Portaria DRF/NIU nº 7, de 25 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 28/05/2021, seção 1, página 170)  

Estabelece termos e condições para a instalação e funcionamento de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu, e dá outras providências

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 290 e 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; nas Instruções Normativas SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e nº 114, de 31 de dezembro de 2001; e na Portaria SRRF/7ª RF nº 205, de 28 de junho de 2005; e considerando a necessidade de disciplinar a instalação e fiscalização dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) situados na jurisdição desta Unidade;, resolve:
Art. 1º A habilitação como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) na jurisdição desta Delegacia atenderá ao disposto nesta Portaria.
Modalidades de Redex
Art. 2º Observadas as condições e os requisitos previstos nesta Portaria, o Redex pode ser habilitado com serviço de fiscalização prestado de acordo com os seguintes tipos:
I - eventual, definido no inciso I, do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001; ou
II - permanente, definido no inciso II, do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001, quando a demanda assim o justificar, nos termos do art. 4º.
Art. 3º A habilitação como Redex com serviço de fiscalização eventual será concedida:
I - ao estabelecimento do próprio exportador, por solicitação deste, por despacho decisório do Delegado desta Delegacia, exclusivamente para a realização dos despachos de exportação do habilitado; e
II - ao interessado, pessoa jurídica, por solicitação deste, para uso público, por ato declaratório executivo do Delegado desta Delegacia, em cujo estabelecimento as operações de exportação ocorram de forma esporádica, assim consideradas aquelas que não atinjam o limite mínimo para a habilitação em caráter permanente.
Art. 4º A habilitação como Redex com serviço de fiscalização permanente será concedida:
I - mediante requerimento, ao recinto já habilitado como Redex com serviço de fiscalização eventual que comprovar a realização em suas dependências, no período de 120 dias imediatamente anterior ao requerimento, de no mínimo 160 declarações de exportação desembaraçadas.
II - a pessoa jurídica interessada, por solicitação desta, que comprove, por meio de declarações de clientes, contratos de prestação de serviços firmados pelos respectivos representantes legais, que haverá demanda que garanta o atendimento ao quantitativo mínimo de declarações de exportação estabelecido no inciso anterior.
§ 1º O recinto habilitado como Redex com serviço de fiscalização eventual pode solicitar a transformação de sua habilitação para serviço de fiscalização permanente a qualquer tempo, desde que comprove satisfazer os requisitos e condições para esse fim.
§ 2º Se não for comprovada a movimentação prevista no caput, o habilitado perderá a condição de Redex com serviço de fiscalização permanente, sendo-lhe facultado solicitar a habilitação com serviço de fiscalização eventual após a publicação do ato que vier a revogar a autorização para operar como Redex com serviço de fiscalização permanente.
§ 3º Quando se tratar de primeira habilitação no Redex, em que o pleito tenha sido formulado para a modalidade com serviço de fiscalização permanente, o interessado deverá fornecer evidências da expectativa de alcance dos níveis mínimos de exportação e movimentação definidos no caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, a continuidade da habilitação do Redex na modalidade com serviço de fiscalização permanente será ratificada mediante comprovação da movimentação mínima descrita no caput nos 120 dias subsequentes ao deferimento da habilitação.
Requisitos para habilitação
Art. 5º São requisitos para habilitação como Redex:
I - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II - possuir equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para a realização das operações de movimentação, armazenagem e acondicionamento das cargas e para o bom atendimento das necessidades da fiscalização aduaneira;
III - apresentar instalações físicas com:
a) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;
b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado e com adequado sistema de drenagem;
c) área do recinto totalmente cercada com muros ou alambrados em tela de aço, portões e portarias com segurança, de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas para local em que haja controle de acesso;
d) área de conferência física coberta, dimensionada para atender ao volume de carga selecionado;
e) sistema de iluminação noturna;
f) balança ferroviária (se operar o modal) e rodoviária, além de balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg;
g) internet de banda larga, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB, a ser homologada pelo Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação - Setec, desta Delegacia;
h) sistema informatizado com acesso controlado por senha alfanumérica de 8 dígitos, ou método seguro de reconhecimento biométrico do usuário, ou mediante certificação digital para controle de acesso de pessoas, veículos e de movimentação e armazenagem de cargas e mercadoria
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