Portaria RFB nº 52, de 01 de julho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 32)  

Estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no caput e no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e no art. 8º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão enviadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes e não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O fornecimento de informações às microempresas e empresas de pequeno porte será feito mediante postagens de comunicados:
I - no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no caso de optantes pelo Simples Nacional; ou
II - na Caixa Postal localizada no Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC), no caso de não optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º Será postado no DTE-SN da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional constituída há mais de 1 (um) ano, comunicado com:
I - os valores totais da receita bruta relativa aos anos-calendário de 2019 e 2020, apurados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D); e
II - o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º Será postado no DTE-SN da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional constituída há menos de 1 (um) ano, comunicado com:
I - a data de constituição da pessoa jurídica;
II - o valor do capital social;
III - o valor do faturamento proporcional a 1 (um) ano, correspondente ao valor total da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D para o ano de 2020, dividido pelo número de meses em atividade em 2020 e multiplicado por 12 (doze);
IV - o valor da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D relativa ao ano-calendário de 2020; e
V - o hash code a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 3º Será postado na Caixa Postal localizada no Portal e-CAC da microempresa ou da empresa de pequeno porte não optante pelo Simples Nacional constituída há mais de 1 (um) ano, comunicado com:
...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções:

Cadastre-se gratuitamente ou Login