Portaria ALF/IGI nº 4, de 07 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/06/2021, seção 1, página 32)  

Dispõe sobre pedidos de desunitização de unidades de carga armazenadas nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí para fins de devolução aos respectivos proprietários, disciplina as rotinas operacionais a serem adotadas pelos Recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí e dá outras providências.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ / RJ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pela Portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 5.083, de 30 de dezembro de 2020, resolve:, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí (ALF/IGI) observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Cada recinto alfandegado será responsável pela adoção de controles internos próprios para cumprimento das disposições desta Portaria, cabendo à ALF/IGI, a qualquer momento, realizar fiscalização e auditoria nos controles adotados pelo recinto alfandegado.
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 2º O horário de funcionamento dos recintos alfandegados é:
I- de 9h às 12h e de 13h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, para o despacho aduaneiro de mercadorias:
a) importadas;
b) destinadas à exportação;
c) sujeitas à internação; e
d) em trânsito aduaneiro.
II- ininterruptamente (24horas) para:
a) movimentação de cargas nos armazéns e nos pátios;
b) entrega de mercadorias desembaraçadas pela RFB;
c) recebimento de cargas para exportação;
d) operação de carga/descarga, de manutenção, de abastecimento e de fornecimento de provisões de bordo em navios e semelhantes; e
e) embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
III- ininterruptamente (24horas) para entrega e/ou recebimento de:
a) cargas em tráfego de cabotagem (cargas nacionais);
b) cargas em trânsito aduaneiro; e
c) contêineres vazios.
DO BLOQUEIO DA CARGA
Art. 3º O recinto alfandegado deverá proceder ao bloqueio, no sistema de controle de cargas, daquelas que tenham tempo de depósito maior do que:
I- 90 dias, contados a partir de sua descarga de cada embarcação no recinto alfandegado de zona primária;
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