Portaria ALF/SPO nº 13, de 27 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/05/2021, seção 1, página 80)  

Disciplina os procedimentos relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/SPO e pelas DRF da 8ª RF e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, na exportação e no trânsito aduaneiro de mercadorias.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, conforme o disposto nos arts. 26, 29 e 41, inc. I, "c" da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, no art. 25, § 4º, inc. II, da IN SRF nº 28/1994 e nos arts. 63 e 72, § 2º da IN RFB nº 1.702/2017, e considerando ainda o teor da Portaria SRRF08 nº 393/2020 e da Portaria SRRF08 nº 1.539/2020, alterada pela Portaria SRRF08 nº 50/2021, resolve:
Art. 1º O agendamento de posicionamento de cargas e a verificação de mercadorias nos recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo - ALF/SPO, bem como nos recintos alfandegados de competência regimental compartilhada relativamente ao controle aduaneiro jurisdicionados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) da 8ª Região Fiscal, realizar-se-ão de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O agendamento da verificação da mercadoria será registrado no sistema informatizado local de controle de carga por funcionário do recinto alfandegado, com uso de certificação digital, mediante solicitação do importador, do exportador ou do transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela verificação da mercadoria, ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que atuar sob sua designação, deverá deferir ou indeferir a solicitação e, se for o caso, reagendar uma nova data.
§ 2º O deferimento da solicitação de agendamento autoriza o depositário a proceder, para melhor operacionalização dos trabalhos, à abertura da unidade de carga e ao posicionamento das mercadorias para verificação, a menos que haja expressa manifestação da fiscalização aduaneira em sentido contrário.
§ 3º O sistema informatizado referido no caput, por meio de mensagem eletrônica, prestará aos intervenientes todas as informações relativas ao agendamento da verificação física.
§ 4º O disposto no caput não impede que a própria fiscalização aduaneira requisite o posicionamento da carga para verificação diretamente ao recinto alfandegado.
§ 5º Na hipótese de o recinto não dispor, ainda, do sistema informatizado mencionado no caput, tal solicitação poderá ser feita por mensagem eletrônica dirigida a caixa corporativa designada para essa finalidade, que será objeto de exame por ordem cronológica, no limite da capacidade operacional.
§ 6º Os recintos dotados do sistema informatizado referido no caput têm prioridade de atendimento em relação aos agendamentos por correio eletrônico mencionado no parágrafo anterior.
Art. 3º A verificação de mercadorias será realizada de forma remota, preferencialmente por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, invocados critérios de conveniência e oportunidade, diretamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante agendamento prévio, desde que ocorra em local devidamente monitorado por câmeras que viabilizem o registro, a gravação do procedimento e a comunicação em tempo real.
§ 1º O responsável pela verificação física preencherá o pertinente Relatório de Verificação Física (RVF) junto ao Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX).
§ 2º O RVF será complementado por relatório gerado pelo sistema informatizado referido no caput do art. 2º, constando deste as fotos selecionadas durante o processo, bem como a relação nominal dos participantes presenciais e virtuais e seus respectivos papéis.
Art. 4º O importador, o exportador e o transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito, poderão acompanhar a verificação da mercadoria pela modalidade remota, presencialmente no recinto alfandegado ou simultaneamente nas duas formas.
Parágrafo único. De forma análoga ao controle de acesso de que trata o art. 18 da Portaria RFB nº 3.518/2011, incumbe aos recintos implementar os devidos mecanismos de segurança e autenticação de identidade de modo a atestar que os intervenientes que acessarem a aplicação eletrônica utilizada para a verificação remota são competentes para representar o importador, o exportador ou o transportador, conforme preceitua o art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, regulamentado pelo art. 809 do Decreto nº 6.759/2009, a fim de resguardar o sigilo e a segurança das operações.
Art. 5º As áreas dos recintos alfandegados destinadas à verificação remota deverão possuir, em adição aos requisitos impostos pela Portaria RFB nº 3.518/2011:

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