(Publicado(a) no DOU de 18/05/2021, seção 1, página 64)
Dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, em conformidade com o disposto nesta Portaria. Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases: I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF); III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); IV - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir); V - Cadastro Nacional de Obras (CNO) VI - Cadastro do Simples Nacional VII - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); VIII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); IX - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; X - Sistemas de controle de débitos parcelados; e XI - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput, passíveis de disponibilização, são os discriminados nos Anexos I a XI desta Portaria. Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União interessados em obter acesso aos dados a que se refere o art. 2º deverão formalizar solicitação à RFB, da qual deverão constar as seguintes informações: a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço; b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional; c) do responsável para assuntos relacionados à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone; d) do responsável para assuntos relacionados à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone; II - relação detalhada dos dados solicitados; III - descrição da forma e da periodicidade de recebimento dos dados solicitados (eventual ou continuada); IV - demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados; V - indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; VI - declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB; e VII - concordância com os termos e as disposições desta Portaria. Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação. Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação. § 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes. § 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições. § 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.