Portaria ALF/GIG nº 7, de 14 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2021, seção 1, página 32)  

Define a organização interna e disciplina as atribuições regimentais no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelos art. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando a necessidade de organizar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras na Unidade, resolve:
Art. 1° A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão (ALF/GIG) tem a seguinte organização interna:
1 - GABINETE
1.1 - Delegada
1.2 - Delegada-Adjunta
2 - SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADUANEIRO (Saata)
3 - DIVISÃO DE DESPACHO ADUANEIRO (Didad)
3.1 - Assessoria da Divisão de Despacho Aduaneiro (Asdad) - EAD5
3.2 - Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (EDAIM) - EAD2
3.3 - Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior (ECEX) -EAD3
3.4 - Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação (EDAEX) - EAD4
3.5 - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (ERAE) - EAD6
3.6 - Grupos de Plantão de Despacho Aduaneiro (Plantão Didad)
4 - SERVIÇO DE CONFERÊNCIA DE BAGAGEM (Sebag)
4.1 - Grupos de Plantão de Bagagem Acompanhada (Plantão Sebag)
5 - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA (Sefia)
6 - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA (Sevig)
6.1 - Grupos de Plantão de Vigilância Aduaneira (Plantão Sevig)
7 - SEÇÃO DE GESTÃO DE RISCOS ADUANEIROS (Sarad)
8 - SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO (Sacit)
9 - SEÇÃO DE REMESSAS POSTAIS E EXPRESSAS (Sarpe)
10 - CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE (CAC)
11 - EQUIPE DE VIGILÂNCIA E REPRESSÃO (EVR)
12 - SEÇÃO DE GESTÃO CORPORATIVA (Sacor)
12.1 - Equipe de Mercadorias Apreendidas (EMA)
12.2 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)
12.3 - Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI).
Parágrafo Único. Estão vinculados ao Gabinete da ALF/GIG, direta e hierarquicamente, a Saata, a Didad, o Sebag, o Sefia, o Sevig, a Sarad, a Sacit, a Sarpe, o CAC, a EVR e a Sacor.
Art. 2° São atribuições da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata):
I - prestar assessoramento técnico à Delegada, inclusive em processos administrativos e judiciais;
II - analisar e controlar o expediente recebido e expedido em nome da Delegada e direcioná-lo ao setor competente;
III - supervisionar e controlar a expedição de correspondências e de comunicações da Unidade feitas por via postal;
IV - preparar minutas de atos administrativos e normativos demandados pela Delegada, observadas as disposições da Portaria RFB nº 20, 05 de abril de 2021, e a 3ª (terceira) edição do Manual de Redação da RFB (Marea), aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.086, de 18 de julho de 2018;
V - emitir pareceres técnicos e propostas para subsidiar as decisões e manifestações da Delegada em processos administrativos;
VI - disseminar informações relativas a julgados administrativos e a decisões judiciais relacionados às áreas tributária e aduaneira;
VII - sanar dúvidas relativas a decisões judiciais e produzir orientação interna sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, observadas as competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e de suas respectivas projeções;
VIII - elaborar pareceres para a resolução de conflitos internos de atribuição;
IX - elaborar parecer em autos de infração com apreensão de mercadorias, nos casos de impugnação, observado o art. 27, § 2º, do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976;
X - elaborar parecer em autos de infração com apreensão de valores, nos casos de impugnação, observado o art. 89, § 3º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
XI - preparar parecer em autos de infração com propositura de sanção administrativa a intervenientes no comércio exterior, nos casos de impugnação, observado o art. 76, § 8º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XII - preparar parecer em pedidos de relevação e de conversão de penalidade de perdimento por abandono de mercadorias;
XIII - elaborar parecer em processo relativo às infrações previstas no art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
XIV - tratar e acompanhar as ações judiciais de competência da ALF/GIG, por meio de Processo Administrativo de Acompanhamento Judicial (PAJ);
XV - registrar no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ-Web) as informações relativas aos Mandados de Segurança impetrados contra a autoridade local, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF nº 4.069, de 02 de maio de 2007;
XVI - adotar as providências para envio das representações fiscais para fins penais e das representações para fins penais lavradas na ALF/GIG ao Ministério Público Federal (MPF) e para a correspondente divulgação das informações no sítio da RFB na intranet, observada a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
XVII - preparar e encaminhar as informações demandadas pelos órgãos do Poder Judiciário, pela Advocacia-Geral da União (AGU), pelo Ministério Público e pelos demais órgãos públicos, exclusivamente para a defesa jurídica dos interesses da União;
XVIII - controlar os processos administrativos de apreensão de mercadorias cuja aplicação da pena de perdimento esteja suspensa por medida judicial;
XIX - executar as atividades atinentes ao reconhecimento do direito creditório relativo ao comércio exterior, observados a competência e os procedimentos previstos na Portaria RFB nº 1.453, de 29 de setembro de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017;
XX - suspender a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas (CNPJ) de pessoas jurídicas com irregularidades em operações de comércio exterior e adotar as demais providências decorrentes dessa suspensão, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.863 de 27 de dezembro de 2018; e
XXI - analisar os pedidos de habilitação para empresas de courier, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.
Art. 3º A Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad) tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria da Divisão de Despacho Aduaneiro (Asdad);
II - Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (EDAIM);
III - Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior (ECEX);
IV - Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação (EDAEX);
V - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (ERAE); e
VI - Grupos de Plantão de Despacho Aduaneiro (Plantão Didad).
Art. 4º São atribuições da Didad:
I - autorizar a reposição de mercadorias importadas que se revelem, após o seu desembaraço aduaneiro, no todo ou em parte, defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinem, obedecidas as disposições da Portaria MF n° 150 de 26 de julho de 1982;
II - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro de transferência de mercadorias entre lojas francas e seus depósitos, nos termos do art. 5º, inciso IV, alíneas "b" e "c", da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
III - praticar todos os atos referentes ao regime especial de loja franca a que se referem os art. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
IV - informar mensalmente ao Sevig todas as apreensões de drogas e armas, para inclusão no relatório de Ordem de Vigilância e Repressão (OVR) e no relatório de Customs Enforcement Network - Regional Intelligence Liaison Offices (CEN-RILO);
V - apreciar os pedidos de prosseguimento do despacho aduaneiro de bens e de mercadorias descaracterizados do conceito de bagagem e sujeitos ao Regime Comum de Importação; e
VI - apreciar os pedidos do retorno de cargas entregues indevidamente no Terminal de Carga Aérea de Importação, observada a Portaria ALF/GIG nº 6, de 14 de maio de 2021.
Art. 5º São atribuições do chefe da Didad e de seu substituto eventual:
I - autorizar a devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada, observado o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, e a Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995;
II - autorizar o cancelamento de Declaração de Importação, observado o art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006;
III - encaminhar à Sarad os dossiês digitais a que se refere o inciso II do art. 7º;
IV - apreciar solicitação de desdobramento de conhecimento de carga aérea;
V - organizar e planejar a execução das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de importação e de exportação, em qualquer modalidade, realizadas concorrentemente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ (DRF/NIU) e com a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ (DRF/VRA), nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 887, de 19 de outubro de 2020, e realizar o acompanhamento e a avaliação dos correspondentes resultados; e
VI - cadastrar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) os servidores de suas equipes subordinadas e os servidores das Unidades mencionadas no inciso VII designados para atuação no despacho aduaneiro.
Art. 6º São atribuições da Assessoria da Divisão de Despacho Aduaneiro (Asdad):
I - realizar todas as atividades constantes nos art. 4º e 7º, sob demanda do chefe da Didad; e
II - prestar assessoria ao chefe da Didad, especialmente nos procedimentos necessários à organização e ao planejamento da execução das atividades relativas ao despacho aduaneiro de importação e de exportação realizadas de forma concorrente com a DRF/NIU e com a DRF/VRA, nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 887, de 2020.
Art. 7º São atribuições da Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (EDAIM):
I - proceder aos despachos aduaneiros de importação de mercadorias direcionados para os canais vermelho, amarelo e cinza de conferência, exceto os despachos de regime aduaneiro especial de admissão temporária e de nacionalização de admissão temporária;
II - preparar e encaminhar à chefia da Didad dossiê digital contendo os elementos indiciários de fraude constatados nos despachos aduaneiros, nos casos de suspeita de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização aduaneira puníveis com a penalidade de perdimento, contendo:
a) a descrição dos fatos;
b) a indicação dos dispositivos da legislação em que se enquadrem os fatos indicados; e
c) extratos das informações que sustentem o quadro indiciário, obtidos nos sistemas informatizados da RFB.
III - lavrar os autos de infração para aplicação da penalidade de perdimento de mercadorias registradas em declaração de importação ou em declaração simplificada de importação;
IV - reconhecer, no curso do despacho aduaneiro, a não incidência de imposto de importação, observados o Decreto nº 6.759, de 2009, e a Portaria MF nº 150, de 1982;
V - reconhecer, no curso do despacho aduaneiro, a não ocorrência de fato gerador do imposto de importação, observado o Decreto nº 6.759, de 2009;
VI - apurar e exigir os créditos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, registradas em declaração de importação ou em declaração simplificada de importação, observado o art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
VII - proceder ao despacho de importação e de exportação das cargas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), observado o disposto no art. 11, inciso I, e no art. 13, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020;
VIII - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
IX - autorizar a movimentação de bens submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), observado o disposto no §2º do art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012;
X - cancelar as DIs, quando autorizado pelo chefe da Didad, observado o art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006; e
XI - proceder ao desdobramento de conhecimento de carga aérea, quando autorizado pelo chefe da Didad.
§ 1º Nos despachos aduaneiros a que se refere o inciso I do caput, o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro deverá:
I - verificar o motivo de seleção do canal pelo Siscomex, ou o motivo do redirecionamento;
II - utilizar os relatórios do Analisador Inteligente Integrado de Transações Aduaneiras (Aniita) e do Sistema de Seleção Aduaneira por Aprendizado de Máquina (Sisam) como ferramentas básicas de apoio à conferência aduaneira; e
III - registrar na ferramenta de feedback a conclusão da fiscalização do despacho de importação, mesmo que sem resultado, e descrever de forma sucinta os fatos que confirmaram ou não os indicativos descritos no motivo do redirecionamento.
§ 2º Os servidores da EDAIM, quando demandados pelo chefe imediato da equipe ou pelo chefe da Didad, deverão realizar as atividades constantes no inciso I do art. 11.
§ 3º As atribuições listadas nos incisos do caput serão realizadas pela EDAIM de forma concorrente com a DRF/NIU e com a DRF/VRA, nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 887, de 2020.
Art. 8º São atribuições da Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior (ECEX):
I - analisar pedidos de habilitação para o regime aduaneiro de depósito especial, observado o disposto nos incisos I a III do art. 5º da Instrução Normativa SRF n° 386, de 14 de janeiro de 2004, e elaborar proposta de decisão à Delegada;
II - analisar pedido de habilitação para o regime aduaneiro especial de depósito afiançado, observado o disposto nos incisos I a V e VII do art. 6º da Instrução Normativa SRF n° 409, de 19 de março de 2004, e elaborar proposta de decisão à Delegada; e
III - realizar outras atividades, na área de atuação da Didad, quando demandado pelo chefe da Divisão.
Art. 9º São atribuições da Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação (EDAEX):
I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;
II - proceder à averbação de embarque e registrar as divergências constatadas, observadas as condições constantes no art. 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017;
III - apreciar solicitação de retificação de Declaração Única de Exportação (DU-E) após a apresentação da carga para despacho, observado o disposto no art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017;
IV - efetuar os registros correspondentes à conclusão de trânsito aduaneiro e à averbação de embarque, observado o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1998;
V - proceder à liberação de mala diplomática ou consular, observado o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003;
VI - efetivar a reexportação de bens e incluir as informações sobre embarque parcial ou total nos processos de concessão do regime de admissão temporária;
VII - exercer o controle sobre o procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018;
VIII - proceder ao despacho de exportação depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, observado o § 1º do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994;
IX - proceder à retificação ou ao cancelamento de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), observados os art. 43 e 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
X - proceder ao cancelamento de despachos de exportação, observados os art. 31 e 31-A da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994; e
XI - executar as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de exportação, em qualquer modalidade, de forma concorrente com a DRF/NIU e com a DRF/VRA, nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 887, de 2020.
Art. 10. São atribuições da Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (ERAE):
I - praticar todos os atos referentes ao regime especial de admissão temporária, exceto os de competência do Sebag ou do Sevig, definidos nesta Portaria;
II - analisar e decidir sobre a devolução ao exterior de mercadorias para as quais o regime especial de admissão temporária tenha sido indeferido;
III - exigir os créditos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, registradas em declaração de importação de regime especial de admissão temporária, observado o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 1966;
IV - autorizar o registro da declaração de importação na hipótese prevista no art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004;
V - analisar e decidir sobre os pedidos de exportação temporária, observadas as disposições do Decreto nº 6.759, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, exceto nos casos de bens portados por viajantes;
VI - efetuar o controle dos prazos de admissão e de exportação temporária de bens, inclusive nos casos de saída de bens portados por viajantes mas pertencentes a pessoas jurídicas, observadas a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016;
VII - lavrar os autos de infração pelo descumprimento dos requisitos referentes aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de bens, inclusive nos casos de saída de bens portados por viajantes mas pertencentes a pessoas jurídicas, observadas a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 2016;
VIII - efetuar o controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de depósito afiançado, observada a Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004;
IX - proceder ao desembaraço das declarações de importação para admissão de mercadorias no regime especial de depósito afiançado, observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa SRF n° 409, de 2004;
X - realizar, em conjunto com a ETI, a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de depósito afiançado, observadas a Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004, e a Instrução Normativa SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006;
XI - propor a aplicação das sanções administrativas às empresas que operam o regime aduaneiro de depósito especial, observadas as disposições dos art. 9º, 10 e 12 da Instrução Normativa SRF n° 386, de 2004; e
XII - propor a aplicação das sanções administrativas às empresas que operam o regime aduaneiro especial de depósito afiançado, observadas as disposições dos art. 8º e 9º da Instrução Normativa SRF n° 409, de 2004.
Art. 11. São atribuições do Plantão Didad:
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