CIRCULAR Nº 47, DE 14 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.005963/2021-36 e do Parecer no24, de 09 de julho de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da França para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da França para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo SECEX 52272.005963/2021-36.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2019 a setembro de 2020. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2015 a setembro de 2020.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio Processo SECEX 52272.005963/2021-36 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da França identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX no13, de 2020, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de EBMEG, comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da França, em decorrência do Processo nº 52272.005963/2021-36.

13. A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.

15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3oda Portaria SECEX no13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .

17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101030/2021-14 (confidencial) ou nº 19972.101029/2021-81 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.

18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico ebmeg@economia.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1.1.1. Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens

1.1.1.1. Da investigação original dos Estados Unidos da América (EUA)

Em 10 de novembro de 2003, por meio da Circular Secex nº 85, de 7 de novembro de 2003, foi iniciada investigação original para averiguar a existência de dumping nas exportações de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indícios dano à indústria doméstica. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 29, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de outubro de 2004, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 69,00/t.

1.1.1.2. Da primeira revisão dos Estados Unidos da América (EUA)

Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX nº 81, de 25 de novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG originárias dos EUA se encerraria em 11 de outubro de 2009. A Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, apresentando petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG, quando originárias dos EUA, consoante o disposto no §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, bem como a revisão do montante da alíquota do direito antidumping em vigor.

Em 9 de outubro de 2009, foi publicada a Circular SECEX nº 51, de 8 de outubro de 2009, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping. A referida revisão foi encerrada em 5 de outubro de 2010, por meio da Resolução CAMEX nº 73, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, com a prorrogação do direito antidumping em vigor por um período de até 5 cinco anos, na forma de alíquota específica fixa de US$ 377,34/t, para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company (TDCC), e de US$ 670,42/t, para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA. Posteriormente, a empresa The Dow Chemical Company, em 19 de maio de 2014, solicitou à CAMEX a alteração da Resolução n° 73, de 2010, de modo que a alíquota específica aplicada à TDCC passasse também a incidir sobre as exportações realizadas pela sua subsidiária, a Union Carbide Corporation ("Union").

Tendo sido provido o pedido de modificação apresentado, em 4 de julho de 2014, foi publicada a Resolução CAMEX nº 51, de 3 de julho de 2014, que alterou a Resolução nº 73, de 2010, e passou a aplicar a alíquota de US$ 377,34/t para os fabricantes/exportadores TDCC e Union e manteve a alíquota de US$ 670,42/t para os demais fabricantes/exportadores estadunidenses de EBMEG.

1.1.1.3. Da segunda revisão dos Estados Unidos da América (EUA)

Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 73 encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolaram, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do à época Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG, usualmente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias dos Estados Unidos da América. Em 5 de outubro de 2015, foi publicada a Circular SECEX nº 63, de 2 de outubro de 2015, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias dos Estados Unidos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de setembro de 2016, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 670,42 para todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América.

Em 28 de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 115, de 23 de novembro de 2016, negou provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. em face da Resolução CAMEX nº 90, de 27 de setembro de 2016, que prorrogou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de EBMEG, originárias dos Estados Unidos. A empresa solicitava a não prorrogação do direito antidumping.

1.1.1.4. Da investigação original da Alemanha

Em 6 de julho de 2015, por meio da Circular SECEX nº 44, de 3 de julho de 2015, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) para o Brasil, originárias da Alemanha, e de indícios de dano à indústria doméstica.

Considerando a Circular SECEX nº 72, de 2015, nos termos do § 4º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 113, de 24 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de novembro de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de EBMEG, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos termos do § 5o do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, de 24,7%, para todos os produtores/exportadores do país. Considerando a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos propostos com base na margem de dumping apurada na investigação foram calculados aplicando-se um redutor de 10% à margem de dumping.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias da Alemanha, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 37, de 20 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de abril de 2016, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem de 27,5% para todos os produtores/exportadores alemães.

1.1.1.5. Da terceira revisão dos Estados Unidos da América (EUA) e da segunda revisão da Alemanha

No dia 22 de abril de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou a Circular nº 28, de 20 de abril de 2021, que deu início à revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Ainda que as respectivas petições para cada origem tenham sido protocoladas em datas diferentes e de maneira independente, tendo em vista serem dois processos administrativos que possuem autor, produto e períodos de análise de dumping e de dano idênticos, e considerando os princípios da eficiência, da economicidade e da coerência administrativa, a revisão para as duas origens está sendo conduzida de maneira conjunta.

1.1.2. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos

O n-butanol é um insumo de grande importância para diversos segmentos da indústria química no Brasil. No caso da Oxiteno S.A., ele é utilizado para a produção de EBMEG, sendo que dentre os principais usos e aplicações destacam-se os segmentos de tintas e revestimentos, detergentes, agroquímicos e petróleo. Além disso, o n-butanol é também importante para outras indústrias, como insumo de uma série de outros produtos químicos como acrilato de butila, acetato de butila, solventes, plastificantes, resinas e butilaminas.

O n-butanol, produto classificado no item 2905.13.00 da NCM, é um álcool produzido pela indústria petroquímica a partir de propeno e gás natural. O produto é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.

Em 26 de abril de 2010, a Elekeiroz S.A., produtora nacional do n-butanol, protocolizou, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do produto mencionado, originárias dos Estados Unidos da América. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 28, de 13 de julho de 2010, publicada no DOU de 14 de julho de 2010. Por intermédio da Resolução Camex nº 76, de 05 de outubro de 2011, publicada no DOU de 06 de outubro de 2011, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, na forma de alíquota específica fixada em dólares por tonelada, aos produtores/exportadores estadunidenses.

O processo de revisão foi iniciado por intermédio da Circular Secex nº 60, de 5 de outubro de 2016, publicado no DOU de 6 de outubro de 2016, e concluído, com a prorrogação do direito, pela Resolução Camex nº 71, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU de 1º de setembro de 20177.

Já em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A. protocolou petição para início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016. Com a constatação da existência de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2016, aplicou-se direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

A Resolução CAMEX nº 117, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, tornou pública a instauração de processo de avaliação de interesse público, a pedido da então Oxiteno Nordeste S.A., pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, com o objetivo de suspender ou alterar a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos e às possíveis medidas a serem impostas às importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia (tal investigação estava em curso à época da abertura da avaliação de interesse público).

A Resolução CAMEX nº 48, de 05 de julho de 2017, publicada no DOU de 7 de julho de 2017, encerrou a avaliação de interesse público, sem a suspensão, mas com a alteração da forma de cálculo do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, de alíquota específica para ad valorem, aos produtores /exportadores estadunidenses, sul-africanos e russos. Entre os argumentos utilizados para a alteração da forma de cálculo, cita-se o fato de a cadeia produtiva ser caracterizada pela presença de monopólios e oligopólios, tanto a montante quanto a jusante, a existência de outras medidas antidumping em vigor, como é o caso do EBMEG, e a possibilidade de a alíquota específica estar onerando excessivamente os importadores brasileiros em períodos de queda de preços internacionais.

1.2. Da petição

Primeiramente, ressalta-se que, ao longo deste parecer, o termo "Oxiteno S.A." refere-se à Oxiteno S.A. Indústria e Comércio. O termo "Oxiteno Nordeste" refere-se à Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio. O termo "Oxiteno", de forma genérica, refere-se às empresas como um grupo. Esta distinção é necessária considerando que, em dezembro de 2019 (P5), a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, agora única peticionária, incorporou integralmente a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio.

Em 28 de janeiro de 2021, a Oxiteno S.A. protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição solicitando a abertura de investigação antidumping relacionada às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 26 de março de 2021, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente, no prazo prorrogado para as respostas.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

Em 19 de março de 2021 foram solicitadas à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) informações a respeito de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar, referentes ao período de investigação de dano. Na resposta ao pedido de informações, por meio do Ofício Comex 035/2021, de 23 de março de 2021, a ABIQUIM confirmou que a empresa Oxiteno S.A. é responsável por 100% da produção do produto similar nacional.

Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária (Oxiteno S.A.), os produtores/exportadores franceses, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da França.

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação na França durante o período de investigação de indícios de dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Identificou-se, também, como parte interessada, a ABIQUIM, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.

[RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, um éter glicólico derivado da reação de n-butanol com óxido de eteno, originário da França. A reação que origina o produto é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados num reator em proporções preestabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes: (i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii) EBMEG; (iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG. Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico do monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol (EBTEG).

O butilglicol, denominação comercial para o EBMEG, é um éter glicólico, biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. O produto é um líquido límpido com suave odor característico de álcool. O produto se caracteriza, ainda, por ser um excelente solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.

No que tange às aplicações, o produto objeto da investigação pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia; solvente para pesticidas agrícolas.

Na França, o produto investigado está sujeito às normas/regulamentos da União Europeia listados abaixo. A instituição reguladora do produto objeto da investigação é o Parlamento Europeu.

Regulamentos Técnicos:

1. Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on Cosmetic Products;

2. Regulation (EC) No 648/2004 of 31 March 2004 on detergents;

3. Regulation (EC) No 1334/2008 of the European Parliament and of the Council of 16 December 2008 on flavourings and certain food ingredients with flavouring properties for use in and on foods;

4. Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council of 18 December 2006 concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH).

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o produto objeto da investigação é comumente classificado no item 2909.43.10.

Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:

Descrições dos Subitens da NCM (EBMEG)

2909

ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS.

2909.43

Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

2909.43.10

Do etilenoglicol

De outubro de 2015 a setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação não foi alterada, permanecendo em 14%.

A respeito do subitem 2909.43.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 2909.43.10

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Chile

ACE 35

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

50%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

ACE 53

30%

Panamá e Cuba

APTR 4

28%

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, um éter glicólico derivado da reação de n-butanol com óxido de eteno. Essa reação é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados num reator em proporções pré-estabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes: (i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii) EBMEG; (iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG. Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico do monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol (EBTEG).

Abaixo, segue relacão das especificações técnicas do EBMEG apresentadas pela peticionária:

- Sinonímia: EBMEG, 2-butoxietanol

- Denominação Comercial: Butilglicol

- Fórmula Estrutural: (imagem)

- Fórmula Molecular: CH3(CH2)3O(CH2)2OH

- Peso Molecular (g/mol): 118,2

- Propriedades Físico-Químicas

- Aparência à 25º C: Líquido límpido

- Densidade (20/20° C): 0,903 kg/m3

- Ponto de Ebulição, 760 mmHg: 171,2 º C

- Ponto de Congelamento: -74,8º C

- Temperatura de autoignição: 244 º C

- Taxa de Evaporação (acetato de butila = 100): 7

- Pressão de Vapor a 20 º C: 0,08 kPa

- Solubilidade

- Solvente em água: Completa

- Água em solvente: Completa

- Ponto de Fulgor (vaso aberto): 73,9º C

Em relação às embalagens utilizadas para o produto similar doméstico, foi informado pela Oxiteno S.A que o produto é comercializado no mercado brasileiro das seguintes formas: [CONFIDENCIAL] No que tange às aplicações, o produto fabricado no Brasil possui utilidades semelhantes às do produto objeto da investigação: pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia; solvente para pesticidas agrícolas.

A peticionária informou que utiliza três canais básicos de distribuição de EBMEG em seu mercado interno: a venda direta aos clientes, a venda através de distribuidor e a venda a revendedor. No caso dos distribuidores, informou que [CONFIDENCIAL], enquanto no tocante aos revendedores, afirmou que [CONFIDENCIAL].

A instituição reguladora do produto similar no Brasil é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Ainda, quando importado e comercializado no Brasil, o EBMEG está sujeito à regulamentação técnica listada abaixo.

Regulamentos Técnicos:

1. Resolução RDC nº 17, de 17 de março de 2008 - Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos;

2. Resolução - RDC Nº 217, DE 1º de agosto de 2002 - Regulamento Técnico sobre Películas de Celulose Regenerada em Contato com Alimentos;

3. Portaria nº 177, de 04 de março de 1999 - Regulamento Técnico "Disposições Gerais Para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos;

4. Resolução RDC nº 20, de 22 de março de 2007 - Regulamento Técnico sobre Disposições para Embalagens, Revestimentos, Utensílios, Tampas e Equipamentos Metálicos em Contato com Alimentos;

5. Resolução nº 123, de 19 de junho de 2001 - Regulamento Técnico sobre Embalagens e Equipamentos Elastoméricos em Contato com Alimentos;

6. Resolução-RDC nº 3, de 18 de janeiro de 2012 - Regulamento Técnico "lista de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas".

2.3. Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Conforme informações obtidas na petição, o EBMEG produzido pela Oxiteno é similar em todos os aspectos ao produto fabricado por produtores/exportadores localizados fora do Brasil, conforme inclusive já decidido por esta SDCOM nos procedimentos anteriores referentes ao produto investigado em outras origens. Trata-se de um produto utilizado em formulações base solvente de tintas automotivas originais, de repintura automotiva, em linha industrial, de tintas para madeira, de tíneres, de tintas base água e de tintas hidrossolúveis, atuando como solvente, retardador de evaporação e acoplante. Além da aplicação no setor de tintas, o EBMEG é utilizado em outras cadeias de suprimento, tais como fluídos funcionais, detergentes e intermediários.

Em comparação ao produto importado ou, ao fabricado nos principais centros produtores mundiais, o EBMEG produzido no Brasil é similar quanto aos atributos técnicos, físicos e químicos, ao processo produtivo, às formas de acondicionamento e à destinação comercial.

Ademais, o produto sob análise e o fabricado no Brasil suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste parecer, considerou-se, para fins de início da investigação, como produto objeto da investigação o éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, um éter glicólico derivado da reação de n-butanol com óxido de eteno, quando originário da França.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste parecer. Destaque-se, ainda, que as informações apresentadas pela peticionária corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações e revisões anteriores, referentes a outras origens.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" (doravante também "ID") será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Cabe reiterar, conforme descrito no item 1.2, que, em dezembro de 2019 (P5), a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio incorporou integralmente a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio.

Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a ABIQUIM confirmou que a empresa Oxiteno S.A. foi responsável por 100% da produção do produto similar nacional, durante o período investigado.

Dessa forma, para fins de início da investigação, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de EBMEG da empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

4.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, foram utilizados dados do período de outubro de 2019 a setembro de 2020 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de EBMEG originárias da França.

4.1.1. Do valor normal da França para fins do início da revisão

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação. Para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu a sua própria estrutura de custos.

O valor normal para a França, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra;

d) despesas gerais e administrativas e de vendas; e

e) lucro.

4.1.1.1. Das matérias primas

De acordo com a Oxiteno, o EBMEG é produzido na França utilizando-se como matérias-primas o óxido de etileno e n-butanol. A reação que origina o produto é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados num reator em proporções preestabelecidas para formar o EBMEG.

Para fins de cálculo do valor normal do EBMEG na França, a peticionária apresentou o preço médio de importação CIF do óxido de etileno e do n-butanol da França, em P5, proveniente de todas as origens com volume superior a 4 mil toneladas no caso do n-butanol e a 37 mil toneladas no caso do óxido de etileno. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Eurostat. Em 26 de março de 2021, por meio do Ofício no 00.262/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, a peticionária foi questionada a respeito da metodologia utilizada na definição dos volumes considerados substanciais. Em sua resposta, informou que o critério adotado teve como objetivo "desconsiderar vendas que, por seu volume inexpressivo ou baixa porcentagem do total, pudessem não representar o curso normal de venda dos produtos analisados". Argumentou, ademais que o volume importado considerado no cálculo correspondeu a 98,8% das importações totais alemãs de óxido de etileno e a 98,1% das importações alemãs totais de n-butanol.

No entanto, conforme metodologia utilizada pela SDCOM e considerando que os efeitos dessas importações no preço médio CIF importado são baixos, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias primas.

Apurou-se, assim, o preço médio de importação da França, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (2910.10.00 - Oxirano (Óxido de Etileno) e 2905.13.00 - Butan-1-Ol (Álcool N-Butílico), cuja correspondência descritiva é idêntica à das NCMs em questão, com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma eletrônica Eurostat. Os valores em euros foram convertidos para dólares estadunidenses conforme a cotação média entre as moedas em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil.

Conforme a Oxiteno, não é necessário adicionar montantes relativos ao imposto de importação e às despesas de internação aos valores CIF, uma vez que todas as origens com quantidades exportadas relevantes fazem parte da União Europeia, sendo tais operações consideradas intrabloco.

Custos Matérias Primas

Produto

Classificação Tarifária

Valor (EUR)

Peso (t)

EUR/t

US$/t

Óxido de Etileno

2910.10.00

38.434.685

37.283

1.030,90

1.154,99

n-butanol

2905.13.00

3.462.868

4.268

811,43

909,11

Diante do baixo volume de n-butanol importado pela França, a peticionária buscou fontes alternativas que pudessem corroborar os dados obtidos no Trade Map. Nesse sentido, utilizou o relatório Glycol Ethers Europe, fornecido pela base de dados ICIS, para calcular um preço médio da matéria prima ao longo de P5. Segundo a peticionária, o relatório considera as vendas em spot na condição free delivered realizadas no noroeste da Europa. A Oxiteno considerou os preços médios semanais, quando disponíveis, para calcular o preço médio em P5, conforme tabela a seguir. O valor calculado foi convertido para dólares americanos por meio da taxa de câmbio média fornecida pelo Banco Central Europeu. O valor calculado pela peticionária atingiu patamar próximo ao verificado nos dados coletados junto ao Trade Map, corroborando, assim, tais informações. De acordo com a empresa, no entanto, a licença de uso da referida publicação permite apenas sua circulação interna, não sendo possível sua anexação aos autos do processo. Contudo, afirmou ser possível apresentar o relatório à autoridade investigadora em sede de verificação, com vistas a sua validação.

N-butanol, FD NWE, EUR/tonne (ICIS)

EUR/t

Taxa de câmbio (EUR/USD)

USD/t

797,83

1,1204

893,89

A peticionária, utilizando seus próprios coeficientes de produção, apurou as quantidades de óxido de etileno e de n-butanol necessárias para a produção de uma tonelada de EBMEG, chegando aos coeficientes técnicos apresentados na tabela a seguir. Os coeficientes técnicos foram multiplicados pelos preços obtidos das matérias-primas e utilizados para apuração dos custos de produção do EBMEG.

Custos Matérias Primas

[CONFIDENCIAL]

Produto

Coeficiente técnico (Kg/t)

Valor (US$/t)

Óxido de etileno

[CONF]

[CONF]

N-butanol

[CONF]

[CONF]

Total

-

1.023,72

Destarte, apurou-se um custo referente a matérias primas de US$ 1.023,72 por tonelada de EBMEG para a França.

4.1.1.2. Das utilidades

4.1.1.2.1. Da energia elétrica

Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária sugeriu a utilização de coeficientes técnicos referentes a sua matriz de custo de produção, em P5. A peticionária apurou o consumo de energia elétrica ([CONFIDENCIAL]) utilizada na produção de uma tonelada de EBMEG.

A Oxiteno apresentou o custo de energia elétrica com base em levantamento realizado no sítio eletrônico Eurostat. Os dados são disponibilizados em bases semestrais, segregados por país, em euros por quilowatt hora. A peticionária sugeriu a utilização da banda de consumo de energia aplicável à classe de consumo superior a 150.000 MWh. Foram considerados o segundo semestre de 2019, o primeiro e o segundo semestre de 2020, sendo necessário realizar uma ponderação com base na quantidade de meses de cada semestre em P5. Os valores em euros foram convertidos para dólares estadunidenses conforme a cotação média entre as moedas em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil.

Custo Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

Período (semestre)

Meses em P5

Custo

2019/02 (EUR/KWh)

3

0,0479

2020/01 (EUR/KWh)

6

0,0524

2020/02 (EUR/kWh)

3

0,0504

Total Ponderado (EUR/KWh)

-

0,0508

Total Ponderado (US$/KWh)

-

0,0569

Consumo Energia Elétrica (US$/t)

-

[CONF]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

4.1.1.2.2. Do Vapor

No tocante ao vapor, a peticionária informou não ter encontrado base de dados que disponibilizasse o custo praticado na França. Dessa forma, sugeriu utilizar sua própria estrutura de custos em P5 de forma a estimar tal rubrica. Foi considerado o custo total de vapor incorrido pela peticionária em relação ao total produzido de EBMEG. Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses conforme a cotação média entre as moedas em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil.

Custos Vapor

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Rubrica

Valor

Vapor (R$)

[CONF]

Produção (t)

[RESTR]

Custo Vapor (R$/t)

[CONF]

Taxa de Câmbio

4,8339

Custo Vapor Total (US$/t)

[CONF]

Vale ressaltar, contudo, que foram identificadas oportunidades de aprimoramento na metodologia para apuração do custo de vapor apresentada pela peticionária. Consoante prática da autoridade investigadora, os custos referentes ao vapor foram apurados de forma relativa, com base na estrutura de custos da indústria doméstica. Nesse sentido, apurou-se a participação dos custos relativos ao vapor no custo total reportado pela Oxiteno para as rubricas energia elétrica e vapor, atingindo um percentual de [CONFIDENCIAL] %:

Custos Vapor

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor (R$)

Participação em relação ao total (%)

Energia Elétrica (R$) (A)

[CONF]

[CONF]

Vapor (R$) (B)

[CONF]

[CONF]

Total Energia Elétrica + Vapor (R$) (C) = (A) + (B)

[CONF]

100,0%

Energia Elétrica (US$/t) (D)

[CONF]

[CONF]

Vapor (US$/t) (E)

[CONF]

[CONF]

Total Energia Elétrica + Vapor (US$/t) (F) = (D) + (E)

[CONF]

100,0%

4.1.1.2.3. Das outras utilidades

Para o custo com outras utilidades empregadas pelas produtoras de EBMEG na França, a peticionária optou por utilizar a relação entre o custo de outras utilidades e a soma dos custos relativos à energia elétrica e ao vapor de sua própria linha produtiva.

Assim, apresenta-se a tabela abaixo com a estimativa para o custo de outras utilidades baseada na estrutura de custo da Oxiteno.

Custo Outras Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor

Energia Elétrica (R$) (A)

[CONF]

Vapor (R$) (B)

[CONF]

Total Energia Elétrica + Vapor (R$) (C) = (A) + (B)

[CONF]

Outras Utilidades (R$) (D)

[CONF]

Outras Utilidades (%) (E) = (D)/(C)

[CONF]

Energia Elétrica (US$/t) (F)

[CONF]

...

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