equipment. The production process is also regulated and it is interesting to note that a distinction is made according to the origin of raw materials: as regards alumina projects using domestic bauxite, the supporting bauxite mine shall account for 85% of the bauxite supply and resource security shall be ensured for more than 30 years; as regards alumina projects using imported bauxite, the security of the overseas bauxite resource supply shall be ensured in the long term and the resource shall be covered by a long-term contract of more than five years [¼] and cover more than 60% of the needs."
A respeito do Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020), o documento da UE aponta que:
"Quantitative targets
The plan also sets specific targets such as reducing the power consumption for electrolytic liquid aluminium by 150 Kwh/tonne by 2020; increasing of the ratio of recycled aluminium over the total volume of aluminium supplied (from 15% to 20%); and reaching a capacity utilisation level in electrolytic aluminium production of 80%.
Other quantitative targets set out in the plan include: increasing the ratio of sales of processed products over the whole amount of sales by 10%; increasing the ratio of R&D expenditures to the operational business income of major enterprises from 0.6% to 1%; and reducing several energy consumption ratios.
Structural adjustments and elimination of backward capacity
The plan calls for a stricter control on new smelting facilities for aluminium, and for implementation of the regulations related to the State Council Guiding Opinion on Solving Serious Overcapacities (2013, No. 41). In this regard, the plan envisages that production capacity conversion plans, with the aim of maintaining or reducing current capacity, shall be applied inter alia, to electrolytic aluminium facilities. In addition, the plan overall seeks to achieve the effective withdrawal of low-efficiency production capacities and to transfer unreasonable production capacities towards regions which have an advantage in terms of resource, energy and environmental capacity.
The plan encourages non-ferrous metal enterprises to develop upstream and downstream alliances and restructurings within the sector and across sectors, to increase the level of concentration of the sector and to strengthen business integration and process re-engineering. Lastly, the plan also provides for an implementation of preferential tax policies applicable to mining and tax policies applicable to mergers and restructurings."
Em relação ao Made in China 2025, lançado em 2015, o policy paper da OCDE indica que persiste a preocupação em relação à sobrecapacidade, sobretudo no segmento de fundição, e ressalta o alinhamento desse plano às diretrizes antecedentes. Nesse sentido, o documento reforça o questionamento quanto à sua efetividade, considerando que o surgimento de novas plantas, maiores e mais energeticamente eficientes, compensaram o fechamento de plantas antigas:
"The Chinese Governments Made in China 2025 strategy is explicit about Chinas ambitions in a number of key sectors that depend on aluminium to varying degrees.
Although the document only mentions non-ferrous metals once in relation to "green manufacturing", Section 6 lists ten priority industries, of which several rely on aluminium semis as inputs, and which are to be encouraged by means of dedicated funding and state direction. These include in particular: new energy and energy-saving vehicles; aviation and aerospace; advanced rail-transportation equipment; and electrical equipment.
Crucially, the Plan envisages a quota system to address the issue of excessive smelting capacity, whereby the construction of new smelters in China is to be matched by the closing of older, less efficient plants. It is, however, unclear how this quota system is to achieve capacity cuts since the net effect of the policy would presumably be to increase capacity overall by favouring newer, more productive facilities. Back in 2013, the Guiding Opinions of the State Council on Resolving Serious Production Overcapacity Conflicts had already instituted a similar quota system that proved ineffective as "newly released plants have overcompensated capacity reductions accomplished through the elimination of small, old or inefficient smelters" (Taube, 2017). The same result appears to have been observed in the case of Chinas coal-fired power sector over the period 2006-10, whereby the closure of smaller, inefficient plants was more than offset by newer, larger plants (Hervé-Mignucci et al., 2015).
The Notice of Specific Action Working Plans Regarding Regulating Unlawful Electrolytic Aluminium Projects, jointly issued in April 2017 by the NDRC, the Ministry of Industry and Information Technology (MIIT), the Ministry of Land and Resources, and the Ministry of Environmental Protection, recently called for the elimination of "unlawful" projects or capacity within six months. Expectations of future aluminium demand coming from Chinas transportation sector and a recent rebound in aluminium prices risk undermining these actions, however.
One key instrument China has been using to curb capacity growth is to set energy and environmental standards that are more stringent for new smelters - measures which also reflect the countrys broader push to address worsening air quality. The Standards for the Aluminium Industry issued in July 2013 specify, for instance, that in the case of existing smelters the amperage of electrolytic cells ought to exceed 160 kA and power consumption to remain below 13.8 kWh per kg of aluminium; those parameters are 400 kA and 13.2 kWh respectively for new smelters and for capacity expansions at existing smelters. New capacity in China has therefore tended to be on average more energy-efficient and productive than older smelters in the country and abroad (USITC, 2017; CM, 2017). To help enforce the new standards, Chinese authorities have also adjusted power prices so that less efficient smelters pay more for their electricity through so-called "tiered electricity pricing". The growing reliance of Chinese aluminium firms on their own captive power plants complicates, however, the enforcement of this pricing scheme, as do preferential power prices provided at the provincial level."
Nesse sentido, existem evidências de aderência das empresas chinesas às diretrizes no que tange ao atendimento dos controles de volumes de produção e de reestruturação estrutural por meio da observância das condições de admissão e de fusões e aquisições. De outra parte, não se observa, conforme indicam os documentos apresentados pelas peticionárias, efetividade em relação ao fechamento de empresas ineficientes ou de menor porte, pelas razões explicitadas no item 5.1.2.1.6, o que parece explicar a persistência do excesso de capacidade no setor de alumínio.
5.1.2.1.5. Das práticas distorcivas do mercado
Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).
Contudo, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, podem resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.
De fato, todos os dados constantes nos documentos aportados pelas peticionárias apontam para um alto nível de subsidização do setor de alumínio na China.
O policy paper da OCDE, em particular, mostra, a partir da análise de 17 grandes empresas do setor de alumínio, das quais 9 são chinesas, que proporção significativa do lucro das empresas chinesas decorreu de subsídios governamentais, conforme trecho a seguir:
"Government support has generally helped companies in the sample increase their profitability, and even turned losses into profits in certain cases¼The data collected for this study reveal that part of these higher profit margins were likely the result of generous government support. This was especially so for Alba, Hongqiao, and the Qinghai Provincial Investment Group.
The subsidies that helped make Hongqiao and the Qinghai Provincial Investment Group appear more profitable had much to do with the actions of local authorities in China. In Hongqiaos case, the company benefitted enormously from support provided by the municipality of Binzhou, Shandong, which "positively guides and supports the development and growth of the aluminium industry cluster by various policies and arrangements" (China Hongqiao Group Limited, 2017). This support has mostly taken the form of inputs sold at below-market prices to Hongqiao by Binzhou Gaoxin, a local SOE owned by the Zouping Economic and Technological Development Zone Stateowned Assets Operation and Management Center, and which "is responsible for the supply of electricity and alumina as well as promoting the implementation of the development plan of the aluminium industry set by the local government, to ensure the stable supply of energy and raw materials for the aluminium industry cluster".
De acordo com os dados do referido paper, os subsídios governamentais concedidos às 17 empresas analisadas foram estimados entre US$ 20 bilhões a US$ 70 bilhões no período compreendido entre 2013 e 2017. Todas as 17 empresas receberam algum tipo de subsídio, mas a distribuição é concentrada entre as "top 5", que receberam 85% de todo o subsídio, sobretudo do segmento de fundição.
A OCDE aponta ainda que:
"There are also important differences in the nature and scale of support received. Chinese firms obtained all of their support from Chinese authorities, notably financial subsidies, which overwhelmingly benefitted Chinese producers. Together with energy and input subsidies, these measures accounted for the vast majority of all support in China. By contrast, most other firms in the study tend to be multinationals that obtained support in the different places in which they operate (e.g. Australia, Brazil, Canada, and countries of the Gulf Cooperation Council - GCC), predominantly in the form of nonfinancial support (e.g. energy subsidies) and in lesser amounts. For all firms, support for R&D and labour is relatively minor.
The vast majority of financial support was provided by Chinas state-owned banks to Chinese aluminium SOEs; however, two large private firms also benefitted from support from state-owned banks: China Hongqiao, the worlds largest producer of primary aluminium, and China Zhongwang, Chinas largest producer of extrusion products."
O policy paper da OCDE classifica as medidas governamentais em três categorias: apoio não financeiro, subsídios financeiros e medidas comerciais. Em relação ao apoio não financeiro, os dados agregados das 17 empresas analisadas indicam que o montante foi estimado em US$ 12,7 bilhões entre 2013 e 2017, o que resultaria em média anual de US$ 2,5 bilhões. As "top 5" concentram 80% desse montante: China Hongqiao (30%) Aluminium Bahrain (21%) and Chinas State Power Investment Corporation [SPIC] (15%), Alcoa (12%) e Qinghai Provincial Investment Group (6%).
Uma ressalva feita pelo estudo é que, de maneira geral, não há evidências de que produtores de semimanufaturados tenham recebido subsídios comparáveis àqueles recebidos por empresas de fundição:
Overall, specialised producers of aluminium semis do not seem to receive as much support as smelters. The three Chinese companies in the sample specialised in the production of semis did not receive large non-financial subsidies from Chinese authorities (less than USD 100 million a year on average). Similarly, for Hindalco and Norsk Hydro support related to the production of semis seems modest (e.g. small subsidies to Hindalco from the states of Kentucky and New York) or non-existent (Norsk Hydro). However, estimates of support for semis do not consider any implicit support that subsidies for, and export restrictions on, primary aluminium may confer on producers downstream.
Primary aluminium accounts for about 75-86% of total production costs for semis, which makes competitiveness in the semis segment largely dependent on the cost of procuring raw aluminium. While such support is identified later in this report, in the absence of a robust modelling framework no attempt is made to quantify the implicit subsidy.
Non-financial government support has generally helped companies in the sample increase their profitability, and even turned losses into profits in certain cases (Figure 1.10). This suggests that the higher profit margins that some aluminium producers in China and GCC countries obtained in recent years resulted in part from generous government support.
This was especially so for Alba, Hongqiao, and the Qinghai Provincial Investment Group (QPIG)."
No entanto, conforme indicado no próprio resumo executivo que consta do estudo da OCDE:
"Looking at the value chain reveals that subsidies upstream confer significant support to downstream activities. Direct support at the smelting stage is important, but trade measures also matter. Chinas export taxes on primary aluminium, as well as its incomplete VAT rebates on exports of certain aluminium products, have served to discourage exports of primary aluminium and encourage production (and export) of semis and fabricated articles of aluminium. Access to cheap inputs has enabled Chinese producers of semis to expand production and compete in global markets at lower cost.
While governments participate in the aluminium value chain via SOEs, state influence is at least as important as ownership, including because SOEs are both recipients and providers of support - especially in China, where SOEs provide SOEs and private producers alike with below-market-cost inputs and loans. This fluid relationship between the government and companies generates opacity around the form and scale of government support."
Ou seja, os subsídios concedidos nos elos a montante da cadeia de produção conferem auxílio significativo aos produtos da cadeia a jusante, pois o acesso a insumos artificialmente mais baratos promove a expansão da produção de semimanufaturados chineses e a competição em mercados globais em decorrência dos custos mais baixos. As SOEs chinesas proveem a outras empresas (também SOEs ou produtores privados) insumos e empréstimos a preços abaixo do custo de mercado.
O papel dos governos, nos diferentes pontos da cadeia de alumínio, exercido por meio de SOEs e participações diretas em joint ventures de mineração, e um aspecto central na análise da OCDE. De acordo com o documento,
"State ownership globally is estimated to account for at least 27%, 34%, and 41% of total capacity in bauxite mining, alumina refining, and smelting respectively. States have traditionally retained important stakes in their mining sectors and it is therefore not surprising that about a quarter of all bauxitemining capacity is currently in the hands of governments. Growing ownership of capacity by the state moving up the value chain is more surprising and largely accounted for by China, Norway, and the GCC countries. China alone makes up more than two-thirds of all state-owned capacity in both alumina refining and aluminium smelting.
China, Norway, and the GCC countries all have a strong tradition of state ownership in multiple sectors of the economy, including oil and gas extraction (e.g. PetroChina, Equinor, and Saudi Aramco) and airlines (e.g. Air China and Qatar Airways). In Chinas case, it has been estimated that the country "has more than 150.000 companies that are owned by various strata of government, accounting for about 25% of economic output and one in five urban jobs" (McMahon, 2018). It is therefore not surprising to find governments in these countries owning some or all of the aluminium-smelting capacity, as well as the power plants that generate the electricity for the smelters."
De fato, como aponta o relatório, a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se alcançar conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Mesmo na ausência de controle estatal, contudo, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa, conforme apontado pelas peticionárias, podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.
A propriedade da emp