RESOLUÇÃO Nº 96, DE 19 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de maio de 2021, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de pagamento pelas instituições financeiras, pelas instituições de pagamento e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que gerenciam contas de pagamento.
Art. 2º As contas de pagamento referidas no art. 1º devem ser utilizadas:
I - obrigatoriamente pelas instituições emissoras de moeda eletrônica ou de cartão de crédito ou de outro instrumento de pagamento pós-pago; e
II - exclusivamente para registros de débitos e créditos relativos a transações de pagamento do usuário final titular da conta.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, as contas de pagamento são classificadas em:
I - conta de pagamento pré-paga: destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais previamente aportados; e
II - conta de pagamento pós-paga: destinada à execução de transações de pagamento que independem do aporte prévio de recursos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA DA CONTA
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
§ 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.
§ 2º É admitida a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação.
§ 3º No caso de conta de pagamento de pessoa incapaz, nos termos da legislação vigente, também deverá ser identificado e qualificado o responsável que a assistir ou a representar.
§ 4º As informações de identificação e de qualificação do titular da conta de pagamento e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições.
§ 5º As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, é vedado o uso de canal de telefonia por voz, exceto para o encerramento de conta de pagamento pós-paga.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o titular da conta e a instituição.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO, DA DIVULGAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º O contrato de prestação de serviços relativo a conta de pagamento deve dispor, no mínimo, sobre:
I - os procedimentos para identificação e qualificação do titular da conta, observado o disposto no art. 4º;
II - as características da conta e as regras básicas de seu funcionamento, inclusive com relação às formas disponíveis de movimentação, aos procedimentos para cobrança de tarifas e aos prazos para fornecimento de comprovantes e de outros documentos;
III - as medidas de segurança para fins de movimentação da conta e utilização do instrumento, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais, bem como as situações para o seu bloqueio;
IV - os direitos e os deveres do titular da conta;
V - os eventuais limites de saldo mantido em conta e de aportes de recursos, de que trata o art. 4º, § 2º;
VI - os procedimentos para atualização das informações do titular da conta, inclusive para fins de atendimento ao disposto no art. 4º, § 5º;
VII - as hipóteses, condições e procedimentos para o encerramento da conta, em observância ao disposto nos arts. 12 e 13 desta Resolução;
VIII - as formas e os canais para envio ou disponibilização dos demonstrativos e das faturas, quando houver; e
IX - os encargos incidentes sobre operações de crédito e em decorrência de inadimplemento de obrigações, bem como os critérios e os procedimentos para a sua cobrança, no caso de prestação de serviços relativos a contas de pagamento pós-pagas.
§ 1º As instituições devem fornecer ou disponibilizar ao titular da conta de pagamento uma via do contrato de que trata o caput por meio eletrônico ou por qualquer outro canal de atendimento disponível.
§ 2º Previamente à contratação, deve ser fornecido ao titular da conta de pagamento, por meio físico ou eletrônico, prospe