RESOLUÇÃO GECEX Nº 193, DE 28 DE ABRIL DE 2021
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da China, Estados Unidos da América e do Reino Unido. Mantém vigente a suspensão, por interesse público, dos direitos antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo estabelecida pela Resolução Gecex nº 147, de 15 de janeiro de 2021, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e com fundamento no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX no52272.004195/2019-89 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto no8.058, de 2013 e dos Processos SEI/ME 19972.100697/2020-19 (público) e 19972.100698/2020-55 (confidencial) conduzido em conformidade com a Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, assim como os autos do Processo 19971.100042/2021-23, e o deliberado em sua 181ª Reunião, ocorrida no dia 28 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, Estados Unidos da América e do Reino Unido, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em %) |
China | Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. | 49,5% |
China | Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd | 97,8% |
China | Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory | 80,7% |
China | Demais | 110,5% |
Estados Unidos da América | Becton, Dickinson and Company | 45,3% |
Estados Unidos da América | Demais | 86,5% |
Reino Unido | Becton, Dickinson and Company | 71,5% |
Reino Unido | Demais | 146,7% |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos:
I - tubos de vidro;
II - tubos sem vácuo;
III - tubos para coleta de sangue com seringa e agulha;
IV - tubos para coleta de RNA no sangue;
V - tubos para coleta de sangue capilar (tubos para micro coleta);
VI - tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo; e
VII - tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX no75, de 3 de novembro de 2020.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do(s) Anexos I e II.
Art. 5ºManter vigente, até 30 de junho de 2021, a suspensão dos direitos antidumping de que trata esta resolução, estabelecida pela Resolução Gecex nº 147, de 15 de janeiro de 2021.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original (2013/2015)
Em 1º de novembro de 2013, por meio da Circular SECEX nº 64, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de novembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificado nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Federal da Alemanha e da República Popular da China, doravante denominados simplesmente EUA, Reino Unido, Alemanha e China, respectivamente, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de abril de 2015, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 2015
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha | Sarstedt AG & Co. | 11,1% |
Demais | 93,3% | |
China | Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. | 49,5% |
Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd | 97,8% | |
Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory | 80,7% | |
Demais | 638,1% | |
Estados Unidos da América | Becton, Dickinson and Company | 45,3% |
Demais | 86,5% | |
Reino Unido | Becton, Dickinson and Company | 71,5% |
Demais | 492,8% |
1.2 De outros procedimentos
1.2.1 Do processo de avaliação de interesse público (2015/2016)
A Resolução CAMEX nº 42, de 5 de maio de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista as supostas alterações na conjuntura econômica ocorridas entre o fim do período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2012) e a efetiva aplicação da medida, a alegada incapacidade da peticionária em atender a totalidade do mercado doméstico e a possível ausência de origens não investigadas que pudessem suprir eventual escassez do produto, conforme consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000294/2015-91. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 2015.
A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX nº 106, de 4 de novembro de 2015, publicada no D.O.U de 5 de novembro de 2015, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo.
Uma dos fundamentações constantes da decisão da CAMEX foi a importância do fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS). À época da análise, a Greiner era a única produtora nacional e não supria parcela significativa do mercado interno, mas apresentou um cronograma de investimentos para aumentar sua capacidade produtiva. A decisão ficou condicionada a uma futura avaliação das condições de mercado e da execução dos investimentos pela indústria doméstica.
No ano seguinte, em novembro de 2016, a Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN) do Ministério da Fazenda, por meio da Nota Técnica nº 40/2016/SAIN/MF-DF, apresentou os resultados da avaliação de mercado de tubos de coleta de sangue à vácuo. A SAIN concluiu que a indústria doméstica demonstrou ter investido em sua capacidade instalada, conseguindo atender 66% do mercado nacional em 2016. O crescimento de importações de origens não afetadas também contribuiu para o abastecimento do mercado brasileiro. Constatou-se também que os preços do produto sob análise teriam aumentado, mas em patamares inferiores ao previsto. Além disso, a Greiner afirmou que investimentos adicionais seriam feitos até o final de 2016, garantindo o cumprimento do cronograma apresentado ao GTIP.
1.2.2 Da suspensão por interesse público para facilitar o combate à pandemia do Covid-19
No intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China. A decisão consta na Resolução CAMEX nº 23, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.
No mesmo mote, foi publicada no D.O.U., em 16 de janeiro de 2021, a Resolução GECEX nº 174, de 15 de janeiro de 2021, novamente suspendendo a aplicação, por razões de interesse público, até 30 de junho de 2021, do direito antidumping sobre às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, quando originárias da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 30 de abril de 2020.
Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da petição
Em 16 de dezembro de 2019, a Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda., doravante também denominada Greiner ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido.
Em 13 de fevereiro de 2020, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, as informações complementares solicitadas à petição.
Tendo sido identificada a necessidade de esclarecimentos adicionais, um novo pedido de informação complementar foi enviado à peticionária no dia 25 de março de 2020. Novamente a peticionária apresentou as informações solicitadas de maneira tempestiva.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 12, de 28 de abril de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 30, de 29 de abril de 2020, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2020, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2020, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as outras produtoras nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Alemanha, dos Estados Unidos da América (EUA), do Reino Unido e da China. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas citadas foram notificadas do início da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 4 de maio de 2020. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 30, de 2020, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Com relação à China, cujas exportações ocorreram em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, foram consideradas partes interessadas todos os produtores/exportadores identificados na investigação original, conforme discriminado na Resolução CAMEX nº 26, de 2015, bem como todos os produtores/exportadores e importadores brasileiros identificados ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano da presente revisão. Em razão do número elevado de produtores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela autoridade investigadora.
Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Já no que diz respeito à Alemanha, aos EUA e ao Reino Unido, uma vez que suas exportações de tubos para coleta de sangue para o Brasil ocorreram em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, foram considerados como partes interessadas os produtores/exportadores e os importadores brasileiros do produto sujeito ao direito antidumping nesse período.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
2.4.1 Das manifestações sobre solicitação de informação
Em manifestação de 23 de dezembro de 2020, a Sarstedt Brasil alegou inicialmente que só teve conhecimento da revisão por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX nº 30, 2020, razão pela qual teria perdido os prazos para responder aos questionários do importador e exportador. Mesmo diante da ausência de intimação, alega que colaborou com a autoridade investigadora ao longo de todo o processo.
Em manifestação protocolada pela peticionária em 2 de fevereiro de 2021, sobre o fato de o Grupo de origem alemã ter alegado que não sabia da revisão em curso, mesmo após terem sido oficiados para reportarem provável produção nacional e de terem sido enviadas as notificações de início, a Greiner destacou que a Circular SECEX nº 30, de 2020, que iniciou a presente revisão, teria sido publicada no D.O.U., conferindo ampla publicidade ao ato.
Em nova manifestação feita em 23 de fevereiro de 2021, sobre a condição de parte interessada, a Sarstedt Brasil rebateu as alegações da Greiner de que não teria respondido os questionários sendo um importador oportunista. Diz que a afirmação é infundada e difamatória, e se caracteriza como uma fraca tentativa de desqualificar as suas informações trazidas fora dos questionários. Lembrou que as partes interessadas podem participar a qualquer tempo, independentemente de ter respondido os questionários. Portanto, ela entende que deve ser considerada uma parte cooperativa.
2.4.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
A respeito da alegação da Sarstedt Brasil, de que não teria sido notificada sobre o início da revisão, as partes interessadas no processo foram notificadas por meio de correio eletrônico, conforme Portaria SECEX nº 21, de 30 de março de 2020. A autoridade investigadora envidou os melhores esforços para encontrar o endereço eletrônico de cada uma, tendo enviado correspondência para endereço constante do sítio eletrônico da Sarstedt Brasil ("administrativo.br@sarstedt.com") e da Sarstedt AG & Co. ("info@sarstedt.com"). Informa-se ainda que a mensagem não retornou aviso de erro de recebimento, tendo a autoridade investigadora considerado os endereços válidos.
Como parte interessada na revisão, nos termos do inc. IV, § 2º, art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi ainda notificado o governo da Alemanha por correio eletrônico válido.
Ademais, cabe relembrar que a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, tornou público que a medida antidumping sobre tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo encerrar-se-ia em 30 de abril de 2020. Cumpre ainda mencionar que o prazo de vigência de 5 anos da medida é conhecido por todas as partes, constante da Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, sendo, portanto, previsível que, uma vez passado este prazo a medida poderá ser extinta ou objeto de uma revisão de final de período.
Por fim, o ato de início da revisão foi tornado público por meio do Diário Oficial da União.
2.5 Dos pedidos de habilitação
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, não foram apresentadas solicitações de habilitação de partes não arroladas como interessadas constantes do Anexo I deste documento.
Em 27 de janeiro de 2021, a China Chamber of International Commerce (CCOIC), associação composta por produtores/exportadores chineses de diversos produtos, dentre eles os tubos objeto desta revisão, solicitou habilitação com base no inciso III, do §2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro. Como elementos de prova, foram apresentadas declarações das produtoras/exportadoras chinesas Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. e Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd., identificadas como partes interessadas na presente revisão, informando serem membras da CCOIC e que a referida associação estaria apta a representá-las no âmbito da presente revisão. Além das declarações, foram também apresentados os documentos constitutivos (Business License) de ambas as empresas, conforme solicita a legislação brasileira vigente. Nesse sentido, após análise da documentação aportada aos autos, considerou-se a CCOIC como parte interessada na presente revisão.
Dentre as partes interessadas já identificadas pela autoridade investigadora, solicitaram habilitação e, após a apresentação de todos os documentos necessários, foram habilitadas: o outro produtor nacional e importador Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas LTDA (BD Brasil); as produtoras/exportadoras Becton Dickinson UK LTD (BD UK), Becton Dickinson and Company (BD US); os importadores Sarstedt LTDA e Implantec - Comércio e Assistência Técnica LTDA (Implantec) e Delegação da União Europeia no Brasil representando os interesses da Alemanha.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Da peticionária
A Greiner apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.
2.6.2 Do outro produtor nacional
A BD Brasil protocolou sua resposta ao questionário tempestivamente, dentro do prazo prorrogado, tendo sido solicitadas informações complementares em 11 de novembro de 2020, que foram recebidas tempestivamente dentro do prazo inicial concedido.
A outra produtora nacional identificada pela autoridade investigadora, Daher & Daher Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., não solicitou extensão do prazo, tampouco apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.
2.6.3 Dos importadores
A empresa Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. (Qiagen), em 3 de junho de 2020, submeteu no SDD sua resposta ao questionário do importador somente em bases confidenciais. Nesse sentido, em 5 de junho de 2020, emitiu-se ofício informando que, conforme prescreve o §2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, os documentos não seriam, por ora, considerados nos autos do processo e solicitou-se que a parte reapresentasse a resposta ao questionário também em base restrita, para que fosse possível a sua análise. Em 8 de junho a Qiagen apresentou, em bases restritas, sua resposta ao questionário do importador. Cumpre destacar, no entanto, que tendo em vista a não habilitação do representante da parte interessada no SDD, conforme previsto no §1º do art. 4º da Portaria SECEX nº 2, de 22 de janeiro de 2014, a resposta ao questionário da Qiagen não seria anexada aos autos e seria havida como inexistente.
De modo similar ao supra apresentado, a Implantec, em 8 de junho de 2020, também submeteu no SDD sua resposta ao questionário do importador somente em bases confidenciais. Nesse sentido, em 9 de junho de 2020, foi emitido documento informando que, conforme prescreve o §2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, os documentos não seriam, por ora, considerados nos autos do processo e solicitou-se que a parte reapresentasse a resposta ao questionário também em base restrita, para que fosse possível a sua análise. A empresa também havia solicitado extensão de prazo para apresentar sua resposta ao questionário, em decorrência de instabilidades no SDD, e o pedido foi acatado e também informado no ofício em menção. Em 23 de junho de 2020, de forma tempestiva, a empresa apresentou sua resposta ao questionário na versão restrita.
A BD Brasil protocolou sua resposta ao questionário do importador tempestivamente, dentro do prazo prorrogado. Diante da necessidade de informações complementares e de elementos de prova que corroborassem os dados submetidos, expediu-se o documento em 22 de dezembro de 2020, o qual foi devidamente respondido dentro do prazo prorrogado, a pedido da parte, estabelecido pela autoridade investigadora.
2.6.4 Dos produtores/exportadores
A BD US protocolou sua resposta ao questionário tempestivamente, dentro do prazo prorrogado, tendo sido solicitadas informações complementares em 20 de novembro de 2020. A empresa tempestivamente, após solicitação de prorrogação, apresentou sua resposta ao ofício de informações complementares.
A BD UK, apesar da solicitação de prorrogação de prazo, não apresentou sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
2.7 Das verificações das informações submetidas
2.7.1 Da análise das informações submetidas pela indústria doméstica
Solicitou-se à Greiner anuência para que a equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados no período de 30 de março a 3 de abril em Americana, São Paulo.
A Greiner respondeu ao Ofício mencionado anteriormente no dia 4 de março, expressando a sua anuência no tocante à realização da verificação in loco na data sugerida.
No entanto, no dia 16 de março, a Greiner foi informada que a verificação in loco seria adiada e reagendada em momento oportuno. Conforme consta no Ofício, o motivo do adiamento foram as medidas de proteção contra o coronavírus (COVID-19) constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2020.
Em decorrência da pandemia, conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela autoridade investigadora foi suspensa por prazo indeterminado. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.
Nesse sentido, a fim de verificar os dados reportados pela Greiner, solicitou-se informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a autoridade investigadora poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa forma, em 15 de dezembro de 2020, foi emitida comunicação endereçada à Greiner, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º. Após a solicitação de dilação de prazo, a peticionária apresentou, em 7 de janeiro de 2021, reposta tempestiva ao ofício de elementos de prova. Os dados considerados para fins de determinação preliminar refletem as informações prestadas em resposta ao referido ofício.
2.7.2 Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores
De maneira similar ao destacado no item anterior (2.7.1), considerando as ressalvas lá pontuadas, a fim de verificar os dados reportados pelo produtor/exportador BD US, solicitou-se informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a autoridade investigadora poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Assim, em 22 de dezembro de 2020, foi emitida comunicação endereçada à BD US, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º. Após a solicitação de dilação de prazo, a produtora/exportadora estadunidense apresentou, em 22 de janeiro de 2021, reposta tempestiva ao ofício de elementos de prova.
Após o recebimento das respostas, foi realizada análise cruzada das informações apresentadas pela produtora/exportadora cooperante juntamente com as demais informações disponíveis nos autos protocoladas pelas demais partes interessadas. Após o exame crítico por parte da autoridade investigadora brasileira, consideraram-se válidas as informações apresentadas pela empresa BD US em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais documentos dela decorrentes.
2.7.3 Da análise das informações submetidas pelos importadores
De maneira similar ao destacado no item anterior (2.7.1), considerando as ressalvas lá pontudas, a fim de verificar os dados reportados pela BD Brasil, na qualidade de importadora relacionada ao produtor/exportador BD US, solicitou-se informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a autoridade investigadora poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Nesse sentido, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º, enviou-se documento de elementos de prova à BD Brasil em 22 de dezembro de 2020. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu a resposta ao ofício em questão, em 22 de janeiro de 2021, ou seja, dentro do prazo prorrogado.
Após o recebimento das respostas, foi realizada análise cruzada das informações apresentadas pela importadora cooperante juntamente com as demais informações disponíveis nos autos protocoladas pelas demais partes interessadas. Após o exame crítico por parte da autoridade investigadora brasileira, consideraram-se válidas as informações apresentadas pela empresa BD Brasil em sede de resposta ao questionário do importador e demais documentos dela decorrentes.
2.7.4 Das manifestações acerca das informações submetidas pelos importadores
Em manifestação protocolada em 28 de dezembro de 2020, a peticionária observou que até o momento de protocolo da manifestação, a autoridade investigadora não teria enviado ofício de elementos de prova para a BD-Brasil na qualidade de importadora, no âmbito da IN SECEX nº 01, de 2020, requerendo sua expedição
2.7.5 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações
Conforme consta do item 5.7.3 deste documento, as informações apresentadas pela BD-Brasil foram devidamente validadas pela autoridade investigadora.
2.9 Da prorrogação da revisão e da primeira divulgação dos prazos da revisão
Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar a revisão em tela, o que foi feito por meio da edição da Circular SECEX nº 75, de 3 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. em 4 de novembro de 2020. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação em 10 de novembro de 2020.
Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam, inicialmente de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.10 Da segunda divulgação dos prazos da revisão
Considerando a necessidade de prazo adicional para a realização da análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da presente revisão, com vistas a verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à autoridade investigadora, prevista nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 2020, decidiu-se por modificar e reapresentar os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, por intermédio da Circular SECEX nº 86, de 31 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. em 4 de janeiro de 2021, tornou-se público os novos prazos, quais sejam:
Os prazos atualizados da revisão, nos termos da Circular SECEX nº 93, de 30 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2020, encontram-se detalhados no quadro a seguir.
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art.59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 03 de fevereiro de 2021 |
art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 3 de fevereiro de 2021 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 23 de fevereiro de 2021 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 10 de março de 2021 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 30 de março de 2021 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 14 de abril de 2021 |
2.11 Do encerramento da fase de instrução
2.11.1 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 3 de fevereiro de 2021, ou seja, 30 dias após a publicação da Circular que divulgou os novos prazos da revisão.
2.11.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 10, de 10 de março de 2021, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.11.3 Das manifestações finais
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 30 de março de 2021 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, previstos no caput do art. 62, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária, o Grupo BD, composto pelas produtoras/exportadoras estadunidense e britânica e por produtor relacionado no Brasil, a produtora/exportadora alemã Sarstedt e seu importador relacionado no Brasil (Sarstedt Brasil), a importadora Implantec e a CCOIC, apresentaram manifestações finais por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, foi assegurado, às partes interessadas, o acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
Conforme definido pela peticionária, o produto objeto da investigação consiste em tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, independente do momento de criação do vácuo, exportados para o Brasil pela Alemanha, pelos EUA, pelo Reino Unido e pela China, sem aditivo ou com os seguintes aditivos, em mistura ou puros: Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA); Ativador de coágulo; Citrato de Sódio; Heparina Sódica e Heparina Lítica.
Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação (lista não exaustiva):
- Tubos de vidro.
- Tubos sem vácuo.
- Tubos para coleta de sangue com seringa e agulha.
- Tubos para coleta de RNA no sangue.
- Tubos para coleta de sangue capilar (tubos para micro coleta).
- Tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo.
- Tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.
O produto objeto dessa investigação é comumente utilizado em rotinas laboratoriais para coletar, transportar e preservar as amostras biológicas.
3.1.1 Do produto fabricado pela BD US
Consoante informações disponibilizadas em seu questionário, a BD produz e distribui diversos tipos diferentes de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comercializados com o nome Vacutainer®.
Acerca das dimensões e volumes, destacou-se a confecção de tubos geralmente de PET (polietileno tereftalato) que variam entre 10mm a 16 mm de diâmetro, com 10 mm de comprimento. Os tubos da série BD Vacutainer® Citrate possuem formato diferente que consiste em um tubo externo de PET e um tubo interno de PP (prolipopileno).
Os tubos da empresa possuem aditivos diferenciados, conforme a finalidade, tais como: EDTA, Heparina, Citrato, L720, Gel P5A, Trombina, vários aditivos em pó, CD4, solução ativadora de coágulo, coquetéis proteômicos, LDM e gel CPT. Compõe ainda o produto investigado, uma rolha de borracha pré-lubrificada acoplada a uma tampa colorida que ajuda a distinguir a finalidade do produto final. Destacou-se que todos os tubos Vacutainer® também possuiriam vácuo pré-extraído para um enchimento eficaz.
Com relação ao processo de embalagem, mencionou-se que os tubos já adesivados são acondicionados em uma bandeja de poliestireno, geralmente 100 unidades de tubo por bandeja, e envoltos por embalagem retrátil e acondicionados, geralmente 10 badejas, em caixas de papelão. Externamente à caixa seria aplicada etiqueta contendo informações regulatórias do mercado local. Se necessário, folhetos de instruções ao usuário são adicionados.
Acerca dos usos e aplicações, a BD US detalhou que cada tubo possui diferentes aplicações, dependendo do aditivo nele inserido, mas que todos os tubos seriam projetados para coletar, reter e transportar sangue para análises de rotina.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
3.2.1 Do produto fabricado pela Greiner
O produto similar nacional consiste em tubos para coleta de sangue a vácuo, feitos de resina PET, medindo de 13 a 16 mm de diâmetro e 75 ou 100 mm de comprimento, e volume de aspiração (draw volume) de 2 a 9 ml, com tampa interna de borracha feita de bromobutil composto com dispersão de silicone, com capa externa de polietileno (PE) e anel de polipropileno (PP), com ou sem aditivos químicos, com ou sem gel separador. Os tubos podem possuir rosca ou não. O produto é comercializado sob a marca Vacuette.
Os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo fabricados pela Greiner podem conter os aditivos químicos listados abaixo, com a respectiva finalidade:
*Sem Aditivo - Transporte de amostras biológicas em geral, por exemplo: líquido cefalorraquidiano (LCR), líquido ascítico, líquido amniótico, líquido pleural e urina. Quando utilizado na coleta de sangue a vácuo, passa por centrifugação, produzindo soro, e são utilizados para testes de toxicologia (Ex: dosagem de metais) e outros.
*Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA) - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames hematológicos, tais como: hemograma, tipo sanguíneo (ABO), quantificação de hemoglobina e outros. Também utilizado para exames de citometria de fluxo (processamento em até 24 horas). Após centrifugação produz plasma, podendo ser utilizado para testes de biologia molecular, tais como Hepatite C (HCV), HIV (qualitativo e quantitativo), e outros.
*Ativador de coágulo - Após centrifugação, produz soro, e são utilizados para testes de citocinas, eletrólitos, enzimas, proteínas, vitaminas, metabólitos (substratos), marcadores tumorais, dosagens sorológicas, dosagens hormonais, dosagens imunológicas, dosagens de anticorpos em geral, e outros.
*Citrato de Sódio - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames hematológicos, tais como: Velocidade de Hemossedimentação (VHS), contagem de plaquetas, tipo sanguíneo (ABO) e outros. Após centrifugação, produz plasma com elementos da coagulação e são utilizados para testes de coagulação em geral (Ex. RNI, TTPA, anticoagulante lúpico).
*Heparina Sódica - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto sódio.
*Heparina Lítica - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total e são utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto lítio.
3.2.2 Do produto fabricado pela BD Brasil
Consoante resposta ao questionário do produtor nacional, apresentada pela BD Brasil em 6 de julho de 2020, foi destacado que os tubos confeccionados pela empresa poderiam ser divididos em quatro "famílias de produto" - EDTA; SST; Serum; e Tubos de Transporte.
[CONFIDENCIAL].
3.3 Das manifestações sobre o produto objeto do direito antidumping e sobre o produto similar
Em manifestação apresentada em 23 de junho de 2020, a Implantec destacou que os tubos importados pela empresa não seriam similares aos fabricados no Brasil pela Greiner. Afirmou que importa os produtos da França, apesar de serem produzidos na China, pela fabricante Zhejiang Gongdong Medical Technology Co., Ltd.
De acordo com a importadora, os tubos importados, apesar de também serem tubos para a captação de sangue a vácuo, não seriam utilizados para a análise e diagnóstico sanguíneo, mas sim para os protocolos de Fibrina Rica em Plaquetas - PRF. Após detalhar no que consiste a técnica, a Implantec pontuou que a PRF seria para uso específico em cirurgia oral e maxilo-facial, aplicada com o intuito de prover "cura de pacientes, principalmente com enfermidades bucais". Aduziu-se, ademais, que os tubos em comparação possuiriam "tecnologias completamente diferentes", sendo que o tubo nacional fabricado pelo Greiner não seria próprio para o funcionamento em PRF.
Explanou que importa dois tipos de tubos, com a mesma funcionalidade: A-PRF, com três modelos, cuja composição consistiria no tampão de borracha, a capa plástica de polietileno e o tubo em vidro borossilicato. O segundo tipo teria apenas um modelo "S-PRF", cuja composição consistiria no tampão de borracha, a capa plástica de polietileno e o tubo de polietileno tereftalato - PET, sem aditivo ou anticoagulante no seu interior.
Na sequência, asseverou, com base no inciso I, II e III e VI, do art. 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto por ela importado e o fabricado pela Greiner não seriam similares, pois além de o nacional possuir aditivos químicos e estrutura física diferentes, as aplicações também seriam distintas. Assim, a manifestação da Implantec enfatizou que os tubos importados pela empresa não seriam providos de composto químico em seu interior, seja anticoagulante, seja aditivo. Já o produto confeccionado pela Greiner, dadas as suas características, se não possuísse aditivo seria provido de jateamento de sílica em sua parede, necessário para o processo de centrifugação para coagular o sangue.
Ao final do seu documento, a importadora ressaltou que não haveria qualquer comprovação de dano à indústria doméstica pela importação dos produtos comercializados pela Implantec, sendo que a conformação do dano seria "uma obrigatoriedade para a configuração da infração, conforme dispõe o art. 32 do Decreto 8.058/13, não há que se falar aqui, em dumping" e requereu o encerramento da investigação diante da não comprovação de "qualquer dano à indústria doméstica ou sequer a similaridade de seu produto com o da Implantec", com base no disposto no inciso I do art. 74, inciso I do Regulamento Brasileiro.
Em sua resposta ao questionário do importador, a Implantec tratou de repisar as informações apresentadas em sua manifestação de 23 de junho de 2020 e destacou que as distribuidoras da peticionária venderiam seus produtos aos profissionais de saúde com a destinação errada.
Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 5 de julho de 2020, a BD Brasil pontuou que seus produtos, no aspecto técnico, seriam superiores, tanto em análises sorológicas, quanto naquelas que utilizariam plasma ou sangue total, evitando recoletas, reprocessamento de amostras, entrega mais eficiente para o processo laboratorial e mais segurança para os profissionais e pacientes. Para embasar suas alegações, foi anexado documento comumente enviado aos seus clientes acerca dos benefícios do EDTA com fundamento em estudos científicos.
Na sequência, com argumentos de ordem financeira e operacional, a empresa alegou que seus produtos seriam capazes de diminuir os custos indiretos do laboratório, já que possuem menor índice de parada de equipamentos, apresentariam menor incidência de custos inerentes ao insucesso da punção venosa e teria apresentado evidências de compatibilidade com ampla gama de equipamentos. Ademais, seus usuários contariam com suporte técnico e treinamento para utilização do produto, o que evitaria erros inerentes à utilização e asseguraria o aproveitamento dos benefícios técnicos e financeiros inerentes ao produto.
Nesse sentido, argumentou a BD, esses aspectos reunidos constituiriam a principal razão para a preferência dos produtos BD em detrimento do fabricado nacionalmente pela Greiner. Embora o preço seja um fator importante, pontuou-se não ser esse um fator determinante para a preferência dos clientes em relação aos produtos da BD.
Cumpre destacar que a empresa passou a produzir o similar nacional a partir de 2019 e destacou que, tanto o importado, quanto o confeccionado nacionalmente possuíram as mesmas características técnicas, operacionais e financeiras e seriam produzidos a partir da mesma tecnologia.
Em manifestação de 23 de dezembro de 2020, a Sarstedt Brasil apresentou questionamentos sobre a similaridade de seu produto e o produto objeto da revisão, afirmando que os sistemas do Grupo Sarstedt usados para coleta de sangue seriam vendidos sob a marca S-Monovette®, dispositivos únicos, fornecidos sem vácuo, combinando duas técnicas de coleta de sangue em um só produto: (i) coleta de sangue por aspiração, puxando-se levemente um êmbolo (similar a uma seringa); e (ii) coleta de sangue por vácuo criado manualmente quando da aplicação (o usuário pode criar o vácuo imediatamente antes da coleta de sangue). O S-Monovette® seria um produto híbrido, que combinaria todas as características positivas de uma seringa e de um tubo à vácuo para a coleta de sangue.
Ademais, destacou que seu processo produtivo, apesar de ser similar ao de uma seringa normal, seria mais complexo, pois envolve [CONFIDENCIAL]. Ainda sobre o processo produtivo, alegou que [CONFIDENCIAL].Sobre as características do produto em si, a Sarstedt apontou que diferem substancialmente em termos de matéria-prima na composição das partes tubo, tampa haste e pistão, uma vez que o produto da Greiner é feito de tubo de PET, com tampa de polietileno, sem haste e pistão, enquanto os da Sarstedt possuem tubo polipropileno, com tampa de rosca de polietileno, com haste de poliestileno e pistão de polietileno. Para comprovar as alegações, apresentou imagens dos produtos da Greiner e da Sarstedt, que, apesar de terem aparência semelhante, não possuem identidade de alguns componentes como a haste e pistão.
Sobre a diferença de matéria-prima na composição, a empresa Sarstedt citou ainda os processos MDIC/SECEX/DECOM nº 52000.03757/2009-03 e 52272.001467/2012-12, em que as diferenças entre PET e resina de PP seriam relevantes ao ponto de a autoridade investigadora ter promovido investigações distintas dessas matérias-primas no passado.
Quanto à classificação em repartições públicas, argumentou que existiriam também diferenças no registro do produto da Sarstedt e da Greiner perante as Secretarias da Fazenda estaduais, porquanto os produtos fabricados pela Greiner e pela BD estão registrados como "tubos para coleta de sangue com anticoagulante" (respectivamente sob os Códigos Siafisico nº 2195674 e 2195542), enquanto os produtos S-Monovette® da Sarstedt estão registrados como "seringa de volume nominal", sob o Código Siafisico nº 1709500.
A respeito do uso e d destinação dos produtos, a Sarstedt afirmou que as diferenças entre o S-Monovette® e o produto da Greiner não os tornam substitutos próximos, pois [CONFIDENCIAL]. Ademais, devido às especificações (físicas e tecnológicas) do produto, e para garantir resultados de testes mais confiáveis, a Sarstedt AG recomenda aos usuários do S-Monovette® que apliquem a técnica de aspiração, ao invés da técnica de vácuo, sobretudo (mas não somente) em pacientes com veias frágeis, a exemplo de idosos e crianças, em cujo nicho a Sarstedt estaria focada. Assim, a Sarstedt e a Greiner não competiriam exatamente pelos mesmos clientes e, consequentemente, qualquer dano alegado pela Greiner não poderia ser atribuído à venda dos produtos da Sarstedt, uma vez que são produtos com nichos diferentes de mercado.
Destacou que os produtos da Sarstedt possuem 10 faixas de tamanhos e volumes de aspiração, não havendo produção de produtos pela Greiner em 6 dessas faixas. Além de ter impacto no processo produtivo, a maior variedade de tamanhos e volumes de aspiração dos diferentes tipos de S-Monovette® permite que o produto sirva a uma gama maior de pacientes. Por exemplo, o S-Monovette® Pediátrico (8x66cm/1,1-1,4ml) foi especialmente projetado para atender às exigências no campo da pediatria, graças aos pequenos volumes de coleta e à técnica de aspiração, o que reforça a atuação da Sarstedt em um nicho diferente da Greiner.
No que diz respeito às embalagens, a Sarstedt alegou que utilizaria uma caixa compactada em seus produtos, o que reduziria em até quatro vezes o volume de embalagens quando comparado às embalagens utilizadas pela Greiner para seus tubos de coleta a vácuo. Essas diferenças seriam relevantes, na medida em que afetam os custos de produção e os preços de venda - que, no caso do S-Monovette®, seriam consideravelmente mais altos do que os preços dos tubos a vácuo da Greiner -, bem como a percepção dos consumidores sobre o S-Monovette®. Por exemplo, os produtos da Sarstedt seriam [CONFIDENCIAL].
Para a empresa, as diferenças afastariam qualquer nexo de causalidade entre um suposto dano à Greiner e as vendas do S-Monovette®, pois os tubos S-Monovette® seriam produtos sofisticados, que difeririam dos outros tubos de plástico para coleta de sangue fabricados pela Greiner. A falta de concorrência próxima e direta entre ambos os produtos seria reforçada pelo fato de a Greiner vender os seus produtos principalmente a grandes contas públicas por meio de licitações, enquanto a Sarstedt teve apenas uma pequena participação nesse tipo de compras públicas [CONFIDENCIAL].
Ademais, alegou que os laboratórios públicos que decidem adquirir o S-Monovette® não o fazem geralmente por meio de licitações públicas para tubos de vácuo, ou por meio de licitações públicas nas quais a Greiner participe, pois, o produto seria tido pelas autoridades públicas como algo distinto. Para tanto, apresentou editais de licitação em que se denota que os produtos S-Monovette® são classificados como "tubos à vácuo para coleta de sangue com aspiração" ou "tubos seringa", geralmente incluindo também as agulhas necessárias, específicas para o sistema de coleta S-Monovette®.
Assim, a Sarstedt defendeu que seu produto S-Monovette® não seria concorrente próximo dos produzidos pela Greiner e deveria ser excluído da revisão.
Em manifestação de 23 de dezembro de 2020, a Sarstedt Brasil apresentou questionamentos sobre o produto objeto da revisão, afirmando, inicialmente, que os sistemas do Grupo Sarstedt usados para coleta de sangue seriam vendidos sob a marca S-Monovette® seriam dispositivos únicos, fornecidos sem vácuo, combinando duas técnicas de coleta de sangue em um só produto: (i) coleta de sangue por aspiração, puxando-se levemente um êmbolo (similar a uma seringa); e (ii) coleta de sangue por vácuo criado manualmente quando da aplicação (o usuário pode criar o vácuo imediatamente antes da coleta de sangue). O S-Monovette® seria, portanto, um produto híbrido que combina todas as características positivas de uma seringa e de um tubo à vácuo para a coleta de sangue.
Ademais, destacou que seu processo produtivo, apesar de ser similar ao de uma seringa normal, seria mais complexo, pois envolve [CONFIDENCIAL].
Ainda sobre o processo produtivo, alegou que, [CONFIDENCIAL].
Sobre as características do produto em si, afirmou que difeririam substancialmente em termos da matéria-prima utilizada na composição das partes tubo, tampa haste e pistão, uma vez que o produto da Greiner é feito de tubo de PET, com tampa de polietileno, sem haste e pistão, enquanto os da Sarstedt possuem tubo Polipropileno, com tampa de rosca de Polietileno, com haste de Poliestileno e Pistão de Polietilenoe. Para comprovar as alegações, apresentou imagens dos produtos da Greiner e da Sarstedt, que, apesar de terem aparência semelhante, não possuiriam identidade de alguns componentes como a haste e pistão.
Sobre a diferença de matéria-prima na composição, a empresa Sarstedt citou ainda os processos MDIC/SECEX/DECOM nºs52000.03757/2009-03 e 52272.001467/2012-12 em que as diferenças entre PET e resina de PP seriam relevantes ao ponto de a autoridade investigadora ter promovido investigações distintas dessas matérias-primas no passado.
Quanto à classificação em repartições públicas, argumentou haver também diferenças no registro do produto da Sarstedt e da Greiner perante as Secretarias da Fazenda estaduais, porquanto os produtos fabricados pela Greiner e pela BD estão registrados como "tubos para coleta de sangue com anticoagulante" (respectivamente sob os Códigos Siafisico nº 2195674 e 2195542), enquanto os produtos S-Monovette® da Sarstedt estão registrados como "seringa de volume nominal", sob o Código Siafisico nº 1709500.
A respeito do uso e destinação dos produtos, a Sarstedt afirmou que as diferenças entre o S-Monovette® e o produto da Greiner não os tornariam substitutos próximos, pois [CONFIDENCIAL]. Ademais, devido às especificações (físicas e tecnológicas) do produto, e para garantir resultados de testes mais confiáveis, a Sarstedt AG recomenda aos usuários do S-Monovette® para que apliquem a técnica de aspiração, ao invés da técnica de vácuo, sobretudo (mas não somente) em pacientes com veias frágeis, a exemplo de idosos e crianças (que é o nicho em que Sarstedt está focada). Assim, a Sarstedt e a Greiner não competiriam exatamente pelos mesmos clientes e, consequentemente, qualquer dano alegado pela Greiner não poderia ser atribuído à venda dos produtos da Sarstedt, uma vez que são produtos com nichos diferentes de mercado.
Adiante, destacou que os produtos da Sarstedt possuem 10 faixas de tamanhos e volumes de aspiração, não havendo produção de produtos pela Greiner em 6 dessas faixas. Segundo a Sarstedt, as diferenças seriam relevantes pois as diferenças entre os tamanhos e volumes de aspiração do S-Monovette® e dos tubos a vácuo da Greiner seriam significativas. Além de ter impacto no processo produtivo, a maior variedade de tamanhos e volumes de aspiração dos diferentes tipos de S-Monovette® permitiria que o produto sirva a uma gama maior de pacientes. Por exemplo, o S-Monovette® Pediátrico (8x66cm/1,1-1,4ml) teria sido especialmente projetado para atender às exigências no campo da pediatria, graças aos pequenos volumes de coleta e à técnica de aspiração, o que reforça a atuação da Sarstedt em um nicho diferente da Greiner.
No que diz respeito às embalagens, a Sarstedt alega utilizar uma caixa compactada em seus produtos, o que reduziria em até quatro vezes o volume de embalagens quando comparado às embalagens utilizadas pela Greiner para seus tubos de coleta a vácuo. Essas diferenças seriam relevantes na medida em que afetam os custos de produção e os preços de venda - que, no caso do S-Monovette®, seriam consideravelmente mais altos do que os preços dos tubos a vácuo da Greiner -, bem como a percepção dos consumidores sobre o S-Monovette®. Por exemplo, os produtos da Sarstedt são [CONFIDENCIAL], trazendo uma tabela comparativa de preços ao consumidor entre os produtos de Greiner e da Sarstedt.
Para a empresa, as diferenças afastariam qualquer nexo de causalidade entre um suposto dano à Greiner e as vendas do S-Monovette®, pois os tubos S-Monovette® são produtos sofisticados, que diferem dos outros tubos de plástico para coleta de sangue fabricados pela Greiner e esta falta de concorrência próxima e direta entre ambos os produtos é reforçada pelo fato de a Greiner vender os seus produtos principalmente a grandes contas públicas por meio de licitações, enquanto a Sarstedt teve apenas uma pequena participação nesse tipo de compras públicas [CONFIDENCIAL]. Ademais, alega que os laboratórios públicos que decidem adquirir o S-Monovette® não o fazem geralmente por meio de licitações públicas para tubos de vácuo, ou por meio de licitações públicas nas quais a Greiner participe, pois, o produto seria tido pelas autoridades públicas como algo distinto. Para tanto, junta editais de licitação em que se denota que os produtos S-Monovette® seriam classificados como "tubos à vácuo para coleta de sangue com aspiração" ou "tubos seringa", geralmente incluindo também as agulhas necessárias, específicas para o sistema de coleta S-Monovette®.
Com base em todo o exposto, defende que seu produto S-Monovette® não seria concorrente próximo dos produzidos pela Greiner e deveriam ser excluídos da revisão.
A Greiner, em 2 de fevereiro de 2021, protocolou documento em que teceu comentários às manifestações apresentadas pelas demais partes interessadas.
Em relação ao arguido pela Implantec, a Greiner discordou que o tubo adquirido pela importadora estaria fora do escopo da revisão, pois os usos e aplicações (coleta de sangue de pacientes para posterior centrifugação - análise clínica), o fato de ser importado da China (fabricado pela Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory - produtora/exportadora considerada parte interessada na presente revisão), e a descrição física (tubo de plástico, com capa plástica e tampa de borracha, com vácuo e sem aditivo, de uso único, esterilizado e com as dimensões constantes do escopo) coadunaram para esse entendimento.
Para a peticionária, o fato de, comercialmente, o tubo importado pela Implantec ter sido destinado para setor odontológico ou "na técnica de coletar sangue com o propósito de promover cicatrizações, não o tornaria produto distinto do produto fabricado pela GREINER". Ademais, a Greiner contestou que seus tubos sem aditivos conteriam sílica e que seriam inadequados para o uso odontológico, incluindo os protocolos de PRF.
No tocante às questões de qualidade do produto levantadas pela BD, a Greiner estranhou as alegações levantadas e mencionou que seus produtos (linha VACUETTE®) seriam referência no mercado de tubos para coleta de sangue a vácuo.
Na sequência, uma extensa apresentação sobre os feitos e atuações do Grupo Greiner a nível mundial foi aportada, inclusive fazendo remissões a cartas de clientes satisfeitos, bem como menções a laudos técnicos que comprovariam à equivalência com os produtos da BD. A Greiner mencionou que os tubos para coleta de sangue são "intensivamente" regulados por agências nacionais e internacionais de vigilância sanitária e que normais e certificações proveriam padronizações de qualidade desses produtos. No tocante às certificações, foi mencionado que a empresa seria certificada para comercialização dos tubos para coleta de sangue a vácuo no Brasil e nos principais mercados mundiais, como EUA e Europa.
Acerca das alegações de ordem técnica, financeira e operacional levantadas pela BD, a Greiner afirmou que não foram aportados elementos de prova que as corroborassem. Ademais, destacou que os índices de parada de equipamentos de análises clínicas (manutenção, stress ambiental e uso inadequado) estariam ligados ao equipamento em si e não aos tubos utilizados nas análises, que esses equipamentos estariam preparados para receber tubos de diferentes marcas e que recentemente um grande cliente estadunidense deixou de utilizar tubos da BD e passou a adquirir os tubos da Greiner . De acordo com a manifestação, um grande cliente desse porte "não faria a substituição se o produto da Greiner apresentasse um desempenho inferior"
Em relação aos aspectos de similaridade apontados pela Sarstedt, a peticionária, em 2 de fevereiro de 2021, asseverou que questões de similaridade e concorrência entre o produto alemão e o nacional teriam sido amplamente discutidas quando da investigação original e que a Resolução CAMEX nº 26, de 2015, teria deixado claro que o produto exportado pela Sarstedt AG e comercializado pela Sarstedt Brasil seria produto investigado e estaria sujeito a medidas antidumping.
Ademais, a Greiner enfatizou, com relação às matérias-primas, composição química e características físicas do produto, que o produto da Sarstedt se enquadraria no escopo e seria similar ao da Greiner, com a diferença do momento de geração do vácuo e na anatomia. No produto da Greiner o vácuo seria gerado quando da produção do tubo e no da empresa alemã momentos antes da coleta, não afetando a similaridade e ainda comportando o importado como produto investigado. Acerca da anatomia, a existência de êmbolo no produto alemão, segundo a Greiner, não interferiria na consideração como "perfeitamente substituíveis" e que por terem a mesma aplicação, possuírem os mesmos usuários, seriam "perfeitamente similares".
A peticionária apontou que o sistema de coleta de amostra biológica de ambas as empresas se utilizaria dos mesmos passos para uma completa funcionalidade:
"Agulha múltipla, adaptador, tubo com uma tampa de borracha (batoque) e uma tampa/capa protetora colorida e padronizada conforme o exame a ser realizado, aditivo químico adequado para realização dos exames, etiquetas em cores padronizadas, tamanhos e formatos padronizados para utilização direta em equipamentos de diagnóstico.
[...]
Tão logo o sangue é coletado, o êmbolo do produto da Sarstedt é travado e a haste é quebrada, enquadrando-se perfeitamente na caracterização, como o produto da GREINER, de um tubo de plástico com 8 a 16 mm de diâmetro e 45 a 100 mm de comprimento, e volume de aspiração de 1 a 10 ml, dimensões estas que seguem um padrão internacional e permitem que os tubos possam ser utilizados em equipamentos de análises clínicas pelos laboratórios."
No tocante às justificativas apresentadas pela Sarstedt para o não enquadramento de seus tubos como a vácuo, a Greiner esclareceu que, independentemente do método utilizado, haveria aspiração do sangue para o tubo, seja quando o êmbolo for puxado durante a coleta (método denominado, pela Sarstedt, de "aspiração"), quanto nos casos em que já haveria vácuo no tubo. Em relação à alegação de que o produto se assemelharia a uma seringa, foi pontuado que seringas seriam, por definição, utilizadas tanto para a coleta de material biológico quanto para injetar líquidos em vasos tecidos ou cavidades. O tubo de coleta alemão seria apto apenas a coletar material biológico. Ademais, enfatizou-se que os tubos para coleta de sangue poderiam, usualmente, conter reagentes e anticoagulantes, que, se injetados nos pacientes, poderiam causar sequelas. Logo, o tubo fabricado pela Sarstedt jamais poderia ser utilizado ou caracterizado como seringa para injetar qualquer produto em um paciente.
A peticionária, ademais, esclareceu que o produto da Sarstedt, o S-Monovette, obedeceria às mesmas normas técnicas internacionais e nacionais que o similar nacional, inclusive com seu registro na Anvisa (Agência de Vigilância Sanitária) o caracterizando como tubo, e possuiria os mesmos usos e aplicações do VACUETTE®. Em relação à concorrência e aos usuários, aportou-se fotos de equipamentos de análises clínicas que compartilhavam, de acordo com a peticionária, tubos para coleta de sangue da Greiner, da Sarstedt, entre outros fabricantes, bem como lista de clientes em comum atingidos por canais de distribuição variados. Outro elemento probatório apresentado foi o extrato de um pregão eletrônico organizado pelo Governo do Ceará em que ambas as empresas participaram para poderem ofertar seus tubos de sangue para coleta a vácuo.
Em manifestação feita em 23 de fevereiro de 2021, a Sarstedt Brasil reiterou que seu produto seria de nicho de mercado específico, não sendo substituto perfeito dos produtos de Greiner. Para tanto, discorda da réplica da Greiner de que o pregão eletrônico no Estado do Ceará comprovaria a substitutibilidade entre os produtos das empresas, destacando que, embora alguns laboratórios possam considerar os produtos como concorrentes entre si, a maior deles não o faz na medida em que não haveria nenhum outro fabricante que produza tubos híbridos destinados a pacientes com veias mais frágeis como idosos e crianças. Por tudo o exposto, reitera que os produtos da Sarstedt não devem fazer parte do escopo da revisão.
Ademais, rebateu as alegações da Greiner de que os tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo não contribuiriam de forma alguma para o combate à pandemia da Covid-19. Para a Sarstedt, esta afirmação seria incorreta, uma vez que os testes de detecção de Covid-19 não se limitam ao teste PCR, pois os sistemas de coleta de sangue vendidos sob a marca S-Monovette ® podem ser e são utilizados para realização dos testes de anticorpos por meio da coleta de sangue (exame sorológico).
Novamente, em manifestação feita em 23 de fevereiro de 2021, a Sarstedt Brasil reiterou que seu produto é de nicho de mercado específico, não sendo substituto perfeito dos produtos de Greiner. Para tanto, discordou da réplica da Greiner de que o pregão eletrônico no Estado do Ceará comprovaria a substitutibilidade entre os produtos das empresas, destacando que, embora alguns laboratórios possam considerar os produtos como concorrentes entre si, não há nenhum outro fabricante que produza tubos híbridos destinados a pacientes com veias mais frágeis como idosos e crianças. Reiterou, portanto, que os produtos da Sarstedt não deveriam fazer parte do escopo da revisão.
Ademais, rebateu as alegações da Greiner de que os tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo não contribuem de forma alguma para o combate à pandemia da Covid-19. Para a Sarstedt, esta afirmação seria incorreta, uma vez que os testes de detecção de Covid-19 não se limitam ao teste RT-PCR, pois os sistemas de coleta de sangue vendidos sob a marca S-Monovette ® podem ser e são utilizados para realização dos testes de anticorpos por meio da coleta de sangue (exame sorológico).
Em sede de manifestações finais, a peticionária, em protocolo realizado em 30 de março de 2021, esclareceu que o produto que a Sarstedt Brasil alegou ser útil no combate à pandemia do coronavírus não estaria dentro do escopo da revisão, pois teria adição de solução salina, conforme informações constantes na internet.
Em sua manifestação final, a Sarstedt discordou da conclusão alcançada pela autoridade investigadora quando da Nota Técnica de fatos essenciais, que conclui que o produto fabricado pela empresa alemã seria similar ao fabricado nacionalmente pela Greiner e, portanto, objeto da medida antidumping por ora em revisão. Nesse sentido, foram repisadas as argumentações apresentadas ao longo da revisão que versavam sobre as diferenças físicas, registros distintos em Secretarias de Fazenda estaduais, clientela e finalidade "diferenciadas" e "especiais".
Em sede de manifestações finais, a Implantec, em 30 de março de 2021, pontuou que a análise de similaridade realizada pela autoridade investigadora na Nota Técnica de fatos essenciais não teria levado em consideração a destinação do produto por ela importado.
Nesse sentido, a importadora, ao trazer excerto da Nota Técnica que versou sobre os tubos produzido em vidro borossilicato, destacou:
"É notório que os tubos da família A-PRF compostos de vidro borossilicato, modelos: A-PRF x, APRF +, A-PRF; importados pela Implantec, não devem serem objetos do presente processo de revisão, visto que não são utilizados por laboratórios, tendo destinação específica para protocolo PRF e possui uma estrutura física (composição) totalmente diferente dos produzidos no Brasil."
Ademais, frisou-se que os tubos de vidro borossilicato de modelos: A-PRF x, A-PRF +, A-PRF, importados pela empresa deveriam "ser excluídos do rol dos objetos da presente revisão."
Na sequência, mencionou que no sítio eletrônico da peticionária foram observados 9 modelos de tubos de plásticos confeccionados pela Greiner, mas que todos possuiriam aditivos químicos no interior dos invólucros, o que os diferenciaria dos importados pela empresa que não possuiriam "qualquer substância química em seu interior". A importadora pontuou, se valendo de informações obtidas no sítio eletrônico da peticionária, que os aditivos químicos inseridos nos tubos fabricados pela Greiner teriam como finalidade a interrupção da "cascata de coagulação do sangue". E que tal fenômeno seria responsável pela transformação do fibrinogênio em fibrina. No entanto, a fibrina seria componente crucial no protocolo PRF utilizado pela empresa, indicando que tubos com a presença de substâncias que impeçam a formação de fibrina não poderiam ser utilizados para essa rotina.
Ademais, a importadora indicou a existência de 3 tipos de tubos confeccionados pela peticionária que não possuem aditivos químicos, que seriam utilizados "para Imuno-hematologia e marcação viral (teste PCR)". Para a importadora, informações no sítio eletrônico da Greiner indicariam que documento regulatório do produto certificaria a destinação do produto, qual seja: a retirada de amostras sorológicas para testes. Desse modo, pontuou-se que os tubos importados pela Implantec e os produzidos pela Greiner deveriam ser tratados como diferentes.
Dando continuidade a sua argumentação, a empresa destacou que os tubos por ela importados não seriam para a retirada de amostras, mas sim para a produção de biomaterial para "implantação no paciente". Assim, asseverou-se que os tubos confeccionados pela Greiner, mesmo que sem aditivos químicos, serviriam apenas para a coleta do sangue para a realização de testes laboratoriais, nos quais o sangue não seria retornado ao paciente. Já a rotina utilizada pela empresa com os tubos importados, devido a sua estrutura e composição, segundo a Implantec, possibilitaria a retirada do sangue e, posteriormente, o seu retorno ao paciente - via protocolo PRF. Pontuou-se, ademais, que a tecnologia implementada nos tubos importados pela Implantec teria sido "estudada para criação de uma estrutura física com uma tensão superficial ideal para o que o produto da centrifugação (o concentrado sanguíneo) tenha sua coagulação retardada sem a necessidade de aplicação de aditivo químico (como se faz necessário nos tubos nacionais)."
A manifestação salientou acerca da existência de protocolos, definidos por cada fabricante e testados cientificamente, para cada tipo de análise sanguínea, que, por sua vez, deveria respeitar os produtos a serem utilizados. E com relação aos tubos confeccionados pela peticionária, os protocolos para cada tubo por ela fabricado não mencionariam o protocolo PRF.
Se valendo do ponto anterior, a empresa destacou que em existindo produtos específicos para cada tipo de análise sanguínea e que tais produtos seriam diferentes entre si a depender do fabricante, seria "correto dizer que os produtos importados pela Implantec são específicos para o protocolo de PRF, não servindo para outras finalidades senão a que foram desenvolvidos para cumprir."
A empresa repisou pontos levantados anteriormente sobre Implantec não possuir relação com a fabricante chinesa dos produtos importados, sendo que de fato, os tubos "Process for PRF", cujo fundador é o criador da tecnologia PRF, fabricaria o seu produto em planta na China. Diante disso, não haveria, segundo a importadora, uma relação de concorrência entre os tubos da Implantec e os fabricados pela peticionária em razão do preço.
Baseando-se em notas fiscais aportadas juntamente com a manifestação, a importadora asseverou que seus produtos teriam preço de venda entre R$ 6,20 (A-PRF) e R$ 15,00 (S-PRF) por unidade, já o valor unitário do tubo da Greiner seria de R$ 0,88 centavos.
Como pedidos finais, a Implantec solicitou a exclusão dos tubos para coleta de sangue dos modelos: S-PRF, fornecidos pela empresa PROCESS FOR PRF S.A.R.L; bem como A-PRF x, A-PRF + e A-PRF, que seriam de vidros borossilicato.
3.4 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Inicialmente, deve-se destacar que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".
Não existe, tampouco na legislação multilateral, exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados.
Relativamente à afirmação da importadora Implantec sobre a ausência de similaridade entre os produtos por ela importados e o objeto desta revisão, a autoridade investigadora entende que assiste razão à parte apenas quanto ao tubo produzido em vidro borossilicato. De fato, constam entre as exclusões do escopo da investigação original e desta revisão os tubos de vidro para coleta de sangue.
De outro modo, a autoridade investigadora esclarece que o fato de a Implantec importar produtos de uma exportadora francesa não resulta em exclusão daqueles do escopo de uma investigação antidumping. Recorde-se que, segundo o art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013, o país exportador é definido como o país de origem declarado das importações do produto objeto. Como a própria importadora esclareceu, os tubos por ela importados são originários da China e, ao menos o tubo fabricado em PET, é objeto desta revisão.
Quanto ao produto dentro do escopo importado pela Implantec, alerta-se que as diferenças apontadas no que tange à estrutura física e a composição química em relação ao produto similar nacional não são suficientes para afastar a similaridade entre este o produto importado pela empresa. Não foram aportados aos autos elementos suficientes que indicassem que as referidas diferenças modificam a característica essencial a ambos os produtos, qual seja a coleta de sangue. Nesse contexto, esclarece-se que a destinação do produto por si só, conforme enfatizado pela Implantec. tampouco é suficiente para afastar a similaridade entre os produtos, não assistindo, portanto, razão aos pedidos de exclusão solicitados pela importadora com base neste quesito.
Nesse mesmo sentido, com relação ao produto fabricado pela Sarstedt, ratifica-se a conclusão quanto à similaridade alcançada no âmbito da investigação original que ensejou a aplicação da medida. Cabe relembrar que o escopo do produto objeto foi definido após ampla discussão entre as partes interessadas à época. Inclusive, os dados submetidos pelo produtor/exportador alemão foram submetidos a verificação in loco, o que auxiliou a conclusão de que o produto da produtora/exportadora é similar ao produzido pela indústria doméstica.
Desse modo, a autoridade investigadora indeferiu o pedido da importadora e permaneceu com o entendimento de que os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, independente do momento de criação do vácuo, exportados para o Brasil pela Alemanha são parte do escopo da revisão.
Diante do pleito da Sarstedt, buscou-se avaliar os diversos critérios de similaridade, tendo sido constatada as eventuais diferenças de características físicas aparentes não modificam a característica essencial a ambos os produtos que são tubos para coleta de sangue a vácuo comumente utilizados em rotinas laboratoriais para preservação de amostras de sangue coletadas. Isto é válido também para as diferenças apontadas quanto ao processo produtivo e à composição química dos produtos.
Com relação aos consumidores, salienta-se que o produto alemão é comercializado para os mesmos clientes que o similar nacional, pois possui a mesma finalidade, atendendo as mesmas necessidades. Especificamente sobre as concorrências do setor público, entende-se que o fato dos produtos competirem em processos distintos não afasta a similaridade, pois os produtos possuem características próximas, concorrendo entre si e possuindo a mesma finalidade. Os critérios de licitação são estabelecidos por cada órgão licitante com base na sua necessidade, não sendo possível afastar a similaridade com base nesses critérios.
Pelo exposto, ratificam-se as conclusões alcançadas na investigação original, não constando dos autos elementos suficientes que ensejem a exclusão de produtos específicos do escopo da medida.
Em relação ao pedido de "encerramento da investigação" por ausência de similaridade entre os produtos importados pela Implantec e produzidos pela indústria doméstica, e consequente ausência de dano, a autoridade investigadora observou que a parte indicou o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, que de fato exige a demonstração do nexo causal entre o dumping e o dano em uma investigação de prática de dumping e de dano dele decorrente. Entretanto, cabe apontar que o presente processo se trata de revisão de medida antidumping. Indica-se, desse modo, a Seção II - "Das revisões relativas à aplicação do direito" do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, neste processo, busca-se determinar se há continuação ou retomada do dumping pelas origens investigadas, bem como, se em decorrência daquela prática, haveria muito provavelmente retomada do dano à indústria doméstica.
Ainda, quanto às alegações a respeito de suposta qualidade superior dos produtos importados ou inferior daqueles produzidos pela indústria doméstica, há de se esclarecer que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza à similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.
3.6 Da classificação e do tratamento tarifário
Os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo são comumente classificados nos seguintes itens:
Código NCM | Descrição |
3822.00.90 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. --- Outros |
3926.90.40 | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. --Outras --- Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos |
9018.39.99 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. -- Outros --- Outros |
A alíquota do Imposto de Importação para o item 3822.00.90 é de 14% na Tarifa Externa Comum (TEC), mas essa NCM consta, durante todo o período de investigação de dano, na Lista de Exceções à TEC, com tarifa de 0%.
O item 3926.90.40 constava na LETEC até o dia 3 de julho de 2018 com tarifa 0%, mas a Resolução CAMEX nº 46, de 2018, exclui o item da LETEC e a alíquota em vigor passou para 18%.
Para o item 9018.39.99, a alíquota é de 16%, vigente durante todo o período de investigação.
Cabe ressaltar que, conforme apresentado na petição, de acordo com a classificação fiscal recomendada pela Organização Mundial de Aduanas, o produto investigado deve ser classificado no subitem da NCM 9018.39.99. Os demais subitens possuem classificações residuais.
Ademais, registre-se que a Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020, publicada em 18 de março de 2020, alterada pelas Resoluções CAMEX nºs 22, 28, 31, 32, 33, 34, 44, 51, 52, 67 e 89, 90 todas publicadas no ano de 2020, e pelas Resoluções GECEX nºs 75, 103, 104, 118, 133, todas publicadas no ano de 2020, reduziu a zero por cento, até o dia 30 de junho de 2021, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19. Cumpre mencionar, que a Resolução GECEX nº 133, de 24 de dezembro de 2020, publicada em 29 de dezembro de 2020, excluiu, do Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020, os subitens 3926.90.40 e 9018.39.99 das NCM. Sendo assim, para esses dois subitens, a redução vigorou até 1º de janeiro de 2021.
No mesmo mote, publicou-se, em 16 de janeiro de 2021, a Resolução GECEX nº 146, de 15 de janeiro de 2021, incluindo novamente no Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020, diversos subitens da NCM, dentro os quais: 3926.90.40 e 9018.39.99.
3.7 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2ºdo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
De acordo com informações prestadas na petição, o produto objeto da revisão e o fabricado no Brasil possuem, de maneira geral, os mesmos componentes: tubo plástico com ou sem rosca, tampa com ou sem capa de proteção, etiqueta de identificação, aditivos e, eventualmente, separador de plasma ou soro. Norma internacional (ISO 6710:2017) estabelece padrões para a composição dos aditivos. Além disso, o produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas características físicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.
Desse modo, não tendo as condições relativas ao produto e ao processo produtivo sido alteradas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os tubos para coleta de sangue a vácuo produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária é produtora nacional de tubos de plástico para coleta a vácuo. Segundo dados da petição, a Greiner não tem conhecimento de outras empresas que estejam fabricando o similar nacional em território brasileiro.
Em observância ao artigo 37, parágrafo primeiro, do Decreto nº 8.058/2013, enviaram-se ofícios, no dia 2 de março de 2020, no intuito de identificar possíveis outros produtores nacionais.
A empresa a Daher & Daher Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. encaminhou, via correspondência física, resposta à comunicação enviada pela autoridade investigadora em 2 de março de 2020, na qual informa que não houve produção ou comercialização de tubos de plástico para coleta de sangue no período anterior a outubro de 2017. As informações sobre a produção da empresa em P4 e P5 constam na tabela abaixo.
A empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. respondeu à demanda por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), depois de solicitar prorrogação do prazo, informando ter produzido em P5 o produto similar. Os dados foram novamente apresentados como resposta ao questionário do produtor nacional e foram reproduzidos abaixo.
Produção Nacional [RESTRITO]
Em toneladas
Período | Produção GREINER (A) | Produção BD (B) | Produção DAHER & DAHER (C) | Produção Nacional (A+B+C) |
P1 | 100,0 | 0 | 0 | 100,0 |
P2 | 136,1 | 0 | 0 | 136,1 |
P3 | 176,1 | 0 | 0 | 176,1 |
P4 | 216,3 | 0 | 100,0 | 216,5 |
P5 | 272,5 | 100,0 | 169,7 | 283,1 |
A empresa Plastimold Indústria de Moldes Ltda. apresentou resposta por meio de mensagem eletrônica recebida em 23 de março de 2020, na qual informou que não produz tubo para coleta de sangue à vácuo.
No dia 11 de março de 2020, a Renylab Química e Farmacêutica Ltda. encaminhou, via correspondência física, resposta, na qual informa que não possui produção ou comercialização de tubos de plástico para coleta de sangue.
As empresas Biobase Indústria e Comércio Ltda., Ecadil Indústria Química Sociedade Anônima, Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda., Medmax Comércio de Equipamentos Médicos e Similares EIRELI- ME e Sarstedt Ltda. também foram consultadas, mas não responderam.
Conforme apresentado acima, a Greiner foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar até setembro de 2017 (P3). No período seguinte, a Greiner foi responsável por 99,9% da produção nacional e, em P5, sua produção correspondeu a mais de 94% da totalidade da produção no país.
Sendo assim, para análise da continuação/retomada de dumping, dano e nexo de causalidade, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de coleta de sangue a vácuo da empresa Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda.
4.1 Das manifestações acerca da definição da indústria doméstica
Na petição de abertura da revisão para tubos para coleta de sangue, a Greiner solicitou que a BD Brasil fosse excluída do conceito de indústria doméstica, por ter iniciado a produção próximo ao final de P5, por ter sido responsável pela importação de quase 40% do total de importações no mesmo período e por ser relacionada ao produtor/exportador de origem sujeita à medida antidumping nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Sobre a desconsideração da BD Brasil para fins de definição da indústria doméstica, conforme solicitado pela peticionária, o Grupo BD, em manifestação apresentada em 30 de setembro de 2020, discordou da requisição da Greiner e pontuou que não bastaria apenas que as partes sejam relacionadas para que a BD Brasil seja excluída da definição de indústria doméstica. Seria necessário demonstrar que o vínculo de relacionamento com as partes investigadas estivesse refletido no comportamento do produtor nacional. Mas ao fim e ao cabo, a BD destacou que independente do que for decidido pela autoridade investigadora, postula pela manutenção de seu direito à manifestação no âmbito da presente revisão assegurado.
Em manifestação de 23 de dezembro de 2020, a Sarstedt Brasil salientou, ao comentar sobre a estrutura da empresa, que inaugurou em dezembro de 2019, na cidade de Porto Feliz - SP, a primeira fábrica da Sarstedt na América Latina, voltada para a produção de tubos plásticos para coleta de sangue. Segundo a empresa, houve o aumento de sua produção e capacidade instalada entre 2020 e 2021, a partir do início das atividades em [CONFIDENCIAL]. A planta da Sarstedt Brasil produz tubos de coleta sob a marca S-Monovette, [CONFIDENCIAL]. Neste contexto, segundo a empresa, atualmente ela deveria ser vista também como uma produtora nacional, integrante da indústria doméstica.
Em manifestação de 02 de fevereiro de 2021, a Sarstedt Brasil reiterou que a empresa agora possui uma planta produtiva no Brasil, o que faz dela, sem dúvida, uma produtora doméstica de tubos de plástico para coleta de sangue.
Em documento protocolado em 2 de fevereiro de 2021, a Greiner afirmou que a Sarstedt teria se apresentado como produtora doméstica do similar nacional e que tal fato conduziria para a similaridade entre o produto alemão e o brasileiro à medida em que o produto nacional da Sarstedt seria idêntico ao importado.
Ademais, a peticionária apontou que as informações apresentadas pela Sarstedt não vieram acompanhadas dos Apêndices do Questionário do Produtor Nacional, que não possui conhecimento da fabricação do S-Monovette no Brasil e que os dados da importadora não deveriam ser considerados como confiáveis.
Sobre a redução das importações da empresa, a peticionária pontuou tratar-se de decorrente da diminuição das rotinas laboratoriais causadas pela pandemia da COVID-19 e não como indicativo de substituição do produto originário da Alemanha pelo fabricado nacionalmente. Para a Greiner, a Sarstedt estaria se comportando como "um importador oportunista", com pretensões de "ser excluída da aplicação das medidas antidumping para que seu produto importado da Alemanha volte a ser ofertado no mercado brasileiro a preços com forte dumping".
Pelo exposto, a peticionaria teria entendido que não foram cumpridos os requisitos legais que permitiriam que a Sarstedt fosse considerada como produtora doméstica nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, "ou que a sua alegada produção nacional seja considerada como uma "alteração nas condições de demanda" nos termos do mesmo diploma legal".
Em manifestação datada de 23 de fevereiro de 2021, a Sarstedt afirmou que, ao contrário das declarações da Greiner, a empresa teria fornecido fotos do maquinário existente na fábrica, juntamente com uma explicação da sua função em cada fase do processo produtivo, mostrando dados relativos à sua capacidade produtiva e volumes de produção e de vendas. Segundo a Sarstedt Brasil, estes elementos mostrariam que sua fábrica de Sarstedt em Porto Feliz seria mais do que um mero "galpão", como quis fazer crer, de forma depreciativa, a Greiner em sua manifestação.
Em sua manifestação final, a Sarstedt reforçou suas argumentações em relação ao início da produção de tubos para coleta de sangue no Brasil. Ademais, destacou que, do ponto de vista de uma análise prospectiva, o cenário que envolve a produção local e as atividades da Sarstedt no Brasil nos próximos anos seria "completamente diferente" do observado durante de análise da revisão e também o abrangido pela investigação original. A empresa novamente apontou cifras e números alcançados por intermédio da implementação da fábrica da empresa, que possuiria "capacidade de produção suficiente para eliminar a necessidade de importar os produtos da Sarstedt que estão sendo fabricados no Brasil". Nesse sentido, requereu-se, mais uma vez, que Sarstedt Brasil seja considerada como produtora nacional, e não apenas importadora, para efeitos de determinação final.
4.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Conforme consta do item 3 deste documento, o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Já em seu art. 35, o Decreto elenca critérios a serem observados para eventual exclusão de produtores domésticos do conceito de indústria doméstica. O primeiro deles, constante do inciso I, diz respeito à existência de relacionamento entre o produto doméstico com produtores ou exportadores estrangeiros. Ademais, deve-se avaliar se o vínculo com os produtores ou exportadores estrangeiros levaria o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo, nos termos do § 3º, do referido artigo.
Como se sabe a BD do Brasil integra o Grupo BD, sendo responsável pela revenda dos produtos importados da BD US, dos Estados Unidos da América, e da BD UK, do Reino Unido, no mercado brasileiro. Apesar de ter realizado vendas de produtos de fabricação própria no Brasil ao longo do período de revisão, o volume de venda de fabricação própria pela referida empresa ([RESTRITO] t) se mostrou bastante inferior ao volume das revendas de tubos para coleta de sangue fabricados no Brasil ([RESTRITO] t), ou seja, 4,18%.
Nesse contexto, conforme manifestações apresentadas pelo Grupo BD, reproduzidas no presente documento, as empresas se posicionaram a favor da extinção da medida vigente. Considera-se, portanto, que os interesses da BD do Brasil refletem os interesses do grupo econômico de que faz parte, sendo razoável supor que esta não age da forma que agiriam caso não houvesse o relacionamento com as empresas estrangeiras.
Adicionalmente, nos termos do inciso II do art. 35 do Decreto nº8.058, de 2013, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar. Conforme detalhamento constante do item 5 deste documento, praticamente a totalidade das importações originárias dos EUA e do Reino Unido durante o período de revisão ocorreu por intermédio da BD do Brasil, na condição de revendedora relacionada. O total importado ([RESTRITO] t) correspondeu a 753,86% do volume fabricado do produto similar no mesmo período ([RESTRITO] t).
Por todo o exposto, acatou-se o pleito da peticionária pela exclusão da BD do Brasil do conceito de indústria doméstica. Salienta-se que seus dados foram, contudo, considerados com vistas a compor a produção nacional total e o mercado brasileiro do produto similar.
Por fim, análise quanto à eventual inclusão da empresa Sarstedt Brasil do conceito de indústria doméstica não é cabível, uma vez que esta iniciou a produção do produto similar após o fim do período de revisão da continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, durante o período analisado, entende-se que a empresa atuou apenas como importadora do produto objeto originário da Alemanha.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido.
Ressalte-se que as importações originárias da China foram realizadas em quantidade não representativa entre outubro de 2018 a setembro de 2019. De acordo com os dados da SERFB, as importações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de tubos a vácuo no mesmo período.
Assim, para essa origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Já as importações do produto objeto da revisão originárias da Alemanha e dos EUA foram realizadas em quantidade representativa, representando, respectivamente, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período.
As importações originárias do Reino Unido alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping e, representando [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Conforme apontado na petição, observou-se que grande parte do volume das importações originárias dos EUA ([CONFIDENCIAL] %) e do Reino Unido ([CONFIDENCIAL] %) foram realizadas entre partes relacionadas, sendo que se trata do mesmo grupo empresarial nos dois casos.
Nesse sentido, é provável que a preferência do importador relacionado pelo produto americano em detrimento do produto britânico se deu em razão da diferença entre os direitos antidumping atualmente em vigor para essas origens. Enquanto as importações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA estão sujeitas a medida de 45,3%, o fabricante do mesmo grupo no Reino Unido está sujeito a direitos de 71,5%. Em P5 da investigação anterior, havia praticamente um equilíbrio entre os volumes originários dos EUA e do Reino Unido. Diante disso, entendeu-se que houve desvio de comércio das exportações originárias do Reino Unido para as dos EUA.
Além disso, a peticionária apresentou, para fins de apuração do preço de exportação reconstruído dessas origens, atas de licitações vencidas pela empresa relacionada ao grupo no Brasil, Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. Em uma dessas licitações (Pregão 281/2017), a parte relacionada brasileira oferta tubos para coleta de sangue fabricados tanto nos EUA quanto no Reino Unido, sem distinção de preços.
Nesse contexto, entendeu-se que houve desvio de comércio das exportações originárias do Reino Unido para os EUA e que há evidências de que a parte relacionada brasileira praticaria preços de revenda semelhantes independentemente da origem do produto.
Ademais, apurou-se que as importações originárias do Reino Unido foram consistentes, tendo totalizado [CONFIDENCIAL] operações distribuídas ao longo de todos os meses do período de análise de dumping.
Por essas razões, o volume de exportações do Reino Unido para o Brasil durante o período de revisão foi considerado significativo para fins de análise de continuação do dumping.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, conforme sugerido na petição e detalhado a seguir, o preço de exportação dos EUA e do Reino Unido foi apurado a partir do preço de revenda ao primeiro comprador independente praticado pelo importador relacionado em licitações no mercado interno brasileiro, reconstruído, em conformidade com o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Dessa forma, para Alemanha, EUA e Reino Unido foi analisada a probabilidade de continuação de dumping, comparando-se o preço de exportação de cada origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
5.1.1 Da China
Tendo em vista que não houve exportação de tubos para coleta de sangue da China para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal construído internado no mercado brasileiro (item 5.1.1.1) e o preço de venda do produto similar doméstico (item 5.1.1.2), apurados para o período de revisão, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.1.1 Do valor normal construído
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço praticado no mercado interno desse exportador quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal da China, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
- matérias-primas;
- mão de obra direta e indireta;
- utilidades;
- outros custos variáveis;
- despesas operacionais; e
- margem de lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.1.5 a seguir.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
Inicialmente, a peticionária averiguou a totalidade das matérias-primas utilizadas para a fabricação de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.
Dada a quantidade de matérias-primas, foram consideradas para a construção do valor normal aquelas que compunham [CONFIDENCIAL] % dos custos totais de matérias-primas da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping, sendo elas: batoques, resina PET, gel, rack, embalagem e aditivos. Os demais custos de matéria-prima foram apurados por diferença.
Assim, para as mencionadas matérias-primas, foram identificados os coeficientes técnicos de consumo em gramas para a produção de 1.000 unidades de tubos para coleta de sangue. Para aqueles insumos cujo consumo se dava em peças (batoque, rack e embalagem), calculou-se o peso unitário a partir da média ponderada dos pesos de cada tipo de insumo conforme informação constante dos dados de produção da indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra os insumos considerados, seus respectivos códigos do Sistema Harmonizado (SH), os coeficientes técnicos de consumo encontrados para cada insumo, bem como a participação de cada item no custo total de matéria-prima da indústria doméstica. Cabe destacar que foram considerados coeficientes técnicos para cada tipo de aditivo.
Coeficientes Técnicos [CONFIDENCIAL] | |||
Insumo | HS | Consumo (g/1.000 unidades) | Participação nos custos da ID (%) |
Batoque | 401699 | [CONF.] | [CONF.] |
PET | 390210 | [CONF.] | [CONF.] |
390769 | |||
Gel | 382499 | [CONF.] | [CONF.] |
390690 | |||
Rack | 392310 | [CONF.] | [CONF.] |
Embalagem | 481910 | [CONF.] | [CONF.] |
Aditivos | 281122 | [CONF.] | [CONF.] |
291814 | [CONF.] | ||
292219 | [CONF.] | ||
292249 | [CONF.] | ||
300190 | [CONF.] | ||
Demais insumos | [CONF.] | ||
Total | 100,0 |
A peticionária sugeriu, inicialmente, que o valor de cada um desses insumos na China fosse calculado a partir dos valores das exportações chinesas obtidos no sítio eletrônico do TradeMap. No entanto, em sede de informações complementares, a peticionária recalculou os custos dos insumos a partir dos preços médios ponderados das importações chinesas. A Greiner argumentou que, apesar de tanto os valores de importação como de exportação estarem disponíveis no TradeMap, os preços de importação são mais adequados por refletirem efetivamente os preços das matérias primas que são utilizadas na fabricação dos tubos.
Cabe ressaltar que, na petição, os dados apresentados pela peticionária se referiam aos três primeiros trimestres do período, uma vez que os dados do período em análise não estavam consolidados. No entanto, esses dados foram posteriormente atualizados a fim de que o preço de importação dos insumos considerasse a totalidade do período de análise de continuação/retomada de dumping. Cumpre ainda mencionar que foram considerados diferentes códigos de SH para diferentes tipos de resina PET, quando cabível, e aditivos.
Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado chinês. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na China. Cabe mencionar que a peticionária havia somado ao preço de importação apenas o imposto de importação, tendo incorporado a despesa de internação após a aplicação do coeficiente técnico de consumo da indústria doméstica. Esta metodologia foi, entretanto, ajustada no sentido de se considerar o preço internado, incluindo imposto e despesas de internação.
O imposto de importação foi calculado pela média simples das tarifas aplicadas para cada código de matéria-prima com base nos dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (WTO Tariff Analysis Online). Já os custos de internação e as despesas de frete interno foram apurados conforme dados disponibilizados pelo Banco Mundial (relatório Doing Business). Foram considerados, para tanto, os itens "Custo para Importar" relativos à conformidade com obrigações na fronteira e à conformidade com a documentação, bem como de custo de transporte doméstico. A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.
Preço Internado das matérias-primas | |||||||
Insumo | SH | Preço Médio CIF (US$/kg) | Imposto de Importação (%) | Custo do Imposto (US$/kg) | Despesas de Internação e Frete (US$/kg) | Preço Internado na China (US$/kg) | |
Batoque | 401699 | 14,30 | 9,0 | 1,29 | 0,0395 | 15,63 | |
PET | 390769 | 0,94 | 6,5 | 0,06 | 0,0395 | 1,04 | |
Gel | 382499 | 4,42 | 6,9 | 0,30 | 0,0395 | 4,77 | |
Rack | 392310 | 4,58 | 7,5 | 0,34 | 0,0395 | 4,96 | |
Embalagem | 481910 | 2,96 | 5,0 | 0,15 | 0,0395 | 3,15 | |
Aditivos | 281122 | 2,48 | 5,5 | 0,14 | 0,0395 | 2,66 | |
291814 | 4,76 | 6,5 | 0,31 | 0,0395 | 5,11 | ||
292219 | 4,72 | 6,5 | 0,31 | 0,0395 | 5,06 | ||
292249 | 6,82 | 6,4 | 0,43 | 0,0395 | 7,29 | ||
300190 | 2.279,10 | 3,0 | 68,37 | 0,0395 | 2.347,51 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada insumo para a obtenção de uma unidade de tubo para coleta de sangue, conforme dados de custo da peticionária. Por fim, o custo dos demais insumos foi calculado a partir de sua participação no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.
A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China.
Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL] | ||||
Insumo | Consumo (g/1.000 unidades) | Preço Internado na China (US$/kg) | Custo Construído (US$/unidade) | Participação nos custos da ID (%) |
Batoque | [CONF.] | 15,63 | [CONF.] | [CONF.] |
PET | [CONF.] | 1,04 | [CONF.] | [CONF.] |
Gel | [CONF.] | 4,77 | [CONF.] | [CONF.] |
Rack | [CONF.] | 4,96 | [CONF.] | [CONF.] |
Embalagem | [CONF.] | 3,15 | [CONF.] | [CONF.] |
Aditivos | [CONF.] | 2,66 | [CONF.] | [CONF.] |
[CONF.] | 5,11 | [CONF.] | ||
[CONF.] | 5,06 | [CONF.] | ||
[CONF.] | 7,29 | [CONF.] | ||
[CONF.] | 2.347,51 | [CONF.] | ||
Total Parcial | [CONF.] | [CONF.] | ||
Demais Insumos | [CONF.] | [CONF.] | ||
Total Geral | [CONF.] | [CONF.] |
5.1.1.1.2 Da mão de obra
O custo construído da mão de obra direta e indireta na China, incorrido na produção de tubos para coleta de sangue, foi calculado multiplicando-se o salário pago no setor manufatureiro no país pelo número de empregados na produção direta e indireta da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dumping e dividindo-se o resultado pela quantidade produzida pela indústria doméstica no mesmo período.
Cabe destacar que o número de empregados utilizado para a construção do valor normal considerou, além dos trabalhadores efetivos, os terceirizados que atuam na produção indireta.
O salário médio anual pago no setor manufatureiro na China foi obtido no site da Trading Economics, tendo sido considerado o dado relativo a 2018 por ser o dado mais recente disponível. Por fim, os custos encontrados foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade média do período de análise de continuação/retomada de dumping contida nos dados do Banco Central do Brasil.
Os cálculos efetuados e valores encontrados constam da tabela a seguir.
Custo construído da mão de obra na China [RESTRITO] | |||||
Mão de obra | Salário anual (RMB) | Número de Empregados | Produção ID em P5 (unidade) | Taxa de câmbio média | Custo Construído (US$/unidade) |
Direta | 72.088,00 | [REST.] | [REST.] | 6,88 | [REST.] |
Indireta | 72.088,00 | [REST.] | [REST.] | 6,88 | [REST.] |
5.1.1.1.3 Da energia elétrica
O custo construído de energia elétrica na China, incorrido na produção de uma unidade de tubo para coleta de sangue, foi calculado considerando-se o custo de energia elétrica da Greiner por unidade produzida no período de análise de dumping, convertido para dólares estadunidenses e ajustado pelo valor do kWh vigente na China em 2018.
O coeficiente técnico de consumo de energia elétrica da indústria doméstica para produção de um tubo para coleta de sangue foi calculado pela divisão entre o custo total de energia elétrica no período de análise de dumping (R$ [CONFIDENCIAL]) e a quantidade produzida no mesmo período ([CONFIDENCIAL] unidades). O valor resultante (R$ [CONFIDENCIAL]/unidade) foi convertido para dólares estadunidenses com base na paridade média do período disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, tendo resultado em US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.
Em seguida, a peticionária calculou um fator proporcional entre o custo do kWh no Brasil e o custo do kWh na China, obtido no relatório China Briefing de 2018. No Brasil, o referido custo foi apurado a partir de conta de cobrança de energia elétrica da Greiner em setembro de 2019 e convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média desse mês. O fator de proporção encontrado foi multiplicado pelo coeficiente técnico mencionado anteriormente.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados.
Custo construído de energia elétrica na China [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | Valores |
Custo da EE por unidade produzida ID (US$/unidade) (a) | [CONF.] |
Custo da EE no Brasil - set. 2019 (R$/kWh) (b) | [CONF.] |
Taxa de câmbio (set. 2019) (c) | 4,1215 |
Custo da EE no Brasil - set. 2019 (US$/kWh) (d) = (b) * (c) | [CONF.] |
Custo da EE na China - 2018 (US$/kWh) (e) | 0,08400 |
Fator de proporção China/Brasil (f) = (e) / (d) | [CONF.] |
Custo Construído de Energia Elétrica na China (USD/unidade) (g) = (f)/(a) | [CONF.] |
5.1.1.1.4 Dos outros custos
Os outros custos variáveis, que englobam custos de manutenção e outros custos, e a depreciação foram calculados pela sua representatividade no custo total de produção da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, constatou-se que os outros custos variáveis e a depreciação representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção da Greiner nesse período, totalizando um custo construído relativo a outros custos de US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de produto.
Assim, o custo de produção de tubos para coleta de sangue na China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.
5.1.1.1.5 Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais e do lucro na China se deu a partir dos dados financeiros da empresa Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. (GIMI) relativos ao período de análise de continuação e retomada de dumping (outubro de 2018 a setembro de 2019). A peticionária justificou a escolha dessa empresa por ser produtora e exportadora de tubos para coleta de sangue, tendo participado da investigação original.
As rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. A peticionária indicou as rubricas relativas às despesas operacionais ("SG&A Expense"), que incluem despesas de pesquisa e desenvolvimento, outras despesas/receitas operacionais e não operacionais ("other operating expense" e "non operating income/expense") e despesas e receitas financeiras ("financial result"). Para a margem de lucro, foi apontada a rubrica "Net Income", relativa ao lucro líquido do exercício, antes do imposto.
Com relação às despesas, não foram consideradas, para fins de início da revisão, as rubricas relativas às outras despesas/receitas operacionais e não operacionais, visto que não há maior detalhamento destas rubricas ou previsão para inclusão de despesas classificadas desta forma no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cabe ressaltar ainda que o lucro apurado pela referida empresa para o período de revisão foi negativo. A peticionária havia, nesse sentido, descontado o percentual apurado do custo construído do produto. No entanto, entendeu-se que o prejuízo apurado não deve ter impacto na construção do valor normal, uma vez que não seria montante razoável, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Dessa forma, a partir da fonte indicada pela peticionária, foram considerados os seguintes percentuais de despesas e lucro:
Despesas e lucro - Guangzhou Improve | ||
Valores | % | |
Custo do produto vendido | 349.642,40 | |
Despesas de vendas, gerais e administrativas | 203.300,50 | 58,1% |
Resultado financeiro | 8.635,70 | 2,5% |
Lucro Operacional | -131.510,40 | 0% |
Assim, o valor normal construído na China pode ser consolidado como demonstrado a seguir:
Valor Normal na China (em US$/unidade) | |
Matérias-primas | [CONF.] |
Energia elétrica | [REST.] |
Mão de obra direta | [CONF.] |
Mão de obra indireta | [CONF.] |
Total parcial | [CONF.] |
Outros - manutenção | [CONF.] |
Outros | [CONF.] |
Depreciação | [CONF.] |
Custo Total de produção | [CONF.] |
Despesas de vendas, gerais e administrativas | [CONF.] |
Resultado financeiro | [CONF.] |
Lucro | [CONF.] |
Valor normal construído | [CONF.] |
Por fim, o valor normal construído foi convertido para dólares estadunidenses por tonelada, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, calculado pela média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela Greiner entre P1 e P5, sendo de [RESTRITO] quilogramas por unidade.
Dessa forma, o valor normal construído para a China alcançou US$ 10.147,41/t (dez mil cento e quarenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).
5.1.1.2 Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume das exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foi significativo.
Para fins de início da revisão, a peticionária indicou a plataforma Doing Bussiness a fim de apurar as despesas de exportação da China. Essa rubrica seria relativa às despesas até o porto de partida. Porém, como o valor normal foi construído com diversas despesas, inclusive de frete, inferiu-se que este estaria na condição delivered, de modo que a rubrica relativa às despesas de exportação proposta pela peticionária não foi considerada.
Quanto ao frete internacional, a peticionária apresentou cotações de frete junto à empresa [CONFIDENCIAL], referentes ao período de análise de continuação/retomada de dumping, da China para o Brasil. A peticionária estimou a quantidade de caixas do produto similar que poderiam ser transportadas em um contêiner de 40 pés, a partir das medidas e quantidades de tubos da caixa comercializada pela Greiner. Por fim, a peticionária calculou o peso médio líquido de uma caixa, considerando-se o peso médio de tubo e a quantidade de tubos por caixa. Com base nesses dados, obteve-se o custo unitário de US$ 155,74/t para o frete internacional.
Para a apuração do seguro internacional, a peticionária apresentou declaração de importação do produto similar, com [CONFIDENCIAL] adições, do porto [CONFIDENCIAL], Europa, para o porto [CONFIDENCIAL], no Brasil. Assim, apurou-se que o seguro internacional seria equivalente a [CONFIDENCIAL]% do custo com o frete internacional.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 16%, relativa à NCM 9018.39.99, a qual corresponde à classificação correta do produto, sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado conforme descrito acima; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor CIF, calculado a partir das declarações de importação apresentadas pela peticionária e utilizadas na apuração do seguro internacional, conforme descrito anteriormente.
Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Valor Normal CIF Internado da China [CONFIDENCIAL] | |
Valor Normal Construído FOB (US$/t) (a) | 10.147,41 |
Frete internacional (US$/t) (b) | 155,74 |
Seguro internacional (US$/t) (c) = (b) x [CONF.]% | [CONF.] |
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) | [CONF.] |
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% | [CONF.] |
AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25% | [CONF.] |
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x [CONF.]% | [CONF.] |
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) | 12.153,91 |
Taxa de câmbio média (i) | 3,87 |
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) | 47.021,51 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de tubos para coleta de sangue da China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 47.021,51/t (quarenta e sete mil e vinte e um reais e cinquenta e um centavos por tonelada).
5.1.1.3 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Recorde-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de análise de continuação/retomada do dumping, conforme consta do item 7.6.2 deste documento.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) | Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) | Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) | Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
47.021,51 | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2 Dos indícios de continuação de dumping para efeito de início de revisão
Conforme mencionado anteriormente, as exportações de tubos originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido para o Brasil foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nessas exportações, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.1 Da Alemanha
5.2.1.1 Do valor normal construído
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na Alemanha, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores.
O valor normal da Alemanha foi construído partindo-se da estrutura de custos da Greiner, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.
No caso da Alemanha, a resina PET foi substituída pela resina de polipropileno (HS6 3902.10), insumo utilizado na produção dessa origem, conforme informado pela indústria doméstica. Os dados relativos ao custo da mão de obra e da energia elétrica na Alemanha foram obtidos no site da Eurostat. Já para a obtenção das despesas operacionais e lucro, utilizou-se o demonstrativo de resultados da Becton Dickinson & Co.
5.2.1.1.1 Das matérias-primas
Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno da Alemanha, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pela Alemanha, conforme dados disponibilizados no TradeMap.
No caso da Alemanha, a resina PET foi substituída pela resina de polipropileno (HS6 3902.10). Esse insumo é utilizado na produção dessa origem, conforme se discutiu na investigação original (Resolução CAMEX nº 26, de 2015) e consta do sítio eletrônico da empresa alemã Sarstedt.
Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado alemão. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na Alemanha. A alíquota do imposto foi obtida no sítio da OMC e os valores relativos às despesas de internação e frete na plataforma Doing Bussiness do Banco Mundial. A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.
Preço Internado das matérias-primas | ||||||
Insumo | SH | Preço Médio CIF (US$/kg) | Imposto de Importação (%) | Custo do Imposto (US$/kg) | Despesas de Internação e Frete (US$/kg) | Preço Internado na Alemanha (US$/kg) |
Batoque | 401699 | 13,70 | 2,5% | 0,34 | 0,0400 | 14,08 |
PET | 390210 | 1,44 | 6,5% | 0,09 | 0,0400 | 1,58 |
Gel | 382499 | 2,30 | 4,5% | 0,10 | 0,0400 | 2,44 |
Rack | 392310 | 4,05 | 3,3% | 0,13 | 0,0400 | 4,22 |
Embalagem | 481910 | 1,42 | 0,0% | - | 0,0400 | 1,46 |
Aditivos | 281122 | 1,53 | 4,6% | 0,07 | 0,0400 | 1,64 |
291814 | 1,31 | 6,5% | 0,09 | 0,0400 | 1,43 | |
292219 | 5,00 | 6,5% | 0,32 | 0,0400 | 5,36 | |
292249 | 2,34 | 3,3% | 0,08 | 0,0400 | 2,46 | |
300190 | 3.184,63 | 0,0% | - | 0,0400 | 3.184,67 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada insumo para a obtenção de uma unidade de tubo para coleta de sangue, conforme dados de custo da peticionária. Por fim, o custo dos demais insumos foi calculado a partir de sua participação no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.
A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na Alemanha.
Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL] | ||||
Insumo | Consumo (g/1.000 unidades) | Preço Internado na Alemanha (US$/kg) | Custo Construído (US$/unidade) | Participação nos custos da ID (%) |
Batoque | [CONF.] | 14,08 | [CONF.] | [CONF.] |
PET | [CONF.] | 1,58 | [CONF.] | [CONF.] |
Gel | [CONF.] | 2,44 | [CONF.] | [CONF.] |
Rack | [CONF.] | 4,22 | [CONF.] | [CONF.] |
Embalagem | [CONF.] | 1,46 | [CONF.] | [CONF.] |
Aditivos | [CONF.] | 1,64 | [CONF.] | [CONF.] |
[CONF.] | 1,43 | [CONF.] | ||
[CONF.] | 5,36 | [CONF.] | ||
[CONF.] | 2,46 | [CONF.] | ||
[CONF.] | 3.184,67 | [CONF.] | ||
Total Parcial | [CONF.] | [CONF.] | ||
Demais Insumos | [CONF.] | [CONF.] | ||
Total Geral | [CONF.] | [CONF.] |
5.2.1.1.2 Da mão de obra
Com o intuito de se calcular o custo da mão de obra na Alemanha, foi considerado o salário por hora no setor manufatureiro constante do sítio eletrônico do Eurostat (labour cost levels by NACE). A peticionária havia utilizado como base o salário relativo ao ano de 2018. Entretanto, ajustou-se a informação considerada ao se verificar a disponibilidade da informação relativa a 2019.
Dessa forma, o salário por hora foi multiplicado pelas jornadas médias de trabalho da Alemanha, conforme consta do site da Organização Internacional do Trabalho, e, em seguida, por 52 semanas, alcançando, assim, o valor anual do salário na Alemanha.
Assim, considerando o número de empregados da mão de obra direita e indireta da indústria doméstica, bem como a produção no período, assim como descrito no item 5.1.1.1.2, obteve-se o seguinte custo construído:
Custo Construído da mão de obra - Alemanha [RESTRITO] | |
Salário por hora (2019) | 35,60 |
Horas trabalhadas por semana | 37,90 |
Salário Anual - Setor Manufatureiro (EUR) | 70.160,48 |
Número de empregados - Produção Direta | [REST.] |
Número de empregados - Produção Indireta | [REST.] |
Produção P5 (unidade) | [REST.] |
Custo MOD (EUR/unidade) | [REST.] |
Custo MOI (EUR/unidade) | [REST.] |
Taxa de câmbio média do período | 0,89 |
Custo MOD em US$/unidade | [REST.] |
Custo MOI em US$/unidade | [REST.] |
Custo Construído Mão de Obra Total | [REST.] |
5.2.1.1.3 Da energia elétrica
Para o cálculo do custo da energia elétrica na Alemanha, incorrido na produção de tubos para coleta de sangue, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o custo de energia elétrica da Greiner por unidade produzida no período de análise de dumping, convertido para dólares estadunidenses e ajustado pelo valor do kWh vigente na Alemanha no mesmo período.
O custo da energia elétrica na Alemanha foi obtido no site do Eurostat, tendo se considerado os preços relativos ao setor não residencial de consumidores de médio porte (non-household, medium size consumers) para 2018 e 2019. A peticionária apurou, então, o custo médio ponderado da energia elétrica na Alemanha para o período de análise de dumping, em euros. Esse valor foi convertido para dólares estadunidenses pela paridade média do período disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, considerando o custo por unidade produzida da indústria doméstica e o custo por kWh no Brasil, bem como o fator de proporção entre o custo de energia na Alemanha e no Brasil, obteve-se o seguinte custo construído:
Custo construído de energia elétrica na Alemanha [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | Valores |
Custo da EE por unidade produzida ID (US$/unidade) (a) | [CONF.] |
Custo da EE no Brasil - set. 2019 (US$/kWh) (b) | [CONF.] |
Custo da EE na Alemanha - P5 (EUR/kWh) (c) | 0,08340 |
Paridade EUR/US$ (P5) (d) | 0,89 |
Custo da EE na Alemanha - P5 (US$/kWh) (e) = (c) / (d) | 0,09408 |
Fator de proporção Alemanha/Brasil (f) = (e) / (b) | [CONF.] |
Custo Construído de Energia Elétrica na Alemanha (US$/unidade) (g) = (e) / (a) | [CONF.] |
5.2.1.1.4 Dos outros custos
Os outros custos variáveis na Alemanha foram calculados pela mesma metodologia apresentada no item 5.1.1.1.4. Dessa forma, considerando a representatividade dos outros custos variáveis ([CONFIDENCIAL] %) e da depreciação ([CONFIDENCIAL]%) no custo total de produção da indústria doméstica no período de análise de dumping, obteve-se um custo construído na Alemanha relativo a outros custos de US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de produto.
Assim, o custo de produção de tubos para coleta de sangue na Alemanha, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.
5.2.1.1.5 Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais e do lucro na Alemanha se deu a partir do demonstrativo financeiro da empresa Becton, Dickinson and Company (Holding BD), assim como proposto pela peticionária. Trata-se de holding do Grupo Becton Dickinson localizada nos EUA que consolida as informações financeiras de diversas produtoras em diferentes países, inclusive nos EUA e no Reino Unido.
A Greiner justificou sua indicação por não haver demonstrações financeiras públicas de empresas produtoras de tubos para coleta de sangue na Alemanha ou no Reino Unido. Haveria um produtor em cada um desses países cujos dados não seriam públicos. Por outro lado, os dados do produtor localizado no Reino Unido, apesar de não serem publicados nesse país, seriam publicados nos EUA de forma agregada às demais empresas do Grupo.
Sendo assim, a utilização das demonstrações financeiras consolidadas da Holding BD, cujas subsidiárias fabricam o produto objeto da revisão em diversos países, seria apropriada para fins de início da revisão, considerando que tanto a produtora/exportadora localizada nos EUA quanto o único produtor/exportador conhecido no Reino Unido fazem parte desse grupo econômico. Ademais, a peticionária argumentou que os valores de despesas operacionais e lucro no Reino Unido e na Alemanha poderiam ser equiparáveis, uma vez que ambos os países integravam a União Europeia durante o período de análise de dumping.
Diante dos argumentos apresentados, a autoridade investigadora entendeu que o demonstrativo financeiro consolidado da Holding BD é a melhor informação disponível para fins de análise dos indícios de continuação de dumping para o início da revisão.
Assim, as rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Cabe ressaltar que os valores constantes da demonstração financeira do Grupo BD para 2019 correspondem ao período de análise de continuação/retomada do dumping, tendo em vista que seu ano fiscal finda em setembro de cada ano.
A peticionária indicou as rubricas relativas às despesas de vendas e administrativas (selling and administrative expense), de pesquisa e desenvolvimento (research and development expense), de aquisições e outras estruturações (acquisitions and other restructurings), bem como outras despesas operacionais (other operating expense) e resultado financeiro (interest expense e interest income). Para a margem de lucro, foi apontada a rubrica "Net Income", relativo ao lucro líquido do exercício antes do imposto.
No que diz respeito às despesas operacionais, não foram consideradas as despesas relativas a aquisições e outras estruturações. Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao desconsiderá-las, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por despesas alheias ao produto similar, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente sobre a natureza da rubrica mencionada.
Com relação ao resultado financeiro, insta ressaltar que a peticionária havia indicado de maneira incorreta o resultado como sendo uma receita, tendo como efeito a redução do custo construído. Observou-se que houve erro na consideração dos sinais apresentados no demonstrativo do Grupo BD, tendo se procedido à correção.
Dessa forma, a partir da fonte e das rubricas indicadas pela peticionária, foram encontrados os seguintes percentuais de despesas e lucro:
Despesas e lucro -HoldingBD | ||
Valores | % | |
Custo do produto vendido | 9.002,00 | |
Despesas de vendas, administrativas e P&D | 5.394,00 | 59,9 |
Outras despesas operacionais | 654,00 | 7,3 |
Total de despesas | 6.048,00 | 67,2 |
Resultado financeiro | 627,00 | 7,0 |
Lucro Operacional | 1.233,00 | 13,7 |
Assim, o valor normal construído na Alemanha pode ser consolidado como demonstrado a seguir:
Valor Normal da Alemanha (em US$/unidade) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] | |
Matérias-primas | [CONF.] |
Energia elétrica | [REST.] |
Mão de obra direta | [CONF.] |
Mão de obra indireta | [CONF.] |
Total parcial | [CONF.] |
Outros - manutenção | [CONF.] |
Outros | [CONF.] |
Depreciação | [CONF.] |
Custo Total de produção | [CONF.] |
Despesas de vendas, gerais e administrativas | [CONF.] |
Resultado financeiro | [CONF.] |
Lucro | [CONF.] |
Valor normal construído | [CONF.] |
Por fim, o valor normal construído foi convertido para dólares estadunidenses por tonelada, utilizando-se a metodologia descrita no item 5.1.1.1.5.
Assim, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, o valor normal construído para a Alemanha alcançou US$ 15.693,07/t (quinze mil seiscentos e noventa e três dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).
5.2.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos para coleta de sangue da Alemanha para o Brasil, a peticionária sugeriu que fossem consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de análise de indícios de continuação de dumping, ou seja, de outubro de 2018 a setembro de 2019. Os dados referentes ao preço de exportação seriam apurados tendo como base os dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela SERFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não incluídos no escopo da revisão, conforme definição do item 3.1.
Cabe ressaltar, no entanto, que o resultado da depuração das importações realizada evidenciou que [CONFIDENCIAL]% das importações dessa origem, em termos de volume, foram realizadas entre partes relacionadas. Assim como argumentado para os EUA e para o Reino Unido, o preço de exportação dessa origem não é confiável devido ao relacionamento entre as partes, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, buscou-se uma metodologia para estimar o preço de exportação da Alemanha entre partes relacionadas. Para isso, a autoridade revisitou os dados constantes da investigação original, para o período de janeiro a dezembro de 2012. O preço de revenda praticado pela Sarstedt, importadora relacionada ao produtor/exportador alemão, no período de investigação de dumping da investigação original, reconstruído na base FOB (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), foi comparado ao preço FOB das importações brasileiras constantes dos dados da SERFB originárias da Alemanha (realizadas em sua totalidade entre partes relacionadas na investigação original) naquele mesmo período (US$ [RESTRITO]/kg). Dessa forma, observou-se que o preço de exportação reconstruído foi 30,2% menor que o preço constante dos dados da SERFB.
Esse percentual foi então aplicado ao preço das importações originárias da Alemanha, em base FOB, entre partes relacionadas, apurado para o período de análise de continuação/retomada do dumping desta revisão (US$ [CONFIDENCIAL]/t), a fim de se obter o preço ajustado de exportação entre partes relacionadas.
O preço praticado nas operações de importação realizadas entre partes não relacionadas foi apurado a partir dos dados disponibilizados pela SERFB entre outubro de 2018 e setembro de 2019.
Por fim, os valores encontrados foram ponderados pelas quantidades importadas, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Preço de Exportação Ponderado - Alemanha [CONFIDENCIAL] | |||
Partes | Valor FOB (US$) | Quantidade (t) | Preço FOB (US$/t) |
Relacionadas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Não Relacionadas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Ponderação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Dessa forma, obteve-se o preço de exportação da Alemanha de US$ 10.537,35/t (dez mil quinhentos e trinta e sete dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
5.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que as despesas utilizadas para construção do valor normal incluem frete para transporte das mercadorias até os clientes alemães, o qual seria equivalente ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha.
Margem de Dumping - Alemanha | |||
Valor Normal | Preço de Exportação | Margem de Dumping Absoluta | Margem de Dumping Relativa |
US$/t | US$/t | US$/t | (%) |
15.693,07 | 10.537,35 | 5.155,72 | 48,9 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping da Alemanha alcançou US$ 5.155,72/t (cinco mil cento e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).
5.2.2 Dos Estados Unidos da América
5.2.2.1 Do valor normal
Para fins de início da revisão, utilizou-se o preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em faturas emitidas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no inciso I do art. 34 da Portaria SECEX nº 44, de 2013.
Nesse sentido, foram apresentados na petição os dados relativos à totalidade das vendas de tubos para coleta de sangue no mercado interno estadunidense emitidas por empresa produtora naquele país ao longo do período de análise de continuação de dumping. Os dados apresentados são da empresa relacionada à produtora nacional brasileira Greiner Bio-One. O valor normal teve como base [CONFIDENCIAL] operações de vendas, totalizando a venda de [CONFIDENCIAL] unidades de tubos para coleta de sangue. Adicionalmente, a peticionária apresentou amostra de três faturas para cada mês a fim de comprovar os dados reportados.
Cabe ressaltar que as vendas de tubos no mercado interno estadunidense são feitas em pacotes (case), incluindo, nos dados apresentados, a informação relativa ao número de peças por pacote. Dessa forma, a peticionária utilizou, para fins de conversão, o peso médio de seus tubos vendidos ao longo do período de análise de dano ([RESTRITO] quilogramas por unidade), assim como nos itens anteriores relativos ao valor normal.
As vendas foram realizadas nas modalidades FOB e FCA, de modo que se buscará condição de venda equivalente na apuração do preço de exportação.
A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.
Valor Normal dos EUA [CONFIDENCIAL] | ||
Valor (US$) | Volume (t) | Valor normal (US$/t) |
[CONF.] | [CONF.] | 11.628,65 |
Dessa forma, o valor normal apurado para os EUA resultou em US$ 11.628,65/t (onze mil seiscentos e vinte e oito dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada).
5.2.2.2 Do preço de exportação
Inicialmente, a peticionária argumentou que o preço de exportação do produto objeto originário dos EUA não seria confiável. Isso porque, conforme constatado durante a investigação original, os produtores dos EUA e do Reino Unido, relacionados entre si (Grupo Becton Dickinson), exportariam seu produto exclusivamente para sua parte relacionada no Brasil. Segundo a peticionária, os exportadores dessas origens teriam inflado o preço de exportação durante o período de análise de dumping, enquanto o preço praticado pelas demais origens não investigadas teria diminuído. Esse comportamento indicaria, para a Greiner, que os produtores dessas origens exportaram o produto investigado para sua parte relacionada no Brasil a preços artificialmente altos.
A indústria doméstica argumentou ainda que o importador relacionado teria revendido o produto no Brasil a preços inferiores ao preço de exportação de ambas as origens, quando internados no Brasil, o que evidenciaria que o preço de exportação dessa origem não seria confiável.
Nesse sentido, a peticionária apresentou atas de licitações para compras de tubos para coleta de sague ocorridas durante o período de análise de dumping que foram vencidas pela empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., relacionada ao produtor/exportador estadunidense.
Foram apresentadas oito licitações, sendo que em um dos pregões (281/2017) foram ofertados os produtos fabricados nos EUA e no Reino Unido, sem distinção de preços, indicando que os produtos de ambas as origens são vendidos a preços semelhantes no mercado brasileiro. Cabe destacar que, nos demais pregões apresentados, somente foram ofertados tubos para coleta de sangue fabricados nos EUA. Como mencionado anteriormente, como a medida antidumping em vigor é menor no caso dos EUA, era esperado que a maior parte das exportações da BD fossem realizadas por meio da planta americana.
Assim, a peticionária sugeriu que o preço de exportação tanto dos EUA quanto do Reino Unido (item 5.2.3.2) fossem calculados com base no preço de revenda para o primeiro comprador independente, reconstruído, nos termos do inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Verificou-se que [CONFIDENCIAL]% das exportações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA foram realizadas entre partes relacionadas, sendo que [CONFIDENCIAL]% das exportações dessa origem foram realizadas pelo produtor do Grupo Becton Dickinson nos EUA. Durante o período de análise de dumping, apenas [CONFIDENCIAL] operações não foram realizadas entre partes relacionadas, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% do total das operações de importação. Além disso, observou-se que, com base nos dados detalhados da SERFB, houve diminuição do preço médio FOB das origens não investigadas de [RESTRITO]% entre P4 e P5, enquanto o preço dos EUA aumentou [RESTRITO] % no mesmo período.
Diante disso, a fim de se considerar a totalidade das importações, foram aplicadas, para fins de início da revisão, metodologias distintas para apuração do preço de exportação entre partes relacionadas e não relacionadas.
A metodologia proposta pela peticionária foi aplicada apenas à parcela das importações que ocorreram entre partes relacionadas, conforme detalhado a seguir. Já o preço referente às operações de importação realizadas entre partes não relacionadas foi apurado a partir dos dados de importação disponibilizados pela SERFB. Os preços encontrados foram ponderados pela quantidade importada em cada categoria (relacionados e não relacionados).
Com relação ao cálculo do preço de revenda reconstruído, notou-se que o pregão 281/2017 foi realizado antes do período de análise de dumping, de modo que seus dados não foram utilizados. As informações relativas às licitações consideradas para fins de apuração do preço de exportação reconstruído constam da tabela abaixo.
Licitações | |||
Pregão | Valor unitário (R$/un.) | Quantidade (un.) | Valor Total (R$) |
118/2019 | 0,24 | 2.938.000 | 705.120,00 |
207/2019 | 0,23 | 577.200 | 132.756,00 |
218/2019 | 0,24 | 120.000 | 28.800,00 |
218/2019 | 0,23 | 300.000 | 69.000,00 |
PE HC 348/2019 | 0,23 | 294.000 | 67.620,00 |
PERP 30/2019 | 0,22 | 620.000 | 136.400,00 |
275/2019 | 0,26 | 114.600 | 29.223,00 |
Total | - | 4.963.800 | 1.168.919,00 |
Assim, considerando o peso médio dos tubos para coleta de sangue da indústria doméstica ([RESTRITO] kg/unidade), a quantidade revendida total alcançou [RESTRITO] toneladas. O preço médio ponderado de revenda resultou R$ 31.822,80/t (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos por tonelada).
A peticionária sugeriu que o preço médio de revenda encontrado fosse reconstruído a fim de se apurar o preço de exportação em condição FOB, considerando, de maneira conservadora e em benefício dos produtores/exportadores, apenas as informações disponíveis, sendo elas: o imposto de importação, o AFRMM, as despesas de internação, o direito antidumping, o frete e o seguro internacionais.
Entendeu-se que, para fins de início da revisão, a metodologia proposta seria adequada, tendo se descontado do preço médio de revenda encontrado: a) o direito antidumping, considerando a alíquota aplicável às importações originárias dos EUA de 45,3%; b) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL] % apurado com base em declarações de importações da peticionária, assim como utilizado nos itens 5.1.1.2 e 8.3; c) o AFRMM, considerando a alíquota de 25% do frete internacional; e d) o II, tendo se aplicado a alíquota de 16% relativa ao principal item da NCM em que são classificados os tubos para coleta de sangue.
O frete internacional foi calculado a partir das importações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA e realizadas durante o período de análise de continuação de dumping, com base nos dados de importação disponibilizados pela SERFB. O seguro internacional, por sua vez, foi aferido pela proporção de [CONFIDENCIAL]% em relação ao frete internacional, apurado a partir das declarações de importação da peticionária, também utilizado na internação do valor normal (item 5.1.1.2) e no cálculo da subcotação (item 8.3).
Por fim, o preço FOB encontrado foi convertido para dólares estadunidenses por tonelada com base na taxa de câmbio média do período de análise de continuação de dumping obtida dos dados do Banco Central do Brasil.
A tabela abaixo demonstra os cálculos realizados.
Reconstrução do preço de revenda - EUA [CONFIDENCIAL] | |
Preço de revenda (R$/t) (a) | 31.822,80 |
Direito Antidumping (R$/t) (b) = 45,3% * (f) | [CONF.] |
Despesa de internação (R$/t) (c) = [CONF.]% * (f) | [CONF.] |
AFRMM (R$/t) (d) = 25% * (g) | [CONF.] |
II (R$/t) (e) = 16% * (f) | [CONF.] |
Preço CIF (R$/t) (f) = ((a) - (d)) / 1,628 | [CONF.] |
Frete Internacional (R$/t) (g) | [CONF.] |
Seguro Internacional (R$/t) (h) | [CONF.] |
Preço FOB (R$/t) (i) = (f) - (g) - (h) | 17.596,87 |
Taxa de câmbio média (j) | 3,87 |
Preço FOB (US$/t) (k) = (i) / (j) | 4.548,36 |
Já o preço de exportação entre partes não relacionadas foi apurado com base no preço médio FOB, em dólares estadunidenses, das importações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA, com base nos dados disponibilizados pela SERFB.
Os preços encontrados foram ponderados pelas quantidades importadas em cada categoria (partes relacionadas ou não). Os cálculos efetuados estão demonstrados na tabela a seguir.
Preço de exportação ponderado pela quantidade importada - EUA [CONFIDENCIAL] | ||||
Partes | Valor FOB (US$) | Quantidade (t) | Preço FOB (US$/t) | |
Relacionadas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Não Relacionadas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Ponderação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Assim, o preço de exportação dos EUA, na condição FOB, ponderado pelo volume importado, alcançou US$ 5.554,42/t (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada).
5.2.2.3 Da margem de dumping
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço de exportação reconstruído na base FOB seria equivalente às vendas no mercado interno estadunidense entregues ao cliente. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.
Margem de Dumping - EUA | |||
Valor Normal | Preço de Exportação | Margem de Dumping Absoluta | Margem de Dumping Relativa |
US$/t | US$/t | US$/t | (%) |
11.628,65 | 5.554,42 | 6.074,23 | 109,4% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping dos EUA alcançou US$ 6.074,23/t (seis mil e setenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).
5.2.3 Do Reino Unido
5.2.3.1 Do valor normal construído
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído no Reino Unido, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores.
O valor normal do Reino Unido foi construído partindo-se da estrutura de custos da Greiner, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.
No caso do Reino Unido, os dados relativos ao custo da mão de obra e da energia elétrica foram obtidos no site da Eurostat e as despesas operacionais e lucro foram apuradas a partir do demonstrativo de resultados da Becton Dickinson & Co.
5.2.3.1.1 Das matérias-primas
Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno do Reino, foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações
Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado inglês. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno. A alíquota do imposto foi obtida no sítio da OMC e os valores relativos às despesas de internação e frete na plataforma Doing Bussiness do Banco Mundial. A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.
Preço Internado das matérias-primas | ||||||
Insumo | SH | Preço Médio CIF (US$/kg) | Imposto de Importação (%) | Custo do Imposto (US$/kg) | Despesas de Internação e Frete (US$/kg) | Preço Internado na Alemanha (US$/kg) |
Batoque | 401699 | 7,18 | 2,5% | 0,18 | 0,0333 | 7,39 |
PET | 390769 | 1,39 | 6,5% | 0,09 | 0,0333 | 1,52 |
Gel | 382499 | 3,80 | 4,5% | 0,17 | 0,0333 | 4,01 |
Rack | 392310 | 2,23 | 3,3% | 0,07 | 0,0333 | 2,34 |
Embalagem | 481910 | 2,49 | 0,0% | - | 0,0333 | 2,53 |
Aditivos | 281122 | 1,80 | 4,6% | 0,08 | 0,0333 | 1,91 |
291814 | 1,07 | 6,5% | 0,07 | 0,0333 | 1,17 | |
292219 | 3,12 | 6,5% | 0,20 | 0,0333 | 3,36 | |
292249 | 3,15 | 3,3% | 0,10 | 0,0333 | 3,29 | |
300190 | 232,41 | 0,0% | - | 0,0333 | 232,45 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas ao respectivo coeficiente técnico. Por fim, o custo dos demais insumos foi calculado a partir de sua participação no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.
A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas no Reino Unido.
Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL] | ||||
Insumo | Consumo (g/1.000 unidades) | Preço Internado na Alemanha (US$/kg) | Custo Construído (US$/unidade) | Participação nos custos da ID (%) |
Batoque | [CONF.] | 7,39 | [CONF.] | [CONF.] |
PET | [CONF.] | 1,52 | [CONF.] | [CONF.] |
Gel | [CONF.] | 4,01 | [CONF.] | [CONF.] |
Rack | [CONF.] | 2,34 | [CONF.] | [CONF.] |
Embalagem | [CONF.] | 2,53 | [CONF.] | [CONF.] |
Aditivos | [CONF.] | 1,91 | [CONF.] | [CONF.] |
[CONF.] | 1,17 | [CONF.] | ||
[CONF.] | 3,36 | [CONF.] | ||
[CONF.] | 3,29 | [CONF.] | ||
[CONF.] | 232,45 | [CONF.] | ||
Total Parcial | [CONF.] | [CONF.] | ||
Demais Insumos | [CONF.] | [CONF.] | ||
Total Geral | [CONF.] | [CONF.] |
5.2.3.1.2 Da mão de obra
Com o intuito de se calcular o custo da mão de obra no Reino Unido, foi considerado o salário por hora no setor manufatureiro constante do Eurostat (labour cost levels by NACE). Foi utilizado como base o salário relativo ao ano de 2019, disponível no momento da consulta ao referido sítio eletrônico. O salário por hora foi multiplicado pelas jornadas médias de trabalho do Reino Unido, obtidas no site da OIT, e, em seguida, por 52 semanas, alcançando, assim, o salário anual.
Considerando o número de empregados da mão de obra direita e indireta da indústria doméstica, bem como a produção no período, assim como descrito no item 5.1.1.1.2, obteve-se o seguinte custo construído de mão de obra:
Custo Construído da mão de obra - Reino Unido [RESTRITO] | |
Salário por hora no Reino Unido (2019) | 28,5 |
Horas trabalhadas por semana | 38,60 |
Salário Anual - Setor Manufatureiro (EUR) | 57.205,20 |
Custo MOD (EUR/unidade) | [REST.] |
Custo MOI (EUR/unidade) | [REST.] |
Taxa de câmbio média do período | 0,89 |
Custo MOD em US$/unidade | [REST.] |
Custo MOI em US$/unidade | [REST.] |
Custo Construído Mão de Obra Total | [REST.] |
5.2.3.1.3 Da energia elétrica
Para o cálculo do custo da energia elétrica no Reino Unido, incorrido na produção de tubos para coleta de sangue, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3.
O custo da energia elétrica no Reino Unido foi obtido no site do Eurostat, tendo se considerado os preços relativos ao setor não residencial de consumidores de médio porte (non-household, medium size consumers) para 2018 e 2019. A peticionária apurou, então, o custo médio ponderado (considerando os meses do período) da energia elétrica para o período de análise de dumping, em euros.
Cabe mencionar que a peticionária havia convertido esse valor considerando que estaria em libras esterlinas. No entanto, ao acessar a fonte indicada, constatou-se que o valor está em euros. Nesse sentido, o custo da energia elétrica no RU foi convertido para dólares estadunidenses pela paridade média do período disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, considerando o custo por unidade produzida da indústria doméstica e o custo por kWh no Brasil, bem como o fator de proporção entre o custo de energia no Reino Unido e no Brasil, obteve-se o seguinte custo construído de energia elétrica:
Custo construído de energia elétrica no Reino Unido [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | Valores |
Custo da EE por unidade produzida ID (US$/unidade) (a) | [CONF.] |
Custo da EE no Brasil - set. 2019 (US$/kWh) (b) | [CONF.] |
Custo da EE no RU - P5 (EUR/kWh) (c) | 0,0993 |
Paridade EUR/US$ (P5) (d) | 0,89 |
Custo da EE no RU - P5 (US$/kWh) (e) = (c) / (d) | 0,1120 |
Fator de proporção RU/Brasil (f) = (e) / (b) | [CONF.] |
Custo Construído de Energia Elétrica no RU (US$/unidade) (g) = (e) / (a) | [CONF.] |
5.2.3.1.4 Dos outros custos
Os outros custos variáveis no Reino Unido foram calculados pela mesma metodologia apresentada no item 5.1.1.1.4. Dessa forma, considerando a representatividade dos outros custos variáveis ([CONFIDENCIAL]%) e da depreciação ([CONFIDENCIAL]%) no custo total de produção da indústria doméstica no período de análise de dumping, obteve-se um custo construído relativo a outros custos de US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de produto.
Assim, o custo de produção de tubos para coleta de sangue no Reino Unido, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.
5.2.3.1.5 Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais e do lucro no Reino Unido se deu a partir do demonstrativo financeiro da empresa Becton, Dickinson and Company (Holding BD), utilizando-se a mesma metodologia descrita no item 5.2.1.1.6. Conforme mencionado no referido item, trata-se de holding do Grupo BD localizada nos EUA que consolida as informações financeiras de diversas produtoras em diferentes países, inclusive nos EUA e no Reino Unido.
A peticionária justificou os dados indicados por não haver demonstrações financeiras públicas do único produtor de tubos à vácuo conhecido no Reino Unido. Entretanto, os dados desse produtor seriam publicados nos EUA de forma agregada às demais empresas do Grupo. Sendo assim, a utilização das demonstrações financeiras consolidadas do Grupo BD, cujas subsidiárias fabricam o produto objeto da revisão em diversos países, seria apropriada para fins de início da revisão, considerando ainda que o único produtor/exportador conhecido no Reino Unido pertence a esse grupo econômico.
Diante dos argumentos apresentados, a autoridade investigadora entendeu que o demonstrativo financeiro consolidado do Grupo BD é a melhor informação disponível para fins de análise dos indícios de continuação de dumping para o início da revisão.
Assim, as rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido, considerando as mesmas contas contábeis e percentuais indicados no item 5.2.1.1.6 deste documento.
Dessa forma, o valor normal construído no Reino Unido pode ser consolidado como demonstrado a seguir:
Valor Normal Construído no Reino Unido (em US$/unidade)[CONFIDENCIAL] | |
Matérias-primas | [CONF.] |
Energia elétrica | [CONF.] |
Mão de obra direta | [CONF.] |
Mão de obra indireta | [CONF.] |
Total parcial | [CONF.] |
Outros - manutenção | [CONF.] |
Outros | [CONF.] |
Depreciação | [CONF.] |
Custo Total de produção | [CONF.] |
Despesas de vendas, gerais e administrativas | [CONF.] |
Resultado financeiro | [CONF.] |
Lucro | [CONF.] |
Valor normal construído | [CONF.] |
Por fim, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, o valor normal construído para o Reino Unido alcançou US$ 11.621,53/t (onze mil seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).
5.2.3.2 Do preço de exportação
Inicialmente, a peticionária argumentou que o preço de exportação do produto objeto originário do Reino Unido não seria confiável. Isso porque os produtores dos EUA e do Reino Unido, relacionados entre si (Grupo Becton Dickinson), exportariam seu produto exclusivamente para sua parte relacionada no Brasil. Assim, os argumentos trazidos pela peticionária relativos ao preço de exportação dos EUA, conforme descritos no item 5.2.2.2 deste documento, foram também utilizados em relação ao preço de exportação do Reino Unido.
Assim, a peticionária sugeriu que o preço de exportação do Reino Unido fosse também calculado com base no preço de revenda para o primeiro comprador independente, reconstruído, nos termos do inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Verificou-se que [CONFIDENCIAL]% das exportações de tubos para coleta de sangue originárias do Reino Unido foram realizadas entre partes relacionadas, sendo que [CONFIDENCIAL]% das exportações dessa origem foram realizadas pelo produtor do Grupo Becton Dickinson. Durante o período de análise de dumping, apenas [CONFIDENCIAL] operações foram realizadas entre partes não relacionadas, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% do total das operações de importação. Por outro lado, constatou-se o aumento, e não a queda, do preço médio FOB dessa origem entre P4 e P5.
Dessa forma, a fim de se considerar a totalidade das importações, foram aplicadas, para fins de início da revisão, metodologias distintas para apuração do preço de exportação entre partes relacionadas e não relacionadas.
A metodologia proposta pela peticionária foi aplicada apenas à parcela das importações que ocorreram entre partes relacionadas, conforme detalhado no item 5.2.2.2. Já o preço referente às operações de importação realizadas entre partes não relacionadas foi apurado a partir dos dados de importação disponibilizados pela SERFB. Os preços encontrados foram ponderados pela quantidade importada em cada categoria (relacionados e não relacionados).
Com relação ao cálculo do preço de revenda reconstruído, foram apresentadas oito licitações, sendo que em um dos pregões (281/2017) foram ofertados os produtos fabricados nos EUA e no Reino Unido, sem distinção de preços, indicando que os produtos de ambas as origens são vendidos a preços semelhantes no mercado brasileiro. Como explicado, o que determinou um volume mais alto de exportações por meio da planta dos EUA parece ter sido o antidumping mais baixo aplicado àquela origem.
Por essas razões, e as outras mencionadas no item 5, o preço de revenda apurado para o Reino Unido, para fins de início de investigação, será considerado o mesmo calculado para os EUA, qual seja, R$ 31.822,80/t (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos por tonelada).
O preço médio foi então reconstruído, a fim de se apurar o preço de exportação em condição FOB, considerando a mesma metodologia descrita no item 5.2.2.2 deste documento. Apenas o direito antidumping foi ajustado a fim de refletir a alíquota aplicável às importações originárias do Reino Unido, de 71,5%.
Por fim, o preço FOB encontrado foi convertido para dólares estadunidenses por tonelada com base na taxa de câmbio média do período de análise de continuação de dumping obtida dos dados do Banco Central do Brasil.
A tabela abaixo demonstra os cálculos realizados.
Reconstrução do preço de revenda - Reino Unido [CONFIDENCIAL] | |
Preço de revenda (R$/t) (a) | 31.822,80 |
Direito Antidumping (R$/t) (b) = 71,5% * (f) | [CONF.] |
Despesa de internação (R$/t) (c) = [CONF.]% * (f) | [CONF.] |
AFRMM (R$/t) (d) = 25% * (g) | [CONF.] |
II (R$/t) (e) = 16% * (f) | [CONF.] |
Preço CIF (R$/t) (f) = ((a) - (d)) / 1,890 | [CONF.] |
Frete Internacional (R$/t) (g) | [CONF.] |
Seguro Internacional (R$/t) (h) | [CONF.] |
Preço FOB (R$/t) (i) = (f) - (g) - (h) | 16.112,15 |
Taxa de câmbio média (j) | 3,87 |
Preço FOB (US$/t) (k) = (i) / (j) | 4.164,60 |
Em seguida, o preço de exportação entre partes não relacionadas foi apurado com base no preço médio FOB, em dólares estadunidenses, das importações de tubos para coleta de sangue originárias do Reino Unido, com base nos dados disponibilizados pela SERFB.
Os preços encontrados foram ponderados pelas quantidades importadas em cada categoria (partes relacionadas ou não). Os cálculos efetuados estão demonstrados na tabela a seguir.
Preço de exportação ponderado pela quantidade importada - Reino Unido [CONFIDENCIAL] | ||||
Partes | Valor FOB (US$) | Quantidade (t) | Preço FOB (US$/t) | |
Relacionadas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Não Relacionadas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Ponderação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Assim, o preço de exportação do Reino Unido, na condição FOB, ponderado pelo volume importado, alcançou US$ 4.794,79/t (quatro mil setecentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).
5.2.3.3 Da margem de dumping
Para fins de início da revisão, considerou-se que as despesas utilizadas para construção do valor normal incluem frete para transporte das mercadorias até os clientes ingleses, o qual seria equivalente ao frete incluso no preço de exportação FOB, para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Reino Unido.
Margem de Dumping - Reino Unido | |||
Valor Normal | Preço de Exportação | Margem de Dumping Absoluta | Margem de Dumping Relativa |
US$/t | US$/t | US$/t | (%) |
11.621,53 | 4.794,79 | 6.826,74 | 142,4 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping do Reino Unido alcançou US$ 6.826,74/t (seis mil oitocentos e vinte e seis dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada).
5.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping para fins de início da revisão
Os cálculos desenvolvidos no item 5.1.1 demonstraram haver indícios de que os produtores/exportadores da China, embora tenham exportado volumes insignificantes durante o período de análise de dumping desta revisão, necessitariam praticar dumping para conseguir concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.
Já as margens de dumping apuradas nos itens 5.2.1.3, 5.2.2.3 e 5.2.3.3 demonstram a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido, respectivamente, realizadas no período de outubro de 2018 a setembro de 2019.
5.4 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
5.4.1 Da China
5.4.1.1 Do valor normal da China apurado para fins de determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Valor Normal Construído na China (US$/t)
Tubos para coleta de sangue (US$/t) | |
Valor normal construído | 10.147,41 |
Considerou-se que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd., cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Nesse sentido, o valor normal construído na China se encontra na condição delivered.
5.4.1.2 Do valor normal construído internado apurado para fins de determinação final
Dada a ausência de respostas de importadores do produto chinês e de manifestações a respeito dos dados utilizados para internalização do produto objeto no mercado brasileiro, manteve-se a metodologia utilizada para fins de abertura desta revisão.
Desse modo, conforme item 5.1.1.2, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de R$ 47.021,51/t (quarenta e sete mil e vinte e um reais e cinquenta e um centavos por tonelada).
5.4.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro apurado para fins de determinação final
Apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro em P5, conforme item 5.1.1.3, de [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.4.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico apurado para fins de determinação final
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) | Preço da Indústria Doméstica (R $/t) (b) | Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) | Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
47.021,51 | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de [RESTRITO], demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de tubos para coleta de sangue da China para o Brasil.
5.4.1.5. Das manifestações acerca da retomada do dumping para fins de determinação final da China
Em manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a China Chamber of International Commerce (CCOIC) questionou a afirmação feita pela autoridade investigadora no Parecer nº 12, de 2020, em que atestou não haver disponibilidade de informações do preço praticado no mercado interno chinês ou do preço de exportação da China para um terceiro país, para fins de apuração do valor normal da origem. A CCOIC sustentou que haveria dados de preço de exportação da China para terceiro país no mesmo documento, inclusive analisado pela autoridade investigadora no item do preço provável das importações chinesas com indícios de dumping, remetendo especificamente à análise de cenários em que a origem praticasse os preços de exportação ao 5 e 10 maiores destinos, bem como para a média de preços para o mundo.
Desse modo, a CCOIC concluiu que o preço de exportação da China para terceiros países seria a opção mais apropriada como parâmetro do valor normal dessa origem, relembrando que não há hierarquia entre as hipóteses de apuração do valor normal, entretanto, sugerindo que o preço de exportação da China para terceiros países seria a hipótese mais adequada para fins de determinação final. Alegou que o preço de exportação seria apurado para apenas um código do SH, ao passo que apenas a construção do custo de matérias-primas utilizou 12 diferentes códigos tarifários, indicando alta probabilidade de distorção de preços.
Sobre a construção do valor normal, a CCOIC afirmou que a metodologia proposta corresponderia "a um exercício de criatividade que gerou um resultado irreal, absolutamente deslocado da prática comercial".
Não teriam sido consideradas todas as matérias-primas necessárias para a produção do produto sob análise, sendo algumas selecionadas de acordo com o percentual da composição dos custos da indústria, o que também implicaria fragilidade da metodologia. Ao contrário, caso fosse usado o preço de exportação, ainda que houvesse outros produtos dentro do código SH e que isso gerasse distorção, o emprego de 12 códigos de insumos multiplicaria em doze vezes os efeitos da distorção. Concluiu: "[p]ara finalizar a avaliação relacionada ao custo construído das matérias-primas, aplicou-se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico. Um verdadeiro esforço criativo, nada técnico".
Sobre o custo de mão-de obra, a CCOIC questionou a multiplicação do salário na China pelo número de empregados da indústria doméstica, uma vez que as realidades produtivas da China não são similares às da indústria doméstica brasileira. Questionou também o fato de os salários de referência terem sido os do ano de 2018, fora do P5 da revisão.
A respeito do custo de energia elétrica, a CCOIC argumentou sobre a defasagem dos preços uma vez as referências se tratar do ano de 2018, não concatenado com os últimos 12 meses do período de análise de dumping. Sustentou ainda que o fator calculado da energia na China sobre o custo do Kwh no Brasil para a fatura de energia elétrica da peticionária paga em setembro de 2019 deveria ter sido ponderado pela média dos 12 meses de P5 e não com base em mês isolado.
A CCOIC relembrou ainda que tanto o valor normal construído como o preço de exportação para terceiros países são alternativas previstas no Acordo Antidumping. Ademais, a própria autoridade investigadora teria usado os dados de exportação do código SH 9018.39 da China para terceiros países ao analisar o preço provável CIF internado e subcotação, no Parecer SDCOM nº 12, de 2020, corroborando a disponibilidade desta informação.
Diante disso, a CCOIC entendeu que a média dos preços praticados pela China para o mundo seria a opção mais apropriada como parâmetro de valor normal, na medida em que considera os diferentes mercados de exportação do país, e elimina, com isso, possíveis distorções inerentes a eventuais especificidades de determinado mercado. Conclui dizendo que com o uso desta metodologia não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, ou seja, tampouco haveria retomada de dumping.
Em sede de manifestações finais, a CCOIC, em protocolo realizado em 30 de março de 2021, além de repisar determinados pontos acerca da metodologia utilizada para apuração do valor normal, destacou que não teria questionado a utilização da metodologia de construção do valor normal para fins de início, mas sustentou que esta não seria a melhor informação disponível no processo.
De acordo com o documento protocolado pela associação chinesa, a ausência de respostas ao questionário por parte dos produtores/exportadores chineses não deveria "ser associada à não utilização da melhor opção disponível" e que tal fato não poderia limitar a análise da autoridade investigadora, a qual deveria avaliar as opções disponíveis e utilizar a mais adequada na sua determinação final. Assim, questionou-se a ausência de análise acerca das "demais opções disponíveis no processo" e da ausência de fundamentação em relação aos critérios adotados para avaliação da metodologia mais adequada para ser utilizada como parâmetro de valor normal da China.
Novamente a associação teria questionado a utilização do valor normal construído ao invés do preço de exportação para terceiros países, como metodologia de apuração do valor normal chinês, e destacou que o país asiático deveria receber o mesmo tratamento concedido a países de economia de mercado sujeito às investigações antidumping conduzidas pela autoridade investigadora brasileira.
Para embasar sua solicitação de utilização do preço de exportação para terceiros países como proxy de obtenção do valor, foram apresentados trechos da Resolução CAMEX nº 9, de 2015, referente à investigação de dumping nas importações brasileiras de chapas off-set. Ademais, destacou ser "prática" da autoridade investigadora a utilização "(d)o preço de exportação da origem investigada para terceiros países, como parâmetro de valor normal".
A associação, então, requereu que o valor normal da China fosse apurado com base nas suas exportações para o principal destino (EUA), ou, subsidiariamente, para o mundo (exclusive Brasil), 5 ou 10 principais destinos, ou, ainda, para os países da América do Sul. No caso de manutenção da metodologia já utilizada, solicitou-se que fosse apresentada a sua motivação.
5.4.1.6. Dos comentários da SDCOM
Em manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a China Chamber of International Commerce (CCOIC) questionou a afirmação feita pela autoridade investigadora no Parecer nº 12, de 2020, em que atestou não haver disponibilidade de informações do preço praticado no mercado interno chinês ou do preço de exportação.
No tocante ao valor normal, como apontou a CCOIC, não há hierarquia entre as formas de apuração para fins de início da revisão. Nesse sentido, a metodologia de construção do valor normal para a China foi analisada, ajustada e considerada adequada pela autoridade investigadora, estando de acordo com o disposto no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Ademais, deve-se salientar que foram enviados questionários aos produtores/exportadores do referido país, que tiveram a oportunidade de fornecer dados primários acerca de suas vendas destinadas ao mercado interno, que serviriam de base para a determinação final acerca da probabilidade de retomada do dumping.
Quanto ao pedido da CCOIC para alteração da hipótese de apuração do valor normal para a China e que a metodologia de construção do valor normal proposta pela peticionária resultaria em "verdadeiro esforço criativo, nada técnico", reitera-se que os parâmetros utilizados foram considerados adequados, nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Uma vez iniciada a revisão, concedeu-se às partes interessadas ampla oportunidade para fornecerem seus dados primários, fazendo jus, portanto, ao cálculo de forma individualizada para fins de determinação final. Haja vista a ausência de resposta por parte dos produtores/exportadores chineses, as determinações terão por base os fatos disponíveis, nos termos do art. 6.8 do Acordo.
Em relação ao levantado pela CCOIC sobre não se ter analisado as "demais opções disponíveis no processo" de valor normal para a China, entende-se que, diante da ausência de hierarquia em relação à metodologia para apuração de valor normal e da razoabilidade das informações apresentadas pela peticionária para fins de início, revisitada e ajustada pela autoridade investigadora, considerou-se apropriada a construção do valor normal para a China nos moldes da presente revisão.
Assim, diante da conclusão de que o valor normal construído apresentado pela peticionária seria adequado e dada a ausência de dados primários para apurá-lo de outra maneira, não se vê a necessidade ou a obrigação de análise das "demais opções".
Ademais, cumpre mencionar que nem sempre a utilização do preço de exportação de uma origem analisada para um terceiro país se mostra razoável, para fins de apuração do valor normal, visto que a origem poderia também estar praticando dumping em suas exportações para o terceiro país elegido. Assim, mantém-se, para fins de determinação final, a metodologia empregada desde o início da revisão para apuração do valor normal para a China, sendo esta a melhor informação disponível nos autos, diante da ausência de cooperação por partes dos produtores/exportadores chineses.
5.5 Da continuação de dumping para fins de determinação final
5.5.1 Da Alemanha
5.5.1.1 Do valor normal da Alemanha apurado para fins de determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da Alemanha, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Valor Normal Construído na Alemanha (US$/t)
Tubos para coleta de sangue (US$/t) | |
Valor normal construído | 15.693,07 |
Considerou-se que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa Becton, Dickinson and Company (Holding BD), cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Nesse sentido, o valor normal construído na Alemanha se encontra na condição delivered.
5.5.1.2 Do preço de exportação apurado para fins de determinação final
Dada a ausência de respostas de importadores do produto alemão ou de manifestações a respeito dos dados utilizados para internalização do produto objeto no mercado brasileiro, manteve-se a metodologia utilizada para fins de abertura desta revisão.
Relembre-se que a peticionária sugeriu ajuste para a apuração do preço de exportação da Alemanha, dada a importação do produto por parte relacionada. Desse modo, conforme item 5.2.1.2, para fins de determinação final, apurou-se o preço de exportação no montante de US$ 10.537,35/t (dez mil quinhentos e trinta e sete dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
5.5.1.3 Da margem de dumping apurada para fins de determinação final
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
15.693,07 | 10.537,35 | 5.155,72 | 48,9 |
Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Alemanha alcançou US$ 5.155,72/t (cinco mil cento e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).
5.5.2 Dos Estados Unidos da América
5.5.2.1 Da BD US
5.5.2.1.1 Do valor normal apurado para fins de determinação final
Para fins de determinação final, o valor normal da produtora/exportadora BD US foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da BD US foram submetidos a procedimento de validação pela autoridade investigadora, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense: impostos; descontos; abatimentos; custo financeiro; frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem; despesa de armazenagem; frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente; comissões; despesas com propaganda e com assistência técnica; outras despesas de venda; despesas indiretas de venda; custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo reportada pela empresa e validada pela autoridade investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o preço de venda e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. Para as vendas cuja data de recebimento do pagamento não estava disponível, atribuiu-se a data de resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, qual seja, 22 de abril de 2020.
O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros, a média de dias da mercadoria em estoque no período de investigação de retomada de dumping e o custo unitário. O giro de estoque foi apurado a partir da divisão entre o estoque médio mensal do período de investigação de retomada de dumping (estoque final dividido por doze meses) e as vendas diárias (volume total das vendas dividido por 365 dias), resultando em um período médio de [CONFIDENCIAL] dias.
A autoridade investigadora realizou ainda mais um ajuste, para fins de justa comparação entre as categorias de cliente reportadas para apuração do valor normal e do preço de exportação da BD US. Cumpre mencionar que a exportadora, em manifestação de 30 de setembro de 2020, solicitou à autoridade investigadora que não repetisse "erros metodológicos", cometidos por ocasião da investigação original.
Naquela investigação, as vendas ao governo estadunidense foram classificadas pela BD US na categoria de cliente "consumidor final", entretanto, como resultado de verificação in loco, estas foram equiparadas a vendas na categoria "distribuidores" pela autoridade investigadora, a qual realizou ajuste de preços, para então compará-las às revendas da BD Brasil ao governo brasileiro.
Informa-se que, na presente revisão, a BD Brasil reportou as vendas submetidas ao processo de licitação, tipicamente vendas ao governo, como categoria de cliente "Público", explicando que teriam natureza de consumidor final. Reportou, ademais, as categorias "distribuidor" e "revendedor", que teriam a mesma natureza de clientes distribuidores, e "privado", com natureza de consumidor final.
Conquanto não seja objetivo desta revisão avaliar a decisão tomada por ocasião da investigação original, optou-se por considerar que vendas a governos, como reportadas pela BD Brasil, constaram de categoria distinta de consumidor final ou "privado". Dessa forma, foram identificados clientes com natureza de governo, quais sejam, [CONFIDENCIAL]. Essas vendas foram classificadas como "governo", para comparação com as vendas da categoria de cliente "público" reportada pela BD Brasil. A autoridade investigadora não efetuou ajuste de preços, uma vez que entendeu que o ajuste de categoria poderia sanar eventuais distorções nas comparações de valor normal e preço de exportação no binômio CODIP-Categoria de cliente.
Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total unitário de produção.
A BD US confirmou que solicitou que a metodologia de apuração de custos se trataria de [CONFIDENCIAL].
A metodologia apresentada pela exportadora, entretanto, resultou em custos unitários mensais idênticos ao custo anual de um CODIP. A autoridade investigadora alerta para a indispensabilidade do custo mensal por CODIP, uma vez que tal orientação é determinada no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais:
§ 1º As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um terceiro país não serão consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal quando realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, nele computados os custos de fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras.
"§ 2º O disposto no § 1º aplica-se somente quando as vendas foram realizadas:
I - no decorrer de um período razoável de tempo, preferencialmente de doze meses, mas nunca inferior a seis meses;
II - em quantidades substanciais; e
III - a preço que não permita recuperar todos os custos dentro de um período razoável de tempo, preferencialmente de doze meses.
§ 3º Considera-se "quantidade substancial", para fins do inciso II do § 2º , as situações em que:
I - o preço médio ponderado de venda do produto similar no período de investigação de dumping for inferior ao custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no o referido período; ou
II - o volume de vendas do produto similar a preço abaixo do custo unitário corresponder a vinte por cento ou mais do volume total de vendas do produto similar.
§ 4º Será considerado que os preços permitem a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo sempre que os preços abaixo do custo de produção unitário, no momento da venda, superarem o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no período de investigação de dumping."
Assim, primeiramente é realizado um teste em que se comparam o preço médio de venda na operação e o custo de produção médio do CODIP relativo ao mês da venda do produto. Acaso não exista fabricação do produto no mês da venda, é atribuído o custo de produção no mês anterior. Caso não haja fabricação do produto no mês anterior, será atribuído o custo médio do CODIP para fins de comparação com o preço médio de venda. O mesmo critério de alocação de custo é utilizado para apurar o custo de manutenção de estoques.
Em resposta ao mencionado ofício, a BD US afirmou:
"In this respect, BD US worked "to the best of its ability" to prepare Appendix VI (Annex II, Article 5, Antidumping Agreement). Also, BD US has prepared cost monthly breakdowns for [CONFIDENCIAL] CODPRODs, which are presented in individual tabs in Appendix VI."
A metodologia de apuração de custos mensais apresentada pela exportadora não foi considerada válida pela autoridade investigadora, pois impedia a identificação de operações que não correspondem a operações comerciais normais. Entretanto, de fato, a BD US submeteu a totalidade dos dados que utilizou para apresentar o Apêndice de custos, o que possibilitou à autoridade investigadora realizar ajustes para apurar o custo mensal de cada CODIP. Não foram realizadas alterações referentes a alocação de custos de matéria-prima, outros insumos, mão de obra, utilidades ou despesas operacionais, os quais foram devidamente verificados e não apresentaram divergência.
Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, bem como outras despesas, incorridas pela empresa.
Assim, da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos para coleta de sangue realizadas pela BD US no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de continuação do dumping, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio no momento da venda.
Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.
Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Segundo informações apresentadas pela BD US, em P5, as vendas da empresa no mercado interno estadunidense foram destinadas [CONFIDENCIAL] a partes não relacionadas ([CONFIDENCIAL]), havendo sido realizadas algumas operações de venda a partes relacionadas ([CONFIDENCIAL]), com o intuito de controle de qualidade e que, por isso, não apresentariam categoria equivalente nas vendas a empresas não relacionadas.
Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado interno.
Verificou-se que o preço médio de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de retomada de dumping, até [CONFIDENCIAL] % maior que o preço de venda a partes não relacionadas respectivamente aos CODIP. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Dessa forma, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal da BD US.
Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio CODIP-categoria de cliente.Quanto às categorias de cliente, a autoridade investigadora agrupou as vendas ao mercado estadunidense classificadas como "usuário industrial" àquelas definidas como "consumidor final". Como mencionado anteriormente, as revendas da categoria "revendedor" foram equiparadas à categoria "distribuidor". Ademais, para comparação às revendas de categoria "público", foram classificadas como "governo" as vendas aos clientes [CONFIDENCIAL], sem ajustes de preço.
Especificamente, constatou-se que não houve venda no mercado estadunidense dos CODIPs [RESTRITO], exportados para o Brasil em todas as categorias reportadas pela BD Brasil. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para esses CODIPs foi apurado com base no valor construído no país de origem.
Assim, foi considerado o custo de produção da BD US, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno estadunidense, conforme reportado pela empresa.
Dessa forma, o valor normal da BD US, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil para as categorias de cliente "distribuidor", "consumidor final" e "governo", alcançou US$ [RESTRITO]/kg ou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]).
5.5.2.1.1.1 Das manifestações acerca do valor normal da BD US
Em manifestação protocolada em 30 de março de 2021, a BD US afirmou que as faturas de vendas no mercado interno dos EUA não estariam líquidas de impostos, ao contrário do afirmado na Nota Técnica de fatos essenciais nº 10, de 2021, indicando como comprovação as faturas selecionadas pela autoridade investigadora, que solicitou elementos de provas que embasaram a resposta ao questionário do exportador e informações complementares a este.
Ressaltou não ter sido notificada previamente pela autoridade investigadora a respeito da desconsideração do valor de imposto incidente sobre vendas, o que contraria o art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013. A parte ainda necessitaria de tempo hábil, anterior ao prazo de expiração da fase probatória da revisão, a que se refere o art.59 do mesmo Decreto, para apresentar explicações ou documentos de suporte.
A respeito da margem de lucro apurada para a para fins de construção do valor normal para os CODIPs exportados ao Brasil, mas não vendidos no mercado interno dos EUA durante o período de revisão, a BD US afirmou que não estaria claro se o custo de manufatura teria sido devidamente considerado no custo total. O lucro, desse modo, deveria ser apurado a partir da dedução do valor total bruto de descontos, abatimentos, custos de oportunidade, impostos, despesas diretas de venda e do custo de produção, somada ainda a receita de juros da operação - conforme ensina o Caderno DECOM nº 3, de 2015, p. 54.
Não restou claro à BD US, portanto, o percentual de lucro sobre o custo total se refere somente ao custo de produção de todos os CODIPS ou, como a parte entende ser a metodologia correta, ao custo de produção somado aos demais custos e despesas incorridos nas vendas no mercado interno.
5.5.2.1.1.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Quanto à manifestação da BD US relativa aos impostos constantes do preço bruto das faturas de vendas, a autoridade investigadora assiste razão à parte. De fato, os impostos incidentes nas vendas internas constam do preço bruto das faturas apresentadas na resposta ao ofício que solicitou elementos de prova ao questionário do exportador. Assim, para apuração do valor normal da BD US para fins de determinação final, os montantes a título de impostos foram deduzidos do preço bruto de cada fatura.
Atente-se ainda que os impostos foram reportados com valores negativos no Apêndice V do questionário ao exportador, de modo que, para deduzi-los do faturamento bruto, foram somados a este.
A dedução dos impostos causou ainda alteração do percentual de operações realizadas abaixo do custo e do percentual de variação ponderada entre os preços de venda praticados a partes relacionadas e não relacionadas. Adicionalmente, houve atualização do percentual de lucro médio em P5, utilizado para reconstruir o valor normal dos CODIPs para os quais não houve venda no mercado estadunidense.
Ainda com relação ao percentual de lucro, esclarece-se que a memória de cálculo submetida considerou o lucro, [RESTRITO], como o resultado da subtração entre a soma do valor ex fabrica ([RESTRITO] obtido para cada fatura e o custo de produção de cada CODIP, multiplicado pela quantidade vendida, líquido de despesas de vendas ([RESTRITO].
Quanto ao custo considerado para a apuração da margem de lucro, atente-se para a nota de rodapé nº 36 do Caderno DECOM nº 3, de 2015, p. 53, a respeito do custo de produção: "[o] custo de produção de cada venda refere-se ao produto do custo de produção unitário do CODIP vendido apurado para o mês em que foi realizada a venda pela quantidade vendida do CODIP na transação em questão".
Dessa forma, o custo total da memória de cálculo se refere à soma da coluna [RESTRITO], que, por sua vez, se trata da multiplicação entre a quantidade vendida em cada fatura ([RESTRITO]) pelo custo unitário em US$/kg de cada CODIP, líquido das despesas de venda ([RESTRITO]) - ou seja, a soma do custo de manufatura unitário de cada CODIP e as despesas gerais e administrativas, bem como outras despesas. Note-se que as despesas de vendas diretas não constam do valor ex fabrica, de modo que as despesas comerciais foram deduzidas do custo de produção, para efeitos de justa comparação.
Assim, a autoridade investigadora recorre novamente ao Caderno DECOM nº 3, de 2015, p. 55, em que se lê:
"Com base no lucro apurado, é calculado percentual referente à margem de lucro ou à participação do lucro nos custos. Enquanto a margem de lucro corresponde à razão entre o lucro encontrado e o valor ex fabrica total das vendas em condições normais de comércio, a participação do lucro nos custos consiste na razão entre o lucro apurado e o custo de produção referente a essas vendas."
Na memória de cálculo da Margem de Dumping, foi replicada a aba [RESTRITO] da memória de cálculo do Valor Normal. Considerando-se a observação acima a respeito da apuração da participação do lucro nos custos e da margem de lucro, a autoridade investigadora disponibilizou os dois percentuais nas células [RESTRITO] respectivamente.
De modo que o valor normal para os CODIPs [RESTRITO] foi construído utilizando-se a fórmula [custo de produção total das vendas + (custo x participação do lucro nos custos)]. Caso a parte queira utilizar a margem de lucro, deverá utilizar a fórmula [custo de produção total das vendas / (1 - margem de lucro)].
Por conseguinte, a autoridade investigadora manteve a metodologia adotada na Nota Técnica de fatos essenciais, havendo alteração da margem de lucro apenas em consequência da dedução de impostos do preço bruto das faturas de venda.
5.5.2.1.2 Do preço de exportação apurado para fins de determinação final
O preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda de tubos para coleta de sangue a vácuo ao primeiro comprador independente no Brasil, informados pela BD Brasil, em resposta ao questionário do importador.
Em resposta ao pedido de informações complementares, a BD US afirmou que não seria possível identificar no CODPROD o mercado a que se destinam o produto objeto da revisão, entretanto, produtos exportados seriam necessariamente vendidos entre companhias do grupo e então revendidos pela relacionada no mercado doméstico do destino. Registre-se que autoridade investigadora confirmou a inexistência de vendas diretas da BD US a partes independentes no Brasil durante o período de análise de continuação de dumping.
O preço referente às exportações destinadas à BD Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda de tubos para coleta de sangue no mercado brasileiro, apresentados BD Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
A BD Brasil revende produtos originários dos Estados Unidos (BD US) e do Reino Unido (BD UK), ambas origens objeto da medida antidumping. Para fins de justa comparação, os dados de revenda informados pela BD Brasil foram segregados a fim de identificar a origem dos produtos revendidos.
Questionada se seria possível distinguir a origem de cada produto importado e revendido no mercado brasileiro, a BD Brasil confirmou que seria possível rastrear a origem de cada produto por meio de códigos do produto (CODPROD) e pelo seu número de lote, pois [CONFIDENCIAL].
Assim, a autoridade investigadora distinguiu os produtos importados dos EUA e revendidos no mercado brasileiro pela BD Brasil por meio dos CODPRODs [CONFIDENCIAL]. Produtos originários do Reino Unido foram identificados por meio dos CODPRODs [CONFIDENCIAL].
A autoridade investigadora calculou o preço de exportação construído da BD US a partir dos preços unitários brutos de revenda da BD Brasil no mercado brasileiro para o primeiro comprador independente, tendo sido deduzidos, para fins de justa comparação, as despesas incorridas entre a importação e a revenda, independentemente de qual parte - exportador ou importador - tenha incorrido com tais gastos, e razoável margem de lucro.
Primeiramente, foram deduzidas despesas de revenda no Brasil. Em particular foram deduzidos (i) tributos; (ii) descontos e abatimentos; (iii) despesas de transporte (frete até os [CONFIDENCIAL] e dos locais de armazenagem até o primeiro comprador independente); (iv) despesas com armazenagem; (v) despesas diretas e indiretas de venda do revendedor relacionado; (vi) despesas gerais e administrativas do revendedor relacionado; e (vii) custos de oportunidade, a saber, o custo financeiro e de manutenção de estoques do revendedor.
Cabe esclarecer que a autoridade investigadora realizou ajustes de cálculo para os custos de oportunidade reportados pelo importador. Quanto ao custo financeiro, o faturamento bruto de cada revenda, deduzidos descontos e abatimentos, foi multiplicado pela taxa de juros SELIC média para P5, obtida junto ao Banco Central do Brasil, a qual alcançou 6,25%, e o produto foi multiplicado pela diferença entre as datas de recebimento do pagamento e da venda. O montante foi ainda divido por 365 dias.
O custo de manutenção de estoques foi recalculado com base no número de dias de mercadoria em estoque no Brasil (média de [CONFIDENCIAL] dias), somado à média de dias decorridos entre o embarque da mercadoria na origem e seu desembaraço no Brasil ([CONFIDENCIAL] dias), obtida a partir dos dados de importação da BD Brasil. Ainda foram utilizados os seguintes valores: 365 dias por ano, o custo de produção da BD US mensal por CODIP e a quantidade vendida. A taxa de juros de curto prazo empregada foi a taxa SELIC média para P5.
Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.
Buscou-se apurar uma margem de lucro, a ser deduzida do preço de revenda da BD Brasil, para fins de construção do preço de exportação. Dado que apenas a BD Brasil respondeu ao questionário do importador e que uma das partes interessadas disponibilizou demonstrações financeiras apenas em versão confidencial, não foi possível utilizar os dados desses importadores para se obter a margem de lucro a ser deduzida.
Cabe informar que, em manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a BD Brasil sugeriu a utilização de sua margem de lucro em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, apurada com base nos demonstrativos da BD Brasil de 2019, e alegou que o lucro do próprio revendedor foi utilizado por ocasião da investigação original. Em que pese a ausência de respostas de importadores não relacionados ao produtor na presente revisão, a utilização da margem de lucro do revendedor ainda refletiria o relacionamento com o exportador. Preferencialmente, busca-se margem de lucro do revendedor independente localizado no Brasil e que atue no mesmo setor econômico do produto objeto, para que sejam neutralizados os efeitos do relacionamento entre as partes sobre o preço de exportação.
Desse modo, a autoridade investigadora recorreu às demonstrações financeiras públicas dos demais importadores. Dentre os importadores mais relevantes de P5, destaca-se a empresa Cremer S.A. Trata-se de revendedor não relacionado e que atua no setor de produtos de saúde e de diagnóstica. A empresa, conforme suas Demonstrações Financeiras de 2018, fechou o capital em 22 de novembro de 2017, após ter seu controle adquirido pela CM Hospital S.A.
Assim, para dados de 2018 e 2019, a autoridade investigadora buscou as demonstrações financeiras da CM Hospitalar. Dessa forma, a autoridade investigadora atribuiu à BD Brasil a margem de lucro apurada a partir dos demonstrativos do resultado do exercício da empresa para os anos de 2018 e 2019, dada a indisponibilidade dos balancetes trimestrais para a composição de P5.
Foram somadas as médias simples do lucro líquido do exercício em 2018 (R$ 34,09 milhões) e em 2019 (R$ 35,75 milhões) e divididas pela soma das receitas de 2018 (R$ 2.140,6 milhões) e de 2019 (R$ 2.329,4 milhões). Obteve-se margem de lucro de 1,6%, aplicada ao faturamento bruto de cada operação de revenda da BD Brasil.
As deduções anteriores ao preço de revenda da BD Brasil resultaram no valor CIF internado no Brasil, de US$ [RESTRITO]/kg.
Por fim, com vistas a se apurar o preço de exportação ex fabrica do produtor estadunidense, foram ainda deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) frete internacional; (ii); despesas diretas nos EUA (frete interno, despesas de armazenagem e de embalagem); e (iii) custo de manutenção de estoques nos EUA.
Quanto ao custo de manutenção de estoque foi recalculado a partir da quantidade de cada fatura multiplicada pelo custo mensal unitário de manufatura do CODIP vendido, quando existente. O custo total de manufatura da venda foi multiplicado pelo giro médio de estoque reportado pela BD US ([CONFIDENCIAL] dias). A taxa de juros de curto prazo empregada foi aquela reportada pela empresa ([CONFIDENCIAL]%).
O valor unitário médio correspondente à soma das despesas de internação, do imposto de importação e do direito antidumping recolhido foi obtido com base nas informações reportadas pela BD Brasil em sua resposta ao questionário do importador. Os valores das despesas incorridas em reais foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, divulgada pelo BACEN.
Ademais, a exportadora estadunidense comunicou que haveria [CONFIDENCIAL] operações de exportação para a BD Uruguai, que por sua vez exportou diretamente para [CONFIDENCIAL]. Assim, nem a BD US e tampouco a BD Brasil teria informações de vendas [CONFIDENCIAL]. Trata-se, portanto, de hipótese de vendas ao mercado brasileiro por intermédio de exportador relacionado ao produtor BD US.
Haja vista indisponibilidade de dados da empresa BD Uruguai, forma consideradas como melhor informação disponível os dados da BD Brasil, referentes às despesas operacionais a serem deduzidas com vistas a reconstruir o preço de exportação, em decorrência do relacionamento entre as partes.
O preço de exportação da BD US seria reconstruído a partir do valor bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente cobrado pelo exportador relacionado, conforme reportado no apêndice de exportações para o Brasil submetido por esse exportador. Como não a BD Uruguai não reportou dados de exportação para o Brasil e tampouco [CONFIDENCIAL] respondeu ao questionário do importador, a autoridade investigadora lançou mão da melhor informação disponível, quais sejam, os dados da SERFB.
Foi considerado o valor FOB das operações de importação correspondentes às exportações do Uruguai para o Brasil e de origem estadunidense para a reconstrução do preço ex fabrica da BD US. Ademais, as vendas da BD Uruguai foram consideradas de categoria de cliente "consumidor final". Ressalte-se que apenas a BD Uruguai realizou vendas do CODIP [CONFIDENCIAL] para o Brasil na categoria de cliente "consumidor final" e que não houve revenda do binômio CODIP-categoria de cliente em questão pela BD Brasil.
Do valor FOB importado foram descontados montantes a título de: despesas de venda do exportador relacionado; despesas gerais e administrativas do exportador relacionado; margem de lucro do exportador relacionado; custo financeiro do exportador relacionado; despesa de manutenção de estoque do exportador relacionado; despesa de manutenção de estoque do fabricante; despesas diretas de vendas do fabricante na venda ao exportador relacionado.
Novamente, como não houve reporte das vendas da BD Uruguai, a autoridade investigadora utilizou a alocação de despesas de venda e das despesas gerais e administrativas, bem como os juros de curto prazo da BD Brasil como melhor informação. Dessa forma, foram aplicados os percentuais de alocação [CONFIDENCIAL]% sobre valor FOB, a título de despesas de venda direta e indireta, bem como [CONFIDENCIAL]% sobre valor FOB, para as despesas gerais e administrativas, e de 6,25% para os juros de curto prazo.
Também foi utilizada a margem de lucro de 1,6% da empresa CM Hospitalar. Para a despes