RESOLUÇÃO GECEX Nº 203, DE 20 DE MAIO DE 2021
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Egito, Índia e China, com imediata suspensão após a sua prorrogação para Egito e China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX no 52272.004280/2020-81 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e do Processo SEI/ME no 19972.100835/2020-51 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 182ª Reunião, ocorrida no dia 19 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Egito, Índia e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping (US$/Kg) |
Egito* | Flex P. Films (Egypt) S.A.E | 0,26 |
Egito* | Demais | 0,48 |
Índia | Ester Industries Ltd. | 0,00 |
Índia | Jindal Polyester Ltd. | 0,00 |
Índia | Polypacks Industries | 0,23 |
Índia | Garware Polyester | 0,23 |
Índia | Vacmet India | 0,25 |
Índia | Polyplex Corporation Ltd. | 0,26 |
Índia | Demais | 0,85 |
China* | Todas | 0,65 |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica a:
a) filmes de PET com espessura inferior a 5mm e superior a 50mm e, portanto, fora da faixa especificada;
b) películas fumê automotiva;
c) filmes de acetato de celulose;
d) filmes de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
s) filmes "tracing and drafting";
t) filmes "transfer metalized; e
u) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
Art. 3º Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para Egito e China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 11 do Anexo I.
§ 1oA cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2oEsse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5mm e 50mm, originárias do Egito e China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3oCaso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível.
§ 5º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no §4º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.
§ 6º O disposto no §4º e no §5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.
§ 7º Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis.
§ 8º Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.
Art. 4º Encerrar a avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de Filme PET, originárias do Egito, Índia e China, instaurada por meio da Circular SECEX nº 83, de 10 de dezembro de 2020, conduzida conforme Processo SEI ME nº 19972.100835/2020-51.
Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MACELO PACHECO DOS GUARANYS
Substituto
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
As exportações para o Brasil de Filme PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo então denominado Departamento de Defesa Comercial (Decom).
1.1 Da investigação original
Com a publicação da Circular Secex nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de Filme PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Nos termos da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória.
Por intermédio da Resolução Camex nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Índia | Ester Industries Limited | 225,15 |
Índia | Polyplex Corporation Limited 2 | 255,50 |
Índia | Jindal Polyester Ltd. | 248,09 |
Índia | Vacmet India Ltd | 248,09 |
Índia | Garware Polyester Ltd. | 248,09 |
Índia | Polypacks Industries | 248,09 |
Índia | Demais Empresas | 854,36 |
Egito | Flex P. Films (Egypt) S.A.E | 419,45 |
Egito | Demais Empresas | 483,83 |
China | Todas as Empresas | 946,36 |
1.2. Das outras investigações
1.2.1. Dos direitos antidumping sobre exportações da Coreia do Sul, Índia e Tailândia
Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET, de dano e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia.
Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007 apenas contra estas duas origens.
Foi ainda determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória, nos termos da Resolução nº 3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008.
Por intermédio da Resolução Camex nº 40, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foi encerrada a investigação com aplicação de direitos antidumping. Os direitos antidumping definitivos foram aplicados conforme tabela abaixo:
Direito Antidumping Definitivo
Investigação Original
Origem | Produtor/Exportador | US$/t |
Índia | Ester Industries Limited | 332,84 |
Índia | Flex Industries Limited | 176,88 |
Índia | Garware Polyester Limited | 575,51 |
Índia | Polyplex Corporation Limited | 89,08 |
Índia | Demais | 876,11 |
Tailândia | Polyplex Thailand Public Company Limited | 278,22 |
Tailândia | Demais | 762,56 |
Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de Filme PET da Índia e da Tailândia expiraram.
1.2.2. Dos direitos compensatórios sobre exportações da Índia
Também em 11 de agosto de 2006, a peticionária protocolou petição com pedido de abertura de investigação de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filme de PET, quando originárias da Índia. A Circular Secex nº 13, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007, iniciou investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de Filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por sua vez, a Resolução Camex nº 43, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2008 encerrou a investigação com aplicação de medidas compensatórias, conforme tabela abaixo:
Empresa | Medida Compensatória Definitiva (US$/t) |
Polyplex Corporation Limited | 0,42 |
Flex Industries Limited | 165,08 |
Ester Industries Limited | 0,00 |
SRF Limited | 0,00 |
Garware Polyester Limited | 20,27 |
Demais Empresas | 20,69 |
Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.
Em 30 de abril de 2014, juntamente com o pedido original de investigação de dumping contra China, Índia e Egito já relatado no tópico 1.1, a Terphane protocolou pedido de início de investigação de subsídios acionáveis contra a Índia nas exportações para o Brasil de Filme PET, e de dano e nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis contra a Índia, a Secex iniciou a investigação por meio da Circular Secex nº 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.
Em 21 de setembro de 2015, por meio da Circular Secex nº 60, de 18 de setembro de 2015, foi publicada a determinação preliminar concluindo pela existência de subsídios acionáveis nas importações de Filme PET originárias da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Apesar da conclusão positiva, não foi recomendada a aplicação de medidas compensatórias provisórias.
Em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução Camex nº 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de Filme PET originárias da Índia com montantes que variaram entre US$ 0,00/t e US$ 689,66/t. Em 11 de setembro de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Circular Secex nº 61, de 10 de setembro de 2020, iniciando a revisão de final de período dos direitos compensatórios impostos sobre as importações de Filme PET originárias da Índia.
1.2.3. Dos direitos antidumping sobre exportações dos EAU, México e Turquia
Em 2010, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), Estados Unidos Mexicanos e República da Turquia e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Constatada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex nº 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2010. Tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Resolução Camex nº 14, de 29 de fevereiro de 2012, aplicou os seguintes direitos antidumping:
Produtor Exportador / País | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Flex Middle East Fze. - EAU | 436,78 |
Demais empresas - EAU | 576,32 |
Polyplex Polyester Film - Turquia | 67,44 |
Demais - Turquia | 646,12 |
Todas empresas - México | 1.013,98 |
Em 23 de fevereiro de 2017, a Secex publica a Circular nº 12, iniciando a revisão de antidumping para os EAU, México e Turquia, tendo os direitos sido prorrogados por meio da Resolução Camex nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, nos seguintes montantes:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Emirados Árabes Unidos | Flex Middle East Fze. | 436,78 |
Emirados Árabes Unidos | JBF RAK LLC | 576,32 |
Emirados Árabes Unidos | Demais empresas | 576,32 |
México | Todas as empresas | 1.013,90 |
Turquia | Polyplex Europa Polyester Film | 67,44 |
Turquia | Demais empresas | 646,12 |
1.2.4. Dos direitos antidumping sobre exportações do Peru e Bareine
Em 29 de abril de 2015, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex nº 45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2015.
Em 1º de dezembro de 2015, por meio da Circular Secex nº 76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmente a existência de dumping e de ameaça de dano causado pelas importações originárias do Bareine e do Peru, porém, não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório.
Por intermédio da Circular Secex nº 49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.
Em 27 de outubro de 2017, a empresa então solicitou novo pleito para as origens do Bareine e Peru, tendo sido a investigação aberta pela Secex por meio da Circular nº 68, de 29 de dezembro de 2017.
Em 12 de Junho de 2018 foi publicada no D.O.U a Circular Secex nº 25, de 11 de junho de 2018, concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping, mas também não foram aplicados direitos provisórios.
Por sua vez, quando da determinação final, tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping nos seguintes montantes:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Bareine | JBF Bahrain S.P.C. | 480,15 |
Bareine | Demais | 480,15 |
Peru | OPP Film S.A. | 123,20 |
Peru | Demais empresas | 123,20 |
1.2.5. Da avaliação de interesse público em relação à Peru e Bareine
Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães e Bolos Industrializados ("ABIMAPI"), que conta com 114 empresas da indústria alimentícia associadas, protocolou petição para Avaliação de Interesse Público em Investigação Original em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de Filme PET do Peru e Bareine. Em 06 de novembro de 2018, a SDCOM abriu a avaliação e, ao final, a Portaria Secint nº 473, de 28 de Junho de 2019, publicada no D.O.U. de 01 de Julho de 2019, aplicou o direito antidumping definitivo sobre estas origens encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão da aplicação dos direitos.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 28 de maio de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Filme PET originárias República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia encerrar-se-ia no dia 22 de maio de 2020.
2.2. Da petição
Em 22 de janeiro de 2020, a empresa Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Filme PET, quando originárias da China, Índia e Egito, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora enviou, em 06 de fevereiro de 2020, o ofício nº 0.691/2020/CGSC/SDCOM/SECEX à Terphane, solicitando informações complementares à petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 21 de fevereiro de 2020.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 15, de 19 de maio de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2020, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, permaneceu em vigor.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da China, Egito e Índia. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas citadas foram notificadas do início da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 28 de maio de 2020. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 33, de 2020, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Com relação aos produtores/exportadores, cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, Egito e Índia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 5 deste documento, buscou-se identificar os produtores/exportadores que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Por sua vez, identificou-se um número razoável de importadores brasileiros que adquiriram o referido produto em P5, sendo estas empresas consideradas como partes interessadas na revisão. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução Camex nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada em 22 de maio de 2015.
Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China, Egito e Índia para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os seguintes produtores/exportadores chineses: Hangzhou Jinxin Filming Packaging Co., Ltd, Klockner Pentaplast (Suzhou) Specialty Materials Co., Ltd, Shandong Shenghe Plastic Development Co. Ltd; egípcio: Flex P. Films (Egypt) S.A.E.; e indianos: Ester Industries Ltd., Polyplex Corporation Ltd., Vacmet India Ltd.
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.[RESTRITO]
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1. Do produtor nacional
A Terphane, única produtora do similar nacional, apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2. Dos importadores
A TDK Eletronics do Brasil Ltda (TDK), em 6 de julho de 2020, apresentou resposta ao questionário do importador, ou seja, de forma tempestiva dentro do prazo inicialmente concedido. Foram solicitadas informações complementares ao questionário, por intermédio dos Ofícios nºs1.741 e 1.818/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, respectivamente de 25 de setembro de 2020 e 21 de outubro de 2020, cujas respostas foram também recebidas de forma tempestiva.
2.5.1. Dos produtores/exportadores
A empresa indiana não selecionada Jindal Poly Films LTd. (Jindal) apresentou sua resposta ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo estipulado para o recebimento de respostas voluntárias, qual seja, dia 6 de julho de 2020. Em função da necessidade de esclarecimentos, expediu-se em 21 de outubro de 2020 o Ofício nº 1.788/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, que fora tempestivamente respondido após a solicitação de dilação de prazo efetuada pela empresa ter sido deferida.
A produtora/exportadora indiana Ester Industries Limited (Ester), após ter sua solicitação de dilação de prazo deferida, apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário do produtor/exportador em 3 de agosto de 2020. Diante da necessidade de esclarecimentos adicionais, emitiu-se o Ofício nº 1.904/2020/CGSC/SDCOM/SECEX de solicitação de apresentação de informações complementares, em 17 de novembro de 2020, cuja resposta foi tempestivamente recebida após extensão de prazo concedida em decorrência de pedido da parte.
A produtora/exportadora egípcia Flex P. Film (Egypt) S.A.E. (Flex Egypt ou Flex) também apresentou sua resposta ao questionário do produtor/exportador de forma tempestiva após solicitação de prorrogação de prazo. De maneira similar ao observado para as demais empresas, também foram necessários esclarecimentos adicionais para melhor compreensão das informações apresentadas. Assim, em 6 de novembro de 2020, foi emitido o Ofício nº 1.870/2020/CGSC/SDCOM/SECEX de informações complementares, cuja resposta fora tempestivamente protocolada pela empresa durante o prazo, já dilatado, estabelecido.
2.6. Dos pedidos de habilitação
Em 10 de junho de 2020, a Companhia Petroquímica de Pernambuco (Petroquímica Suape) solicitou sua habilitação no âmbito da presente revisão com base no inciso V do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro "§ 2º - Serão consideradas partes interessadas: [...] V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério do DECOM". Como justificativa, a empresa pontuou ser componente do grupo PQS - Complexo Industrial Químico-Têxtil, que por sua vez seria parte do Grupo Alpek, única produtora no Brasil do ácido tereftálico purificado (PTA). O PTA, juntamente com o monoetilenoglicol (MEG), de acordo com a solicitação apresentada pela Petroquímica Suape, seriam insumos utilizados na fabricação do Filme PET. Nesse sentido, pontuou-se que a revisão em questão e correlata decisão quanto à extensão do direito antidumping em vigor afetariam "imensamente o negócio da empresa" e por tal motivo entendeu ser importante sua participação do processo.
Em 19 de junho de 2020, a SDCOM comunicou à Petroquímica Suape acerca de sua decisão pela não consideração da empresa como parte interessada no presente procedimento de revisão por intermédio do Ofício nº 01.445/2020/CGSC/SDCOM/SECEX.
O documento ressaltou que a legislação multilateral e a brasileira preveem expressamente as partes interessadas a serem consideradas nos âmbitos das investigações e revisões de medidas antidumping, como os produtores domésticos, os importadores e os produtores/exportadores e as entidades que os representem, concedendo, por outro lado, discricionariedade para que a autoridade investigadora aceitasse outras partes que possam ser afetadas pela prática investigada. Nessa análise, a autoridade investigadora deveria prezar pela segurança das diversas informações restritas contidas nos autos do processo, zelar pelo bom andamento da investigação e avaliar se a participação da empresa seria relevante para a investigação. Diante dos argumentos apresentados pela empresa, a SDCOM entendeu que o pleito careceria de comprovação no tocante à indispensabilidade da participação da empresa no processo. Ademais, a alegada produção nacional de PTA não substituiria os dados específicos solicitados aos produtores ou exportadores estrangeiros. Por essas razões, entre outras apresentadas no ofício supracitado, não se mostrou conveniente e oportuno a habilitação da empresa para participar de pleito que veicula uma série de informações com teor de divulgação restrito.
2.7. Da verificação das informações submetidas
2.7.1 Da indústria doméstica
Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria foi suspensa por prazo indeterminado considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.
Nesse sentido, a fim de verificar os dados reportados pela componente da indústria doméstica e única produtora nacional, a Terphane, a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa forma, em 20 de novembro de 2020, a SDCOM emitiu o Ofício nº 1.908/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º. Após a solicitação de dilação de prazo, a peticionária apresentou, em 11 de dezembro de 2020, resposta tempestiva ao ofício de elementos de prova. Os dados considerados para fins de determinação preliminar refletem as informações prestadas em resposta ao referido ofício.
2.7.2. Dos produtores/exportadores
De modo similar ao apontado no item anterior, buscou-se verificar a correção das informações apresentadas pelos produtores/exportadores com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020.
Nesse sentido, a fim de se verificar os dados reportados pelos produtores/exportadores Ester, Jindal e Flex, a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa maneira, foram enviados os Ofícios nºs0.031 a 0.033/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 18 de janeiro de 2021 para Ester, Flex e Jindal, respectivamente. A totalidade das empresas, após solicitarem prorrogação do prazo tempestivamente, submeteram as respostas aos ofícios mencionados dentro do prazo prorrogado.
Após o recebimento das respostas, foi realizada análise cruzada das informações apresentadas pelas produtoras/exportadoras cooperantes juntamente com as demais informações disponíveis nos autos protocoladas pelas demais partes interessadas. Após o exame crítico por parte da autoridade investigadora brasileira, consideraram-se válidas as informações apresentadas pelas empresas Ester, Jindal e Flex em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais documentos dela decorrentes.
2.8. Do pedido de determinação preliminar
Em 7 de agosto de 2020, a Jindal protocolou nos autos solicitação de expedição de determinação preliminar no âmbito da presente revisão.
O pedido foi justificado pela necessidade de a empresa ter acesso às análises de probabilidade de retomada do dumping e do dano dele decorrente atualizadas com base nos dados aportados no processo, com vistas à possibilidade de solicitação de celebração de compromisso de preços, caso seja vislumbrado determinação preliminar positiva sobre a existência de continuação de dumping e de dano, conforme art. 67, parágrafo 6º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 12 de agosto de 2020, expediu-se o Ofício nº 1.568/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, que recusou a solicitação de elaboração de determinação preliminar. O Ofício em menção pontuou que o Acordo Antidumping estabeleceria que a aceitação de eventuais propostas de compromissos de preços seria prerrogativa da autoridade investigadora, abarcando campo para o reconhecimento de que a aceitação do compromisso pode significar demasiado ônus financeiro ao governo do país importador (pela renúncia da cobrança do direito), mas também pelo ônus de instauração e posterior acompanhamento do cumprimento de eventual compromisso de preços pelos exportadores signatários, que envolveria, além da obrigação de praticar o preço mínimo, quaisquer outras obrigações acessórias que a autoridade considere necessárias para neutralizar o dano à indústria doméstica.
Asseverou-se, ademais, que prerrogativa da autoridade investigadora seria delimitada pelo Artigo 8.3 do Acordo Antidumping, que estabeleceria que:
Artigo 8.3. Compromissos de preços oferecidos pelos exportadores não precisam ser aceitos se as autoridades considerarem sua aceitação impraticável, por exemplo, se o número dos atuais ou potenciais exportadores for muito grande, ou por quaisquer outros motivos, incluindo razões de política geral da autoridade.
Nesse sentido, informou-se que a SDCOM entendeu que a celebração de eventual compromisso de preços apontada pela empresa seria impraticável, porque implicaria um ônus demasiado para o governo brasileiro, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos.
2.9. Da prorrogação e da divulgação de prazos da revisão
Em 11 de dezembro de 2020, foi publicada no D.O.U a Circular nº 83, de 10 de dezembro de 2020, prorrogando o prazo para conclusão da revisão por até dois meses, a partir de 22 de março de 2021, e tornou públicos os novos prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
Art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 11/02/2021 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 03/03/2021 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 25/03/2021 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 14/04/2021 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 29/04/2021 |
2.10. Do encerramento da fase de instrução
2.10.1. Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 11 de fevereiro de 2021, ou seja, 62 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.10.2. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 12, de 25 de março de 2021, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.10.3. Das manifestações finais
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 14 de abril de 2021 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, previstos no caput do art. 62, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária, as produtoras/exportadoras indianas (Ester, Jindal e Polyplex), e egípicia (Flex Egypt) apresentaram manifestações finais por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, foi assegurado, às partes interessadas, o acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão consiste em "Filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filmes PET, exportados pela China, Egito e Índia para o Brasil.
De acordo com a peticionária, o Filme PET é commodity da indústria de filmes de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.
Para as embalagens flexíveis os produtos exportados ao Brasil são basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis.
Para o mercado de aplicações industriais os produtos exportados são basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.
O processo produtivo e formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes dos produtores da China, Índia e Egito não apresentam diferenças significativas entre si.
Segundo informações da peticionária, o processo de obtenção dos Filme PET objeto da investigação ocorre de acordo com as seguintes etapas:
Polímerização
Os polímeros são fabricados a partir da esterificação direta do Ácido Tereftálico Purificado (PTA) e do Mono-Etileno Glicol (MEG), além do [CONFIDENCIAL] presente na formulação de alguns polímeros.
As matérias-primas PTA e [CONFIDENCIAL] chegam à fábrica em big-bags de 1000 kg ou em contêineres de 27.000kg, enquanto o MEG é recebido em carretas e estocado em tanques, de onde são bombeados para os reatores.
O PTA é transportado pneumaticamente, sob atmosfera de Nitrogênio, para os silos de estoque e silos-balança que irão abastecer os reatores. Quando for utilizado, o [CONFIDENCIAL] é adicionado por gravidade em silos intermediários menores interligados a silos-balança que também alimentam os reatores.
Dentro do reator, a mistura das matérias-primas e aditivos é mantida sob agitação constante e levada a temperaturas e pressões controladas para que ocorra a reação de esterificação. Nesta fase, forma-se o monômero do PET que surge da reação entre os ácidos e os diálcoois. Concluída a reação, a massa monomérica é então transferida para o segundo reator onde ocorre a reação de polimerização, através da poli condensação entre as moléculas de monômero, sob condições de vácuo e temperaturas controladas.
Por fim, ao atingir a viscosidade desejada, a massa de polímero PET fundida é resfriada, granulada e armazenada em silos, de onde o polímero é transportado pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes.
Fabricação dos Filme PET
O fluxo de produção de filmes poliéster compreende basicamente 5 etapas: secagem do polímero, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem. Após estas etapas, os rolos são enviados para o corte e/ou processos de metalização e/ou coating.
b.1) Secagem
A primeira etapa na fabricação de filmes é realizar uma secagem apropriada do polímero, para evitar sua degradação no momento da extrusão. A umidade do polímero deve ser reduzida para níveis abaixo de [CONFIDENCIAL] de água, através de uma corrente de ar seco e quente, que é forçada através do leito de grãos de polímero. Cada linha de fabricação de filmes tem seus próprios equipamentos para secar o polímero. De acordo com a peticionária, suas linhas têm basicamente dois tipos de secagem: contínua e por batelada. A linha de menor capacidade opera com um sistema de leito fluidizado por bateladas, enquanto as linhas de maior capacidade e mais modernas são dotadas de processo de secagem contínua.
Nas linhas dotadas de coextrusão, cada extrusora é abastecida por uma linha de secagem exclusiva.
b.2) Extrusão
O processo de extrusão consiste em fundir o polímero fazendo-o passar forçadamente através de um canhão. O polímero é fundido pelo calor gerado devido ao cisalhamento entre os grãos de polímero e a rosca que transporta e comprime o polímero contra as paredes rígidas e aquecidas do canhão. A massa polimérica fundida que sai da extrusora é então bombeada e filtrada.
No processo de coextrusão, o polímero fundido (no estado líquido) oriundo de 2 ou 3 extrusoras passa simultaneamente por uma caixa de coextrusão, que tem a função de organizar os diferentes fluxos em forma de camadas que irão compor o filme final. No caso de uma única extrusora, não existe a caixa de coextrusão, e o polímero vai direto para a fieira.
O polímero fundido chega à fieira sob regime laminar de escoamento e é projetado eletrostaticamente sobre um rolo refrigerado em forma de filme (ou chapa) contínuo, denominado filme amorfo.
Este filme é bruscamente resfriado para evitar a cristalização do polímero e direcionado para uma bateria de rolos que têm a função de tracionar o filme e prepará-lo para a etapa de estiragem longitudinal.
b.3) Estiragem longitudinal
O processo de estiragem longitudinal consiste em estirar o filme no sentido de tensionamento da máquina (MachineDirection) e tem a função de orientar as moléculas de poliéster neste sentido.
O filme amorfo passa por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas e velocidades. O filme é inicialmente aquecido a temperaturas acima de sua "Tg" (temperatura de transição vítrea) através de rolos aquecidos que giram em velocidades "lentas". O filme previamente aquecido passa, então, por um aquecimento brusco ao sair de um rolo lento e chegar a um rolo com maior velocidade.
A diferença de velocidade entre estes rolos causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente e segue para a etapa de estiragem transversal. Logo após esta fase e antes de ser estirado transversalmente o filme pode ser submetido a tratamentos químicos "em linha".
Estes tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizado os processos, os tratamentos químicos funcionam como "primers", propiciando uma melhor ancoragem de tintas, vernizes, adesivos, alumínio, etc. sobre a face tratada.
b.4) Estiragem transversal
Ao deixar a estiragem longitudinal, o filme passa a ser chamado de filme mono-orientado.
A estiragem transversal é realizada em um equipamento conhecido na indústria têxtil como "Rame" ou "Tenter Frame". Este equipamento é na verdade um forno dotado de trilhos e correntes nas laterais. Nestas correntes, estão posicionadas pinças metálicas que prendem as bordas do filme. As correntes de ambos os lados correm sobre os trilhos com a mesma velocidade. Porém, em determinado ponto do forno, as correntes afastam-se simultaneamente uma da outra, provocando a estiragem do filme mono-orientado.
A razão entre a largura do filme final (chamado filme bi-orientado) e do filme mono-orientado, é dado o nome de Taxa de Estiragem Transversal.
O forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica.
Na zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido transversal da máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização para que não perca a orientação dada às moléculas, e por fim, em uma última zona do forno há um decréscimo de temperatura para resfriar o filme.
Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla automaticamente a espessura do filme. O scanner varre toda a largura do filme medindo pontualmente sua espessura e corrige qualquer desvio, enviando sinal eletrônico para que a fieira admita mais ou menos massa polimérica.
Antes de chegar à bobinadeira, o filme de poliéster bi-orientado pode ainda passar pelo tratador corona. O tratamento corona tem a função de aumentar a Tensão Superficial do filme, proporcionando uma melhor "molhabilidade" da tinta sobre o filme em operações de impressão.
b.5) Bobinagem
A última etapa de cada linha de produção de filme é a bobinagem, onde são formados os rolos de filmes de poliéster. Nesta etapa, o filme é bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados ou processados. O importante nesta operação é evitar defeitos de bobinagem aplicando-se corretamente as tensões necessárias ao filme e ao rolo de apoio que tem a função de expulsar controladamente o ar que fica entre as camadas de filme.
Após a bobinagem o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos como:
- recobrimento [CONFIDENCIAL];
- metalização a vácuo, onde uma fina camada de alumínio é depositada sobre o filme a fim de conferir maiores propriedades de barreira e aspecto visual.
Corte de bobinas
Os rolos provenientes das linhas de produção são recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes.
O filme de poliéster é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. Estas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até 4 bobinas. O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.
3.1.1. Do produto fabricado pela Flex Egypt
Consoante informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Flex Egypt confecciona e comercializa filmes de PET para os seguintes usos e aplicações: impressão e embalagem, filme ótico claro e extra claro, filmes revestidos para conversão, laminação de documentos, filmes foscos, elétricos, fita adesiva, fio, estampagem a quente, cobertura, grau de metalização, filme de liberação, filme revestível de silício, filme fácil de empilhar, selo térmico, filme coextrudado, grau de estampagem direta, filme twist wrap e filme de poliéster metalizado (alumínio metalizado ).
A empresa destacou que [CONFIDENCIAL]. Ademais, o produto sujeito a revisão seria confeccionado por intermédio do processo de orientação biaxial e geralmente expresso em quilogramas. Chip de poliéster e sílica seriam as principais matérias-primas, mas outros materiais subsidiários (aditivos) poderiam ser utilizados a depender da aplicação final do bem (fios de alumínio e tintas para filmes metalizados, por exemplo).
3.1.2. Do produto fabricado pela Ester
De acordo com sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a indiana Ester produz Filmes PET, metalizados ou não, com ampla oferta de espessuras e que atendem aos requisitos técnicos determinados por determinadas entidades reguladores (FDA, EC e REACH, por exemplo). Ademais, a empresa destacou que não haveria diferença entre o produto produzido para consumo no mercado interno e o exportado para terceiros países, incluindo o Brasil, em termos de matéria-prima, composição química, modelo, tamanho, capacidade, potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição.
Acerca do processo produtivo, foram apresentados, para os filmes PET "simples" os seguintes passos: a resina PET de viscosidade específica seria seca em um Dryer-Hooper de alimentação contínua, que por sua vez seria sincronizado à máquina extrusora. O material seco seria então aquecido pela extrusora até atingir determinado nível de temperatura, resultando na fusão do polímero. O polímero fundido seria resfriado e na sequência reaquecido para permitir que o filme seja esticado. No primeiro estágio, o filme seria esticado em uma direção, isto é, na direção longitudinal e, posteriormente, na direção transversal. O filme seria então mantido na posição esticada enquanto se cristaliza e estica. As bordas são então cortadas e o filme seria retirado no enrolador. Além disso, o produto seria dimensionado em diversas larguras de acordo com os requisitos do mercado.
Para o Filme PET metalizado, primeiramente, dentro de uma câmara fechada sob alto vácuo, deposita-se sobre o filme de poliéster liso, matéria-prima básica para a produção do filme metalizado, uma camada fina de alumínio. Para formação dessa camada fina de alumínio, explicou-se que esse metal, na forma de fio, alimentaria continuamente os "barcos de cerâmica" dentro da câmara de metalização, que por serem aquecidos, fariam evaporar esse "pó" de alumínio, que seriam, então, depositados sobre o filme base em execução. Este filme metalizado passaria por um processo de resfriamento para logo em seguida ser enrolado em bobinas.
3.1.3. Do produto fabricado pela Jindal
Consoante informações disponíveis no catálogo da Jindal, aportado aos autos quando da apresentação da resposta ao questionário da empresa, a produtora indiana ofereceria extensa gama de filmes BOPET com espessurando variando entre 7 a 350 mícrometros, que incluem filmes quimicamente revestidos, branco opaco, fosco, fio de alta resistência, coextrudados transparentes e ultraclaros para a indústria de conversão e artes gráficas isolamento elétrico, etiquetas e outras aplicações. A Jindal confecciona e comercializa também filmes BOPET especiais, como filmes metalizados de alta barreira (como um substituto para folha de alumínio), filme de torção, filme de alto fosco e alta fricção (COF).
Informou-se, ademais, que as operações de metalização de filme BOPET foram iniciadas em janeiro de 2003 e que tais tipos de porduto, fabricados com espessuras que variam de 7 a 15 mícrometros, seriam utilizados para conformação de embalagens flexíveis de alta barreira, fios metálicos, lantejoulas para têxteis, decorativas, etc. Para esse tipo de filme PET a largura máxima produzida seria de 3300 mm com faixa de densidade óptica de 1,8 a 3,5.
3.2. Do produto similar produzido no Brasil
A peticionária indicou que produz e comercializa no país películas de PET com a marca Terphane®. A linha de produtos é composta de películas identificadas por códigos numéricos ou alfanuméricos (por exemplo, 10.21/12 e MAX/12).
A Terphane produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns) e igual ou inferior a 50 micrômetros (microns) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com [CONFIDENCIAL] e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes Terphane são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.
Para o segmento de embalagens a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e ainda um tipo de película revestida com [CONFIDENCIAL] em uma face. Neste segmento, a Terphane trabalha usualmente com espessuras entre 8 microns e 23 microns.
Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 microns de espessura.
O produto, tanto o doméstico como o importado, está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC Nº 51 (26/Nov/2010), Nº 105 (19/May/1999), RDC Nº 56 (16/Nov/2012), RDC Nº 17 (17/Mar/2008) e RDC Nº 26 (02/Jul/2015) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Ainda de acordo com a peticionária, os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes da Terphane e dos produtores da China, Egito e Índia não apresentam diferenças significativas.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que a SDCOM já havia identificado, em investigações anteriores, importações erroneamente classificadas nos subitens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM.
A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para os subitens da NCM mencionados anteriormente durante período de investigação de dano - outubro de 2014 a setembro de 2019. Apenas a alíquota do item 3920.62.11 foi de 2% no período.
Cumpre destacar que, por meio do Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017, foi internalizado Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Egito, com reduções tarifárias de 10% ao ano. Para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, constatou-se que elas estão enquadradas na lista de concessões tarifárias do Mercosul no grupo "D". Nesse contexto, de acordo com o artigo 11.1 do Decreto n. 9.229, de 06 de dezembro de 2017, publicado no D.O.U de 07 de dezembro de 2017, as "tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente aplicados por cada Parte sobre a importação dos bens originários da outra Parte listados nos Anexos I.1 e I.2 serão gradativamente eliminados, da seguinte forma categoria 'D' - em 10 (dez) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 9 (nove) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses".
Dessa forma, as tarifas para exportações de Filmes PET do Egito possuem as seguintes reduções:
Entrada em vigor da preferência para o Egito | % de desgravação sobre tarifa aplicada |
07 de Dezembro de 2017 | 10% |
07 de Dezembro de 2018 | 20% |
07 de Dezembro de 2019 | 30% |
Vale ainda registrar que os referidos itens são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
Argentina | ACE18 - Mercosul | 100% |
Bolívia | ACE36-Mercosul-Bolivia | 100% |
Chile | ACE35-Mercosul-Chile | 100% |
Colômbia | ACE59 - Mercosul - Colômbia | 100% |
Cuba | APTR04 - Cuba - Brasil | 28% |
Equador | ACE59 - Mercosul - Equador | 100% |
Israel | ALC-Mercosul-Israel | 60% |
México | APTR04 - México - Brasil | 20% |
Paraguai | ACE18 - Mercosul | 100% |
Peru | ACE58 - Mercosul - Peru | 100% |
Uruguai | ACE18 - Mercosul | 100% |
Venezuela | ACE59 - Mercosul - Venezuela | 100% |
3.4. Da similaridade
O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece uma lista de critérios objetivos que deve ser considerada na avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil. O §2º desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente no mercado de embalagens flexíveis e no mercado industrial) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.
Em relação ao processo produtivo, a Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc, de estiramento biaxial. A produção do polímero é conduzida por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG). Essa tecnologia indicada e adotada pela Terphane é basicamente a mesma tecnologia adotada mundialmente, não havendo diferenças significativa em relação ao produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, para fins de abertura, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original de que o filme PET produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.
3.4.1. Das manifestações acerca da similaridade
Foi protocolada no Sistema Decom Digital, em 11 de fevereiro de 2021, manifestação da Flex Egypt, que buscou apresentar produtos que, no seu entender, deveriam estar excluídos do escopo da presente revisão.
Nesse sentido, a Flex Egypt argumentou que os filmes PETs sustentáveis seriam produtos novos, feitos a partir de uma combinação de plásticos reciclados pós consumo - PCR (post-consumer recycled), sendo uma alternativa ambiental a produtos que seriam descartados em aterros.
Segundo a Flex Egypt, esse tipo de filme PET difere dos filmes PETs puros (virgens), particularmente por conter quantidades inferiores a 10% e 100% de plásticos reciclados após o consumo. Assim, afirmou que quanto maior o uso de PCR nos filmes PETs, menor seria a necessidade de adoção de petróleo e consequentemente menor emissão de carbono, contribuindo para a sustentabilidade ambiental e indo ao encontro de objetivos de desenvolvimento sustentável, bem como para uma transição a uma economia mais circular.
A Flex Egypt acrescentou a existência de um aumento na demanda por filmes PET reciclados, onde empresas têm estabelecido objetivos de redução do uso de plásticos puros em termos absolutos e fomento ao uso de filmes PET com conteúdo reciclado.
Foi ressaltado pela Flex Egypt, que a Terphane teria, em 2019, firmado acordo de distribuição com a produtora japonesa de filmes PET Toyobo, que teria como um dos principais objetivos a importação de filme BOPET produzido no Japão com 80% PCR PET, bem como Toughster (polyester film with toughness to replace ONY), Olyester (heat sealable, dead-fold polyester) e ECOSYAR (transparent high gas barrier film), sendo que a Terphane teria declarado que este último estaria bem alinhado com as expectativas de mercado para produtos ecológicos.
A esse respeito, a Flex Egypt manifestou seu entendimento de que a SDCOM deveria requerer que a Terphane apresentasse informações sobre todos os BOPET filmes importados e revendidos durante o período de revisão sob acordo de distribuição com fornecedores estrangeiros.
A Flex Egypt acrescentou que o acordo exclusivo de distribuição entre a Terphane e a Toyobo parecia ser fecundo, visto que teria havido aumento no volume de filmes PET importados do Japão desde 2019.
Por outro lado, a Flex Egypt afirmou que a Terphane estaria no primeiro estágio de desenvolvimento de produtos sustentáveis, visto que apesar de a Terphane ter anunciado que o produto denominado new Ecophane films apresentava alinhamento com a nova economia circular, a companhia teria assumido que não estaria apta a criar um produto com pelo menos 30% de post-consumer recycled PET (PCR) em sua composição. Tal percentual seria muito baixo, segundo declarou a Flex, havendo muito baixa presença de PCR nos produtos da Terphane.
Dessa forma, a Flex argumentou que dois anos após o anúncio da Terphane de sua nova estratégia sustentável, não haveria dados do produto Ecophane, o que indicaria que a Terphane não supriria a demanda crescente de filmes PET contendo PCR e acrescentou que companhias com mais tradição na produção de tais produtos não poderiam ser punidas com a imposição de direitos antidumping sobre tais produtos.
A Flex Egypt informou que os filmes BOPET produzidos por ela estariam classificados em três categorias, que podem ter distintos níveis de PCR, podendo variar entre 30%, 50%, 90% ou 100%, tendo obtido certificações, as quais demandam diversos requisitos, tais como: cadeia de custódia (sistema de rastreamento, documentação), qualificação do material e auditoria documentais e locais, o que adequaria seus produtos em relação aos conceitos da economia circular.
Foi acrescentado pela Flex Egypt que os procedimentos de certificação não seriam somente dificultosos, mas também custosos, demandando constante renovação por parte da empresa.
A Flex Egypt também argumentou que o post-consumer recycled PET (PCR) não poderia ser considerado similar ao filme puro (virgem), tendo em vista a existência de diferenças em seus processos produtivos, assim como, todos os passos, procedimentos e custos para a obtenção de certificados privados do PCR. Para defender seu ponto de vista, afirmou que, embora o Acordo Antidumping não defina o que seja produto similar, o Decreto nº 8.058, em seu art. 9º consagraria o processo produtivo como um dos critérios objetivos para analisar se o produto é idêntico. Nesse sentido, sustentou que comparado ao filme PET virgem, o post-consumer recycled PET (PCR) seria um novo produto com menor demanda líquida de energia em sua produção e com tecnologia diferenciada baseada em maior percentual de polímero, sendo que os mais sustentáveis conteriam aproximadamente 100% de polímero reciclado.
A Flex Egypt ainda acrescentou que na sua grade de produtos PCR, haveria produto que representa redução de 75% de redução na emissão de carbono quando comparado ao filme PET virgem. Foi ilustrado que os filmes PETs sustentáveis somente seriam viáveis com significativo investimento, alta tecnologia, inovação, além de infraestrutura para estocagem, movimentação e adequada logística para o transporte do produto, o que geraria maiores custos quando comparados aos filmes PETs tradicionais.
Assim, à luz das distinções por ela supramencionadas, sugeriu que a autoridade investigadora excluísse do escopo da presente investigação os filmes PET caracterizados como post-consumer recycled PET (PCR), citando ainda a exclusão promovida pela autoridade indiana na sua determinação final relativa a importações de filmes PET da China.
Por fim, a Flex Egypt argumentou ter havido exclusões do escopo em investigações anteriores envolvendo o mesmo produto objeto da presente investigação, e que, dessa forma, a autoridade investigadora deveria excluir, da mesma maneira, os produtos post-consumer recycled PET (PCR), bem como, os produtos já excluídos nas investigações anteriores de filme PET, quais sejam: tracing and drafting films; transfer metalized films; e PET films with EVA coating or PE coating.
Por sua vez, em manifestação de 03 de março de 2021, a Terphane questionou os argumentos da Flex Egypt, destacando que só ao final de fase probatória a produtora egípcia teria apresentado seu pedido de exclusão do escopo do produto sob revisão de filmes PET sustentáveis e filmes do tipo tracing and drafting e transfer and metalizing, excluídos no âmbito de outros processos de investigação de Filme PET das origens Peru e Bareine e das origens Emirados Árabes, México e Turquia.
Segundo a peticionária, a estratégia implicaria cerceamento de defesa da Terphane, e deveria ser desconsiderada dos autos. Isso não obstante, teceu considerações sobre o pedido de exclusão de Filmes PET PCR, dizendo que este produto não seria homogêneo, sendo um leque de filmes, dos mais simples e commodities a produtos mais elaborados (especialidades). Afirmou que no intuito de buscar produtos com maior valor agregado, a Terphane teria desenvolvido o Ecophane, que se destinaria a diversas aplicações, possuindo 30% de PET reciclado pós consumo. Destacou ainda que seus filmes PET PCR começaram a ser comercializados em 2019 e os biodegradáveis em 2020. Além das certificações que seu produto possui, destacou que após P5 teria havido incremento das vendas desta linha de produtos sendo [CONFIDENCIAL] Kg para o mercado interno e [CONFIDENCIAL] Kg para o mercado externo, diferentemente do que alega a Flex Egypt.
A Terphane afirmou ainda que o fato de os filmes de PET PCR terem conteúdo apenas de 30% a 35% de conteúdo de plástico reciclado se deveria à ausência de demanda para filmes de maior conteúdo. Ademais, salientou não ter havido manifestação de importadores que sustentassem a alegação de não haver produção de filmes PET PCR de qualquer conteúdo pela Terphane. Alegou ainda que este mercado seria novo e seu desenvolvimento se daria de forma gradual, com prazo de maturação de pelos menos 4 anos. Por fim, afirmou que este mercado estaria aberto às importações e que qualquer usuário poderia adquirir o produto de qualquer fornecedor, nacional ou estrangeiro, havendo ou não antidumping.
Adiante, registrou que, aparentemente, a Flex Egypt não seria produtora de filmes PET PCR, de modo que os certificados SCS apresentados se referem à Flex Films (USA) e Flex Americas, não havendo informações no site da Flex Egypt que indicassem que essa unidade possua tal certificação. Não sendo produtora, a Terphane entende descabido o pleito de exclusão dos Filmes PET PCR do escopo do produto.
Ainda sobre o produto, esclareceu que o acordo de distribuição celebrado com a Toyobo amplia o leque de produtos oferecidos não só para o Brasil, mas para as Américas como um todo, abrangendo [CONFIDENCIAL]. Disse ainda que o Brasil representa uma pequena participação na venda de Filme PET nas Américas. Sustentou ainda que após o acordo entre Terphane e Toyobo, [CONFIDENCIAL]. Por essa razão, o aumento das importações do Japão para o produto sob revisão não poderia ser atribuído ao mencionado acordo.
Sobre a alegada ausência de similaridade entre o Filme PET "virgem" e o Filme PET Reciclado (PCR), a Terphane se baseou no processo produtivo, dizendo que o fato de a matéria-prima poder ser obtido a partir da polimerização do MEG e PTA, ou a partir da reciclagem do PET, não tornariam os produtos distintos. Ademais, não haveria uma linha distinta de fabricação, para cada um dos produtos, ou diferenças nas aplicações. Argumentou ainda que a investigação sobre importações de Filme PET originários da China, conduzida pela autoridade investigadora indiana apenas teria acatado a definição de produto indicada pela peticionária, com exclusão do Filme PET reciclado, não havendo uma discussão sobre similaridade ou argumentos como os que são invocados na investigação brasileira.
No que diz respeito ao pedido da Flex Egypt de excluir os Filmes PET que estão fora do escopo das outras investigações de Filme PET conduzidas pela SDCOM, a Terphane destacou que a exclusão dos filmes PET com coating de EVA e com coating de PE decorreu de pedido de empresa produtora peruana, no contexto da investigação antidumping sobre importações originárias do Peru e Bareine, iniciada em janeiro/2018. Ademais, naquele processo, a solicitação de exclusão dos produtos teria sido apresentada logo no início da investigação, permitindo assim a apresentação de elementos de prova por parte da Terphane de forma a demonstrar a existência de substitutibilidade entre os filmes com coating de EVA e com coating de PE e os filmes produzidos pela indústria doméstica.
Adiante, destacou que a Terphane não oferta filmes PET com coating de PE ou de EVA, pois seus clientes que atuam no segmento de termolaminação ou laminação com cartão já possuem seu próprio equipamento de Extrusion Coating, ou preferem trabalhar com aplicação de adesivos. Disse ainda que para esse segmento, a Terphane possui filmes na linha dos transparentes e que, a depender do produto a ser laminado, a peticionária possui a linha de Filme PET termosseláveis, com vários níveis de selagem que dispensam o uso de adesivo ou Extrusion Coating.
A peticionária argumentou ainda que não haveria complexidade técnica para a produção desse filme, mas haveria poucos fabricantes em virtude de o processo de recobrimento ser dominado por convertedores de embalagens flexíveis, de modo que estes filmes poderiam substituir outros filmes fabricados pela Terphane, destinados ao mercado de embalagens flexíveis. Alegou ainda que não teria sido apresentada qualquer prova referente à produção pela Flex (Egito) dos filmes com cobertura EVA ou com cobertura PE, e da existência de substitutibilidade entre esses filmes e filmes produzidos pela Terphane, a depender da quantidade de coating das resinas em questão.
Em sua manifestação final de 14 de abril de 2021, a indústria doméstica reiterou que o pleito de exclusão de alguns produtos foi realizado no dia do encerramento da fase probatória, impedindo o aprofundamento do tema. Mencionou que mesmo assim, apresentou manifestação em 03 de março de 2021, demonstrando que não seria apropriada a exclusão os Filmes PET sustentáveis, "tracing and drafting", "tranfer and metalizing", com "coating de EVA" e com "coating de PE".
Sob o aspecto dos filmes sustentáveis, reiterou os argumentos de sua manifestação anterior: dinâmica da indústria de Filmes PET; produção de filmes sustentáveis (PCR) seria recente; processo produtivo do PCR seria semelhante à resina comum; mesmas aplicações; ausência de produção de PCR pela Flex Egypt; e Filmes PCR [CONFIDENCIAL] acordo entre Terphane e Toyobo.
Sobre os demais filmes, destacou a existência da linha de Termosseláveis da Terphane, que dispensa o processo de Extrusion Coating. Reiterou ainda a necessidade de que o produtor/exportador que solicitou a exclusão demonstre evidências de que produza o produto que pretende excluir do escopo da medida e elencou possíveis hipóteses de linhas de negócios futuros para motivar o pleito de exclusão da empresa.
3.4.2. Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Inicialmente, cumpre destacar que as manifestações apresentadas pela Flex em relação às solicitações de exclusão de determinados tipos de filme PET foram aportadas aos autos antes de findada a fase probatória, mais especificamente em seu último dia (11 de fevereiro de 2021), tornando-as, portanto, tempestivas. Por essa razão, as manifestações foram devidamente consideradas no âmbito do presente documento. Isso não obstante, entende-se por bem que manifestações desse cunho, como as relativas à similaridade, sejam apresentadas em fase inicial do procedimento de defesa comercial, permitindo, assim, o amplo debate entre as partes interessadas e privilegiando o contraditório e a ampla defesa.
No tocante aos comentários apresentados pela Flex em relação ao pedido de exclusão do filme PET obtido a partir de insumo reciclado do escopo da revisão, justificado de forma preponderante pelo processo produtivo diferenciado em relação ao produto nacional, recorda-se, inicialmente, que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil, inclusive pela confecção do bem via rota produtiva em comum.
Nesse sentido, cumpre salientar que o conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".
Destaca-se, também, que nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado. Não é outro, aliás, o entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, conforme se depreende do Relatório do Painel, no caso US - Softwood Lumber V. Veja-se:
Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined. (para.7.153)
Nesse contexto, a despeito da diferença apresentada na obtenção da matéria-prima conformação do filme PET a partir do PET PCR, não se verifica diferenciação do processo produtivo como um todo como alegado pela empresa indiana, de modo que a obtenção de matéria-prima, por si só, não afasta a similaridade entre esse tipo de produto e o confeccionado nacionalmente. Valendo-se mais uma vez do Regulamento Brasileiro, o § 3º do art. 10 menciona que os critérios a que se referem os § 1º e § 2º, entre eles o processo produtivo, não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade entre o produto importado e o nacional.
Ademais, por vezes, para a obtenção de um determinado tipo de produto, se observa o emprego de rotas produtivas distintas a depender de matriz energética, matéria-prima e até mesmo tecnologia que seja mais abundante ou disponível no país, não interferindo em muito dos casos no produto final a ser conformado. Ainda, entre os critérios de avaliação de similaridade apontados pelos §§ 1º e 2º supra, estão o uso e aplicação, grau de substitutibilidade e canal de distribuição. Considerando que não foi alegada ou verificada aplicação diferenciada deste tipo de filme, tampouco levantadas características que impedissem a sua substituição por outros tipos efetivamente fabricados pela indústria doméstica, nem distribuição de forma diferenciada, entendeu-se que não se pode afastar a conclusão de similaridade entre os produtos confeccionados a partir do PET PCR e do PET convencional.
Cumpre destacar que se buscou, por intermédio das fichas técnicas de produtos e demais anexos correlatos ao produto fabricado pela empresa egípcia, tais como: [RESTRITO] e [CONFIDENCIAL], identificar diferenciação de matéria-prima e seu reflexo nos códigos de produto, sendo, no entanto, todos tratados pela empresa como "Filme PET", sem qualquer diferenciação. Ademais, dentro das características e aplicações de grupos de produtos apresentados, quando similares ou idênticas, foi observado qualquer tipo de diferenciação que levasse a acreditar tratar-se de produto confeccionado por matéria-prima distinta.
A Flex mencionou a existência de acordo de distribuição de filmes reciclados firmado entre a Terphane e empresa produtora do Japão. Não restou claro, contudo, de que forma essa informação poderia contribuir para as análises realizadas no âmbito da presente revisão, em especial de que forma essa informação poderia impactar na análise de similaridade. O Japão sequer figura dentre as origens sujeitas à medida antidumping objeto da revisão. Ademais, ainda que eventuais importações e revendas do produto similar se encontrem refletidas nos dados fornecidos pela peticionária, a análise da continuação/retomada do dano recai, majoritariamente, sobre os dados de venda e os resultados obtidos com as vendas do produto similar de fabricação própria.
Outrossim, cumpre mencionar que a autoridade investigadora brasileira não está de qualquer modo vinculada às decisões de autoridades investigadoras estrangeiras em procedimentos que envolvam escopos similares. Nesse sentido, a decisão pela exclusão de produtos fabricados a partir de PET PCR do escopo da investigação antidumping indiana de filme PET não produz efeito prático e necessário no âmbito da presente revisão.
Acerca dos demais pedidos de exclusão apresentados pela Flex, fundamentados em exclusões realizadas no âmbito de outros processos conduzidos pela SDCOM, cumpre esclarecer que as análises quanto à exclusão ou não de subtipos específicos de produtos demandam a avaliação dos elementos de prova fornecidos pelas partes interessadas de cada processo, estando, portanto, vinculados às características dos produtos fabricados por cada empresa. Ressalte-se que, a depender da natureza do produto, a própria nomenclatura dos produtos pode variar, de forma que somente por meio da análise de fichas técnicas e demais elementos de prova, seria possível realizar o exame de similaridade entre o produto estrangeiro e o similar nacional fabricado pela peticionária.
Nesse sentido, não foram identificados nos autos, até o final da fase probatória, elementos suficientes para que se proceda à exclusão dos produtos "tracing and drafting films" e "transfer metalized films". Não há qualquer indicação de quais filmes específicos fabricados pela Flex integrariam tais categorias, o que impede que se proceda à análise de similaridade a partis dos dados e elementos de prova da presente revisão.
Com relação aos filmes de PET com coating de EVA (Etil Vinil Acetato) e os filmes de PET com coating de PE (Polietileno), considera-se que sua própria denominação é suficiente para identificar o subtipo específico do produto. Salienta-se ter sido possível, inclusive, diferenciar os referidos filmes nos dados oficiais de importação da Secretaria Especial da Receita Federal, diferentemente dos demais subtipos anteriormente citados.
Nesse sentido, com vistas a se manter a coerência com as definições adotadas na investigação que avaliou a existência de dumping nas exportações de filme PET originárias do Peru e do Barein para o Brasil, entende-se ser adequado que os filmes de PET com coating de EVA (Etil Vinil Acetato) e os filmes de PET com coating de PE (Polietileno) sejam excluídos do escopo da presente revisão por possuírem características físicas e aplicações diferenciadas. Trata-se de filmes destinados à fabricação de embalagens de papelão ou papel, os quais, para aderirem a tais materiais, apresentam características próprias. A aderência do filme ao papel ou papelão se dá por meio de um processo térmico que funde o EVA e PE e os entrelaça com as fibras do papel, tais como nas caixas usadas para perfumes.
Além disso, conforme pontuado na Portaria Secint nº 473, de 28 de junho de 2019, não foram identificados filmes similares nacionais que concorressem no mercado a que se destina esses filmes específicos, fato este que não parece ter se alterado, considerando-se as informações constantes dos autos da presente revisão.
Em relação à manifestação final apresentada pela Terphane, que, entre outros pontos, destacou a necessidade de que o produtor/exportador que solicitou a exclusão de determinado produto do escopo da revisão demonstre evidências de que o produtor/exportador confeccione o produto ou que elenque possíveis hipóteses de linhas de negócios futuros também para motivar o pleito de exclusão, cabe destacar que a exclusão dos filmes PET com coating de EVA e PE do escopo da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filme de PET do Peru e Barein não se pautou pela produção ou não desse tipo de produto pela empresa pleiteante.
Com efeito, a decisão foi baseada, entre outros pontos, pela ausência de similaridade entre o produto em questão e o similar doméstico. Reconhece-se a relevância do fornecimento de informações detalhadas acerca desse determinado bem, para a realização da análise de pertencimento ao escopo, de forma que a produção de fato do produto contribui para a referida análise. No entanto, para o presente caso, de forma análoga ao escopo definido no caso de Filme PET de Peru e Barein, e pautando-se pela coerência entre as investigações, acatou-se o pedido de exclusão dos produtos com coating de EVA e PE por possuírem características físicas e aplicações diferenciadas do filme PET objeto da revisão, conforme as informações constantes dos autos da investigação correlata supramencionada.
Salienta-se não haver diferenças entre o produto objeto da medida definido em ambos os casos. Da mesma forma, não há diferença quanto à composição da indústria doméstica e, portanto, quanto ao produto similar nacional. Dessa forma, não se poderia alcançar conclusão distinta, ainda que não haja produção do subtipo de Filme PET objeto da discussão pelo produtor/exportador egípcio.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Dessa forma, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de Filme PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto objeto da investigação, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET, originárias da China, Índia e Egito.
No que diz respeito à determinação do valor normal do Egito e Índia, vale destacar que a peticionária alegou a impossibilidade de obtenção de informações sobre preços praticados no mercado interno desses países, quer seja por não se ter conhecimento de qualquer publicação internacional que apresente os preços de Filme PET praticados naqueles países; quer seja, muito provavelmente, em função de posição defensiva que os produtores daqueles países vêm adotando em relação à divulgação de seus preços. Apresenta-se, assim, como indicativo do valor normal, o valor construído. Já com relação à China, a peticionária entende que as condições de funcionamento de sua economia a caracterizam como economia não de mercado, usando como parâmetros os valores apurados para o mercado indiano, discussão que será retomada adiante no respectivo tópico de construção do valor normal da China.
Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, Índia e Egito foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando [RESTRITO] t, t e t, respectivamente. Recorda-se que, na revisão do direito antidumping de Filme PET originário dos Emirados Árabes, do México e da Turquia, esta última origem tinha representatividade de [RESTRITO] % no mercado brasileiro em P5 para fins de início da investigação, o equivalente a [RESTRITO] t, o que foi considerado pouco representativo. Por sua vez, nesta revisão, as importações originárias da China representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 desta revisão e 2,9% do total importado, enquanto as da Índia representaram [RESTRITO] % do mercado nacional e 2,3% das importações totais no mesmo período. Para a determinação final, com o acesso aos dados primários da empresa turca, verificou-se que o volume exportado foi quase duas vezes maior do que o volume importado constante dos dados oficiais da RFB, atingindo [RESTRITO] t, quando então foi considerado representativo.
Dessa forma, tendo em vista a baixa representatividade das importações originárias desses países nesta revisão, para fins de início de investigação procedeu-se a uma análise de retomada de dumping por meio da comparação entre o valor normal construído e internado para cada origem com o preço da indústria doméstica, em consonância com o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins do início da revisão
De acordo com o art. 8o do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a Egito, China e Índia, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído para cada origem foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
As metodologias adotadas são descritas a seguir para cada origem investigada.
5.1.1 Do Egito
5.1.1.1 Do valor normal do Egito para fins do início da revisão
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Egito, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal do Egito foi construído a partir da estrutura de custos da Terphane, que representa a indústria doméstica. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas e insumos;
b) mão de obra;
c) depreciação;
d) outros custos variáveis e fixos;
e) despesas operacionais; e
f) margem de lucro.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas e insumos
Primeiramente, para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação de Filmes PET, a peticionária informou que no Egito não haveria o processo de polimerização, sendo o tereftalato de polietileno adquirido de terceiros. Assim, para fins de determinação do custo do polímero, partiu-se do preço desse insumo segundo a publicação [CONFIDENCIAL], na Ásia, região da qual os insumos são importados pelo Egito, apurando o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/Kg para o polímero na Ásia.
Em seguida foram adicionados os preços de frete internacional e seguro internacional, respectivamente de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, apurados com base nos custos da peticionária. Ao preço CIF do polímero foram ainda acrescentados a tarifa de importação deste insumo (0%) e US$ 0,032/Kg a título de despesas aduaneiras (exclusive tributos), e frete interno "porto-fábrica" de US$ 0,02/Kg com base em dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial para o Egito. Ao preço CIF internado, aplicou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] Kg de polímero / Kg de Filme PET, com base na experiência da peticionária, obtendo-se a seguinte estrutura de custo de matéria-prima no Egito:
Custo de matéria-prima (polímero) [CONFIDENCIAL] | ||
Custo/Despesa | Unidade | |
1. Polímero (Preço Ásia) | US$/kg filme | [CONF.] |
2. Frete Internacional | US$/kg filme | [CONF.] |
3. Seguro Internacional | US$/kg filme | [CONF.] |
4. Polímero (Preço CIF) | US$/kg filme | [CONF.] |
5. Imposto de Importação (0% do preço CIF) | US$/kg filme | 0,000 |
6. Despesas Aduaneiras | US$/kg filme | 0,037 |
7. Preço Internado Egito (Ex Porto) - (4+5+6) | US$/kg filme | [CONF.] |
8. Frete Interno Porto - Fábrica | US$/kg filme | 0,020 |
9. Preço Internado Egito (Porta Fábrica) - (7+8) | US$/kg filme | [CONF.] |
10. Coeficiente Técnico | US$/kg filme | [CONF.] |
11. Custo Matéria Prima Polímero (9*10) | US$/kg filme | [CONF.] |
Obtido o custo do polímero, aplicou-se este custo de acordo com a representatividade que ele tem na estrutura de custos da peticionária ([CONFIDENCIAL]%), obtendo-se o custo total de materiais. Neste contexto, o custo total de materiais serviu ainda de baliza para o custo de outros materiais e embalagens, com base na participação que eles possuem na estrutura de custos de peticionária, respectivamente de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]%, obtendo-se a seguinte conjunto de custos de matéria-prima:
Custo de matéria-prima total [CONFIDENCIAL] | ||
Custo/Despesa | Unidade | |
A. Polímero | US$/kg filme | [CONF.] |
B. Outros Materiais | US$/kg filme | [CONF.] |
C. Embalagem | US$/kg filme | [CONF.] |
Total de custo de materiais (A+B+C) | US$/kg filme | [CONF.] |
5.1.1.1.2 Do Custo da mão-de-obra
Para apuração do custo da mão de obra no Egito, a peticionária buscou dados no ILOSTAT para identificar a remuneração média na indústria no Egito, em libra egípcia, tendo apenas o ano de 2017 como informação mais recente, cuja média mensal foi $LE 2.258,20. Portanto, para atualizar este valor para o período objeto de análise (out/2018-set/2019), considerou-se o índice de preços ao consumidor, disponibilizado pelo FMI para o país desde 2017 até P5, obtendo-se o inflator de 1,23.
Em seguida, adicionou-se à remuneração o valor de 26% a título de contribuição social paga pelo empregador obtida no sítio eletrônico do SantanderTrade, de forma a se obter estimativa do custo de mão de obra. O valor então obtido foi convertido para US$ pela média da taxa da libra egípcia para US$, apurada com base nas cotações diárias de venda referentes a P5, disponibilizada no sítio eletrônico do Bacen. Registre-se que o custo obtido encontra-se subestimado visto não terem sido computados benefícios concedidos pelas empresas.
Custo de mão-de-obra direta no Egito | |
Rubricas | Valor |
1. Remuneração/mês (2017) - $LE | 2.258,20 |
2. Inflator | 1,23 |
3. Remuneração Mensal (P5) - $LE | 2.788,22 |
4. Contribuição Social (Cota Empregador) - 26% | 724,94 |
5. Custo Empregado/mês em $LE | 3.513,16 |
6. Taxa Câmbio US$/LE (P5) | 17,30 |
7. US$/Mês (P5) | 161,20 |
A partir do valor da mão-de-obra mensal atualizada para P5 do trabalhador egípcio e dos coeficientes da indústria doméstica, foi então calculado este custo por Kg.
Mão-de-obra/Kg de Filme PET [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO] | |
Custo/Despesa | Valor |
1. Empregados ligados diretamente à produção | [REST.] |
2. Produção mensal em Kg (set/2019) | [CONF.] |
3. Empregado/Kg | [CONF.] |
4. Custo mensal por empregado no Egito (US$) | 161,20 |
5. Custo Empregado/Kg no Egito (US$) | [CONF.] |
5.1.1.1.3 Da Depreciação
Para esta rubrica, a peticionária procurou determinar a produção da empresa Flex Egypt e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no sítio eletrônico da referida empresa e no mercado. Com base em informações sobre o número de linhas de produção (1 linha), a largura do rolo máster (8,7 metros) e a velocidade de produção (450 m/min), estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:
P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:
L (em m) = largura do rolo máster produzido;
V (em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm³);
UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;
SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e
60min x 24h x 355d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 10 d/ano para manutenção.
O resultado obtido, portanto, foi de 28.048 toneladas por ano, considerando-se 97% de eficiência e 10 dias de paradas não programadas. Adiante, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção (US$ 75.000.000,00), multiplicado por uma só linha de produção existente na Flex Egypt. Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos, obtendo-se o seguinte valor de depreciação:
Depreciação
Rubrica | Valor |
A. Investimento por linha (US$ k) | 75.000 |
B. Nº de linhas | 1 |
C. Total de investimento (A x B) | 75.000 |
D. Depreciação/Ano (C : 20 anos) | 3.750 |
E. Produção Estimada (t) | 28.048 |
F. Depreciação (US$/Kg de Filme PET) | 0,13 |
5.1.1.1.4 Dos outros custos variáveis e outros custos fixos
Com relação à determinação das demais despesas (outros custos variáveis e outros custos fixos), considerou-se a participação das mesmas no custo de produção da Terphane, em P5, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. A somatória das rubricas acima mencionadas resulta no custo de fabricação de filme PET (US$/kg), no Egito:
Custo de fabricação [CONFIDENCIAL] | |
Custo/Despesa | US$/Kg |
A. Materiais | [CONF.] |
- Polímeros | [CONF.] |
- Outros materiais | [CONF.] |
- Embalagem | [CONF.] |
B. Mão-de-obra direta | [CONF.] |
C. Outros Custos Variáveis | [CONF.] |
D. Depreciação | 0,13 |
E. Outros Custos Fixos | [CONF.] |
Total de Custo de fabricação (A+B+C+D+E) | 2,31 |
5.1.1.1.5 Das despesas e margem de lucro
Já em relação às despesas e ao lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados da empresa Flex Egypt, referente ao ano fiscal encerrado em março/2019. Com base no documento "Statement of Income", referente à subsidiária do grupo localizada no Egito, foram apurados os percentuais das despesas gerais e administrativas (general and administrative expenses) de US$ 1,684,541, além de despesas de vendas (selling and distribution expenses) de US$ 4,354,795, despesas financeiras (net finance expense) de US$ 2,448,800 e lucro operacional antes do imposto (profit of the year before tax) de US$ 10,153,206, tomados em relação ao custo das vendas (cost of sales) de US$ 103,017,494. Os percentuais obtidos foram os seguintes.
Egito - Percentual despesas e lucro/CPV (P5) | ||
Rubrica | US$ | Item/CPV |
Custo de venda | 103.017.494 | - |
Despesas de venda | 4.354.795 | 4,2% |
Despesas gerais e administrativas | 1.684.541 | 1,6% |
Despesas financeiras | 2.448.800 | 2,4% |
Lucro | 10.153.206 | 9,9% |
Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de fabricação construído, assim como demonstrado abaixo:
Egito - Valor normal construído | US$/kg de filme de PET |
Custo de fabricação | 2,31 |
Despesas administrativas e vendas (5,9% * 1) | 0,14 |
Despesas financeiras (2,4% * 1) | 0,05 |
Custo total | 2,50 |
Lucro operacional (9,9% * 1) | 0,23 |
Valor normal construído | 2,72 |
5.1.1.2 Do valor normal construído do Egito para fins do início da revisão
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para o Egito, conforme tabela a seguir:
Egito - Valor normal construído | US$/kg de filme de PET |
Custo de fabricação | 2,31 |
Matéria-prima | [CONF.] |
1.2 Mão de obra | [CONF.] |
1.3 Outros custos variáveis | [CONF.] |
1.4 Depreciação | 0,13 |
1.5 Outros Custos Fixos | [CONF.] |
Despesas administrativas e vendas (5,9% * 1) | 0,14 |
Despesas financeiras (2,4% * 1) | 0,05 |
Custo total | 2,50 |
Lucro operacional (9,9% * 1) | 0,23 |
Valor normal construído | 2,72 |
5.1.1.3 Do valor normal do Egito internado para fins do início da revisão
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Egito no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para fins de início da revisão, conforme apurado no item anterior, foi construído um valor normal de US$ 2,72/Kg na condição delivered para o Egito. A este valor, foram então acrescentados frete e seguro internacionais, tendo a peticionária estimado para a soma dessas rubricas a despesa de US$ 0,13/kg como base no Freight Calculator.
Com relação ao imposto de importação, em virtude de a tarifa normalmente aplicada para Filme PET ser de 16% e diante de acordo comercial em vigor entre Mercosul e Egito, com desgravação anual de 10% para o produto em questão a cada 1º de dezembro, calculou-se a média da redução tarifária para os doze meses de P5 com base nas vigências da redução detalhadas no item 3.3, obtendo-se a tarifa média de 13,07% para importações originárias do Egito. Foi também inserido o valor o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para as importações originárias do Egito.
Já para as despesas aduaneiras, a peticionária indicou a estimativa de 3% sobre valor CIF, sem apresentar justificativa. Diante disso, a SDCOM considerou razoável o seu ajuste para a média das despesas aduaneiras incorridas pelos importadores na investigação original, isto é, o percentual de 4,25% sobre o valor CIF.
Valor Normal CIF internado do Egito | |
(A) Valor Normal Delivered (US$/Kg) | 2,72 |
(B) Frete internacional (US$/Kg) | 0,10 |
(C) Seguro Internacional (1%*A) (US$/Kg) | 0,03 |
(D) Subtotal Preço CIF (A+B+C)(US$/Kg) | 2,85 |
(E) Imposto Importação (13,07%)*D (US$/Kg) | 0,37 |
(F) AFRMM (25%) (US$/Kg) | 0,03 |
(G) Despesas aduaneiras (4,25%)*D (US$/Kg) | 0,12 |
(H) Total CIF internado (D+E+F+G) (US$/Kg) | 3,37 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para Filme PET originário do Egito, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 3,37/Kg (três dólares e trinta e sete centavos por quilograma).
5.1.1.4. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de outubro de 2018 a setembro de 2019.
Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar para P5 e dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, obtendo-se um preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO] | ||
Receita líquida (US$) | Volume (Kg) | Preço médio (US$/Kg) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.1.1.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o Egito.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] | |||
Valor Normal CIF Internado (US$/Kg) (a) | Preço médio da Indústria Doméstica (US$/Kg) (b) | Diferença Absoluta (US$/Kg) (c) = (a) - (b) | Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
3,37 | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Egito superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores egípcios, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deverão praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, muito provavelmente retomar a prática de dumping.
5.1.2. Da Índia
5.1.2.1. Do valor normal da Índia para fins do início da revisão
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Índia, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal do Egito foi construído a partir da estrutura de custos da Terphane, que representa a indústria doméstica. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas e insumos;
b) utilidades;
c) mão de obra;
d) depreciação;
e) outros custos variáveis e fixos;
f) despesas operacionais; e
f) margem de lucro.
5.1.2.1.1. Das matérias-primas e insumos
No caso da Índia, a peticionária informou que o polímero (PET) é obtido a partir do MEG e do PTA. Assim, para fins de determinação do custo do polímero, a peticionária parte do preço desse insumo segundo a publicação [CONFIDENCIAL], na Ásia, principal região fornecedora dos importados pela Índia, apurando para o MEG e o PTA os valores de US$ [CONFIDENCIAL]/Kg e US$ [CONFIDENCIAL] /Kg, respectivamente, ambos na condição CFR de venda.
Ao preço do polímero foram ainda acrescentados a tarifa de importação deste insumo, cujo alíquota foi ponderada pelo volume de aquisições pela Índia de seus parceiros comerciais, no total de, respectivamente, 7,28% e 5%. Ademais, foi ainda acrescentado US$ 0,018/Kg a título de despesas aduaneiras (exclusive tributos), e frete interno "porto-fábrica" de US$ 0,046/Kg, tendo ambas as informações sido obtidas pelo sítio eletrônico do Doing Business do Banco Mundial para a Índia.
Por fim, com vistas a determinar o custo das matérias primas utilizadas para produção do polímero, adotaram-se os coeficientes técnicos de 0,345 kg de MEG/kg de polímero PET e 0,845 kg de PTA/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados com base na estequiometria da reação da produção do referido polímero, a partir do PTA e MEG, e, na experiência da Terphane. Mais especificamente, a fórmula estequiométrica da reação química de produção do PET é:
PTA + MEG = PET + 2 H2O
Cujas respectivas massas moleculares são:
-MEG = 62,07 g/mol
-PTA = 166,14 g/mol
-PET = 192,18 g/mol
Assim, obtém-se os coeficientes teóricos:
MEG/PET = 62,07/192,18 = 0,323 kg de MEG / kg de PET
PTA/PET = 166,14/192,18 = 0,864 kg de PTA / kg de PET
De acordo com a peticionária, na prática, porém, os coeficientes apresentam-se ligeiramente diferentes dos coeficientes teóricos acima indicados, devido ao grau de polimerização, à incorporação de aditivos como catalisador, protetor térmico, anti-bloqueio, e à ocorrência de reações secundárias como a formação do DEG (MEG + MEG = DEG + H2O). Assim, com base na experiência dos técnicos da Terphane, foram estimados os coeficientes de "perda" apresentados.
Custo de matéria-prima (MEG) [CONFIDENCIAL]
Custo/Despesa | Unidade | |
1. MEG (Preço CFR) | US$/kg MEG | [CONF.] |
2. Imposto de Importação (7,28% sb CIF) | US$/kg MEG | [CONF.] |
3. Despesas Aduaneiras | US$/kg MEG | 0,018 |
4. Preço MEG Internado Índia (Ex Porto) - (1+2+3) | US$/kg MEG | [CONF.] |
5. Frete Interno Porto - Fábrica | US$/kg MEG | 0,046 |
6. Preço Internado Índia (Porta Fábrica) - (4+5) | US$/kg MEG | [CONF.] |
7. Coeficiente Técnico | kg/kg de polímero | [CONF.] |
8. Custo Matéria Prima MEG (6*7) | US$/kg de polímero | [CONF.] |
Custo de matéria-prima (PTA) [CONFIDENCIAL] | ||
Custo/Despesa | Unidade | |
1. PTA (Preço CFR) | US$/kg PTA | [CONF.] |
2. Imposto de Importação (7,28% sb CIF) | US$/kg PTA | [CONF.] |
3. Despesas Aduaneiras | US$/kg PTA | 0,018 |
4. Preço PTA Internado Índia (Ex Porto) - (1+2+3) | US$/kg PTA | [CONF.] |
5. Frete Interno Porto - Fábrica | US$/kg PTA | 0,046 |
6. Preço Internado Índia (Porta Fábrica) - (4+5) | US$/kg PTA | [CONF.] |
7. Coeficiente Técnico | kg/kg de polímero | [CONF.] |
8. Custo Matéria Prima PTA (6*7) | US$/kg de polímero | [CONF.] |
A peticionária também informou que deve ser considerada a utilização de outros insumos para a transformação do PTA e MEG em tereftalato de polietileno, tais como: [CONFIDENCIAL]. Para determinação do custo dos outros insumos, considerou-se sua representatividade em relação ao custo do PTA e do MEG para a Terphane ([CONFIDENCIAL] %), conforme estrutura de custo simplificada da transformação desses insumos em tereftalato de polietileno.
5.1.2.1.2. Das utilidades
Em seguida, apurou-se o preço da energia elétrica na Índia (US$ 0,18/kWh), com base no Doing Business e o custo de gás natural (US$ 8,50/106 BTU, equivalente a US$ 0,30/m³), apurado com base em informação disponibilizada pela "Petroleum Planning & Analysis Cell", do Ministério de Petróleo e Gás Natural, da Índia. Os coeficientes técnicos dessas duas utilidades no processo de polimerização, respectivamente de [CONFIDENCIAL] kwh/kg polímero e de [CONFIDENCIAL] m3/kg de polímero, foram determinados com base na experiência da Terphane. Dessa forma, determinou-se o custo da energia elétrica e do gás natural na polimerização.
O custo das demais utilidades (nitrogênio e outras), por sua vez, foi estimado com base na sua representatividade em relação ao custo total das utilidades no processo de polimerização ([CONFIDENCIAL]%), conforme observado no custo de transformação de PTA e MEG, da Terphane.
Custo deutilidades transformação PTA e MEG em Tereftalato de Polietileno[CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | Valor |
- Energia Elétrica (US$/kg polímero) | [CONF.] |
Preço (US$/KWh) | [CONF.] |
Coeficiente (KWh/kg polímero) | [CONF.] |
- Gás Natural (US$/kg polímero) | [CONF.] |
Preço (US$/m3) | [CONF.] |
Coeficiente (m3/kg polímero) | [CONF.] |
- Outras Utilidades (US$/kg polímero) | [CONF.] |
TOTAL (US$/kg polímero) | [CONF.] |
Por fim, a peticionária trouxe o custo total de transformação do PTA e MEG em Tereftalato de Polietileno. Ressalte-se que, com base na experiência da Terphane, considerou-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kg de polímero/kg de filme PET.
Custode Tereftalato de Polietileno[CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | Valor |
- MEG (US$/kg polímero) | [CONF.] |
- PTA (US$/kg de polímero) | [CONF.] |
- Outros insumos (US$/kg polímero) | [CONF.] |
- Utilidades (US$/kg polímero) | [CONF.] |
- Coeficiente (kg/kg filme) | [CONF.] |
- Polímero (US$/kg de filme) | [CONF.] |
Obtido o custo da matéria-prima, aplicou-se este custo de acordo com a representatividade que ele tem na estrutura de custos da peticionária ([CONFIDENCIAL] %), a exemplo do que foi feito no caso do Egito, obtendo-se o custo total de materiais. Neste contexto, o custo total de materiais serviu ainda de baliza para o custo de outros materiais e embalagens, com base na participação que eles possuem na estrutura de custos de peticionária, respectivamente de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, obtendo-se a seguinte conjunto de custos de matéria-prima:
Custo de matéria-prima total [CONFIDENCIAL] | ||
Custo/Despesa | Unidade | |
A. Polímero | US$/kg filme | [CONF.] |
B. Outros Materiais | US$/kg filme | [CONF.] |
C. Embalagem | US$/kg filme | [CONF.] |
Total de custo de materiais (A+B+C) | US$/kg filme | [CONF.] |
5.1.2.1.3. Da mão-de-obra
Para apuração do custo da mão de obra na Índia, a peticionária buscou dados no relatório da CNI "Competitividade Brasil 2018-2019" para identificar a remuneração média na indústria da Índia, pois a base da ILOSTAT estaria muito defasada (2006). Assim, usou o mencionado relatório, cujo ano mais atualizado é 2015, cuja média foi US$ 2,08/hora. Portanto, após calcular a remuneração mensal do trabalhador, o montante foi atualizado para o período objeto de análise - outubro/2018 a setembro/2019 (P5), com base no índice de preços ao consumidor, disponibilizado pelo FMI, obtendo-se o inflator de 1,19.
Custo mensal da mão-de-obra direta na Índia | |
Rubricas | Valor |
1. Remuneração/hora (2015) - US$ | 2,08 |
2. Horas trabalhadas | 180 |
3. Remuneração Mensal (2015) | 374,40 |
4. Inflator para P5 | 1,19 |
5. US$/Mês (P5) | 445,29 |
A partir do valor da mão-de-obra mensal atualizada para P5 do trabalhador indiano e dos dados de produção e de empregados da indústria doméstica, foi então calculado este custo por Kg.
Mão-de-obra/Kg de Filme PET [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO] | |
Custo/Despesa | Valor |
1. Empregados ligados diretamente à produção | [REST.] |
2. Produção mensal em Kg (set/2019) | [CONF.] |
3. Empregado/Kg | [CONF.] |
4. Custo mensal por empregado na Índia (US$) | 445,29 |
5. Custo Empregado/Kg na Índia (US$) | [CONF.] |
5.1.2.1.4. Da Depreciação
Para esta rubrica, a peticionária levou em consideração informações pertinentes às características da capacidade produtiva das empresas Polyplex India e Flex India, pela seguinte fórmula:
P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:
L (em m) = largura do rolo máster produzido;
V (em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm³);
UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;
SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e
60min x 24h x 355d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 10 d/ano para manutenção.
Assim, tomou-se como base o número de linhas de produção em cada empresa, a largura do rolo máster para cada empresa, a velocidade de produção, e assim foi possível estimar a produção anual para cada unidade da empresa.
Características das Linhas de Produção da Polyplex e Flex | |||||
Empresa | Nº linhas | Largura (m) | Velocidade (m/min) | Capacidade produção (ton/ano) | Capacidade produção total (ton/ano) |
- Flex India | 3 | 6,7 | 360 | 17.280 | 51.840 |
- Polyplex | 2 | 7,0 | 300 | 15.045 | 30.090 |
- Polyplex | 1 | 8,7 | 300 | 18.699 | 18.699 |
Total | 100.629 |
O resultado obtido foi de 100.629 toneladas por ano, considerando-se 97% de eficiência e 10 dias de paradas não programadas. Adiante, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção (US$ 75.000.000,00), multiplicado pelas seis linhas de produção existentes na Índia. Esse valor foi então dividido pela capacidade de produção estimada para as duas empresas e, considerando-se a depreciação no período de 20 anos, foi apurado o seguinte montante de depreciação:
Depreciação | |
Rubrica | Valor |
A. Investimento por linha | 75.000 |
B. Nº de linhas | 6 |
C. Total de investimento (A x B) | 450.000 |
D. Depreciação/Ano (C : 20 anos) | 22.500 |
E. Produção Estimada (t) | 100.629 |
F. Depreciação (US$/Kg de Filme PET) | 0,22 |
5.1.2.1.5. Dos outros custos variáveis e outros custos fixos
Com relação à determinação das demais despesas (outros custos variáveis e outros custos fixos), considerou-se a participação das mesmas no custo de produção da Terphane, em P5, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. A somatória das rubricas acima mencionadas resulta no custo de fabricação de filme PET (US$/kg), na Índia:
Custo de fabricação [CONFIDENCIAL] | |
Custo/Despesa | US$/Kg |
A. Materiais | [CONF.] |
- Polímeros | [CONF.] |
- Outros materiais | [CONF.] |
- Embalagem | [CONF.] |
B. Mão-de-obra direta | [CONF.] |
C. Outros Custos Variáveis | [CONF.] |
D. Depreciação | 0,22 |
E. Outros Custos Fixos | [CONF.] |
Total de Custo de fabricação (A+B+C+D+E) | 2,59 |
5.1.2.1.6. Das despesas e margem de lucro
Já em relação às despesas e ao lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados da empresa Polyplex India, referente ao ano fiscal 2018-2019, o qual se encerra em março 2019. Não foi considerada a empresa Flex India, visto que a mesma incorreu em prejuízo em todos os quadrimestres de P5. Com base no documento "Statement of Profit and Loss", todas as despesas foram reportadas em lacs de rúpias (₹), sendo apurados os percentuais das despesas gerais e administrativas e vendas (selling, general and administrative expenses) de ₹ 18,975.57, despesas financeiras (finance costs) de ₹ 484.61 e lucro operacional de ₹ 9,522.06. Esses montantes foram então divididos pelo CPV de ₹ 105.783,32 e os percentuais obtidos foram os seguintes.
Índia - Percentual despesas e lucro/CPV (P5) | ||
Rubrica | ₹ Lacs | Item/CPV |
Custo do produto vendido | 105.783 | ---- |
Despesas de venda, gerais e administrativas | 18.976 | 17,9% |
Despesas financeiras | 485 | 0,5% |
Lucro | 9.522 | 9,0% |
Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de fabricação construído, assim como demonstrado abaixo:
Índia - Valor normal construído | US$/kg de filme de PET |
1.Custo de fabricação | 2,59 |
2.Despesas administrativas e vendas (17,9% * 1) | 0,46 |
3.Despesas financeiras (0,5% * 1) | 0,01 |
4.Custo total | 3,06 |
5.Lucro operacional (9,0% * 1) | 0,23 |
6.Valor normal construído | 3,30 |
5.1.2.2 Do valor normal construído da Índia para fins do início da revisão
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Índia, conforme tabela a seguir:
[CONFIDENCIAL] | |
Índia - Valor normal construído | US$/kg de filme de PET |
1.Custo de fabricação | 2,59 |
1.1Matéria-prima | [CONF.] |
1.2 Mão de obra | [CONF.] |
1.3 Outros custos variáveis | [CONF.] |
1.4 Depreciação | 0,22 |
1.5 Outros Custos Fixos | [CONF.] |
2.Despesas administrativas e vendas (17,9% * 1) | 0,46 |
3.Despesas financeiras (0,5% * 1) | 0,01 |
4.Custo total | 3,06 |
5.Lucro operacional (9,0% * 1) | 0,23 |
6.Valor normal construído | 3,30 |
5.1.2.3. Do valor normal da Índia internado para fins do início da revisão
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Índia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que as exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foram representativas.
Para fins de início da revisão, conforme apurado no item anterior, foi construído um valor normal de US$ 3,30/Kg na condição delivered para a Índia. A este valor, foram então acrescentados frete e seguro internacionais, tendo a peticionária estimado, para a soma de ambas as despesas, US$ 0,09/kg, como base no Freight Calculator.
Com relação ao imposto de importação, a tarifa normalmente aplicada para Filme PET é de 16%, conforme indicado no item 3.3. Foi também inserido o valor o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado importações originárias da Índia.
Já para as despesas aduaneiras, a peticionária indicou 3% sem apresentar justificativa. A SDCOM, portanto, considerou razoável ajustar essa rubrica para a média das despesas aduaneiras incorridas pelos importadores na investigação original, obtendo-se um percentual de 4,25% sobre o valor CIF.
Valor Normal CIF internado da Índia | |
(A) Valor Normal Delivered (US$/Kg) | 3,30 |
(B) Frete internacional (US$/Kg) | 0,06 |
(C) Seguro Internacional (1%*A) (US$/Kg) | 0,03 |
(D) Subtotal Preço CIF (A+B+C)(US$/Kg) | 3,39 |
(E) Imposto Importação (16%)*D (US$/Kg) | 0,54 |
(F) AFRMM (25%) (US$/Kg) | 0,02 |
(G) Despesas aduaneiras (4,25%)*D (US$/Kg) | 0,14 |
(H) Total CIF internado (D+E+F+G) (US$/Kg) | 4,09 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para Filme PET originário da Índia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 4,09/Kg (quatro dólares e nove centavos por quilograma).
5.1.2.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica em dólares no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.4 deste documento.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Índia.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] | |||
Valor Normal CIF Internado (US$/Kg) (a) | Preço médio da Indústria Doméstica (US$/Kg) (b) | Diferença Absoluta (US$/Kg) (c) = (a) - (b) | Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
4,09 | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deverão praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, muito provavelmente retomar a prática de dumping.
5.1.3. Da China
5.1.3.1. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
A indústria doméstica iniciou a sua abordagem a respeito da construção do valor normal para a China pugnando pela necessidade não considerar o setor sob o regime de economia de mercado. Para tanto, fez referência ao estudo da Confederação Nacional da Indústria - CNI, de 2016, que sintetiza as políticas adotadas pelos EUA e pela UE com relação às investigações de defesa comercial sobre importações de produtos chineses. O estudo da CNI foi divulgado por ocasião do fim da validade de parte do art. 15 do Protocolo de Acessão da China (PAC) à Organização Mundial do Comércio (OMC).
Quanto aos Estados Unidos, o estudo da CNI apontou a avaliação de 2017 feita pelo Departamento de Comércio dos EUA que manteve a conclusão de que a economia chinesa, de maneira geral, não apresenta condições de mercado. A conclusão do relatório (China's Status as a Non-Market Economy) se baseia em seis critérios previstos na legislação americana, incluindo: o grau de liberdade para conversão cambial; em que medida os salários no país são determinados por livre negociação entre empregador e empregado; o grau de liberdade para que joint ventures e outros veículos de investimento se estabeleçam no país e o nível de controle do governo sobre os meios de produção, sobre a alocação de recursos e sobre as decisões empresariais de preço e produção.
O mesmo estudo da CNI abordou a análise de relatório publicado pela Comissão Europeia (Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the purposes of Trade Defence Investigations) que traz evidências de haveria "distorções significativas na economia chinesa devido à intervenção estatal". No relatório europeu são analisadas tanto questões macroeconômicas e políticas da China (papel do PCC, sistema de planos quinquenais, empresas estatais, sistema financeiro, compras governamentais, restrições a investimentos) como as distorções que afetam os fatores de produção (terrenos, energia, capital, insumos, trabalho). Além de distorções em setores específicos: siderurgia, alumínio, químicos e cerâmica. A conclusão do relatório é que o estado continua a exercer um papel decisivo na alocação de recursos e na determinação dos preços.
A peticionária seguiu a argumentação trazendo mais elementos sobre os pontos analisados no relatório americano. Destaca, primeiramente, que grande parte das empresas chinesas são de propriedade estatal ou tem um relacionamento muito próximo ao Estado. O governo chinês manteria amplo controle e propriedade dos meios de produção e o controle da atividade econômica se estenderia pela economia em geral. Além disso, o governo imporia restrições a investimentos estrangeiros para garantir o controle do capital. Ainda, o Partido Comunista Chinês poderia designar funcionários para as funções importantes nas empresas.
Outro ponto destacado pela peticionária é o de que o Estado Chinês estabeleceria preços de fatores e de insumos de produção, criando distorções nos custos de produção e a definição das políticas industriais seria preponderantemente afetada pelo planejamento estatal através dos planos de desenvolvimento.
Ressaltou que apesar de o governo chinês estar desenvolvendo um mercado de câmbio estrangeiro, ainda manteria restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. Investimentos privados seriam governados de acordo com as prioridades e necessidades de investimento do governo chinês, que decidiria as formas de apoio e limitação de investimento em determinados setores.
Encerrando os comentários, a peticionária informou que o relatório traz, inclusive, a base legal chinesa a respeito do mercado de trabalho, que é altamente regulado, com controle dos níveis salariais, com restrições sobre a livre determinação de salários conforme negociação entre trabalhadores e empresas.
Sobre o setor bancário, a indústria doméstica citou o China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report, onde consta que o setor bancário chinês é altamente concentrado nas mãos dos cinco grandes bancos comerciais, controlados predominantemente pelo governo chinês. Além disso, conforme IMF Working Paper: Monetary Policy Transmission in Emerging Asia: The Role of Banks and the Effects of Financial Globalization, a intervenção do governo chinês no sistema bancário não se daria apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, sendo 87% dos ativos bancários controlados pelo governo.
A peticionária trouxe ainda outros estudos e documentos para reforçar os argumentos acima descritos, como o estudo da consultoria King & Spalding (Report on Chinese Industrial Policies), documentos do governo dos Estados Unidos (National Trade Estimate Report on Foreign Trade Barrier e o USTR Report to Congress On China's WTO Compliance), manifestação do Instituto IEDI (Subsídios à Indústria Chinesa, em especial às Indústrias de Aço, Papel e Autopeças) e o relatório do Secretariado da OMC (Trade Policy Review - China).
O estudo da King & Spalding mencionado acima discorre sobre os elementos da relação do Estado chinês com as empresas privadas. O documento mostra como a estratégia chinesa para promover o crescimento de sua economia é interligada às suas políticas industriais. Os "Planos Quinquenais" que estabeleceriam as diretrizes para controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar determinadas indústrias. Os planos quinquenais não seriam somente as políticas nacionais, mas também as políticas regionais e setoriais.
Outro estudo mencionado pela peticionária foi o Relatório da OCDE (OECD Economic Surveys - China) que traz um aspecto, no âmbito das políticas locais, que afetaria diretamente o funcionamento de empresas produtoras: a obrigação de contratação de certas empresas no fornecimento de produtos e serviços.
Feito os argumentos genéricos sobre mecanismos de intervenção estatal do governo chinês na economia, a peticionária passou a discorrer especificamente sobre o setor de plásticos e da indústria de filmes PET na China.
Nesse ponto, a indústria doméstica destacou o documento europeu (Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the purposes of Trade Defence Investigations), que cita, de maneira expressa, políticas aplicadas especificamente para o setor de plásticos (polímeros).
Também ressaltou que os produtos abarcados pelo 13º Plano Quinquenal para o setor químico incluem os do capítulo 39 do SH, posição na qual é classificado o filme PET. Segundo a peticionária, há informações que permitem concluir que as políticas descritas para o setor geram distorções, configurando uma economia não de mercado. Dentre as políticas elencadas para o setor se destacariam: fundos governamentais para o apoio ao investimento, aquisições de empresas estimuladas pelo governo, apoio financeiro e incentivos fiscais.
Adicionalmente, ainda tendo como base o documento europeu, chamou a atenção para o fato de que as maiores companhias do setor químico da China seriam State Owned Enterprises (SOE's). A indústria química ainda teria que lidar com o problema do excesso de capacidade, que provocaria efeitos em toda a cadeia à jusante.
A peticionária acrescentou que as utilidades chinesas seriam também controladas pelo Estado, conforme artigo 35 da Electric Power Law of the People's Republic of China. Tanto as tarifas de energia elétrica como de gás natural seriam fixadas pelo National Development and Reform Commission (NDRC). No entanto, estas tarifas seriam determinadas de acordo com os objetivos políticos de cada província.
Concluindo seus argumentos, a peticionária mencionou a investigação antidumping conduzida pelos EUA, que resultou na aplicação de medidas antidumping nas exportações de filme PET da China para os EUA. Entre empresas produtoras de filme PET na China podemos identificar grandes empresas do setor químico, como as empresas do grupo Dupont, a Tianjin Wanhua Co. Ltd., a Fuwei Films (Shandong) Co. Ltd e a Sichuan Dongfang Insulating Material Co. Ltd. Sendo assim, todas essas empresas estariam sendo beneficiadas por estarem inseridas nas prioridades para o setor químico do 13º Plano Quinquenal da China.
Com base nestas informações e documentos, a indústria doméstica entendeu que a política econômica e industrial do governo chinês, inclusive para o setor de filme PET, não operaria em condições de economia de mercado.
5.1.3.2. Dos comentários da SDCOM
Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária demandou que não fosse dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para a China. Quando do início da revisão, informou-se que os argumentos seriam avaliados pela SDCOM ao longo deste processo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente revisão. Ressaltou-se ainda que seriam buscadas junto à peticionária comprovações das alegações apresentadas.
Nesse sentido, o valor normal da China foi calculado, para fins de início da revisão, com base no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, foram considerados adequados e serviram de base para a apuração da existência de indícios de probabilidade da retomada da prática de dumping por parte de produtores/exportadores chineses.
Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de filmes PET chinês. Ademais, não houve participação das empresas produtoras/exportadoras chinesas. Dessa forma, o valor normal da China será calculado, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível, conforme detalhado no item 5.2.3 deste documento, de modo que a análise a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no referido segmento produtivo perdeu o objeto.
5.1.3.3. Do valor normal da China para fins do início da revisão
O valor normal construído para a China para fins de início da investigação se baseou no item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, segundo o qual a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de abertura, a peticionária apresentou valor normal construído para a China, valendo-se, como seu substituto, do Valor Normal Construído anteriormente para Índia.
Neste contexto, a SDCOM, por meio do ofício nº 0.691/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 6 de fevereiro de 2020, pediu informações complementares, solicitando o esclarecimento dos motivos pelos quais a peticionária julgava que o valor normal construído para a Índia seria o substituto mais adequado para a China. Em resposta, a peticionária alegou as seguintes razões:
- tratar-se de economia de mercado objeto do mesmo pedido de revisão de final de período;
- ser também um grande produtor mundial de Filme PET, assim como a China; e,
- possuir grau de desenvolvimento semelhante ao da economia chinesa. A peticionária lembrou, ainda, que na investigação original o valor normal da China também se baseou no valor normal determinado para a economia indiana.
A SDCOM ainda questionou se o processo de polimerização seria realizado na China, uma vez que, para o Valor Normal Construído para o Egito, não foi levado em conta o processo de polimerização, sendo o tereftalato de polietileno adquirido de terceiros. A peticionária então apenas afirmou que, diante do número elevado de produtores no país, seria possível os produtores se valerem dos dois métodos.
Ainda na mesma solicitação, a SDCOM questionou a ausência de utilização ao menos das tarifas de importação aplicadas pela China quando do cálculo do custo da matéria-prima, tendo a peticionária se limitado a reiterar que usou os parâmetros da Índia.
Diante desses elementos, para fins de início da revisão, a SDCOM acatou a metodologia de construção do valor normal da China com base em informações majoritariamente referentes à Índia, destacando que, no decorrer da revisão, essa informação poderia ser refinada, de modo a melhor representar o valor normal na origem investigada.
Esse valor normal da China foi construído a partir da estrutura de custos da Terphane, que representa a indústria doméstica. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
matérias-primas e insumos;
utilidades;
mão de obra;
depreciação;
outros custos variáveis e fixos;
despesas operacionais; e
margem de lucro.
5.1.3.3.1. Das matérias-primas e insumos
Inicialmente, conforme salientado pela SDCOM em informações complementares, o custo de aquisição e insumos num terceiro país (Índia) indicado pela peticionária passaram por ajustes de forma a serem calculados com base nas tarifas efetivamente aplicadas pelo país sob revisão (China).
Para tanto, a SDCOM buscou no TradeMap o volume importado dos insumos MEG e PTA, ponderando-o pelas tarifas aplicadas pela China a cada exportador, obtendo-se, respectivamente, 5,49% e 6,50%. Com base nestes ajustes, apuraram-se os seguintes custos de MEG e PTA:
Custo de matéria-prima (MEG) [CONFIDENCIAL] | ||
Custo/Despesa | Unidade | |
1. MEG (Preço CFR) | US$/kg MEG | [CONF.] |
2. Imposto de Importação (5,49% sb CIF) | US$/kg MEG | [CONF.] |
3. Despesas Aduaneiras | US$/kg MEG | 0,018 |
4. Preço MEG Internado Índia (Ex Porto) - (1+2+3) | US$/kg MEG | [CONF.] |
5. Frete Interno Porto - Fábrica | US$/kg MEG | 0,046 |
6. Preço Internado China (Porta Fábrica) - (4+5) | US$/kg MEG | [CONF.] |
7. Coeficiente Técnico | kg/kg de polímero | [CONF.] |
8. Custo Matéria Prima MEG (6*7) | US$/kg de polímero | [CONF.] |
Custo de matéria-prima (PTA)[CONFIDENCIAL] | ||
Custo/Despesa | Unidade | |
1. PTA (Preço CFR) | US$/kg PTA | [CONF.] |
2. Imposto de Importação (6,5% sb CIF) | US$/kg PTA | [CONF.] |
3. Despesas Aduaneiras | US$/kg PTA | 0,018 |
4. Preço PTA Internado China (Ex Porto) - (1+2+3) | US$/kg PTA | [CONF.] |
5. Frete Interno Porto - Fábrica | US$/kg PTA | 0,046 |
6. Preço Internado Índia (Porta Fábrica) - (4+5) | US$/kg PTA | [CONF.] |
7. Coeficiente Técnico | kg/kg de polímero | [CONF.] |
8. Custo Matéria Prima PTA (6*7) | US$/kg de polímero | [CONF.] |
Para determinação do custo dos outros insumos, considerou-se sua representatividade em relação ao custo do PTA e MEG para a Terphane ([CONFIDENCIAL] %), conforme estrutura custo simplificada da transformação desses insumos em tereftalato de polietileno.
5.1.3.3.2. Das utilidades
Em seguida, usou o preço da energia elétrica na Índia (US$ 0,18/kWh) para a China, obtendo-se os coeficientes técnicos de energia elétrica e gás no processo de polimerização, respectivamente de [CONFIDENCIAL] kwh/kg polímero e de [CONFIDENCIAL] m³/kg de polímero.
O custo das demais utilidades (nitrogênio e outras), por sua vez, foi estimado com base na sua representatividade em relação ao custo total das utilidades no processo de polimerização ([CONFIDENCIAL] %), conforme observado no custo de transformação de PTA e MEG da Terphane indicado no item totalizando US$ [CONFIDENCIAL] /Kg.
Por fim, a peticionária trouxe o custo total de transformação do PTA e MEG em Tereftalato de Polietileno. Ressalte-se que, com base na experiência da Terphane, considerou-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kg de polímero/kg de filme PET.
Custo de Tereftalato de Polietileno[CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | Valor |
- MEG (US$/kg polímero) | [CONF.] |
- PTA (US$/kg de polímero) | [CONF.] |
- Outros insumos (US$/kg polímero) | [CONF.] |
- Utilidades (US$/kg polímero) | [CONF.] |
- Coeficiente (kg/kg filme) | [CONF.] |
- Polímero (US$/kg de filme) | [CONF.] |
Obtido o custo da matéria-prima, aplicou-se este custo de acordo com a representatividade ele tem na estrutura de custos da peticionária ([CONFIDENCIAL] %), a exemplo do que foi feito no caso do Egito, obtendo-se o custo total de materiais. Neste contexto, o custo total de materiais serviu ainda de baliza para o custo de outros materiais e embalagens, com base na participação que eles possuem na estrutura de custos de peticionária, respectivamente de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, obtendo-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] /Kg para o custo total de matéria-prima.
5.1.3.3.3. Da mão-de-obra
Para apuração do custo da mão de obra na China, a peticionária também usou dados no relatório da CNI "Competitividade Brasil 2018-2019" para identificar a remuneração média na indústria da Índia, pois a base da ILOSTAT estaria muito defasada (2006). Assim, usou o mencionado relatório, cujo ano mais atualizado é 2015, cuja média foi US$ 2,08/hora. Portanto, após calcular a remuneração mensal do trabalhador, o montante foi atualizado para o período objeto de análise - outubro/2018 a setembro/2019 (P5), com base no índice de preços ao consumidor, disponibilizado pelo FMI, obtendo-se o inflator de 1,19.
Custo mensal da mão-de-obra direta | |
Rubricas | Valor |
1. Remuneração/hora (2015) - US$ | 2,08 |
2. Horas trabalhadas | 180 |
3. Remuneração Mensal (2015) | 374,40 |
4. Inflator para P5 | 1,19 |
5. US$/Mês (P5) | 445,29 |
O valor da mão-de-obra mensal atualizada para P5 foi a do trabalhador indiano, o qual foi calculado por Kg.
Mão-de-obra/Kg de Filme PET [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO] | |
Custo/Despesa | Valor |
1. Empregados ligados diretamente à produção | [REST.] |
2. Produção mensal em Kg (set/2019) | [CONF.] |
3. Empregado/Kg | [CONF.] |
4. Custo mensal por empregado (US$) | 445,29 |
5. Custo Empregado/Kg (US$) | [CONF.] |
5.1.3.3.4. Da depreciação
Para esta rubrica no valor normal construído da China, a peticionária levou em consideração informações pertinentes às características da capacidade produtiva de produtores indianos, isto é, das empresas Polyplex India e Flex India, pela seguinte fórmula:
P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:
L (em m) = largura do rolo máster produzido;
V (em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm³);
UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;
SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e
60min x 24h x 355d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 10 d/ano para manutenção.
Assim, tomou-se como base o número de linhas de produção em cada empresa, a largura do rolo máster para cada empresa, a velocidade de produção, e assim foi possível estimar a produção anual para cada unidade da empresa.
Características das Linhas de Produção da Polyplex e Flex | |||||
Empresa | Nº linhas | Largura (m) | Velocidade (m/min) | Capacidade produção (ton/ano) | Capacidade produção total (ton/ano) |
- Flex India | 3 | 6,7 | 360 | 17.280 | 51.840 |
- Polyplex | 2 | 7,0 | 300 | 15.045 | 30.090 |
- Polyplex | 1 | 8,7 | 300 | 18.699 | 18.699 |
TOTAL | 100.629 |
O resultado obtido foi de 100.629 toneladas por ano, considerando-se 97% de eficiência e 10 dias de paradas não programadas. Adiante, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção (US$ 75.000.000,00), multiplicado pelas seis linhas de produção existentes. Esse valor foi então dividido pela produção estimada para as duas empresas e, considerando-se a depreciação no período de 20 anos, foi apurado o seguinte montante de depreciação:
Depreciação | |
Rubrica | Valor |
A. Investimento por linha | 75.000 |
B. Nº de linhas | 6 |
C. Total de investimento (A x B) | 450.000 |
D. Depreciação/Ano (C : 20 anos) | 22.500 |
E. Produção Estimada (t) | 100.629 |
F. Depreciação (US$/Kg de Filme PET) | 0,22 |
5.1.3.3.5. Dos outros custos variáveis e outros custos fixos
Com relação à determinação das demais despesas (outros custos variáveis e custos fixos), considerou-se a participação das mesmas no custo de produção da Terphane, em P5, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. A somatória das rubricas acima mencionadas resulta no custo de fabricação de filme PET (US$/kg), na China:
Custo de fabricação [CONFIDENCIAL] | |
Custo/Despesa | US$/Kg |
A. Materiais | [CONF.] |
- Polímeros | [CONF.] |
- Outros materiais | [CONF.] |
- Embalagem | [CONF.] |
B. Mão-de-obra direta | [CONF.] |
C. Outros Custos Variáveis | [CONF.] |
D. Depreciação | 0,22 |
E. Outros Custos Fixos | [CONF.] |
Total de Custo de fabricação (A+B+C+D+E) | 2,60 |
5.1.3.3.6. Das despesas e margem de lucro
Já em relação às despesas e margem de lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados da empresa Polyplex India, referente ao ano fiscal 2018-2019, o qual se encerra em março 2019. Não foi considerada a empresa Flex India, visto que a mesma incorreu em prejuízo em todos os quadrimestres de P5. Com base no documento "Statement of Profit and Loss", todas as despesas foram reportadas em lacs de rúpias (₹), sendo apurados os percentuais das despesas gerais e administrativas e vendas (selling, general and administrative expenses) de ₹ 18,975.57, despesas financeiras (finance costs) de ₹ 484.61 e lucro operacional de ₹ 9,522.06. Esses montantes foram então divididos pelo CPV de ₹ 105.783,32 e os percentuais obtidos foram os seguintes.
Percentual despesas e lucro/CPV (P5) | ||
Rubrica | ₹ | Item/CPV |
Custo de venda | 105.783 | ---- |
Despesas de venda, gerais e administrativas | 18.976 | 17,9% |
Despesas financeiras | 485 | 0,5% |
Lucro | 9.522 | 9,0% |
Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de fabricação construído, assim como demonstrado abaixo:
China - Valor normal construído | US$/kg de filme de PET |
1.Custo de fabricação | 2,60 |
2.Despesas administrativas e vendas (17,9% * 1) | 0,47 |
3.Despesas financeiras (0,5% * 1) | 0,01 |
4.Custo total | 3,07 |
5.Lucro operacional (9,0% * 1) | 0,23 |
6.Valor normal construído | 3,31 |
5.1.3.3.7. Do valor normal construído da China para fins do início da revisão
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Índia, conforme tabela a seguir:
[CONFIDENCIAL] | |
China - Valor normal construído | US$/kg de filme de PET |
1.Custo de fabricação | 2,60 |
1.1. Matéria-prima | [CONF.] |
1.2 Mão de obra | [CONF.] |
1.3 Outros custos variáveis | [CONF.] |
1.4 Depreciação | 0,22 |
1.5 Outros Custos Fixos | [CONF.] |
2.Despesas administrativas e vendas (17,9% * 1) | 0,47 |
3.Despesas financeiras (0,5% * 1) | 0,01 |
4.Custo total | 3,07 |
5.Lucro operacional (9,0% * 1) | 0,23 |
6.Valor normal construído | 3,31 |
5.1.3.4. Do valor normal da China para fins do início da revisão
Desse modo, foi possível aplicar essa representatividade ao custo de fabricação e para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, na condição delivered, de US$ 3,31/kg (três dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma) conforme demonstrado na tabela a seguir:
China - Valor normal construído | US$/kg de filme de PET |
1.Custo de fabricação | 2,60 |
1.1. Matéria-prima | [CONF.] |
1.2 Mão de obra | [CONF.] |
1.3 Outros custos variáveis | [CONF.] |
1.4 Depreciação | 0,22 |
1.5 Outros Custos Fixos | [CONF.] |
2.Despesas administrativas e vendas (17,9% * 1) | 0,47 |
3.Despesas financeiras (0,5% * 1) | 0,01 |
4.Custo total | 3,07 |
5.Lucro operacional (9,0% * 1) | 0,23 |
6.Valor normal construído | 3,31 |
5.1.3.5 Do valor normal da China internado para fins de início da revisão
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que as exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foram representativas.
Para fins de início da revisão, conforme apurado no item anterior, foi construído um valor normal de US$ 3,31/Kg na condição delivered para a China. A este valor, foram então acrescentados frete e seguro internacionais, tendo a peticionária estimado para ambas as despesas o valor de US$ 0,07/kg, com base no Freight Calculator.
Com relação ao imposto de importação, a tarifa normalmente aplicada para Filme PET é de 16%. Foi também inserido o valor o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado importações originárias da China.
Já para as despesas aduaneiras, a peticionária indicou 3% sem apresentar justificativa. A SDCOM, portanto, considerou razoável ajustá-lo para a média das despesas aduaneiras incorridas pelos importadores na investigação original, obtendo-se um percentual de 4,25% sobre o valor CIF.
Valor Normal CIF internado da China | |
(A) Valor Normal Delivered (US$/Kg) | 3,31 |
(B) Frete internacional (US$/Kg) | 0,03 |
(C) Seguro Internacional (1%*A) (US$/Kg) | 0,03 |
(D) Subtotal Preço CIF (A+B+C)(US$/Kg) | 3,38 |
(E) Imposto Importação (16%)*D (US$/Kg) | 0,54 |
(F) AFRMM (25%) (US$/Kg) | 0,01 |
(G) Despesas aduaneiras (4,25%)*D (US$/Kg) | 0,14 |
(H) Total CIF internado (D+E+F+G) (US$/Kg) | 4,07 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para Filme PET originário da China, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 4,07/Kg (quatro dólares estadunidenses, e sete centavos por quilograma).
5.1.3.6 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica em dólares estadunidenses no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.4 deste documento.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] | |||
Valor Normal CIF Internado (US$/Kg) (a) | Preço médio da Indústria Doméstica (US$/Kg) (b) | Diferença Absoluta (US$/Kg) (c) = (a) - (b) | Diferença Relativa (%)(d) = (c) / (b) |
4,07 | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
5.2.1 Do Egito
5.2.1.1 Da produtora/exportadora Flex Egypt
5.2.1.1.1. Do valor normal da Flex Egypt para fins de determinação final
Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Flex Egypt foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno egípcio, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Flex Egypt, levadas em consideração neste documento, foram submetidas a procedimento de validação por esta Subsecretaria, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020.
Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais as vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal para o item seguinte (5.2.1.2). No referido item, para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.
Assim, com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno egípcio: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
As rubricas referidas acima foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora egípcia. Observou-se, por meio das faturas selecionadas para verificação, que o preço bruto reportado no referido Apêndice estava líquido de impostos, de modo que o imposto reportado, de 14%, não foi deduzido do preço bruto de vendas.
Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno egípcio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se a comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção.
Ressalte-se que o custo total de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
Cabe salientar que foram desconsiderados, para todos os fins, os custos que apresentaram quantidade negativa no que se refere à ordem de produção.
Assim, da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo filmes PET realizadas pela Flex Egypt no mercado egípcio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período de investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] kg [CONFIDENCIAL] (%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final da Flex Egypt. As demais foram consideradas como tendo sido realizadas a preços abaixo do custo de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais normais.
Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno mexicano. Observou-se que a Flex Egypt não realizou vendas a empresas relacionadas no período analisado.
Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado mexicano em moeda local (libras egípcias - EGP), e despesas e custos em dólares dos Estados Unidos da América - USD. Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
Uma vez identificadas as operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto FOB dessas vendas internas, tendo sido acrescido o valor do frete interno até o cliente como proxy para o frete interno até o porto de exportação, de acordo com os dados fornecidos pela Flex Egypt. O valor normal médio apurado, na condição FOB, alcançou US$ [RESTRITO] /kg.
5.2.1.1.2 Das manifestações acerca dos dados da Flex Egypt
Foi protocolado no Sistema Decom Digital, em 3 de março de 2021, manifestação da Flex P. Filmes, na qual argumenta pela inexistência de probabilidade de retomada de dumping em relação às importações do produto objeto provenientes do Egito.
A Flex solicitou que sejam adotados os dados de vendas no Egito, por ela reportados, para fins de cálculo do valor normal na determinação final, considerando o mix de produtos (CODIPs).
A Flex alegou que ao adotar suas vendas internas para fins de cálculo do valor normal, este seria inferior ao adotado para fins de abertura, o qual se internalizado superaria o preço unitário da indústria doméstica em US$ 0,15/kg, tendo afirmado que resultaria em uma margem relativa de apenas 6%.
Nesse sentido, a Flex declarou que a SDCOM não deveria recomendar a prorrogação de medidas com base em uma margem negativa ou muito reduzida de retomada de dumping.
Outrossim, a Flex argumentou que haveria indicativos de que os montantes adotados para a internalização do valor normal estariam inflando o cálculo, pois, com relação ao imposto de importação, a SDCOM considerou a alíquota média em P5 (13,07%).
A Flex argumentou que há um acordo de livre comércio firmado entre o MERCOSUL e o Egito, com desgravação da alíquota de importação, a qual será eliminada até dez/2026. Segundo os cálculos da Flex, a referida tarifa estaria em 9,6% atualmente.
A Flex defendeu que a análise da autoridade investigadora, em casos de revisão deveria ser prospectiva, ou seja, não é limitada e tampouco deveria ser restrita ao período de revisão, sob pena de não realizar um exame objetivo dos dados constantes nos autos. Nesse sentido, o processo de liberalização das importações do Egito seria um fato já constatado pela autoridade para fins de abertura e que deveria ter seus efeitos projetados ao longo do tempo.
Sobre a questão, a Flex concluiu que eventual determinação positiva sobre a probabilidade de retomada de dumping não deveria ser embasada única e exclusivamente em uma diferença de preços decorrente do imposto de importação. Ademais, alegou que se veria obrigada a, imediatamente após o encerramento desta revisão, solicitar a revisão do direito por alteração das circunstâncias, nos termos do art. 101 do Decreto nº 8.058/2013, tão somente para que a empresa tivesse sua margem recalculada à luz do processo de liberalização previsto no ALC Mercosul-Egito.
A Flex manifestou discordância em relação ao percentual de 4,25% adotado sobre o valor CIF para fins de apuração das despesas aduaneiras. Argumentou que, embora, o supramencionado percentual tenha sido apurado na investigação original, este percentual estaria superdimensionado, tendo em vista a desvalorização cambial, isso porque essas despesas (eg.: despachante, capatazia) são incorridas pelos importadores em reais e, portanto, teriam sua representatividade no valor das mercadorias em dólar reduzida após a forte desvalorização da moeda nacional.
Destarte, a Flex sugeriu a adoção da estimativa das despesas no montante de 3% sobre o valor CIF, conforme proposto pela própria Peticionária.
5.2.1.1.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
No que se refere à manifestação da Flex em relação à adoção dos dados de venda no Egito, reportados por ela, para fins de apuração do valor normal, cabe salientar que, tendo em vista que a empresa respondeu o questionário do produtor/exportador, a SDCOM adotou seus dados primários para apuração do valor normal, levando em conta as características determinadas pelo binômio CODIP/categoria de cliente na comparação com o preço da indústria doméstica para fins de determinação final.
Com relação à afirmação da Flex de que não caberia a SDCOM recomendar prorrogação de medidas com base em uma margem negativa ou muito reduzida de retomada de dumping, cabe destacar que houve margem positiva na comparação entre o valor normal unitário internado da Flex e o preço unitário praticado pela indústria doméstica, considerando as características determinadas pelo binômio CODIP/categoria de cliente na referida comparação. Dessa forma, concluiu-se que, para competir no mercado brasileiro, a Flex teria que exportar para o Brasil a preços inferiores ao seu valor normal. Ressalte-se não haver na legislação qualquer parâmetro mínimo a ser alcançado quando da comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica.
No que se refere à desgravação da alíquota de imposto de importação a ser aplicada às importações do produto objeto da presente revisão, tendo em vista o acordo de livre comercio firmado entre o MERCOSUL e o Egito, cabe salientar que a alíquota do imposto de importação foi ajustada para que refletisse o valor efetivo de P5, tendo em vista que os demais dados, inclusive o próprio valor normal, foram apurados para o referido período.
Em relação ao percentual adotado em relação às despesas de internação do valor normal apurado, cumpre salientar que, com base em resposta ao questionário do importador, para fins de determinação final, apurou-se o percentual [RESTRITO] % referente às despesas de internação. Trata-se de valor apurado com base em dados primários de importação, relativos ao período de revisão, tendo, portanto, substituído o percentual considerado para fins do início da revisão.
5.2.1.1.4. Do valor normal internado da Flex Egypt para fins de determinação final
De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013, pelo fato de não ter havido exportações do Egito para o Brasil em P5 em quantidades representativas, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado no item anterior adicionaram-se os valores de frete e seguro internacionais, conforme apresentados pela peticionária, os quais corresponderam respectivamente a US$ 0,10/kg e US$ 0,03/kg, para a apuração do valor normal na condição CIF. Ademais, o Imposto de Importação foi calculado pela aplicação da alíquota vigente em P5, isto é, a TEC ponderada pelo número de dias do ano de 2018 e 2019 de P5 em que vigorava a respectiva desgravação prevista no Acordo de Livre comércio entre o Mercosul e o Egito, totalizando 13,07% para o período de análise da continuação/retomada do dumping. Apurou-se ainda o AFRMM por meio da multiplicação da alíquota de 25% sobre o valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as despesas de internação foram apuradas a partir da resposta ao questionário do importador, em percentual de [RESTRITO] % sobre o preço CIF.
A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente:
Rubrica | US$/kg |
Preço FOB (US$/kg) | [RESTRITO] |
Frete internacional (US$/kg) | [RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/kg) | [RESTRITO] |
Valor normal CIF (US$/kg) [a] | [RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/kg) [b] = [a] x 13,07% | [RESTRITO] |
AFRMM (US$/kg) [c] = frete internacional x 25% | [RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/kg) [d] = [a]* [RESTRITO] % | [RESTRITO] |
Valor normal CIF internado (US$/kg) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] | [RESTRITO] |
Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).
5.2.1.1.5. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.
Para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos, devoluções, frete sobre vendas, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, convertido para dólares estadunidenses por meio de taxas de câmbio diárias, ponderado pelas quantidades vendidas, em quilogramas, pela Flex Egypt em seu mercado interno durante o período de análise de dumping, levando em conta as características determinadas pelo binômio CODIP/categoria de cliente, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO]/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos), na condição ex fabrica.
5.2.1.1.6. Da diferença entre o valor normal da Flex Egypt internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o Egito.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] | |||
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) (a) | Preço médio da Indústria Doméstica (US$/kg) (b) | Diferença Absoluta (US$/kg) (c) = (a) - (b) | Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 0,10 | 3,7 % |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Flex superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador egípcio, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deverá praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.2.2 Da Índia
5.2.2.1 Da produtora/exportadora Jindal
5.2.2.2.1. Do valor normal da Jindal para fins de determinação final
Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Jindal foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno indiano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Jindal, levadas em consideração neste documento, foram submetidas a procedimento de validação por esta Subsecretaria, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020.
Inicialmente, ressalta-se que foram desconsideradas as faturas reportadas que apresentavam quantidade líquida de devoluções igual a zero. Ademais, comunica-se que algumas faturas tiveram seu preço unitário bruto ajustado conforme respectivas notas complementares de preço.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno indiano: descontos, abatimentos, notas de crédito, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, despesas indiretas, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As rubricas referidas acima foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora indiana. Observou-se que o preço bruto reportado no referido Apêndice estava líquido de impostos.
Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se a comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção.
Ressalte-se que o custo total de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, e despesas financeiras incorridas pela empresa.
Assim, da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo filmes PET realizadas pela Jindal no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda.
Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.
Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno indiano. Observou-se que a Jindal realizou vendas a empresas relacionadas da categoria [CONFIDENCIAL], além de ter comercializado produtos classificados sob diferentes códigos de identificação do produto.
Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, comparou-se o preço médio de venda da categoria de cliente e código de produto para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas da categoria [CONFIDENCIAL] no mercado indiano.
Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de retomada de dumping, [CONFIDENCIAL] % maior que o preço de venda a partes não relacionadas respectivamente aos binômios categoria de cliente-CODIP. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Dessa forma, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal da Jindal.
Após a determinação de que [CONFIDENCIAL] % das transações no mercado interno deveriam ser consideradas, obteve-se o valor bruto FOB dessas vendas internas, tendo sido acrescido o valor do frete interno até o cliente como proxy para o frete interno até o porto de exportação, de acordo com os dados fornecidos pela Jindal.
Cabe mencionar que, conquanto a Jindal tenha informado em sua resposta ao questionário do produtor/exportador que seria responsável por arcar com custos de frete interno, a autoridade investigadora constatou a existência de [CONFIDENCIAL] faturas sem valor de frete alocado. Assim, foi apurado um frete unitário médio, a partir do montante total de frete dividido pela quantidade vendida líquida de devoluções, relativa somente às vendas para as quais houve o pagamento da despesa, e alocado pela quantidade vendida líquida de devoluções em cada fatura, o qual correspondeu a INR [CONFIDENCIAL] /kg.
Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado indiano em moeda local (rúpias indianas - INR). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
Dessa forma, o valor normal da Jindal, na condição FOB alcançou US$ [RESTRITO].
5.2.2.2.2. Do valor normal internado da Jindal para fins de determinação final
De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013, pelo fato de não ter havido exportações para o Brasil em P5 em quantidades representativas, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado no item 5.2.2.2.1, adicionaram-se os valores de frete e seguro internacionais, conforme apresentados pela peticionária e utilizados no parecer de abertura, os quais corresponderam respectivamente a US$ 0,06/kg e US$ 0,03/kg, para a apuração do valor normal na condição CIF. Ademais, o Imposto de Importação foi calculado pela aplicação da alíquota vigente de 16% e o AFRMM por meio da multiplicação da alíquota de 25% sobre o valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima.
Por fim, as despesas de internação foram apuradas de acordo com resposta ao questionário do importador, quais sejam, [RESTRITO] % sobre o preço CIF.
A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente.
Rubrica | US$/kg |
Preço FOB (US$/kg) | [RESTRITO] |
Frete internacional (US$/kg) | [RESTRITO] |
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